PORTARIA EMARF Nº
TRF2-PTE-2019/00004, DE 2 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre
a aprovação do Plano de Curso do Curso "Lei nº
12.850/2013 - Organização Criminosa - Meios de Obtenção
de Prova - Infrações Penais - Procedimento Criminal",
promovido pela EMARF.
O Diretor-Geral da
Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região
(EMARF), no uso de suas atribuições e,
Considerando o art.
93, II, "c", e IV, da Constituição Federal,
que prevê a participação em cursos oficiais ou
reconhecidos de formação e aperfeiçoamento de
magistrados como etapa obrigatória do processo de
vitaliciamento e como requisito para promoção na
carreira;
Considerando a
Resolução n° 02, de 08 de junho de 2016, da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados (ENFAM), que dispõe sobre os programas para a
formação e o aperfeiçoamento de magistrados e
regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação
inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores;
Considerando a
Resolução nº 07, de 7 de dezembro de 2017, que
dispõe sobre as diretrizes pedagógicas para a formação
e o aperfeiçoamento de magistrados.
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar o Plano de Curso do Curso "Lei nº 12.850/2013 -
Organização Criminosa - Meios de Obtenção
de Prova - Infrações Penais - Procedimento Criminal",
conforme anexo desta Portaria.
Art. 2º - A
Assessoria Executiva da EMARF cuidará da gestão dos
documentos referentes à execução do Plano de que
trata esta Portaria.
Art. 3º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SERGIO SCHWAITZER
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DIRETOR-GERAL DA
EMARF
PLANO DE CURSO
Programa
de formação/curso: LEI Nº
12.850/2013 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MEIOS
DE OBTENÇÃO DE PROVA – INFRAÇÕES
PENAIS – PROCEDIMENTO CRIMINAL
Informações
gerais:
Categoria/natureza
do curso: Curso de aperfeiçoamento
para promoção
Escola/instituições
parceiras responsável pela realização
do curso: EMARF
Coordenação:
Marcello Ferreira de Souza Granado
Período
de inscrição: 03/05 a
02/06/2019
Período
de realização: de 03/06 a 14/06/2019.
Modalidade:
EaD
Carga
horária: 20 horas/aula
Frequência
Mínima: 75%
Público-alvo:
Magistrados e Servidores em função de
assessoramento de magistrados.
Número
de vagas: 30
Número
de turmas: 1
Local
de realização: Plataforma Moodle
Ementa:
LEI
Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFINIÇÃO.
HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA LEI. TIPOS PENAIS.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. PERDA DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO
PÚBLICO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE
POLICIAL. PROCEDIMENTO. MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COLABORAÇÃO
PREMIADA. PRÊMIOS. REQUISITOS. DIREITO COMPARADO. DIREITO
ITALIANO. DIREITO ALEMÃO. DIREITO NORTE-AMERICANO. DIREITO
ESPANHOL. DELATOR ARREPENDIDO. PROVA DA COLABORAÇÃO.
DIREITOS DO COLABORADOR. PUBLICIDADE DA DELAÇÃO. AÇÃO
CONTROLADA. CONCEITO. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS.
COOPERAÇÃO DE AUTORIDADES. INFILTRAÇÃO DE
AGENTES. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. NECESSIDADE. EXCESSOS PRATICADOS PELOS AGENTES. DIREITOS DO
AGENTE. ACESSO A DADOS CADASTRAIS. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ACESSO A RESERVAS E REGISTRO DE VIAGENS.
ACESSO A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INTERNACIONAIS,
INTERURBANAS E LOCAIS. APURAÇÃO DOS CRIMES.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DO CPP. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PRAZO RAZOÁVEL. DECRETAÇÃO DE SIGILO
DA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTOS SIGILOSOS. VISTA
ANTES DO DEPOIMENTO DO INVESTIGADO. ALTERAÇÃO DO ART.
288 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE FALSO
TESTEMUNHO OU PERÍCIA. AUMENTO DE PENA.
Justificativa:
O debate a respeito
das inovações promovidas pela Lei nº 12.850/2013,
no que tange à Organização Criminosa, abarcando
recentes casos concretos sobre a matéria, é
imprescindível para uma melhor prestação
jurisdicional, na medida em que a atualização sobre o
tema proporciona maior eficiência e segurança na
prestação jurisdicional.
Verifica-se que a
Justiça deve colaborar para que as investigações
e processos ocorram com máxima eficácia e efetividade
possível, desenvolvendo métodos e estratégias
capazes de, respeitando as garantias processuais aplicáveis,
proporcionar a celeridade exigida pela sociedade, garantindo-se a
manutenção do Estado Democrático de Direito e
fortalecendo a coesão social.
Nesse cenário,
revela-se fundamental capacitar magistrados para bem manejarem os
instrumentos jurídicos que a legislação oferece
para o seu enfrentamento. Algumas questões relativas às
inovações promovidas pela Lei nº 12.850/2013
demandam novos debates pois ainda se apresentam controversas na
prática. Diariamente, os juízes são chamados a
analisar a necessidade de adoção de procedimentos
específicos, de modo que o debate a respeito deste tema é
fundamental.
