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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00056, DE 26 DE JULHO DE 2019





Institui o Plano de Segurança Institucional (PSI) no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.




O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o VICE-PRESIDENTE e o DIRETOR-GERAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades do Sistema de Segurança Institucional, assim como do Gabinete de Segurança Institucional, no âmbito da  Justiça Federal da 2ª Região;

CONSIDERANDO a Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ);

CONSIDERANDO o Diagnóstico da Segurança Institucional do Poder Judiciário, realizado pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça, publicado em junho de 2016;

CONSIDERANDO a Resolução nº 239, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento da política de segurança institucional, orgânica e da informação estabelecida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com as diretrizes, medidas, protocolos e rotinas de segurança orgânica, institucional e da informação, assim como de segurança pessoal de magistrados em situação de risco, com a política de âmbito nacional de segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição imprescindível ao cumprimento da missão do Poder Judiciário, de realizar a justiça por meio de uma efetiva prestação jurisdicional, e para garantir a sua independência;

CONSIDERANDO as conclusões constantes nos relatórios do Conselho da Justiça Federal (CJF), referentes às inspeções realizadas neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos anos 2012 e 2014, Processo CJF-PCO-2012/00218 e Processo CJF- PCO-2014/00152, que recomendam a adoção de medidas de segurança dos magistrados e aparelhamento da segurança deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6°, inciso XI, e 7-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n° 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo dos Agentes de Segurança Judiciária de seus quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;

RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1º. Instituir o Plano de Segurança Institucional (PSI) no âmbito da 2ª Região, que passa a ser regulamentado por esta Resolução, na forma do Anexo I.

Art. 2º. Compete ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI) manter atualizado o Plano de Segurança Institucional do TRF2, observadas as disposições legais e normativos internos.

Art. 3º. Compete às Direções dos Foros das Seções Judiciárias vinculadas regulamentar por ato próprio o PSI no âmbito de suas atribuições.

Art.4º. As Unidades do Gabinete de Segurança Institucional poderão propor normas e planos acessórios aos procedimentos de segurança relacionados à sua área de atuação.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

REIS FRIEDE
Presidente



MESSOD AZULAY NETO
Vice-Presidente



MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Diretor-Geral do Gabinete de Segurança Institucional



ANEXO

(Resolução nº TRF2-RSP-2019/00056, de 26 de julho de 2019)



PLANO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL





CAPÍTULO I



Da Finalidade



Art. 1°. O Plano de Segurança Institucional (PSI) tem por finalidade normatizar o Sistema de Segurança Institucional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o objetivo de prevenir e obstar ações adversas de qualquer natureza contra pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informações no âmbito da 2ª Região.



Art. 2º. O Sistema de Segurança Institucional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é composto pelos seguintes órgãos:

I - Comissão de Segurança Institucional, composta por 4 (quatro) Desembargadores Federais do Tribunal Regional da 2ª Região e por 4 (quatro) Juízes Federais da 2ª Região, todos escolhidos pelo Presidente do Tribunal Regional da 2ª Região;



II - Gabinete de Segurança Institucional (GSI).



§ 1º A Direção-Geral do GSI será exercida por 1 (um) Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, escolhido pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

§ 2º A Direção Executiva, de Operações e Articulação Institucional será exercida por 1 (um) Juiz Federal, escolhido pelo Diretor Geral do GSI.

§ 3º As Direções Executiva, de Operações e Articulação Institucional Adjuntas serão exercidas por Juízes Federais, escolhidos pelo Diretor Geral do GSI.

§ 4º A Vice Direção Executiva, de Operações e Articulação Institucional será exercida por um Agente de Segurança Judiciária, militar das Forças Armadas, militar da Polícia Militar ou delegado das Polícias Federal ou Civil, escolhido pelo Diretor Geral do GSI.

§ 5º A Vice Direção Executiva, de Operações e Articulação Institucional Adjunta será exercida por um Agente de Segurança Judiciária, escolhido pelo Diretor-Geral do GSI.

Art. 3º. A Diretoria Executiva, de Operações e de Articulação Institucional é composta pelos seguintes órgãos, além de um Setor de Apoio Administrativo (SEADMI).



