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PORTARIA EMARF Nº TRF2-PTE-2019/00004, DE 2 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a aprovação do Plano de Curso do Curso "Lei nº 12.850/2013 - Organização Criminosa - Meios de Obtenção de Prova - Infrações Penais - Procedimento Criminal", promovido pela EMARF.

O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), no uso de suas atribuições e,

Considerando o art. 93, II, "c", e IV, da Constituição Federal, que prevê a participação em cursos oficiais ou reconhecidos de formação e aperfeiçoamento de magistrados como etapa obrigatória do processo de vitaliciamento e como requisito para promoção na carreira;

Considerando a Resolução n° 02, de 08 de junho de 2016, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), que dispõe sobre os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores;

Considerando a Resolução nº 07, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as diretrizes pedagógicas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Plano de Curso do Curso "Lei nº 12.850/2013 - Organização Criminosa - Meios de Obtenção de Prova - Infrações Penais - Procedimento Criminal", conforme anexo desta Portaria.

Art. 2º - A Assessoria Executiva da EMARF cuidará da gestão dos documentos referentes à execução do Plano de que trata esta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

SERGIO SCHWAITZER

DESEMBARGADOR FEDERAL

DIRETOR-GERAL DA EMARF


PLANO DE CURSO

Programa de formação/curso: LEI Nº 12.850/2013 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA – INFRAÇÕES PENAIS – PROCEDIMENTO CRIMINAL

Informações gerais:

Categoria/natureza do curso: Curso de aperfeiçoamento para promoção

Escola/instituições parceiras responsável pela realização do curso: EMARF

Coordenação: Marcello Ferreira de Souza Granado

Período de inscrição: 03/05 a 02/06/2019

Período de realização: de 03/06 a 14/06/2019.

Modalidade: EaD

Carga horária: 20 horas/aula

Frequência Mínima: 75%

Público-alvo: Magistrados e Servidores em função de assessoramento de magistrados.

Número de vagas: 30

Número de turmas: 1

Local de realização: Plataforma Moodle

Ementa:

LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFINIÇÃO. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA LEI. TIPOS PENAIS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PERDA DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE POLICIAL. PROCEDIMENTO. MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. PRÊMIOS. REQUISITOS. DIREITO COMPARADO. DIREITO ITALIANO. DIREITO ALEMÃO. DIREITO NORTE-AMERICANO. DIREITO ESPANHOL. DELATOR ARREPENDIDO. PROVA DA COLABORAÇÃO. DIREITOS DO COLABORADOR. PUBLICIDADE DA DELAÇÃO. AÇÃO CONTROLADA. CONCEITO. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. COOPERAÇÃO DE AUTORIDADES. INFILTRAÇÃO DE AGENTES. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. EXCESSOS PRATICADOS PELOS AGENTES. DIREITOS DO AGENTE. ACESSO A DADOS CADASTRAIS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ACESSO A RESERVAS E REGISTRO DE VIAGENS. ACESSO A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INTERNACIONAIS, INTERURBANAS E LOCAIS. APURAÇÃO DOS CRIMES. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DO CPP. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRAZO RAZOÁVEL. DECRETAÇÃO DE SIGILO DA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTOS SIGILOSOS. VISTA ANTES DO DEPOIMENTO DO INVESTIGADO. ALTERAÇÃO DO ART. 288 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU PERÍCIA. AUMENTO DE PENA.

Justificativa:

O debate a respeito das inovações promovidas pela Lei nº 12.850/2013, no que tange à Organização Criminosa, abarcando recentes casos concretos sobre a matéria, é imprescindível para uma melhor prestação jurisdicional, na medida em que a atualização sobre o tema proporciona maior eficiência e segurança na prestação jurisdicional.

Verifica-se que a Justiça deve colaborar para que as investigações e processos ocorram com máxima eficácia e efetividade possível, desenvolvendo métodos e estratégias capazes de, respeitando as garantias processuais aplicáveis, proporcionar a celeridade exigida pela sociedade, garantindo-se a manutenção do Estado Democrático de Direito e fortalecendo a coesão social.

Nesse cenário, revela-se fundamental capacitar magistrados para bem manejarem os instrumentos jurídicos que a legislação oferece para o seu enfrentamento. Algumas questões relativas às inovações promovidas pela Lei nº 12.850/2013 demandam novos debates pois ainda se apresentam controversas na prática. Diariamente, os juízes são chamados a analisar a necessidade de adoção de procedimentos específicos, de modo que o debate a respeito deste tema é fundamental.

