RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018
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Regulamenta
a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação
de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais no âmbito da
Justiça Federal da 2ª Região.
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O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad
referendum do Órgão Especial, e considerando:
a)
as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro
de 2006, sobre a informatização do processo judicial, e
que altera o Código de Processo Civil e dá outras
providências;
b)
a necessidade de regulamentar a implantação do sistema
de processo judicial e-Proc no âmbito da Justiça
Federal da 2ª Região;
c)
a necessidade de trabalho integrado entre os dois graus de
jurisdição;
d)
a necessidade do uso provisório e concomitante do sistema
Apolo até a conclusão da implantação e
migração dos processos para o sistema e-Proc; e
e)
a necessidade de otimizar a gestão documental, eliminando o
arquivamento permanente de documentos em papel,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DO
USO DO SISTEMA E-PROC NA 2ª REGIÃO
Art.
1º A presente resolução regulamenta a implantação
e uso do sistema e-Proc na tramitação de
processos judiciais, comunicação de atos e transmissão
de peças processuais no âmbito da Justiça Federal
da 2ª Região.
§
1º Para o disposto nesta resolução, considera-se:
I
- e-Proc: o sistema de processo eletrônico da Justiça
Federal oriundo da 4ª Região;
II
- meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego
de documentos e arquivos digitais;
III
- autos eletrônicos: o conjunto de documentos e eventos
produzidos e registrados no e-Proc;
IV
- transmissão eletrônica: toda forma de comunicação
à distância de documentos ou arquivos digitais com a
utilização preferencialmente da rede mundial de
computadores - Internet;
V
- assinatura eletrônica: identificação inequívoca
do signatário, por meio de certificado digital emitido por
autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica,
ou mediante login e senha concedidos ao usuário
cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução.
§
2º A implantação do e-Proc dar-se-á
gradativamente, e deverá ser concluída até julho
de 2018 em todos os órgãos judiciais da 2ª Região.
§
3º Incumbe à Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 2ª Região a definição de
cronograma e a coordenação das atividades para a
implantação do processo eletrônico no Tribunal e
subseções Judiciárias, mediante ato próprio
condicionado à viabilidade técnica e operacional;
Art.
2º A partir da implantação do e-Proc na
unidade judiciária somente será permitido o ajuizamento
de processos judiciais pelo sistema de que trata esta resolução.
§
1º As ações ajuizadas até a data da
implantação e-Proc, inclusive os respectivos
incidentes processuais, continuarão tramitando no sistema de
acompanhamento processual Apolo, até a migração
para sistema e-Proc.
§
2º Nenhuma petição será recebida em meio
físico, exceto habeas corpus impetrado por pessoa
física não advogado(a), ou no caso de partes
desassistidas nos processos de competência dos Juizados
Especiais Federais, hipóteses em que o juízo a que for
distribuído providenciará a inserção no
e-Proc.
§
3º Os recursos e incidentes em trâmite no Tribunal
Regional Federal da 2ª Região cujo processo originário
tramite no Apolo deverão nele igualmente tramitar, migrando
para o e-Proc juntamente com o processo original.
CAPÍTULO
II
DO
ACESSO AO E-PROC
Art.
3º O e-Proc será acessado pela Internet,
nos endereços eletrônicos indicados pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
Parágrafo
único. Os documentos e atos praticados pelos usuários
serão assinados e certificados pelos registros informatizados
do acesso ao sistema, conforme o art. 1º, § 1º, V.
Art.
4º O Tribunal Regional Federal da 2ª Região e todas
as Seções e Subseções Judiciárias,
diretamente ou mediante convênio, manterão em suas
dependências, à disposição dos
interessados, equipamentos de digitalização
(escaneamento) de documentos e acesso à Internet para
distribuição, consulta e movimentação
processual.
Art.
5º Em cada unidade judiciária haverá servidores
especializados para dar orientação e sanar dúvidas
de usuários internos e externos do e-Proc.
Art.
6º O acesso ao e-Proc para consulta ou movimentação
processual será disponibilizado ininterruptamente.
§
1º Na hipótese de indisponibilidade do sistema, deverão
ser adotadas as seguintes providências:
I
- nas interrupções programadas, determinadas pela
autoridade competente, as medidas indicadas no ato que as anunciar;
II
- nos demais casos, o registro da ocorrência no sistema com a
indicação da data e hora do início e do término
da indisponibilidade;
§
2º Havendo indisponibilidades superiores a 30 (trinta) minutos,
ocorridas após as 13 (treze) horas, e por qualquer tempo após
as 23 (vinte e três) horas do último dia do prazo, o
sistema providenciará a prorrogação automática
para o primeiro dia útil seguinte à resolução
do problema, lançando-se registro da ocorrência no
respectivo processo.
§
3º Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a
interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha
nos equipamentos e programas de bancos de dados do Judiciário
ou na aplicação e conexão com a Internet,
certificada pela coordenação técnica do e-Proc
ou pelos responsáveis pelo controle da manutenção
da conexão desses equipamentos e programas à Internet.
§
4° Não se aplica a regra prevista no § 1º à
impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos
equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões
à Internet.
§
5º Sem prejuízo do § 2º, o juiz da causa poderá
determinar eventual prorrogação de prazo em
curso, inclusive quando a dificuldade de acesso à Internet
decorrer de problemas referidos no § 4º, cabendo à
respectiva secretaria cumprir a decisão em cada processo.
§
6º Em caso de indisponibilidade absoluta do e-Proc,
devidamente certificada, para o fim de evitar perecimento de direito
ou ofensa à liberdade de locomoção, a petição
inicial poderá ser protocolada em meio físico para
distribuição manual por quem for designado pelo
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou
pelo Diretor do Foro, com posterior digitalização e
inserção no sistema pelo juízo a que for
distribuída.
