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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018




Regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, e considerando:

 

a) as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a informatização do processo judicial, e que altera o Código de Processo Civil e dá outras providências;

b) a necessidade de regulamentar a implantação do sistema de processo judicial e-Proc no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região;

c) a necessidade de trabalho integrado entre os dois graus de jurisdição;

d) a necessidade do uso provisório e concomitante do sistema Apolo até a conclusão da implantação e migração dos processos para o sistema e-Proc; e

e) a necessidade de otimizar a gestão documental, eliminando o arquivamento permanente de documentos em papel,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO USO DO SISTEMA E-PROC NA 2ª REGIÃO

Art. 1º A presente resolução regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

§ 1º Para o disposto nesta resolução, considera-se:

I - e-Proc: o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal oriundo da 4ª Região;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - autos eletrônicos: o conjunto de documentos e eventos produzidos e registrados no e-Proc;

IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância de documentos ou arquivos digitais com a utilização preferencialmente da rede mundial de computadores - Internet;

V - assinatura eletrônica: identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução.

§ 2º A implantação do e-Proc dar-se-á gradativamente, e deverá ser concluída até julho de 2018 em todos os órgãos judiciais da 2ª Região.

§ 3º Incumbe à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região a definição de cronograma e a coordenação das atividades para a implantação do processo eletrônico no Tribunal e subseções Judiciárias, mediante ato próprio condicionado à viabilidade técnica e operacional;

Art. 2º A partir da implantação do e-Proc na unidade judiciária somente será permitido o ajuizamento de processos judiciais pelo sistema de que trata esta resolução.

§ 1º As ações ajuizadas até a data da implantação e-Proc, inclusive os respectivos incidentes processuais, continuarão tramitando no sistema de acompanhamento processual Apolo, até a migração para sistema e-Proc.

§ 2º Nenhuma petição será recebida em meio físico, exceto habeas corpus impetrado por pessoa física não advogado(a), ou no caso de partes desassistidas nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, hipóteses em que o juízo a que for distribuído providenciará a inserção no e-Proc.

§ 3º Os recursos e incidentes em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região cujo processo originário tramite no Apolo deverão nele igualmente tramitar, migrando para o e-Proc juntamente com o processo original.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO E-PROC

Art. 3º O e-Proc será acessado pela Internet, nos endereços eletrônicos indicados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Parágrafo único. Os documentos e atos praticados pelos usuários serão assinados e certificados pelos registros informatizados do acesso ao sistema, conforme o art. 1º, § 1º, V.

Art. 4º O Tribunal Regional Federal da 2ª Região e todas as Seções e Subseções Judiciárias, diretamente ou mediante convênio, manterão em suas dependências, à disposição dos interessados, equipamentos de digitalização (escaneamento) de documentos e acesso à Internet para distribuição, consulta e movimentação processual.

Art. 5º Em cada unidade judiciária haverá servidores especializados para dar orientação e sanar dúvidas de usuários internos e externos do e-Proc.

Art. 6º O acesso ao e-Proc para consulta ou movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente.

§ 1º Na hipótese de indisponibilidade do sistema, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - nas interrupções programadas, determinadas pela autoridade competente, as medidas indicadas no ato que as anunciar;

II - nos demais casos, o registro da ocorrência no sistema com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade;

§ 2º Havendo indisponibilidades superiores a 30 (trinta) minutos, ocorridas após as 13 (treze) horas, e por qualquer tempo após as 23 (vinte e três) horas do último dia do prazo, o sistema providenciará a prorrogação automática para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, lançando-se registro da ocorrência no respectivo processo.

§ 3º Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados do Judiciário ou na aplicação e conexão com a Internet, certificada pela coordenação técnica do e-Proc ou pelos responsáveis pelo controle da manutenção da conexão desses equipamentos e programas à Internet.

§ 4° Não se aplica a regra prevista no § 1º à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à Internet.

§ 5º Sem prejuízo do § 2º, o juiz da causa poderá determinar eventual  prorrogação de prazo em curso, inclusive quando a dificuldade de acesso à Internet decorrer de problemas referidos no § 4º, cabendo à respectiva secretaria cumprir a decisão em cada processo.

§ 6º Em caso de indisponibilidade absoluta do e-Proc, devidamente certificada, para o fim de evitar perecimento de direito ou ofensa à liberdade de locomoção, a petição inicial poderá ser protocolada em meio físico para distribuição manual por quem for designado pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou pelo Diretor do Foro, com posterior digitalização e inserção no sistema pelo juízo a que for distribuída.

CAPÍTULO III

DOS USUÁRIOS

Art. 7º São usuários do e-Proc:

I - internos: desembargadores, juízes, servidores e auxiliares autorizados da Justiça Federal da 2ª Região;

II - externos: partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público, policiais, representantes, peritos e outros interessados ou intervenientes na relação jurídico-processual.

Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do e-Proc de acordo com o perfil que lhes for atribuído em função de sua posição na relação jurídico-processual.

Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital;

II - a exatidão das informações prestadas;

III - o acesso a seu provedor da Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas, de acordo com os requisitos estabelecidos no portal da Justiça Federal da 2ª Região;

IV - a confecção de petições e documentos no e-Proc em conformidade com o formato e o tamanho definidos no portal da Justiça Federal da 2ª Região;

V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no portal da Justiça Federal da 2ª Região;

VI - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.

 

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA DO SISTEMA E-PROC

Art. 9º O Sistema e-Proc deve conter controles de acesso lógico que protejam dados, programas e infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, prevenindo acesso não autorizado por pessoas, organizações ou programas de computadores.

 

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO DOS USUÁRIOS

 

Art. 10. O credenciamento dos usuários no e-Proc será efetuado:

I - para magistrados e usuários gerentes, pelas unidades administrativas responsáveis pelas atividades de apoio judiciário no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

II - para os demais usuários internos, pela respectiva chefia que possua função de gerência do sistema;

III - o cadastramento do Ministério Público se dará mediante o comparecimento pessoal do Procurador-Chefe ao Tribunal Regional Federal ou a qualquer das Subseções Judiciárias da 2ª Região, munido de identificação profissional, para o seu cadastramento no sistema, oportunidade em que registrará sua senha pessoal, cadastrará cada uma das unidades da Procuradoria da República nas respectivas Subseções Judiciárias, para que esta possa receber e enviar os feitos sob responsabilidade dos membros do parquet que nela oficiarem, bem como receberá instruções quanto aos procedimentos que deverá adotar para cadastrar os gerentes da entidade, que ficarão responsáveis pelo cadastro dos demais membros do Ministério Público e pela distribuição interna dos processos;

IV - para os procuradores públicos, mediante comparecimento pessoal do Procurador-Chefe ao Tribunal Regional Federal ou a qualquer das Subseções Judiciárias da 2ª Região, munido de identificação profissional, para o seu cadastramento no sistema, oportunidade em que registrará sua senha pessoal e receberá instruções quanto aos procedimentos que deverá adotar para cadastrar gerente da entidade, responsável pelo cadastro dos demais procuradores e distribuição dos processos;

V - para os advogados, mediante o preenchimento de formulário próprio na rede mundial de computadores, validado mediante certificação digital, conforme o art. 1º, § 1º, V, desta Resolução, ou comparecimento pessoal ao Tribunal Regional Federal, em qualquer das Seções ou Subseções Judiciárias da 2ª Região, ou ainda em Seção ou Subseção da OAB com a qual haja convênio para a validação.

VI - para os demais usuários externos, mediante o procedimento previsto no inciso V deste artigo, à exceção da validação feita pela OAB.

§ 1º Para a validação do cadastro, na forma dos incisos V e VI, quando não for feita por certificação digital, o advogado ou outro usuário externo deverá comparecer munido de sua identificação profissional ou pessoal e do formulário de cadastro impresso, oportunidade em que serão conferidas as informações e autorizado o uso do sistema;

§ 2º Os advogados já cadastrados no sistema Apolo não necessitam fazer novo cadastro para atuar no e-Proc.

§ 3º A validação do cadastro feita em uma Seção Judiciária aproveita às demais, bem como ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

§ 4º A troca da senha poderá ser efetivada no e-Proc pelo próprio usuário.

§ 5º A recuperação de senha dos advogados dar-se-á por e-mail obrigatoriamente cadastrado para este fim.

§ 6º O Advogado/Procurador-Chefe deverá solicitar a recuperação da senha junto às unidades responsáveis por seu cadastramento original ou preencher formulário específico no sistema, assinando mediante certificado digital, para registrar nova senha. Os demais usuários vinculados às entidades públicas deverão reportar-se ao respectivo gerente para registrar nova senha.

§ 7º Na hipótese de desvinculação de usuário interno, a respectiva chefia procederá à imediata inibição de seu acesso ao sistema do processo eletrônico.

§ 8º A inibição de acesso de usuário externo ao sistema será feita pelo gerente responsável pelo seu credenciamento, por solicitação do próprio ou determinação de autoridade competente.

Art. 11. O Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria da Fazenda, a Procuradoria Federal, as Procuradorias dos Estados e dos Municípios, e as instituições que possam ser partes na Justiça Federal que não cadastrarem um responsável para receber as citações ou intimações em cada Subseção serão intimados pelo juízo para fazê-lo em 5 (cinco) dias, quando do recebimento da primeira ação em que figurarem.

§ 1º O descumprimento da intimação implicará a posterior citação por meio físico e, não havendo contestação eletrônica, no prazo de lei, ficará o réu ou requerido sujeito às consequências legais.

