CORREGEDORIA-REGIONAL
DA
JUSTIÇA
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROVIMENTO
Nº TRF2-PVC-2018/00011,
DE
9 DE MAIO DE 2018
Aprova
a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da
Justiça Federal da 2ª Região.
A
CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo,
no exercício de suas atribuições, RESOLVE:
Art.
1º Aprovar a Consolidação de Normas da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
na forma do Anexo, que reúne os Provimentos e demais atos com
conteúdo normativo editados até a presente data,
acrescidos de novas disposições.
Art.
2º Revogar o Provimento nº 11, de 4 de abril de 2011, e
demais disposições em sentido contrário.
Art.
3º Esta Consolidação de Normas entra em vigor em
21/5/2018.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NIZETE
ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Corregedora
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
CORREGEDORIA
CONSOLIDAÇÃO
DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª
REGIÃO
(Provimento
nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018)
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL
CAPÍTULO
I
DO
ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art.
1º A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região fiscaliza e orienta a atividade jurisdicional e
administrativa da Justiça Federal de primeira instância
e das Turmas Recursais da 2ª Região, e desempenha suas
atribuições em relação a todos os
magistrados, inclusive os afastados da jurisdição,
servidores e órgãos de primeira instância, sem
prejuízo da competência normativa e organizacional da
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
CAPÍTULO
II
DO
CORREGEDOR REGIONAL
Art.
2º As atribuições e competências do
Corregedor Regional, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, com mandato de 2 (dois) anos, são estabelecidas
pela Constituição da República Federativa do
Brasil, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei de
Organização da Justiça Federal e por atos
normativos do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, Conselho da
Justiça Federal-CJF e Tribunal Regional Federal da Segunda
Região -TRF2, especialmente seu Regimento Interno.
Parágrafo
único. O Corregedor Regional desempenha suas atribuições
no âmbito de sua competência, independentemente de
eventual atuação, suplementar ou normativa, da
Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da
Justiça Federal, cooperando e seguindo as diretrizes gerais
por essas estabelecidas.
Art.
3º Ressalvadas as medidas de natureza disciplinar, de conteúdo
decisório, sobre a conduta de magistrados, o Corregedor
Regional pode delegar a magistrados e servidores, mediante portaria
específica, o exercício de atos de suas atribuições.
CAPÍTULO
III
DOS
JUÍZES AUXILIARES E JUÍZES DESIGNADOS
Art.
4º Aos Juízes Auxiliares, convocados pelo TRF2 para
atuação em auxílio ao Corregedor Regional,
compete, dentre outras funções por este especificamente
atribuídas:
I
– despachar ofícios, expedientes e procedimentos em
tramitação na Corregedoria Regional, velando pela sua
correta classificação e destinação ao
setor correspondente, e examinando-os, quando houver determinação
específica do Corregedor Regional;
II
– orientar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas
pelo Corregedor Regional, a atuação dos servidores e
setores da Corregedoria Regional;
III
– elaborar e analisar minutas de atos normativos, enunciados e
recomendações;
IV
– elaborar estudos e pareceres sobre questões
solicitadas pelo Corregedor Regional;
V
– participar, como representantes da Corregedoria Regional, de
reuniões e eventos realizados em outros órgãos
do Tribunal Regional Federal ou fora de seu âmbito;
VI
– proceder à verificação in loco do
correto funcionamento de órgãos judiciais e
administrativos de primeira instância, mediante prévia
designação do Corregedor Regional, apresentando-lhe, ao
final, relatório circunstanciado;
VII
– atender diretamente, sempre que solicitado, aos magistrados
que formularem requerimentos, questionamentos ou consultas,
orientando-os acerca dos atos normativos aplicáveis e dos
procedimentos e diretrizes adotados pela Corregedoria Regional;
VIII
– realizar consultas a magistrados e servidores, pertinentes a
questões específicas de interesse da Corregedoria
Regional;
IX
– acompanhar o desenvolvimento de projetos experimentais e
programas de gestão judicial e administrativa, sugerindo
medidas tendentes ao aprimoramento da atividade jurisdicional e
administrativa na Justiça Federal de Primeira Instância
e nas Turmas Recursais;
X
– auxiliar o Corregedor Regional a orientar, acompanhar e
avaliar o desempenho profissional dos Juízes durante o período
de vitaliciamento;
XI
– colaborar no estabelecimento de metas e parâmetros de
produtividade e presteza, conforme determinado pelo Corregedor
Regional;
XII
– propor e acompanhar, perante os setores responsáveis,
a criação de rotinas e ferramentas estatísticas
e a criação ou aperfeiçoamento de programas e
sistemas eletrônicos relacionados à prestação
jurisdicional ou às atividades da Corregedoria Regional; e
XIII
– conceder aos Juízes Federais e aos Juízes
Federais Substitutos licenças que dependam de simples
comprovação e afastamentos de até 5 (cinco)
dias, bem como designar os substitutos, inclusive para férias
regulamentares, quando não for possível a substituição
automática.
Art.
5º Os juízes designados pelo Corregedor Regional para o
desempenho de atividades específicas atuam sem prejuízo
da respectiva jurisdição, exercendo, dentre outras, as
seguintes funções:
I
– orientação e acompanhamento de juízes em
processo de vitaliciamento; e
II
– participação ou coordenação dos
trabalhos realizados em comissões, fóruns, grupos,
órgãos e setores da Corregedoria Regional, assim como
dos projetos e programas respectivos.
TÍTULO
II
DAS
ATIVIDADES RELACIONADAS A JUÍZES E SERVIDORES
CAPÍTULO
I
DAS
ATIVIDADES DISCIPLINARES
Seção
I
Disposições
gerais.
Art.
6º A atividade disciplinar da Corregedoria Regional, de ofício
ou por provocação, tem por escopo assegurar o estrito
cumprimento dos deveres e vedações impostos a
magistrados e servidores de primeira instância e abrange a
adoção de medidas destinadas à prevenção
ou correção imediata de possíveis desvios
funcionais, nos limites de sua competência administrativa.
Art.
7º A abertura e condução de processo
administrativo disciplinar em face de magistrado, bem como a
aplicação de eventual penalidade, competem
exclusivamente ao Órgão Especial do TRF2, incumbindo à
Corregedoria Regional a apuração preliminar dos fatos
supostamente irregulares.
Parágrafo
único. Sempre que verificar a existência de elementos
que indiquem a prática de ilícito penal, o Corregedor
Regional comunicará o fato ao Ministério Público
Federal, no caso de servidor público, ou ao Presidente do
Tribunal Regional Federal, no caso de magistrado da primeira
instância, para possível apuração
criminal.
Art.
8º Os procedimentos disciplinares sob apuração da
Corregedoria Regional ou de outro órgão competente
possuem caráter sigiloso quanto ao seu conteúdo e,
exceto aos próprios interessados diretos e seus procuradores
constituídos nos autos, o acesso dos demais interessados deve
ser submetido à apreciação do Corregedor
Regional.
§
1º As cautelas necessárias à preservação
do caráter sigiloso dos procedimentos disciplinares serão
adotadas nas oitivas de testemunhas e diligências apuratórias.
§
2º Apenas a parte dispositiva das decisões de
arquivamento de procedimentos disciplinares, sem identificação
nominal das partes envolvidas, será publicada na imprensa
oficial, salvo determinação expressa do Corregedor
Regional quanto à conveniência de publicação
integral ou parcial da decisão.
Art.
9° A representação ou reclamação
disciplinar formulada diretamente ao CNJ ou ao CJF deverá ser
informada pelo magistrado ou servidor requerido, de imediato, à
Corregedoria Regional, com os esclarecimentos e elementos que reputar
necessários e convenientes à análise da questão.
Seção
II
Das
reclamações e representações.
Art.
10. As reclamações e representações
sobre a atuação de Magistrados serão
sumariamente arquivadas, por decisão fundamentada, quando:
I
- reclamante ou representante não houverem sido identificados;
II
- versarem exclusivamente sobre questão jurisdicional;
III
- forem manifestamente improcedentes ou incompreensíveis; ou
IV
- não indicarem fato concreto.
§
1° Nas hipóteses dos incisos I, III e IV, será
assegurado ao representante ou reclamante o prazo de 10 (dez) dias
para regularizar o pedido.
§
2° A rejeição da reclamação ou
representação, da qual serão cientificadas as
partes, não obsta a instauração de Sindicância
pela Corregedoria Regional para apurar indícios de autoria e
materialidade de infração disciplinar.
§
3º Evidenciada a má-fé do reclamante ou
representante, o Corregedor Regional poderá comunicar o fato
ao respectivo órgão censor ou ao Ministério
Público Federal para as providências cabíveis.
§
4º A decisão que rejeitar de plano a representação
ou reclamação, ou remetê-la ao órgão
competente, será comunicada na íntegra ao representante
ou reclamante.
§
5º O procedimento será anotado, a partir da autuação,
no controle de ocorrências da Corregedoria Regional, à
margem do nome do magistrado ao qual foram imputados os supostos atos
irregulares.
Art.11.
Salvo em caso de arquivamento sumário, o Magistrado será
notificado para se manifestar em 10 (dez) dias,
disponibilizando-se-lhe o acesso ao respectivo processo.
Art.
12. Expirado o prazo para informações, será
proferida decisão determinando:
I
– o arquivamento da reclamação ou representação;
II
– as providências para sanar a falta, incluindo a
prevista no art. 235 do CPC em caso de excesso de prazo para decisão
ou sentença; ou
III
– a abertura de investigação preliminar ou
sindicância para apuração de eventual falta
disciplinar.
§
1º A prática do ato, a normalização do
andamento ou a solução do processo poderão
ensejar a perda do objeto da reclamação.
§
2º Se o magistrado, nas informações, indicar
previsão para solução do processo, a reclamação
poderá ser sobrestada pelo Corregedor por até 90
(noventa) dias.
§
3º Em qualquer caso, da decisão de instauração
de investigação ou sindicância e da eventual
punição, anotadas no controle de ocorrências da
Corregedoria Regional e na base de dados do Núcleo de
Magistrados, à margem dos respectivos registros, será
dada ciência ao reclamante ou representante e ao magistrado.
Seção
III
Dos
procedimentos disciplinares em face de juízes.
Art.
13. Nos procedimentos administrativos disciplinares a que estão
sujeitos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos,
e que compreendem a investigação preliminar, a
sindicância e o processo administrativo disciplinar, podem
esses magistrados ser representados por advogado em todos os seus
termos.
Art.
14. São aplicáveis as seguintes penalidades:
I
– advertência;
II
– censura;
III
– remoção compulsória;
IV
– disponibilidade;
V
– aposentadoria compulsória; e
VI
– perda do cargo de magistrado não vitalício.
Art.
15. Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos
vitalícios somente perderão o cargo por sentença
judicial transitada em julgado, e a imposição de
penalidades disciplinares será sempre precedida de processo
administrativo disciplinar.
Subseção
I
Da
investigação preliminar.
Art.
16. Na investigação preliminar, o Corregedor Regional
poderá realizar todas as diligências necessárias
para apurar previamente os fatos, tais como:
I
– efetuar inspeções e correições;
II
– colher depoimentos e ouvir o investigado;
III
– requisitar autos de processos e documentos;
IV
– determinar a realização de diligências
externas;
V
– oficiar aos órgãos competentes; e
VI
– adotar outras providências que entender necessárias,
respeitados os direitos e garantias fundamentais.
§
1º Concluída a apuração preliminar, o
magistrado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
prestar informações.
§
2º Não havendo indícios de materialidade ou de
autoria de infração administrativa, o Corregedor
Regional, em decisão fundamentada, ordenará o
arquivamento do procedimento preliminar ou, não sendo o caso,
determinará a instauração de sindicância
para aprofundar a apuração ou, ainda, submeterá
ao Órgão Especial, desde logo, relatório
circunstanciado, manifestando-se conclusivamente pela instauração
de processo administrativo disciplinar, com a especificação
do teor da acusação.
Subseção
II
Da
sindicância.
Art.
17. A sindicância destinase a aprofundar a apuração
dos fatos investigados preliminarmente, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação da portaria ou da ciência
do sindicado em procedimento sigiloso, prorrogáveis por igual
período, a fim de verificar possíveis irregularidades
nos serviços judiciais e promover eventual aplicação
das penas de advertência e censura a magistrado federal.
Art.
18. A sindicância instaurada por portaria do Corregedor
Regional, que deliberará sobre a sua publicação
ou conveniência de ser mantida sob sigilo, conterá:
I
– descrição sumária do fato objeto de
apuração;
II
– nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que
possível;
III
– principais documentos que instruem o procedimento; e
IV
– determinação de ciência ao sindicado.
Parágrafo
único. O sindicado poderá apresentar defesa escrita,
com documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
19. Na instrução do procedimento, o sindicado será
intimado para acompanhar inspeção, perícia e
oitiva de testemunhas, podendo formular quesitos e perguntas, sem
prejuízo da sua intimação e de terceiros ou de
órgão da Administração Pública
para prestar informações e apresentar documentos.
Art.
20. Finda a instrução, será oportunizada a
apresentação de razões finais, no prazo de 10
(dez) dias.
Art.
21. Encerrado o prazo do artigo anterior, o Corregedor Regional fará
relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados,
das diligências realizadas e das provas colhidas, com a síntese
dos fatos apurados, manifestando-se conclusivamente pelo arquivamento
da sindicância ou pela instauração de processo
administrativo disciplinar, especificando, neste último caso,
o teor da acusação.
Subseção
III
Do
processo administrativo disciplinar.
Art.
22. O processo administrativo disciplinar, destinado a apurar a
responsabilidade de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto por
infração praticada no exercício do cargo e
passível de aplicação das penalidades de remoção
compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória
e perda do cargo de magistrado não vitalício, rege-se
pelo Regimento Interno do TRF2 e terá início por
determinação do Órgão Especial, de ofício
ou a partir de proposta do Corregedor, baseada em investigação
preliminar ou sindicância.
§
1º Antes da instauração do processo, ao
magistrado será concedido prazo de 15 (quinze) dias para
defesa prévia, contados da data de entrega da cópia do
teor da acusação e das provas existentes.
§
2º Findo o prazo da defesa prévia, e mesmo que não
tenha sido apresentada, o Corregedor Regional relatará a
acusação ao Órgão Especial, seguindo-se
os demais termos previstos no Regimento Interno desta Corte.
§
3º Determinada a instauração do processo, do
respectivo acórdão constará a imputação
dos fatos e a delimitação do teor da acusação.
Art.
23. Findo o procedimento administrativo disciplinar, após os
trâmites regimentais, o acesso aos autos e seu desarquivamento
somente serão autorizados pelo Corregedor.
Seção
IV
Da
atividade disciplinar em face de servidores.
Art.
24. A apuração disciplinar em face de servidores da
primeira instância será efetuada pelo magistrado que
estiver na titularidade do respectivo órgão judicial,
ou pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária,
quando lotados aqueles em setores de apoio administrativo, sempre que
tiverem ciência de possível falta funcional, sendo a
atuação da Corregedoria Regional nessa seara meramente
subsidiária.
§
1º Poderão ser apuradas pela Direção do
Foro da Seção Judiciária irregularidades
imputadas a servidores lotados em órgãos judiciais,
quando os fatos imputados não se relacionarem ao desempenho de
suas funções no respectivo Juízo ou quando não
se mostrar adequada ou viável a apuração pelo
próprio órgão.
§
2º A Direção do Foro poderá estabelecer,
em ato próprio, comissões permanentes de sindicância,
integradas por magistrados ou servidores, registrando todas as
apurações e penas disciplinares impostas a servidores
de primeira instância.
§
3º Os procedimentos disciplinares conduzidos pelos Juízes
Federais e pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária
observarão os ritos e prazos previstos na legislação
pertinente e, no que couber, as regras estabelecidas nesta
Consolidação de Normas, comunicando obrigatoriamente a
instauração e o respectivo resultado ao Corregedor
Regional, quando o expediente de origem tiver sido por este
encaminhado.
§
4º O Diretor do Foro da Seção Judiciária
poderá delegar ao Diretor da Subseção Judiciária
a atribuição para instaurar sindicâncias visando
apurar irregularidades ou infrações funcionais sujeitas
à pena de advertência ou à de suspensão de
até 30 (trinta) dias.
Art.
25. Tramitarão na Corregedoria Regional as apurações
disciplinares que envolvam servidores lotados em primeira instância,
nas seguintes hipóteses:
I
– possível envolvimento de magistrado, inclusive por
omissão no desempenho das funções correcionais e
disciplinares;
II
– impedimento ou suspeição do Juiz Federal e do
Diretor do Foro da Seção Judiciária, na
impossibilidade de regular substituição por magistrado
substituto, no primeiro caso, ou pelo Vice-Diretor do Foro, no
segundo;
III
– impossibilidade de adequada apuração pelo órgão
respectivo de primeira instância, reconhecida pelo Corregedor
Regional;
IV
– demora, deficiência ou ausência de apuração
disciplinar pelo órgão inicialmente competente, no
prazo ou na forma adequados, inclusive mediante avocatória do
procedimento original; ou
V
– outras situações que, a critério do
Corregedor Regional, justifiquem a apuração disciplinar
pela Corregedoria Regional.
Parágrafo
único. Quando a apuração disciplinar envolver,
concomitantemente, magistrado e servidor de primeira instância,
o procedimento poderá ser desmembrado, a critério do
Corregedor Regional, após a investigação
inicial, observando-se, em relação a cada investigado,
o órgão competente para seu processamento.
CAPÍTULO
II
DOS
ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO MAGISTRADO
Art.
26. Os dados e fatos relevantes e pertinentes à trajetória
funcional do magistrado compõem os seus assentamentos
funcionais, de caráter reservado, constituído por
registros em bases de dados da Corregedoria Regional e do Núcleo
de Magistrados em sistema eletrônico e integrado, do qual
sempre constarão:
I
– dados cadastrais, domicílio e contatos atualizados;
II
– dados funcionais relativos à posse, lotação,
promoções, remoções, exercício e
tempo de serviço nos cargos respectivos;
III
– aplicação de penalidade com indicação
do respectivo procedimento disciplinar;
IV
– participação em cursos de aperfeiçoamento
e especialização, conforme regulamentação
própria;
V
– períodos de afastamento e licença de qualquer
natureza, disponibilidade e férias;
VI
– designações, convocações e
indicações para desempenho de funções
jurisdicionais ou administrativas, na primeira instância ou no
Tribunal Regional Federal, inclusive nas Turmas Recursais ou de
Uniformização de Jurisprudência, Direção
do Foro, Justiça Eleitoral, Tribunais Superiores e Conselhos
de Justiça e outros órgãos governamentais; e
VII
– elogios, menções honrosas, títulos e
premiações formalmente concedidos ou ratificados pelos
órgãos do Tribunal Regional Federal, do Conselho da
Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
Art.
27. O magistrado terá pleno acesso a seus assentamentos e
poderá obter certidão ou requerer o cancelamento,
retificação ou complementação de registro
que entenda incabível, impreciso ou incompleto, sempre
indicando as razões e apresentando as comprovações
necessárias, para análise fundamentada do Corregedor
Regional.
Art.
28. A Corregedoria extrairá dos assentamentos funcionais os
dados necessários a informações e certidões
destinados à instrução, perante o órgão
competente do Tribunal Regional Federal, de procedimentos de promoção
e remoção, ou para atender requisições
fundamentadas de entes públicos, na forma da lei.
CAPÍTULO
III
DO
LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS MAGISTRADOS
Art.
29. O Juiz Federal Titular e o Juiz Federal Substituto deverão
residir na sede do juízo em que lotados, salvo autorização
excepcional da Corregedoria, mediante demonstração de
justo motivo e ausência de prejuízo à prestação
jurisdicional.
Art.
30. Considera-se sede do juízo o município-sede da
Seção Judiciária, na capital, e o município-sede
da subseção, no interior, para os fins previstos no
inciso VII do art. 93 da Constituição Federal e no
inciso V do art. 35 da Lei Complementar n° 35/79.
Art.
31. O magistrado, titular ou substituto, poderá residir em
qualquer um dos municípios integrantes da competência
territorial da vara ou juizado especial federal em que é
lotado, desde que a residência esteja distante até 60
quilômetros da sede do referido juízo, bastando, para
isso, a informação à Corregedoria acerca de sua
localização.
Parágrafo
único. A fixação de residência pelo Juiz
em município integrante da competência territorial da
vara ou juizado, porém distante a mais de 60 quilômetros,
dependerá de autorização da Corregedoria.
Art.
32. O magistrado, titular ou substituto, poderá residir em
município não integrante da competência
territorial da vara ou juizado especial federal em que é
lotado, desde que haja:
I
– comunicação à Corregedoria acerca do
local da residência;
II
– demonstração da distância máxima
de 60 quilômetros entre o local da moradia e a sede do juízo.
Art.
33. Os Juízes Federais titulares convocados ao Tribunal ou às
Turmas Recursais com prejuízo da jurisdição
original poderão residir, independentemente de autorização
específica, na sede respectiva, enquanto perdurar tal
convocação.
Art.
34. O Juiz Federal Substituto designado por prazo superior a um ano,
com prejuízo da jurisdição, para órgão
diverso de sua lotação, distante a mais de 60
quilômetros de sua residência, deverá informar à
Corregedoria o local de sua nova moradia, assim como eventual
residência em estabelecimento hoteleiro ou similar (resort,
pousada, pensão, flat ou apart-hotel).
Parágrafo
único. Idêntica regra aplica-se à excepcional
designação de Juiz Titular.
Art.
35. Os Juízes Federais, Titulares e Substitutos, informarão
obrigatoriamente, à Corregedoria e ao Núcleo de
Magistratura do Tribunal (NUMAG), o local de sua residência,
assim como suas alterações posteriores.
Parágrafo
único. Caso o Juiz possua mais de uma residência, serão
todas obrigatoriamente informadas, inclusive em estabelecimento
hoteleiro ou similar.
Art.
36. A residência fora da sede do juízo, sem prévia
autorização, ou a burla de tal exigência, sujeita
o magistrado a procedimento administrativo disciplinar.
CAPÍTULO
III
DO
ACOMPANHAMENTO ESTATÍSTICO E DA AFERIÇÃO DE
PRODUTIVIDADE DOS MAGISTRADOS
Seção
I
Disposições
gerais.
Art.
37. A atividade de acompanhamento e análise dos indicadores
de desempenho da primeira instância das Seções
Judiciárias, bem como a aferição de
produtividade e presteza dos magistrados, é realizada pela
Corregedoria Regional e tem como objetivo principal assegurar a
observância dos princípios constitucionais da duração
razoável dos processos e da eficiência na prestação
dos serviços públicos, atendidas as normas editadas
pelos Conselhos de Justiça.
§
1º A análise estatística será efetuada
individualmente por magistrado e não se limitará a
fatores exclusivamente numéricos, devendo abranger os aspectos
relacionados à eficiente e adequada prestação
jurisdicional, além das peculiaridades de cada unidade
judicial ou administrativa.
§
2º A aferição realizada pela Corregedoria
Regional visa a subsidiar as deliberações da
competência do Tribunal Regional Federal, sendo obrigatória
a notificação do magistrado preliminarmente reputado
inapto, com abertura de possibilidade de defesa e de adoção
das providências previstas no art. 27, antes da remessa do
procedimento à Corte.
Art.
38. Os Juízes convocados para compor ou prestar auxílio
a Turmas do Tribunal Regional Federal, com prejuízo da
jurisdição original, serão considerados como
ramo de especialidade próprio, com indicativos e parâmetros
específicos, distinguindo-se obrigatoriamente, para fins de
estabelecimento dos parâmetros mínimos, a situação
dos Juízes convocados que atuam em substituição
a Desembargador Federal daqueles convocados que não atuam em
gabinete específico.
Parágrafo
único. Será mantida a classificação de
produtividade e presteza do período imediatamente anterior ao
de afastamento da jurisdição em relação
aos Juízes convocados ao Tribunal Regional Federal sem atuação
jurisdicional; ao Diretor do Foro que atuar com prejuízo de
sua jurisdição original; e aos magistrados afastados ou
licenciados por período igual ou superior a 6 (seis) meses,
sem prejuízo do cumprimento das exigências inerentes ao
afastamento e da apresentação de relatório de
atividades pelas autoridades responsáveis pela convocação
ou designação.
Seção
II
Das
estatísticas da primeira instância.
Art.
39. Compete à Corregedoria Regional, com o apoio dos setores
técnicos competentes, desenvolver e supervisionar o
funcionamento de sistema de acompanhamento estatístico da
atividade jurisdicional da primeira instância, de modo a
permitir o acesso interativo permanente aos dados das unidades que
compõem as Seções Judiciárias, em portal
eletrônico unificado.
§
1º O sistema unificado permitirá a análise
individual e comparativa das unidades, respeitado o intervalo mínimo
para consolidação dos dados, incluindo análises
de desempenho conforme requisitos nacionalmente estabelecidos pelos
Conselhos de Justiça.
§
2º Incumbe aos setores de informática da primeira
instância e do Tribunal Regional Federal gerir e manter os
programas necessários ao funcionamento do sistema de
acompanhamento estatístico, sob a supervisão técnica
da Corregedoria Regional.
Art.
40. O conteúdo do sistema de acompanhamento estatístico
poderá ser utilizado, dentre outras funções,
para:
I
– subsidiar as diversas atividades desempenhadas pela
Corregedoria Regional, especialmente aquelas relacionadas à
aferição de produtividade, à presteza dos
magistrados e ao desenvolvimento dos trabalhos correcionais;
II
– servir de fonte oficial para o encaminhamento de informações
a órgãos que as solicitem e para divulgação
eletrônica a toda a sociedade, em obediência ao princípio
da transparência; e
III
– possibilitar aos magistrados e servidores o adequado
gerenciamento do acervo processual respectivo.
Art.
41. O interessado na retificação de dados
eventualmente inconsistentes deverá solicitar a apuração
da falha específica ao Corregedor Regional, até 180
(cento e oitenta) dias após a sua divulgação,
sem prejuízo da correção de ofício pela
Corregedoria Regional e da retificação automática
pelo sistema de acompanhamento processual, a qualquer tempo.
CAPÍTULO
IV
DA
ATIVIDADE CORRECIONAL
Seção
I
Disposições
gerais
Art.
42. A atividade correcional, que objetiva coletar e difundir boas
práticas, aprimorar os serviços jurisdicionais e
administrativos, buscar a eficiência, fomentar a troca de
experiências, esclarecer situações de fato e
prevenir irregularidades (art. 4º, Resolução CJF
nº 49/2009), efetiva-se mediante:
I
– correições ordinárias (art. 7º,
Resolução CJF 496/2006) a cada dois anos, pelo menos,
nas Varas e Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais, Centros de
Solução de Conflitos e Órgãos da
Administração das Seções Judiciárias
da 2ª Região, mediante planejamento bienal, amplamente
divulgado até 31 de julho do ano que preceder o final de cada
gestão na Corregedoria Regional, sujeito à retificação
a critério do Corregedor que o suceder.
II
– inspeções de avaliação, sem
prejuízo das inspeções judiciais unificadas
reguladas no Capítulo V, deste Título, quando entender
necessário ou conveniente (art. 4º, II, Resolução
CJF 49/2009), para conhecer de procedimentos, problemas ou práticas
específicas que podem impactar positiva ou negativamente nos
serviços judiciários; e
III
– correições extraordinárias (arts. 14 a
17 da Resolução CJF 496/2006) a qualquer tempo, quando
houver fundada suspeita de erros, ações ou omissões
ofensivas ao Código de Conduta da Justiça Federal
(Resolução CJF 147/2011), à prestação
jurisdicional, à disciplina judiciária, ao prestígio
da Justiça Federal ou ao regular funcionamento dos serviços.
Art.
43. A atividade correcional objetiva coletar e difundir boas
práticas, aprimorar os serviços jurisdicionais e
administrativos, buscar a eficiência, fomentar a troca de
experiências, esclarecer situações de fato e
prevenir irregularidades, encaminhando-se suspeitas de faltas
disciplinares na Justiça Federal de 1º grau à
apuração pelo órgão competente, nos
termos do Regimento Interno do Tribunal.
Art.
44. Os documentos e dados relativos às correições
administrativas ou judiciais (portarias, ofícios, relatórios
e mapas estatísticos, etc.) formarão um processo
administrativo por unidade, autuado na Seção de
Distribuição do TRF2, que tramitará no sistema
de acompanhamento processual.
Seção
II
Das
correições ordinárias
Art.
45. A Portaria de designação dos servidores auxiliares
do Corregedor Regional (art. 7º, § 3º, Resolução
CJF 496/2006) indicará o(s)
coordenador(es) dos trabalhos, a quem cabe:
I
– planejar as correições (art. 42, I),
selecionando, dentre os servidores designados, a equipe que
comparecerá às unidades; e
II
– orientar e zelar pela elaboração do Relatório
Conclusivo dos fatos e dados sobre a unidade correcionada até
15 dias após o encerramento dos trabalhos, revisando e
subscrevendo o relatório até 30 dias após cada
correição ordinária.
Art.
46. Comparecerão às unidades correcionadas, pelo menos
em um dos dias destinados aos trabalhos, ainda que o acervo de
processos seja integralmente eletrônico, dois ou mais
servidores da Corregedoria, para aferir a regularidade das rotinas e
da organização das secretarias e, sobretudo, os livros
obrigatórios, a guarda e depósito de bens, mídias
e documentos digitalizados, apreendidos ou acautelados em Juízo,
processos físicos, se houver, e as condições de
infraestrutura e de informática, para atender ao público,
servidores e magistrados.
§
1º Nos órgãos com acervo majoritariamente
eletrônico, deverá ser priorizada a análise
remota dos processos, mediante consulta de autos virtuais e dados
estatísticos a partir da Corregedoria Regional, sem prejuízo
da visita presencial prevista no caput;
§
2º Na abertura e no encerramento dos trabalhos presenciais,
serão lavradas atas subscritas pelos Magistrados, membros do
MPF, representantes da DPU, OAB e demais órgãos
públicos instados, além de servidores da Corregedoria e
gestores da unidade correcionada presentes em cada um dos atos.
§
3º Os juízes e servidores das unidades sob correição
devem colaborar e prestar o apoio necessário à equipe
da Corregedoria, que fará constar do relatório
as condições de trabalho e as dificuldades enfrentadas.
Art.
47. A equipe de correição deverá:
I
– afixar, nos balcões de atendimento, saguões,
elevadores e outros locais de acesso ao público, avisos
indicando a realização da correição;
II
– verificar os procedimentos adotados na unidade correcionada,
relacionando boas práticas e/ou eventuais dificuldades
vivenciadas na unidade;
III
– analisar processos, informações, indicadores,
fluxos de trabalho, dados estatísticos, livros, pastas,
documentos e arquivos; entrevistar servidores, quando necessário;
acompanhar a realização de atos judiciais e
cartorários, evitando, ao máximo, prejuízo aos
trabalhos normais na unidade corrigenda, podendo comparar os dados
históricos da unidade com órgãos jurisdicionais
similares;
IV
– verificar os bens mantidos no cofre da unidade correcionada,
solicitando ao Diretor de Secretaria, ou a quem suas vezes fizer, a
sua abertura na presença de um servidor do Juízo, do
coordenador dos trabalhos e de um dos servidores da equipe de
correição.
V
– requisitar à unidade correcionada e a outros órgãos,
antes ou após o período de correição,
mediante ofício ou comunicação eletrônica,
informações, pesquisas, análises estatísticas
e documentos;
VI
– registrar eventuais manifestações de partes,
advogados, procuradores e membros do Ministério Público
Federal;
VII
– verificar o atendimento a determinações das
correições anteriores;
VIII
– elaborar relatório final e, quando solicitado,
relatório complementar, prestando informações
adicionais;
IX
– analisar os relatórios de inspeções
anuais encaminhados pelas Varas, Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais e, sem prejuízo do cronograma de correições,
solicitar informações complementares quando não
observadas as regras e recomendações estabelecidas pela
Corregedoria Regional; e
X
– propor recomendações e atos normativos para
prevenir a repetição de irregularidades, inclusive
noutras unidades jurisdicionais, ou difundir práticas de
aprimoramento jurisdicional.
§
1º Em todos os atos previstos neste artigo, a equipe de
correição agirá como representante do Corregedor
Regional, sendo nulos aqueles que extrapolem a delegação
ou violem as normas e propósitos das atividades correcionais
desempenhadas pela Corregedoria Regional.
§
2º Verificada a ocorrência de fato cuja gravidade possa
implicar sanção disciplinar, a equipe de correição
dará imediata ciência ao Corregedor Regional, para as
providências cabíveis.
§
3º A consulta a autos e documentos sob segredo de justiça
dependerá de prévia e específica autorização
do Corregedor Regional, devendo a equipe adotar as providências
necessárias para a preservação do sigilo,
inclusive das peças cuja juntada ao processo de correição
seja essencial, aplicando-se, no que couber, as normas vigentes sobre
a matéria.
§
4º A equipe de correição deverá manter
reserva sobre os fatos apurados, sendo vedada a divulgação
de dados e informações a que teve acesso em razão
da função exercida.
Art.
48. Finda a correição, o Relatório Conclusivo
deverá ser submetido ao Corregedor Regional, contendo:
I
– os atos preparatórios e a metodologia de trabalho;
II
– as características da unidade, com a descrição
dos recursos humanos e materiais à disposição do
órgão correcionado;
III
– a análise do atingimento das Metas Nacionais do Poder
Judiciário fixadas pelo CNJ;
IV
– a inspeção das ações de
verificação obrigatória (art. 12, Resolução
CJF 496/2006);
V
– outros dados relevantes sobre a evolução do
acervo de processos da unidade, inclusive suspensos ou conclusos,
produção de atos e cumprimento de prazos legais e dos
indicados nesta Consolidação, inclusive para fins de
Inspeção Judicial;
VI
– a análise crítica da situação do
órgão correcionado;
VII
– a relação de bens apreendidos e sob guarda
judicial, com informações detalhadas sobre os registros
no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, sobretudo daqueles com
elevado valor econômico; sobre o montante existente na conta
judicial vinculada ao órgão correcionado com
competência criminal; e a relação do numerário
destinado às entidades conveniadas;
VIII
– a situação da infraestrutura de informática
e comunicações, das instalações físicas
e de bens à disposição da unidade correcionada;
IX
– as boas práticas desenvolvidas pelo órgão
correcionado, passíveis de difusão pelas demais
unidades; e
X
– as sugestões da equipe para o aprimoramento dos
serviços, a melhoria do clima organizacional ou o saneamento
de eventuais irregularidades.