CAPÍTULO
III
DOS
USUÁRIOS
Art.
7º São usuários do e-Proc:
I
- internos: desembargadores, juízes, servidores e auxiliares
autorizados da Justiça Federal da 2ª Região;
II
- externos: partes, advogados, procuradores, membros do Ministério
Público, policiais, representantes, peritos e outros
interessados ou intervenientes na relação
jurídico-processual.
Parágrafo
único. Os usuários terão acesso às
funcionalidades do e-Proc de acordo com o perfil que lhes for
atribuído em função de sua posição
na relação jurídico-processual.
Art.
8º São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I
- o sigilo da chave privada de sua identidade digital;
II
- a exatidão das informações prestadas;
III
- o acesso a seu provedor da Internet e a configuração
do computador utilizado nas transmissões eletrônicas, de
acordo com os requisitos estabelecidos no portal da Justiça
Federal da 2ª Região;
IV
- a confecção de petições e documentos no
e-Proc em conformidade com o formato e o tamanho definidos no
portal da Justiça Federal da 2ª Região;
V
- o acompanhamento da divulgação dos períodos em
que o serviço não estiver disponível em
decorrência de manutenção no portal da Justiça
Federal da 2ª Região;
VI
- o acompanhamento do regular recebimento das petições
e documentos transmitidos eletronicamente.
CAPÍTULO
IV
DA
SEGURANÇA DO SISTEMA E-PROC
Art.
9º O Sistema e-Proc deve conter controles de acesso
lógico que protejam dados, programas e infraestrutura de
Tecnologia da Informação e Comunicação,
prevenindo acesso não autorizado por pessoas, organizações
ou programas de computadores.
CAPÍTULO
V
DO
CREDENCIAMENTO DOS USUÁRIOS
Art.
10. O credenciamento dos usuários no e-Proc será
efetuado:
I
- para magistrados e usuários gerentes, pelas unidades
administrativas responsáveis pelas atividades de apoio
judiciário no Tribunal Regional Federal da 2ª Região
e nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do
Espírito Santo.
II
- para os demais usuários internos, pela respectiva chefia que
possua função de gerência do sistema;
III
- o cadastramento do Ministério Público se dará
mediante o comparecimento pessoal do Procurador-Chefe ao Tribunal
Regional Federal ou a qualquer das Subseções
Judiciárias da 2ª Região, munido de identificação
profissional, para o seu cadastramento no sistema, oportunidade em
que registrará sua senha pessoal, cadastrará cada uma
das unidades da Procuradoria da República nas respectivas
Subseções Judiciárias, para que esta possa
receber e enviar os feitos sob responsabilidade dos membros do
parquet que nela oficiarem, bem como receberá
instruções quanto aos procedimentos que deverá
adotar para cadastrar os gerentes da entidade, que ficarão
responsáveis pelo cadastro dos demais membros do Ministério
Público e pela distribuição interna dos
processos;
IV
- para os procuradores públicos, mediante comparecimento
pessoal do Procurador-Chefe ao Tribunal Regional Federal ou a
qualquer das Subseções Judiciárias da 2ª
Região, munido de identificação profissional,
para o seu cadastramento no sistema, oportunidade em que registrará
sua senha pessoal e receberá instruções quanto
aos procedimentos que deverá adotar para cadastrar gerente da
entidade, responsável pelo cadastro dos demais procuradores e
distribuição dos processos;
V
- para os advogados, mediante o preenchimento de formulário
próprio na rede mundial de computadores, validado mediante
certificação digital, conforme o art. 1º, §
1º, V, desta Resolução, ou comparecimento pessoal
ao Tribunal Regional Federal, em qualquer das Seções ou
Subseções Judiciárias da 2ª Região,
ou ainda em Seção ou Subseção da OAB com
a qual haja convênio para a validação.
VI
- para os demais usuários externos, mediante o procedimento
previsto no inciso V deste artigo, à exceção da
validação feita pela OAB.
§
1º Para a validação do cadastro, na forma dos
incisos V e VI, quando não for feita por certificação
digital, o advogado ou outro usuário externo deverá
comparecer munido de sua identificação profissional ou
pessoal e do formulário de cadastro impresso, oportunidade em
que serão conferidas as informações e
autorizado o uso do sistema;
§
2º Os advogados já cadastrados no sistema Apolo não
necessitam fazer novo cadastro para atuar no e-Proc.
§
3º A validação do cadastro feita em uma Seção
Judiciária aproveita às demais, bem como ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
§
4º A troca da senha poderá ser efetivada no e-Proc
pelo próprio usuário.
§
5º A recuperação de senha dos advogados dar-se-á
por e-mail obrigatoriamente cadastrado para este fim.
§
6º O Advogado/Procurador-Chefe deverá solicitar a
recuperação da senha junto às unidades
responsáveis por seu cadastramento original ou preencher
formulário específico no sistema, assinando mediante
certificado digital, para registrar nova senha. Os demais usuários
vinculados às entidades públicas deverão
reportar-se ao respectivo gerente para registrar nova senha.
§
7º Na hipótese de desvinculação de usuário
interno, a respectiva chefia procederá à imediata
inibição de seu acesso ao sistema do processo
eletrônico.
§
8º A inibição de acesso de usuário externo
ao sistema será feita pelo gerente responsável pelo seu
credenciamento, por solicitação do próprio ou
determinação de autoridade competente.
Art.
11. O Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da
União, a Procuradoria da Fazenda, a Procuradoria Federal, as
Procuradorias dos Estados e dos Municípios, e as instituições
que possam ser partes na Justiça Federal que não
cadastrarem um responsável para receber as citações
ou intimações em cada Subseção serão
intimados pelo juízo para fazê-lo em 5 (cinco) dias,
quando do recebimento da primeira ação em que
figurarem.