Justifica-se a proposição do curso pela importância prática que os temas em questão apresentam no cotidiano do Poder Judiciário Federal.

Objetivo geral:

Proferir decisões e sentenças de modo mais preciso, adequado e célere, à luz das inovações trazidas pela Lei nº 12.850/2013, por meio do debate no que tange à definição de Organização Criminosa, à investigação criminal e aos meios de obtenção de prova nos crimes praticados pela Organização Criminosa.

Espera-se que estejam os magistrados mais seguros e capacitados a oferecer uma melhor prestação jurisdicional no que concerne aos temas abrangidos pela referida lei.

Objetivos específicos:


Os participantes deverão desenvolver as seguintes capacidades para o aperfeiçoamento do exercício profissional:


- Conduzir os procedimentos de acordo com a Lei nº 12.850/2013 e os entendimentos atuais sobre as reformas;

- Conhecer as principais posições jurisprudenciais sobre organização criminosa e temas correlatos.

- Aplicar os conhecimentos adquiridos na condução das audiências de Instrução e Julgamento.

- Identificar os impactos da nova dicção da "organização criminosa".

- Elaborar decisões e sentenças de acordo com as inovações legislativas.

- Empregar com propriedade os meios de obtenção de prova.

- Identificar os requisitos para a configuração da Colaboração Premiada.

- Definir o prêmio a ser aplicado quando configurada a Colaboração.

- Conhecer o instituto da Colaboração Premiada no Direito Italiano, Alemão, Norte-Americano e Espanhol.

- Reconhecer as hipóteses de infiltração de Agentes de Polícia em tarefas de investigação.

- Identificar eventuais excessos por parte do agente envolvido na infiltração.

- Aplicar as novas regras relativas ao acesso aos dados cadastrais, dados de viagens e dados telefônicos.

- Empregar os preceitos no que tange ao sigilo dos autos e ao prazo para encerramento da instrução criminal.



Conteúdo programático:

Lei nº 12.850/2013:

1- Organização Criminosa

  • Definição (art. 1º, caput e parágrafo 1º)

  • Outras hipóteses de aplicação da Lei nº 12.850/2013 (art. 1º, parágrafo 2º)

  • Preceitos primário e secundário do tipo penal (art. 2º)

  • Causas de aumento de pena (uso de arma de fogo, participação de criança ou adolescente, ...) (art. 2º, parágrafos 2º e 4º)

  • Possibilidade de afastamento cautelar de funcionário público do cargo, emprego ou função (art. 2º, parágrafo 5º)

  • Perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena (art. 2º, parágrafo 6º)

  • Procedimento no caso de indícios de participação de policial (art. 2º, parágrafos 7º)

2- Meios de obtenção de prova: a) Colaboração Premiada

  • Meios de obtenção de prova permitidos (art. 3º, incisos I a VIII)

  • Possibilidade de dispensa de licitação (art. 3º, parágrafos 1º e 2º)

Prêmios da colaboração premiada (perdão judicial / redução de pena / substituição por restritiva de direitos)

(art. 4º, caput)

  • Requisitos para configuração da colaboração premiada (art. 4º, incisos I a V)

  • A Colaboração Premiada no Direito Italiano / no Direito Alemão / no Direito Norte-Americano / no Direito Espanhol

  • Delator arrependido (colaboração no inquérito policial e retratação em Juízo)

  • Prova da colaboração (art. 4º, parágrafo 16ª)

  • Direitos do colaborador (art. 5º)

  • Publicidade da delação (art. 7º)

3- Meios de obtenção de prova: b) Ação Controlada e c) Infiltração dos Agentes


  • Conceito de Ação Controlada (art. 8º)

  • Cooperação de autoridades no caso de transposição de fronteiras (art. 9º)

  • Necessidade de autorização judicial para infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação (art. 10)

  • Hipóteses de autorização de infiltração (art. 10, parágrafo 2º)

  • Excessos praticados pelo agente (art. 13)

  • Direitos do agente (art. 14)

4- Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações


  • Acesso a dados cadastrais independe de autorização judicial (art. 15)

  • Acesso aos bancos de dados de reservas e registro de viagens (art. 16)

  • Acesso a registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais (art. 17)