§
1º Serão submetidos ao Conselho de Administração,
observado o disposto no art. 52, VIII, parágrafo único,
do Regimento Interno do TRF2, o Relatório Conclusivo e a
decisão do Corregedor.
§
2º Os magistrados responsáveis pelos órgãos
correcionados terão ciência da decisão e do
Relatório Conclusivo após a sessão de julgamento
do Conselho de Administração.
Seção
III
Das
inspeções de avaliação administrativa
Art.
49. Às inspeções de avaliação
(art. 4º, II, Resolução CJF 49/2009), aplicam-se,
no que couber, as normas que disciplinam a correição
ordinária, e destinam-se elas a:
I
- verificar o cumprimento de recomendações após
as correições, no prazo estabelecido para saneamento de
fatos que podem comprometer a prestação jurisdicional;
e
II
- conhecer de procedimentos, problemas ou práticas específicas
que podem impactar positiva ou negativamente os serviços
judiciários;
Parágrafo
único. Os magistrados da unidade, da Seção ou
Subseção Judiciária serão comunicados
pelo Corregedor Regional com, pelo menos, cinco dias de antecedência,
da Inspeção de Avaliação.
Seção
IV
Da
correição extraordinária.
Art.
50. À correição extraordinária
aplicam-se, no que couber, as normas que disciplinam a correição
ordinária, a ser determinada por portaria circunstanciada do
Corregedor Regional, contendo:
I
– a indicação precisa da unidade e o período
da correição;
II
– a autoridade correcional que a realizará;
III
– os fatos determinantes da correição;
IV
– as circunstâncias que apontam a necessidade de sua
realização; e
V
– as providências a serem observadas pelos Juízes
e servidores da unidade.
§
1º Na portaria de designação o Corregedor
Regional poderá determinar:
I
– o recolhimento dos processos em poder de advogados,
procuradores, membros do Ministério Público, peritos,
auxiliares do Juízo e outros, mantendo-se todos na Secretaria
da unidade judiciária durante a correição;
II
– a suspensão dos prazos processuais;
III
– a suspensão da distribuição de
processos;
IV
– a não marcação ou realização
de audiências no período, transferindo-se as já
designadas, salvo se referentes a réu preso ou urgentes;
V
– a suspensão do atendimento externo, exceto para
receber reclamações e recursos relacionados aos
serviços correcionados;
VI
– apenas o exame de medidas destinadas a preservar a liberdade
de locomoção ou evitar o perecimento de direito;
VII
– a não concessão de férias ou afastamento
a Juízes e servidores lotados na unidade ou serviço
judiciário durante a atividade de correição e,
se necessário, a suspensão e interrupção
daquelas já marcadas, ressalvadas as situações
excepcionais; e
VIII
– a requisição de servidores necessários
aos trabalhos.
§
2º A designação da correição
extraordinária será comunicada aos Juízes com
pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, para assegurar a sua
plena colaboração na realização dos
trabalhos.
§
3º A Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério
Público Federal serão previamente comunicados, podendo
indicar, no mesmo quinquídio, representante para acompanhar os
trabalhos.
§
4º Havendo fundado receio de que a prévia ciência
poderá prejudicar a apuração dos fatos, o
Corregedor Regional poderá determinar, em decisão
fundamentada, o sigilo da correição extraordinária.
Art.
51. Encerrada a correição extraordinária, a
autoridade correcional remeterá aos Juízes da unidade
correcionada relatório circunstanciado dos trabalhos e dos
fatos constatados durante sua realização,
franqueando-lhes o acesso a todos os documentos constantes do
procedimento administrativo da correição, para
manifestação escrita no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo assinalado, o relatório da
correição extraordinária, com ou sem a
manifestação dos respectivos Juízes, será
submetido ao órgão competente do Tribunal, cabendo ao
Corregedor Regional as providências cabíveis com vista à
solução imediata das irregularidades detectadas.
Seção
V
Da
inspeção judicial unificada.
Art.
52. A inspeção judicial anual nas unidades ou serviços
judiciários terá início simultaneamente em toda
a 2ª Região, na terceira segunda-feira do mês de
maio, com duração de 5 (cinco) dias úteis,
permitindo-se prorrogação por igual período ou
designação para período distinto apenas em casos
excepcionais, a critério do Corregedor Regional.
§
1º O Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto realizarão
a Inspeção Judicial do respectivo acervo, cabendo a
quem estiver no exercício da titularidade o exame das
atividades administrativas da Vara, e de todo o acervo, na ausência
do outro.
§
2º As inspeções das Secretarias e Seções
administrativas das Turmas Recursais serão realizadas pelos
respectivos Presidentes, e as dos gabinetes pelos respectivos
relatores, na semana indicada no caput, observadas, no que
couber, as disposições normativas aplicáveis às
inspeções de Varas e Juizados Especiais Federais.
§
3º Ficam dispensadas da inspeção anual as
unidades instaladas há menos de um ano da semana indicada no
caput.
§
4º A Corregedoria Regional poderá estabelecer roteiro de
prioridades e atividades, de caráter sugestivo, para apoiar a
condução das atividades internas das unidades
judiciais.
Art.
53. Durante a inspeção, serão realizadas as
seguintes atividades pelos integrantes das unidades inspecionadas:
I
- verificação da regularidade dos processos integrantes
do acervo judicial, observado o disposto nos arts. 56 e 57;
II
- realização de diagnóstico dos dados
estatísticos, em busca da identificação de
pontos de estrangulamento no processo de trabalho;
III
- avaliação do cumprimento das metas nacionais,
regionais e da unidade, estabelecidas para o período
imediatamente anterior;
IV
- avaliação da integração da unidade
inspecionada ao Planejamento Estratégico da Justiça
Federal;
V
- discussão e formulação das metas da unidade
para o período subsequente; e
VI
- discussão e formulação de medidas para o
desenvolvimento da gestão de pessoas e processos de trabalho,
bem como para melhoria do clima organizacional.
Art.
54. O Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária
dará, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, ampla publicidade e ciência à Ordem dos Advogados
do Brasil, ao Ministério Público Federal, à
Defensoria Pública da União e à Advocacia-Geral
da União da realização da inspeção
unificada.
Art.
55. No período de inspeção, atender-se-á
ao seguinte:
I
- não se interromperá a distribuição;
II
- não haverá expediente destinado às partes,
ficando suspensos os prazos processuais, limitando-se a atuação
do Juízo inspecionado ao recebimento de reclamações
ou ao conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e
medidas destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a
liberdade de locomoção; e
III
- não se realizarão audiências, salvo nas
hipóteses previstas no inciso II.
Art.
56. Estarão sujeitos à inspeção:
I
- todos os processos em trâmite na unidade judiciária,
ainda que sobrestados ou suspensos, por amostragem significativa do
acervo, se necessário;
II
- tanto quanto possível, todos os processos abrangidos pelas
Metas Nacionais do Poder Judiciário e as ações
de verificação obrigatória (art. 12, Resolução
CJF 496/2006);
III
- os bens públicos e os bens particulares custodiados na
unidade inspecionada;
IV
- todos os livros e pastas que a Vara Federal é obrigada a
manter, e aqueles que, facultativamente, sejam utilizados;
V
- o conteúdo dos arquivos obtidos através do sistema de
registro audiovisual de audiências, onde esteja instalado; e
VI
- a regularidade dos registros feitos pela Secretaria no sistema
nacional de bens apreendidos e de informações criminais
(SNBA, SINIC, etc.), no cadastro nacional de improbidade
administrativa e inelegibilidade, no sistema rol de culpados e banco
nacional de monitoramento de prisões e, bem assim, do
cadastramento de servidores e da efetiva utilização dos
sistemas auxiliares dos Juízos para consulta de dados
cadastrais e bloqueios de bens (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, INFOSEG,
PLENUS, SIPEN, etc.) e assemelhados.
Art.
57. Para fins de controle e aferição de acervos
processuais, serão obrigatoriamente inspecionados os
processos:
I
– por amostragem:
a)
conclusos, exceto execuções fiscais, para despacho ou
ato ordinatório, por mais de 30 dias úteis, se em fase
de conhecimento; ou por mais de 15 (quinze) dias úteis, se em
fase de cumprimento de sentença ou não sentenciáveis;
b)
conclusos para decisão interlocutória ou monocrática
de Relator de Turma Recursal, por mais de 60 dias úteis,
exceto Execuções Fiscais;
c)
execuções Fiscais conclusas para despacho, decisão
ou sentença, ou sem movimentação pela Secretaria
do Juízo há mais de 120 dias úteis, priorizada a
verificação das execuções de valores
expressivos em trâmite no Juízo; e
d)
sem movimentação pela Secretaria do Juízo há
mais de 30 dias úteis, das classes cíveis, criminais e
Juizados Especiais; e
II
– obrigatoriamente:
a)
conclusos para sentença ou julgamento em sessão, por
mais de 180 (cento e oitenta) dias úteis; e
b)
sem movimentação pela Secretaria há mais de 180
dias úteis.
Parágrafo
único. Os processos com diligência em andamento, com
prazo para as partes, ou com registro no sistema de acompanhamento
processual de suspensão determinada por ato judicial, também
podem ser, excepcionalmente, inspecionados.
Art.
58. Durante a Inspeção Judicial Unificada, não
serão concedidas férias a servidores reputados
indispensáveis à realização dos
trabalhos: nas unidades judiciárias, pelo juiz titular; e na
área de apoio administrativo, pelo Diretor do Foro
Art.
59. Relatório circunstanciado, nos moldes propostos pela
Corregedoria Regional, deverá ser encaminhado no prazo de 15
(quinze) dias a partir do fim dos trabalhos de inspeção,
subscrito pelo Juiz Federal e pelo Juiz Federal Substituto, podendo
este, se entender conveniente, formular considerações
em separado.
Parágrafo
único. Além do que o magistrado reputar relevante, do
Relatório constará o seguinte:
I
- diagnóstico da unidade quanto ao acervo e força de
trabalho;
II
- comparação com os levantamentos da inspeção
anterior ou da correição efetuada pela Corregedoria
Regional, caso esta seja mais recente;
III
- índice de cumprimento das metas estabelecidas na inspeção
anterior;
IV
- resultado das avaliações previstas no art. 53, I a
IV; e
V
- plano de gestão para o próximo período de 12
(doze) meses, contemplando as medidas e metas referidas no art. 53, V
e VI.
Art.
60. O Plano de Gestão da Unidade, que faz parte integrante do
relatório de inspeção, deverá registrar:
I
- o estabelecimento de medidas específicas para cada
irregularidade pontual encontrada, estabelecendo-se o prazo para sua
solução;
II
- a fixação de metas para a melhora de indicadores
deficitários;
III
- a definição de iniciativas e/ou projetos que visem
atingir as metas, com a identificação dos respectivos
coordenadores;
IV
- o estabelecimento de procedimentos, de cronogramas e de
responsáveis pelo acompanhamento e controle das metas a partir
da realização das iniciativas e projetos; e
V
- a definição de reuniões para avaliação
do planejamento e da execução realizados; do impacto
das iniciativas e projetos sobre os indicadores da vara; das
oportunidades de melhoria; e a formulação dos
correspondentes ajustes.
Art.
61. Os relatórios das inspeções nas Varas
Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Segunda
Região serão assinados, arquivados eletronicamente e
enviados por ofício à Corregedoria Regional pelo
Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA).
Parágrafo
único. O arquivo conterá o relatório de
inspeção, o Plano de Gestão da Unidade para o
próximo período e os documentos que o integrarem,
destinados à guarda permanente em meio eletrônico,
vedada a duplicidade de arquivos.
CAPÍTULO
V
DO
VITALICIAMENTO DE MAGISTRADOS.
Art.
62. O processo de vitaliciamento, instaurado pela Corregedoria
Regional, tem por finalidade orientar, acompanhar e avaliar os
Juízes Federais Substitutos no desempenho de suas atividades
profissionais, na forma prevista nos artigos seguintes, aferindo-se,
dentre outros aspectos:
I
– o cumprimento, com independência, serenidade e
exatidão, das disposições legais e atos de
ofício, dos deveres da magistratura e, especialmente, o
atendimento às normas constitucionais e legais;
II
– o cumprimento dos prazos legais para proferir decisões
e a adequação das providências adotadas para a
sua efetivação;
III
– o trato harmônico e respeitoso aos demais magistrados,
membros do Ministério Público, advogados, testemunhas,
funcionários e auxiliares da Justiça;
IV
– a assiduidade e pontualidade nos dias e horários de
expediente forense e plantões judiciários;
V
– a conduta ilibada na vida pública e particular;
VI
– a aptidão para a judicatura, adaptação
funcional e social e experiência adquirida;
VII
– a idoneidade, probidade, zelo, eficiência e cautela no
exercício da magistratura;
VIII
– o interesse e dedicação à atividade
jurisdicional e ao aprimoramento técnico-profissional;
IX
– a participação obrigatória nos mutirões
de conciliação promovidos pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região e pelo Conselho Nacional de Justiça;
e
X
– o aproveitamento no curso de formação inicial e
de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento, promovido pela
Escola da Magistratura Federal da 2ª Região.
§
1º O estágio probatório do Juiz Federal
Substituto, necessário à aquisição da
vitaliciedade, inicia-se com o exercício no cargo e tem a
duração prevista na Constituição da
República Federativa do Brasil.
§
2º O Órgão Especial poderá prorrogar o
período aquisitivo previsto no artigo 95, I, da Constituição,
até o limite de afastamentos havidos como de efetivo exercício
no interregno, quando o resultado do desempenho do magistrado não
for considerado satisfatório para o vitaliciamento em
avaliação anterior.
§
3º Quando não for possível qualquer avaliação
devido a situação excepcional, assim reconhecida pelo
Órgão Especial, aplicar-se-á o disposto no
parágrafo anterior.
Art.
63. Os juízes vitaliciandos serão acompanhados durante
o período de estágio probatório por juiz federal
titular, denominado juiz formador, indicado pela Corregedoria
Regional, que poderá ouvir a Escola da Magistratura Federal da
2ª Região e, a qualquer tempo, convocar reuniões
com os juízes formadores.
§
1º Os juízes formadores deverão contar com mais
de cinco anos na carreira, conduta profissional exemplar, ausência
de sanção disciplinar e, preferencialmente, realizar
curso de formação de formadores de magistrados e
judicar em local geograficamente próximo do juiz vitaliciando.
§
2º Compete ao juiz formador:
I
– orientar a atuação do juiz vitaliciando a
respeito da conduta profissional e do relacionamento com as partes,
serventuários e outros magistrados, sanando dúvidas de
natureza extraprocessual, relacionadas ao cargo exercido e
procedimentos administrativos correspondentes; e
II
– acompanhar o juiz vitaliciando durante o período
probatório, examinando relatórios e portfólios,
solicitando esclarecimentos, avaliando e relatando a sua atuação.
§
3º O juiz formador não poderá acompanhar o
vitaliciamento de magistrado do qual seja cônjuge, companheiro,
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral,
até o terceiro grau.
§
4º O exercício da relevante função de juiz
formador e de Coordenador-Geral do Curso de Aperfeiçoamento
para fins de vitaliciamento será considerado na aferição
da produtividade e presteza do magistrado, para fins de promoção.
Art.
64. O Juiz vitaliciando deverá encaminhar, semestralmente, na
forma prevista em Resolução do CJF, relatório
circunstanciado ao respectivo juiz formador e à Corregedoria
Regional, prestando as seguintes informações:
I
- comparecimento e permanência na sede do juízo em todos
os dias em que houver expediente forense;
II
- produtividade semestral de sentenças, despachos e decisões,
elencando os tipos de sentenças, na forma da Resolução
do CJF;
III
- atendimento às partes e advogados;
IV
- cumprimento de prazos processuais das medidas de natureza urgente;
V
- observância das prioridades (idoso, deficiente, réu
preso, etc.);
VI-
atuação em plantões judiciários e na
inspeção anual ou correição ordinária
da Corregedoria Regional;
VII
- atuação como juiz distribuidor;
VIII
- estrutura de trabalho disponibilizada pelo Juízo;
IX
- dificuldade de relacionamento com juízes, Ministério
Público, advogados, partes, serventuários e outros;
X
- dificuldade enfrentada no exercício da prestação
jurisdicional;
XI
- afastamentos e licenças autorizados pela Corregedoria
Regional ou pelo Tribunal;
XII
- aperfeiçoamento profissional; e
XIII
- definição de metas próprias para o semestre
seguinte.
§
1º Aos relatórios enviados à Corregedoria
Regional poderão ser juntadas sentenças, decisões
ou atos judiciais que, a critério do juiz vitaliciando ou do
Juiz Formador, mereçam destaque.
§
2º Os relatórios deverão ser remetidos
independentemente de férias, licenças ou afastamentos,
até o dia 10 do mês subsequente ao término do
semestre.
§
3º O último relatório semestral circunstanciado
deverá ser encaminhado até a data da sessão
administrativa do Órgão Especial, destinada a apreciar
os processos individuais de vitaliciamento, e eventualmente designada
antes do décimo dia do mês seguinte ao respectivo
período avaliado.
§
4º Até a sessão referida no § 3º deste
artigo, o juiz vitaliciando deverá ter preenchido os
requisitos de aproveitamento em cursos de formação e
aperfeiçoamento, observando-se a proporcionalidade das horas
anuais ou semestrais exigidas até o mês em que se
realizar aquela sessão.
Art.
65. O Juiz Formador elaborará dois relatórios, um ao
término do primeiro ano de acompanhamento, e outro, final, 2
(dois) meses antes do término do estágio probatório,
avaliando a atuação do juiz vitaliciando, seguindo,
como diretrizes para sua elaboração, os aspectos
elencados no art. 62.
Art.
66. O Corregedor Regional, ao ter conhecimento de fatos graves
relacionados a juiz vitaliciando, em processo administrativo
individualizado que tramitará em caráter sigiloso,
excepcionada a ciência pelo próprio interessado, poderá
adotar as seguintes providências:
I
- requisitar esclarecimentos ou documentos ao juiz vitaliciando ou ao
juízo onde atuou;
II
- editar recomendações específicas ao juiz
vitaliciando; e
III
- encaminhar representação ao órgão
competente, sugerindo a prorrogação do período
de estágio probatório, a perda do cargo, ou a avaliação
psicológica ou psiquiátrica do juiz vitaliciando, por
junta especializada.
§
1º Instaurado processo de perda do cargo, o período de
vitaliciamento ficará suspenso até a sua conclusão.
§
2º Antes do relatório de avaliação final
pelo juiz formador, preservado o sigilo da resposta, o Corregedor
Regional poderá solicitar informações sobre a
conduta funcional e social do juiz vitaliciando a magistrados que com
ele atuaram; ao Ministério Público Federal, à
Advocacia-Geral da União, à Procuradoria da Fazenda
Nacional, à Defensoria Pública da União, à
Ordem dos Advogados do Brasil e a outros órgãos
cujas informações repute necessárias.
§
3° A Escola da Magistratura Federal da 2ª Região
também poderá ser instada a manifestar-se sobre a
participação e aproveitamento nos Cursos de Formação
Inicial e de Aperfeiçoamento para fins de Vitaliciamento,
mormente quanto à defesa de seu portfólio, da qual
participará, se possível, pelo menos um Juiz Auxiliar
da Corregedoria.
§
4º Até o fim do período do estágio
probatório, o procedimento administrativo será
encaminhado ao Órgão Especial, com voto do Corregedor
Regional.
CAPÍTULO
VI
DAS
FÉRIAS E AFASTAMENTOS SOLICITADOS POR MAGISTRADOS.
Seção
I
Das
férias
Art.
67. Os magistrados de primeira instância têm direito a
60 (sessenta) dias de férias anuais, correspondentes a 12
(doze) meses de exercício, denominado período
aquisitivo.
§
1º Cada período de férias terá como
referência a indicação do ano de início e
de término do respectivo interregno aquisitivo.
§
2º Cumprido o interstício inicial de doze meses, as
férias poderão ser usufruídas após
iniciado o período aquisitivo correspondente, devendo as
fruições ser alocadas sempre aos períodos mais
antigos.
§
3º As férias somente poderão ser acumuladas, por
necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois)
meses, considerando-se acumuladas as férias não gozadas
até o término do período aquisitivo subsequente
àquele a que se referem.
§
4º Presume-se a necessidade do serviço nas seguintes
situações, sem prejuízo de outras serem
fundamentadamente reconhecidas pela Corregedoria Regional:
I
- exercício de cargo de diretor de foro de seção
judiciária, presidente de turma recursal, coordenador regional
dos juizados especiais federais e corregedor de presídios
federais;
II
- atuação em tribunal ou conselho, em substituição
ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo
de seis meses, contados da data prevista para o início das
férias a serem interrompidas; ou
III
- designação para acumular mais de três acervos
processuais, assim definidos pelo art. 2º, II, da Lei nº
13.093, de 12 de janeiro de 2015, por prazo indeterminado ou período
mínimo de seis meses, contados da data prevista para o início
das férias a serem interrompidas.
§
5º Os afastamentos não remunerados suspendem a contagem
do período aquisitivo, a qual será retomada na data do
retorno.
Art.
68. A publicação da escala de férias anual
dar-se-á até 31 de outubro do ano anterior.
§
1º É vedado o fracionamento de férias em períodos
inferiores a 30 (trinta) dias.
§
2º Os magistrados indicarão, pelo sistema eletrônico
da Corregedoria Regional, o período preferencial de 60
(sessenta) dias para fruição por ano, além do
saldo porventura acumulado, descontados os períodos usufruídos
de forma antecipada.
§
3º Não sendo suprida a falta de indicação
do parágrafo anterior no prazo de dez dias, as férias
serão designadas de ofício, pelo Corregedor Regional.
§
4º Não poderão gozar férias no mesmo
período todos os titulares de uma mesma Turma Recursal.
Art.
69. Para cada período de férias requerido, deverá
ser indicado período alternativo de igual duração,
ou superior a 25 (vinte e cinco) dias corridos com relação
ao termo inicial ou final das férias requeridas, a ser
eventualmente considerado para viabilizar a elaboração
da escala e o gerenciamento das substituições, evitando
as hipóteses de colidência previstas nesta Seção.
Art.
70. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é
vedada a indicação de férias no período
de inspeção anual, correição ordinária
ou plantão judiciário do juízo respectivo, salvo
justificativa plausível, acolhida pelo Corregedor Regional,
podendo o interessado optar por permutar o plantão com a
antecedência fixada pela Direção do Foro.
Parágrafo
único. A vedação contida no caput não
se aplica à fruição de férias aprovadas
antes da marcação da correição ou plantão
ou em caso de superveniente remoção ou promoção
do magistrado do Juízo plantonista ou correcionado.
Art.
71. A marcação dos períodos de férias
para o ano subsequente será feita no sistema de rodízio
entre os juízes federais e os juízes federais
substitutos, aos quais é vedado o gozo de férias em
período concomitante, tendo os titulares prioridade na opção
dos primeiros 30 dias, e os substitutos, no período seguinte.
§
1º Decorrido o prazo para indicação de férias
pelos magistrados, a alteração ou inclusão de
novas datas não contará com a prioridade prevista neste
artigo.
§
2º As férias de magistrados em exercício nas
Turmas Especializadas do Tribunal Regional da 2ª Região,
no período destinado à marcação, serão
autorizadas pela Presidência do TRF e, encerrada a convocação
antes do início do período de fruição
desejado, devem eles apresentar pedido à Corregedoria
Regional, pelo sistema eletrônico.
Art.
72. Só serão aceitos pedidos de alteração
de períodos de férias quando justificados e
encaminhados pelo sistema eletrônico da Corregedoria Regional,
após a publicação da portaria com a respectiva
escala.
§
1º A inclusão de novos períodos deverá ser
requerida com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias, e a alteração dos períodos já
incluídos, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência,
observadas as vedações estabelecidas nesta Consolidação
de Normas.
§
2º É dispensado o prazo previsto nos parágrafos
anteriores nas seguintes hipóteses:
I
– necessidade do serviço, avaliada pelo Corregedor
Regional;
II
– licença para tratamento da própria saúde
ou de pessoa da família;
III
– licença à gestante e à adotante ou
licença-paternidade;
IV
– afastamento por motivo de falecimento do cônjuge,
companheiro, ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art.
73. A marcação de férias dos magistrados para
fruição no ano subsequente observará o seguinte
calendário:
I
- do primeiro período de férias pelos juízes
titulares: 2 a 8 de setembro;
II
- do primeiro período de férias pelos juízes
substitutos: 9 a 15 de setembro;
III
- do segundo período de férias pelos juízes
substitutos: 16 a 22 de setembro;
IV
- do segundo período de férias pelos juízes
titulares: 23 a 29 de setembro;
V
– quando houver perda dos prazos fixados nos incisos
anteriores: 30 de setembro a 6 de outubro.
Art.
74. As férias poderão ser:
I
– suspensas até o término das licenças e
afastamentos referidos nos incisos II a IV do § 2º do art.
72, e prosseguir pelo saldo remanescente;
II
– interrompidas, por estrita necessidade de serviço, a
critério do Corregedor Regional, podendo a fruição
do saldo remanescente ser designada para período posterior, de
forma contínua e obediente à ordem cronológica
dos períodos aquisitivos, mediante remarcação
imediata, exceto para as hipóteses do art. 67, § 4º.
III
– alteradas ou canceladas de ofício pelo Corregedor
Regional, por estrita necessidade de serviço, sempre que
possível observando-se o prazo de 30 (trinta) dias de
antecedência em relação ao início da
fruição do período alterado ou cancelado.
Art.
75. Nos períodos de elevada demanda de férias, o
deferimento será condicionado ao número total de juízes
com fruição prevista na região ou nos Juízos
de mesma especialidade, podendo o Corregedor Regional vincular a
marcação das férias de cada juiz substituto a
até dois juízes titulares da mesma região ou
designar períodos diversos daqueles indicados pelos
magistrados, observados, ainda, os seguintes aspectos para
deferimento:
I
– prioridade ao juiz mais antigo;
II
– existência de juiz substituto em exercício na
vara ou em outro juízo da mesma especialidade ou Subseção,
que não se encontre no exercício de titularidade de
juízo.
Art.
76. O pedido de afastamento por prazo igual ou superior a 6 (seis)
meses abrangerá necessariamente as férias anuais do
interessado, observada a proporção de um período
de 30 (trinta) dias de férias, considerado usufruído a
cada 5 (cinco) meses de afastamento concedido, com o pagamento do
terço constitucional ao fim do respectivo semestre,
admitindo-se, para esse fim, a antecipação do direito
ao gozo de férias.
Seção
II
Dos
afastamentos
Subseção
I
Afastamento
para cursos e eventos de aperfeiçoamento profissional e
especialização.
Art.
77. Os juízes não poderão ausentar-se, quando
no exercício de suas funções, da cidade sede da
vara em que servirem, nos dias e horários de expediente
forense, sem prévia autorização do Corregedor
Regional, assegurado o regular funcionamento dos serviços
judiciais correspondentes.
§
1º Os pedidos de afastamento que dependam de autorização
devem ser formulados preferencialmente pela via eletrônica com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, para afastamentos
no Brasil, e 30 (trinta) dias, para o exterior, salvo comprovada
justificativa, e serão instruídos com as seguintes
informações sobre o curso ou evento:
I
– data de início, duração, carga horária,
local de realização e previsão de férias
no interregno, explicitando o tempo necessário ao
deslocamento, o período de aulas e o prazo para apresentação
e defesa da dissertação ou tese, se for o caso;
II
– nome da entidade promotora;
III
– programa de atividades e descrição dos
conteúdos, com os temas a serem abordados, traduzidos para o
português, ou o projeto de pesquisa, quando for o caso;
IV
– prova da inscrição, aprovação em
processo seletivo ou aceitação do Magistrado, a ser
fornecida pela instituição promotora;
V
– custo total da viagem, com especificação do
valor do curso, inscrição e passagens, se for o caso; e
VI
– prova idônea do domínio da língua em que
será ministrado, se realizado no exterior.
§
2º Os requerimentos formulados por magistrados integrantes de
uma mesma região ou especialidade serão analisados
simultaneamente, de modo a resguardar a adequada prestação
do serviço.
§
3º A realização de curso em dias alternados
considera-se um único evento, somando-se os dias de
afastamento para fixação da competência da
Corregedoria Regional.
Art.
78. Não será autorizado o afastamento:
I
– para participação em curso ou evento fora da
área do Direito ou do interesse da Justiça Federal, a
critério do Corregedor Regional, que pode valer-se de parecer
emitido pela Escola da Magistratura Regional Federal (EMARF);
II
– a magistrado não vitalício, por prazo superior
a 30 dias;
III
– a magistrado que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar, ou houver recebido punição
dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos, contados da data do
pedido de afastamento;
IV
– a magistrado que tenha, injustificadamente, despachos ou
sentenças pendentes, além do prazo definido em ato
normativo;
V
– a magistrado que apresentar, sem justo motivo, baixa
produtividade no exercício da função, levando-se
em conta, entre outros aspectos, a média extraída por
especialidade/localidade no último biênio, segundo
tabelas indicativas divulgadas em boletim da Corregedoria;
VI
– superior a 5 (cinco) dias, antes de decorridos 5 (cinco) anos
contados do retorno ao exercício da jurisdição,
a magistrado afastado anteriormente por mais de 90 (noventa) dias
corridos;
VII
– superior a 5 (cinco) dias, antes de decorridos 3 (três)
anos contados do retorno ao exercício da jurisdição,
a magistrado afastado anteriormente por período maior do que
30 (trinta) dias e igual ou menor a 90 (noventa) dias;
VIII
– inferior a 31 (trinta e um) dias, antes de completar
intervalo igual ao período do afastamento;
IX
– mesmo de curta duração, a Magistrado afastado
por mais de 5 (cinco) vezes no mesmo ano, ou quando o período
total de afastamentos ultrapassar o limite anual de 20 (vinte) dias;
X
– a magistrado em gozo de férias, que não serão
interrompidas, podendo, se assim o desejar, comparecer a evento
independentemente de autorização, às suas
expensas; ou
XI
– em período de plantão, correição
ou inspeção, vedada a redesignação para
cumprimento desse requisito, salvo hipóteses excepcionais
reconhecidas pelo Corregedor Regional.
§
1º. A autorização de afastamento não gera,
por si só, direito à percepção de diárias
ou outra vantagem pecuniária, e dependerá de análise
pelo ordenador de despesas competente.
§
2º. O afastamento será deferido para o período
estritamente necessário ao deslocamento até o local do
evento, frequência e retorno imediato ao exercício da
jurisdição, devendo o juiz indicar e comprovar a
necessidade de deslocamento no dia anterior ou posterior, com
especificação de horários.
§
3º. Não serão computados, para os fins previstos
no inciso IX do caput, os afastamentos realizados nas
seguintes condições:
I
– para complemento de carga horária mínima em
curso oficial de aperfeiçoamento e especialização,
realizado ou reconhecido pela Escola de Magistratura Federal da 2ª
Região;
II
– para atender convocação ou designação
do Tribunal Regional Federal, Tribunais Superiores ou Conselhos de
Justiça;
III
– mediante convite formal, na condição de
conferencista, coordenador, palestrante ou painelista em evento
promovido por órgão judiciário ou por escola
oficial de magistratura, tratando-se de tema de interesse da Justiça
Federal, a critério do Corregedor Regional;
IV
– em virtude de seleção ou indicação
oficial para participação em curso promovido pelo
Conselho da Justiça Federal ou pelo Conselho Nacional de
Justiça;
V
– para comparecimento em ato oficial para o qual o magistrado
tenha sido intimado ou seja parte interessada; ou
VI
– outras situações em que, a critério do
Corregedor Regional, seja relevante ou indispensável o
afastamento do magistrado.
§
4º. Não se aplica a limitação temporal
prevista nos incisos VI, VII e VIII do caput, se o afastamento
anterior tiver tido por objeto tão somente a apresentação
de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção
do correspondente título.
§
5º. Após a realização de eventos, os
organizadores poderão ser instados pela Corregedoria Regional
a confirmar o comparecimento dos magistrados cujo afastamento foi
autorizado.
Art.
79. O afastamento de magistrados convocados deve ser solicitado à
Presidência do TRF2 e previamente comunicado ao Presidente da
Turma respectiva.
Art.
80. É dispensável prévia autorização
para participação em evento:
I
- realizado em fim de semana ou feriado, desde que não esteja
o Juízo em regime de plantão; ou
II
– nos dias úteis, oficial ou de aperfeiçoamento
profissional diretamente relacionado à atuação
jurisdicional do magistrado, promovido pela Justiça Federal da
2ª Região na mesma cidade, região metropolitana ou
município distante até 60 quilômetros da sede do
juízo do qual é titular ou substituto, desde que:
a)
em permanente estado de prontidão, haja facilidade de acesso e
contato imediato durante todo período de ausência;
b)
seja possível o imediato retorno à sede do juízo,
para exame de medida urgente, apresentada dentro do horário de
expediente, se não puder ser apreciada de modo remoto, através
do sistema eletrônico de movimentação processual;
c)
nenhuma audiência ou outro ato processual houver sido
anteriormente designado para a mesma data, vedada a sua redesignação
para esse fim; e
d)
não esteja o Juízo em regime de plantão, nem em
período de correição ou inspeção.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista na alínea “b”
do inciso II, só é permitida a atuação de
juiz substituto ou tabelar na impossibilidade de retorno tempestivo
do juiz ausente à sede do juízo e de sua atuação
de forma remota, certificada a ausência momentânea nos
autos.
Subseção
II
Dos
afastamentos para comparecimento em atos oficiais.
Art.
81. A representação da Seção Judiciária
é exercida pelo respectivo Diretor do Foro e independe de
prévia anuência do Corregedor Regional o afastamento da
sede de atuação para comparecer a atos relacionados ao
exercício da função ou cerimônias
oficiais.
§
1º A regra prevista no caput aplica-se também ao
Vice-Diretor do Foro, na ausência ou quando indicado pelo
Diretor do Foro para participar de eventos relacionados à
função, salvo a necessidade de designação
de substituto para atuar no juízo respectivo.