Justifica-se
a proposição do curso pela importância prática
que os temas em questão apresentam no cotidiano do Poder
Judiciário Federal.
Objetivo geral:
Proferir decisões
e sentenças de modo mais preciso, adequado e célere, à
luz das inovações trazidas pela Lei nº
12.850/2013, por meio do debate no que tange à definição
de Organização Criminosa, à investigação
criminal e aos meios de obtenção de prova nos crimes
praticados pela Organização Criminosa.
Espera-se
que estejam os magistrados mais seguros e capacitados a oferecer uma
melhor prestação jurisdicional no que concerne aos
temas abrangidos pela referida lei.
Objetivos
específicos:
Os participantes
deverão desenvolver as seguintes capacidades para o
aperfeiçoamento do exercício profissional:
- Conduzir os
procedimentos de acordo com a Lei nº 12.850/2013 e os
entendimentos atuais sobre as reformas;
- Conhecer as
principais posições jurisprudenciais sobre organização
criminosa e temas correlatos.
- Aplicar os
conhecimentos adquiridos na condução das audiências
de Instrução e Julgamento.
- Identificar os
impactos da nova dicção da "organização
criminosa".
- Elaborar decisões
e sentenças de acordo com as inovações
legislativas.
- Empregar com
propriedade os meios de obtenção de prova.
- Identificar os
requisitos para a configuração da Colaboração
Premiada.
- Definir o prêmio
a ser aplicado quando configurada a Colaboração.
- Conhecer o
instituto da Colaboração Premiada no Direito Italiano,
Alemão, Norte-Americano e Espanhol.
- Reconhecer as
hipóteses de infiltração de Agentes de Polícia
em tarefas de investigação.
- Identificar
eventuais excessos por parte do agente envolvido na infiltração.
- Aplicar as novas
regras relativas ao acesso aos dados cadastrais, dados de viagens e
dados telefônicos.
- Empregar os
preceitos no que tange ao sigilo dos autos e ao prazo para
encerramento da instrução criminal.
Conteúdo
programático:
Lei nº
12.850/2013:
1-
Organização Criminosa
Definição
(art. 1º, caput e parágrafo 1º)
Outras
hipóteses de aplicação da Lei nº
12.850/2013 (art. 1º, parágrafo 2º)
Preceitos
primário e secundário do tipo penal (art. 2º)
Causas
de aumento de pena (uso de arma de fogo, participação
de criança ou adolescente, ...) (art. 2º, parágrafos
2º e 4º)
Possibilidade
de afastamento cautelar de funcionário público do
cargo, emprego ou função (art. 2º, parágrafo
5º)
Perda
do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a
interdição pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao
cumprimento da pena (art. 2º, parágrafo 6º)
Procedimento
no caso de indícios de participação de policial
(art. 2º, parágrafos 7º)
2-
Meios de obtenção de prova: a) Colaboração
Premiada
Meios
de obtenção de prova permitidos (art. 3º, incisos
I a VIII)
Possibilidade
de dispensa de licitação (art. 3º, parágrafos
1º e 2º)
Prêmios
da colaboração premiada (perdão judicial /
redução de pena / substituição por
restritiva de direitos)
(art.
4º, caput)
Requisitos
para configuração da colaboração
premiada (art. 4º, incisos I a V)
A
Colaboração Premiada no Direito Italiano / no Direito
Alemão / no Direito Norte-Americano / no Direito Espanhol
Delator
arrependido (colaboração no inquérito policial
e retratação em Juízo)
Prova
da colaboração (art. 4º, parágrafo 16ª)
Direitos
do colaborador (art. 5º)
Publicidade
da delação (art. 7º)
3- Meios de
obtenção de prova: b) Ação Controlada e
c) Infiltração dos Agentes
Conceito
de Ação Controlada (art. 8º)
Cooperação
de autoridades no caso de transposição de fronteiras
(art. 9º)
Necessidade
de autorização judicial para infiltração
de agentes de polícia em tarefas de investigação
(art. 10)
Hipóteses
de autorização de infiltração (art. 10,
parágrafo 2º)
Excessos
praticados pelo agente (art. 13)
Direitos
do agente (art. 14)
4- Acesso a
registros, dados cadastrais, documentos e informações
Acesso
a dados cadastrais independe de autorização judicial
(art. 15)
Acesso
aos bancos de dados de reservas e registro de viagens (art. 16)
Acesso
a registros de identificação dos números dos
terminais de origem e de destino das ligações
telefônicas internacionais, interurbanas e locais (art. 17)
5- Crimes
ocorridos na investigação e na obtenção
de prova e procedimento criminal
Tipos penais (art.
18, art. 19, art. 20, art, 21)
Apuração
dos crimes mediante procedimento ordinário previsto no Código
de Processo Penal (art. 22)
Prazo
razoável para encerramento da instrução
criminal - réu preso: 120 dias prorrogáveis (art. 22,
parágrafo único)
Possibilidade
de decretação de sigilo da investigação
(art. 23)
Vista
dos autos sigilosos no prazo mínimo de 3 (três) dias
que antecedem o depoimento do investigado (art. 23, parágrafo
único)
Alteração
do art. 288 do Código Penal - Quadrilha ou Banco =>
Associação Criminosa (art. 24)
Aumento
da pena do crime de falso testemunho ou perícia (art. 25)
Carga horária:
Dia 03/06/2019:
Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013)
Leitura dos arquivos
disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30
minutos)
Fórum de debate para análise e
discussão dos casos concretos disponibilizados. (1h e 30
min)
Dia 04/06/2019:
Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013).