5- Crimes ocorridos na investigação e na obtenção de prova e procedimento criminal


  • Tipos penais (art. 18, art. 19, art. 20, art, 21)

  • Apuração dos crimes mediante procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal (art. 22)

  • Prazo razoável para encerramento da instrução criminal - réu preso: 120 dias prorrogáveis (art. 22, parágrafo único)

  • Possibilidade de decretação de sigilo da investigação (art. 23)

  • Vista dos autos sigilosos no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem o depoimento do investigado (art. 23, parágrafo único)

  • Alteração do art. 288 do Código Penal - Quadrilha ou Banco => Associação Criminosa (art. 24)

Aumento da pena do crime de falso testemunho ou perícia (art. 25)

Carga horária:

Dia 03/06/2019: Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013)

Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30 minutos)
Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados. (1h e 30 min)


Dia 04/06/2019: Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013).

Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30 minutos)
Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados. (1h e 30 min)


Dia 05/06/2019: Meios de obtenção de prova: a) Colaboração Premiada.

Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30 minutos)

Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados. (1h e 30 min)


Dia 06/06/2019: Meios de obtenção de prova: a) Colaboração Premiada.

Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30 minutos)

Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados. (1h e 30 min)


Dia 07/06/2019: Meios de obtenção de prova: b) Ação Controlada c) Infiltração dos Agentes

Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30 minutos)

Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados. (1h e 30 min)


Dia 10/06/2019: Meios de obtenção de prova: b) Ação Controlada c) Infiltração dos Agentes

Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30 minutos)

Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados. (1h e 30 min)


Dia 11/06/2019: Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações .

Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30 minutos)

Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados. (1h e 30 min)


Dia 12/06/2019: Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.

Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30 minutos)

Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados. (1h e 30 min)


Dia 13/06/2019: Crimes ocorridos na investigação e na obtenção de prova e Procedimento criminal.

Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30 minutos)

Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados. (1h e 30 min)


Dia 14/06/2019: Crimes ocorridos na investigação e na obtenção de prova e Procedimento criminal.

Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30 minutos)

Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados. (1h e 30 min)


Metodologia:

A plataforma utilizada é a Moodle.


A ambientação será feita antes do início do curso, razão pela qual não foi considerada no cômputo do curso.

O curso será iniciado no dia 20 de junho (segunda-feira). No dia 17 de junho (sexta-feira), será aberto um fórum de ambientação para que o Tutor se apresente, forneça informações gerais do curso e incentive os participantes a se apresentarem. Ademais, a ambientação ajudará os magistrados a se acostumarem à ferramenta.

A abordagem pedagógica privilegiará formas de discussão do tema das seguintes maneiras:

a) Apresentação de temas pelo tutor, seguida de debates que possibilitarão uma atitude pró-ativa dos magistrados com as questões levantadas. A cada dia será disponibilizada uma parte do material, além de outros textos pertinentes, e será realizado um debate em fórum sob a condução e orientação do tutor.

b) Problematização/reflexão conjunta dos magistrados acerca dos temas propostos, por meio de estudos de casos, selecionados pelo tutor/coordenador da atividade, com enfoque em questões práticas a serem enfrentadas pelos juízes no trabalho cotidiano e apresentação, ao final do evento, de conclusões e sugestões (SOLUÇÕES), a fim de que tal reflexão se dê da maneira mais proveitosa possível. Tais conclusões e soluções deverão ser compiladas e entregues como forma de avaliação individual.

Os casos concretos que serão estudados e tratados no curso seguem em anexo.

O fórum de debates será realizado de forma assíncrona. O instrutor atuará com equipamento móvel e dará suporte e monitoria nos fóruns de forma simultânea à intervenção do aluno.

Segue, de forma pormenorizada, a metodologia a ser adotada:


Dias 03/06/2019 e 04/06/2019: Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013).

(Tutor) Disponibilização de casos concretos sobre o tema.

(Tutor) Comentários sobre as informações disponibilizadas.
(Participantes) Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor.
(Participantes) Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados.


Dias 05/06/2019 e 06/06/2019: Meios de obtenção de prova: a) Colaboração Premiada

(Tutor) Disponibilização da apresentação em Power Point sobre colaboração premiada.

(Tutor) Disponibilização do artigo do Procurador da República Andrey Borges de Mendonça sobre

"A Colaboração premiada e a nova Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/2013)"

Endereço eletrônico:

http://www.prrj.mpf.mp.br/sala-de-imprensa/publicacoes/custos-legis/a-colaboracao-premiada-e-a-nova-lei-do-crime-organizado-lei-12.850-2013

(Tutor) Disponibilização de casos concretos sobre o tema.