§
2º Aplica-se a regra prevista no caput aos magistrados
que exercem, com prejuízo de sua jurisdição,
função administrativa de auxílio no âmbito
do Tribunal Regional Federal.
Art.
82. Ressalvados o Diretor e o Vice-Diretor do Foro, não serão
deferidos afastamentos de outros magistrados para representação
em eventos oficiais fora dos limites territoriais de sua jurisdição,
tais como inaugurações, lançamento de pedra
fundamental, homenagens de qualquer espécie e abertura de ano
judiciário.
Parágrafo
único. Nas cerimônias de instalação de
varas federais e posse de magistrados, neste ou em outros Tribunais,
será permitido o afastamento de até cinco magistrados
de cada Seção Judiciária, com base no critério
de antiguidade, salvo circunstância especial que justifique
deliberação diversa.
Subseção
III
Do
trânsito.
Art.
83. O período de trânsito, nos casos de remoção
ou promoção de magistrado, será concedido quando
justificado à luz das normas regulamentares de regência,
observados, preferencialmente, os seguintes parâmetros:
I
– 10 (dez) dias, para movimentação na mesma Seção
Judiciária;
II
– 15 (quinze) dias, para movimentação entre
Seções Judiciárias distintas; e
III
– 30 (trinta) dias, para movimentação entre
Regiões diversas.
Parágrafo
único. Não será concedido período de
trânsito quando o deslocamento for entre municípios
contíguos ou dentro da mesma região metropolitana,
exigir atuação imediata no juízo de destino ou
venha de encontro à conveniência e oportunidade da
administração, considerando-se os dados objetivos e
atualizados, constantes dos assentamentos do requerente.
Subseção
IV
Das
demais modalidades de afastamento.
Art.
84. Nos encontros nacionais ou regionais de associações
de classe da magistratura e nos encontros regionais promovidos pelo
Tribunal Regional Federal, não se aplica a restrição
estabelecida no parágrafo único do artigo 82, observada
a permanência de um número mínimo de magistrados
para atender adequadamente a prestação jurisdicional
nas regiões onde houver número elevado de afastamentos.
Art.
85. Os afastamentos não previstos especificamente nesta seção
poderão ser deferidos, a critério do Corregedor
Regional, desde que fundamentados em razões relevantes que
justifiquem seu caráter excepcional e:
I
– não acarretem prejuízo ao andamento do serviço;
II
– não ensejem despesa para a Justiça; e
III
- não seja possível a obtenção de licença
apropriada, legalmente prevista.
CAPÍTULO
VII
DAS
DESIGNAÇÕES DE JUÍZES
Seção
I
Dos
critérios de designação.
Art.
86. Salvo situações excepcionais, a critério da
Corregedoria Regional, os magistrados não deverão
exercer, simultaneamente, a jurisdição em mais de dois
juízos.
Art.
87. Na impossibilidade de substituição automática,
nos termos deste capítulo, ou, ainda, nas férias,
licenças, afastamentos ou em casos especiais, caberá à
Corregedoria Regional designar o magistrado substituto.
Parágrafo
único. As designações obedecerão aos
seguintes critérios:
I
- nas designações para atuar em outra localidade,
haverá alternância, preferindo-se os juízes com
maior proximidade;
II
- não sendo possível a indicação de juiz
que atua em unidade judiciária da mesma especialidade, será
indicado, se possível, juiz com experiência na matéria.
Art.
88. Em hipóteses excepcionais, de juiz titular convocado,
afastado ou licenciado por mais de 30 (trinta) dias, ou para atender
a necessidade do serviço, o Corregedor Regional poderá
designar magistrado de região diversa, com ou sem prejuízo
da jurisdição no órgão de origem,
observados os seguintes critérios:
I
– a designação será sempre por prazo
determinado;
II
– a eventual designação de juiz federal titular
será precedida de consulta aos magistrados interessados, por
meio eletrônico, indicando os órgãos aptos à
designação e a forma de prestação
jurisdicional, com ou sem prejuízo da jurisdição
no juízo de origem; e
III
– preferencialmente, a designação recairá
sobre o magistrado mais antigo dentre os cinco previamente inscritos,
atendidas as seguintes condições cumulativas:
a)
no juízo de origem haja outro magistrado em exercício;
b)
não acarrete ao Tribunal, no caso específico, pagamento
de diárias, salvo renúncia assinada pelo juiz
interessado;
c)
não responda o juiz a ser designado a procedimento disciplinar
ou judicial, nem tenha sofrido punição administrativa,
civil ou penal nos últimos 5 (cinco) anos; e
d)
no juízo de origem não haja processos acumulados ou
conclusos, injustificadamente, além do prazo legal, na forma
dos atos normativos vigentes.
Seção
II
Da
incompatibilidade entre os juízes da vara
Art.
89. Na hipótese de grave incompatibilidade funcional entre
magistrados atuantes no mesmo juízo, é facultado a
qualquer dos interessados instar a intervenção do
Corregedor Regional para, reservadamente, solucionar a questão,
para assegurar o bom funcionamento do órgão
jurisdicional.
§
1º Se o fato relatado não caracterizar falta funcional,
a providência requerida, sem caráter disciplinar, será
autuada como pedido de providências, da qual será dada
imediata ciência ao outro magistrado.
§
2º Se a incompatibilidade decorrer do descumprimento de norma
legal ou regulamentar, o Corregedor Regional poderá
determinar, ouvidos os juízes envolvidos, as providências
correcionais cabíveis, para resguardar o interesse do serviço
enquanto perdurar tal situação.
§
3º Não sendo possível a superação
do conflito, um dos magistrados será designado para juízo
diverso, preferencialmente da mesma região, com prejuízo
da jurisdição originária, até posterior
remoção ou permuta, sem prejuízo de ulterior
exame do caso pelo Órgão Especial do Tribunal Regional
Federal, em procedimento próprio.
§
4º A reiteração de incompatibilidade funcional
envolvendo o mesmo Juiz Federal ou o Juiz Federal Substituto ensejará
apuração em procedimento específico, visando
coibir condutas inadequadas.
Seção
III
Do
juízo tabelar e da substituição automática
Art.
90. Nos afastamentos e licenças previstos em lei ou
autorizados pela autoridade competente por até 5 (cinco) dias,
independentemente de ato de designação, haverá a
substituição automática do Juiz afastado,
observando-se a seguinte sequência:
I
– Juiz, Titular ou Substituto, em exercício no mesmo
juízo;
II
– Juiz Substituto do juízo tabelar; ou
III
– Juiz Titular do juízo tabelar.
Art.
91. Os juízos tabelares, estabelecidos na ordem sequencial,
de acordo com o Anexo I desta Consolidação de Normas,
integram grupos tabelares entre si, de forma que, inexistindo juiz
disponível em determinado grupo, serão considerados
como tabelares os juízes do grupo imediatamente posterior,
também em ordem sequencial.
§
1º Existindo vara ou juizado ainda não instalado, o juízo
tabelar será o subsequente.
§
2º O encaminhamento de processo ao juízo tabelar será
precedido de certidão do diretor de secretaria do juízo
original, informando o motivo do encaminhamento ao juízo
imediatamente seguinte ou diverso, observada a sequência
estabelecida nesta Consolidação de Normas.
§
3º A condução do processo remetido ao juízo
tabelar, se nele atuar mais de um juiz, incumbirá ao
competente pelo critério do artigo 90.
Art.
92. A substituição automática dar-se-á
entre Juiz Titular e Juiz Substituto lotados no mesmo Juízo e,
à exceção das ausências ocasionais,
dependerá da prévia expedição do ato de
autorização do afastamento pela Corregedoria Regional
ou pelo Setor competente, nos casos de licença médica.
§
1º Nas ausências ocasionais momentâneas, sem
autorização de afastamento, proceder-se-á de
acordo com o disposto no art. 96.
§
2º A substituição automática de até
5 (cinco) dias restringir-se-á à apreciação
de casos urgentes que não possam aguardar o retorno do
magistrado e haja risco de lesão ou perecimento do direito
alegado.
Art.
93. Aplica-se a sistemática estabelecida no art. 90 a
afastamentos para participação em Curso de
Aperfeiçoamento e Especialização - CAE e
cumprimento da carga horária mínima exigida, estando o
magistrado previamente inscrito, vedada a ausência simultânea
dos tabelares.
Parágrafo
único. A participação em eventos do CAE ou de
outras instituições, quando houver audiência
previamente designada, estiver o magistrado atuando em regime de
plantão e nos períodos de correição ou
inspeção no juízo, dependerá de prévia
autorização do Corregedor Regional.
Art.
94. A substituição automática e a estrita
observância da ordem de preferência estabelecida nos
artigos 90 e 91 será obrigatoriamente certificada nos autos
respectivos.
Art.
95. Incumbe ao diretor de secretaria esclarecer os meios disponíveis
no sistema eletrônico para o acesso e assinatura do juiz
tabelar nos autos.
Art.
96. À ausência ocasional do magistrado, o processo será
encaminhado ao substituto automático ou ao tabelar, mediante
certidão do diretor de secretaria.
Parágrafo
único. A atuação prevista no caput
limita-se aos casos de urgência que não possam aguardar
o retorno do magistrado competente, diante do risco de perecimento do
objeto da ação.
Art.
97. As substituições automáticas, as
designações e os demais casos de acumulação
de acervo processual serão informadas pela Corregedoria ao
Setor de Pagamento até o 1º dia útil de cada mês,
para efeito de pagamento da diferença de subsídio e da
gratificação por exercício cumulativo, conforme
o caso.
Parágrafo
único. O juiz federal deverá comunicar à
Corregedoria e ao Serviço Médico do Tribunal, no 1ª
dia útil de afastamento, doença que o impossibilite de
exercer atividade laborativa.
TÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS JUDICIAIS, DOS JUÍZES E DOS SERVIDORES
CAPÍTULO
I
DO
IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art.
98. Os processos contendo declaração de suspeição
ou impedimento serão mantidos no mesmo órgão
judicial e conduzidos por outro magistrado, em exercício no
juízo, ou, declarada a suspeição ou impedimento
de todos os magistrados nele atuantes, pelo juiz a quem couber por
livre redistribuição, na forma do art. 271, parágrafo
único, desta Consolidação.
CAPÍTULO
II
DOS
MAGISTRADOS EM ATUAÇÃO NO MESMO JUÍZO
Seção
I
Da
administração do juízo.
Art.
99. A administração da vara compete ao Juiz Federal
Titular, cabendo ao Juiz Federal Substituto auxiliá-lo nas
atividades administrativas.
§
1º Caberá ao Juiz Federal Substituto que estiver no
exercício da titularidade a administração da
vara.
§
2º Caberá ao Juiz Federal Substituto, na ausência
eventual do Juiz Federal titular, adotar as providências
administrativas urgentes, sujeitas a posterior ratificação
do segundo.
§
3º Sempre que verificar irregularidades administrativas no
juízo, o Juiz Federal Substituto comunicará o fato ao
Juiz Federal Titular, para adoção das medidas
pertinentes.
Art.
100. A edição de normas administrativas internas e a
sistematização dos serviços cartorários
constarão, sempre que possível, de portaria editada e
publicada pelo magistrado no exercício da titularidade e
comunicada à Corregedoria Regional, observados os dispositivos
legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo
único. A indicação para o exercício de
função comissionada e de apoio direto ao Juiz Federal
Substituto, na forma disciplinada pela seção seguinte,
não exime o servidor do dever de observância das normas
internas e da sistemática geral estabelecida para os demais
serventuários lotados no juízo, pelo juiz no exercício
da titularidade.
Art.
101. Eventual cessão, transferência, permuta ou
disponibilidade de servidores lotados no juízo depende de
prévia e expressa anuência do Juiz Federal Titular,
ainda que não esteja no exercício da jurisdição;
vago o cargo de juiz titular, deverá anuir o juiz substituto
designado para o exercício da titularidade.
Seção
II
Da
estrutura de apoio aos juízes.
Art.
102. A nomeação de servidores para o exercício
de funções comissionadas é atribuição
exclusiva do Diretor do Foro da Seção Judiciária,
atendendo à indicação do juiz titular ou dos
magistrados substitutos, para as funções destinadas à
sua assessoria pelo TRF2.
§
1º A indicação para exercício de função
comissionada pelo Juiz Federal ou pelo Juiz Federal Substituto não
confere, por si só, vinculação exclusiva da
atuação do servidor, que deverá atender
precipuamente ao Juízo.
§
2º É assegurado ao Juiz Federal Substituto o apoio pelo
mesmo número de servidores que prestam assessoramento de
gabinete ao titular, facultado aos magistrados lotados no juízo
dispor, em comum acordo, sobre a repartição da
assessoria de maneira diferente.
Art.
103. Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos
terão, sempre que possível, gabinetes do mesmo tamanho
e com semelhantes benfeitorias, sendo vedado, sem prévia
anuência da Direção do Foro, alterar ou suprimir
espaço físico, mobiliário e equipamentos, ainda
que não haja magistrado no exercício do cargo de Juiz
Federal Substituto.
Art.
104. Aos Juízes atuantes em cada juízo deverá
ser prestado o apoio funcional necessário ao adequado e
eficiente desempenho de suas funções, vedada qualquer
preferência na realização de tarefas cartorárias,
ressalvadas apenas as prioridades legais e normativas.
Seção
III
Da
divisão de trabalho entre juízes
Art.
105. A divisão de trabalho nas varas das Seções
Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo
dar-se-á de acordo com as normas próprias dos Conselhos
de Justiça e do Tribunal Regional Federal.
Art.
106. Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos
concorrerão em igualdade de condições no
desempenho das funções de Juiz Plantonista e Juiz
Distribuidor.
CAPÍTULO
III
DO
PLANTÃO
Seção
I
Disposições
gerais
Art.
107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ
nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes
matérias:
I
- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que
figurar como coatora autoridade submetida à competência
jurisdicional do magistrado plantonista;
II
- medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III
- comunicações de prisão em flagrante e
concessão de liberdade provisória.
IV
- em caso de justificada urgência, de representação
da autoridade policial ou do Ministério Público,
visando à decretação de prisão preventiva
ou temporária;
V
- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores,
desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI
- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não
possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso
em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de
difícil reparação;
VII
- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência
dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26
de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às
hipóteses acima enumeradas.
§
1º Além da urgência da postulação, a
atuação do juiz plantonista depende da demonstração
da impossibilidade de postulação anterior, perante
outro juízo, durante o horário regular de expediente,
devendo ser certificada pelo diretor de secretaria a existência
ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta
ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de
indicar possível prevenção ou repetição
de demanda.
§
2º A atuação do juiz de plantão é
limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em
que haja sério risco de lesão irreversível ao
direito postulado ou à garantia da aplicação da
lei penal, tornando inadiável a apreciação do
requerimento durante o período de plantão;
§
3º O Plantão Judiciário não se destina à
reiteração de pedido já apreciado no órgão
judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua
reconsideração ou reexame, ou à apreciação
de solicitação de prorrogação de
autorização judicial para escuta telefônica.
§
4° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto
o depósito de importância em dinheiro ou valores só
poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária
competente e só serão executadas ou efetivadas durante
o expediente bancário normal, por intermédio de
servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por
expressa e justificada delegação do juiz.
§
5º Durante o plantão não serão apreciados
pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores,
nem liberação de bens apreendidos.
§
6º É vedado ao juiz plantonista apreciar pedido de
desistência de ação distribuída em regime
de plantão, incumbindo tal deliberação
exclusivamente ao juiz competente por distribuição.
§
7º As decisões proferidas em regime de plantão
devem indicar expressamente o horário de sua prolação
e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos
requisitos estabelecidos neste artigo.
§
8º Os juízes plantonistas ordenarão todas as
providências necessárias à solução
dos casos que lhes forem submetidos e que digam respeito à
matéria de plantão judicial, não se vinculando,
de forma alguma, aos feitos apreciados.
§
9º Constitui ato atentatório à dignidade da
Justiça, com as consequências legais pertinentes,
inclusive as sanções decorrentes da litigância de
má-fé, reiterar, perante o juízo de plantão,
pedido já apreciado por outro juízo, ou valer-se do
regime de plantão para tentar obter vantagem processual em
detrimento de outras partes ou do decoro judiciário.
Art.
108. O juízo plantonista examinará apenas os
requerimentos apresentados à distribuição fora
do horário normal de expediente ao público em geral,
vedada a apreciação no plantão dos seguintes
feitos, que deverão ser remetidos ao juiz competente por
distribuição ou ao respectivo tabelar:
I
– com remessa extraordinária deferida durante o período
de atendimento externo; e
II
– procedimentos urgentes distribuídos durante o horário
normal de expediente.
Parágrafo
único. É vedado o encaminhamento de processo ao juízo
de plantão para a realização de ato cartorário
decorrente de decisão do juízo competente por
distribuição, estando a sua execução
afeta à respectiva secretaria, mesmo após o término
do expediente normal, especialmente em se tratando de expedição
de mandados, alvarás, ofícios e comunicações.
Art.
109. Os juízes responsáveis pelo Plantão
Judiciário têm competência de foro sobre toda
extensão territorial da Seção Judiciária
respectiva e sobre qualquer matéria de competência da
Justiça Federal de Primeira Instância.
Art.
110. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos,
processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante
o período de plantão serão recebidos mediante
protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do
recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à
distribuição ou ao juízo competente no início
do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento
do plantão.
Seção
II
Do
horário de plantão.
Art.
111. O Plantão Judiciário funcionará nos
horários e dias em que não houver normal expediente
forense, conforme estabelecido em lei ou deliberado pelo TRF2, dentre
os quais os seguintes:
I
– feriados legalmente estabelecidos;
II
– sábados e domingos;
III
– pontos facultativos estabelecidos pela Presidência do
TRF2;
IV
– suspensão do expediente, pela Presidência do
TRF2, decorrente de caso fortuito, força maior ou fator
relevante que impeça ou dificulte a normal prestação
do serviço judicial; e
V
– período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de
janeiro, inclusive.
Parágrafo
único. Para os fins previstos nesta Consolidação,
o horário normal de expediente forense corresponde ao período
de atendimento ao público externo pelos órgãos
judiciais de primeira instância, independentemente do horário
de funcionamento interno.
Art.
112. Nos dias sem expediente forense normal, haverá
atendimento presencial ao público externo das 14 às 17
horas pelos magistrados e servidores vinculados à unidade
plantonista, os quais permanecerão em sobreaviso pelo tempo
restante de Plantão Judiciário.
Parágrafo
único. Nos dias com expediente forense normal, não é
obrigatória a permanência de juízes e servidores
no local destinado ao Plantão Judiciário fora do
horário de funcionamento rotineiro da unidade.
Art.
113. O atendimento presencial nos dias sem expediente forense normal
ocorrerá na sede da unidade plantonista, facultado aos
magistrados optarem pelo exercício das atividades no gabinete
alternativo de plantão que as Direções dos Foros
da SJRJ e SJES deverão disponibilizar, observando-se o
seguinte:
I
– os magistrados informarão à Direção
do Foro a opção pelo uso do gabinete alternativo, pelo
menos 1 (um) mês antes do início do plantão;
II
– a alteração do local e o horário do
Plantão Judiciário serão amplamente divulgados;
III
– as instalações deverão ser adequadas à
realização de audiências de custódia,
inclusive com carceragem e padrões de segurança
compatíveis com o recebimento de presos; e
IV
– equipamentos que permitam aos magistrados e servidores
plantonistas o acesso remoto ao sistema de acompanhamento processual
da Justiça Federal na 2ª Região deverão ser
disponibilizados, inclusive para identificar a repetição
indevida da mesma postulação (termo de prevenção);
à rede mundial de computadores e às demais ferramentas
disponibilizadas nos gabinetes dos juízes, tais como telefone,
no break, escâner e copiadora.
Art.
114. As Direções dos Foros da SJRJ e SJES disporão
acerca do funcionamento dos serviços administrativos
permanentes necessários a dar suporte ao Plantão
Judiciário, inclusive dos relativos ao fornecimento de
certidões, podendo estabelecer expediente especial, aplicando,
no que couber, regras pertinentes à compensação,
assegurados:
I
– a disponibilização do aparato rotineiro de
segurança aos magistrados e servidores, inclusive
identificação de pessoas que acessarem a sede
plantonista e uso de detectores de metais;
II
– linha e aparelho telefônico para uso exclusivo pelo
Plantão Judicial e possibilidade de contato telefônico
entre o requerente, o Ministério Público Federal e o
magistrado plantonista;
§
1º Os interessados que comparecerem à sede do juízo
de plantão serão registrados e identificados por
servidor encarregado pela Direção do Foro, e incumbido
de anotar, ainda, a data e o horário de comparecimento, e dar
imediata ciência de sua presença ao diretor de
secretaria responsável, não sendo possível o
acesso ao respectivo juízo.
§
2º O servidor mencionado no parágrafo 1º elaborará
relatório ao término do período de plantão,
descrevendo os procedimentos efetivados, a ser encaminhado à
Direção do Foro, para arquivamento eletrônico,
com cópia à Corregedoria Regional, na constatação
de qualquer irregularidade.
Art.
115. O Juiz Plantonista poderá encaminhar e receber peças
digitalizadas do Ministério Público Federal e da
Defensoria Pública da União.
Seção
III
Das
escalas de plantão.
Art.
116. O Plantão Judiciário será realizado em
escala anual elaborada pelo Diretor do Foro de cada Seção
Judiciária até 31 de julho do ano anterior, observada a
ordem sequencial dos anuênios anteriores, modificada de ofício
ou a pedido, vedada a superposição com férias de
magistrados já marcadas e aprovadas.
§
1º A Direção do Foro fará a divulgação
mensal da escala, dos endereços e dos telefones do Plantão
Judiciário, com antecedência razoável, pelo sítio
eletrônico do órgão judiciário respectivo
e pela imprensa oficial, e, apenas 5 (cinco) dias antes do
plantão, do nome dos juízes plantonistas.
§
2º A DIRFO fixará em locais visíveis ao público
aviso mensal contendo as unidades plantonistas, endereços e
telefones das unidades.
§
3º A escala e eventuais alterações serão
comunicadas ao Corregedor Regional, ao Ministério Público
Federal, à Defensoria Pública da União à
Advocacia Geral da União.
§
4º Havendo absoluta impossibilidade do magistrado lotado ou
designado atuar no juízo plantonista, inclusive por
impedimento ou suspeição, caberá a atuação
ao próximo juízo da ordem sequencial estabelecida pela
DIRFO, devendo o fato ser comunicado, de imediato, à
Corregedoria Regional.
Art.
117. A escala será formada por juízos plantonistas:
I
- na SJRJ:
a)
da Capital;
b)
da Baixada Litorânea: Subseções de Niterói,
São Gonçalo, Itaboraí;
c)
da Baixada Fluminense: Subseções de Magé, São
João de Meriti, Duque de Caxias e Nova Iguaçu; e
d)
das Turmas Recursais; e
II
- na SJES:
a)
da Capital;
b)
da Subseção de Serra; e
c)
das Turmas Recursais.
§
1º Para o fim de organização das escalas de
plantão, considera-se juízo cada Vara Federal, mista ou
especializada, cada Juizado Especial Federal e cada Turma Recursal.
§
2º As Turmas Recursais, vinculadas à Secretaria Única,
serão incluídas na escala anual, em ordem sequencial
crescente de numeração, podendo cada Turma figurar até
duas vezes a cada giro de escala, observados, quanto aos respectivos
períodos de plantão, intervalos de 4 (quatro) plantões
de outras unidades.
Art.
118. Fora do período de recesso forense, o plantão na
SJRJ iniciar-se-á às 12 horas do primeiro dia e
terminará às 12 horas do último dia, e terá
duração ininterrupta de 3 (três) dias.
Parágrafo
único: Na SJES, o plantão terá duração
ininterrupta de 7 (sete) dias, com início às 12 horas
da sexta-feira de uma semana e término às 12 horas da
sexta-feira da semana seguinte.
Art.
119. A escala de plantão para o recesso forense respeitará
a ordem sequencial de juízos, específica para cada
período, e dividida da seguinte forma:
I
- Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
a)
de 19 a 22 de dezembro;
b)
de 22 a 25 de dezembro;
c)
de 25 a 28 de dezembro;
d)
de 28 a 31 de dezembro;
e)
de 31 de dezembro a 3 de janeiro; e
f)
de 3 a 7 de janeiro; e
II
- Seção Judiciária do Espírito Santo:
a)
de 20 a 29 de dezembro; e
b)
de 29 de dezembro a 7 de janeiro.
§
1º Os períodos de plantão iniciam-se às 12
horas do primeiro dia, e terminam às 12 horas do último
dia.
§
2º Caberá ao Diretor de Secretaria ou Coordenador da
unidade plantonista transferir aos servidores designados para o
plantão seguinte todos os processos, documentos e equipamentos
relativos à atividade exercida, mediante termo, observado o
sigilo, quando necessário.
§
3º A Corregedoria Regional poderá designar, até
31 de agosto, outros juízes substitutos para atuarem em
auxílio aos juízos de plantão, mediante
solicitação fundamentada do juiz plantonista escalado
para o recesso forense.
Art.
120. O Diretor de Secretaria da unidade plantonista designará,
no mínimo, três servidores para atuar em cada um dos
dias do período de plantão, dentre os quais ele próprio
ou pelo menos um Supervisor.
§
1º O Diretor de Secretaria poderá estabelecer
revezamento entre os servidores designados, dispensar ou convocar
titulares de funções comissionadas, a critério
do Juiz plantonista.
§
2° A equipe de plantão das Turmas Recursais será
indicada pelo Coordenador vinculado ao gabinete plantonista, que pode
designar servidores de unidades administrativas e da Secretaria Única
das Turmas, observada a escala de revezamento estabelecida pelo seu
Diretor.
Seção
IV
Da
compensação do plantão exercido no recesso
forense.
Art.
121. Os magistrados que cumprirem plantão presencial na sede
da seção judiciária durante os feriados
previstos no art. 62 da Lei nº 5.010/1966, e aos sábados
e domingos, poderão compensar os dias trabalhados, observado o
disposto na Resolução CJF nº 70/2009.
Art.
122. O início e o término da compensação,
condicionados ao interesse do serviço, serão
comunicados ao Corregedor Regional, nos termos especificados no art.
3º da Resolução CJF nº 70/2006.
Seção
V
Do
protocolo no plantão.
Art.
123. Os pedidos formulados em regime de plantão serão
protocolados diretamente no sistema processual eletrônico
e-Proc, devendo o requerente informar o protocolo imediatamente ao
servidor responsável, pelo telefone de plantão, a fim
de que, sendo o caso, o encaminhe ao juiz plantonista.
§
1º As Seções e Subseções
Judiciárias divulgarão os números dos telefones
dos plantonistas.
§
2º No caso de pedido formulado por não advogado, o
servidor responsável pelo plantão fará a
digitalização para inserção no e-Proc.
§
3º O servidor plantonista procederá previamente ao
credenciamento do advogado eventualmente ainda não cadastrado
no sistema.
§
4º As decisões do magistrado plantonista serão
lançadas no sistema informatizado, comunicando-se
imediatamente por telefone ao responsável pelo cumprimento da
medida, sempre que direcionadas a quem esteja credenciado, ou por
oficial de justiça ou outro meio que se entenda mais eficaz.
§
5º A intimação lançada no e-Proc em regime
de plantão, sendo o caso, será comunicada ao Ministério
Público Federal também por telefone ou por outro meio
de que se entenda mais eficaz.
CAPÍTULO
IV
DO
JUIZ DIRETOR DO FORO
Art.
124. Incumbe ao Juiz Federal Diretor do Foro a gestão
administrativa, funcional, orçamentária e de pessoal
dos órgãos judiciais e de apoio administrativo da
respectiva Seção Judiciária, conforme
estabelecido em normas dos Conselhos de Justiça e do TRF da 2ª
Região.
§
1º O Juiz Diretor do Foro é o corregedor permanente dos
serviços prestados pelos órgãos de apoio
administrativo, e exercerá a atividade disciplinar em estrita
observância às normas legais e regulamentares
pertinentes, sem prejuízo das atribuições
disciplinares exercidas pelos magistrados em relação
aos respectivos servidores.
§
2º Sem prejuízo de sua autonomia administrativa e
regulamentar, os projetos e decisões que tenham reflexos sobre
a atuação procedimental dos órgãos
judiciais deverão adequar-se às normas estabelecidas
pela Corregedoria Regional, especialmente no que tange aos programas
eletrônicos e à estrutura funcional das varas,
buscando-se, sempre que possível, a integração
prévia, visando à uniformização e
coerência de todo o sistema.
Art.
125. Para cada subseção haverá um Juiz Federal
Diretor que, sem prejuízo da sua jurisdição,
auxiliará os trabalhos da Direção do Foro,
adequando-os às peculiaridades da localidade, observando, no
exercício das atividades específicas delegadas, as
normas editadas pelo Conselho da Justiça Federal, pela
Corregedoria Regional e pela Direção do Foro.
TÍTULO
IV
DOS
PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS
CAPÍTULO
I
DOS
PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS GERAIS
Seção
I
Disposições
Gerais.
Art.
126. Para orientar as partes, procuradores, servidores e magistrados
quanto ao cumprimento adequado das normas cartorárias, a
Corregedoria Regional manterá atualizados manuais de
procedimentos contendo recomendações e roteiros
padronizados, conforme as diversas especialidades e atividades
desenvolvidas no âmbito da Justiça Federal de primeira
instância, os quais serão disponibilizados no endereço
eletrônico do órgão correcional, podendo-lhes ser
atribuído o formato de mapeamento de fluxos de trabalho, a ser
permanentemente desenvolvido e atualizado, com a participação
de juízes e servidores.
Art.
127. Os juízes federais recém-empossados ou removidos
para a Justiça Federal da 2ª Região deverão
diligenciar a obtenção da necessária habilitação
para assinatura eletrônica no prazo de 30 (trinta) dias,
contado de sua nomeação ou remoção e,
juntamente com os demais magistrados de primeira instância,
zelar pela sua manutenção, sem solução de
continuidade.
Art.
128. Cabe à Direção do Foro comunicar a
mudança de endereço eletrônico funcional à
autoridade certificadora emitente, para viabilizar o recebimento de
mensagens pelo juiz acerca da sua assinatura digital e adotar as
providências necessárias à renovação
do certificado antes do respectivo vencimento, mediante provocação
do magistrado.
Seção
II
Dos
livros e pastas.
Art.
129. São obrigatórios:
I
– em todas as Varas e Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais:
a)
livro de ponto dos servidores;
b)
livro de reclamações, sugestões e elogios;
c)
pasta de controle de frequência dos estagiários;
d)
pasta de atas e termos de audiências digitalizados inseridos no
sistema de acompanhamento processual;
e)
pasta de registro de impedimentos, suspeições,
afastamentos de magistrados atuantes no Juízo e cópia
de certidões de remessa de autos ao juízo tabelar;
f)
pasta de registro de remessas de autos e documentos pelos Correios;
g)
pasta de atos normativos produzidos pelo juízo;
h)
pasta de preservação da Memória Institucional
(art. 33, Resolução CJF 318/2014);
i)
pasta de registro de documentos, bens e materiais acautelados no
juízo; e
j)
pastas de atos do plantão, nos juízos que participam da
escala de plantão judiciário;
II
- nas Varas e Juizados Federais com competência criminal:
a)
pasta de controle de comparecimento periódico em juízo
em razão de medida cautelar (art. 319, CPP) ou suspensão
condicional do processo ou da pena;
b)
pasta de remessa de autos à Câmara de Coordenação
e Revisão Criminal; e
c)
pasta das listas gerais de jurados e respectivas alterações
(art. 426, do CPP); e
III
- nos juízos em que haja processos físicos ativos,
suspensos ou aguardando retorno das instâncias superiores,
exclusivamente para registros relativos a esses autos:
a)
livro de carga de autos a advogados, partes e auxiliares do Juízo;
b)
livro de carga ao Ministério Público; e
c)
livro de entrega de autos às partes sem traslado.
§
1º O livro de reclamações, sugestões e
elogios deverá estar visível e acessível ao
público externo durante o expediente de atendimento.
§
2º A pasta de atas e termos de audiências digitalizados
para inserção no sistema de acompanhamento processual é
destinada à guarda temporária desses documentos, que
poderão ser descartados no prazo mínimo de 2 (anos) ou
em prazo maior a ser definido pelo Juízo.
§
3º A pasta de registro de impedimentos e suspeições
de magistrados atuantes no juízo e remessa de autos ao juízo
tabelar destina-se às cópias de decisões e/ou
certidões relativas a essas situações.
§
4º A pasta de remessas de autos e documentos pelos Correios
destina-se aos comprovantes de envio, diretamente ou através
de setor administrativo, quando não for possível a
utilização de sistema de malote digital.
§
5º A pasta de atos normativos produzidos pelo juízo
destina-se às cópias de portarias, ordens de serviço,
instruções e outros documentos de igual natureza, ainda
que produzidos no SIGA, mantidos para consulta pública.
§
6º O livro de carga de autos a advogados, partes e auxiliares
do Juízo poderá ser desmembrado conforme as
necessidades do juízo e formado por folhas avulsas contendo,
no mínimo, a identificação completa do
responsável pela carga, com endereço e telefone,
assinatura do servidor, data e horário da carga, e a relação
dos processos retirados, registrando-se ulterior data de devolução.
§
7º A pasta com as listas gerais de jurados será mantida
pelo juízo sem prejuízo da providência descrita
no artigo 426, § 3º, do CPP.
§
8º A pasta de preservação da Memória
Institucional destina-se à guarda permanente de documentos
(originais ou cópias), peças e elementos considerados
com fins históricos, probatórios ou de patrimônio,
pelos Magistrados ou Diretor de Secretaria, como garantia da
consolidação da identidade institucional, devendo ser
submetido o seu conteúdo ao Centro de Referência da
Memória Institucional (art. 35 da Resolução CJF
nº 318/2014), quando considerado oportuno pelo juiz titular da
unidade.
§
9º A pasta de atos do plantão conterá todos os
despachos, decisões e sentenças proferidas pelos Juízes
Plantonistas, ainda que tais atos estejam também arquivados em
pastas diversas.
§
10. Cabe ao juízo criminal alimentar o Registro do Rol
Nacional dos Culpados, previsto na Resolução nº
408/2004 do Conselho da Justiça Federal.