Leitura dos arquivos
disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30
minutos)
Fórum de debate para análise e
discussão dos casos concretos disponibilizados. (1h e 30
min)
Dia 05/06/2019:
Meios de obtenção de prova: a) Colaboração
Premiada.
Leitura dos arquivos
disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30
minutos)
Fórum de
debate para análise e discussão dos casos concretos
disponibilizados. (1h e 30 min)
Dia 06/06/2019:
Meios de obtenção de prova: a) Colaboração
Premiada.
Leitura dos arquivos
disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30
minutos)
Fórum de
debate para análise e discussão dos casos concretos
disponibilizados. (1h e 30 min)
Dia 07/06/2019:
Meios de obtenção de prova: b) Ação
Controlada c) Infiltração dos Agentes
Leitura dos arquivos
disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30
minutos)
Fórum de
debate para análise e discussão dos casos concretos
disponibilizados. (1h e 30 min)
Dia 10/06/2019:
Meios de obtenção de prova: b) Ação
Controlada c) Infiltração dos Agentes
Leitura dos arquivos
disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30
minutos)
Fórum de
debate para análise e discussão dos casos concretos
disponibilizados. (1h e 30 min)
Dia 11/06/2019:
Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações
.
Leitura dos arquivos
disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30
minutos)
Fórum de
debate para análise e discussão dos casos concretos
disponibilizados. (1h e 30 min)
Dia 12/06/2019:
Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.
Leitura dos arquivos
disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30
minutos)
Fórum de
debate para análise e discussão dos casos concretos
disponibilizados. (1h e 30 min)
Dia 13/06/2019:
Crimes ocorridos na investigação e na obtenção
de prova e Procedimento criminal.
Leitura dos arquivos
disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30
minutos)
Fórum de
debate para análise e discussão dos casos concretos
disponibilizados. (1h e 30 min)
Dia 14/06/2019:
Crimes ocorridos na investigação e na obtenção
de prova e Procedimento criminal.
Leitura dos arquivos
disponibilizados, bem como dos comentários do tutor. (30
minutos)
Fórum de
debate para análise e discussão dos casos concretos
disponibilizados. (1h e 30 min)
Metodologia:
A
plataforma utilizada é a Moodle.
A ambientação
será feita antes do início do curso, razão pela
qual não foi considerada no cômputo do curso.
O curso será
iniciado no dia 20 de junho (segunda-feira). No dia 17 de junho
(sexta-feira), será aberto um fórum de ambientação
para que o Tutor se apresente, forneça informações
gerais do curso e incentive os participantes a se apresentarem.
Ademais, a ambientação ajudará os magistrados a
se acostumarem à ferramenta.
A abordagem
pedagógica privilegiará formas de discussão do
tema das seguintes maneiras:
a)
Apresentação de temas pelo tutor, seguida de debates
que possibilitarão uma atitude pró-ativa dos
magistrados com as questões levantadas. A cada dia será
disponibilizada uma parte do material, além de outros textos
pertinentes, e será realizado um debate em fórum sob a
condução e orientação do tutor.
b)
Problematização/reflexão conjunta dos
magistrados acerca dos temas propostos, por meio de estudos de
casos, selecionados pelo tutor/coordenador da atividade, com
enfoque em questões práticas a serem enfrentadas pelos
juízes no trabalho cotidiano e apresentação, ao
final do evento, de conclusões e sugestões (SOLUÇÕES),
a fim de que tal reflexão se dê da maneira mais
proveitosa possível. Tais conclusões e soluções
deverão ser compiladas e entregues como forma de avaliação
individual.
Os casos
concretos que serão estudados e tratados no curso seguem em
anexo.
O
fórum de debates será realizado de forma assíncrona.
O instrutor atuará com equipamento móvel e dará
suporte e monitoria nos fóruns de forma simultânea à
intervenção do aluno.
Segue,
de forma pormenorizada, a metodologia a ser adotada:
Dias 03/06/2019 e
04/06/2019: Organização Criminosa (Lei nº
12.850/2013).
(Tutor)
Disponibilização de casos concretos sobre o tema.
(Tutor) Comentários
sobre as informações disponibilizadas.
(Participantes)
Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários
do tutor.
(Participantes) Fórum de debate para análise
e discussão dos casos concretos disponibilizados.
Dias 05/06/2019 e
06/06/2019: Meios de obtenção de prova: a)
Colaboração Premiada
(Tutor)
Disponibilização da apresentação em Power
Point sobre colaboração premiada.
(Tutor)
Disponibilização do artigo do Procurador da República
Andrey Borges de Mendonça sobre
"A
Colaboração premiada e a nova Lei do Crime Organizado
(Lei 12.850/2013)"
Endereço
eletrônico:
http://www.prrj.mpf.mp.br/sala-de-imprensa/publicacoes/custos-legis/a-colaboracao-premiada-e-a-nova-lei-do-crime-organizado-lei-12.850-2013
(Tutor)
Disponibilização de casos concretos sobre o tema.