§
1º O descumprimento da intimação implicará
a posterior citação por meio físico e, não
havendo contestação eletrônica, no prazo de lei,
ficará o réu ou requerido sujeito às
consequências legais.
§
2º Após a citação ou primeira intimação,
o órgão passará a ser representado pelo
profissional que se manifestar nos autos, o qual será intimado
dos demais atos do processo.
§
3º A responsabilidade pela substituição dos
responsáveis é do próprio órgão e
será feita diretamente no sistema.
§
4º No caso de mandado de segurança impetrado contra
autoridade que não conste no cadastro do e-Proc, poderá
ser feita a notificação por meio físico, com
registro no processo, facultando-se que a prestação das
informações seja juntada pela Procuradoria do órgão.
CAPÍTULO
VI
DA
DISTRIBUIÇÃO, PETICIONAMENTO E DOCUMENTOS EM AÇÕES
CÍVEIS
Art.
12. As ações no e-Proc, preferencialmente,
evitarão a formação de litisconsórcio
facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a
qualificação da parte autora e fornecer os dados
obrigatórios no momento do envio da petição
inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu de que
dispuser.
Parágrafo
único. O juízo a que for distribuído o feito
fará a conferência e retificação dos dados
da parte, se necessário.
Art.
13. Os documentos indispensáveis à propositura da ação,
bem como todas as petições destinadas aos autos do
e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica
e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela
Justiça Federal da 2ª Região.
§
1º A petição inicial deverá ser juntada em
arquivo/texto específico, nos formatos indicados pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, e assinada digitalmente,
na forma art. 1º, § 1º, inciso V. No caso de juntada
de documentos em desacordo com as normas da presente resolução,
a petição inicial poderá ser indeferida, sem
prejuízo de novo ajuizamento.
§
2º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao
e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei
nº 11.419/2006.
§
3º Os documentos e bens apreendidos serão arquivados em
secretaria, salvo determinação judicial em contrário
ou se se tratar de bens para os quais haja regulamentação
específica sobre a guarda em outras instituições
(valores em espécie, joias, etc.).
§
4º Tratando-se de título executivo extrajudicial,
documento ou objeto relevantes para a instrução do
processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em
secretaria.
§
5º Os documentos cuja digitalização seja
tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho ou por
motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria
no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição
eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega.
§
6º A inviabilidade técnica deverá ser devidamente
justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir a juntada
física. Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo
para que a parte digitalize os documentos.
§
7º Admitida a apresentação do documento em meio
físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento em
secretaria ou somente o registro dos elementos e informações
necessárias ao processamento do feito.
§
8º Os documentos e bens referidos nos parágrafos 3º
a 7º permanecerão arquivados em secretaria ou no local
próprio regulamentado conforme sua natureza, até o
trânsito em julgado da sentença, hipótese em que
deve ser lançado registro de "anexo físico"
no sistema de acompanhamento processual, para fins de memória,
inclusive por ocasião da baixa definitiva do processo.
§
9º Para fins do parágrafo anterior, com o trânsito
em julgado, dar-se-á ciência à parte de que os
bens e documentos deverão ser retirados em 30 dias.
§
10º Não sendo retirados, as secretarias processantes
ficam autorizadas a dar destino aos bens e eliminar os documentos
físicos que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa
deles às unidades de arquivo, salvo documentos históricos.
Art.
14. As petições iniciais serão distribuídas
pelo sistema de forma automática e aleatoriamente entre juízes
titulares e substitutos de igual competência, observando-se os
casos legais e normativos de prevenção e a necessária
compensação.
§
1º Nos feitos de distribuição livre, o sistema
registrará possíveis prevenções, cabendo
a sua análise ao juízo a que forem distribuídos.
§
2º Concluída a distribuição, será
fornecido ao usuário recibo eletrônico de protocolo, com
o número do processo e o juízo a que foi distribuído.
§
3º Havendo necessidade de redistribuição, será
feita diretamente no sistema pelo juízo que a determinar.
Art.
15. Declarado o impedimento ou a suspeição do Juiz, o
processo será redistribuído para o seu substituto
legal, mediante compensação, ficando o registro em cada
processo.
Parágrafo
único. Não havendo Juiz apto no mesmo Juízo, o
processo será redistribuído livremente para órgão
julgador da mesma competência, mediante compensação,
ficando registro em cada processo.
Art.
16. Nas petições em geral, o simples registro
diretamente no processo servirá como protocolo.
Parágrafo
único. Nos casos em que a petição inicial ou
quaisquer outras petições devam ser firmadas por mais
de um signatário, por disposição legal ou
contratual, o interessado anexará com sua assinatura
eletrônica o arquivo com o texto do documento e também
um termo assinado por todos os que necessitam intervir, esclarecendo
o fato.
Art.
17. A reunião com apensamento de autos, nas hipóteses
previstas em lei, implicará a tramitação no
processo principal, a que serão vinculados eletronicamente os
demais processos que lhe deverão seguir.
Parágrafo
único. A partir do apensamento, os eventos lançados por
usuários internos no processo principal poderão ser
replicados nos processos apensos, mediante movimentação
em bloco.
Art.
18. Nos casos de incompetência absoluta, caso acolhida ou
reconhecida de ofício, os autos serão encaminhados ao
juízo competente, em meio físico ou eletrônico,
conforme o caso.
§
1º Se necessária a migração de um sistema
para o outro, Apolo para e-Proc ou vice-versa, os processos
redistribuídos por incompetência serão autuados
pelo setor administrativo responsável pela distribuição,
que preencherá os dados obrigatórios no sistema de
destino e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos
certidão com as informações relativas à
sua identificação originária.