§ 2º Após a citação ou primeira intimação, o órgão passará a ser representado pelo profissional que se manifestar nos autos, o qual será intimado dos demais atos do processo.

§ 3º A responsabilidade pela substituição dos responsáveis é do próprio órgão e será feita diretamente no sistema.

§ 4º No caso de mandado de segurança impetrado contra autoridade que não conste no cadastro do e-Proc, poderá ser feita a notificação por meio físico, com registro no processo, facultando-se que a prestação das informações seja juntada pela Procuradoria do órgão.

 

CAPÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO, PETICIONAMENTO E DOCUMENTOS EM AÇÕES CÍVEIS

 

Art. 12. As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu de que dispuser.

Parágrafo único. O juízo a que for distribuído o feito fará a conferência e retificação dos dados da parte, se necessário.

Art. 13. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 2ª Região.

§ 1º A petição inicial deverá ser juntada em arquivo/texto específico, nos formatos indicados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e assinada digitalmente, na forma art. 1º, § 1º, inciso V. No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas da presente resolução, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

§ 3º Os documentos e bens apreendidos serão arquivados em secretaria, salvo determinação judicial em contrário ou se se tratar de bens para os quais haja regulamentação específica sobre a guarda em outras instituições (valores em espécie, joias, etc.).

§ 4º Tratando-se de título executivo extrajudicial, documento ou objeto relevantes para a instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em secretaria.

§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega.

§ 6º A inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir a juntada física. Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos.

§ 7º Admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento em secretaria ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito.

§ 8º Os documentos e bens referidos nos parágrafos 3º a 7º permanecerão arquivados em secretaria ou no local próprio regulamentado conforme sua natureza, até o trânsito em julgado da sentença, hipótese em que deve ser lançado registro de "anexo físico" no sistema de acompanhamento processual, para fins de memória, inclusive por ocasião da baixa definitiva do processo.

§ 9º Para fins do parágrafo anterior, com o trânsito em julgado, dar-se-á ciência à parte de que os bens e documentos deverão ser retirados em 30 dias.

§ 10º Não sendo retirados, as secretarias processantes ficam autorizadas a dar destino aos bens e eliminar os documentos físicos que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa deles às unidades de arquivo, salvo documentos históricos.

Art. 14. As petições iniciais serão distribuídas pelo sistema de forma automática e aleatoriamente entre juízes titulares e substitutos de igual competência, observando-se os casos legais e normativos de prevenção e a necessária compensação.

§ 1º Nos feitos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cabendo a sua análise ao juízo a que forem distribuídos.

§ 2º Concluída a distribuição, será fornecido ao usuário recibo eletrônico de protocolo, com o número do processo e o juízo a que foi distribuído.

§ 3º Havendo necessidade de redistribuição, será feita diretamente no sistema pelo juízo que a determinar.

Art. 15. Declarado o impedimento ou a suspeição do Juiz, o processo será redistribuído para o seu substituto legal, mediante compensação, ficando o registro em cada processo.

Parágrafo único. Não havendo Juiz apto no mesmo Juízo, o processo será redistribuído livremente para órgão julgador da mesma competência, mediante compensação, ficando registro em cada processo.

Art. 16. Nas petições em geral, o simples registro diretamente no processo servirá como protocolo.

Parágrafo único. Nos casos em que a petição inicial ou quaisquer outras petições devam ser firmadas por mais de um signatário, por disposição legal ou contratual, o interessado anexará com sua assinatura eletrônica o arquivo com o texto do documento e também um termo assinado por todos os que necessitam intervir, esclarecendo o fato.

Art. 17. A reunião com apensamento de autos, nas hipóteses previstas em lei, implicará a tramitação no processo principal, a que serão vinculados eletronicamente os demais processos que lhe deverão seguir.

Parágrafo único. A partir do apensamento, os eventos lançados por usuários internos no processo principal poderão ser replicados nos processos apensos, mediante movimentação em bloco.

Art. 18. Nos casos de incompetência absoluta, caso acolhida ou reconhecida de ofício, os autos serão encaminhados ao juízo competente, em meio físico ou eletrônico, conforme o caso.

§ 1º Se necessária a migração de um sistema para o outro, Apolo para e-Proc ou vice-versa, os processos redistribuídos por incompetência serão autuados pelo setor administrativo responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no sistema de destino e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária.

§ 2º Nos casos de incompetência superveniente, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a secretaria onde tramita o feito providenciará a impressão em papel, autuando na forma dos artigos 206 a 208 do CPC/2015.

§ 3º A secretaria certificará a autoria ou a origem dos documentos autuados, indicando a forma como poderá ser aferida a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais, fornecendo a chave para consulta dos autos eletrônicos, com todas as informações necessárias, ressalvada a hipótese de existir sigilo ou segredo de justiça.