(Tutor) Comentários
sobre as informações disponibilizadas.
(Participantes)
Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários
do tutor.
(Participantes) Fórum de debate para análise
e discussão dos casos concretos disponibilizados.
Dias 07/06/2019 e
10/06/2019:
Meios de obtenção
de prova: b) Ação Controlada c) Infiltração
dos Agentes
(Tutor)
Disponibilização de casos concretos sobre o tema.
(Tutor)
Comentários sobre as informações
disponibilizadas.
(Participantes) Leitura dos arquivos
disponibilizados, bem como dos comentários do tutor.
(Participantes) Fórum
de debate para análise e discussão dos casos concretos
disponibilizados.
Dias
11/06/2019 e 12/06/2019:
Acesso a registros, dados cadastrais,
documentos e informações.
(Tutor)
Disponibilização de casos concretos sobre o tema.
(Tutor)
Comentários sobre as informações
disponibilizadas.
(Participantes) Leitura dos arquivos
disponibilizados, bem como dos comentários do tutor.
(Participantes) Fórum de debate para análise e
discussão dos casos concretos disponibilizados.
Dias
13/06/2019 e 14/06/2019:
Crimes ocorridos na investigação
e na obtenção de prova e Procedimento criminal.
(Tutor)
Disponibilização de casos concretos sobre o tema.
(Tutor)
Comentários sobre as informações
disponibilizadas.
(Participantes)
Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários
do tutor.
(Participantes)
Fórum de debate para análise e discussão dos
casos concretos disponibilizados.
-
Data
de início
|
Data
de término
|
Carga
horária
|
Assunto
a ser tratado
|
03/06/2019
|
04/06/2019
|
4
horas
|
Organização
Criminosa
|
05/06/2019
|
06/06/2019
|
4
horas
|
Meios
de obtenção de prova: a) Colaboração
Premiada
|
07/06/2019
|
10/06/2019
|
4
horas
|
Meios
de obtenção de prova: b) Ação
Controlada
c)
Infiltração dos Agentes
|
11/06/2019
|
12/06/2019
|
4
horas
|
Acesso
a registros, dados cadastrais, documentos e informações
|
13/06/2019
|
14/06/2019
|
4
horas
|
Crimes
ocorridos na investigação e na obtenção
de prova e Procedimento criminal
|
Avaliação
do cursista:
Sem prejuízo
do disposto nos arts. 18 e 19 da Portaria nº 11/2013 desta
Escola, a avaliação de aprendizagem consistirá
de duas etapas:
a)
acompanhamento/observação dos participantes por parte
do docente/facilitador durante todo o curso, em especial quando das
atividades ativas, sendo sempre considerados, além do
conhecimento, a assiduidade, a pontualidade, a postura, o
relacionamento interpessoal, o interesse e a participação
dos cursistas;
b) trabalho escrito
individual realizado durante o período ativo
(discussões/debates/estudos sobre os casos indicados),
apresentando conclusões, sempre de ordem prática, e
impactos das conclusões na atividade jurisdicional.
O
docente/coordenador do curso elaborará relatório
consolidando os dados das duas etapas e indicando a aprovação
ou não do cursista, acompanhada da justificativa.
Avaliação
de Reação:
Buscando
o constante aperfeiçoamento das atividades educacionais
promovidas por esta Escola, ao final do curso os participantes
responderão a um questionário em que informarão
seu grau de satisfação com os temas do curso, a
desenvoltura dos docentes, a metodologia empregada e a adequação
do ambiente educacional como um todo.
Avaliação
de resultado: avaliar o grau de
contribuição dos esforços organizacionais aos
resultados esperados.
Docentes:
dados e síntese do currículo
Bibliografia,
bibliografia complementar e acesso à bibliografia
PEREIRA, Frederico
Valdez. Delação Premiada - Legitimidade e
Procedimento, 2ª ed. - Juruá, 2014.
PINTO, Ronaldo
Batista PINTO. Crime Organizado – Comentários à
Lei n° 12.850/2013, 3ª ed. - JUSPODIVM,
2015.
NUCCI, Guilherme de
Souza. Organização Criminosa - Comentários à
Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013, 1ª ed. - RT, 2013.
GRECO FILHO,
Vicente. Comentários à Lei de Organização
Criminosa : Lei n. 12.850/2013, Saraiva, 2014.
BITENCOURT, Cezar
Roberto.
Comentários
à Lei Da Organização Criminosa: Lei nº
12.850-2013. 1ª
ed. -
Saraiva,
2014.
NAHUR, Marcius
Tadeu Maciel e CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Criminalidade
Organizada e Globalização Desorganizada. Curso
completo de acordo com a lei 12.850/13. Freitas Bastos, 2014.
PEREIRA, Eliomar
da Silva Pereira.
Organizações
Criminosas: Teoria E Hermenêutica Da Lei Nº 12.850 - 2013
- Vol.5 - Coleção Investigação Criminal.
1ª ed. -
Nuria
Fabris,
2015.