§
11. Nas varas com competência cumulativa cível e
criminal, os livros mencionados nas alíneas “a” e
“b” do inciso III deverão ser desdobrados, um para
cada área de especialização, cujo número
de ordem será acrescido das expressões "Cível"
e "Criminal", respectivamente.
§
12. Quando na Vara houver Juizado Adjunto, ao desdobramento previsto
no parágrafo anterior poderá ser acrescido terceiro
livro com a expressão "Juizado Adjunto".
Art.
130. Os livros e pastas obrigatórios devem obedecer aos
seguintes requisitos:
I
– termos de abertura e encerramento, o último lavrado,
datado e subscrito ao término da utilização do
livro ou pasta;
II
- indicação resumida de sua finalidade,
preferencialmente na lombada, conforme modelo anexo; e
III
- folhas numeradas e rubricadas.
§
1º O magistrado poderá delegar ao diretor de secretaria
a abertura e encerramento das pastas obrigatórias, observadas
as normas específicas acerca da temporalidade de guarda
documental.
§
2º É dispensada a numeração e rubrica das
folhas que compõem as pastas obrigatórias, desde que
contenham em seu corpo a data de sua produção e
assinatura ou rubrica de magistrado ou servidor;
§
3º As pastas formadas por folhas avulsas poderão ser
permanentes, dispensado o encerramento anual, desde que em bom estado
de conservação, devendo a Secretaria providenciar o
arquivamento ordenado e identificado das folhas que excederem os
prazos regulamentares de guarda documental.
Art.
131. Garantidas a autenticidade, a segurança e a
inalterabilidade, são obrigatórias as seguintes pastas
eletrônicas, cujos dados e documentos serão gerenciados
pelos sistemas administrativo e judicial da Justiça Federal:
I
– de relatórios de inspeções;
II
– de atas de audiências;
III
– de mandados de prisão; e
IV
– de sentenças.
Parágrafo
único. Os expedientes e documentos deverão ser
obrigatoriamente elaborados e registrados no sistema de
acompanhamento processual ou no sistema administrativo de gestão
de documentos - SIGA, e assinados eletronicamente, de modo a
possibilitar a extração de relatórios.
Art.
132. A guarda e a digitalização de documentos
obrigatórios ou não nas Secretarias ou Turmas Recursais
deverá observar o Plano de Classificação e
Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa
da Justiça Federal PCTT, previsto na Resolução
CJF nº 318/2014.
§
1º O prazo de arquivamento temporário poderá ser
alterado pelo juiz federal em razão da necessidade de
manutenção da pasta na vara para consulta ou em razão
de espaço físico disponível, sem prejuízo
do período fixado para o arquivo intermediário.
§
2º Os documentos inservíveis deverão,
preferencialmente, ser reciclados.
Art.
133. As Seções Judiciárias e os órgãos
judiciais deverão adotar medidas para a gradativa substituição
dos livros e pastas em papel por registros informatizados, garantidas
a autenticidade, a segurança e a inalterabilidade dos seus
conteúdos e observado o Programa de Gestão Documental
(Resolução CJF nº 318/2014).
Seção
III
Das
instalações físicas e recursos materiais.
Art.
134. Compete à Direção do Foro, obedecidas as
normas dos Conselhos Superiores, estabelecer padrões de
instalações físicas e recursos materiais a serem
utilizados pelos juízos, conforme as especialidades e as
peculiaridades de cada localidade, devendo as alterações
realizadas pelos juízos obedecer aos requisitos técnicos
de segurança e onerosidade estabelecidos pelas Seções
Judiciárias, além dos princípios de
transparência e acesso à justiça.
Art.
135. Incumbe ao Diretor de Secretaria zelar pelo uso racional dos
materiais e recursos disponibilizados para o desempenho das
atribuições dos juízos e pela preservação
e utilização adequada dos respectivos equipamentos.
Parágrafo
único. A perda, extravio, dano ou defeito de qualquer
equipamento, especialmente aqueles utilizados fora do ambiente de
trabalho, deve ser imediatamente comunicada à Direção
do Foro.
Seção
IV
Do
sistema eletrônico de acompanhamento processual.
Art.
136. Todos os atos processuais, inclusive no regime de plantão,
serão realizados por meio do sistema eletrônico de
acompanhamento processual, salvo motivo de força maior, tal
como falha técnica no sistema, caso em que os atos processuais
devem ser redigidos por quaisquer outras formas e incluídos no
meio eletrônico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após
sua emissão, ou restabelecimento do sistema.
Parágrafo
único. As decisões e sentenças serão
incluídas na íntegra no sistema eletrônico de
acompanhamento processual.
Seção
V
Do
registro audiovisual de audiências.
Art.
137. As audiências realizadas nos juízos de primeira
instância e nas sessões das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais serão registradas em gravações
de áudio ou audiovisuais, conforme disponibilidade técnica
e a critério do juiz que as presidir.
§
1º O registro audiovisual de audiências será
empregado no cumprimento de cartas precatórias, mesmo quando o
juízo de origem não empregar semelhante tecnologia.
§
2º Nas cartas rogatórias ou de ordem, o emprego dessa
tecnologia ficará a critério do juízo
destinatário, salvo determinação específica
do órgão de origem.
§
3º As intimações para as audiências deverão
indicar previamente o sistema a ser utilizado para registro dos
depoimentos.
Art.
138. A utilização do registro de áudio ou
audiovisual será documentada por termo de audiência ou
sessão de Turma Recursal, a ser juntado aos autos, contendo,
no mínimo, os seguintes dados:
I
– data e local da audiência ou sessão de Turma
Recursal;
II
– nome do juiz que a presidiu, do representante do Ministério
Público Federal que tenha participado, dos advogados, das
partes, e das testemunhas, se for o caso;
III
– números das inscrições na OAB dos
advogados;
IV
– presença ou ausência das partes, das testemunhas
e dos registros de áudio ou audiovisuais, conforme disposto no
artigo seguinte;
V
– eventual manifestação das partes quanto à
utilização do registro de áudio ou audiovisual;
VI
– advertência acerca da vedação,
independentemente da decretação de segredo de justiça,
de divulgação não autorizada dos registros
audiovisuais.
VII
– eventuais requerimentos das partes; deliberações
e observações do juiz.
Parágrafo
único. Após cada depoimento, incumbirá ao
servidor responsável pelo registro de áudio ou
audiovisual conferir a gravação, mediante breve acesso
aos seus trechos iniciais e finais, certificando tal providência
no termo respectivo.
Art.
139. Os depoimentos colhidos em audiência, com utilização
do sistema de gravação de áudio ou audiovisual,
constarão de arquivos digitais no sistema eletrônico de
acompanhamento processual, gerados imediatamente após a
audiência ou sessão e, após inseridos nos
repositórios nacional e regional de mídias digitais,
devem permanecer protegidos de qualquer alteração.
§
1º As declarações colhidas em autos físicos
deverão ser registradas de forma padronizada e sequencial, em
meio digital, que acompanhará os registros de áudio ou
audiovisuais.
§
2º Para cada depoimento corresponderá um arquivo
distinto, identificado pelo número único do processo,
nos termos da Resolução CNJ 65/2008, com o nome da
pessoa ouvida e data da audiência.
§
3º De acordo com a disponibilidade técnica, as cópias
realizadas pela secretaria deverão conter marcadores que
permitam identificar o responsável por eventual divulgação
indevida.
Art.
140. Havendo fundado risco à segurança ou à
violação da intimidade da vítima ou de
testemunha, poderá o juiz determinar o registro de suas
declarações pela via tradicional escrita ou por
gravação, aplicando recursos que impeçam a
identificação de voz e de imagem do depoente.
Art.
141. Na hipótese prevista no artigo anterior e nos demais
casos em que seja conveniente à instrução
processual, poderá o juiz determinar o acautelamento da mídia
digital em secretaria ou o bloqueio da gravação no
sistema eletrônico de acompanhamento processual, postergando o
acesso das partes a cópia da gravação para
momento processualmente oportuno, observados os princípios
processuais do contraditório e da ampla defesa.
Art.
142. Para as videoconferências, observadas as normativas dos
Conselhos Superiores e do TRF2, a Direção do Foro de
cada Seção Judiciária disponibilizará
sistema de agendamento eletrônico, espaço físico
adequado e acompanhamento da diligência por servidor da área
administrativa, entre outros meios necessários à sua
realização.
§
1º Nas seções e subseções
judiciárias com mais de uma vara, deverão ser
instaladas centrais de videoconferência em cada prédio
onde funcionar vara federal, a serem compartilhadas pelos juízos
para audiências em processos que neles tramitem.
§
2º Os depoimentos de testemunhas por videoconferência
serão prestados em audiências unas, conduzidas pelo
juízo de origem, viabilizadas pela expedição de
carta precatória com os seguintes requisitos:
I
– data, hora e local de realização da audiência
una no juízo deprecante;
II
– determinação para que a testemunha seja
intimada a comparecer à sede do juízo deprecado, de
modo a ser ouvida durante a audiência una realizada no juízo
deprecante; e
III
– ressalva de que, não sendo possível o
cumprimento da carta precatória pelo sistema de
videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição
da testemunha em data anterior à designada para a realização,
no juízo deprecante, da audiência una.
§
3º No processo penal, o interrogatório deve ser feito
pela forma presencial, salvo as hipóteses previstas no
art.185, § 2º, do Código de Processo Penal, que
permite a expedição de carta precatória nos
termos do parágrafo anterior, assegurando-se ao acusado:
I
– assistir, pelo sistema de videoconferência, à
audiência una realizada no juízo deprecante;
II
– a presença de seu advogado ou de defensor na sala onde
prestado o seu interrogatório ou for realizada a audiência
una de instrução e julgamento; e
III
– entrevista prévia e reservada com seu defensor, o que
compreende acesso a canais telefônicos reservados para
comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no
presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou
advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre
este e o preso.
Seção
VI
Das
despesas processuais.
Art.
143. O pagamento das custas judiciais, conforme as normas legais e
regulamentares, é feito por Guia de Recolhimento da União
(GRU-Judicial), na Caixa Econômica Federal ou, inexistindo
agência da Caixa no local, em outro banco oficial.
§
1º A partir da implantação do sistema processual
e-Proc, ou da migração do processo judicial, as custas
devidas na forma da legislação aplicável serão
recolhidas eletronicamente e o comprovante anexado automaticamente
aos autos.
§
2º O porte de remessa e retorno dos autos não será
exigido dos recursos interpostos no e-Proc.
Art.
144. Recebidos os autos com sentença, a secretaria procederá
imediatamente ao cálculo das custas devidas para eventual
recurso e as integrais do processo, que constarão da
publicação, salvo se dispensado o vencido de seu
preparo.
Art.
145. Concluído o processo, a parte responsável será
intimada para o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual a conta será
encaminhada à Fazenda Nacional, para inscrição
em dívida ativa e cobrança fiscal, salvo se de valor
igual ou inferior ao mínimo estabelecido pela legislação
de regência.
Parágrafo
único. Independentemente do valor devido, fica dispensada a
intimação prevista no caput se constar da
intimação da sentença, além dos cálculos
de custas devidas para eventual recurso, os valores pertinentes às
custas judiciais integrais do processo, devidos na ausência de
recurso.
Art.
146. É devido o pagamento das custas judiciais no processo,
quando declinada a competência para a Justiça Federal,
ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça.
Art.
147. Os serviços prestados no âmbito da Justiça
Federal de 1ª Instância, referentes à emissão
de certidões de conteúdo processual, serão
objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção
e em Portaria da Corregedoria Regional.
§
1º Na emissão de certidão que verse
exclusivamente sobre a existência do processo ou que
corresponda à extração de conteúdo de até
10 (dez) folhas do processo, será devido o valor básico,
acrescido da metade para cada 10 (dez) folhas
excedentes ou fração.
§
2º A contagem de folhas restringe-se àquelas das quais
extraídos os dados indispensáveis ao atendimento da
solicitação do requerente, computando-se única
folha a cada dado considerado, ainda que repetido em várias
folhas dos autos.
Art.
148. Caberá ao diretor de secretaria, ou ao servidor
designado, velar pela exatidão das custas e pela certeza de
seu recolhimento, comunicando ao juiz as discrepâncias
constatadas.
Parágrafo
único. A lavratura de certidão nos autos, contendo o
demonstrativo de cálculo das custas e de eventual diferença
devida, somente é obrigatória se houver requerimento ou
impugnação por qualquer das partes.
Art.
149. Não haverá cobrança de custas:
I
– para autenticação de cópias de peças
processuais a serem fornecidas pelo interessado, nos termos do art.
151;
II
– nos pedidos de desarquivamento de autos;
III
– na reprodução de certidão anteriormente
expedida, restringindo-se a cobrança, nessa hipótese, à
sua parte inédita e ao número de folhas acrescidas;
IV
– para emissão de certidão pertinente à
indisponibilidade do sistema eletrônico de processamento de
dados; ou
V
– para emissão de certidão relativa a fato que
não demande consulta a autos de processo, nem a dados de
autuação processual.
Parágrafo
único. Nos pedidos de desarquivamento, os autos ficarão
à disposição da parte interessada pelo prazo de
30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo manifestação,
retornarão ao arquivo.
Seção
VII
Da
certificação, autenticação, numeração,
juntada e desentranhamento
Art.150.
As certidões de tempestividade ou intempestividade,
informações, termos e outros atos processuais
praticados pelos servidores serão assinados com certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, vedada a
alteração ou supressão total ou parcial de texto
sem registro do motivo e responsável, lavrada certidão
complementar.
Parágrafo
único. É dispensada a certificação
eletrônica nos autos pelos servidores:
I
- quando houver certificação automática de atos
processuais ou registro de data de juntada eletrônica pelo
sistema de acompanhamento processual;
II
– da remessa de ato judicial para publicação;
III
– do número e data de registro da sentença;
IV
– quando os autos forem físicos.
Art.
151. A autenticação de cópias de documentos
pela secretaria do juízo, nas hipóteses previstas em
lei, efetivar-se-á nas seguintes condições:
I
– de documento particular constante dos autos, somente será
permitida para utilização necessária e
obrigatória nos incidentes decorrentes e em tramitação
na Justiça Federal; e
II
– de documento destinado à utilização
externa, somente será permitida de documentos produzidos pelo
próprio juízo, tais como as decisões judiciais,
mandados, ofícios e atas.
Art.
152. A numeração das folhas do processo será
eletrônica ou por anotação no terço
superior direito, nos autos físicos, autenticada com a rubrica
do servidor responsável.
Art.
153. O desentranhamento de documento dos autos, mediante despacho do
juiz da causa, deve ser minuciosamente certificado, com a descrição
das peças extraídas e do destinatário, podendo,
a critério do juiz, os originais serem substituídos por
cópias fornecidas pelo requerente, conferidas pela Secretaria.
§
1º Salvo prévia e específica autorização
do Corregedor Regional, é vedado o desentranhamento de peça
contendo ato do juiz ou de serventuário do Juízo,
inclusive certificações e informações
prestadas nos autos.
§
2º A procuração outorgada ao advogado, ou o termo
de representação original, no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, deverão permanecer definitivamente
acostados aos autos respectivos, salvo se expressamente autorizado o
desentranhamento pelo juiz da causa, com substituição
por cópia.
Art.154.
Nos processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais
Federais, os procedimentos previstos nesta seção
aplicam-se subsidiariamente aos estabelecidos na Consolidação
de Normas dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal
da 2ª Região (Resolução TRF2 nº
01/2007).
Art.
155. A juntada de petições e documentos intercorrentes
deverá ser ultimada em 3 (três) dias úteis,
contados do recebimento pela Secretaria do Juízo competente
para o seu processamento.
§
1º Os servidores deverão registrar no sistema de
movimentação processual a abertura de conclusão
para despacho, decisão e sentença, imediatamente após
a juntada, ressalvadas as hipóteses de:
I
- prazos comum ou sucessivos para as partes estabelecidos em decisão
única;
II
- pendências de respostas a expedientes decorrentes de uma
mesma decisão;
III
- processos em trâmite nos gabinetes das Turmas Recursais para
votos em julgamento colegiado;
IV
- autos físicos retirados da Secretaria para manifestação
das partes ou auxiliares do juízo, baixados ou remetidos às
instâncias superiores.
§
2º Nas hipóteses do parágrafo supra, fluindo
prazo processual fora da secretaria do juízo, ressalvada ordem
contrária do juiz da causa, o Diretor de Secretaria submeterá
imediatamente ao magistrado competente a petição ou
documento intercorrente com pedido de:
I
- decisão interlocutória para preservação
da liberdade de locomoção, integridade física ou
saúde;
II
- intimação para devolução de autos
retirados da secretaria;
III
- desarquivamento;
§
3º Aquele que detém autos físicos fora da
secretaria além do prazo legal, ou do fixado pelo juiz, para
cumprimento da determinação do caput, deverá
ser imediatamente intimado pelo Diretor de Secretaria, a
restituí-los.
§
4º Nas execuções fiscais, é de 15 (quinze)
dias o prazo a que se refere o caput.
Seção
VIII
Da
publicação em diário eletrônico
Art.
156. Para os processos remanescentes do sistema processual
eletrônico Apolo, até a migração para o
sistema e-Proc, a publicação de ato judicial no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região
(e-DJF2R), quando necessária, deverá ser ultimada no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, da data em que
entregue à Secretaria o ato assinado pelo magistrado.
Parágrafo
único. Nas execuções fiscais, é de 20
(vinte) dias o prazo a que se refere o caput.
Seção
XI
Das
comunicações na pendência de agravo de
instrumento ou habeas corpus.
Art.
157. Deve ser comunicado ao relator no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, o inteiro teor de decisões interlocutórias e
sentenças proferidas após a interposição
de agravo de instrumento ou habeas corpus impugnando as
anteriores, pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal e
noticiada nos autos.
Seção
X
Da
intimação de partes por aplicativos de mensagens
eletrônicas nos processos dos Juizados Especiais Federais.
Art.
158. É permitida a intimação de partes via
WhatsApp ou outro aplicativo de mensagens eletrônicas
previamente autorizado no âmbito dos Juizados Especiais
Federais da 2ª Região.
Art.
159. As intimações por aplicativo de mensagens serão
encaminhadas aos números de telefone celular indicados e
utilizados exclusivamente pelos JEFs, a serem divulgados nos sítios
eletrônicos das Seções Judiciárias do Rio
de Janeiro e do Espírito Santo.
Art.
160. No setor de atendimento do JEF, e no primeiro momento em que
lhe couber falar nos autos, a parte sem o patrocínio de
advogado será instada a apresentar número de telefone
celular para adesão ao sistema de intimação por
WhatsApp ou manifestar-se expressamente pela falta de interesse nessa
forma de intimação.
Art.
161. A adesão, ou desistência dela, poderá ser
expressamente manifestada pela parte a qualquer momento, no curso do
processo.
Art.
162. Ao assinar o termo de adesão por aplicativo de
mensagens, a parte será cientificada de que:
I
- deve possuir o aplicativo WhatsApp instalado em seu celular, tablet
ou computador, e que manterá ativa, nas opções
de privacidade, a opção de recibo e confirmação
de leitura;
II
- o(s) número(s) indicados será(ão) utilizado(s)
pela Secretaria do Juizado para o envio das intimações;
III
- o WhatsApp somente será utilizado pelo JEF para o
envio de intimações, as quais não deverão
ser respondidas via WhatsApp, em hipótese alguma;
IV
- as manifestações ou documentos não devem ser
enviados via WhatsApp, mas somente apresentadas por protocolo;
V
- ao Juizado é vedado solicitar dados pessoais, bancários
ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o
procedimento à realização de atos de intimação;
VI
- as dúvidas referentes à intimação
deverão ser manifestadas nos autos ou pessoalmente, no
atendimento do JEF;
VII
- cabe à parte notificar eventual mudança do número
do telefone ao juízo;
VIII
- deverá informar, no processo, quando não mais
pretender receber intimações pelo WhatsApp.
Art.
163. Da mensagem enviada pelo JEF constará a identificação
da Justiça Federal, número do processo e nome das
partes.
Art.
164. Considerar-se-á realizada a intimação no
momento em que o aplicativo indicar que a mensagem foi lida, ou
quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível
identificar que a parte tomou ciência, devendo o servidor
certificar nos autos.
§
1º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na
legislação em vigor.
§
2º Se não houver a leitura da mensagem pela parte no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a serventia providenciará
a intimação por outro meio previsto em lei, conforme o
caso.
Art.
165. As partes que não aderirem ao procedimento de intimação
por meio do aplicativo WhatsApp serão intimadas pelos
demais meios previstos em lei.
Art.
166. Os advogados e defensores públicos serão
intimados pelos demais meios de intimação previstos no
ordenamento jurídico.
Art.
167. O setor de suporte à informática do JEF deverá
diligenciar para manter o constante acesso dos telefones
institucionais à rede sem fio e ao aplicativo WhatsApp.
Art.
168. Quando, por qualquer motivo, o aplicativo de mensagens estiver
indisponível, as intimações dar-se-ão
pelos demais meios previstos em lei.
Art.
169. É vedado aos JEFs prestar informações,
mesmo que gerais, bem como receber qualquer manifestação
ou documento pelo WhatsApp.
Seção
XI
Das
comunicações internas da Justiça Federal da 2ª
Região.
Art.
170. As comunicações entre unidades da Justiça
Federal e entre essas e o TRF2 serão feitas segundo a estrita
ordem de preferência dos canais de comunicação
subsequentes, quando houver absoluta impossibilidade de uso dos
anteriores:
I
- em matéria judicial:
a)
sistema de acompanhamento processual;
b)
portal processual eletrônico do TRF da 2ª Região;
c)
Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA);
d)
correio eletrônico institucional (e-mail);
e)
Sistema Malote Digital
f)
fac-símile;
g)
oficial de justiça; e
h)
via postal; e
II
- em matéria administrativa:
a)
sistema administrativo especializado (JUIWEB, ASI, SSA, etc.)
b)
SIGA;
c)
e-mail institucional;
d)
Sistema Malote Digital;
e)
fac-símile;
f)
serviço de mensageiro interno; e
g)
via postal.
§
1º A introdução de novas tecnologias de
comunicação deverá visar à preservação
da memória administrativa e aprimorar a gestão da
informação, observando o Programa de Gestão
Documental da Justiça Federal, regulamentado pela Resolução
CJF nº 318/2014, e deve ser previamente autorizada pela
Corregedoria Regional.
§
2º Incumbe ao Diretor de Secretaria, ou a servidor designado
pelo juiz, a verificação diária, no início
e no fim do expediente, da caixa de entrada dos canais eletrônicos
referidos no caput, dando imediata ciência de seu
conteúdo ao destinatário da comunicação.
Art.
171. Consultas, sugestões, pedidos de providências,
esclarecimentos e quaisquer outras demandas administrativas
destinadas à Corregedoria Regional deverão ser
elaboradas, assinadas, movimentadas e remetidas exclusivamente por
sistema de informática desenvolvido para a finalidade
específica (ex.: JUIWEB, JUI, etc.) ou pelo SIGA, sob pena de
devolução ao remetente.
§
1º Não sendo possível a utilização
do SIGA por razões técnicas, a comunicação
urgente poderá ser feita pelos outros meios previstos no art.
170, II, registrando-se o documento e todos os eventos a ele
relativos no sistema apropriado, tão logo restabelecido.
§
2º É vedado o uso de correio eletrônico pessoal
para recebimento ou envio de comunicações da ou à
Corregedoria Regional, salvo motivo de caso fortuito ou força
maior.
Seção
XII
Do
sigilo e da publicidade dos atos judiciais.
Art.
172. Incumbe aos juízos adotar as cautelas estabelecidas em
lei e em normas dos Conselhos de Justiça e do TRF da 2ª
Região para preservar o caráter sigiloso de
procedimentos que tramitem sob segredo de justiça, desde a
autuação, incluindo o processamento, transporte,
preservação, custódia, destinação
e arquivamento dos autos, cujo acesso é restrito ao
interessado e a seu advogado com procuração judicial,
observadas, quanto aos procedimentos criminais, as disposições
próprias contidas nesta Consolidação de Normas.
§
1º O caráter sigiloso pode ser atribuído a todo o
processo ou a partes específicas, conforme deliberado pelo
juiz da causa, e às decisões judiciais, se for o caso,
para resguardar a efetividade da ordem judicial.
§
2º A publicidade dos atos processuais não exime o juízo
dos cuidados necessários à preservação do
sigilo estabelecido por lei sobre dados, documentos e informações
contidos nos autos de processos, ainda que não tramitem em
segredo de justiça.
Art.
173. Conforme a decretação ou não do segredo de
justiça, os autos, documentos ou eventos eletrônicos
serão registrados em até 6 (seis) níveis no
sistema de acompanhamento processual:
I
- Nível 0 (zero): Autos Públicos - visualização
por todos os usuários internos, partes do processo e por
terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo.
II
- Nível 1 (um): Segredo de Justiça - visualização
somente pelos usuários internos e partes do processo.
III
- Nível 2 (dois): Sigilo - visualização somente
pelos usuários internos e órgãos públicos.
IV
- Nível 3 (três): Sigilo - visualização
somente pelos usuários internos do juízo em que tramita
o processo.
V
- Nível 4 (quatro): Sigilo - visualização
somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de
Secretaria e Oficial de Gabinete.
VI
- Nível 5 (cinco): Restrito ao Juiz - visualização
somente pelo Magistrado ou por quem ele a atribuir.
Parágrafo
único. O membro do Ministério Público Federal ou
o delegado da Polícia Federal que protocolizar requerimento e
documentos classificados como nível 5, a eles terão
acesso e às peças processuais deles decorrentes.
Seção
XIII
Do
acesso aos autos eletrônicos.
Art.
174. Sem prejuízo do sigilo disciplinado na Seção
anterior, as informações de movimentação
processual e inteiro teor de despachos, decisões
interlocutórias e sentenças, contidas nos autos de
processos eletrônicos, ficarão disponíveis à
consulta por qualquer pessoa, pela rede mundial de computadores,
independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração
de interesse, segundo os seguintes critérios de pesquisa:
I
– número, classe e assunto(s) do processo;
II
– nomes das partes e número das suas inscrições
no CPF ou CNPJ, conforme o caso;
III
– nomes e registros dos advogados na Ordem dos Advogados do
Brasil.
§
1° As peças e documentos enviados pelos usuários
externos serão acessíveis apenas aos que forem
credenciados no sistema processual eletrônico para o respectivo
processo e ao Ministério Público.
§
2° A consulta aos autos de processos criminais, após o
trânsito em julgado da decisão absolutória, da
extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena,
será realizada unicamente pelo número do processo.
§
3° O nome da(s) vítima(s) não constará dos
dados básicos dos processos criminais.
Art.
175. O uso das funcionalidades disponíveis no sistema de
autos de processo eletrônico, incluindo o acesso ao inteiro
teor do respectivo processo, terá por requisitos:
I
– o cadastramento das partes e advogados pela via eletrônica,
sujeito a habilitação por certificação
digital ou presencial na unidade responsável, na forma de
Resolução do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, para acesso à parte pública do feito,
mediante manifestação de interesse para fins de mero
registro;
II
– a vinculação da parte autora e de seu advogado
ao respectivo processo pelo sistema eletrônico de distribuição
da ação, ou do réu e terceiros intervenientes e
seus advogados pelo juízo competente, para acesso à
parte sigilosa do feito;
III
– autorização judicial e liberação
pela respectiva Secretaria do acesso integral a autos de processo
eletrônico por terceiro, observado o seguinte:
a)
as partes não credenciadas como usuários poderão
ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização
de chave específica, informada por seus advogados, ou pela
secretaria, após identificação presencial; e
b)
qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando
petição diretamente no sistema processual eletrônico
e-Proc, situação em que será fornecida chave
específica para consulta, após autorização
do juiz do feito.
§
1º A unidade judiciária responsável pela
tecnologia da informação manterá, pelo prazo de
1 (um) ano, o registro de todos os acessos realizados com base neste
artigo, contado da data de cada acesso, com menção aos
nomes, números de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como
a identificação dos documentos acessados.
§
2º Nos casos de sigilo ou de segredo de justiça,
incumbirá ao usuário máster ou à unidade
judiciária, conforme o caso, conceder o acesso eventual ao
interessado, quando comprovada a necessidade de consulta ou atuação
nos autos nos termos do inciso III do caput.
Seção
XIV
Dos
anexos e autos físicos em processos eletrônicos.
Art.
176. Excepcionalmente, e por decisão fundamentada do juiz
competente, poderão ser formados anexos físicos
suplementares aos processos eletrônicos quando a digitalização
for tecnicamente inviável devido à natureza do
documento, ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade.
§
1º A digitalização poderá restringir-se a
parte dos documentos ou apenas às folhas referidas nos atos
judiciais.
§
2º O anexo físico será acautelado na Secretaria
do Juízo, mediante termo juntado ao processo eletrônico,
e deverá ser devolvido à parte que o apresentou após
o trânsito em julgado.
§
3º O desinteresse da parte pessoalmente intimada em retirar o
anexo físico poderá ensejar o descarte do documento,
mediante decisão do juiz da causa, observadas as regras
atinentes à guarda documental (Resolução CJF nº
318/2014).
Art.
177. Havendo remessa externa de processo eletrônico, os anexos
físicos permanecerão na Secretaria do juízo,
franqueando-se ao legítimo interessado ao qual o processo foi
remetido, ou à autoridade judicial de instância
superior, a solicitação desses documentos.
Parágrafo
único. A Secretaria deverá certificar no processo
eletrônico a eventual retirada de anexos físicos,
observando as normas relativas ao sigilo dos autos, quando
aplicáveis, e permitindo às partes o necessário
acesso, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art.
178. Para facilitar a consulta e organização conforme
as regras de Gestão Documental, serão autuados na
classe Apenso Criminal (29.000) e distribuídos por dependência
ao processo eletrônico a que se referirem:
I
– os apensos, os inquéritos policiais ou os
procedimentos investigatórios digitalizados que instruem
procedimentos penais eletrônicos; e
II
– as peças físicas de guarda permanente de
inquéritos policiais e demais procedimentos criminais.
§
1º Decorrido o prazo para a resposta à acusação,
no qual a defesa poderá apontar eventual falha na
digitalização, a Secretaria promoverá a baixa e
o arquivamento dos autos físicos autuados como Apenso
Criminal.
§
2º Poderão ser mantidos fisicamente os termos de
comparecimento e/ou comprovantes relativos ao cumprimento de penas,
medidas restritivas de direito e condições impostas
para os fins do § 2º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995,
ou do art. 318, I, do CPP, apresentados periodicamente por apenados,
réus e indiciados nas Varas Federais Criminais.
Art.
179. Inicia-se a contagem dos prazos processuais somente quando as
peças físicas necessárias à prática
do ato estiverem disponíveis às partes.
Seção
XV
Dos
depósitos judiciais e dos materiais acautelados.
Art.
180. Os depósitos em dinheiro serão efetuados pelas
partes em conta à disposição do juízo
onde tramita o processo respectivo, independentemente de autorização
judicial ou providência cartorária, diretamente no banco
oficial, que fornecerá guias de recolhimento próprias
ou receberá os DARFs gerados com base na Lei nº 9.703/98,
bastando ao interessado indicar o número do processo e o juízo
correspondente.
§
1º As guias de recolhimento pagas serão encaminhadas,
pela parte ou pela instituição bancária, para
juntada aos autos.
§
2º Em decisão fundamentada, o juiz pode determinar à
instituição bancária o não recebimento de
mais depósitos em conta já existente e requisitar
informações sobre o seu saldo atualizado ou os extratos
pertinentes.
Art.
181. Determinado o acautelamento de documento ou bem, a Secretaria
confeccionará o termo respectivo, indicando o local de
custódia, com anotação no sistema eletrônico
de acompanhamento processual e aviso nos autos.
§
1º A Secretaria adotará as providências
necessárias para resguardar a preservação e
pronta localização dos materiais acautelados, conforme
sua natureza, aplicando-se, no que couber, as disposições
previstas para a custódia e acautelamento de bens e valores
apreendidos nos procedimentos criminais (Resolução CJF
nº 428/2005 e Manual de Bens Apreendidos, CNJ, ano 2011).
§
2º É vedada a guarda de valores em espécie,
joias, pedras e metais preciosos nas unidades judiciárias.
§
3º É vedado o uso de bem apreendido, depositado,
acautelado ou custodiado pelas unidades judiciárias ou
administrativas, magistrados, servidores, estagiários ou
funcionários terceirizados.
§
4º É vedada a baixa e arquivamento de processos com
valores depositados judicialmente ou que contenham documentos ou bens
acautelados ou constritos por decisão judicial, antes de
deliberada a sua destinação pelo juiz da causa.
§
5º Havendo justificada impossibilidade de atender ao disposto
neste artigo, os casos omissos deverão ser submetidos pelo
juiz da causa a esta Corregedoria Regional.
Seção
XVI
Das
ordens de levantamento de depósitos judiciais e das
comunicações com os bancos depositários.
Art.
182. O alvará de levantamento, com validade de 60 dias
(Resolução CJF nº 110/2010), será
elaborado, registrado e assinado eletronicamente no sistema de
acompanhamento processual pelo juiz e pelo Diretor de Secretaria, com
certificado eletrônico emitido por autoridade certificadora
oficial, resguardada a segurança e inalterabilidade, e deverá
indicar o modo oficial de aferição inequívoca de
sua autenticidade.
Parágrafo
único. A cópia do alvará de levantamento, com
autenticação e recibo da parte ou de seu advogado,
comprovando o recebimento, será juntada aos autos, físicos
ou eletrônicos.
Art.
183. As partes serão intimadas para ciência da
expedição do alvará de levantamento, e o
beneficiário instado para comparecer ao banco no prazo de
validade, sob pena de cancelamento, emitindo-se, ainda, comunicação
eletrônica à agência bancária responsável
pelo pagamento.
§
1º A comunicação, veiculada pelos endereços
eletrônicos institucionais do juízo (e-mail da Vara
Federal ou JEF) e da agência bancária destinatária
(e-mail da agência destinado a esse fim), informará a
emissão, os números do alvará e do processo,
nomes das partes e do beneficiário do alvará, CPF ou
número de inscrição na OAB do beneficiário
e endereço do sítio eletrônico para conferência
do documento.