§ 4° Feita a autuação, os autos físicos serão encaminhados ao outro juízo ou instância, mediante o lançamento de certidão específica no e-Proc.

§ 5° Na hipótese de retorno dos autos físicos ao juízo de origem, a secretaria fará a digitalização das peças pertinentes, prosseguindo o feito nos mesmos autos eletrônicos, entregando-se os documentos às partes que tiverem interesse na sua preservação, ou, não havendo interessados, providenciando-se a eliminação.

Art. 19. Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária.

§ 1º Concluída a distribuição no e-Proc, o setor responsável pela distribuição certificará os procedimentos adotados nos autos físicos e os remeterá ao juízo competente.

§ 2º No juízo competente, a parte autora será intimada para, em 30 (trinta) dias, retirar os autos físicos e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos. Caso não o faça, o processo será encaminhado para digitalização conforme o cronograma da central da localidade.

§ 3º Concluída a digitalização dos autos e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para as partes a impugnarem quanto à completude ou legibilidade das peças, os autos físicos serão encaminhados ao arquivo, para tanto considerando-se "baixados", aplicando-se essa sistemática aos autos físicos já digitalizados eventualmente ainda mantidos nos Juízos ou setores de distribuição.

§ 4º Em caso de não reconhecimento da competência, o juízo certificará e restituirá os autos físicos, extinguindo o processo do e-Proc, ou suscitará conflito de competência.

Art. 20. As cartas precatórias e de ordem serão processadas diretamente no e-Proc.

§ 1º No caso de remessa a juízo que não disponha de sistema compatível, serão impressas em meio físico.

§ 2º As cartas precatórias e de ordem recebidas em meio físico serão digitalizadas pelo juízo a que forem distribuídas, para cumprimento no e-Proc, e devolvidas por meio eletrônico, fornecendo-se a chave do processo, quando necessário.

§ 3º O Tribunal Regional Federal e as Seções Judiciárias da 2ª Região deverão providenciar convênios com outras Justiças para recebimento e envio de documentos pela via digital.

CAPÍTULO VII

DA CONSULTA E DO SIGILO

Art. 21. A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.

§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público.

§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.

§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.

§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.

Art. 22. Os processos do e-Proc terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos pelo juízo processante ao processo, documento ou evento:

I - Nível 0 (zero): Autos Públicos - visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo.

II - Nível 1 (um): Segredo de Justiça - visualização somente pelos usuários internos e partes do processo.

III - Nível 2 (dois): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos.

IV - Nível 3 (três): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo.

V - Nível 4 (quatro): Sigilo - visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de Secretaria e Oficial de Gabinete.

VI - Nível 5 (cinco): Restrito ao Juiz - visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir.

Parágrafo único. O membro do Ministério Público Federal ou o delegado da Polícia Federal que protocolizar requerimento e documentos classificados como nível 5, a eles terão acesso e às peças processuais deles decorrentes.

CAPÍTULO VIII

DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 23. Toda movimentação gerada no e-Proc será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que lhe deu causa, informação acessível às partes e procuradores cadastrados em cada processo.

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a movimentação processual registrada no sistema.

§ 2º As anulações e retificações de eventos realizados por usuários internos deverão ser justificadas e registradas no histórico do processo.

§ 3º Após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, sendo a retificação realizada pela inclusão de novo documento.

§ 4° Os documentos não pertinentes ao processo ou a ele indevidamente anexados poderão ser desentranhados, por expressa determinação judicial.

Art. 24. Considera-se realizado o ato processual no dia e hora do seu envio ao e-Proc, devendo ser fornecido pelo sistema ao usuário externo comprovante do respectivo protocolo.

§ 1º Quando o ato for praticado para atender prazo processual, será considerado tempestivo aquele transmitido integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2° O e-Proc considerará o horário oficial de Brasília.

§ 3° Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário inicial da conexão do usuário à Internet, o horário inicial do acesso do usuário ao e-Proc ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

 

CAPÍTULO IX

DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

Art. 25. As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em secretaria, cabendo à Vara Federal ou secretaria realizar o seu registro no e-Proc.

§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

§ 3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Quando for inviável o uso do e-Proc para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados mediante a expedição de mandado ou carta de citação, em que constará a chave para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da Internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial ou da decisão/despacho que determinou a expedição do mandado.

Art. 26. A secretaria processante expedirá o mandado judicial e, quando necessário, nele indicará as folhas dos autos dos documentos pertinentes ao seu cumprimento, disponibilizando os autos virtuais à Seção de Controle de Mandados competente, que os imprimirá.

Parágrafo único. No caso de ordem judicial a ser cumprida por Oficial de Justiça de outra Subseção Judiciária, o mandado será expedido diretamente para a Seção de Controle de Mandados da destinatária, que ficará encarregada da impressão em papel do que for necessário ao cumprimento.