_____________________________________
VLADIMIR VITOVSKY
Coordenador
Pedagógico da escola
___________________________________
MARCELLO GRANADO
Magistrado
responsável pelo curso
Anexos:
1-
Organização Criminosa
STJ - HABEAS CORPUS
Nº 350.534 - SP (2016/0056694-7). Relator MINISTRO NEFI
CORDEIRO. Decisão monocrática publicada em 26/04/2016.
Neste writ, busca-se
a absolvição do crime de lavagem de dinheiro praticado,
segundo consta na denúncia, entre 1998 a 2000, sustentando a
atipicidade do crime antecedente, no caso, crime de organização
criminosa, porquanto sua tipificação somente ocorreu
com a vigência da Lei 12.850/2013.
O crime previsto no
art. 1º da Lei n. 9.613/98 – antes das alterações
promovidas pela Lei n. 12.683/2012, que eliminou o rol taxativo dos
crimes antecedentes ao branqueamento de capitais – previa que
os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter
como fonte quaisquer dos crimes constantes dos incisos I a VIII,
senão vejamos:
Art. 1º Ocultar
ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de crime:
I – de tráfico
ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de
terrorismo e seu financiamento;
III – de
contrabando ou tráfico de armas, munições ou
material destinado à sua produção;
IV – de
extorsão mediante seqüestro;
V – contra a
Administração Pública, inclusive a exigência,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer
vantagem, como condição ou preço para a prática
ou omissão de atos administrativos;
VI – contra o
sistema financeiro nacional;
VII –
praticado por organização criminosa;
VIII –
praticado por particular contra a administração pública
estrangeira.
A Sexta Turma do
STJ, seguindo a orientação do STF, adotou o
entendimento de que a ausência de descrição
normativa de organização criminosa, antes do advento da
Lei n. 12.850/2013, conduz à atipicidade da conduta prevista
no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98.
Ordem concedida, de
ofício, para afastar a condenação baseada nos
delitos de lavagem de dinheiro.
2-
Meios de obtenção de prova: Colaboração
Premiada
STJ - RHC 67493 /
PR - Relator Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, DJe
02/05/2016
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
"LAVA-JATO". NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO
DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. RESGUARDO DE INVESTIGAÇÕES AINDA EM
CURSO. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS, UM
COLABORADOR E OUTRO NÃO. POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO
DO COLABORADOR. PREVISÃO LEGAL. TERCEIROS ACUSADOS EM
PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Tendo em
vista a necessidade de se resguardar investigações
ainda em curso, e considerando-se a complexidade das investigações
e ações penais decorrentes da denominada "Operação
Lava-Jato", não constitui nulidade o indeferimento do
acesso do recorrente à integralidade dos termos de
colaboração premiada de terceiro, mormente se
franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao
exercício do direito de defesa.
II - O sistema
processual penal brasileiro impede a oitiva de corréu na
qualidade de testemunha, na mesma ação penal, em
razão da incompatibilidade entre o direito constitucional
ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade
imposta nos termos do Código de Processo Penal.
III - No
entanto, não há impedimento ao depoimento de
colaborador como testemunha, na medida em que, não sendo
acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu,
sua oitiva constitua verdadeira garantia de exercício da
ampla defesa e do contraditório dos delatados, ao mesmo tempo
que também consubstancia mecanismo de confirmação
das declarações e de validação dos
benefícios previstos no acordo de colaboração.
IV - Neste sentido,
ainda que sob a égide da Lei n. 9.807/1999, o Plenário
do col. Supremo Tribunal Federal consignou que "O sistema
processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na
qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, (...) Exceção
aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada
delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999"
(Sétimo Agravo Regimental na AP n. 470/MG, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/10/2009), entendimento
que deve ser reforçado se considerado o § 14 do art. 4º
da Lei 12.850/2013, o qual dispõe que "Nos
depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na
presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e
estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade".
V - Por razão
semelhante, se o sistema processual penal, como regra geral, não
admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma
ação penal, não há que se falar em
qualquer ilegalidade quanto ao depoimento de Carlos Alexandre de
Souza Rocha, porquanto, ainda que não seja colaborador, foi
denunciado em processo diverso, sob outro contexto, o que permite sua
oitiva como testemunha nos autos da ação penal em
questão.
VI - Por último,
insta consignar que, em se tratando de nulidade de ato processual, e
de acordo com o princípio pas de nullité sans grief,
mostra-se imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, a
demonstração do prejuízo sofrido, o que
inocorreu na espécie.
Recurso ordinário
desprovido.
STJ - HC 282253 /
MS - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - T6 -
SEXTA TURMA - DJe 25/04/2014
HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL, HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE
CADÁVER E PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
IMPETRAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM OUTRO WRIT. SÚMULA
691/STF. CONSTRANGIMENTO QUE AUTORIZA A SUPERAÇÃO DO
REFERIDO ÓBICE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI N.
12.850/2013 EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DO SIGILO DOS
ACORDOS DE DELAÇÃO PREMIADA. ACUSAÇÃO JÁ
RECEBIDA. OITIVA DOS RÉUS COLABORADORES AINDA NÃO
REALIZADA. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. SISTEMA DE
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 2º CPP). LEI N.