§
2º Será dispensável a comunicação
quando a agência bancária que cumpre os alvarás
expedidos pelos Juízos Federais na Seção ou
Subseção Judiciária dispuser de acesso direto ao
sistema processual eletrônico, para conferência da
autenticidade do alvará pela visualização do
original existente nos autos processuais.
§
3º O cancelamento de alvará, efetivado na fase de baixa
e do complemento de cancelamento no sistema eletrônico, terá
seu número indicado no relatório de inspeção
anual e deverá ser, de imediato, comunicado ao banco
depositário, na forma prevista no caput, eliminando-se
a via impressa, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº
11.419/2006.
§
4° A falta de outras providências pendentes implicará
o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior
desarquivamento a requerimento do interessado, que arcará com
as despesas correspondentes.
Art.
184. Constituem requisitos essenciais à garantia da força
liberatória do pagamento determinado em decisões e
sentenças com força de alvará:
I
- a identificação do Juízo emitente; e
II
- a indicação:
a)
da numeração de alvará e do valor da ordem, com
informação acerca da incidência ou não de
acréscimos legais;
b)
do nome, identidade e CPF do beneficiário do pagamento; e
c)
da conta de depósito judicial objeto de levantamento.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também às
sentenças homologatórias de acordos em mutirões
de conciliação, das quais deverá constar o ato
que determinou o mutirão e a numeração de alvará
própria do Núcleo de Conciliação, para
fins de registro e controle de alvarás expedidos,
observando-se, no que couber, as demais normas desta Consolidação.
Art.
185. Incumbirá ao banco depositário, antes do
pagamento do alvará, a conferência do seu inteiro teor
no sítio eletrônico da Justiça Federal, além
da validade e autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas
com base no padrão ICP-Brasil, sem prejuízo da análise
da documentação referente ao beneficiário.
§
1º Havendo dúvida sobre a procedência ou
autenticidade do alvará ou de seus elementos, o banco
depositário poderá valer-se dos meios disponíveis
à conferência ou confirmação necessária,
preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico,
vedada, em qualquer hipótese, a simples devolução
ao Juízo para confirmação.
§
2º Só será admitida a devolução de
alvará ao Juízo de origem quando o banco depositário,
especificando o motivo, constatar a existência de fraude ou a
inviabilidade do cumprimento da ordem nos termos em que formulada.
Art.
186. O banco depositário deverá comunicar o pagamento
à Vara de origem, pelo respectivo endereço eletrônico
institucional, no prazo de 10 (dez) dias, informando o valor do saldo
residual, se houver, sem prejuízo da remessa de cópia
autenticada do alvará e recibo de pagamento.
Art.
187. À falta de notícia do pagamento, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da emissão do alvará, a
agência bancária será instada a prestar
informações para o fim de baixa do processo, com ou sem
cancelamento do respectivo alvará.
Art.
188. O pagamento de valores devidos a entes públicos
prescinde da expedição de alvará e será
feito:
I
- por conversão em renda, observado o disposto na Resolução
CJF nº 110/2010;
II
- por autorização judicial de apropriação
do depósito, no caso de valores destinados à Caixa
Econômica Federal ou outro banco depositário; ou
III
- por transferência da quantia correspondente da conta de
depósito judicial para conta bancária de titularidade
do ente público, mediante determinação do Juízo
publicada nos autos.
Parágrafo
único. A autorização judicial de apropriação
de depósito ou transferência entre contas dispensa a
expedição de alvará de levantamento ou ofício
de conversão em renda, bastando a indicação do
valor e do número da conta judicial originária, que
poderão constar da própria decisão.
Art.
189. A comunicação com os bancos depositários
de valores à disposição dos Juízos será
feita exclusivamente pelos meios institucionais corporativos ou
sistemas conveniados, vedado o uso de contas de correio eletrônico
pessoais e quaisquer outras formas de comunicação
particulares não oficiais.
Seção
XVII
Das
prioridades de processamento.
Art.
190. Os juízos e setores administrativos de apoio devem
observar as prioridades legalmente estabelecidas, adotando inclusive
as seguintes providências cartorárias e administrativas,
ainda que não tenha havido formal requerimento da parte
interessada:
I
– distinção visível na capa dos autos de
processos físicos, ou inserção de indicador
específico nos processos eletrônicos, de modo a permitir
sua imediata identificação em meio aos demais
processos;
II
– preferência no processamento de atos do juízo
como designação de audiências, prolação
de decisões ou sentenças, expedição de
precatórios, requisições de pequeno valor e
alvarás.
III
– preferência na realização de tarefas
administrativas de apoio, especialmente elaboração de
cálculos pela contadoria judicial e cumprimento de diligências
pelas centrais de mandados; e
IV
– atendimento prioritário nos balcões das
secretarias dos juízos ou nos setores administrativos de
apoio.
Art.
191. Sem prejuízo dos feitos sobre os quais incida
preferência legal, deverão ser processadas
prioritariamente:
I
- as ações coletivas lato sensu, assim
compreendidas as ações civis públicas, ações
populares, mandados de segurança coletivos, ações
de improbidade administrativa e outras em que postulados, de forma
conjunta, direitos ou interesses coletivos, difusos ou individuais
homogêneos;
II
– as execuções fiscais de grandes devedores e as
execuções fiscais submetidas a alienação
unificada, enquanto perdurar essa fase.
III
– as audiências de processos em que atue, como parte ou
advogada, mulher em estado de gestação ou lactação.
Seção
XVIII
Do
registro e classificação de sentenças.
Art.
192. Incumbe exclusivamente aos juízes federais da 2ª
Região a classificação dos tipos de sentenças
em conformidade com os critérios estabelecidos em norma
própria dos Conselhos de Justiça.
§
1º São “repetitivas” as sentenças
padronizadas de mérito, proferidas no processo de
conhecimento, que não envolvam análise específica
e fundamentação jurídica inédita para
solução da lide, embora questões preliminares
diversas tenham sido apreciadas.
§
2º São “não padronizadas” as
sentenças que exigem fundamentação jurídica
total ou parcialmente inédita.
§
3º A Corregedoria Regional deliberará acerca dos casos
duvidosos ou sem previsão normativa pelos Conselhos de
Justiça, mediante consulta do juiz interessado, cientificando
da decisão os demais magistrados em idêntica situação.
Art.
193. O número e data de registro da sentença serão
disponibilizados no sistema de andamento processual, dispensada a
lavratura da respectiva certidão nos autos.
CAPÍTULO
II
DO
CADASTRO DE ENTIDADES PARA DESTINAÇÃO SOCIAL DE BENS E
SERVIÇOS
Seção
I
Do
cadastramento de entidades com destinação social.
Art.
194. A primeira instância da Justiça Federal da 2ª
Região poderá criar cadastro de entidades com
destinação social, para:
I
– eventual depósito de bem penhorado em execução
fiscal, com autorização de utilização
provisória, na forma do art. 255, § 1º, I;
II
– destinação de recursos oriundos da aplicação
de penalidade pecuniária em processo criminal, nos termos das
Resoluções CNJ 154, de 2012, e CJF 295, de 2014; ou
III
– recebimento de serviços decorrentes da aplicação
de pena de prestação de serviços à
comunidade em processo criminal, nos termos do art. 149 da Lei nº
7.210, de 11 de julho 1984.
Parágrafo
único. Enquanto não houver cadastro unificado, as
varas com competência para processar ações de
execução fiscal e execução penal poderão,
dentro dos limites de sua competência territorial, criar,
manter e gerir cadastro de instituições, promovendo a
seleção, inclusão, manutenção e
exclusão das entidades com destinação social, na
forma estabelecida neste capítulo.
Seção
II
Da
administração e manutenção do cadastro.
Art.
195. Todas as decisões relativas à seleção,
inclusão, manutenção ou exclusão de
entidades no cadastro serão tomadas pelo juiz coordenador
designado pelo Corregedor Regional ou pelo juiz responsável
pela Subseção ou Vara que mantenha o cadastro referido
no parágrafo único do art. 194, devendo ser publicadas
no órgão oficial de imprensa e encaminhadas à
Corregedoria Regional, sem prejuízo da intimação
pessoal dos representantes da Fazenda Pública e do Ministério
Público Federal.
Art.
196. O cadastro de entidades constará de programa eletrônico
que permitirá sua consulta integral pelos juízos que o
compartilham, bem como a imediata inclusão e atualização
de dados, devendo ser mantido o registro histórico das
alterações efetuadas, a cargo do setor técnico
responsável pelo gerenciamento do sistema.
Parágrafo
único. A consulta integral do cadastro será
disponibilizada, preferencialmente, por meio eletrônico, à
Corregedoria Regional e aos representantes do Ministério
Público Federal, da Fazenda Nacional, aos demais exequentes
interessados em ingressar no programa e a qualquer interessado
autorizado pela Corregedoria Regional.
Art.
197. Constarão do cadastro de entidades:
I
– versão digitalizada e certificada do estatuto ou
contrato social da entidade e da ata de eleição da
diretoria em exercício;
II
– número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
III
– as características principais de cada entidade, tais
como as finalidades essenciais, atividades desenvolvidas, tempo de
funcionamento, número médio de pessoas atendidas,
número de funcionários e voluntários, fontes de
renda, receita média mensal e despesa média mensal,
locais e horários de funcionamento;
IV
– os dados pessoais dos representantes legais de cada entidade,
incluindo-se cédula de identidade e CPF, bem como eventuais
órgãos ou instituições a que esteja
vinculada ou ligada;
V
– versão digitalizada e certificada do Certificado de
Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no
Conselho Nacional de Assistência Social, quando for o caso;
VI
– versão digitalizada e certificada da certidão
de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), bem como de regularidade junto às
Fazendas Públicas Estadual e Municipal da sede da entidade;
VII
– declaração expressa do proponente, sob as penas
do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se
encontra em mora nem em débito com qualquer órgão
ou entidade da Administração Pública Federal
Direta ou Indireta;
VIII
– para entidades privadas, a declaração da
autoridade máxima da instituição informando que
nenhum de seus dirigentes é agente político de Poder ou
do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão
ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até segundo grau.
IX
– os bens materiais necessários ao desempenho de suas
atividades, inclusive quanto à quantidade e especificações,
além da justificativa da necessidade indicada;
X
– os bens penhorados em utilização provisória,
valores já destinados e serviços já prestados a
cada entidade, com seus respectivos valores, quando for o caso;
XI
– descrição pormenorizada dos projetos sociais em
que serão utilizados os bens penhorados, os serviços a
serem prestados por apenados e os valores decorrentes de pagamento de
prestação pecuniária.
§
1º O cadastro identificará o servidor responsável
por qualquer inclusão ou alteração de dados,
para fins de eventual responsabilização.
§
2º A inclusão de entidade no cadastro corresponderá
à celebração de convênio com a Justiça
Federal para o fim de depósito e utilização
provisória de bens penhorados em execução fiscal
ou de prestação de serviços e destinação
de valores decorrente de execução penal, devendo o
cadastro eletrônico, após sua regular alimentação,
gerar termo que ateste essa celebração, com as
respectivas condições, para fins de adesão
expressa pela entidade conveniada, mediante assinatura de seu
representante legal.
Seção
III
Da
seleção, inclusão e exclusão de entidades
no cadastro.
Art.
198. Poderão se cadastrar como entidades com destinação
social, para os fins do art. 194, as entidades públicas
federais, com relevante finalidade social, tais como hospitais,
escolas, universidades, instituições assistenciais e de
pesquisa, estabelecimentos prisionais e outras instituições
congêneres, cujas atividades essenciais relacionem-se à
assistência e amparo de grupos de pessoas que careçam de
amparo especial, tais como crianças e adolescentes, portadores
de deficiência física, enfermos, dependentes químicos,
idosos, etc..
§
1º Para a entidade ou programa federal sem personalidade
jurídica, cadastrar-se-á o órgão ou
ministério ao qual se vincula diretamente, constando sempre a
menção ao programa, serviço ou instituição
que o identifique.
§
2º Instituição com diversos núcleos ou
estabelecimentos autônomos deverá ser individualizada,
especificando-se a unidade a ser favorecida.
Art.
199. Poderão também se cadastrar para os fins do art.
194 entidades públicas, estaduais ou municipais, ou ainda
entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
I
– possuam relevante e reconhecida destinação
social, enquadrando-se nas características descritas no artigo
anterior;
II
– estejam devidamente registradas, inclusive perante os órgãos
governamentais que fiscalizam entidades filantrópicas ou
assistenciais, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos;
III
– não sejam vinculadas, ainda que indiretamente, a
partidos, grupos ou movimentos políticos;
IV
– não se destinem a promoção pessoal de
seus membros, dirigentes ou terceiros; e
V
– promovam atendimento amplo e geral, sem restrições
de credo, raça, origem ou qualquer outra distinção
de cunho discriminatório.
Art.
200. O juízo coordenador do cadastro expedirá edital
com periodicidade mínima de dois anos para manifestação
de interesse de entidades interessadas em cadastrar-se, elaborando,
com base no resultado da chamada, lista preliminar com entidades que
possam vir a ser incluídas.
Parágrafo
único. Também será solicitado aos
representantes da Fazenda Pública, dos demais exequentes
interessados e do Ministério Público Federal, que
ofereçam sugestões de entidades, que obrigatoriamente
serão incluídas na lista preliminar, desde que atendam,
em análise preliminar, os requisitos exigidos nos dois artigos
anteriores.
Art.
201. Após a elaboração da lista preliminar,
expedir-se-á ofício para cada entidade indicada,
acompanhando formulário padrão de inscrição,
que deverá ser preenchido com seus dados principais,
especialmente as necessidades materiais prioritárias para o
desempenho de suas atividades e descrição de projetos
para a aplicação dos bens, serviços e valores a
serem destinados.
§
1º Fixar-se-á prazo para que cada entidade formalize seu
pedido de inscrição, entregando o formulário
padrão devidamente preenchido, acompanhado da documentação
indispensável à comprovação dos
requisitos descritos nesta seção.
§
2º Decorrido o prazo de resposta dos ofícios
encaminhados às entidades, e verificado o atendimento de todos
os requisitos exigidos, as entidades requerentes serão
incluídas no cadastro de instituições.
§
3º Havendo dúvida ou ausência de comprovação
dos requisitos indispensáveis por alguma entidade, ser-lhe-á
enviado ofício, assinalando-se prazo razoável para
regularização.
Art.
202. Serão excluídas do cadastro de instituições,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
as entidades que:
I
– deixem de atender a qualquer dos requisitos exigidos nesta
Seção;
II
– utilizem os bens, serviços e valores de forma
inadequada à finalidade prevista, ou não tomem as
cautelas necessárias à sua guarda e manutenção;
III
– não comuniquem as alterações nas
informações cadastrais do art. 197 e nos requisitos
substanciais do art. 199;
IV
– impeçam ou dificultem o acesso dos funcionários
designados a quaisquer de seus estabelecimentos para realização
de visitas e relatórios periódicos;
V
– não atendam, no prazo fixado, aos pedidos de
informações e determinações do juízo
coordenador;
VI
– estejam em débito com suas obrigações
fiscais ou estejam submetidas a procedimentos ou processos de
investigação administrativa ou judicial para apuração
de fraudes, desvios ou irregularidades, enquanto perdurarem tais
apurações; ou
VII
– não estejam atingindo as finalidades do programa ou
colocando em risco sua credibilidade.
Parágrafo
único. Qualquer exequente e o Ministério Público
Federal podem requerer, de forma motivada, a exclusão de
entidade cadastrada, devendo tal requerimento ser apreciado pelo
juízo coordenador do cadastro, assegurado o prévio
contraditório.
Seção
IV
Da
designação de entidades.
Art.
203. Na designação de entidades a serem beneficiadas
por utilização provisória de bens penhorados,
valores e serviços decorrentes de execução
penal, são vedados:
I
– a escolha arbitrária e aleatória dos
beneficiários;
II
– a concentração de bens, recursos e serviços
em uma única entidade;
III
– o uso dos bens, recursos e serviços para promoção
pessoal de magistrados ou de integrantes das entidades beneficiadas
e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de
remuneração aos seus membros;
IV
– o uso dos bens, recursos e serviços para fins
político-partidários;
V
– a destinação dos bens, recursos e serviços
a entidades que não estejam regularmente constituídas;
e
VI
– o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como
aluguéis, salários, telefonia e tributos.
Art.
204. A designação de entidades para recebimento dos
bens, valores e serviços atenderá as seguintes
prioridades:
I
– órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta ou indireta;
II
– órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual ou Municipal direta ou indireta;
III
– entidades que atuem diretamente na execução
penal, na assistência à ressocialização de
apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção
da criminalidade, incluídos os conselhos de comunidade;
IV
– entidades que prestem serviços de maior relevância
social, aferida, dentre outros critérios, pelo número
de pessoas beneficiadas por suas atividades;
V
– especificamente quanto aos bens de utilização
provisória e recursos decorrentes de prestação
pecuniária:
a)
entidades que mantenham, por maior tempo, número expressivo de
cumpridores de prestação de serviços à
comunidade;
b)
entidades que apresentem projetos com viabilidade de implementação,
segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios
estabelecidos nas políticas públicas específicas;
e
c)
entidades que viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços
à comunidade; e
VI
– especificamente quanto à prestação de
serviços à comunidade, entidades que necessitem de
serviços compatíveis com as aptidões dos
apenados disponíveis.
Parágrafo
único. Como critério final de desempate, prevalecerão
os cadastramentos mais antigos sobre os mais novos, privilegiando-se
as entidades que ainda não tenham recebido qualquer bem ou
recurso.
Art.
205. Para fins de destinação de recursos decorrentes
de pena de prestação pecuniária, designados os
projetos a serem contemplados, compete à unidade gestora,
assim entendido o juízo federal com competência para a
execução da pena, a liberação dos
recursos, o acompanhamento da execução e a aprovação
da prestação de contas, devendo o juízo
certificar-se da regularidade do cadastramento da entidade antes de
cada liberação de parcela dos recursos.
§
1º Deferido o financiamento do projeto apresentado, o repasse
ficará condicionado à assinatura de termo de
responsabilidade de aplicação dos recursos pelo
representante da instituição pública ou privada
beneficiária.
§
2º O prazo máximo de execução de cada
projeto será de 60 (sessenta) meses, podendo a unidade gestora
prorrogá-lo, desde que sem aumento de custo, caso seja
justificado o atraso na execução do cronograma
físico-financeiro.
§
3º As entidades já contempladas com o financiamento
poderão participar de novo processo seletivo, vedado o
financiamento de parcelas não executadas de outros projetos.
Art.
206. Para fins de prestação de serviços à
comunidade, a descrição prévia da atividade a
ser desempenhada deve estar pormenorizadamente contida no cadastro da
entidade, sendo vedada:
I
– a prestação de atividade ociosa, cruel e
vexatória pelo apenado;
II
– a prestação de serviço religioso, nos
termos do art.19, I, da Constituição da República;
e
III
– a prestação de serviço que,
comprovadamente, interfira na jornada de trabalho do apenado.
Parágrafo
único. Normas suplementares sobre a prestação
de serviços à comunidade serão baixadas pelos
Juízos incumbidos de designar e fiscalizar tais atividades.
Seção
V
Da
entrega de bens e recursos, prestação dos serviços
e fiscalização das entidades.
Art.
207. Ao menos anualmente, o juízo coordenador expedirá
mandados de verificação a serem cumpridos por oficiais
de justiça que comparecerão à sede das entidades
cadastradas certificando, em relatório simplificado, suas
condições gerais, o atendimento dos requisitos
previstos neste capítulo e a forma pela qual vêm sendo
utilizados os bens recebidos ao longo dos 12 (doze) meses anteriores.
Art.
208. A prestação de contas da aplicação
de recursos decorrentes de pagamento da pena de prestação
pecuniária deverá ser a mais completa possível,
com a apresentação de balanços, notas fiscais,
notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras
que se justifiquem pela natureza do projeto desenvolvido, a juízo
da unidade gestora dos recursos.
Parágrafo
único. A aprovação final das contas será
precedida de parecer da assistente social, onde houver, e de oitiva
do Ministério Público Federal.
Art.
209. Anualmente, haverá:
I
– ampla divulgação das destinações
de recursos e bens depositados, com indicação das
entidades beneficiadas e dos bens adquiridos, tanto ao público
em geral quanto, se for o caso, aos próprios apenados e réus;
e
II
– encaminhamento à Corregedoria Regional de relatório
sucinto com a indicação dos projetos sociais e
entidades beneficiadas e com informação sobre o saldo
da conta de depósitos vinculada à unidade gestora.
CAPÍTULO
III
DOS
PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS NOS PROCESSOS CRIMINAIS
Seção
I
Disposições
gerais.
Art.
210. A natureza reservada dos procedimentos criminais,
independentemente de decretação de segredo de justiça,
deve ser observada pelas partes, advogados, servidores e magistrados,
para preservar a dignidade dos envolvidos e a efetividade da
persecução penal.
Art.
211. Aplicam-se aos processos criminais eletrônicos as regras
estabelecidas para os processos eletrônicos em geral, e as
seguintes medidas:
I
- os procedimentos pré-processuais, entre os quais os
inquéritos policiais, comunicações de prisão
em flagrante e procedimentos investigatórios instaurados pelo
Ministério Público, poderão permanecer em meio
físico até o arquivamento, declínio de
competência ou oferecimento da denúncia, devendo, nesta
última hipótese, ser digitalizados para tramitação
eletrônica, observado o disposto no art. 178;
II
- as petições iniciais, denúncias e queixas
oferecidas em processo criminal eletrônico serão
encaminhadas eletronicamente à Justiça Federal,
acompanhadas das peças e procedimentos digitalizados.
III
- poderão ser formados anexos físicos dos processos
eletrônicos criminais, observado o disposto na Seção
XIV do Capítulo I do Título IV;
IV
- à DIRFO, às seções de controle da
distribuição e protocolo e às secretarias das
varas incumbe orientar as entidades externas para a elaboração
de peças em formatos compatíveis com o sistema
processual eletrônico, ao requisitarem informações,
dados ou qualquer outro elemento para instruir os autos eletrônicos;
e
V
- os mandados de prisão serão expedidos
eletronicamente, observadas as determinações do CNJ
para o cadastro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões;
Art.
212. Salvo na hipótese de réu preso, do mandado de
citação constará o endereço eletrônico
para consulta aos autos e a chave respectiva que permitirá a
visualização dos documentos anexados, bem como a
ressalva de que, não dispondo o citado de acesso à
internet, o processo poderá ser consultado em qualquer
uma das unidades da Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
213. O alvará de soltura, conferido pelo Diretor de
Secretaria e assinado eletronicamente pelo magistrado competente,
será dirigido diretamente à autoridade administrativa
responsável pela custódia do preso, contendo dados de
qualificação suficientes para identificar o
beneficiário e a expressão “se por outro motivo
não estiver preso” ou equivalente, salvo determinação
em contrário na decisão judicial de origem.
§
1º O juízo competente para a expedição do
alvará de soltura é o responsável pela
fiscalização do seu cumprimento no prazo máximo
de 24 horas corridas.
§
2º Passados 5 (cinco) dias corridos após a decisão
que determinou a soltura, ou no primeiro dia útil que
sobrevier ao lapso, o Diretor de Secretaria deverá abrir
conclusão ao Juiz para verificação do
cumprimento do alvará de soltura;
§
3º O não cumprimento do alvará de soltura na
forma e no prazo será comunicado pelo juiz da causa a esta
Corregedoria Regional, para apuração de eventual falta
disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao
Ministério Público Federal, para apuração
de responsabilidade criminal.
§
4º A Chefia de Gabinete desta Corregedoria Regional manterá
registro dos alvarás de soltura não cumpridos na forma
e nos prazos previstos na Resolução CNJ nº
108/2010, para informação, quando solicitada:
I
- ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de
Medidas Socioeducativas – DMF – criado pela Lei nº
12.106/2009; e
II
- ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Carcerário, da Justiça Federal da 2ª Região
- GMF-2R – criado pela Resolução nº
TRF2-RSP-2016/00012.
Art.
214. Serão processados prioritariamente, sem prejuízo
das preferências legais estabelecidas, os inquéritos e
processos criminais em que figurem vítimas ou testemunhas
protegidas pelos programas disciplinados pela Lei nº 9.807/1999,
alterada pela Lei nº 12.483/2011, ou ainda indiciado, acusado,
réu ou condenado colaborador a quem for garantida proteção
equivalente, na forma do art. 15 da mesma lei.
Art.
215. O Juiz manterá o controle das prisões
provisórias, encaminhando as informações
respectivas à Corregedoria Regional no sistema próprio.
Parágrafo
único. O termo de compromisso será firmado pelo
magistrado e pelo liberado.
Art.
216. Das cartas precatórias ou mandados de citação
sempre constarão todos os endereços do réu.
Art.
217. As partes serão intimadas da expedição de
cartas precatórias para a oitiva de testemunhas (CPP, art.
222), fixando-se prazo razoável para o cumprimento da
diligência.
Parágrafo
único. As cartas precatórias serão encaminhadas
por malote digital diretamente ao destino, salvo indisponibilidade do
sistema, fornecendo-se ao Juízo deprecado acesso ao processo
eletrônico.
Art.
218. Recebida a comunicação de prisão em
flagrante, os antecedentes criminais do indiciado serão
certificados de oficio pelo Diretor de Secretaria, consultando os
sistemas de informações criminais disponibilizados
pelas Seções Judiciárias (INFOSEG, FACWEB,
SINIC, SIPEN, Registro do Rol Nacional de Culpados, etc.),
Art.
219. Após o trânsito em julgado da decisão que
determinar o arquivamento do inquérito policial ou da sentença
ou acórdão que julgar a ação penal, os
dados serão atualizados no Sistema Nacional de Informações
Criminais – SINIC, em atendimento ao disposto no art. 809, §
3º, do CPP.
Seção
II
Das
audiências de custódia.
Art.
220. As audiências de custódia serão realizadas,
sempre que possível, no prazo de 24 horas após a
comunicação da prisão em flagrante à
autoridade judicial competente, nos termos de resolução
conjunta da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região e da Corregedoria Regional da Justiça Federal da
2ª Região.
§
1º Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
haverá uma Central de Audiências de Custódia para
análise de autos de prisão em flagrante e realização
das audiências de custódia concernentes a fatos de
competência das Varas Federais da Seção
Judiciária da Capital do Estado.
§
2º As audiências de custódia relativas a fatos
abrangidos na competência da sede da Seção
Judiciária do Espírito Santo serão realizadas
pelas Varas Federais Criminais da Capital.
§
3º As audiências de custódia nas subseções
judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo serão
realizadas pelas Varas Federais respectivamente competentes para a
apreciação da prisão em flagrante.
Seção
III
Dos
inquéritos policiais.
Art.
221. Os inquéritos policiais e termos circunstanciados
correrão em meio eletrônico, sem distribuição.
§
1º As prorrogações de prazo tramitarão
diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério
Público Federal.
§
2º Serão obrigatoriamente distribuídos ao juízo:
I
- comunicação de prisão em flagrante efetuada ou
qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais
previstos na Constituição da República;
II
- representação ou requerimento da autoridade policial
ou do Ministério Público Federal para a decretação
de prisões de natureza cautelar;
III
- requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público
Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
IV
- oferta de denúncia pelo Ministério Público
Federal ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido
ou seu representante legal;
V
- pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público
Federal;
VI
- requerimento de extinção da punibilidade.
Art.
222. O juiz somente despachará no inquérito para
apreciar comunicação de prisão em flagrante,
pedido de prorrogação de prazo com réu preso e
nos casos dos incisos V e VI do parágrafo 2º do art. 221;
todos os demais pedidos incidentes dirigidos ao juízo serão
processados separadamente e receberão numeração
própria.
Art.
223. Os requerimentos do Ministério Público Federal
que digam respeito a medidas constritivas ou de natureza
acautelatória, quando tenham relação com fato
que não esteja sendo apurado em inquérito policial em
curso, serão instruídos com os elementos necessários
ao esclarecimento do juízo.
Art.
224. Em sede de inquérito, os documentos gerados nos sistemas
eletrônicos próprios da Polícia Federal serão
anexados diretamente no sistema processual eletrônico e-Proc,
obedecidas as disposições da Lei nº 11.419/2006.
Parágrafo
único. Os documentos produzidos pela Polícia Federal
que ostentem assinaturas serão resguardados pela autoridade
policial e serão apresentados ao juízo apenas se
requisitados.
Art.
225. Na ação penal, a denúncia deverá se
referir ao inquérito eletrônico, se houver, sendo
desnecessária a reprodução de documentos que já
constem no sistema.
§
1º O Ministério Público e a Defesa poderão
juntar aos autos outros documentos, que deverão ser
digitalizados pela parte interessada na produção da
prova.
§
2º A denúncia oferecida com base em inquérito
policial eletrônico deverá ser distribuída em
separado, por meio de rotina específica; o inquérito
ficará em anexo, para fins de consulta, após lançamento
de baixa pelo motivo "oferecida denúncia".
§
3º No mandado de citação do réu constará
o endereço eletrônico para consulta do processo, bem
como a respectiva chave para visualização dos
documentos anexados, facultado o encaminhamento de cópia
impressa da denúncia, salvo na hipótese de réu
preso.
§
4º Constará também no mandado que, caso o citado
não disponha de meios para visualizar a denúncia via
Internet, poderá ele ter acesso aos autos em qualquer uma das
unidades da Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
226. Quando se tratar de denúncia em inquéritos
policiais produzidos em meio físico, o Ministério
Público deverá encaminhar os autos físicos, bem
como o arquivo digital que contenha a íntegra do inquérito,
deste destacando, para instruir a denúncia, as peças
essenciais ao completo esclarecimento da causa.
§
1º Recebidos os autos físicos do inquérito e
respectivo arquivo digital integral, conforme o caput, a secretaria
registrará no sistema os autos físicos como "anexo
físico", encaminhando-os diretamente ao arquivo, para
tanto considerando-se "baixados", após o decurso do
prazo para impugnação da digitalização,
nos termos do art. 178, § 1º, e registrará o arquivo
digital como "anexo eletrônico".
§
2º Recebida a denúncia, o juiz dará vista aos
defensores do acusado para que façam a defesa, incumbindo-lhes
a juntada de documentos constantes no inquérito que sejam de
seu interesse e que não tenham sido trazidos aos autos pelo
Ministério Público Federal.
§
3º O juiz poderá determinar às partes que
digitalizem outras peças que entender necessárias.
§
4º Não havendo diligências pendentes a serem
executadas, os autos de inquérito em meio físico
permanecerão na secretaria da vara até a publicação
da sentença, após o que serão remetidos ao
arquivo, ficando registro no sistema processual eletrônico.
Art.
227. Os pedidos de arquivamento de inquéritos e
representações processadas em meio físico não
serão digitalizados.
Parágrafo
único. Ao receber autos físicos oriundos de outro
juízo, caso entenda não ser competente para
apreciá-los, o magistrado poderá declinar da
competência em decisão proferida nos próprios
autos.
Art.
228. Os alvarás de soltura, inclusive os expedidos pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, serão
endereçados diretamente à autoridade responsável
pela custódia e, quando possível, encaminhados por meio
eletrônico ou, se não, por oficial de justiça.
Art.
229. Fica mantida, para os processos remanescentes do sistema
processual eletrônico Apolo, até a migração
para o sistema e-Proc, a sistemática estabelecida para os
inquéritos policiais nos artigos 236 a 241 da Consolidação
de Normas anterior (Provimento 11, de 4/4/2011).
Seção
IV
Dos
bens apreendidos.
Art.
230. As varas com competência criminal promoverão o
cadastramento dos bens apreendidos em procedimentos, mediante
utilização de programa eletrônico específico,
integrado ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), conforme
disciplinado em norma própria dos Conselhos de Justiça.
§
1º É dispensado o cadastramento de bens apreendidos sem
conteúdo econômico ou não passíveis de
perdimento ou expropriação, ressalvados aqueles de
utilização restrita ou proibida, como armamentos,
moedas falsas, substâncias entorpecentes e produtos
falsificados ou adulterados.
§
2º As varas providenciarão a inserção dos
dados no programa de cadastramento até o último dia
útil do mês seguinte ao do recebimento do auto de
apreensão, devendo haver, em igual prazo, a atualização
dos dados, a partir da notícia nos autos da informação
cuja inserção no cadastro seja obrigatória.
§
3º Havendo viabilidade técnica, a inserção
dos dados pertinentes aos bens apreendidos poderá ser efetuada
diretamente pela autoridade policial ou fazendária responsável
pela apreensão, ressalvada a necessidade de conferência
e validação obrigatória, a cargo da secretaria
do juízo pelo qual tramita o respectivo procedimento.
§
4º A inserção de dados no cadastro ou sua
conferência e validação serão
imediatamente certificadas nos autos pelo servidor, que deverá
solicitar esclarecimentos à autoridade responsável
quando não constar do respectivo auto de apreensão
informação obrigatória no cadastro.
§
5º Do relatório de inspeção anual
constarão informações detalhadas sobre:
I
- a regularidade do cadastramento de bens apreendidos;
II
- os bens apreendidos e custodiados nas dependências do Juízo;
III
- os servidores que a eles tem acesso; e
IV
- a adoção das providências estabelecidas nesta
seção.
§
6º A Corregedoria Regional é a administradora do sistema
na 2ª Região, competindo à sua assessoria
cadastrar os usuários do sistema e informar-lhes os dados
necessários para acesso, mediante solicitação do
próprio Juiz no exercício da titularidade da unidade
judiciária pelo SIGA.
Art.
231. Havendo bens apreendidos que, pela sua própria natureza
ou pelo tipo de delito imputado, sejam passíveis de decretação
de pena de perdimento administrativo, o juízo oficiará
à autoridade competente, determinando que seja imediatamente
comunicada nos autos eventual aplicação de tal sanção,
a destinação que tenha sido dada a tais bens e, se for
o caso, o valor apurado na alienação, promovendo-se a
inserção de tais informações no cadastro.
Art.
232. Incumbe ao juiz da causa determinar as comunicações
necessárias:
I
- à deflagração, pelo órgão
competente, dos procedimentos de expropriação ou
perdimento, mesmo cautelares, na forma da legislação
aplicável, ainda que as entidades responsáveis por tais
providências tenham acesso ao cadastro de bens apreendidos; e
II
– à satisfatória guarda e manutenção
dos bens apreendidos, inclusive para evitar sua depreciação
ou deterioração.