Art. 27. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça lavrará certidão diretamente nos próprios autos eletrônicos, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.

§ 1º A inserção da certidão no sistema será considerada juntada do mandado, para todos os efeitos legais.

§ 2º Os documentos físicos que contiverem assinaturas das partes ou interessados não serão juntados ao processo e ficarão em arquivo temporário, pelo prazo de 2 anos, nas Unidades Administrativas de controle de mandados, com eliminação posterior sem necessidade de publicação de edital.

CAPÍTULO X

DO SUBSTABELECIMENTO

Art. 28. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc, somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento.

Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput.

CAPÍTULO XI

DO PLANTÃO JUDICIAL

Art. 29. Os pedidos formulados em regime de plantão serão protocolizados diretamente no e-Proc, devendo o requerente informar imediatamente ao servidor responsável, pelo telefone de plantão, a fim de que, sendo o caso, o encaminhe ao juiz plantonista.

§ 1º O Tribunal Regional Federal da 2ª Região e respectivas Seções e Subseções Judiciárias divulgarão os números dos telefones dos plantonistas.

§ 2º No caso de pedido formulado por não advogado, o servidor responsável pelo plantão fará a digitalização para inserção no e-Proc.

§ 3º O servidor plantonista procederá previamente ao credenciamento do advogado eventualmente ainda não cadastrado no sistema.

§ 4º As decisões do magistrado plantonista serão lançadas no e-Proc, comunicando-se imediatamente por telefone ao responsável pelo cumprimento da medida, sempre que direcionadas a quem esteja credenciado, ou por oficial de justiça ou outro meio que se entenda mais eficaz.

§ 5º A intimação lançada no e-Proc em regime de plantão, sendo o caso, será comunicada ao Ministério Público Federal também por telefone ou por outro meio de que se entenda mais eficaz.

 

CAPÍTULO XII

DOS FEITOS CRIMINAIS

Art. 30. Aplicam-se aos feitos criminais, subsidiariamente, os dispositivos referentes aos feitos cíveis.

Art. 31. Os inquéritos policiais e termos circunstanciados correrão em meio eletrônico, sem distribuição.

§ 1º As prorrogações de prazo tramitarão diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.

§ 2º Serão obrigatoriamente distribuídos ao juízo:

I - comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;

II - representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar;

III - requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

IV - oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal;

V - pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal;

VI - requerimento de extinção da punibilidade.

Art. 32. O juiz somente despachará no inquérito para apreciar comunicação de prisão em flagrante, pedido de prorrogação de prazo com réu preso e nos casos dos incisos V e VI do parágrafo 2º do art. 31; todos os demais pedidos incidentes dirigidos ao juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria.

Art. 33. Os requerimentos do Ministério Público Federal que digam respeito a medidas constritivas ou de natureza acautelatória, quando tenham relação com fato que não esteja sendo apurado em inquérito policial em curso, serão instruídos com os elementos necessários ao esclarecimento do juízo.

Art. 34. Em sede de inquérito, os documentos gerados nos sistemas eletrônicos próprios da Polícia Federal serão anexados diretamente no e-Proc, obedecidas as disposições da Lei nº 11.419/2006.

Parágrafo único. Os documentos produzidos pela Polícia Federal que ostentem assinaturas serão resguardados pela autoridade policial e serão apresentados ao juízo apenas se requisitados.

Art. 35. Na ação penal, a denúncia deverá se referir ao inquérito eletrônico, se houver, sendo desnecessária a reprodução de documentos que já constem no sistema.

§ 1º O Ministério Público e a Defesa poderão juntar aos autos outros documentos, que deverão ser digitalizados pela parte interessada na produção da prova.

§ 2º A denúncia oferecida com base em inquérito policial eletrônico deverá ser distribuída em separado, por meio de rotina específica; o inquérito ficará em anexo, para fins de consulta, após lançamento de baixa pelo motivo "oferecida denúncia".

§ 3º No mandado de citação do réu constará o endereço eletrônico para consulta do processo, bem como a respectiva chave para visualização dos documentos anexados, facultado o encaminhamento de cópia impressa da denúncia, salvo na hipótese de réu preso.

§ 4º Constará também no mandado que, caso o citado não disponha de meios para visualizar a denúncia via Internet, poderá ele ter acesso aos autos em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 36. Quando se tratar de denúncia em inquéritos policiais produzidos em meio físico, o Ministério Público deverá encaminhar os autos físicos, bem como o arquivo digital que contenha a íntegra do inquérito, deste destacando, para instruir a denúncia, as peças essenciais ao completo esclarecimento da causa.

§ 1º Recebidos os autos físicos do inquérito e respectivo arquivo digital integral, conforme o caput, a secretaria registrará no sistema os autos físicos como "anexo físico", encaminhando-os diretamente ao arquivo, para tanto considerando-se "baixados", após o decurso do prazo para impugnação da digitalização, nos termos do art. 201-B da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e registrará o arquivo digital como "anexo eletrônico".