12.850/2013. NORMA PROCESSUAL MATERIAL OU MISTA. POSSIBILIDADE DE
CISÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES
DE NATUREZA PROCESSUAL. RESERVA DAS NORMAS QUE TIPIFICAM CRIMES E
SANÇÕES PARA OS CRIMES PRATICADOS APÓS A
VIGÊNCIA. MEDIDA QUE RESSALTA A AMPLA DEFESA. DIREITO ADQUIRIDO
AO SIGILO E ATO PROCESSUAL DE EFEITOS PRECLUSIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. As Turmas
integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira
do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento
pacificado no sentido de não ser cabível a impetração
de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida
liminar em ação de igual natureza, ajuizada em
Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável
teratologia ou ilegalidade manifesta. O caso dos autos autoriza a
superação do referido óbice.
2. As instâncias
ordinárias contestaram a alegação de cerceamento
de defesa, decorrente da manutenção do sigilo dos
acordos de delação premiada formulados com corréus,
ao argumento, em síntese, de que o recebimento da denúncia
ocorreu antes do advento da Lei n. 12.850/2013, a qual prevê
que o acordo de colaboração premiada deixa de ser
sigiloso, assim que recebida a denúncia.
3. A Lei n.
12.850/2013, de um lado, tipifica crimes e, de outro, trata do
procedimento criminal, sendo manifesto seu caráter misto, ou
seja, possui regras de direito material e de direito processual,
sendo a previsão do afastamento do sigilo dos acordos de
delação premiada norma de natureza processual, devendo
obedecer ao comando de aplicação imediata, previsto no
art. 2º do Código de Processo Penal.
4. Não há
óbice a que a parte material da Lei n. 12.850/2013 seja
aplicada somente ao processo de crimes cometidos após a sua
entrada em vigor e a parte processual siga a regra da aplicabilidade
imediata prevista no Código de Processo Penal.
5. Nada impede a
aplicação da norma que afasta o sigilo dos acordos de
delação premiada, no estágio em que a ação
penal se encontra, pois, além de já ter sido recebida a
denúncia, momento que a lei exige para que seja afastado o
sigilo, o Código de Processo Penal adotou, em seu art. 2º,
o sistema de isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei
nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência
da lei anterior, porém é aplicável as atos
processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a
fase processual em que o feito se encontrar (LIMA, Renato Brasileiro
de. Curso de Processo Penal. Volume único, Rio de Janeiro:
Editora Impetus, 2013, pág. 68).
6. Reforça
a aplicação imediata da referida regra processual a
observância do princípio constitucional da ampla defesa,
uma vez que a norma trata da publicidade dos acordos de delação
premiada aos demais corréus da ação penal.
7. Inexiste
direito adquirido ao sigilo dos acordos de delação
premiada e não se está a tratar da prática de um
ato processual de efeitos preclusivos, situações que
poderiam impedir a não aplicação da nova norma
processual à ação penal em questão.
8. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o
Juízo de Direito da 1ª Vara Federal da 5ª Subseção
Judiciária da comarca de Ponta Porã/MS afaste o sigilo
dos acordos de delação premiada firmados com os corréus
da Ação Penal n. 0001927-86.2012.4.03.6005.
STJ - HC 341790 /
PR - Relator Ministro FELIX FISCHER - T5 - QUINTA TURMA - DJe
04/05/2016
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO
"LAVA-JATO". NULIDADE. NEGATIVA DE ACESSO À
INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NA OPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira
Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação
no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de
recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção
desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo,
também passaram a repudiar a utilização
desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado
(v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não
se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização
de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso
próprio, situação que implica o não
conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se
verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão
da ordem de ofício.
III - As teses
referentes à nulidade do processo em razão da oitiva de
um colaborador como testemunha durante a instrução, bem
como acerca da ausência de manifestação do juiz
de primeiro grau sobre a expedição de ofício
ao Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional (DRCI)
dirigido às autoridades suíças não
foram analisadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta
Corte fica impedida de manifestar-se sobre os pedidos, sob pena de
supressão de instância.
IV - De acordo
com o artigo 5º da Lei nº 12.850/13, no bojo da colaboração
premiada, é direito do colaborador ter a sua
qualificação e dados pessoais preservados. No presente
caso, a decisão do magistrado de vedar o acesso às
informações referentes ao local de residência e
às autorizações para deslocamentos do
colaborador está assente com a legislação de
regência, bem como não tem o condão de
inviabilizar o direito defesa do ora paciente.
V - É
cediço que a colaboração premiada tem natureza
jurídica de meio de obtenção de prova. Dessa
forma, um acordo de colaboração não enseja, por
si só, uma sentença condenatória, aquele precisa
estar amparado por um conjunto probatório, conforme o art. 4º,
§ 16, da Lei nº 12.850/13. In casu a eventual falta de
acesso à fase preliminar de um acordo não tem o condão
de anular o processo por cerceamento de defesa.
VI - Consoante o
princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no
art. 563 do CPP ("nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa"), não
há que se falar em declaração de
nulidade de ato processual se dele não resultou qualquer
prejuízo concreto para a defesa do paciente.
Habeas corpus não
conhecido.
Supostos
coautores ou partícipes do réu colaborador nas
infrações desveladas não possuem legitimidade
para contestar a validade do acordo.