§
2º Nos casos de incompetência superveniente, em que os
autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que
não disponha de sistema compatível, a secretaria onde
tramita o feito providenciará a impressão em papel,
autuando na forma dos artigos 206 a 208 do CPC/2015.
§
3º A secretaria certificará a autoria ou a origem dos
documentos autuados, indicando a forma como poderá ser aferida
a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas
digitais, fornecendo a chave para consulta dos autos eletrônicos,
com todas as informações necessárias, ressalvada
a hipótese de existir sigilo ou segredo de justiça.
§
4° Feita a autuação, os autos físicos serão
encaminhados ao outro juízo ou instância, mediante o
lançamento de certidão específica no e-Proc.
§
5° Na hipótese de retorno dos autos físicos ao
juízo de origem, a secretaria fará a digitalização
das peças pertinentes, prosseguindo o feito nos mesmos autos
eletrônicos, entregando-se os documentos às partes que
tiverem interesse na sua preservação, ou, não
havendo interessados, providenciando-se a eliminação.
Art.
19. Os processos físicos recebidos de outro juízo ou
instância serão cadastrados pelo setor administrativo
responsável pela distribuição, que preencherá
os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá,
anexando aos autos eletrônicos certidão com as
informações relativas à sua identificação
originária.
§
1º Concluída a distribuição no e-Proc,
o setor responsável pela distribuição
certificará os procedimentos adotados nos autos físicos
e os remeterá ao juízo competente.
§
2º No juízo competente, a parte autora será
intimada para, em 30 (trinta) dias, retirar os autos físicos e
providenciar a digitalização, ficando responsável
pela guarda dos documentos. Caso não o faça, o processo
será encaminhado para digitalização conforme o
cronograma da central da localidade.
§
3º Concluída a digitalização dos autos e
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para as partes a impugnarem
quanto à completude ou legibilidade das peças, os autos
físicos serão encaminhados ao arquivo, para tanto
considerando-se "baixados", aplicando-se essa sistemática
aos autos físicos já digitalizados eventualmente ainda
mantidos nos Juízos ou setores de distribuição.
§
4º Em caso de não reconhecimento da competência, o
juízo certificará e restituirá os autos físicos,
extinguindo o processo do e-Proc, ou suscitará conflito
de competência.
Art.
20. As cartas precatórias e de ordem serão processadas
diretamente no e-Proc.
§
1º No caso de remessa a juízo que não disponha de
sistema compatível, serão impressas em meio físico.
§
2º As cartas precatórias e de ordem recebidas em meio
físico serão digitalizadas pelo juízo a que
forem distribuídas, para cumprimento no e-Proc, e
devolvidas por meio eletrônico, fornecendo-se a chave do
processo, quando necessário.
§
3º O Tribunal Regional Federal e as Seções
Judiciárias da 2ª Região deverão
providenciar convênios com outras Justiças para
recebimento e envio de documentos pela via digital.
CAPÍTULO
VII
DA
CONSULTA E DO SIGILO
Art.
21. A consulta aos eventos e decisões judiciais será
pública e independerá de prévio credenciamento,
sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§
1° As peças e documentos enviados pelos usuários
externos serão acessíveis apenas aos que forem
credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao
Ministério Público.
§
2° As partes não credenciadas como usuários poderão
ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização
de chave específica, informada por seus advogados, ou pela
secretaria, após identificação presencial.
§
3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos,
juntando petição diretamente no e-Proc, situação
em que será fornecida chave específica para consulta,
após autorização do juiz do feito.
§
4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça
não serão acessíveis por meio de consulta
pública.
Art.
22. Os processos do e-Proc terão os seguintes níveis
de sigilo, que poderão ser atribuídos pelo juízo
processante ao processo, documento ou evento:
I
- Nível 0 (zero): Autos Públicos - visualização
por todos os usuários internos, partes do processo e por
terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo.
II
- Nível 1 (um): Segredo de Justiça - visualização
somente pelos usuários internos e partes do processo.
III
- Nível 2 (dois): Sigilo - visualização somente
pelos usuários internos e órgãos públicos.
IV
- Nível 3 (três): Sigilo - visualização
somente pelos usuários internos do juízo em que tramita
o processo.
V
- Nível 4 (quatro): Sigilo - visualização
somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de
Secretaria e Oficial de Gabinete.
VI
- Nível 5 (cinco): Restrito ao Juiz - visualização
somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir.
Parágrafo
único. O membro do Ministério Público Federal ou
o delegado da Polícia Federal que protocolizar requerimento e
documentos classificados como nível 5, a eles terão
acesso e às peças processuais deles decorrentes.
CAPÍTULO
VIII
DA
PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art.
23. Toda movimentação gerada no e-Proc será
registrada com a indicação da data e horário de
sua realização e a identificação do
usuário que lhe deu causa, informação acessível
às partes e procuradores cadastrados em cada processo.
§
1º É de exclusiva responsabilidade do usuário
identificado a movimentação processual registrada no
sistema.
§
2º As anulações e retificações de
eventos realizados por usuários internos deverão ser
justificadas e registradas no histórico do processo.
§
3º Após a publicação, os documentos não
poderão ser alterados ou excluídos, sendo a retificação
realizada pela inclusão de novo documento.
§
4° Os documentos não pertinentes ao processo ou a ele
indevidamente anexados poderão ser desentranhados, por
expressa determinação judicial.
Art.
24. Considera-se realizado o ato processual no dia e hora do seu
envio ao e-Proc, devendo ser fornecido pelo sistema ao usuário
externo comprovante do respectivo protocolo.
§
1º Quando o ato for praticado para atender prazo processual,
será considerado tempestivo aquele transmitido integralmente
até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§
2° O e-Proc considerará o horário oficial de
Brasília.
§
3° Não serão considerados, para efeito de
tempestividade, o horário inicial da conexão do usuário
à Internet, o horário inicial do acesso do
usuário ao e-Proc ou os horários registrados
pelos equipamentos do remetente.