(Tutor) Comentários sobre as informações disponibilizadas.
(Participantes) Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor.
(Participantes) Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados.


Dias 07/06/2019 e 10/06/2019:

Meios de obtenção de prova: b) Ação Controlada c) Infiltração dos Agentes

(Tutor) Disponibilização de casos concretos sobre o tema.

(Tutor) Comentários sobre as informações disponibilizadas.
(Participantes) Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor.
(Participantes) Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados.


Dias 11/06/2019 e 12/06/2019:
Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.

(Tutor) Disponibilização de casos concretos sobre o tema.

(Tutor) Comentários sobre as informações disponibilizadas.
(Participantes) Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor.
(Participantes) Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados.


Dias 13/06/2019 e 14/06/2019:
Crimes ocorridos na investigação e na obtenção de prova e Procedimento criminal.


(Tutor) Disponibilização de casos concretos sobre o tema.

(Tutor) Comentários sobre as informações disponibilizadas.

(Participantes) Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários do tutor.

(Participantes) Fórum de debate para análise e discussão dos casos concretos disponibilizados.


Data de início

Data de término

Carga horária

Assunto a ser tratado

03/06/2019

04/06/2019

4 horas

Organização Criminosa


05/06/2019

06/06/2019

4 horas

Meios de obtenção de prova: a) Colaboração Premiada

07/06/2019

10/06/2019

4 horas

Meios de obtenção de prova: b) Ação Controlada

c) Infiltração dos Agentes


11/06/2019

12/06/2019

4 horas

Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações

13/06/2019

14/06/2019

4 horas

Crimes ocorridos na investigação e na obtenção de prova e Procedimento criminal



Avaliação do cursista:

Sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Portaria nº 11/2013 desta Escola, a avaliação de aprendizagem consistirá de duas etapas:

a) acompanhamento/observação dos participantes por parte do docente/facilitador durante todo o curso, em especial quando das atividades ativas, sendo sempre considerados, além do conhecimento, a assiduidade, a pontualidade, a postura, o relacionamento interpessoal, o interesse e a participação dos cursistas;

b) trabalho escrito individual realizado durante o período ativo (discussões/debates/estudos sobre os casos indicados), apresentando conclusões, sempre de ordem prática, e impactos das conclusões na atividade jurisdicional.


O docente/coordenador do curso elaborará relatório consolidando os dados das duas etapas e indicando a aprovação ou não do cursista, acompanhada da justificativa.


Avaliação de Reação:

Buscando o constante aperfeiçoamento das atividades educacionais promovidas por esta Escola, ao final do curso os participantes responderão a um questionário em que informarão seu grau de satisfação com os temas do curso, a desenvoltura dos docentes, a metodologia empregada e a adequação do ambiente educacional como um todo.


Avaliação de resultado: avaliar o grau de contribuição dos esforços organizacionais aos resultados esperados.


Docentes: dados e síntese do currículo

  • Marcello Ferreira de Souza Granado - Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Autor de livro e artigos jurídicos. Pós-graduado em Direito Civil. Membro da ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro).


Bibliografia, bibliografia complementar e acesso à bibliografia

  • PEREIRA, Frederico Valdez. Delação Premiada - Legitimidade e Procedimento, 2ª ed. - Juruá, 2014.

  • PINTO, Ronaldo Batista PINTO. Crime Organizado – Comentários à Lei n° 12.850/2013, 3ª ed. - JUSPODIVM, 2015.

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa - Comentários à Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013, 1ª ed. - RT, 2013.

  • GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa : Lei n. 12.850/2013, Saraiva, 2014.

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Comentários à Lei Da Organização Criminosa: Lei nº 12.850-2013. 1ª ed. - Saraiva, 2014.

  • NAHUR, Marcius Tadeu Maciel e CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Criminalidade Organizada e Globalização Desorganizada. Curso completo de acordo com a lei 12.850/13. Freitas Bastos, 2014.

  • PEREIRA, Eliomar da Silva Pereira. Organizações Criminosas: Teoria E Hermenêutica Da Lei Nº 12.850 - 2013 - Vol.5 - Coleção Investigação Criminal. 1ª ed. - Nuria Fabris, 2015.