§ 2º Recebida a denúncia, o juiz dará vista aos defensores do acusado para que façam a defesa, incumbindo-lhes a juntada de documentos constantes no inquérito que sejam de seu interesse e que não tenham sido trazidos aos autos pelo Ministério Público Federal.

§ 3º O juiz poderá determinar às partes que digitalizem outras peças que entender necessárias.

§ 4º Não havendo diligências pendentes a serem executadas, os autos de inquérito em meio físico permanecerão na secretaria da vara até a publicação da sentença, após o que serão remetidos ao arquivo, ficando registro no e-Proc.

Art. 37. Os pedidos de arquivamento de inquéritos e representações processadas em meio físico não serão digitalizados.

Parágrafo único. Ao receber autos físicos oriundos de outro juízo, caso entenda não ser competente para apreciá-los, o magistrado poderá declinar da competência em decisão proferida nos próprios autos.

Art. 38. Os alvarás de soltura, inclusive os expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, serão endereçados diretamente à autoridade responsável pela custódia e, quando possível, encaminhados por meio eletrônico ou, se não, por oficial de justiça.

Art. 39. As execuções criminais serão processadas e controladas eletronicamente em funcionalidade própria do e-Proc.

Parágrafo único. Até a completa instalação do e-Proc nas Varas Criminais e migração dos respectivos processos para o novo sistema, mantém-se a sistemática de execuções criminais em vigor pelo Apolo.

CAPÍTULO XIII

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 40. Os depoimentos colhidos em audiência serão gravados ou reduzidos a termo e anexados ao e-Proc.

§ 1º No caso de audiências gravadas por meio digital, sendo o arquivo de tamanho superior ao permitido pelo sistema, a secretaria certificará nos autos que uma mídia com o registro da audiência está disponível às partes em secretaria, que preservará o original.

§ 2º Quando for inviável a assinatura dos termos de audiência na forma do parágrafo 1º do artigo 209 do CPC, serão colhidas as assinaturas em meio físico e digitalizadas para juntada no e-Proc, eliminando-se os originais.

Art. 41. Proferida decisão ou sentença em audiência, lançar-se-á evento no e-Proc que permita a contagem do respectivo prazo recursal, se houver.

Art. 42. A parte interessada digitalizará os documentos apresentados em audiência e os juntará aos autos no prazo fixado pelo juiz.

CAPÍTULO XIV

DO PERITO E DEMAIS AUXILIARES DO JUÍZO

Art. 43. O perito e os demais auxiliares do juízo serão credenciados como usuários e intimados de suas designações diretamente no e-Proc.

CAPÍTULO XV

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 44. As apelações de sentenças proferidas em processos eletrônicos serão processadas nos próprios autos, devendo o juízo providenciar a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, após o devido processamento, providenciando as necessárias alterações nos registros.

Art. 45. Os agravos de instrumento de decisões proferidas em processos eletrônicos serão interpostos pela parte agravante no sistema de primeiro grau, que os enviará automaticamente ao Tribunal, onde serão processados em autos apartados, com nova numeração.

§ 1º A parte agravante juntará apenas as razões de agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferentemente por referência ao evento que a gerou, ficando dispensada a juntada de quaisquer peças existentes no processo principal.

§ 2º A parte agravante deverá demonstrar, nas razões de agravo, a tempestividade do recurso, mediante indicação do evento que gerou sua intimação.

§ 3º O sistema lançará automaticamente um registro nos autos originários para suprir o disposto no artigo 1.018 do CPC.

§ 4º Excepcionalmente, no caso de o agravante não ser parte do processo na origem, o agravo deverá ser interposto diretamente no sistema do Tribunal, fazendo referência ao número do processo de primeiro grau.

Art. 46. Os recursos em sentido estrito serão interpostos em autos próprios, mesmo referindo-se a decisões terminativas.

Parágrafo único. Aplica-se aos recursos em sentido estrito o disposto para os agravos de instrumento, no que couber.

Art. 47. Os processos e recursos originados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região serão regulados em norma própria.

 

CAPÍTULO XVI

DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

 

Art. 48. As custas devidas na forma da legislação aplicável serão recolhidas eletronicamente e o comprovante anexado automaticamente aos autos.

Art. 49. O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido dos recursos interpostos no e-Proc.

Parágrafo único. As custas e demais despesas dos recursos aos Tribunais Superiores obedecerão às regras das respectivas Cortes.

 

CAPÍTULO XVII

DA BAIXA E ARQUIVAMENTO

Art. 50. Encerrada a causa, os autos serão baixados e arquivados eletronicamente no e-Proc, por determinação do juízo.