CAPÍTULO
IX
DA
CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Art.
25. As citações, intimações e
notificações serão realizadas diretamente no
e-Proc, dispensada a publicação em diário
oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as
citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais
Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou
quando determinado pelo magistrado da causa.
§
1º Não se aplica a regra prevista no caput às
intimações realizadas em audiência ou em
secretaria, cabendo à Vara Federal ou secretaria realizar o
seu registro no e-Proc.
§
2º Considerar-se-á realizada a intimação e
a citação pelo sistema no dia em que o destinatário
efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão,
certificando-se automaticamente nos autos a sua realização,
na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
§
3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá
ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do
envio da intimação, sob pena de considerar-se a
intimação automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
§
4º Quando for inviável o uso do e-Proc para a
realização de citação, intimação
ou notificação, esses atos processuais poderão
ser praticados mediante a expedição de mandado ou carta
de citação, em que constará a chave para acesso
ao inteiro teor do processo no sítio próprio da
Internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia
impressa da petição inicial ou da decisão/despacho
que determinou a expedição do mandado.
Art.
26. A secretaria processante expedirá o mandado judicial e,
quando necessário, nele indicará as folhas dos autos
dos documentos pertinentes ao seu cumprimento, disponibilizando os
autos virtuais à Seção de Controle de Mandados
competente, que os imprimirá.
Parágrafo
único. No caso de ordem judicial a ser cumprida por Oficial de
Justiça de outra Subseção Judiciária, o
mandado será expedido diretamente para a Seção
de Controle de Mandados da destinatária, que ficará
encarregada da impressão em papel do que for necessário
ao cumprimento.
Art.
27. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça lavrará
certidão diretamente nos próprios autos eletrônicos,
podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à
diligência.
§
1º A inserção da certidão no sistema será
considerada juntada do mandado, para todos os efeitos legais.
§
2º Os documentos físicos que contiverem assinaturas das
partes ou interessados não serão juntados ao processo e
ficarão em arquivo temporário, pelo prazo de 2 anos,
nas Unidades Administrativas de controle de mandados, com eliminação
posterior sem necessidade de publicação de edital.
CAPÍTULO
X
DO
SUBSTABELECIMENTO
Art.
28. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados
pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria
no e-Proc, somente para advogados previamente credenciados
como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento.
Parágrafo
único. A revogação de substabelecimento com
reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo
substabelecente, na forma do caput.
CAPÍTULO
XI
DO
PLANTÃO JUDICIAL
Art.
29. Os pedidos formulados em regime de plantão serão
protocolizados diretamente no e-Proc, devendo o requerente
informar imediatamente ao servidor responsável, pelo telefone
de plantão, a fim de que, sendo o caso, o encaminhe ao juiz
plantonista.
§
1º O Tribunal Regional Federal da 2ª Região e
respectivas Seções e Subseções
Judiciárias divulgarão os números dos telefones
dos plantonistas.
§
2º No caso de pedido formulado por não advogado, o
servidor responsável pelo plantão fará a
digitalização para inserção no e-Proc.
§
3º O servidor plantonista procederá previamente ao
credenciamento do advogado eventualmente ainda não cadastrado
no sistema.
§
4º As decisões do magistrado plantonista serão
lançadas no e-Proc, comunicando-se imediatamente por
telefone ao responsável pelo cumprimento da medida, sempre que
direcionadas a quem esteja credenciado, ou por oficial de justiça
ou outro meio que se entenda mais eficaz.
§
5º A intimação lançada no e-Proc em
regime de plantão, sendo o caso, será comunicada ao
Ministério Público Federal também por telefone
ou por outro meio de que se entenda mais eficaz.
CAPÍTULO
XII
DOS
FEITOS CRIMINAIS
Art.
30. Aplicam-se aos feitos criminais, subsidiariamente, os
dispositivos referentes aos feitos cíveis.
Art.
31. Os inquéritos policiais e termos circunstanciados correrão
em meio eletrônico, sem distribuição.
§
1º As prorrogações de prazo tramitarão
diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério
Público Federal.
§
2º Serão obrigatoriamente distribuídos ao juízo:
I
- comunicação de prisão em flagrante efetuada ou
qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais
previstos na Constituição da República;
II
- representação ou requerimento da autoridade policial
ou do Ministério Público Federal para a decretação
de prisões de natureza cautelar;
III
- requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público
Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
IV
- oferta de denúncia pelo Ministério Público
Federal ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido
ou seu representante legal;
V
- pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público
Federal;
VI
- requerimento de extinção da punibilidade.
Art.
32. O juiz somente despachará no inquérito para
apreciar comunicação de prisão em flagrante,
pedido de prorrogação de prazo com réu preso e
nos casos dos incisos V e VI do parágrafo 2º do art. 31;
todos os demais pedidos incidentes dirigidos ao juízo serão
processados separadamente e receberão numeração
própria.
Art.
33. Os requerimentos do Ministério Público Federal que
digam respeito a medidas constritivas ou de natureza acautelatória,
quando tenham relação com fato que não esteja
sendo apurado em inquérito policial em curso, serão
instruídos com os elementos necessários ao
esclarecimento do juízo.
Art.
34. Em sede de inquérito, os documentos gerados nos sistemas
eletrônicos próprios da Polícia Federal serão
anexados diretamente no e-Proc, obedecidas as disposições
da Lei nº 11.419/2006.
Parágrafo
único. Os documentos produzidos pela Polícia Federal
que ostentem assinaturas serão resguardados pela autoridade
policial e serão apresentados ao juízo apenas se
requisitados.
Art.
35. Na ação penal, a denúncia deverá se
referir ao inquérito eletrônico, se houver, sendo
desnecessária a reprodução de documentos que já
constem no sistema.