Não há
direito dos "delatados" a participar da tomada de
declarações do réu colaborador.
STJ - RHC 68542 /
SP - Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - T6 - SEXTA
TURMA - DJe 03/05/2016
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÕES DO COLABORADOR.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PERSONALÍSSIMO.
IMPUGNAÇÃO POR SUPOSTOS COAUTORES OU PARTÍCIPES
DO COLABORADOR. ILEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFRONTO EM JUÍZO
DAS DECLARAÇÕES DO COLABORADOR. POSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO A QUALQUER TEMPO, DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS ADOTADAS EM SEU DESFAVOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acordo de
colaboração premiada, negócio jurídico
personalíssimo celebrado entre o Ministério Público
e o réu colaborador, gera direitos e obrigações
apenas para as partes, em nada interferindo na esfera jurídica
de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração.
2. Assim sendo,
supostos coautores ou partícipes do réu colaborador
nas infrações desveladas, ainda que venham a ser
expressamente nominados no respectivo instrumento no "relato da
colaboração e seus possíveis resultados"
(art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13), não possuem
legitimidade para contestar a validade do acordo.
3. Não há
direito dos "delatados" a participar da tomada de
declarações do réu colaborador, sendo os
princípios do contraditório e da ampla defesa
garantidos pela possibilidade de confrontar, em juízo, as
declarações do colaborador e as provas por ele
indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas
restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu
desfavor.
4. Precedentes do
STF e do STJ.
5. Recurso
desprovido.
STF - MS 33278 –
Relator Ministro Luís Roberto Barroso - divulgado em
19/11/2014
A CPMI da
Petrobras pretendia ter acesso integral aos depoimentos prestados
pelo ex-diretor Paulo Roberto Costa em acordo de delação
premiada à Justiça Federal.
O MS foi impetrado
contra decisão do ministro TEORI ZAVASCKI que negou acesso
aos documentos com base no art. 7º da Lei 12.850:
Art. 7o O
pedido de homologação do acordo será
sigilosamente distribuído, contendo apenas informações
que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o As
informações pormenorizadas da colaboração
serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a
distribuição, que decidirá no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2o O
acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério
Público e ao delegado de polícia, como forma de
garantir o êxito das investigações,
assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo
acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício
do direito de defesa, devidamente precedido de autorização
judicial, ressalvados os referentes às diligências em
andamento.
§ 3o O
acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso
assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art.
5o.
Resultado do
julgamento: negado seguimento ao MS.
3-
Meios de obtenção de prova: Ação
Controlada e Infiltração de Agentes
STJ - RHC 60251 /
SC - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - T6 -
SEXTA TURMA - DJe 09/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO
CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVA VÁLIDA.
1. No caso dos
autos, o momento que antecedeu a prisão do recorrente não
significou retardo da atuação policial, muito pelo
contrário, nessa fase, a polícia se limitou a obter
informações precisas acerca de seu paradeiro.
2. Uma vez que a
investigação policial não almejava identificar
outros traficantes que possivelmente atuassem com o réu, mas,
apenas, obter informações mais concretas acerca das
condutas praticadas por ele, não há falar em
desrespeito aos art. 53 da Lei n. 11.343/2006 e 8º da Lei n.
12.850/2013, não sendo o caso, portanto, de desentranhamento
dessas provas.
3. Recurso em habeas
corpus improvido.
4-
Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações
STJ,
RHC 018480, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, decisão
monocrática publicada em 20/02/2015.
Sustenta o
recorrente que esteve no risco de prisão iminente em razão
do não fornecimento de dados cadastrais de correntistas da
instituição diretamente à autoridade policial.
Segundo consta, a ameaça tornou-se concretizada por decisão
da autoridade coatora, que comunicou às delegacias de polícia
desta comarca ser desnecessária autorização
judicial para o fornecimento daqueles dados.
A Lei nº
12.850, de 02 de agosto de 2013, no seu art. 15, permite o acesso às
autoridades policiais, independentemente de autorização
judicial, dos dados cadastrais do investigado junto às
empresas telefônicas, instituições financeiras,
provedores de internet e administradora de cartão de crédito.
5-
Crimes ocorridos na investigação e na obtenção
de prova e procedimento criminal
STJ - HC 338759 -
Relator Ministro FELIX FISCHER - Decisão monocrática
publicada em 20/04/2016.
O paciente fora
condenado como incurso nas penas do art. 288 do CP, sob a égide
da redação antiga do seu preceito primário. Não
obstante, sobreveio alteração legislativa com o advento
da Lei n. 12.850, o qual modificou tanto o preceito primário
quanto a causa de aumento da aludida norma de regência.
A nova redação
do art. 288 do CP, alterou o nomen iuris de quadrilha ou bando para
associação criminosa, e diminui a elementar típica
do número de participantes necessários ao crime (de
quatro para três), no que configurou uma incidência
típica desta figura mais gravosa, reduzindo a quantidade de
integrantes necessária à tipificação do
crime de associação criminosa.
Por outro lado, na
hipótese de o crime ser praticado por associação
armada, como no caso, o quantum da causa de aumento prevista no
parágrafo único diminuiu. Antes representava o dobro da
pena do caput e atualmente permite aumentá-la até a
metade.