I - Diretorias Executiva, de Operações e Articulação Institucional Adjuntas;

II - Vice Direção Executiva, de Operações e Articulação Institucional;

III - Vice Direção Executiva, de Operações e Articulação Institucional Adjunta;

IV - Departamento de Segurança Institucional (DSEI);

V - Departamento de Informações e Estratégia (DINFO);



Art. 4º. O Departamento de Segurança Institucional é composto pelas seguintes unidades:



I - Seção de Operações;

II - Seção de Atendimento aos Magistrados;

III - Seção de Segurança Orgânica e Logística;

IV - Seção de Controle e Acesso;

V - Seção de Transportes.



Art. 5º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) proceder aos registros necessários no que concerne às alterações efetivadas por esta Resolução.



Art. 6º. Caberá à Assessoria de Governança Corporativa, Gestão Estratégica e Monitoramento (AGOM) promover a alteração do Organograma institucional, para fins de publicação nos Portais da Internet e da Intranet.



Art. 7º. As Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, assim como os seus respectivos Núcleos de Segurança, subordinam-se tecnicamente ao Gabinete de Segurança Institucional, preservando sua autonomia administrativa e financeira junto aos respectivos Diretores de Foro.



Art. 8º. As atribuições e normas gerais de ação do GSI serão tratadas em Capítulo próprio na presente Resolução.



Art. 9º. O GSI deverá seguir as normas internas expedidas pela Presidência e pela Secretaria Geral, não possuindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira para a realização de ações que resultem em despesas.



CAPÍTULO II



Dos Procedimentos de Segurança



Art. 10. O Plano de Segurança Institucional engloba medidas agrupadas nos segmentos de segurança pessoal, segurança das áreas e instalações, segurança da informação, segurança da documentação e de material.



Seção I



Da Segurança Pessoal



Subseção I

Das Disposições Preliminares



Art. 11. As medidas protetivas adotadas na segurança pessoal de dignitários têm por objetivo a defesa da integridade física dos magistrados do TRF2 e das Seções Judiciárias, nas Sessões Plenárias e de Turmas, nas audiências, nas palestras e eventos externos em que os magistrados estejam presentes.

Parágrafo Único. As medidas de que trata o caput deste artigo poderão ser ostensivas ou veladas, devendo ser detalhadas no Manual de Procedimentos de Segurança (MPS), ao qual será conferido caráter reservado, regulamentado em Ato próprio.



Art. 12. As seguintes recomendações deverão ser observadas na segurança pessoal dos servidores, colaboradores e visitantes:



I - É vedado o compartilhamento de crachás de identificação individuais entre os usuários das edificações do TRF2 e das Seções Judiciárias;

II - A presença de pessoas estranhas à unidade de trabalho nas áreas restritas deverá ser comunicada imediatamente ao Gabinete de Segurança Institucional através da Seção de Segurança Orgânica e Logística;



III - Nos casos de acionamento do alarme de incêndio, os usuários da edificação deverão imediatamente interromper suas tarefas e proceder conforme determina o Plano de Evacuação (PEV), dirigindo-se às rotas de fuga, atendendo às orientações das equipes de brigada de combate a incêndio e de segurança orgânica e logística.



Parágrafo Único: O plano de Evacuação (PEV) será regulamentado em Ato próprio.



Subseção II

Da Educação sobre Segurança



Art. 13. A educação em segurança é o processo pelo qual são apresentadas aos magistrados e servidores as normas e os procedimentos de segurança adotados no TRF2 e nas Seções Judiciárias, os cuidados relativos a documentos e assuntos sigilosos, segurança de pessoal, áreas, instalações, equipamentos e comunicação.



Art. 14. A educação em segurança será efetivada mediante:



I - Orientação inicial ministrada pelo GSI aos magistrados e servidores recém-empossados, na qual serão apresentadas as medidas de segurança adotadas no TRF2 e nas Seções Judiciárias;

II - Orientação específica, a cargo da chefia imediata, que deverá apresentar aos servidores os procedimentos de segurança inerentes às funções que irão desempenhar;

III - Orientação periódica, a cargo do GSI em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), na qual deverão ser abordadas as medidas de segurança vigentes, a importância de seu cumprimento, as possíveis vulnerabilidades e o comportamento esperado dos servidores no sentido de preveni-las.