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VLADIMIR VITOVSKY

Coordenador Pedagógico da escola


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MARCELLO GRANADO

Magistrado responsável pelo curso


Anexos:



1- Organização Criminosa

  • Crime praticado por Organização Criminosa / Crime antecedente ao branqueamento de capitais.

STJ - HABEAS CORPUS Nº 350.534 - SP (2016/0056694-7). Relator MINISTRO NEFI CORDEIRO. Decisão monocrática publicada em 26/04/2016.

Neste writ, busca-se a absolvição do crime de lavagem de dinheiro praticado, segundo consta na denúncia, entre 1998 a 2000, sustentando a atipicidade do crime antecedente, no caso, crime de organização criminosa, porquanto sua tipificação somente ocorreu com a vigência da Lei 12.850/2013.

O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98 – antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, que eliminou o rol taxativo dos crimes antecedentes ao branqueamento de capitais – previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes dos incisos I a VIII, senão vejamos:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo e seu financiamento;

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV – de extorsão mediante seqüestro;

V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI – contra o sistema financeiro nacional;

VII – praticado por organização criminosa;

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.


A Sexta Turma do STJ, seguindo a orientação do STF, adotou o entendimento de que a ausência de descrição normativa de organização criminosa, antes do advento da Lei n. 12.850/2013, conduz à atipicidade da conduta prevista no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98.

Ordem concedida, de ofício, para afastar a condenação baseada nos delitos de lavagem de dinheiro.

2- Meios de obtenção de prova: Colaboração Premiada

  • Indeferimento do acesso à integralidade dos termos de colaboração premiada de terceiro para resguardar investigações ainda em curso.

  • Não há impedimento ao depoimento de colaborador como testemunha.

STJ - RHC 67493 / PR - Relator Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, DJe 02/05/2016

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RESGUARDO DE INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS, UM COLABORADOR E OUTRO NÃO. POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO DO COLABORADOR. PREVISÃO LEGAL. TERCEIROS ACUSADOS EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - Tendo em vista a necessidade de se resguardar investigações ainda em curso, e considerando-se a complexidade das investigações e ações penais decorrentes da denominada "Operação Lava-Jato", não constitui nulidade o indeferimento do acesso do recorrente à integralidade dos termos de colaboração premiada de terceiro, mormente se franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao exercício do direito de defesa.

II - O sistema processual penal brasileiro impede a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, em razão da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta nos termos do Código de Processo Penal.

III - No entanto, não há impedimento ao depoimento de colaborador como testemunha, na medida em que, não sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu, sua oitiva constitua verdadeira garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório dos delatados, ao mesmo tempo que também consubstancia mecanismo de confirmação das declarações e de validação dos benefícios previstos no acordo de colaboração.

IV - Neste sentido, ainda que sob a égide da Lei n. 9.807/1999, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal consignou que "O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, (...) Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999" (Sétimo Agravo Regimental na AP n. 470/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/10/2009), entendimento que deve ser reforçado se considerado o § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013, o qual dispõe que "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade".

V - Por razão semelhante, se o sistema processual penal, como regra geral, não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, não há que se falar em qualquer ilegalidade quanto ao depoimento de Carlos Alexandre de Souza Rocha, porquanto, ainda que não seja colaborador, foi denunciado em processo diverso, sob outro contexto, o que permite sua oitiva como testemunha nos autos da ação penal em questão.

VI - Por último, insta consignar que, em se tratando de nulidade de ato processual, e de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, mostra-se imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração do prejuízo sofrido, o que inocorreu na espécie.

Recurso ordinário desprovido.



  • Afastamento do sigilo dos acordos de Delação Premiada (norma de natureza processual)

STJ - HC 282253 / MS - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - T6 - SEXTA TURMA - DJe 25/04/2014

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. CONSTRANGIMENTO QUE AUTORIZA A SUPERAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI N. 12.850/2013 EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DO SIGILO DOS ACORDOS DE DELAÇÃO PREMIADA. ACUSAÇÃO JÁ RECEBIDA. OITIVA DOS RÉUS COLABORADORES AINDA NÃO REALIZADA. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 2º CPP). LEI N. 12.850/2013. NORMA PROCESSUAL MATERIAL OU MISTA. POSSIBILIDADE DE CISÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DE NATUREZA PROCESSUAL. RESERVA DAS NORMAS QUE TIPIFICAM CRIMES E SANÇÕES PARA OS CRIMES PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA. MEDIDA QUE RESSALTA A AMPLA DEFESA. DIREITO ADQUIRIDO AO SIGILO E ATO PROCESSUAL DE EFEITOS PRECLUSIVOS. INEXISTÊNCIA.