§
1º O Ministério Público e a Defesa poderão
juntar aos autos outros documentos, que deverão ser
digitalizados pela parte interessada na produção da
prova.
§
2º A denúncia oferecida com base em inquérito
policial eletrônico deverá ser distribuída em
separado, por meio de rotina específica; o inquérito
ficará em anexo, para fins de consulta, após lançamento
de baixa pelo motivo "oferecida denúncia".
§
3º No mandado de citação do réu constará
o endereço eletrônico para consulta do processo, bem
como a respectiva chave para visualização dos
documentos anexados, facultado o encaminhamento de cópia
impressa da denúncia, salvo na hipótese de réu
preso.
§
4º Constará também no mandado que, caso o citado
não disponha de meios para visualizar a denúncia via
Internet, poderá ele ter acesso aos autos em qualquer
uma das unidades da Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
36. Quando se tratar de denúncia em inquéritos
policiais produzidos em meio físico, o Ministério
Público deverá encaminhar os autos físicos, bem
como o arquivo digital que contenha a íntegra do inquérito,
deste destacando, para instruir a denúncia, as peças
essenciais ao completo esclarecimento da causa.
§
1º Recebidos os autos físicos do inquérito e
respectivo arquivo digital integral, conforme o caput, a
secretaria registrará no sistema os autos físicos como
"anexo físico", encaminhando-os diretamente ao
arquivo, para tanto considerando-se "baixados", após
o decurso do prazo para impugnação da digitalização,
nos termos do art. 201-B da Consolidação de Normas da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
e registrará o arquivo digital como "anexo eletrônico".
§
2º Recebida a denúncia, o juiz dará vista aos
defensores do acusado para que façam a defesa,
incumbindo-lhes a juntada de documentos constantes no inquérito
que sejam de seu interesse e que não tenham sido trazidos aos
autos pelo Ministério Público Federal.
§
3º O juiz poderá determinar às partes que
digitalizem outras peças que entender necessárias.
§
4º Não havendo diligências pendentes a serem
executadas, os autos de inquérito em meio físico
permanecerão na secretaria da vara até a publicação
da sentença, após o que serão remetidos ao
arquivo, ficando registro no e-Proc.
Art.
37. Os pedidos de arquivamento de inquéritos e representações
processadas em meio físico não serão
digitalizados.
Parágrafo
único. Ao receber autos físicos oriundos de outro
juízo, caso entenda não ser competente para
apreciá-los, o magistrado poderá declinar da
competência em decisão proferida nos próprios
autos.
Art.
38. Os alvarás de soltura, inclusive os expedidos pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, serão
endereçados diretamente à autoridade responsável
pela custódia e, quando possível, encaminhados por meio
eletrônico ou, se não, por oficial de justiça.
Art.
39. As execuções criminais serão processadas e
controladas eletronicamente em funcionalidade própria do
e-Proc.
Parágrafo
único. Até a completa instalação do
e-Proc nas Varas Criminais e migração dos
respectivos processos para o novo sistema, mantém-se a
sistemática de execuções criminais em vigor pelo
Apolo.
CAPÍTULO
XIII
DAS
AUDIÊNCIAS
Art.
40. Os depoimentos colhidos em audiência serão gravados
ou reduzidos a termo e anexados ao e-Proc.
§
1º No caso de audiências gravadas por meio digital, sendo
o arquivo de tamanho superior ao permitido pelo sistema, a secretaria
certificará nos autos que uma mídia com o registro da
audiência está disponível às partes em
secretaria, que preservará o original.
§
2º Quando for inviável a assinatura dos termos de
audiência na forma do parágrafo 1º do artigo 209 do
CPC, serão colhidas as assinaturas em meio físico e
digitalizadas para juntada no e-Proc, eliminando-se os
originais.
Art.
41. Proferida decisão ou sentença em audiência,
lançar-se-á evento no e-Proc que permita a
contagem do respectivo prazo recursal, se houver.
Art.
42. A parte interessada digitalizará os documentos
apresentados em audiência e os juntará aos autos no
prazo fixado pelo juiz.
CAPÍTULO
XIV
DO
PERITO E DEMAIS AUXILIARES DO JUÍZO
Art.
43. O perito e os demais auxiliares do juízo serão
credenciados como usuários e intimados de suas designações
diretamente no e-Proc.
CAPÍTULO
XV
DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art.
44. As apelações de sentenças proferidas em
processos eletrônicos serão processadas nos próprios
autos, devendo o juízo providenciar a remessa eletrônica
ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, após o
devido processamento, providenciando as necessárias alterações
nos registros.
Art.
45. Os agravos de instrumento de decisões proferidas em
processos eletrônicos serão interpostos pela parte
agravante no sistema de primeiro grau, que os enviará
automaticamente ao Tribunal, onde serão processados em autos
apartados, com nova numeração.
§
1º A parte agravante juntará apenas as razões de
agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada,
preferentemente por referência ao evento que a gerou, ficando
dispensada a juntada de quaisquer peças existentes no processo
principal.
§
2º A parte agravante deverá demonstrar, nas razões
de agravo, a tempestividade do recurso, mediante indicação
do evento que gerou sua intimação.
§
3º O sistema lançará automaticamente um registro
nos autos originários para suprir o disposto no artigo 1.018
do CPC.
§
4º Excepcionalmente, no caso de o agravante não ser parte
do processo na origem, o agravo deverá ser interposto
diretamente no sistema do Tribunal, fazendo referência ao
número do processo de primeiro grau.
Art.
46. Os recursos em sentido estrito serão interpostos em autos
próprios, mesmo referindo-se a decisões terminativas.
Parágrafo
único. Aplica-se aos recursos em sentido estrito o disposto
para os agravos de instrumento, no que couber.