§
1º A utilização de glebas no cultivo ilegal de
plantas psicotrópicas será comunicada a União,
para os fins previstos na lei.
§
2º Quando não for possível a alienação
imediata do bem apreendido, o juiz promoverá, mediante decisão
fundamentada, o seu encaminhamento provisório a órgão
público ou entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida
por lei, visando à sua utilização temporária
no serviço público ou em atividades com destinação
social, sempre que se constatar a possibilidade de deterioração
ou perecimento no curso da ação.
§
3º Para os fins previstos no parágrafo anterior, as
entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar
previamente cadastradas na Justiça Federal como beneficiárias
da execução de penas de prestação de
serviços comunitários ou de outras penas restritivas de
direitos, tal como previsto no artigo 149, I, da Lei nº
7.210/1984.
§
4º O Ministério Público será
obrigatoriamente cientificado de todas as providências
determinadas neste artigo.
Art.
233. Os bens apreendidos em procedimentos criminais deverão
ser mantidos em local seguro, identificados com o número do
processo e nome das partes, adotando-se as seguintes cautelas, sem
prejuízo de outras estabelecidas em lei e outros atos
normativos:
I
– o numerário em moeda nacional será recolhido à
Caixa Econômica Federal, em depósito judicial remunerado
à disposição do juízo, na forma do
Decreto-lei nº 1.737/79, art. 1º, I, com termo de depósito;
II
– o numerário em moeda estrangeira será
encaminhado ao Banco Central do Brasil ou, inexistindo representação
deste no município, à Caixa Econômica Federal,
para custódia, em espécie, com o respectivo termo;
III
– os cheques serão compensados, depositando-se o valor
correspondente em conta remunerada à disposição
do juízo, na Caixa Econômica Federal, mantendo-se cópia
autenticada nos autos;
IV
– os títulos financeiros serão custodiados na
Caixa Econômica Federal e devem ser resgatados tão logo
possível, mediante decisão judicial precedida de
manifestação do Ministério Público
Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento
descrito no inciso anterior;
V
– as joias, pedras e metais preciosos serão acautelados
na Caixa Econômica Federal;
VI
– os armamentos, munições e outros apetrechos
bélicos serão encaminhados, após laudo pericial,
ao Comando do Exército, na forma prevista pelo artigo 25 da
Lei nº 10.826/2003, na redação da Lei nº
11.706/2008, ressalvado o disposto no artigo 11 do Código de
Processo Penal, quando interessarem à persecução
penal, adotando o juízo, neste caso, as medidas necessárias
à permanência do acautelamento durante o trâmite
do processo, vedada sua utilização no período;
VII
– as cédulas e moedas falsas, após laudo
pericial, serão carimbadas com os dizeres “moeda falsa”
e encaminhadas ao Banco Central, onde permanecerão custodiadas
até ulterior determinação do juiz para a sua
destruição, juntando-se ao processo o respectivo auto,
permitida a reserva de algumas para juntada aos autos;
VIII
– os produtos falsificados, adulterados ou irregulares serão
encaminhados ao órgão administrativo competente pela
respectiva fiscalização, para inutilização
ou outra destinação prevista em lei, juntando-se ao
processo o auto de destruição ou o comprovante da
destinação dada.
§
1º Enquanto não periciados e avaliados, os bens
descritos neste artigo permanecerão custodiados no órgão
policial que efetuou a apreensão, cabendo à autoridade
policial, autorizada pelo juiz, encaminhá-los diretamente à
instituição destinatária, tão logo
elaborado o laudo pericial e a avaliação, juntando-se
imediatamente aos autos os comprovantes de encaminhamento e
recebimento.
§
2º A autoridade policial deverá ser instada para
elaboração do laudo pericial e avaliação
dos bens apreendidos, quando necessárias, com a maior
celeridade possível.
§
3º A sentença deverá dispor sobre o apropriado
descarte, após o trânsito em julgado, de substâncias
químicas depositadas nos órgãos responsáveis
pela perícia para fins de contraprova, tais como
fertilizantes, agrotóxicos, medicamentos, inseticidas e
entorpecentes.
Art.
234. Na nomeação de depositário para os bens
apreendidos em procedimento criminal, serão observadas as
seguintes cautelas e restrições:
I
– não poderão ser nomeados para tal finalidade
cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau, do
juiz, do membro do Ministério Público ou da autoridade
policial que atuam no procedimento criminal, bem como os funcionários
do juízo, da subseção judiciária (no caso
de juízo localizado no interior), do órgão
ministerial ou da delegacia respectivos;
II
– a utilização provisória do bem somente
poderá ocorrer na prestação de serviço
público ou em atividade com destinação social
relacionada ao órgão público ou a entidade sem
fins lucrativos, reconhecida por lei, em que atue o depositário;
III
– o depositário de bens imóveis arcará com
o pagamento de taxa de ocupação, correspondente ao
valor de mercado, arbitrado judicialmente, salvo se for representante
de entidade pública ou sem fins lucrativos, reconhecida por
lei, e utilizar o bem exclusivamente na prestação de
serviço público ou de atividade com destinação
social, arcando, em qualquer caso, com as despesas necessárias
à manutenção do bem, inclusive cotas
condominiais e tributos em geral, não fazendo jus a retenção
por benfeitorias, salvo se necessárias e previamente
autorizadas pelo juiz; e
IV
– observar-se-á o disposto nos artigos 5º e 6º
da Lei nº 9.613/1998 quando o depositário, além de
manter sob sua guarda os bens depositados, precisar administrá-los
para evitar depreciação, perecimento ou perda de frutos
ou rendimentos que deles normalmente decorram.
Art.
235. Os valores recolhidos a título de fiança devem
ser depositados diretamente em instituição financeira
pública, juntando-se aos autos o respectivo comprovante e
aplicando-se, no que couberem, as disposições da Seção
XV do Capítulo I deste Título.
§
1º Se o arbitramento da fiança ocorrer fora do horário
de expediente bancário ou durante o período de plantão
judiciário, o juiz determinará as cautelas necessárias
para que os valores recolhidos permaneçam custodiados em
segurança até que seja possível depositá-los
à disposição do juízo.
§
2º Observar-se-á, quanto aos demais valores arrecadados
no período de plantão, o disposto no § 1º do
art. 233, determinando-se à autoridade policial o depósito
em instituição financeira tão logo se inicie o
expediente bancário, juntando-se aos autos o respectivo
comprovante.
Seção
V
Do
controle da prescrição.
Art.
236. Recebida a denúncia ou a queixa, o diretor de secretaria
ou servidor designado informará, por certidão, o prazo
máximo de duração do feito para evitar o decurso
da prescrição da pretensão punitiva na
instância, observados, para tal finalidade, todos os termos,
prazos e critérios estabelecidos pela legislação
penal.
Parágrafo
único. A certidão referida no caput deverá
ser atualizada sempre que surgir qualquer causa modificativa do prazo
prescricional.
Art.
237. Do mandado de prisão constará seu termo final de
validade, vinculado ao prazo de prescrição.
Seção
VI
Dos
procedimentos criminais sigilosos.
Subseção
I
Disposições
gerais.
Art.
238. Durante o período estritamente necessário para
resguardar a efetividade de procedimento criminal, o juiz da causa
poderá determinar a sua tramitação em segredo de
justiça, atendidos os requisitos e procedimentos estabelecidos
nos arts.172 e 173.
§
1º Enquanto perdurar, a decretação de segredo
absoluto tem como efeitos:
I
– a não indicação do respectivo
procedimento em certidão de distribuição; e
II
– acesso limitado aos autos e às decisões nele
proferidas, restrito ao membro do Ministério Público
Federal ou à autoridade policial encarregados da condução
do procedimento.
§
2º Para assegurar o contraditório e a ampla defesa, a
restrição prevista no inciso II do parágrafo
anterior cessa imediatamente após a efetivação
de eventual ordem de prisão.
§
3º Havendo uma ou mais ordens de prisão pendentes de
efetivação, a suspensão da restrição
ocorrerá apenas em favor da defesa do investigado preso,
adotadas as cautelas necessárias para que não sejam
divulgadas as identidades dos demais investigados.
§
4º Para viabilizar a localização e ciência
do Juízo acerca de eventuais comunicações ou
demandas da Administração Penitenciária em
processos com segredo absoluto, o Diretor da Subsecretaria ou da
Seção de Distribuição e/ou Atividades
Judiciárias poderá indicar servidores para consultar o
local onde tramita o processo dessa natureza, mediante ferramenta
específica no sistema processual eletrônico.
Subseção
II
Das
interceptações de comunicações
telefônicas.
Art.
239. A decisão que deferir o monitoramento de comunicações
telefônicas, bem como de sistemas de informática e
telemática, deve indicar, de forma precisa, o início de
sua vigência, a fim de possibilitar o correto controle do prazo
estabelecido.
§
1º O juiz da causa deve exigir da autoridade responsável
pela execução da medida que eventual pedido de
prorrogação do prazo de vigência seja instruído
com os registros integrais das comunicações
interceptadas no período, com as transcrições
dos diálogos relevantes à apreciação da
medida e com o relatório circunstanciado das investigações.
§
2º O acompanhamento dos procedimentos com monitoramento de
comunicações será realizado de forma restrita,
por servidor especialmente designado pelo juiz da causa, nos termos
do art.173, VI.
§
3º As informações estatísticas serão
prestadas à Corregedoria Nacional de Justiça sem
colocar em risco o sigilo necessário à execução
da medida, vedada a indicação de dados relativos ao
objeto da investigação e às pessoas
investigadas.
Seção
VII
Das
inspeções em estabelecimentos prisionais federais.
Art.
240. As inspeções nos estabelecimentos prisionais
federais, inclusive Carceragens da Polícia Federal, serão
realizadas pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização
do Sistema Carcerário (GMF-2R), instituído e
regulamentado por ato próprio da Presidência do
Tribunal.
Art.
241. Os presos provisórios deverão permanecer
acautelados no mesmo local até o trânsito em julgado da
respectiva sentença condenatória, e movimentados, salvo
comprovada urgência, mediante prévia oitiva do
Ministério Público Federal e autorização
judicial.
Art.
242. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário (GMF-2R) deverá comunicar à
Corregedoria Regional, no prazo de cinco dias, qualquer
irregularidade detectada em relação ao preenchimento:
I
– do Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC);
II
– do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei
(CNACL);
III
– do Sistema Eletrônico de Execução Penal
Unificado (SEEU);
IV
– do Cadastro Nacional de Inspeções nos
Estabelecimentos Penais (CNIEP);
V
– do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades
de Internação e Semiliberdade (CNIUIS); e
VI
– de qualquer outro cadastro instituído e mantido pelo
Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho da Justiça
Federal ou pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Art.
243. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário (GMF-2R) será assessorado por
servidores da Vara Federal do Rio de Janeiro competente para
fiscalizar e acompanhar as penas e medidas alternativas e servidores
das unidades administrativas do Tribunal e das Seções
Judiciárias afetas às áreas de saúde,
educação e assistência social, mediante
requisição à Presidência do Tribunal.
Parágrafo
único. A Presidência do Tribunal e as Diretorias do
Foro poderão designar outros servidores para prestar apoio
técnico e operacional ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização
do Sistema Carcerário (GMF-2R), sem prejuízo do
planejamento e criação de estrutura administrativa
permanente para o órgão.
Art.
244. Os relatórios e documentos inerentes às
atribuições do Grupo de Monitoramento e Fiscalização
do Sistema Carcerário (GMF-2R) serão preenchidos
periodicamente conforme os modelos e formulários
disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelo
Conselho da Justiça Federal.
Art.
245. As irregularidades constatadas pelo GMF-2R serão objeto
de representação específica à
Corregedoria Regional, que expedirá atos para a normalização
de rotinas processuais e adoção de outras medidas
correcionais e disciplinares cabíveis.
Art.
246. Os relatórios e documentos produzidos pelo GMF-2R, após
inseridos no sistema próprio, serão disponibilizados à
Corregedoria Regional.
Art.
247. Os documentos mencionados no artigo anterior, ou o relativo à
inspeção e eventualmente endereçado à
Corregedoria Regional ou à Direção do Foro, além
de inseridos nos sistemas eletrônicos específicos,
deverão ser elaborados, assinados e movimentados
exclusivamente na forma eletrônica e no âmbito do Sistema
Integrado de Gestão Administrativa da Justiça Federal
da 2ª Região – SIGA, ou pelo sistema eletrônico
que eventualmente o substituir, devendo ser-lhes atribuído o
código de classificação, constante no PCTT –
Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da
Documentação da Justiça Federal, próprio
da inspeção de avaliação.
Parágrafo
único. Quando tramitar mais de um documento concernente à
inspeção na unidade judicial, será constituído
um dossiê, preferencialmente a partir do processo
administrativo mais genérico, ao qual serão juntados os
demais, ou far-se-ão simples juntadas sucessivas.
Art.
248. Incumbe à Corregedoria Regional a liberação
do acesso e a manutenção do cadastro de magistrados com
competência criminal, podendo realizar a sua alteração,
inclusão ou exclusão no sistema relativo ao Cadastro
Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais do
sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
Seção
VIII
Das
execuções penais.
Art.
249. Transitada em julgado a condenação penal, e não
prescrita a pretensão punitiva ou executória, será
extraída para cada condenado, ainda que não haja
aplicação de pena privativa de liberdade, carta de
execução de sentença penal, conforme modelo
padronizado pelos Conselhos de Justiça.
§
1º A carta de execução de sentença penal
conterá, além das informações e elementos
previstos no artigo 106 da Lei nº 7.210/1984 e em Resolução
dos Conselhos de Justiça, cópia do auto de prisão
em flagrante, se houver, da denúncia, da decisão de
recebimento da acusação, da sentença, dos
acórdãos dos tribunais e da ata de audiência
admonitória, na hipótese de suspensão
condicional da pena.
§
2º Quando o réu se encontrar preso preventivamente, será
extraída, obrigatoriamente, carta de execução
provisória, observando-se, por ocasião da prolação
da sentença condenatória, o procedimento e as cautelas
previstas no caput e as normas contidas em resolução
dos Conselhos de Justiça.
§
3º A carta de execução de sentença penal
será extraída em 2 (duas) vias, a primeira para remessa
ao juízo competente para o processamento da execução
penal, por meio de distribuição, e a segunda para
remessa ao estabelecimento prisional responsável pelo preso,
devendo ser juntada aos autos da ação penal cópia
da guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de
liberdade.
§
4º Após a expedição da carta e da
intimação para recolhimento das despesas processuais, o
juiz da causa determinará a baixa na distribuição
e o arquivamento dos autos da ação penal.
§
5º A audiência admonitória e outra que se fizer
necessária para o início do cumprimento das penas
restritivas de direitos serão realizadas no juízo
federal competente para processar a execução penal.
Art.
250. Se o réu condenado a pena privativa de liberdade, com
sentença transitada em julgado, encontrar-se em local incerto
e não sabido, ou enquanto pendente o cumprimento do mandado de
prisão, a Carta de Execução de Sentença
Penal será expedida e autuada eletronicamente como Processo de
Execução Criminal, distribuída por dependência
ao processo de conhecimento, sem prejuízo do cadastro no
Sistema Estadual de Identificação (SEI) - Folha de
Antecedentes Criminais (FAC).
§
1º O Processo de Execução permanecerá
suspenso no juízo de origem enquanto não cumprido o
mandado de prisão, sob estrito controle de prescrição
da pretensão executória, devendo ser baixado e
encaminhado à Justiça Estadual, na ausência de
presídio federal para cumprimento das penas privativas de
liberdade, somente após o cumprimento do mandado de prisão.
§
2º Anualmente, na inspeção ordinária, o
juízo diligenciará junto à Polícia
Federal o cumprimento dos mandados de prisão de que trata o
parágrafo anterior, e verificará a existência de
eventual prescrição da pretensão executória.
Art.
251. As Varas com competência para processamento das execuções
penais, na qualidade de unidades gestoras da pena ou medida
alternativa de prestação pecuniária, deverão
agir de acordo com as seguintes regras:
I
– o recolhimento de valores deverá ser feito
exclusivamente em conta judicial única vinculada à Vara
Federal responsável pela execução da pena, com
movimentação por alvará judicial, vedado o
recolhimento em secretaria;
II
– os recursos destinados às vítimas ou seus
dependentes serão recolhidos em conta previamente indicada
pelas vítimas ou em conta judicial apartada; e
III
– as entidades privadas com finalidade social beneficiadas com
os valores decorrentes do pagamento de prestação
pecuniária, e a forma pela qual serão destinados os
recursos, serão definidas consoante as regras constantes do
Capítulo II deste Título.
CAPÍTULO
IV
DOS
PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS
Seção
I
Disposições
gerais.
Art.
252. A propositura de mandado de segurança, ação
declaratória negativa de débito, ação
anulatória de débito fiscal ou medida cautelar
inominada não inibe a correspondente execução
fiscal, incumbindo às Varas envolvidas, na impossibilidade de
reunião de feitos por conexão, comunicar, uma à
outra, a ocorrência de fatos processuais relevantes, tais como:
I
- notícia de ajuizamento;
II
- decisões e sentenças proferidas acerca da suspensão
do crédito ou do processo;
III
- efetivação de depósito em garantia, penhora ou
qualquer outra modalidade de garantia;
IV
- deferimento de medidas suspensivas da exigibilidade do crédito;
V
- extinção total ou parcial do processo;
VI
- substituição de título executivo;
VII
- alteração de corresponsável; e
VIII
- outras informações relevantes para o deslinde da
controvérsia.
Parágrafo
único. Da comunicação prevista no caput,
realizada na forma do art. 170 desta Consolidação de
Normas, constará o número do processo, a indicação
das partes e as inscrições fiscais envolvidas.
Art.
253. Da suspensão do processo com base no artigo 40 da Lei nº
6.830/1980, o exequente deverá ser intimado, no mesmo ato, de
que sua omissão em impulsionar o feito no prazo de um ano
acarretará o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição.
§
1º Decorrido 1 (um) ano da suspensão, sem iniciativa do
exequente, os autos serão automaticamente arquivados, até
nova provocação do interessado e, decorridos 5 (cinco)
anos do arquivamento, o feito será reativado e remetido ao
exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição
intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou
interruptivas, seguindo-se decisão judicial a respeito.
§
2º Para o controle dos prazos de suspensão e de
arquivamento referidos no § 1°, as Secretarias devem
registrar no sistema eletrônico a data-fim contada em 6 (seis)
anos, a partir do momento da suspensão, de modo que o
desarquivamento seja realizado tão logo decorrido o
interstício, devendo ser verificado, a cada inspeção,
o relatório de processos parados há mais de seis anos
para reforçar esse controle.
§
3º A determinação de arquivamento, sem baixa dos
autos da execução fiscal, deverá ser acompanhada
de deliberação acerca da manutenção ou
levantamento dos atos constritivos existentes nos autos.
Art.
254. Confirmada a adesão de executado a parcelamento, que não
importe em extinção do crédito ou novação,
incumbe ao exequente acompanhar a suspensão do feito e
informar ao juízo a ultimação ou cancelamento do
parcelamento, inclusive para efeito de prescrição da
pretensão de continuidade da execução.
Parágrafo
único. Para controle do acervo de processos suspensos por
parcelamento, as Varas deverão, ao menos uma vez por ano,
adotar as medidas à sua disposição para
certificação da continuidade ou extinção
do parcelamento, mediante acesso aos sistemas informatizados da
dívida ou instando o exequente a manifestar-se sobre a
eventual satisfação do débito ou sobre o estado
do parcelamento, informando as providências adotadas no
relatório de inspeção.
Seção
II
Do
depósito de bens penhorados e das hastas públicas.
Art.
255. Os bens penhorados deverão permanecer,
preferencialmente, custodiados em depósito judicial ou em
depósito indicado pelo exequente; somente quando inexistentes
estes, serão depositados sob responsabilidade do próprio
executado.
§
1º Não se mostrando recomendável a nomeação
ou a manutenção do executado como depositário do
bem penhorado, o juízo mandará expedir mandado de
remoção, determinando:
I
– o depósito por entidade com destinação
social previamente cadastrada, autorizada sua utilização
provisória, conforme disciplinado no Capítulo II deste
Título; ou
II
– o depósito sob responsabilidade do leiloeiro ou
corretor judicial, a partir do agendamento do leilão ou
designação de venda direta do bem penhorado.
§
2º Tratando-se de bens perecíveis ou de rápida
deterioração, e não se logrando êxito na
alienação antecipada prevista no artigo 21 da Lei nº
6.830/1980, o juízo intimará o exequente a se
manifestar, com urgência, acerca de seu interesse na
adjudicação, tal como autoriza o artigo 24, I, da mesma
lei, para subsequente cessão ou doação em favor
de entidade cadastrada.
Art.
256. Sempre que possível, as varas competentes para processar
execuções fiscais realizarão leilões de
bens penhorados de forma unificada, inclusive utilizando recursos
eletrônicos, de acordo com as normas estabelecidas na Resolução
Conjunta TRF2-RSP-2017/00046 e modificações
posteriores, fonte normativa regulamentar básica da alienação
por iniciativa particular, dos leilões judiciais cíveis,
criminais e administrativos em ambiente presencial ou eletrônico
e da escolha e atuação dos leiloeiros e corretores
judiciais.
Seção
III
Da
execução de grandes devedores.
Art.
257. Para os fins previstos nesta seção, consideram-se
execuções fiscais relativas a grandes devedores os
processos cujo valor atualizado da dívida seja superior ao
estabelecido em ato próprio da Corregedoria Regional.
Art.
258. Nos processos classificados como relativos a grandes devedores,
conforme a sistemática estabelecida no artigo anterior,
visando à efetiva recuperação do crédito
fiscal, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I
– inserção obrigatória, no sistema
eletrônico de acompanhamento processual, de indicador
específico e de distintivo próprio na capa dos autos
físicos;
II
– processamento em separado do acervo remanescente;
III
– prioridade de impulso, ressalvadas as prioridades legalmente
estabelecidas;
IV
– verificação obrigatória de todos os
processos relativos a grandes devedores nas inspeções
anuais do juízo e nas correições efetuadas pela
Corregedoria Regional;
V
– verificação da possibilidade de reunião
das execuções existentes em face do mesmo grande
devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830/80.
Seção
IV
Da
avaliação dos bens penhorados.
Art.
259. Na avaliação dos bens penhorados, os oficiais de
justiça observarão a natureza, qualidade, tempo de uso,
estado de conservação e outras características
que indiquem precisamente o real valor pecuniário, em estrita
consonância com os valores de mercado, explicitando, ainda que
sucintamente, o meio pelo qual se obteve o valor atribuído e
os recursos utilizados na pesquisa (tabelas de preços,
classificados, consultas especializadas, anúncios de venda,
leilões, cotação em bolsa, etc.), que deverão,
sempre que possível, acompanhar o auto de avaliação.
Parágrafo
único. As centrais de mandados deverão disponibilizar
aos oficiais de justiça acesso a publicações
técnicas e especializadas que possibilitem o fornecimento de
subsídios para a adequada realização das
avaliações.
CAPÍTULO
V
DOS
PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS NAS AÇÕES DE SAÚDE
Seção
I
Disposições
gerais.
Art.
260. Terão prioridade na tramitação as ações
que versem sobre o fornecimento de medicamentos, insumos para saúde,
insumos nutricionais, tratamentos médicos, procedimentos
médicos (consultas, exames e cirurgias não
emergenciais) e internação hospitalar, observado ainda
o disposto neste capítulo.
Seção
II
Do
NAT - Federal.
Art.
261. Os juízos de Primeiro Grau podem obter informações
técnicas da área de saúde do Núcleo de
Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Saúde
(NAT – Federal), para auxiliar na análise de pedidos de
liminar, antecipação de tutela e julgamento das ações
previstas neste capítulo, observados os seguintes
procedimentos:
I
– o atendimento das Varas, Juizados e Turmas Recursais durante
o expediente forense dar-se-á entre 8 e 20 horas, nos dias
úteis;
II
– nas ações distribuídas em horário
regular de funcionamento, as solicitações de
informações ao NAT - Federal deverão ser feitas
pelo sistema processual eletrônico, utilizando-se o código
de entidade indicado para a Secretaria de Estado de Saúde e
Defesa Civil - RJ;
III
– o atendimento aos juízes plantonistas ocorrerá
de forma remota, durante o horário do plantão, devendo
as comunicações entre o NAT e o órgão
judicial plantonista ser efetivadas por e-mails institucionais das
Varas e do e-mail nat.plantao@saude.rj.gov.br;
e
IV
– as Turmas Recursais poderão solicitar ao NAT - Federal
subsídios para julgamento de recursos contra decisões
liminares e de antecipação de tutela, quando o Juizado
Especial não houver consultado previamente o NAT - Federal ou
quando o tempo decorrido desde a primeira consulta trouxer alteração
às condições de saúde do requerente ou às
relativas aos medicamentos, insumos, exames, tratamentos e
procedimentos ou internação sub judice, que
recomendem a atualização do parecer.
Parágrafo
único. Descabe ao NAT - Federal fornecer qualquer
medicamento, insumo, tratamento, procedimento ou internação,
e a seus técnicos atuar como peritos do juízo para
elaboração de laudos periciais destinados à
instrução processual ordinária (sem urgência).
TÍTULO
V
DAS
ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS.
Art.
262. Os setores administrativos que auxiliam e dão suporte à
atividade-fim da Justiça subordinam-se funcionalmente ao
Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária
que, na qualidade de corregedor permanente das atividades
administrativas de apoio, tem como atribuição sua
organização, regulamentação supletiva e
fiscalização.
Parágrafo
único. O Diretor do Foro pode atribuir a outros magistrados a
supervisão de setores de apoio específicos, sem
prejuízo da jurisdição, auxiliando-o no
desempenho das atribuições correspondentes.
Art.
263. Incumbe à Corregedoria Regional a regulamentação
geral dos serviços administrativos de apoio da primeira
instância, e acompanhamento suplementar, podendo o Corregedor
Regional, ouvido o respectivo Diretor do Foro, determinar as medidas
necessárias à regularização de situações
que impliquem prejuízo ao adequado desenvolvimento das
atividades jurisdicionais.
Parágrafo
único. A verificação da rotina dos serviços
administrativos de apoio será feita durante as correições
ordinárias, sem prejuízo da apuração em
outros períodos, se necessário.
Art.
264. Compete a cada Direção do Foro a disciplina
específica dos serviços de apoio correspondentes,
observadas as prioridades legais e regulamentares estabelecidas,
inclusive nesta Consolidação de Normas.
§
1º Pode a Direção do Foro estabelecer prazos
máximos para a realização das tarefas de apoio
relacionadas diretamente à prestação
jurisdicional, e prazos menores nas hipóteses fixadas nesta
Consolidação de Normas.
§
2º Deve a Direção do Foro estabelecer metas
mínimas de produtividade para os setores e servidores
envolvidos nas atividades de apoio, visando ao adequado atendimento
da demanda, observadas as peculiaridades de cada modalidade de
tarefa, a natureza do processo correspondente e as características
locais de sua realização.
§
3º Constatado o descumprimento dos prazos estabelecidos em
determinado processo, o juiz da causa solicitará formalmente
providências à Direção do Foro,
comunicando à Corregedoria Regional eventual falta de adequada
solução.
§
4º Independentemente do prazo regulamentar estabelecido, o Juiz
da causa pode, em situações excepcionais, solicitar
urgência na elaboração de determinadas tarefas de
apoio.
CAPÍTULO
II
DA
DISTRIBUIÇÃO E ATIVIDADES CORRELATAS
Seção
I
Do
juiz distribuidor.
Art.
265. A atividade de Juiz Distribuidor será exercida pelo
Diretor do Foro, a quem cabe editar atos normativos relativos à
distribuição processual, indelegáveis e
vinculativos para as Subseções Judiciárias.
§
1º Nas Subseções Judiciárias, a função
de Juiz Distribuidor será exercida pelos respectivos Juízes
Federais Diretores.
§
2º As atividades pertinentes à distribuição
poderão ser delegadas a magistrados titulares ou substitutos,
definindo a periodicidade de atuação e a respectiva
escala de rodízio, que contemplará, equitativamente,
todos os magistrados lotados na respectiva Seção,
Subseção ou Fórum.
§
3º. Nas ausências ou impedimentos, o Juiz Distribuidor
será substituído:
I
- pelos juízes subsequentes na escala de rodízio;
II
- pelo juiz especificado no ato de delegação
individual; ou
III
– na impossibilidade das hipóteses anteriores, pelo juiz
indicado em ato específico da autoridade delegante.
§
4º A delegação de que trata o § 2º
poderá ser feita, observada a mesma escala de plantão,
ao juiz plantonista, que ficará responsável pela
distribuição regular durante o expediente normal que
antecede o início do plantão.
Art.
266. O Juiz Distribuidor decidirá de imediato as dúvidas
atinentes à distribuição por sorteio ou por
dependência, exigindo o suprimento das falhas ou
irregularidades encontradas, caso não seja possível,
por qualquer motivo, a análise e saneamento na forma dos
parágrafos 1º e 3º do art. 270.
Seção
II
Da
distribuição, peticionamento e documentos em ações
cíveis.
Art.
267. A distribuição de ações na primeira
instância da Justiça Federal da 2ª Região
será aleatória e equitativa entre os juízos
competentes para seu julgamento, observada, sempre que estabelecida
em regra própria, a compensação entre ações
de classes e assuntos diversos em virtude de especialização
do juízo.
§
1º A distribuição das ações
ajuizadas será imediata e automática, logo após
seu registro e classificação no sistema de
processamento eletrônico de dados, ressalvadas as hipóteses
de distribuição por dependência e a precedência
dos casos urgentes.
§
2º A rotina de distribuição e remessa aos juízos
competentes será excepcionada nas seguintes hipóteses:
I
– inviabilidade operacional, devendo a postergação
ou a distribuição manual de feitos urgentes, em tal
hipótese, ser autorizada pelo juiz distribuidor ou
plantonista;
II
– remessa urgente de feitos já distribuídos,
determinada pelo Juiz da Vara ou Juizado competente;
III
– impossibilidade técnica de digitalização
dos documentos de instrução da ação
ajuizada ou sua inviabilidade, diante da perspectiva de baixa
consulta e volume da documentação, devendo a unidade
competente, em tais casos, encaminhá-la ao Juízo
competente para decidir sobre a formação de autos
suplementares físicos, nos termos dos arts. 176 e 177.
§
3º O sistema de distribuição é público
e seus dados acessíveis a todos os interessados, devendo a ata
diária de distribuição ser publicada no Diário
de Justiça eletrônico da Justiça Federal.
§
4º O sistema de distribuição de processos será
submetido a auditorias, inspeções ou correições
periódicas pela Corregedoria Regional, para verificar sua
idoneidade e o estrito cumprimento das normas aplicáveis,
devendo a Direção do Foro encaminhar o resultado das
suas auditorias e inspeções à Corregedoria
Regional para conhecimento e registro.
Art.
268. Incumbe ao advogado/procurador indicar a qualificação
da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do
envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e
elementos do réu de que dispuser.
Parágrafo
único. O juízo a que for distribuído o feito
fará a conferência e retificação dos dados
da parte, se necessário.
Art.
269. Os documentos indispensáveis à propositura da
ação, bem como todas as petições
destinadas aos autos do sistema e-Proc, deverão ser
juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados,
conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 2ª
Região.
§
1º A petição inicial deverá ser juntada em
arquivo/texto específico, nos formatos indicados pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, e assinada digitalmente,
com identificação inequívoca do signatário,
por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login
e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder
Judiciário.
§
2º Havendo juntada de documentos em desacordo com o caput
e parágrafo 1º, a petição inicial poderá
ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
§
3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao
e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº
11.419/2006.
§
4º Os documentos e bens apreendidos serão arquivados em
secretaria, salvo determinação judicial em contrário
ou se se tratar de bens para os quais haja regulamentação
específica sobre a guarda em outras instituições
(valores em espécie, joias, etc.).
§
5º Tratando-se de título executivo extrajudicial,
documento ou objeto relevantes para a instrução do
processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em
secretaria.
§
6º Os documentos cuja digitalização seja
tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho ou por
motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria
no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição
eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega.
§
7º A inviabilidade técnica deverá ser devidamente
justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir a juntada
física e, em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo
para que a parte digitalize os documentos.
§
8º Admitida a apresentação do documento em meio
físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento em
secretaria ou somente o registro dos elementos e informações
necessárias ao processamento do feito.
§
9º Os documentos e bens referidos nos parágrafos 4º
a 8º permanecerão arquivados em secretaria ou no local
próprio regulamentado conforme sua natureza, até o
trânsito em julgado da sentença, hipótese em que
deve ser lançado registro de "anexo físico"
no sistema de acompanhamento processual, para fins de memória,
inclusive por ocasião da baixa definitiva do processo.
§
10. Para fins do parágrafo anterior, com o trânsito em
julgado, dar-se-á ciência à parte de que os bens
e documentos deverão ser retirados em 30 dias.
§
11. Não sendo retirados, as secretarias processantes ficam
autorizadas a dar destino aos bens e eliminar os documentos físicos
que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa deles às
unidades de arquivo, salvo documentos históricos.
Art.
270. As petições iniciais serão distribuídas
pelo sistema de forma automática e aleatoriamente entre juízes
titulares e substitutos de igual competência, observando-se os
casos legais e normativos de prevenção e a necessária
compensação.
§
1º Nos feitos de distribuição livre, o sistema
registrará possíveis prevenções, cabendo
a sua análise ao juízo a que forem distribuídos.
§
2º Concluída a distribuição, será
fornecido ao usuário recibo eletrônico de protocolo, com
o número do processo e o juízo a que foi distribuído.
§
3º Havendo necessidade de redistribuição, será
feita diretamente no sistema pelo juízo que a determinar.
Art.
271. Declarado o impedimento ou a suspeição do Juiz, o
processo será redistribuído para o seu substituto
legal, mediante compensação, ficando o registro em cada
processo.
Parágrafo
único. Não havendo Juiz apto no mesmo Juízo, o
processo será redistribuído livremente para órgão
julgador da mesma competência, mediante compensação,
ficando registro em cada processo.
Art.