Seção II



Da Segurança das Áreas e Instalações



Subseção I

Das Disposições Preliminares



Art. 15. A segurança de áreas e instalações engloba medidas protetivas para salvaguardar:

I - Os locais onde atuam e circulam magistrados, servidores, colaboradores e público externo;

II - O patrimônio público sob guarda do TRF2 e das Seções Judiciárias;

III - Os locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis.



Subseção II

Da Demarcação das Áreas de Segurança das Instalações Físicas



Art. 16. As áreas de segurança das instalações físicas do TRF2 e das Seções Judiciárias são classificadas em:



I - Áreas livres: postos de recepção localizados junto às portas de acesso principal das edificações, bem como calçadas e adjacências às edificações do TRF2;

II - Áreas controladas: dependências internas de acesso público sujeitas ao sistema de controle específico, inclusive à revista pessoal por meio de equipamentos eletrônicos, tais como pórticos detectores de metal e aparelhos de raios X, a saber:



a) restaurante e biblioteca;

b) unidades do Tribunal e das Seções Judiciárias;



III - Áreas restritas: aquelas que ultrapassam o limite das áreas controladas da edificação, a saber:



  1. Gabinete da Presidência e da Direção do Foro;

  2. Gabinetes dos Magistrados;

  3. Elevadores e saguões de elevadores privativos dos Magistrados;

  4. Sala de Controle e Monitoramento do Circuito Fechado de Televisão (CFTV);

  5. Secretaria de Tecnologia da Informação;

  6. Arquivo;

  7. salas de máquinas e de equipamentos de backup.



Parágrafo único. O acesso à área restrita está sujeito ao controle de acesso regular da edificação, bem como ao sistema de controle específico para a área.



Subseção III

Da Definição de Grau de Risco



Art. 17. O grau de risco, para fins de indicação e aplicação dos recursos de segurança necessários à proteção adequada das instalações físicas, é definido com base no evento no qual o Tribunal ou Seções Judiciárias estejam envolvidos, bem como na avaliação realizada pelo GSI.



Subseção IV

Das Barreiras Físicas e dos Sistemas Integrados de Proteção



Art. 18. As barreiras físicas são efetivadas mediante equipamentos ou sistemas que visam dificultar ou impedir o acesso às instalações físicas por parte de pessoas, bens móveis ou veículos desautorizados.



Art. 19. Compõem os sistemas integrados de proteção:



I - Circuito de Controle e Monitoramento do Circuito Fechado de Televisão (CFTV), composto por câmeras de vídeo de segurança que possibilitam vigilância visual remota nas instalações físicas do Tribunal e das Seções Judiciárias;

II - Sistema de alarme, composto por equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;

III - Sistema de detecção de movimento, composto por equipamentos que visam detectar remotamente a movimentação de pessoas, animais ou objetos nas áreas de segurança das instalações físicas;

IV - Controle de acesso, efetivado por meio de mecanismos físicos ou eletrônicos de triagem do acesso às instalações físicas;

V - Saídas de emergência: caminhos contínuos, devidamente sinalizados, a serem percorridos em caso de sinistros, de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou o espaço aberto.



Art. 20. Cabe à Seção de Segurança Orgânica e Logística acionar a Brigada de Combate a Incêndio e, se necessário, solicitar a evacuação do prédio em caso de alarme.



Seção III

Da Segurança da Informação



Art. 21. Os princípios, conceitos e procedimentos relativos à atividade de segurança da informação, no âmbito do TRF2, serão definidos pelo Manual de Segurança da Informação (MSI), a ser regulamentado em Ato próprio.



Seção IV

Da Prevenção a Sinistros



Art. 22. O Plano de Prevenção de Sinistros (PPS) compreende três etapas:

I - Identificação dos riscos:

a) listagem dos riscos que possam ameaçar os edifícios do TRF2, das Seções Judiciárias e seu acervo;

  1. avaliação dos edifícios;

  2. avaliação dos sistemas de proteção contra incêndio e dos sistemas elétrico e hidráulico;

  3. vulnerabilidade do acervo.