Art.
47. Os processos e recursos originados no Tribunal Regional Federal
da 2ª Região serão regulados em norma própria.
CAPÍTULO
XVI
DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Art.
48. As custas devidas na forma da legislação aplicável
serão recolhidas eletronicamente e o comprovante anexado
automaticamente aos autos.
Art.
49. O porte de remessa e retorno dos autos não será
exigido dos recursos interpostos no e-Proc.
Parágrafo
único. As custas e demais despesas dos recursos aos Tribunais
Superiores obedecerão às regras das respectivas Cortes.
CAPÍTULO
XVII
DA
BAIXA E ARQUIVAMENTO
Art.
50. Encerrada a causa, os autos serão baixados e arquivados
eletronicamente no e-Proc, por determinação do
juízo.
§
1º A consulta aos autos eletrônicos arquivados dar-se-á
da mesma forma que a disponível para os processos ativos e sua
reativação será feita de ofício ou
mediante petição das partes, sem despesas de
desarquivamento.
§
2º Arquivados, os autos eletrônicos ficarão
sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo
eliminação, depois de cumpridos os requisitos próprios.
CAPÍTULO
XVIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
51. Enquanto não automatizado o pagamento de custas previsto
no artigo 46, a parte fará o recolhimento em guias próprias,
digitalizando-as e anexando-as ao e-Proc.
Art.
52. Os processos com réu preso, bem como os que tenham
tramitação prioritária ou urgente, por
determinação legal ou judicial, serão destacados
dos demais sempre que forem exibidos.
Art.
53. As ações ajuizadas até a data da implantação
do e-Proc continuarão tramitando no sistema Apolo, no
âmbito da sua jurisdição, migrando para o novo
sistema conforme o cronograma definido pelo Tribunal Regional Federal
da 2ª Região.
Parágrafo
único. Enquanto não disponibilizado o e-Proc
para ajuizamento das ações e recursos na forma do
artigo 2º, será utilizado o sistema Apolo.
Art.
54. Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções
e cumprimento de sentenças, de ações que
atualmente tramitam no Apolo, neste continuarão sendo
processados, migrando para o e-Proc juntamente com o processo
original.
Art.
55. As suspensões de prazo programadas deverão ser
lançadas no sistema com antecedência mínima de 1
(um) dia do início.
Art.
56. As requisições de pagamento expedidas pelo sistema
Apolo serão processadas em sistema próprio do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, com registro no respectivo
processo.
Art.
57. Os alvarás de pagamento serão gerados e assinados
eletronicamente, cumprindo ao órgão pagador a
conferência da assinatura em sítio próprio da
Internet.
Art.
58. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
poderá limitar o tamanho e formato dos documentos a serem
anexados aos processos eletrônicos.
Art.
59. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região poderá
estabelecer convênios com órgãos públicos
para o envio e recebimento de documentos e troca de informações,
possibilitando a integração ao e-Proc.
Art.
60. Periodicamente, serão oferecidos cursos de treinamento
para usuários internos e externos.
Art.
61. A implantação do sistema e-Proc nos órgãos
julgadores de primeiro e segundo graus da Justiça Federal da
2ª Região obedecerá às etapas do cronograma
estabelecido no ANEXO I desta Resolução.
Art.
62. O processamento de cartas precatórias que precisem ser
distribuídas, previsto no artigo 20 desta Resolução,
somente passa a vigorar a partir da implantação do
e-Proc em toda a 2ª Região, até quando
observar-se-á a regulamentação atual, relativa
ao sistema Apolo.
Art.
63. O processamento de ações protocolizadas em regime
de plantão, previsto no artigo 29 desta Resolução,
somente passa a vigorar a partir da implantação do
e-Proc em toda a 2ª Região, até quando
observar-se-á a regulamentação atual, relativa
ao sistema Apolo.
Parágrafo
único. Quando a ação, ao final do plantão,
tiver que ser distribuída para juízo em que já
instalado o e-Proc, incumbirá ao setor administrativo
responsável pela distribuição preencher os dados
obrigatórios para a autuação no e-Proc e
distribuí-la em seguida.
Art.
64. As petições iniciais protocolizadas no sistema
processual Apolo direcionadas a juízo no qual já tenha
sido implantado o e-Proc serão desconsideradas para
qualquer efeito, inclusive prescrição e decadência.
Art.
65. O critério de distribuição das petições
iniciais, previsto no artigo 14 desta Resolução, passa
a vigorar a partir da implantação do e-Proc em
cada unidade jurisdicional, mantendo-se até aquele momento a
regulamentação atual, relativa ao sistema Apolo.
Art.
66. O critério de redistribuição nos casos de
suspeição ou impedimento, previsto no artigo 15 desta
Resolução, passa a vigorar a partir da implantação
do e-Proc em cada unidade jurisdicional, mantendo-se até
aquele momento a regulamentação atual, relativa ao
sistema Apolo.
Art.
67. Os atos normativos anteriores que regulam a tramitação
do processo judicial no sistema de acompanhamento processual Apolo
permanecem válidos e vigentes até a sua desativação.
Art.
68. A Presidência do Tribunal e a Corregedoria Regional
baixarão, dentro de suas respectivas atribuições,
normas complementares à presente regulamentação
do e-Proc.
Art.
69. Os casos omissos de ordem jurisdicional serão resolvidos
pelo magistrado responsável pelo feito e os demais pelo
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Art.
70. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANDRÉ
FONTES
Presidente
ANEXO
I - Cronograma de implantação
Tribunal
Regional Federal da 2ª Região
FASE
|
DATA
|
Início
do EPROC nas 1ª e 2ª Turmas do TRF2 na competência
previdenciária e propriedade industrial e Presidência
|
27/04/2018
|
Início
do EPROC nas 3ª e 4ª Turmas do TRF2 especializadas em
Direito Tributário
|
21/05/2018
|
Início
do EPROC nas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TRF2
especializadas em Direito Administrativo
|
25/06/2018
|
Início
do EPROC na competência Criminal em todos os órgão
julgadores da 2a Região Vice-Presidência
|
29/06/2018
|
Seção
Judiciária do Rio de Janeiro
LOCALIDADE
|
FASE
|
DATA
|
Rio
de Janeiro
|
Início
do EPROC nos JEFs do Rio de Janeiro, incluindo Campo Grande, nas
Turmas Recursais e no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania (CESOL) da SJRJ
|
23/03/2018
|
Rio
de Janeiro
|
Início
do EPROC nas Varas Previdenciárias do Rio de Janeiro da
SJRJ
|
27/04/2018
|
Rio
de Janeiro
|
Início
do EPROC nas Varas de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro da SJRJ
|
21/05/2018
|
Rio
de Janeiro
|
Início
do EPROC nas Varas Cíveis do Rio de Janeiro da SJRJ
|
25/06/2018
|
Região
Serrana
|
Início
do EPROC na Subseção da Região Serrana da
SJRJ na competência de Juizados
|
06/04/2018
|
Região
Serrana
|
Expansão
do EPROC na Subseção da Região Serrana da
SJRJ para a competência previdenciária e propriedade
industrial
|
27/04/2018
|
Região
Serrana
|
Expansão
do EPROC nas Subseções da Região Serrana da
SJRJ para a competência de execução fiscal
|
21/05/2018
|
Região
Serrana
|
Expansão
do EPROC nas Subseções da Região Serrana da
SJRJ para as demais matérias não-criminais
|
25/06/2018
|
Niterói
e Baixada Litorânea
|
Início
do EPROC nas Subseções da Região de Niterói
e Baixada Litorânea na competência de Juizados
|
19/04/2018
|
Niterói
e Baixada Litorânea
|
Expansão
do EPROC nas Subseções da Região de Niterói
e Baixada Litorânea da SJRJ para a competência
previdenciária e propriedade industrial
|
27/04/2018
|
Niterói
e Baixada Litorânea
|
Expansão
do EPROC nas Subseções da Região de Niterói
e Baixada Litorânea da SJRJ para a competência de
execução fiscal
|
21/05/2018
|
Niterói
e Baixada Litorânea
|
Expansão
do EPROC nas Subseções da Região de Niterói
e Baixada Litorânea da SJRJ para as demais matérias
não-criminais
|
25/06/2018
|
Região
Sul-Fluminense
|
Início
do EPROC nas Subseções da Região
Sul-Fluminense nas competências previdenciária,
propriedade industrial e de juizados
|
27/04/2018
|
Região
Sul-Fluminense
|
Expansão
do EPROC nas Subseções da Região
Sul-Fluminense da SJRJ para a competência de execução
fiscal
|
21/05/2018
|
Região
Sul-Fluminense
|
Expansão
do EPROC nas Subseções da Região
Sul-Fluminense da SJRJ para as demais matérias
não-criminais
|
25/06/2018
|
Baixada
Fluminense
|
Início
do EPROC nas Subseções da Região da Baixada
Fluminense da SJRJ para as competências de juizados,
previdenciária e de execução fiscal
|
28/05/2018
|
Baixada
Fluminense
|
Expansão
do EPROC nas Subseções da Região da Baixada
Fluminense da SJRJ para as demais matérias não-criminais
|
25/06/2018
|
Norte-Fluminense
|
Início
do EPROC nas Subseções da Região
Norte-Fluminense da SJRJ para as competências de juizados,
previdenciária, propriedade industrial, de execução
fiscal e demais matérias não-criminais
|
25/06/2018
|
Todos
|
Início
do EPROC na competência Criminal em todos os órgão
julgadores da 2a Região
|
29/06/2018
|
Seção
Judiciária do Espírito Santo
LOCALIDADE
|
FASE
|
DATA
|
Vitória
|
Início
do EPROC nos JEFs de Vitória e Turmas Recursais da SJES
|
23/02/2018
|
Vitória
|
Início
do EPROC nas Varas Cíveis de Vitória nas
competências previdenciária e propriedade industrial
|
27/04/2018
|
Vitória
|
Início
do EPROC nas Varas de Execução Fiscal de Vitória
da SJES
|
21/05/2018
|
Vitória
|
Início
do EPROC nas Varas Cíveis de Vitória para as demais
matérias não-criminais
|
25/06/2018
|
Serra,
Linhares e São Mateus
|
Início
do EPROC nas Subseções de Serra, Linhares e São
Mateus da SJES na competência de Juizados
|
10/04/2018
|
Serra,
Linhares e São Mateus
|
Expansão
do EPROC nas Subseções de Serra, Linhares e São
Mateus da SJES para competência previdenciária e
propriedade industrial
|
27/04/2018
|
Serra,
Linhares e São Mateus
|
Expansão
do EPROC nas Subseções Judiciárias de Serra,
Linhares e São Mateus para as demais matérias
não-criminais.
|
25/06/2018
|
Cachoeiro
de Itapemirim e Colatina
|
Início
do EPROC nas Subseções de Cachoeiro de Itapemirim e
Colatina nas competências previdenciária, propriedade
industrial e de juizados
|
27/04/2018
|
Cachoeiro
de Itapemirim e Colatina
|
Expansão
do EPROC nas Subseções Judiciárias de
Cachoeiro do Itapemirim e Colatina para as demais matérias
não-criminais.
|
25/06/2018
|
TODOS
|
Início
do EPROC na competência Criminal em todos os órgão
julgadores da 2a Região
|
29/06/2018
|
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 02/04/2018. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1236543801294167879, em 27/03/2018 às 14:35:36.