1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada em Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. O caso dos autos autoriza a superação do referido óbice.

2. As instâncias ordinárias contestaram a alegação de cerceamento de defesa, decorrente da manutenção do sigilo dos acordos de delação premiada formulados com corréus, ao argumento, em síntese, de que o recebimento da denúncia ocorreu antes do advento da Lei n. 12.850/2013, a qual prevê que o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso, assim que recebida a denúncia.

3. A Lei n. 12.850/2013, de um lado, tipifica crimes e, de outro, trata do procedimento criminal, sendo manifesto seu caráter misto, ou seja, possui regras de direito material e de direito processual, sendo a previsão do afastamento do sigilo dos acordos de delação premiada norma de natureza processual, devendo obedecer ao comando de aplicação imediata, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal.

4. Não há óbice a que a parte material da Lei n. 12.850/2013 seja aplicada somente ao processo de crimes cometidos após a sua entrada em vigor e a parte processual siga a regra da aplicabilidade imediata prevista no Código de Processo Penal.

5. Nada impede a aplicação da norma que afasta o sigilo dos acordos de delação premiada, no estágio em que a ação penal se encontra, pois, além de já ter sido recebida a denúncia, momento que a lei exige para que seja afastado o sigilo, o Código de Processo Penal adotou, em seu art. 2º, o sistema de isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável as atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Volume único, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2013, pág. 68).

6. Reforça a aplicação imediata da referida regra processual a observância do princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que a norma trata da publicidade dos acordos de delação premiada aos demais corréus da ação penal.

7. Inexiste direito adquirido ao sigilo dos acordos de delação premiada e não se está a tratar da prática de um ato processual de efeitos preclusivos, situações que poderiam impedir a não aplicação da nova norma processual à ação penal em questão.

8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara Federal da 5ª Subseção Judiciária da comarca de Ponta Porã/MS afaste o sigilo dos acordos de delação premiada firmados com os corréus da Ação Penal n. 0001927-86.2012.4.03.6005.

  • É direito do colaborador ter a sua qualificação e dados pessoais preservados.

  • O acordo de Colaboração Premiada precisa estar amparado por um conjunto probatório.

STJ - HC 341790 / PR - Relator Ministro FELIX FISCHER - T5 - QUINTA TURMA - DJe 04/05/2016

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NULIDADE. NEGATIVA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NA OPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

III - As teses referentes à nulidade do processo em razão da oitiva de um colaborador como testemunha durante a instrução, bem como acerca da ausência de manifestação do juiz de primeiro grau sobre a expedição de ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) dirigido às autoridades suíças não foram analisadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre os pedidos, sob pena de supressão de instância.

IV - De acordo com o artigo 5º da Lei nº 12.850/13, no bojo da colaboração premiada, é direito do colaborador ter a sua qualificação e dados pessoais preservados. No presente caso, a decisão do magistrado de vedar o acesso às informações referentes ao local de residência e às autorizações para deslocamentos do colaborador está assente com a legislação de regência, bem como não tem o condão de inviabilizar o direito defesa do ora paciente.

V - É cediço que a colaboração premiada tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova. Dessa forma, um acordo de colaboração não enseja, por si só, uma sentença condenatória, aquele precisa estar amparado por um conjunto probatório, conforme o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13. In casu a eventual falta de acesso à fase preliminar de um acordo não tem o condão de anular o processo por cerceamento de defesa.

VI - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art.  563  do  CPP  ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de  nulidade  de ato processual se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do paciente.

Habeas corpus não conhecido.

  • Supostos coautores ou partícipes do réu colaborador nas infrações desveladas não possuem legitimidade para contestar a validade do acordo.

  • Não há direito dos "delatados" a participar da tomada de declarações do réu colaborador.

STJ - RHC 68542 / SP - Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - T6 - SEXTA TURMA - DJe 03/05/2016

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÕES DO COLABORADOR. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PERSONALÍSSIMO. IMPUGNAÇÃO POR SUPOSTOS COAUTORES OU PARTÍCIPES DO COLABORADOR. ILEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFRONTO EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES DO COLABORADOR. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO A QUALQUER TEMPO, DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ADOTADAS EM SEU DESFAVOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo celebrado entre o Ministério Público e o réu colaborador, gera direitos e obrigações apenas para as partes, em nada interferindo na esfera jurídica de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração.