II - Redução dos riscos:

  1. inspeção e manutenção dos prédios;

  2. utilização de diário de ocorrências;

  3. inventário do acervo, indicando os bens e documentos que devem ter prioridade de socorro;

  1. limpeza e conservação permanente do local de armazenamento do acervo;

  2. guarda do acervo de modo distante de prováveis situações de dano.



III – Elaboração de plano de emergência:

  1. utilização de meios de comunicação de fácil compreensão para o público em geral;

  2. identificação dos serviços de emergência;

  3. estabelecimento de prioridades;

  4. indicação dos meios de recuperação dos acervos atingidos por água, fogo (fuligem), agentes biológicos, roedores;

  5. treinamento das equipes.

Parágrafo único. Compete ao GSI, apoiado pela Seção de Segurança Orgânica e Logística, elaborar e divulgar o Plano de Prevenção de Sinistros, regulamentado em Ato próprio.



Seção V

Dos Procedimentos Gerais de Segurança



Subseção I

Do Controle de Acesso de Pessoas



Art. 23. A utilização das edificações do TRF2 e das Seções Judiciárias deverá observar as seguintes orientações:

I - O ingresso nas instalações físicas do TRF2 e das Seções Judiciárias deverá ser realizado a partir dos acessos principais da edificação, salvo a ocorrência de situações extraordinárias;

  1. - O uso do crachá, etiqueta adesiva ou outro instrumento de identificação fornecido pela Seção de Controle e Acesso é obrigatório para acesso, trânsito ou saída da edificação, devendo obrigatoriamente ser mantido em local visível;

  1. - O público externo deverá ser identificado junto ao balcão de atendimento localizado na área livre da edificação;

IV - O acesso de pessoa não pertencente ao quadro de servidores à área restrita da instalação física deverá ser controlado e acompanhado por um servidor da Instituição;

V - As rotas de fuga e saídas de emergência das edificações devem permanecer desobstruídas, sendo vedada a instalação permanente ou provisória de quaisquer barreiras físicas ou depósito, mesmo que temporariamente, de móveis ou documentos que dificultem ou impeçam o regular fluxo de pessoas nesses locais.



Art. 24. A revista pessoal deverá ser realizada quando houver indisponibilidade dos dispositivos eletrônicos de segurança de raios X, pórtico detector de metal ou detector manual de metal, a critério da Seção de Segurança Orgânica e Logística.

Parágrafo único. A revista pessoal deverá ser realizada em ambiente reservado, de forma a não constranger o indivíduo revistado e, preferencialmente, por pessoa do mesmo sexo do revistado.

Art. 25. O porte de arma de fogo nas instalações físicas do TRF2 e das Seções Judiciárias é regulado por norma própria do GSI.

Art. 26. Todas as chaves de fechamento das aberturas da instalação física deverão possuir cópias identificadas, devidamente organizadas e armazenadas em claviculário, devendo a Seção de Controle e Acesso manter atualizados as referidas chaves e respectivas cópias.

Parágrafo único. A utilização de chaves do claviculário está condicionada à autorização do Supervisor da Seção de Controle e Acesso, nos dias com expediente e, fora dele, pelo ASJ plantonista.

Art. 27. Em caso de tumulto generalizado, na área interna ou na área externa, dentro do perímetro da área de segurança do TRF2, compete ao GSI identificar, obter e aplicar, em conformidade com a legislação vigente e com o emprego das técnicas especializadas, os recursos estratégicos adequados para a solução da crise, a fim de assegurar o completo restabelecimento da ordem pública e da normalidade da situação que possa afetar a instituição.



Subseção II

Do Controle de Acesso de Veículos



Art. 28. O controle de acesso, a circulação e a permanência de veículos nas dependências da sede do TRF2 e das Seções Judiciárias, bem como na área externa sob controle do Tribunal e das Seções Judiciárias, observarão às normas gerais previstas nesta resolução, sujeitando-se a elas os magistrados, as autoridades, os servidores, os colaboradores, os prestadores de serviços e os visitantes em geral.