272. Nas petições em geral, o simples registro
diretamente no processo servirá como protocolo.
Parágrafo
único. Quando a petição inicial ou quaisquer
outras petições devam ser firmadas por mais de um
signatário, por disposição legal ou contratual,
o interessado anexará com sua assinatura eletrônica o
arquivo com o texto do documento e também um termo assinado
por todos os que necessitam intervir, esclarecendo o fato.
Art.
273. A reunião com apensamento de autos, nas hipóteses
previstas em lei, implicará a tramitação no
processo principal, a que serão vinculados eletronicamente os
demais processos que lhe deverão seguir.
Parágrafo
único. A partir do apensamento, os eventos lançados
por usuários internos no processo principal poderão ser
replicados nos processos apensos, mediante movimentação
em bloco.
Art.
274. Acolhida a alegação de incompetência
absoluta, ou reconhecida de ofício, os autos serão
encaminhados ao juízo competente, em meio físico ou
eletrônico, conforme o caso.
§
1º Se necessária a migração de um sistema
para o outro, Apolo para e-Proc ou vice-versa, os processos
redistribuídos por incompetência serão autuados
pelo setor administrativo responsável pela distribuição,
que preencherá os dados obrigatórios no sistema de
destino e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos
certidão com as informações relativas à
sua identificação originária.
§
2º Na superveniência de incompetência, a remessa a
outro juízo ou instância que não disponha de
sistema compatível será feita pela secretaria onde
tramita o feito, que providenciará a impressão em
papel, autuando na forma dos artigos 206 a 208 do CPC/2015.
§
3º A secretaria certificará a autoria ou a origem dos
documentos autuados, indicando a forma para se aferir a autenticidade
das peças e das respectivas assinaturas digitais, fornecendo a
chave para consulta dos autos eletrônicos, com todas as
informações necessárias, ressalvada a hipótese
de sigilo ou segredo de justiça.
§
4° Feita a autuação, os autos físicos serão
encaminhados ao outro juízo ou instância, mediante o
lançamento de certidão específica no sistema
processual eletrônico.
§
5° Havendo retorno dos autos físicos ao juízo de
origem, a secretaria ou a unidade encarregada fará a
digitalização das peças pertinentes,
prosseguindo o feito nos mesmos autos eletrônicos,
entregando-se os documentos às partes que tiverem interesse na
sua preservação, ou, não havendo interessados,
providenciando-se a eliminação.
Art.
275. Os processos físicos recebidos de outro juízo ou
instância serão cadastrados pelo setor administrativo
responsável pela distribuição, que preencherá
os dados obrigatórios no sistema processual eletrônico e
os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão
com as informações relativas à sua identificação
originária.
§
1º Concluída a distribuição eletrônica,
o setor responsável certificará os procedimentos
adotados nos autos físicos e os remeterá ao juízo
competente.
§
2º No juízo competente, a parte autora será
intimada para, em 30 (trinta) dias, retirar os autos físicos e
providenciar a digitalização, ficando responsável
pela guarda dos documentos e, não o fazendo, o processo será
encaminhado para digitalização conforme o cronograma do
setor responsável na localidade.
§
3º Concluída a digitalização dos autos e
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para as partes a impugnarem
quanto à completude ou legibilidade das peças, os autos
físicos, considerados "baixados", serão
encaminhados ao arquivo, aplicando-se essa sistemática aos
autos físicos já digitalizados eventualmente ainda
mantidos nos Juízos ou setores de distribuição.
§
4º Certificada a rejeição da competência,
os autos físicos serão restituídos,
extinguindo-se o processo do sistema processual eletrônico, se
não for suscitado conflito de competência.
Art.
276. As cartas precatórias e de ordem serão
processadas diretamente no sistema e-Proc.
§
1º No caso de remessa a juízo que não disponha de
sistema compatível, serão impressas em meio físico.
§
2º As cartas precatórias e de ordem recebidas em meio
físico serão digitalizadas pelo juízo a que
forem distribuídas, para cumprimento no e-Proc, e
devolvidas por meio eletrônico, fornecendo-se a chave do
processo, quando necessário.
§
3º As Seções Judiciárias da 2ª Região
deverão providenciar convênios com outras Justiças
para recebimento e envio de documentos pela via digital.
Art.
277. Na distribuição de ações e nos
registros respectivos observar-se-ão a classificação
e a codificação estabelecidas nas tabelas padronizadas
de classes, assuntos e partes, tal como disciplinado na Seção
VI deste capítulo.
§
1º O protocolo indicará o número de ordem, dia e
hora da entrega.
§
2º Não será admitida a afirmação
prévia e genérica de impedimento, devendo as decisões
ser deduzidas nos autos de cada processo, permitindo-se o bloqueio da
distribuição apenas quando se tratar de relator de
turma recursal que houver proferido decisão ou sentença
no mesmo processo, no exercício singular da jurisdição.
Art.
278. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça,
a parte deverá informar, ao distribuir a petição
inicial de qualquer ação judicial, o número no
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o
caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
§
1º Nos casos em que não for possível indicar os
elementos previstos no caput, caberá ao Juiz Diretor do
Foro da Seção Judiciária disciplinar, em
consonância com as regras estabelecidas pela Corregedoria
Regional, procedimentos que assegurem o acesso à justiça,
sem prejuízo do adequado controle da distribuição,
especialmente nas seguintes situações:
I
– parte autora estrangeira impedida de se cadastrar junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II
– executado não inscrito junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil em processos antigos submetidos a
cadastramento;
III
– procedimentos criminais, quando não for possível
a identificação do número de inscrição
do indiciado ou réu nos cadastros de pessoas físicas ou
jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV
– cadastramento de cartas precatórias, rogatórias
e de ordem;
V
– cadastramento de ações não originadas na
Justiça Federal da 2ª Região, quando ausente a
indicação do número de inscrição
das partes nos cadastros de pessoas físicas ou jurídicas
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não sendo possível
obtê-lo;
VI
– mandados de segurança, devendo ser registrada a
autoridade coatora com o CNPJ da pessoa jurídica que
representa;
VII
– execuções fiscais propostas pela Fazenda
Nacional, quando, excepcionalmente, esta não dispuser de
informações quanto ao número de inscrição
do executado nos cadastros de pessoas físicas ou jurídicas
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme declaração
expressa do Procurador;
VIII
– cadastramento de massas falidas, espólios ou outros
casos em que a parte autora se fizer representada, devendo ser
registrados no sistema eletrônico, separadamente, o autor e seu
representante, vedada a junção dos nomes respectivos;
IX
– parte incapaz, desde que devidamente representada; e
X
– processos em que esteja evidenciado risco concreto de
perecimento de direito.
§
2º Nos casos dos incisos III, IV, V, VII e IX, do parágrafo
anterior, cumprirá ao juízo competente por distribuição
determinar a regularização dos dados cadastrais com
absoluta prioridade.
Art.
279. É atribuição exclusiva do Juiz competente
por distribuição apreciar eventual pedido de
desistência da ação, ainda que formulado antes de
efetivada a distribuição.
Art.
280. As ações propostas por entidades associativas, em
conformidade com o inciso XXI do artigo 5º da Constituição
da República, deverão ser instruídas com os
nomes e qualificações dos associados representados ou
substituídos, para viabilizar seu registro e a identificação
de eventual ajuizamento de demandas individuais com o mesmo objeto e
a delimitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada.
Parágrafo
único. A distribuição do processo independe da
inclusão dos substituídos como litisconsortes ativos e
da apresentação de suas autorizações
específicas, incumbindo ao juízo competente decidir
tais questões.
Art.
281. Ao fim do expediente, será lavrada ata contendo a
relação dos feitos distribuídos durante o dia,
conforme modelo padronizado aprovado pela Corregedoria Regional, a
qual deverá ser assinada pelo Juiz Distribuidor,
preferencialmente de forma eletrônica, e disponibilizada para
consulta no sítio oficial da Seção
Judiciária na rede mundial de computadores, além de
publicada no Diário de Justiça.
Art.
282. Na hipótese de falha no sistema eletrônico, ou
circunstância relevante e intransponível que impeça
a distribuição automática, o Juiz Distribuidor,
ou quem for designado pelo Diretor do Foro, para evitar perecimento
de direito, violação da liberdade de locomoção
ou frustração do objeto das ações,
realizará imediata distribuição manual do feito
em meio físico em audiência pública, registrada
em ata a ser prontamente encaminhada à Corregedoria Regional,
indicando o motivo que ensejou tal procedimento.
Parágrafo
único. Tão logo regularizado o sistema eletrônico
ou superado o óbice que impediu a distribuição
automática, o juízo a que for distribuída a ação
procederá à digitalização e inserção
do processo no sistema.
Art.
283. Por ocasião da distribuição, o sistema
eletrônico informará se há, em nome do autor,
processo anteriormente distribuído na mesma Seção
Judiciária com a mesma pretensão material, esteja ou
não baixado.
§
1º A pesquisa a que se refere o caput deste artigo
deverá considerar, no caso dos autores, o nome e o número
de inscrição nos cadastros de pessoas físicas ou
jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no
caso das pretensões materiais, os códigos de assunto
atribuído ao processo, segundo a Tabela Única de
Assuntos do Conselho da Justiça Federal, observada a
correlação feita por este com a tabela correspondente
do Conselho Nacional de Justiça, indicando os processos
correlatos, ainda que tenham sido distribuídos a juízos
de competência distinta do juízo ao qual está
direcionado o processo novo.
§
2º O sistema eletrônico permitirá verificar se já
foram proferidas sentenças nos processos anteriormente
distribuídos e respectivos tipos, bem como se os processos já
foram baixados e, em caso afirmativo, as datas das baixas, além
de informarem separadamente os processos distribuídos para
Juizados Especiais Federais e para Varas Federais.
Art.
284. Dar-se-á a distribuição por dependência
a requerimento da parte, acolhido pelo juiz, ou de forma automática,
nas hipóteses de embargos de devedor vinculados a execução
cível ou fiscal ou de embargos de terceiro e de incidentes
processuais vinculados à ação principal.
Art.
285. Indicando a pesquisa eletrônica a ocorrência de
prevenção, no âmbito de juízos cíveis
de mesma competência, o juiz sorteado determinará a
redistribuição por dependência ao juízo
prevento.
§
1º A distribuição por dependência não
será realizada quando a nova ação for dirigida a
Juizado Especial Federal e a anterior for da competência de
Vara Federal, ou vice-versa.
§
2º A distribuição por dependência será
realizada relativamente ao processo de distribuição
mais recente que for identificado pelo sistema com identidade de
assunto.
Art.
286. Os controles e registros previstos nos artigos antecedentes,
assim como a realização automática de
distribuição, seja livremente ou por dependência,
não desoneram as partes rés dos ônus processuais
estabelecidos pelo artigo 337 do Código de Processo Civil.
Art.
287. O juízo que julgar extinto processo sem resolução
do mérito será considerado competente, por prevenção,
para processar e julgar novos processos entre as partes originárias,
com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na
legislação processual civil.
§
1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a
alteração parcial dos réus da demanda não
afastam a aplicação da regra prevista no caput.
§
2º Não será admitida a distribuição,
por dependência, ao mesmo juízo, em relação
aos litisconsortes ativos não constantes da ação
originária que induziu a prevenção.
Art.
288. As ações nas quais for requerida a distribuição
por dependência serão protocolizadas pela parte autora
diretamente no sistema informatizado, acompanhadas da comprovação
do motivo que justifique tal providência, devendo ser
preliminarmente encaminhadas ao juízo indicado, a fim de que
decida fundamentadamente acerca do pedido, de modo a identificar
possível equívoco cadastral relativo ao objeto ou
assunto ou reconhecer a ocorrência de causas de prorrogação
da competência.
Art.
289. A redistribuição das ações ocorrerá
em cumprimento a decisão, devidamente fundamentada, proferida
pelo juiz a quem o feito foi distribuído inicialmente, nas
hipóteses legais de incompetência, aplicando-se, no que
couber, a sistemática estabelecida para a distribuição
de ações, inclusive o exame de possível
prevenção, salvo se já realizado anteriormente.
§
1º Declinada a competência para juízo diverso, a
este último incumbirá suscitar, caso discorde de tal
decisão, conflito negativo, vedada a devolução
dos autos ao juízo declinante, salvo nos casos de
regularização de simples equívoco na remessa dos
autos.
§
2º As decisões declinatórias de competência
somente poderão ser cumpridas após a intimação
das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados
nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação
judicial em contrário.
§
3º A redistribuição determinada em virtude da
criação de Subseção Judiciária,
ampliação de uma já existente ou de
especialização de Juízos não alcançará
os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição,
salvo a partir de seu eventual desarquivamento, se houver necessidade
de pronunciamento jurisdicional, ou por determinação
expressa do Corregedor Regional.
§
4º Na redistribuição de ações
decorrente de decisão judicial que torne sem efeito
distribuição anterior, concorrerá ao sorteio o
próprio juízo originalmente sorteado.
Art.
290. Nos processos com litisconsórcio ativo serão
observadas as seguintes regras para a distribuição da
ação, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior:
I
– da petição inicial deve constar o nome de cada
um dos litisconsortes ativos, com a respectiva qualificação
e o número de sua inscrição nos cadastros de
pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observados os artigos
278 e 280 desta Consolidação, vedada a simples anexação
da relação;
II
– as procurações e os grupos de documentos
correspondentes a cada litisconsorte devem ser organizados na mesma
ordem dos nomes constantes da petição inicial, de modo
a possibilitar sua rápida conferência; e
III
– se o juiz recusar o litisconsórcio ativo facultativo
em razão do número excessivo de autores e, em razão
disso, determinar o desmembramento do processo em outros ou extinguir
o processo em relação aos autores apontados em excesso,
todos os feitos decorrentes serão distribuídos por
dependência à causa originária, sem compensação
na distribuição.
Seção
III
Do
primeiro atendimento e da redução a termo.
Art.
291. O primeiro atendimento e a redução a termo dos
pedidos serão realizados pelos setores responsáveis
pela distribuição de novas ações, ou por
setores a eles vinculados, e estarão disponíveis,
exclusivamente, aos jurisdicionados que manifestem intenção
de ingressar com demanda sem a assistência de advogado ou
defensor, nos casos expressamente permitidos em lei.
§
1º Incumbe à Direção do Foro, respeitadas
as normas da Coordenadoria dos Juizados Especiais, disciplinar e
estruturar o primeiro atendimento e a redução a termo
na 2ª Região, adotando as cautelas necessárias
para evitar a exploração indevida dos serviços
por terceiros, e assegurar o adequado atendimento aos jurisdicionados
economicamente hipossuficientes, sem prejuízo do
encaminhamento à Defensoria Pública da União, às
entidades de assistência jurídica gratuita conveniadas
ou, ainda, aos advogados voluntários e dativos, previamente
cadastrados na respectiva Seção Judiciária.
§
2º A atividade de redução a termo de pedidos,
realizada pela unidade administrativa indicada pela Direção
do Foro, restringe-se à materialização da
petição inicial da ação, sendo vedada a
elaboração de quaisquer petições
intercorrentes ou recursos.
Seção
IV
Dos
procedimentos relativos às ações em curso.
Art.
292. Nas hipóteses em que não for viável o
peticionamento eletrônico, as unidades de protocolo judicial de
cada Seção Judiciária receberão petições
intercorrentes destinadas aos respectivos juízos, cabendo ao
Diretor do Foro das Seções Judiciárias, ou aos
Juízes Federais Diretores de Subseção, mediante
delegação, dispor sobre tal serviço.
§
1º O recebimento de petições destinadas a juízos
de distinta competência territorial, ou ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, somente ocorrerá por
intermédio do sistema de protocolo integrado disciplinado
pelas Direções do Foro, admitidos convênios para
tal fim, sempre com ciência da Corregedoria Regional.
§
2º A protocolização será automatizada, com
indicação do dia e da hora da entrada da petição,
tanto nas unidades de distribuição, quanto nas
secretarias dos juízos.
§
3º Não sendo possível a protocolização
automatizada, em virtude de impossibilidade técnica, a entrega
da petição será certificada pelo servidor que
realizar o recebimento, com a indicação precisa de data
e horário, sendo obrigatória a imediata e formal
comunicação do fato à Direção do
Foro, que manterá o registro de tais ocorrências e
realizará a verificação dos equipamentos com
funcionamento questionado.
Art.
293. Incumbe às secretarias dos juízos registrar no
sistema eletrônico a baixa dos processos, ao fim de sua
tramitação, assim como as retificações,
exclusões ou inclusões de dados no sistema processual
eletrônico, referentes exclusivamente ao assunto, mediante uso
de senha específica por servidores autorizados, e sempre em
cumprimento a determinação judicial.
§
1º A Corregedoria Regional controlará as modificações,
exclusões e inclusões de assunto, pelos juízos e
pela unidade de distribuição, através dos
relatórios gerados pelos sistemas processuais em uso na 2ª
Região.
§
2º Retificações, exclusões ou inclusões
de dados considerados para o fim de verificação de
prevenção, havidas após a distribuição,
não darão ensejo à automática
redistribuição do processo, o que, em tais casos, só
ocorrerá em cumprimento de decisão proferida pelo juízo
competente.
Art.
294. A admissão de litisconsorte ulterior ativo, nos casos
permitidos por lei, será obrigatoriamente precedida de
consulta ao sistema eletrônico, em moldes similares ao controle
inicial de prevenção, sobre se há, em nome do
interessado, outro feito, pendente ou arquivado, sobre a mesma
pretensão material, juntando-se tal pesquisa aos autos.
Parágrafo
único. Caberá ao juiz, quando da admissão de
ingresso de litisconsorte, comunicar à Corregedoria Regional,
com o envio de cópia das peças processuais pertinentes:
I
– admissões litisconsorciais determinadas sem a
realização da consulta prévia prevista no caput,
procedendo-se, antes da efetivação da inclusão,
à juntada da pesquisa realizada pela unidade de distribuição,
cuja cópia também deverá ser encaminhada à
Corregedoria Regional;
II
– determinação para a inclusão de
litisconsortes sem a devida fundamentação acerca de
possível prevenção detectada na pesquisa, ou em
inobservância ao princípio do juiz natural, decorrente
de descumprimento de norma legal ou dispositivo constante desta
Consolidação de Normas.
Seção
V
Do
setor de comunicação de atos processuais.
Art.
295. A comunicação, através de cartas, de atos
processuais de mera ciência, como a citação, a
intimação e a notificação, desde que não
haja solicitação da prática de outros atos
judiciais, concomitantes ou complementares, será efetivada da
seguinte forma:
I
– recebida a carta, esta será encaminhada à
unidade de distribuição, que providenciará sua
triagem e registro, submetendo-a imediatamente ao Juiz Distribuidor,
o qual determinará:
a)
seu cumprimento na mesma Seção Judiciária,
servindo o expediente como mandado;
b)
sua remessa para juiz competente, nos casos de incompetência,
ante o caráter itinerante da carta;
c)
sua devolução ao juízo deprecante, com baixa no
registro, quando não estiver devidamente instruída e
não for possível a devida regularização,
mediante prévia baixa do expediente no registro;
II
– o órgão responsável pela execução
de mandados efetuará o controle do expediente recebido,
distribuindo-o entre os respectivos Oficiais de Justiça, para
seu cumprimento, e promovendo sua imediata devolução à
unidade responsável pela distribuição, tão
logo cumprida;
III
– após a devolução do expediente à
unidade responsável pela distribuição,
proceder-se-á, independentemente de novo despacho do Juiz
Distribuidor, a sua remessa ao juízo deprecante, mediante
prévia baixa do expediente no registro.
Parágrafo
único. Cabe aos Juízes Distribuidores dirimir
eventuais dúvidas surgidas no cumprimento dos expedientes
conforme as regras estabelecidas neste artigo.
Art.
296. No caso de o cumprimento de atos de ciência ser requerido
por juízo da Justiça Federal da 2ª Região a
juízo da mesma Seção Judiciária, ou à
Justiça Estadual do mesmo Estado, não será
expedida carta, mas sim o próprio mandado, ressalvada a
hipótese do artigo 42, parágrafo único, da Lei
nº 5.010/1966.
Parágrafo
único. A unidade responsável pela execução
de mandados do juízo destinatário promoverá seu
cumprimento e devolução direta e imediata ao juízo
emitente.
Art.
297. As regras estabelecidas nesta seção não se
aplicam aos pedidos de cooperação judiciária
internacional.
Seção
VI
Das
tabelas de padronização.
Art.
298. A classificação das ações deve
guardar correlação com as tabelas aprovadas pelo
Conselho da Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de
Justiça quanto à classe processual e objeto, o registro
dos entes públicos que figurem como partes e a classificação
da movimentação processual e das petições,
mesmo quando feita de acordo com listas próprias da 2ª
Região.
Art.
299. Compete ao Diretor do Foro, aos magistrados e aos diretores de
secretaria fiscalizar o uso correto das classes, assuntos, objetos e
entidades, para assegurar que os registros do sistema eletrônico
de acompanhamento processual retratem fielmente as demandas propostas
e os atos processuais praticados nos autos.
Art.
300. Requerida a execução do julgado, à exceção
dos Juizados Especiais, as Secretarias das Varas Federais deverão
proceder à alteração de classes das ações
cíveis em geral para a classe “cumprimento de sentença”
ou “execução de sentença”.
Parágrafo
único. A alteração prevista no caput,
bem como a alteração dos polos da ação,
quando necessária, será efetivada, nas unidades
judiciárias, pelo Diretor de Secretaria ou por servidor
designado da respectiva Vara.
Seção
VII
Do
desmembramento de execuções.
Art.
301. Não sendo hipótese de ação coletiva
e substituição processual, se o litisconsórcio
ativo prejudicar o rápido cumprimento do julgado, poderá
ser determinado, liminar ou incidentalmente, o desmembramento da
execução em ações individuais ou por
grupos, que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e
distribuídas por dependência à execução
originária, identificadas por classe própria, e não
serão consideradas para fins de compensação, e
tampouco interferirão na regular distribuição.
§
1º Para fins de desmembramento, consideram-se peças
obrigatórias:
I
– a petição inicial do processo de conhecimento;
II
– todas as decisões proferidas nos autos;
III
– a certidão de trânsito em julgado;
IV
– a decisão que determinou o desmembramento da execução;
V
– a petição inicial da execução; e
VI
– os cálculos que a acompanham.
§
2º O desmembramento será realizado mediante traslado das
peças obrigatórias e das demais julgadas necessárias,
não estando sujeito ao recolhimento de custas complementares.
§
3º Opostos embargos ou impugnação à
execução, só será possível o
desmembramento antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão se os embargos forem parciais quanto aos exequentes
não embargados.
§
4º Havendo desmembramento quanto a todos os exequentes, os
autos da ação originária poderão ser
baixados.
Seção
VIII
Da
emissão das certidões de distribuição.
Art.
302. As Seções judiciárias emitirão
certidões de distribuição exclusivamente por
meio dos respectivos sítios oficiais na rede mundial de
computadores, conforme modelos instituídos pelo Conselho
Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal
ou, à sua falta, segundo padrões estabelecidos
uniformemente pela respectiva Direção do Foro,
observados os critérios fixados pela Corregedoria Regional.
Parágrafo
único. As certidões sobre indivíduos não
inscritos nos cadastros de pessoas físicas ou jurídicas
da Receita Federal serão requeridas ao Diretor do Foro da
Seção Judiciária, por petição
fundamentada, incumbindo aos setores de informática adotar as
providências técnicas correspondentes.
Art.
303. As certidões de distribuição de ações
e demais procedimentos criminais deverão destacar, se for o
caso, a ausência de sentença condenatória
transitada em julgado.
§
1º Quando a expedição de certidão de
distribuição puser em risco a efetividade da ação
ou os fins a que se destina, poderá ser determinado pelo juiz
da causa, em caráter excepcional, que tal ação
não conste de qualquer certidão.
§
2º A certidão referente a feitos sobre segredo de
justiça que não se enquadrem na restrição
do parágrafo 1º deste artigo conterá apenas o
número de registro e o juízo em que tramitam.
Art.
304. A emissão de certidão de autoria e patrocínio
de ações distribuídas nas Seções
Judiciárias será disciplinada, de modo uniforme, pelos
respectivos Diretores do Foro.
Art.
305. As certidões solicitadas mediante consulta aos Portais
das Seções Judiciárias terão sua
expedição imediata, salvo em razão da existência
de provável homônimo, de possibilidade de positivação
ou ainda em razão de alguma inconsistência, situações
em que o sistema indicará os procedimentos necessários
e os locais de atendimento da Justiça Federal para que o
requerente, munido de documentação, peça
novamente a certidão.
Art.
306. O prazo para a entrega de certidão de distribuição
ao requerente será de 2 (dois) dias a partir da apresentação
do pedido na forma do artigo antecedente, salvo situações
excepcionais.
§
1º A certidão de distribuição será
fornecida no mesmo dia:
I
– ao requerente em relação ao qual nada constar
nos registros da distribuição; e
II
– não havendo dúvidas de homonímia, grafia
ou semelhantes.
§
2º Se existirem dúvidas de homonímia, grafia ou
semelhantes, será aberto expediente pelo Setor responsável
pela emissão de certidões de distribuição,
a ser apreciado pelo Juiz Distribuidor ou Plantonista e, na sua
ausência, pelo Juiz Diretor do Foro da Subseção
Judiciária.
CAPÍTULO
III
DAS
CONTADORIAS JUDICIAIS
Art.
307. A Direção do Foro manterá disponíveis
programas para elaboração de cálculos simples,
para utilização pelas Varas Federais, Juizados
Especiais Federais e Turmas Recursais, vedada a remessa à
contadoria judicial para esse fim, salvo na hipótese de
disponibilidade desta última para realizá-los, a ser
aferida periodicamente pelo Juiz Diretor do Foro.
§
1º Para efeito deste artigo, são considerados cálculos
simples:
I
– atualização de valores, incluindo correção
monetária e incidência de juros de mora, de acordo com
índices disponíveis em tabelas divulgadas e atualizadas
pela Contadoria ou por outra unidade subordinada à Direção
do Foro; e
II
– apuração do valor de honorários
advocatícios, multa e custas judiciais, quando resultarem da
simples aplicação de percentual sobre valor conhecido,
ou de atualização de valores na forma prevista no
inciso anterior.
§
2º Competirá ao Juiz Federal Diretor do Foro, em vista
de eventuais novas ferramentas de cálculos de fácil
operação pelos cartórios e com base na demanda
de trabalho a cargo do setor de contadoria, sem comprometimento dos
prazos vigentes para sua realização, propor à
Corregedoria Regional a inclusão ou supressão de novas
espécies de cálculos simples.
Art.
308. Os demais cálculos serão elaborados pelas
unidades de contadoria judicial, devendo o juízo explicitar,
no encaminhamento dos autos, os elementos e critérios de
cálculo a serem adotados na elaboração da conta,
sob pena de restituição, vedada a prolação
de despacho genérico.
Parágrafo
único. A Direção do Foro promoverá
medidas tendentes à padronização da indicação
dos critérios de cálculo mais comuns, por assunto,
disponibilizando modelos que expressem de forma direta, simplificada
e objetiva os elementos indispensáveis à elaboração
da conta, de forma a facilitar seu detalhamento pelos Juízos.
Art.
309. Os cálculos serão elaborados conforme os
parâmetros do Manual de Cálculos dos Conselhos de
Justiça e demais orientações normativas
pertinentes, salvo determinação judicial em sentido
diverso.
Art.
310. As unidades de contadoria e de tecnologia da informação
das Seções Judiciárias deverão:
I
– ministrar cursos e palestras aos usuários;
II
– fornecer os meios necessários para que os cálculos
simples sejam elaborados pelos órgãos jurisdicionais,
mediante elaboração e atualização de
fórmulas e tabelas de fácil aplicação;
III
– manter canal de comunicação direta e permanente
para prestação do apoio técnico demandado; e
IV
– elaborar os cálculos no prazo máximo designado
na forma do art. 311, I, segundo a ordem cronológica de
recebimento dos processos.
Art.
311. A Direção do Foro deverá:
I
– revisar, periodicamente, os prazos para elaboração
de cálculos pelas unidades de contadoria, contados do
recebimento dos autos no setor, observado o grau de complexidade.
II
– implementar medidas de racionalização da gestão
de recursos humanos das unidades de contadoria vinculadas a cada uma
das Seções e Subseções Judiciárias
da 2ª Região, de forma a otimizar resultados; e
III
– manter programa permanente de avaliação e
controle do desempenho individual e institucional da atividade de
contadoria.
§
1º Para cumprimento da disposição contida neste
artigo, poderá ser implantada distribuição
unificada de processos para elaboração dos cálculos
referentes a autos eletrônicos, de forma a evitar ociosidade em
unidades de contadorias de determinadas subseções e
sobrecarga em outras.
§
2º A Direção do Foro estabelecerá os
parâmetros a serem observados para concretização
da medida prevista no parágrafo anterior, de forma a alcançar
a distribuição equitativa entre contadores, bem como
mecanismos que evitem distribuições durante as
ausências legais dos contadores e atrasos na elaboração
de cálculos por períodos superiores aos prazos
estabelecidos.
§
3º As tabelas e alterações de prazos para
elaboração dos cálculos serão comunicadas
à Corregedoria Regional.
CAPÍTULO
IV
DOS
MANDADOS
Seção
I
Disposições
gerais.
Art.
312. Compete ao Diretor do Foro:
I
– criar, regulamentar e manter centrais de mandados, nas sedes
e subseções judiciárias, com o objetivo de
cumprir, célere e adequadamente, todos os mandados judiciais e
demais diligências ordenadas pelos juízos;
II
– fiscalizar todas as atividades realizadas pelas centrais de
mandados e adotar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento
dos trabalhos e à eliminação de eventuais erros
e abusos;
III
– disciplinar as questões funcionais e administrativas
relacionadas às centrais de mandados e à atuação
dos oficiais de justiça, inclusive aspectos como frequência
obrigatória, distribuição de mandados, fruição
de férias e atuação em regime de plantão;
IV
– designar como supervisores das centrais de mandados, sempre
que possível, servidores ocupantes do cargo de oficial de
justiça;
V
– resolver ou encaminhar propostas pertinentes a recursos
humanos e materiais necessários ao adequado funcionamento das
centrais de mandados;
VI
– estabelecer prazos e horários para o cumprimento de
mandados e diligências, observadas as normas legais e desta
Consolidação de Normas;
VII
– definir o zoneamento geográfico de cada sede e
subseção, conforme as necessidades do serviço,
alocando os oficiais de justiça que atuarão em cada
zona;
VIII
– deliberar acerca da execução de mandados em
localidades contíguas ou integrantes da mesma região
metropolitana, fora dos limites geográficos da respectiva sede
ou subseção, disciplinando, ainda, a execução
em mais de um endereço, integrante ou não da mesma zona
geográfica;
IX
– deliberar, observados os critérios de conveniência
e oportunidade, acerca do rodízio de zoneamento entre os
oficiais de justiça;
X
– fixar critérios equitativos de distribuição
de mandados por zona, objeto e classe processual;
XI
– estabelecer escala de plantão para os oficiais de
justiça, de modo a assegurar atendimento ininterrupto das
medidas urgentes, mesmo fora dos horários e dias de
expediente, em todas as sedes e subseções;
XII
– disciplinar o acesso de partes e advogados às
dependências das centrais de mandados;
XIII
– estabelecer critérios para a uniformização
das certidões lavradas por oficiais de justiça no
cumprimento de mandados;
XIV
– propor à Corregedoria Regional a padronização
de procedimentos cartorários pelas secretarias, em especial a
redação de mandados, para otimizar a execução
de mandados e diligências;
XV
– decidir reclamações apresentadas pelos juízos,
partes e advogados sobre o funcionamento das centrais de mandados;
XVI
– acompanhar a estatística relativa ao cumprimento de
mandados e diligências, bem como estabelecer metas de
produtividade;
XVII
– resolver questões atinentes ao funcionamento interno
das centrais de mandados.
Parágrafo
único. As funções previstas no caput
podem ser delegadas pelo Diretor do Foro, mantida sua competência
concomitante, na forma prevista pelo parágrafo único do
art. 262, a Juiz Supervisor formalmente indicado, a quem incumbirá
coordenar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelas centrais de
mandados.
Seção
II
Dos
oficiais de justiça.
Art.
313. São funções do oficial de justiça:
I
– dar fiel cumprimento a todos os mandados e diligências
determinadas pelos juízos e distribuídos pela Central
respectiva, efetuando pessoalmente atos de comunicação,
acautelatórios e de execução, assim como outras
diligências correlatas ao seu ofício, certificando
minuciosamente o ocorrido;
II
– manter sempre atualizados, na respectiva Central de Mandados,
seus endereços e telefones, para pronta localização,
sempre que necessário;
III
– apresentar relatórios, esclarecimentos e complementar
diligências, sempre que determinado pelo juiz da causa ou pela
chefia imediata;
IV
– comparecer aos plantões, efetuando prontamente as
diligências determinadas;
V
– estar presente às audiências e coadjuvar o juiz
na manutenção da ordem, especialmente nos processos
criminais, ou, nas demais matérias, conforme deliberado pelo
juiz da causa;
VI
– avaliar bens constritos e realizar a alienação
dos bens imóveis penhorados, quando o juiz da causa não
designar leiloeiro para esta função;
VII
– providenciar o cadastramento de bens penhorados no sistema de
andamento processual; e
VIII
– outras atribuições relacionadas ao exercício
do seu múnus, estabelecidas em lei ou norma regulamentar.
Art.
314. O oficial de justiça deverá esclarecer,
imediatamente, sem devolver o mandado, eventuais dúvidas
acerca do cumprimento da ordem expedida, com o supervisor da central
de mandados ou no juízo responsável, e retomar a
execução do mandado, tão logo esclarecida a
questão, submetida ao juiz do processo ou ao Diretor de
Secretaria, se preciso for.
§
1º Cumprido o mandado, com resultado positivo ou negativo, o
oficial de justiça procederá à sua imediata
devolução, certificando todas as circunstâncias
relevantes no sistema informatizado, vedada sua retenção
por qualquer motivo.
§
2º Em caso de pagamento da dívida objeto do mandado,
nomeação de bens, comparecimento espontâneo,
adiamento de audiência ou qualquer outro fato que torne
prejudicado o mandado, caberá à secretaria do juízo
solicitar sua imediata devolução, sendo vedado ao
oficial de justiça, a seu próprio juízo,
paralisar o cumprimento da diligência, antes do procedimento
estabelecido no caput.