§ 1º A consulta aos autos eletrônicos arquivados dar-se-á da mesma forma que a disponível para os processos ativos e sua reativação será feita de ofício ou mediante petição das partes, sem despesas de desarquivamento.

§ 2º Arquivados, os autos eletrônicos ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo eliminação, depois de cumpridos os requisitos próprios.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. Enquanto não automatizado o pagamento de custas previsto no artigo 46, a parte fará o recolhimento em guias próprias, digitalizando-as e anexando-as ao e-Proc.

Art. 52. Os processos com réu preso, bem como os que tenham tramitação prioritária ou urgente, por determinação legal ou judicial, serão destacados dos demais sempre que forem exibidos.

Art. 53. As ações ajuizadas até a data da implantação do e-Proc continuarão tramitando no sistema Apolo, no âmbito da sua jurisdição, migrando para o novo sistema conforme o cronograma definido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizado o e-Proc para ajuizamento das ações e recursos na forma do artigo 2º, será utilizado o sistema Apolo.

Art. 54. Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam no Apolo, neste continuarão sendo processados, migrando para o e-Proc juntamente com o processo original.

Art. 55. As suspensões de prazo programadas deverão ser lançadas no sistema com antecedência mínima de 1 (um) dia do início.

Art. 56. As requisições de pagamento expedidas pelo sistema Apolo serão processadas em sistema próprio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com registro no respectivo processo.

Art. 57. Os alvarás de pagamento serão gerados e assinados eletronicamente, cumprindo ao órgão pagador a conferência da assinatura em sítio próprio da Internet.

Art. 58. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região poderá limitar o tamanho e formato dos documentos a serem anexados aos processos eletrônicos.

Art. 59. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região poderá estabelecer convênios com órgãos públicos para o envio e recebimento de documentos e troca de informações, possibilitando a integração ao e-Proc.

Art. 60. Periodicamente, serão oferecidos cursos de treinamento para usuários internos e externos.

Art. 61. A implantação do sistema e-Proc nos órgãos julgadores de primeiro e segundo graus da Justiça Federal da 2ª Região obedecerá às etapas do cronograma estabelecido no ANEXO I desta Resolução.

Art. 62. O processamento de cartas precatórias que precisem ser distribuídas, previsto no artigo 20 desta Resolução, somente passa a vigorar a partir da implantação do e-Proc em toda a 2ª Região, até quando observar-se-á a regulamentação atual, relativa ao sistema Apolo.

Art. 63. O processamento de ações protocolizadas em regime de plantão, previsto no artigo 29 desta Resolução, somente passa a vigorar a partir da implantação do e-Proc em toda a 2ª Região, até quando observar-se-á a regulamentação atual, relativa ao sistema Apolo.

Parágrafo único. Quando a ação, ao final do plantão, tiver que ser distribuída para juízo em que já instalado o e-Proc, incumbirá ao setor administrativo responsável pela distribuição preencher os dados obrigatórios para a autuação no e-Proc e distribuí-la em seguida.

Art. 64. As petições iniciais protocolizadas no sistema processual Apolo direcionadas a juízo no qual já tenha sido implantado o e-Proc serão desconsideradas para qualquer efeito, inclusive prescrição e decadência.

Art. 65. O critério de distribuição das petições iniciais, previsto no artigo 14 desta Resolução, passa a vigorar a partir da implantação do e-Proc em cada unidade jurisdicional, mantendo-se até aquele momento a regulamentação atual, relativa ao sistema Apolo.

Art. 66. O critério de redistribuição nos casos de suspeição ou impedimento, previsto no artigo 15 desta Resolução, passa a vigorar a partir da implantação do e-Proc em cada unidade jurisdicional, mantendo-se até aquele momento a regulamentação atual, relativa ao sistema Apolo.

Art. 67. Os atos normativos anteriores que regulam a tramitação do processo judicial no sistema de acompanhamento processual Apolo permanecem válidos e vigentes até a sua desativação.

Art. 68. A Presidência do Tribunal e a Corregedoria Regional baixarão, dentro de suas respectivas atribuições, normas complementares à presente regulamentação do e-Proc.

Art. 69. Os casos omissos de ordem jurisdicional serão resolvidos pelo magistrado responsável pelo feito e os demais pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Art. 70. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

ANDRÉ FONTES
Presidente

ANEXO I - Cronograma de implantação


Tribunal Regional Federal da 2ª Região

FASE

DATA

Início do EPROC nas 1ª e 2ª Turmas do TRF2 na competência previdenciária e propriedade industrial e Presidência

27/04/2018

Início do EPROC nas 3ª e 4ª Turmas do TRF2 especializadas em Direito Tributário

21/05/2018

Início do EPROC nas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TRF2 especializadas em Direito Administrativo

25/06/2018

Início do EPROC na competência Criminal em todos os órgão julgadores da 2a Região Vice-Presidência