2. Assim sendo, supostos coautores ou partícipes do réu colaborador nas infrações desveladas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no "relato da colaboração e seus possíveis resultados" (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13), não possuem legitimidade para contestar a validade do acordo.

3. Não há direito dos "delatados" a participar da tomada de declarações do réu colaborador, sendo os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos pela possibilidade de confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor.

4. Precedentes do STF e do STJ.

5. Recurso desprovido.

  • Negado pedido da CPMI da Petrobrás para acesso à delação premiada

STF - MS 33278 – Relator Ministro Luís Roberto Barroso - divulgado em 19/11/2014

  • A CPMI da Petrobras pretendia ter acesso integral aos depoimentos prestados pelo ex-diretor Paulo Roberto Costa em acordo de delação premiada à Justiça Federal.

  • O MS foi impetrado contra decisão do ministro TEORI ZAVASCKI que negou acesso aos documentos com base no art. 7º da Lei 12.850:

Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

§ 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

  • Segundo o ministro TEORI ZAVASCKI:

    • A negativa de acesso aos documentos não representa restrição aos poderes investigatórios assegurados às CPIs.

    • A figura da colaboração premiada é instrumento relacionado diretamente ao próprio julgamento da ação penal, sendo por isso reservado ao Poder Judiciário.

  • De acordo com o ministro LUÍS ROBERTO BARROSO:

    • O caso trata do sigilo momentâneo que recai sobre depoimentos colhidos em regime de colaboração premiada.

    • O sigilo é a essência da investigação . A divulgação de dados durante o período anterior ao recebimento da denúncia poderia comprometer o sucesso das apurações, o conteúdo dos depoimentos ainda a serem colhidos e a decisão de outros envolvidos em colaborar ou não com a Justiça.


Resultado do julgamento: negado seguimento ao MS.

  • Diminuição da pena por Delação Premiada deve ser fundamentada para dar importância à colaboração do Delator

3- Meios de obtenção de prova: Ação Controlada e Infiltração de Agentes

  • Prova válida produzida em Ação Controlada

STJ - RHC 60251 / SC - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - T6 - SEXTA TURMA - DJe 09/10/2015

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA VÁLIDA.

1. No caso dos autos, o momento que antecedeu a prisão do recorrente não significou retardo da atuação policial, muito pelo contrário, nessa fase, a polícia se limitou a obter informações precisas acerca de seu paradeiro.

2. Uma vez que a investigação policial não almejava identificar outros traficantes que possivelmente atuassem com o réu, mas, apenas, obter informações mais concretas acerca das condutas praticadas por ele, não há falar em desrespeito aos art. 53 da Lei n. 11.343/2006 e 8º da Lei n. 12.850/2013, não sendo o caso, portanto, de desentranhamento dessas provas.

3. Recurso em habeas corpus improvido.


4- Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações


STJ, RHC 018480, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, decisão monocrática publicada em 20/02/2015.


Sustenta o recorrente que esteve no risco de prisão iminente em razão do não fornecimento de dados cadastrais de correntistas da instituição diretamente à autoridade policial. Segundo consta, a ameaça tornou-se concretizada por decisão da autoridade coatora, que comunicou às delegacias de polícia desta comarca ser desnecessária autorização judicial para o fornecimento daqueles dados.

A Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, no seu art. 15, permite o acesso às autoridades policiais, independentemente de autorização judicial, dos dados cadastrais do investigado junto às empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradora de cartão de crédito.


5- Crimes ocorridos na investigação e na obtenção de prova e procedimento criminal

  • Retroatividade da Lei n. 12.850/2013 - redução da majorante do art. 288 do CP

STJ - HC 338759 - Relator Ministro FELIX FISCHER - Decisão monocrática publicada em 20/04/2016.

O paciente fora condenado como incurso nas penas do art. 288 do CP, sob a égide da redação antiga do seu preceito primário. Não obstante, sobreveio alteração legislativa com o advento da Lei n. 12.850, o qual modificou tanto o preceito primário quanto a causa de aumento da aludida norma de regência.