§
3º Cumpre ao oficial de justiça adotar todas as cautelas
necessárias para preservar eventual sigilo decretado no
processo, mantendo, mesmo em processo não sigiloso, reserva
quanto aos fatos dos quais tenha tomado conhecimento no cumprimento
da diligência.
Art.
315. O prazo máximo para cumprimento dos mandados judiciais,
contado de seu recebimento pelo Oficial de Justiça, será:
I
- em execuções: 60 (sessenta) dias úteis;
II
- nos demais feitos de natureza cível: 30 (trinta) dias úteis;
III
- em feitos de natureza criminal: 20 (vinte) dias úteis.
Parágrafo
único. Sem prejuízo dos prazos fixados no caput,
poderá a Direção do Foro, justificadamente,
estabelecer prazos inferiores.
Art.
316. Os mandados e diligências devem ser cumpridos
pessoalmente pelos oficiais de justiça, vedado o uso de
memorando, carta, mensagem eletrônica ou telefonema por parte
dos oficiais de justiça, para efeito de chamamento de partes,
salvo expressa autorização do juiz, decorrente de
situação excepcional, devidamente justificada.
§
1º Salvo quando expressamente autorizado por lei ou pela
própria decisão judicial, é vedado ao oficial de
justiça entregar ou dar ciência do conteúdo do
mandado a pessoa diversa do seu destinatário.
§
2º O oficial de justiça deve cumprir as ordens expedidas
com urbanidade e respeito aos destinatários das medidas,
evitando exposições desnecessárias para sua
efetivação.
§
3º É vedado ao oficial de justiça prestar
qualquer tipo de orientação jurídica ao
destinatário do mandado ou diligência, exceto quanto aos
aspectos estritamente relacionados à forma de realização
da diligência.
Art.
317. No cumprimento das diligências objeto de mandado
judicial, deve o oficial de justiça:
I
– certificar minuciosamente eventuais incidentes ocorridos no
cumprimento das diligências;
II
– cumprir as diligências, nas situações
necessárias ou previstas em lei, na presença de, ao
menos, 2 (duas) testemunhas, cujas assinaturas deverão constar
da respectiva certidão;
III
– elaborar certidão imediatamente após a
conclusão da diligência ou mandado, contendo
explicitamente o local, a data e o horário do respectivo
cumprimento, além de outros requisitos estabelecidos em lei ou
norma regulamentar;
IV
– identificar o destinatário do mandado, mediante
comparação com documento oficial de identidade, cuja
referência constará da respectiva certidão, ou,
na inexistência deste, por outros elementos indicativos e
testemunhas, igualmente certificados;
V
– descrever minuciosamente os bens relacionados ao cumprimento
do mandado, incluindo todos os dados de individualização,
devendo tais informações ser lançadas em campo
próprio do sistema de movimentação processual; e
VI
– nos mandados com certidão negativa, descrever todos os
meios empregados visando seu integral cumprimento.
Parágrafo
único. As certidões serão digitadas, proibida a
forma manuscrita, devendo, salvo em caso de indisponibilidade
técnica, ser lançadas no sistema eletrônico de
movimentação processual.
Art.
318. Em caso de prisão, penal ou civil, o mandado será
encaminhado diretamente à autoridade competente para o
cumprimento da diligência.
§
1º No cumprimento de mandados e diligências em presídios
e outros estabelecimentos prisionais, o oficial de justiça
deverá solicitar, especialmente durante o período
noturno, apoio da Polícia Federal ou outro órgão
policial ou público, a critério do juiz, a quem
incumbirá dar suporte ao cumprimento da medida e efetivar o
transporte e a custódia do preso até local adequado
para sua conclusão, seguida da respectiva certificação.
§
2º Sempre que necessário, a fim de preservar sua
integridade física, o oficial de justiça deverá
solicitar apoio policial para o cumprimento de mandados e diligências
em áreas consideradas perigosas ou que estejam sob risco
momentâneo, certificando detalhadamente todas as
circunstâncias.
§
3º O juiz da causa, na hipótese prevista no parágrafo
anterior, decidirá acerca do modo de cumprimento do mandado,
atento sempre à necessidade de preservação da
segurança dos agentes públicos envolvidos.
Seção
III
Do
cadastro de bens constritos.
Art.
319. Na devolução do mandado com resultado positivo de
diligência de constrição de bem, ou com
reavaliação de bens e reforço de penhora,
incumbe ao oficial de justiça, obrigatoriamente, inserir as
informações no campo próprio do sistema de
acompanhamento processual, visando ao controle institucional de bens
apreendidos e penhorados.
Art.
320. Com vistas à racionalização dos
procedimentos referentes à constrição de bens,
deverão os juízos proceder à prévia
consulta do "Cadastro de Bens Penhorados" ou sistema
equivalente, a fim de assegurar maior efetividade à diligência
a ser determinada.
CAPÍTULO
V
DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Seção
I
Disposições
gerais.
Art.
321. A assistência judiciária, integral e gratuita, é
prestada às partes economicamente hipossuficientes e engloba,
além da assistência técnico-jurídica,
isenção de custas e despesas processuais, inclusive
verbas de sucumbência e custeio dos honorários de
peritos, intérpretes e tradutores.
§
1º Os critérios gerais de designação de
advogados, peritos, intérpretes e tradutores e o arbitramento
dos respectivos honorários, a cargo da Justiça Federal,
observam a sistemática e as tabelas do Conselho da Justiça
Federal e do Conselho Nacional de Justiça, conjugadas às
regras estabelecidas por este Tribunal, especialmente nesta
Consolidação de Normas.
§
2º Considera-se em estado de hipossuficiência econômica
aquele impossibilitado de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da
família.
§
3º Sendo parcial a concessão da gratuidade de justiça,
nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, as disposições
deste capítulo somente prevalecerão se o Juízo
reconhecer especificamente a impossibilidade de custeio de honorários
advocatícios pelo jurisdicionado.
Art.
322. A assistência técnico-jurídica aos
beneficiários da gratuidade de justiça será
realizada, preferencialmente, pela Defensoria Pública da
União.
§
1º Na esfera penal, a nomeação de defensor, para
ato específico ou para todo o processo, independe da condição
financeira do réu ou da prévia constituição
de patrono particular, devendo ocorrer sempre que o acusado estiver
desprovido de assistência técnica.
§
2º Na impossibilidade de atuação da Defensoria
Pública da União, o juiz da causa nomeará
advogado voluntário ou dativo, com preferência para o
primeiro, dentre advogados previamente cadastrados pela respectiva
Seção Judiciária.
§
3º Caberá à Direção do Foro a
organização e manutenção do cadastro
mencionado no parágrafo anterior e a edição de
norma regulamentar sobre o funcionamento do sistema de gratuidade de
justiça.
§
4º A recusa injustificada de atuação de advogado
voluntário ou dativo nomeado pelo juiz da causa deverá
ser comunicada ao órgão competente para apuração,
quando cabível.
Art.
323. É vedada a designação de advogados
voluntários ou dativos, peritos, tradutores e intérpretes,
na forma deste capítulo, que sejam cônjuge, companheiro
ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na
colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor
com função de direção ou assessoramento
no juízo específico.
§
1º A nomeação de advogado dativo ad hoc é
restrita a processos ou procedimentos criminais, e os advogados
dativos são obrigados a atuar nos demais feitos para os quais
designados durante toda sua tramitação.
§
2º Cabe às Seções Judiciárias
manter controles eletrônicos do quantitativo de processos e de
pessoas assistidas, dos dados das respectivas ações e
dos valores pagos pela Justiça Federal aos profissionais
designados para prestar assistência judiciária.
§
3º Os dados referentes aos Juizados Especiais Federais deverão
ser encaminhados mensalmente à Coordenadoria dos Juizados
Especiais Federais, para fins de controle.
§
4º A parte vencida reembolsará ao erário os
honorários pagos pela Justiça Federal, exceto quando
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Seção
II
Dos
advogados voluntários e dativos.
Art.
324. A nomeação de advogado voluntário ou
dativo é ato exclusivo do juiz da causa, no bojo de cada
processo específico.
§
1º Eventual indicação ou prévia outorga de
mandato pela parte economicamente hipossuficiente não vincula
o juiz da causa quanto à possível nomeação,
como defensor voluntário ou dativo, do profissional indicado
ou outorgado.
§
2º Independentemente de nomeação pelo juízo,
a parte poderá ser assistida por advogado de seu interesse,
que não assumirá, porém, a condição
de defensor voluntário ou dativo para os fins previstos nesta
Consolidação de Normas, especificamente o recebimento
de honorários custeados pela Justiça Federal.
§
3º Será nomeado defensor voluntário ou dativo
quando a assistência por advogado for imprescindível
para a interposição de recurso e a parte expressamente
solicitar a providência dentro do prazo recursal.
Art.
325. Somente se designará advogado dativo quando:
I
- inexistirem advogados voluntários cadastrados, o número
for insuficiente para atender adequadamente a demanda ou inexistir
cadastro na especialidade; e
II
– o juiz da causa concluir que a assistência judiciária
não será adequadamente prestada por um dos advogados
voluntários cadastrados, após obrigatória
justificativa à Corregedoria Regional.
§
1º O Diretor do Foro e os Juízes Federais Diretores de
Subseção, quando autorizados por aquele, poderão
celebrar convênios específicos com a Ordem dos Advogados
do Brasil ou com faculdades jurídicas que possuam escritório
modelo de prática forense coordenado por advogados, visando
cadastrar defensores voluntários e dativos, observados os
procedimentos estabelecidos no artigo seguinte, sem prejuízo
do cadastramento de outros profissionais não indicados por
essas entidades.
§
2º A celebração de convênios na forma
prevista no parágrafo anterior deve ser comunicada à
Corregedoria Regional.
§
3º Os advogados voluntários não farão jus
à contraprestação da Justiça Federal,
percebendo somente eventuais honorários de sucumbência,
pagos pela parte adversa.
§
4º É vedado o cadastramento simultâneo do advogado
como voluntário e dativo, bem como o cadastramento de pessoa
jurídica para qualquer das funções.
Art.
326. Na primeira instância, será implementado um
cadastro eletrônico de advogados voluntários e dativos
para a prestação de assistência judiciária,
gerenciado pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária,
conforme diretrizes e programas estabelecidos pelos Conselhos de
Justiça, pela Presidência do Tribunal e pela
Corregedoria Regional.
§
1º No ato de cadastramento, o advogado fornecerá os
dados necessários ao preenchimento de formulário
padronizado e firmará ciência das condições
em que prestará a assistência judiciária, seja
como advogado voluntário, seja como dativo.
§
2º O advogado voluntário ou dativo somente assume tal
condição no processo após a designação
pelo juiz da causa, constituindo o cadastramento mero procedimento
administrativo prévio.
§
3º O cadastramento como advogado voluntário ou dativo
não gera direito subjetivo à nomeação
para efetiva atuação, nem cria vínculo
empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza entre o
advogado e a Justiça Federal ou a União Federal.
§
4º São requisitos obrigatórios para o
cadastramento:
I
– comprovação de regular inscrição
na entidade de classe e inexistência de impedimento ao pleno
exercício da profissão;
II
– ausência de penalidade disciplinar imposta pela
entidade referida;
III
– indicação dos dados profissionais,
especialmente:
a)
endereço e telefone de trabalho;
b)
número de inscrição no cadastro de pessoas
físicas da Receita Federal;
c)
número de inscrição junto à Previdência
Social; e
d)
para os advogados dativos, os dados bancários para crédito
de pagamento, quando for o caso.
IV
– assinatura de termo de compromisso padronizado, de que
constem as exigências e obrigações impostas por
atos regulamentares que disciplinam o exercício da função;
e
V
– atendimento às demais prescrições para
atuação em situação de regularidade
tributária e previdenciária.
Art.
327. Incumbe às Direções do Foro ou das
Subseções Judiciárias encaminhar as partes
interessadas em assistência técnico-jurídica aos
advogados voluntários ou dativos previamente cadastrados,
mediante simples requisição e apresentação
de identificação e comprovação de
residência nos setores administrativos de apoio de cada sede e
subseção.
§
1º O encaminhamento previsto no caput será
efetivado por meio de guia própria, padronizada em
conformidade com formulário-modelo estabelecido pelos
Conselhos de Justiça, a ser emitido por sistema eletrônico
específico, contendo numeração sequencial e
identificação do assistido e do defensor indicado, bem
como as respectivas qualificações.
§
2º Da guia de encaminhamento constará, também, a
declaração de ciência do assistido de que não
poderá fazer pagamento a qualquer título ao advogado
voluntário ou dativo, o qual também deve firmar
declaração de que não receberá qualquer
remuneração do assistido, identificando-se o servidor
responsável pela emissão, designado pelo Diretor do
Foro ou da Subseção.
§
3º A segunda via da guia de encaminhamento será
arquivada, para fins de registro e controle, pelo setor
administrativo responsável por sua expedição.
§
4º A guia de encaminhamento instruirá a petição
inicial, e a designação do advogado voluntário
pelo juiz da causa será o título de atuação
do causídico.
§
5º Quando, a critério do advogado indicado, a
propositura da ação for descabida, caberá a ele
devolver a guia de encaminhamento ao assistido com justificação
própria, por escrito.
§
6º Nas ações já ajuizadas, a designação
de defensor voluntário ou dativo, por decisão do juiz
da causa, independe da expedição de guia de
encaminhamento, devendo a secretaria do juízo fornecer à
parte assistida a qualificação e os meios de contato do
defensor nomeado para sua defesa, orientando-lhe ainda acerca da
vedação de pagamento de qualquer tipo de verba ou
remuneração.
Art.
328. Eventual pedido de exclusão ou de suspensão da
função de defensor voluntário ou dativo não
desonera o profissional de seus deveres para com os assistidos que já
lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos
correspondentes enquanto eventual renúncia não produzir
efeitos, na forma do Código de Processo Civil.
Art.
329. É vedado ao advogado voluntário ou dativo
apresentar-se, em qualquer circunstância, sob o título
de defensor federal, ou utilizar expressões assemelhadas que
possam induzir à conclusão de se tratar de Defensor
Público da União, ocupante de cargo público ou
ainda integrante de entidade pública oficial.
Art.
330. No arbitramento dos honorários dos advogados dativos
custeados pela Justiça Federal, o juiz da causa observará:
I
- o nível de especialização do profissional e a
complexidade do trabalho;
II
- a natureza e importância da causa;
III
- o grau de zelo profissional;
IV
- o trabalho realizado pelo advogado;
V
- o lugar da prestação do serviço;
VI
- o tempo de tramitação do processo; e
VII
- os valores mínimo e máximo estabelecidos pelos
Conselhos de Justiça.
§
1º Os honorários fixados serão pagos após
o trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese
do parágrafo seguinte, com base na tabela vigente à
época do efetivo pagamento, em remuneração
única, a ser determinada pela natureza da ação
principal, ainda que haja processos incidentes.
§
2º Não se admitirá a nomeação de
advogado dativo para um único ato do processo, salvo nos
processos penais, hipótese em que os honorários serão
arbitrados entre um terço e dois terços do valor mínimo
fixado na tabela correspondente, e seu pagamento devido após a
prática do ato processual, independentemente do trânsito
em julgado.
§
3º Atuando um único advogado dativo na defesa de mais de
um beneficiário da assistência judiciária
gratuita, em um mesmo processo, o limite máximo poderá
ser excedido em até 50% (cinquenta por cento), observado o
disposto no caput.
§
4º Nas demandas de massa repetitivas, o arbitramento de
honorários do advogado dativo ocorrerá de forma
ponderada, evitando-se a fixação de remuneração
excessiva, conforme critérios estabelecidos pelos Conselhos de
Justiça.
§
5º Os honorários custeados pela Justiça Federal
não podem ser cumulados com nenhuma outra espécie de
remuneração, salvo com eventuais honorários
advocatícios de sucumbência.
§
6º Em hipótese alguma o advogado voluntário ou
dativo poderá postular, pactuar ou receber qualquer valor, bem
ou vantagem da parte assistida, seja a que título for, pena de
sua imediata exclusão do cadastro, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Seção
III
Dos
peritos, intérpretes e tradutores da assistência
judiciária.
Art.
331. Aos peritos, tradutores e intérpretes designados na
forma deste Capítulo aplicam-se, no que couber, as regras
estabelecidas na seção anterior, pertinentes ao
cadastramento e ao arbitramento dos honorários custeados pela
Justiça Federal com os seguintes acréscimos:
I
– para o cadastramento (art. 326, § 3º), é
necessária a comprovação da especialidade na
área indicada, quando couber; e
II
– em relação ao arbitramento de honorários,
em situações excepcionais e considerando as
especificidades de cada caso concreto, poderá o juiz, mediante
decisão fundamentada, arbitrar honorários dos
profissionais mencionados no caput até o limite de três
vezes o valor máximo previsto nos atos dos Conselhos de
Justiça.
§
1º O pagamento dos honorários periciais custeados pela
Justiça Federal somente será efetuado após o
término do prazo para que as partes se manifestem sobre o
laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos ou de
complementação do laudo, depois de sua conclusão.
§
2º Poderá haver adiantamento de até 30% (trinta
por cento) do valor máximo da verba honorária nos casos
em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a
satisfação antecipada de despesas decorrentes do
encargo assumido.
§
3º O pagamento de honorários de tradutores e intérpretes
será realizado após o juiz da causa atestar a prestação
dos serviços.
§
4º A parte sucumbente deve ser intimada para reembolsar os
honorários adiantados à conta do orçamento da
Justiça Federal, devendo, na hipótese de entidade com
prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da
Constituição Federal, ser expedida requisição
de pagamento em favor da Justiça Federal, no valor das
despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §
1º, da Lei nº 10.259/2001.
CAPÍTULO
VI
DO
ARQUIVO GERAL
Art.
332. Compete às Seções Judiciárias
disciplinar e manter os setores destinados ao arquivamento geral de
processos e documentos, judiciais e administrativos, pertinentes à
primeira instância da 2ª Região, observadas as
diretrizes e critérios definidos para o Programa de Gestão
Documental da Justiça Federal, estabelecido em norma própria
pelos Conselhos de Justiça.
§
1º O tempo de guarda de processos e documentos arquivados é
definido pela tabela de temporalidade editada pelos Conselhos de
Justiça, sem prejuízo da preservação dos
dados e documentos inseridos nos sistemas eletrônicos, a cargo
dos respectivos setores técnicos.
§
2º As atribuições previstas no caput não
excluem o cumprimento de demais obrigações fixadas na
mencionada regulamentação, inclusive pelos juízos,
especialmente aquelas pertinentes ao encaminhamento obrigatório
dos respectivos atos normativos.
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
333. Até a migração para o sistema e-Proc, aos
processos em tramitação pelo sistema processual
eletrônico Apolo aplicar-se-ão as disposições
da Consolidação de Normas anterior (Provimento 11, de 4
de abril de 2011).
Anexo
I
Juízos
tabelares
I
– Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Grupo
de Varas Federais Cíveis da Capital
1)
1ª Vara – 2ª Vara
2)
2ª Vara – 3ª Vara
3)
3ª Vara – 4ª Vara
4)
4ª Vara – 5ª Vara
5)
5ª Vara – 6ª Vara
6)
6ª Vara – 7ª Vara
7)
7ª Vara – 8ª Vara
8)
8ª Vara – 10ª Vara
9)
10ª Vara – 11ª Vara
10)
11ª Vara – 12ª Vara
11)
12ª Vara – 14ª Vara
12)
14ª Vara – 15ª Vara
13)
15ª Vara – 16ª Vara
14)
16ª Vara – 17ª Vara
15)
17ª Vara – 18ª Vara
16)
18ª Vara – 19ª Vara
17)
19ª Vara – 20ª Vara
18)
20ª Vara – 21ª Vara
19)
21ª Vara – 22ª Vara
20)
22ª Vara – 23ª Vara
21)
23ª Vara – 24ª Vara
22)
24ª Vara – 26ª Vara
23)
26ª Vara – 27ª Vara
24)
27ª Vara – 28ª Vara
25)
28ª Vara – 29ª Vara
26)
29ª Vara – 30ª Vara
27)
30ª Vara – 32ª Vara
28)
32ª Vara – 1ª Vara
Grupo
de Varas Federais Previdenciárias da Capital
1)
9ª Vara – 13ª Vara
2)
13ª Vara – 25ª Vara
3)
25ª Vara – 31ª Vara
4)
31ª Vara – 9ª Vara
Grupo
de Varas Federais Criminais da Capital
1)
1ª Vara Criminal – 2ª Vara Criminal
2)
2ª Vara Criminal – 3ª Vara Criminal
3)
3ª Vara Criminal – 4ª Vara Criminal
4)
4ª Vara Criminal – 5ª Vara Criminal
5)
5ª Vara Criminal – 6ª Vara Criminal
6)
6ª Vara Criminal – 7ª Vara Criminal
7)
7ª Vara Criminal – 8ª Vara Criminal
8)
8ª Vara Criminal – 9ª Vara Criminal
9)
9ª Vara Criminal – 10ª Vara Criminal
10)
10ª Vara Criminal – 1ª Vara Criminal
Grupo
de Varas Federais de Execução Fiscal da Capital
1)
1ª Vara de Execução Fiscal – 2ª Vara de
Execução Fiscal
2)
2ª Vara de Execução Fiscal – 3ª Vara de
Execução Fiscal
3)
3ª Vara de Execução Fiscal – 4ª Vara de
Execução Fiscal
4)
4ª Vara de Execução Fiscal – 5ª Vara de
Execução Fiscal
5)
5ª Vara de Execução Fiscal – 6ª Vara de
Execução Fiscal
6)
6ª Vara de Execução Fiscal – 7ª Vara de
Execução Fiscal
7)
7ª Vara de Execução Fiscal – 8ª Vara de
Execução Fiscal
8)
8ª Vara de Execução Fiscal – 9ª Vara de
Execução Fiscal
9)
9ª Vara de Execução Fiscal – 10ª Vara
de Execução Fiscal
10)
10ª Vara de Execução Fiscal – 11ª Vara
de Execução Fiscal
11)
11ª Vara de Execução Fiscal – 12ª Vara
de Execução Fiscal
12)
12ª Vara de Execução Fiscal – 1ª Vara
de Execução Fiscal
Grupo
de Juizados Especiais Federais Cíveis da Capital
1)
1º Juizado – 2º Juizado
2)
2º Juizado – 3º Juizado
3)
3º Juizado – 4º Juizado
4)
4º Juizado – 5º Juizado
5)
5º Juizado – 10º Juizado
6)
10º Juizado – 1º Juizado
Grupo
de Juizados Especiais Federais Previdenciários da Capital
1)
6º Juizado - 7º Juizado
2)
7º Juizado - 8º Juizado
3)
8º Juizado - 9º Juizado
4)
9º Juizado - 11º Juizado
5)
11º Juizado - 6º Juizado
Grupo
de Juizados Especiais Federais localizados no Foro Regional de Campo
Grande (Capital)
1)
12º Juizado - 13º Juizado
2)
13º Juizado - 14º Juizado
3)
14º Juizado - 15º Juizado
4)
15º Juizado - 16º Juizado
5)
16º Juizado - 12º Juizado
Grupo
das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro:
1)
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 2ª Turma Recursal do
Rio de Janeiro
2)
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 3ª Turma Recursal do
Rio de Janeiro
3)
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 4ª Turma Recursal do
Rio de Janeiro
4)
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 5ª Turma Recursal do
Rio de Janeiro
5)
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 6ª Turma Recursal do
Rio de Janeiro
6)
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 7ª Turma Recursal do
Rio de Janeiro
7)
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 8ª Turma Recursal do
Rio de Janeiro
8)
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro – 1ª Turma
Recursal do Rio de Janeiro
II
– Varas Federais das Subseções do Interior do
Estado do Rio de Janeiro
Grupo
de Varas Federais de Niterói e da Baixada Litorânea:
1)
1ª Vara de Niterói - 2ª Vara de Niterói
2)
2ª Vara de Niterói (Criminal) - 3ª Vara de Niterói
3)
3ª Vara de Niterói - 4ª Vara de Niterói
4)
4ª Vara de Niterói - 5ª Vara de Niterói
(Execução Fiscal)
5)
5ª Vara de Niterói (Execução Fiscal) - 1ª
Vara de Niterói
6)
1º Juizado Especial de Niterói - 2º Juizado Especial
de Niterói
7)
2º Juizado Especial de Niterói - 1º Juizado Especial
de Niterói
8)
2ª Vara Federal de São Gonçalo - 3ª Vara
Federal de São Gonçalo
9)
3ª Vara Federal de São Gonçalo - 2ª Vara
Federal de São Gonçalo
10)
Vara Federal de Execução Fiscal de São Gonçalo
- 2ª Vara Federal de São Gonçalo
11)
1º Juizado Especial de São Gonçalo - 2º
Juizado Especial de São Gonçalo
12)
2º Juizado Especial de São Gonçalo - 3º
Juizado Especial de São Gonçalo
13)
3º Juizado Especial de São Gonçalo - 1º
Juizado Especial de São Gonçalo
14)
1ª Vara Federal de Itaboraí - 2ª Vara Federal de
Itaboraí
15)
2ª Vara Federal de Itaboraí - 1ª Vara Federal de
Itaboraí
16)
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - 2ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia
17)
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia
Grupo
de Varas Federais da Baixada Fluminense
1)
1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São
João de Meriti – 2ª Vara
Federal
de Execução Fiscal de São João de Meriti
2)
2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São
João de Meriti - 1ª Vara
Federal
de Execução Fiscal de São João de Meriti
3)
3ª Vara Federal de São João de Meriti (Criminal) –
4ª Vara Federal de São João de Meriti (Criminal)
4)
4ª Vara Federal de São João de Meriti (Criminal) –
3ª Vara Federal de São João de Meriti (Criminal)
5)
5ª Vara Federal de São João de Meriti – 6ª
Vara Federal de São João de Meriti
6)
6ª Vara Federal de São João de Meriti – 5ª
Vara Federal de São João de Meriti
7)
1º Juizado Especial Federal de São João de Meriti
– 2º Juizado Especial
Federal
de São João de Meriti
8)
2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti
– 1º Juizado Especial
Federal
de São João de Meriti
9)
1ª Vara Federal de Duque de Caxias – 2ª Vara Federal
de Duque de Caxias
10)
2ª Vara Federal de Duque de Caxias – 1ª Vara Federal
de Duque de Caxias
11)
1º Juizado Especial de Duque de Caxias – 2º Juizado
Especial de Duque de Caxias
12)
2º Juizado Especial de Duque de Caxias – 3º Juizado
Especial de Duque de Caxias
13)
3º Juizado Especial de Duque de Caxias – 1º Juizado
Especial de Duque de Caxias
14)
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu – 2ª Vara
Federal de Nova Iguaçu
15)
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu – 1ª Vara
Federal de Nova Iguaçu
16)
1º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu – 2º
Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu
17)
2º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu – 3º
Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu
18)
3º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu – 1º
Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu
Grupo
de Varas Federais do Norte Fluminense
1)
1º Juizado Especial Federal de Campos – 2º Juizado
Especial Federal de Campos
2)
2º Juizado Especial Federal de Campos – 1º Juizado
Especial Federal de Campos
3)
1ª Vara Federal de Campos – 2ª Vara Federal de Campos
4)
2ª Vara Federal de Campos – 1ª Vara Federal de Campos
5)
Vara Única de Macaé – 1ª Vara de Campos
6)
Vara Única de Itaperuna – 2ª Vara de Campos
Grupo
de Varas Federais do Sul Fluminense
1)
1ª Vara Federal de Volta Redonda - 2ª Vara Federal de Volta
Redonda
2)
2ª Vara Federal de Volta Redonda - 3ª Vara Federal de Volta
Redonda
3)
3ª Vara Federal de Volta Redonda - 1ª Vara Federal de Volta
Redonda
4)
1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda - 2º Juizado
Especial Federal de Volta Redonda
5)
2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda - 1º Juizado
Especial Federal de Volta Redonda
6)
Vara Federal de Angra dos Reis - 1ª Vara Federal de Volta
Redonda
7)
Vara Federal de Barra de Piraí - 1º Juizado Especial
Federal de Volta Redonda
8)
Vara Federal de Resende - Juizado Especial Federal de Resende
9)
Juizado Especial Federal de Resende - Vara Federal de Resende
Grupo
de Varas Federais da Região Serrana
1)
1ª Vara de Petrópolis – 2ª Vara de Petrópolis
2)
2ª Vara de Petrópolis – 1ª Vara de Petrópolis
3)
Vara Única de Três Rios – 1ª Vara de
Petrópolis
4)
Vara Única de Teresópolis – Vara Única de
Magé
5)
Vara Única de Magé – Vara Única de
Teresópolis
6)
Vara Federal de Nova Friburgo – Juizado Especial de Nova
Friburgo
7)
Juizado Especial de Nova Friburgo – Vara Federal de Nova
Friburgo
III
– Varas Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo
Grupo
de Varas Federais da Capital
1)
1ª Vara Federal Cível - 2ª Vara Federal Cível
(especializadas nas Matérias tributárias,
previdenciárias e relativas a servidor público)
2)
2ª Vara Federal Cível - 6ª Vara Federal Cível
(especializadas nas Matérias tributárias,
previdenciárias e relativas a servidor público)
3)
6ª Vara Federal Cível - 1ª Vara Federal Cível
(especializadas nas Matérias tributárias,
previdenciárias e relativas a servidor público)
4)
3ª Vara Federal Cível (especializada em sequestro
internacional de crianças e competência cível
residual) - 4ª Vara Federal Cível (competência
cível residual)
5)
4ª Vara Federal Cível - 5ª Vara Federal Cível
(competência cível residual)
6)
5ª Vara Federal Cível - 3ª Vara Federal Cível
(especializada em sequestro internacional de crianças e
competência cível residual)
7)
1º Juizado Especial de Vitória - 2º Juizado Especial
de Vitória
8)
2º Juizado Especial de Vitória - 3º Juizado Especial
de Vitória
9)
3º Juizado Especial de Vitória - 1º Juizado Especial
de Vitória
10)
1ª Vara Federal Criminal - 2ª Vara Federal Criminal
11)
2ª Vara Federal Criminal - 1ª Vara Federal Criminal
12)
1ª Vara Federal de Execução Fiscal - 2ª Vara
Federal de Execução Fiscal
13)
2ª Vara Federal de Execução Fiscal - 3ª Vara
Federal de Execução Fiscal
14)
3ª Vara Federal de Execução Fiscal - 4ª Vara
Federal de Execução Fiscal
15)
4ª Vara Federal de Execução Fiscal - 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal
16)
Vara Federal de Serra - 1ª Vara Federal Cível de Vitória
(especializada nas matérias tributárias,
previdenciárias e relativas a servidor público)
Grupo
das Turmas Recursais da Seção Judiciária do
Espírito Santo:
1)
1ª Turma Recursal do Espírito Santo - 2ª Turma
Recursal do Espírito Santo
2)
2ª Turma Recursal do Espírito Santo - 1ª Turma
Recursal do Espírito Santo
Grupo
de Varas Federais da Região Sul
1)
Juizado Especial Federal Cível de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª
Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Criminal/Juizado Especial
Federal Criminal)
2)
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Criminal/Juizado
Especial Federal Criminal) - 2ª Vara Federal de Cachoeiro de
Itapemirim (Cível/Ações Tributárias)
3)
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Cível/Ações
Tributárias) - Juizado Especial Federal Cível de
Cachoeiro de Itapemirim
Grupo
de Varas Federais da Região Norte
1)
Vara Federal de Linhares - Vara Federal de Colatina
2)
Vara Federal de Colatina - Vara Federal de São Mateus
3)
Vara Federal de São Mateus - Vara Federal de Linhares
Anexo
II
Grupos
tabelares
Os
grupos tabelares de juízos são estabelecidos na
seguinte ordem:
I
- Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
a)
Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital
b)
Grupo de Varas Federais Previdenciárias da Capital
c)
Grupo de Varas Federais Criminais da Capital
d)
Grupo de Varas Federais de Execução Fiscal da Capital
e)
Grupo de Juizados Especiais Federais da Capital
f)
Grupo de Turmas Recursais do Rio de Janeiro
II
– Varas Federais das Subseções do interior do
Estado do Rio de Janeiro
Grupo
de Varas Federais de Niterói e da Baixada Litorânea.
1)
Grupo de Varas e Juizados Especiais Federais de Niterói
2)
Grupo de Varas e Juizados Especiais Federais de São Gonçalo
3)
Grupo de Varas Federais de Itaboraí
4)
Grupo de Varas Federais de São Pedro da Aldeia
Grupo
de Varas Federais da Baixada Fluminense
1)
Grupo de Varas e Juizados Especiais Federais de São João
de Meriti
2)
Grupo de Varas e Juizados Especiais Federais de Duque de Caxias
3)
Grupo de Varas e Juizados Especiais Federais de Nova Iguaçu
Grupo
de Varas Federais do Norte Fluminense
1)
Grupo de Varas e Juizados Especiais Federais de Campos
2)
Vara Federal de Macaé
3)
Vara Federal de Itaperuna
Grupo
de Varas Federais do Sul Fluminense
1)
Grupo de Varas e Juizados Especiais Federais de Volta Redonda
2)
Vara Federal de Barra do Piraí
3)
Grupo de Varas e Juizados Especiais Federais de Resende
4)
Vara Federal de Angra dos Reis
Grupo
de Varas Federais da Região Serrana
1)
Grupo de Varas Federais de Petrópolis
2)
Vara Única de Três Rios
3)
Vara Única de Teresópolis
4)
Vara Única de Magé
5)
Grupo de Varas e Juizados Especiais Federais de Nova Friburgo
III
– Varas Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo
a)
Grupo de Varas Federais da Capital
1)
Grupos de Varas e Juizados Especiais Federais de Vitoria
2)
Vara Federal de Serra
3)
Grupo de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Vitoria
b)
Grupo de Varas Federais e Juizados Especiais Federais de Cachoeiro de
Itapemirim
c)
Grupo de Varas Federais da Região Norte
1)
Vara Federal de Linhares
2)
Vara Federal de Colatina
3)
Vara Federal de São Mateus
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