A referida lei nova
foi publicada em 05.08.2013, com "vacatio legis" de 45
dias, nos termos do seu art. 27. Portanto, a Lei n. 12.850/13 tem
vigência a partir 19/09/2013. No que concerne ao direito
intertemporal, cabe salientar que a lei só tem eficácia
a partir dessa data e só para fatos ocorridos dentro da sua
vigência. Segue a mesma regra da irretroatividade todos os
crimes novos tipificados na Lei n. 12.850/13, como, por exemplo, os
dos artigos 18 a 21.
No caso concreto,
porém, busca-se retroatividade apenas da causa de aumento do
parágrafo único do art. 288 do CP, que lhes seria mais
favorável. Trata-se de novatio legis in mellius, cuja
retroatividade para alcançar os processos pendentes - e até
mesmo os findos - é medida que se faz premente, ex vi do art.
5º, XL, da Constituição da República. Este
é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira
Seção do STJ. Tratando-se de novo regramento mais
benéfico, deve aquela norma retroagir para alcançar os
delitos praticados anteriormente à sua vigência, como na
espécie.
Ordem concedida de
ofício para determinar que o redimensionamento da pena do
paciente na forma prevista no parágrafo único do art.
288 do CP, com a alteração dada pela Lei 12.850/2013.
STJ - AREsp
809176 - Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Decisão
monocrática publicada em 20/04/2016. Decisão
monocrática publicada em 06/04/2016.
Com o advento da Lei
n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP
(formação de quadrilha), o qual passou a denominar-se
crime de associação criminosa, reduzindo-se, ainda, o
aumento do parágrafo único do dobro à metade,
razão pela qual deve o novo regramento, mais benéfico,
retroagir, para alcançar os delitos praticados anteriormente à
sua vigência, (ut, HC 192.074/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 15/12/2015).
Dado parcial
provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena do
recorrente.
STJ - HC 333877 -
Relator Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) -
Decisão monocrática publicada em 04/09/2015.
Alega-se
constrangimento ilegal efetivado na liberdade de locomoção
do paciente, haja vista ter decorridos mais de 290 (duzentos e
noventa) dias de custódia sem o encerramento da instrução
criminal e que não houve qualquer atravancamento por parte da
defesa no andamento do feito, que sempre cumpriu os prazos.
No Capítulo
que trata "DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS",
inserto no título "Dos Direitos e Garantias
Fundamentais", prescreve a Constituição da
República que, "no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"
(art. 5º, inc. LXXVIII).
No expressivo dizer
de Luis Roberto Barroso, "é razoável o que seja
conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação
e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o
que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento
ou lugar" (O princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade no direito constitucional, em Cadernos de Direito
Constitucional e de Ciência Política, ano 6, v. 23, p.
69).
A Lei n. 9.034, de
1995, com a redação da Lei n. 9.303, de 1996, dispunha
que "o prazo para encerramento da instrução
criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será
de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de
120 (cento e vinte) dias, quando solto".
A Lei n. 12.850,
de 2013, que "define organização
criminosa e dispõe sobre a investigação
criminal, os meios de obtenção da prova, infrações
penais correlatas e o procedimento criminal", estatui
que "a instrução criminal deverá
ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá
exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso,
prorrogáveis em até igual período, por decisão
fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por
fato procrastinatório atribuível ao réu".
Reiteradamente, esta
Corte tem decidido que "o excesso de prazo não decorre
de uma operação aritmética, mas de uma avaliação
do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
Em situações excepcionais, como retardo injustificado
provocado pela defesa, complexidade do feito, necessidade de
realização de diligências, expedição
de cartas precatórias, bem ainda o número de acusados,
podem extrapolar os marcos temporais previstos na lei processual
penal e justificar eventual demora na formação da
culpa" (RHC 50.463/CE, Rel. Ministro Walter de Almeida
Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado
em 23/10/2014; RHC 47.364/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 04/09/2014).
Como regra, desde
que devidamente fundamentada e com base no parâmetro da
razoabilidade, é possível a prorrogação
dos prazos processuais para o término da instrução
criminal de caráter complexo.
A razoável
duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII),
logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e
valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não
podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do
caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da
prática dos ilícitos" (HC 98.163/SP, Rel. Ministra
Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 06/10/2009).
Negado seguimento ao
Habeas Corpus.
STJ - RHC 062143
- Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Decisão
monocrática publicada em 07/08/2015.
Trata-se de feito
com expressiva pluralidade de réus, o que demanda um maior
prazo para o seu trâmite. O entendimento jurisprudencial
predominante é no sentido de flexibilização dos
prazos no curso da fase processual instrutória, levando-se em
consideração os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nessa esteira, firma-se o posicionamento de que a
configuração de excesso prazal na instrução
não decorre da simples soma aritmética de prazos
legais, devendo sempre ser aferida à luz do caso concreto. O
feito encontra-se no aguardo do decurso de prazo de editais de
citação expedidos para dois codenunciados.
Liminar indeferida.
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 17/05/2019. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1236543801294167879, em 16/05/2019 às 13:05:15.