A nova redação do art. 288 do CP, alterou o nomen iuris de quadrilha ou bando para associação criminosa, e diminui a elementar típica do número de participantes necessários ao crime (de quatro para três), no que configurou uma incidência típica desta figura mais gravosa, reduzindo a quantidade de integrantes necessária à tipificação do crime de associação criminosa.

Por outro lado, na hipótese de o crime ser praticado por associação armada, como no caso, o quantum da causa de aumento prevista no parágrafo único diminuiu. Antes representava o dobro da pena do caput e atualmente permite aumentá-la até a metade.

A referida lei nova foi publicada em 05.08.2013, com "vacatio legis" de 45 dias, nos termos do seu art. 27. Portanto, a Lei n. 12.850/13 tem vigência a partir 19/09/2013. No que concerne ao direito intertemporal, cabe salientar que a lei só tem eficácia a partir dessa data e só para fatos ocorridos dentro da sua vigência. Segue a mesma regra da irretroatividade todos os crimes novos tipificados na Lei n. 12.850/13, como, por exemplo, os dos artigos 18 a 21.

No caso concreto, porém, busca-se retroatividade apenas da causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do CP, que lhes seria mais favorável. Trata-se de novatio legis in mellius, cuja retroatividade para alcançar os processos pendentes - e até mesmo os findos - é medida que se faz premente, ex vi do art. 5º, XL, da Constituição da República. Este é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ. Tratando-se de novo regramento mais benéfico, deve aquela norma retroagir para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência, como na espécie.

Ordem concedida de ofício para determinar que o redimensionamento da pena do paciente na forma prevista no parágrafo único do art. 288 do CP, com a alteração dada pela Lei 12.850/2013.

STJ - AREsp 809176 - Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Decisão monocrática publicada em 20/04/2016. Decisão monocrática publicada em 06/04/2016.

Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP (formação de quadrilha), o qual passou a denominar-se crime de associação criminosa, reduzindo-se, ainda, o aumento do parágrafo único do dobro à metade, razão pela qual deve o novo regramento, mais benéfico, retroagir, para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência, (ut, HC 192.074/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/12/2015).

Dado parcial provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena do recorrente.


  • Duração razoável da instrução criminal


STJ - HC 333877 - Relator Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) - Decisão monocrática publicada em 04/09/2015.

Alega-se constrangimento ilegal efetivado na liberdade de locomoção do paciente, haja vista ter decorridos mais de 290 (duzentos e noventa) dias de custódia sem o encerramento da instrução criminal e que não houve qualquer atravancamento por parte da defesa no andamento do feito, que sempre cumpriu os prazos.

No Capítulo que trata "DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS", inserto no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", prescreve a Constituição da República que, "no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inc. LXXVIII).

No expressivo dizer de Luis Roberto Barroso, "é razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar" (O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no direito constitucional, em Cadernos de Direito Constitucional e de Ciência Política, ano 6, v. 23, p. 69).

A Lei n. 9.034, de 1995, com a redação da Lei n. 9.303, de 1996, dispunha que "o prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto".

A Lei n. 12.850, de 2013, que "define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal", estatui que "a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu".

Reiteradamente, esta Corte tem decidido que "o excesso de prazo não decorre de uma operação aritmética, mas de uma avaliação do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Em situações excepcionais, como retardo injustificado provocado pela defesa, complexidade do feito, necessidade de realização de diligências, expedição de cartas precatórias, bem ainda o número de acusados, podem extrapolar os marcos temporais previstos na lei processual penal e justificar eventual demora na formação da culpa" (RHC 50.463/CE, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 23/10/2014; RHC 47.364/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04/09/2014).

Como regra, desde que devidamente fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução criminal de caráter complexo.

A razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos" (HC 98.163/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 06/10/2009).

Negado seguimento ao Habeas Corpus.



STJ - RHC 062143 - Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Decisão monocrática publicada em 07/08/2015.

Trata-se de feito com expressiva pluralidade de réus, o que demanda um maior prazo para o seu trâmite. O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de flexibilização dos prazos no curso da fase processual instrutória, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, firma-se o posicionamento de que a configuração de excesso prazal na instrução não decorre da simples soma aritmética de prazos legais, devendo sempre ser aferida à luz do caso concreto. O feito encontra-se no aguardo do decurso de prazo de editais de citação expedidos para dois codenunciados.

Liminar indeferida.

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 17/05/2019. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1236543801294167879, em 16/05/2019 às 13:05:15.