29/06/2018


Seção Judiciária do Rio de Janeiro

LOCALIDADE

FASE

DATA

Rio de Janeiro

Início do EPROC nos JEFs do Rio de Janeiro, incluindo Campo Grande, nas Turmas Recursais e no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CESOL) da SJRJ

23/03/2018

Rio de Janeiro

Início do EPROC nas Varas Previdenciárias do Rio de Janeiro da SJRJ

27/04/2018

Rio de Janeiro

Início do EPROC nas Varas de Execução Fiscal do Rio de Janeiro da SJRJ

21/05/2018

Rio de Janeiro

Início do EPROC nas Varas Cíveis do Rio de Janeiro da SJRJ

25/06/2018

Região Serrana

Início do EPROC na Subseção da Região Serrana da SJRJ na competência de Juizados

06/04/2018

Região Serrana

Expansão do EPROC na Subseção da Região Serrana da SJRJ para a competência previdenciária e propriedade industrial

27/04/2018

Região Serrana

Expansão do EPROC nas Subseções da Região Serrana da SJRJ para a competência de execução fiscal

21/05/2018

Região Serrana

Expansão do EPROC nas Subseções da Região Serrana da SJRJ para as demais matérias não-criminais

25/06/2018

Niterói e Baixada Litorânea

Início do EPROC nas Subseções da Região de Niterói e Baixada Litorânea na competência de Juizados

19/04/2018

Niterói e Baixada Litorânea

Expansão do EPROC nas Subseções da Região de Niterói e Baixada Litorânea da SJRJ para a competência previdenciária e propriedade industrial

27/04/2018

Niterói e Baixada Litorânea

Expansão do EPROC nas Subseções da Região de Niterói e Baixada Litorânea da SJRJ para a competência de execução fiscal

21/05/2018

Niterói e Baixada Litorânea

Expansão do EPROC nas Subseções da Região de Niterói e Baixada Litorânea da SJRJ para as demais matérias não-criminais

25/06/2018

Região Sul-Fluminense

Início do EPROC nas Subseções da Região Sul-Fluminense nas competências previdenciária, propriedade industrial e de juizados

27/04/2018

Região Sul-Fluminense

Expansão do EPROC nas Subseções da Região Sul-Fluminense da SJRJ para a competência de execução fiscal

21/05/2018

Região Sul-Fluminense

Expansão do EPROC nas Subseções da Região Sul-Fluminense da SJRJ para as demais matérias não-criminais

25/06/2018

Baixada Fluminense

Início do EPROC nas Subseções da Região da Baixada Fluminense da SJRJ para as competências de juizados, previdenciária e de execução fiscal

28/05/2018

Baixada Fluminense

Expansão do EPROC nas Subseções da Região da Baixada Fluminense da SJRJ para as demais matérias não-criminais

25/06/2018

Norte-Fluminense

Início do EPROC nas Subseções da Região Norte-Fluminense da SJRJ para as competências de juizados, previdenciária, propriedade industrial, de execução fiscal e demais matérias não-criminais

25/06/2018

Todos

Início do EPROC na competência Criminal em todos os órgão julgadores da 2a Região

29/06/2018


Seção Judiciária do Espírito Santo

LOCALIDADE

FASE

DATA

Vitória

Início do EPROC nos JEFs de Vitória e Turmas Recursais da SJES

23/02/2018

Vitória

Início do EPROC nas Varas Cíveis de Vitória nas competências previdenciária e propriedade industrial

27/04/2018

Vitória

Início do EPROC nas Varas de Execução Fiscal de Vitória da SJES

21/05/2018

Vitória

Início do EPROC nas Varas Cíveis de Vitória para as demais matérias não-criminais

25/06/2018

Serra, Linhares e São Mateus

Início do EPROC nas Subseções de Serra, Linhares e São Mateus da SJES na competência de Juizados

10/04/2018

Serra, Linhares e São Mateus

Expansão do EPROC nas Subseções de Serra, Linhares e São Mateus da SJES para competência previdenciária e propriedade industrial

27/04/2018

Serra, Linhares e São Mateus

Expansão do EPROC nas Subseções Judiciárias de Serra, Linhares e São Mateus para as demais matérias não-criminais.

25/06/2018

Cachoeiro de Itapemirim e Colatina

Início do EPROC nas Subseções de Cachoeiro de Itapemirim e Colatina nas competências previdenciária, propriedade industrial e de juizados

27/04/2018

Cachoeiro de Itapemirim e Colatina

Expansão do EPROC nas Subseções Judiciárias de Cachoeiro do Itapemirim e Colatina para as demais matérias não-criminais.

25/06/2018

TODOS

Início do EPROC na competência Criminal em todos os órgão julgadores da 2a Região

29/06/2018


Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 02/04/2018. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1236543801294167879, em 27/03/2018 às 14:35:36.