Art. 29. O sistema de controle de acesso de veículos abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso dos seguintes equipamentos físicos e eletrônicos:

I - Credencial de identificação veicular;

II - Cancelas ou outros meios físicos equivalentes;

III - Circuito Fechado de Televisão - CFTV;

IV - Outros dispositivos aplicáveis ao controle de acesso de veículos.

Art. 30. O acesso às garagens e aos estacionamentos será permitido apenas aos servidores cadastrados e desde que estejam de posse do respectivo instrumento de identificação.

Art. 31. Ato normativo expedido pelo GSI regulamentará os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de veículos, dispondo, ainda, sobre o cadastro, a identificação de veículos e o uso de vagas nas garagens e nos estacionamentos.

Art. 32. As unidades de segurança do GSI poderão sugerir regras específicas de utilização das vagas de estacionamento por ocasião de solenidades e eventos extraordinários realizados nas dependências do Tribunal e das Seções Judiciárias.

Art. 33. Todos os usuários de vagas da garagem ou dos estacionamentos devem manter atualizados seus dados funcionais e de seus veículos junto ao setor pertinente, com o objetivo de agilizar o contato em caso de necessidade.



Subseção III

Dos Ambientes de Julgamento



Art. 34. A equipe de segurança atuará em auxílio ao órgão julgador para garantir o regular andamento das sessões de julgamento no que diz respeito à ordem e à preservação da integridade física dos participantes.

Art. 35. Serão realizadas inspeções de segurança dos espaços destinados às sessões, com a finalidade de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.

Art. 36. Os agentes de segurança judiciária postar-se-ão durante as sessões em pontos estratégicos predefinidos pela área de segurança, com visão privilegiada do local, com o objetivo de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes.

Art. 37. Incumbe às unidades de segurança do GSI elaborar e atualizar manuais de procedimentos, de acesso restrito, com a finalidade de detalhar rotinas e protocolos de segurança utilizados nos espaços destinados as sessões de julgamento e adjacências, obedecidas as diretrizes e normas gerais definidas neste documento.



CAPÍTULO III

DA POLÍCIA INSTITUCIONAL



Art. 38. A Polícia do Tribunal será exercida pela Presidência desta Corte e magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências nos respectivos âmbitos de atuação, com o apoio dos integrantes do GSI, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar o auxílio de autoridades externas.

Art. 39. O exercício do poder de polícia tem como objetivo assegurar a boa ordem dos trabalhos no Tribunal, Seções e Subseções, e Juízos, proteger a integridade de seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores e demais pessoas que o frequentam.

Art. 40. O GSI deverá adotar as medidas necessárias para o encaminhamento às autoridades competentes de indivíduos que tenham praticado atos ilícitos nas dependências do Tribunal, das Seções Judiciárias, ou nas áreas externas a ele contíguas, devendo os integrantes do GSI, na hipótese de flagrante delito, dar voz de prisão aos infratores, mantendo-os custodiados até sua entrega às autoridades da Segurança Pública, para as providências legais subsequentes;

Art. 41. O GSI disporá sobre o uso progressivo da força para garantir a efetividade do exercício do poder de polícia, incluindo o uso de equipamento letal e menos letal, listado em ato normativo próprio relativo à dotação de armamento do Tribunal, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo pela Presidência do Tribunal, assessorada pela Comissão de Segurança Institucional, sempre com observância da legislação especial vigente.

Art. 42. O Diretor Executivo, de Operações e Articulação Institucional apresentará ao Diretor do GSI e à Presidência, trimestralmente, relatório circunstanciado de todas as ocorrências registradas nas dependências do Tribunal, discriminando-as por tipo e relacionando as que foram encaminhadas aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e as que foram concluídas ou estejam em processo de apuração internamente.



CAPÍTULO IV

DO GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA



Art. 43. O Grupo Especial de Segurança (GES), com caráter de força-tarefa, é um grupamento composto por servidores específicos do cargo de Agente de Segurança Judiciária, com capacitação, exigências técnicas e equipamentos diferenciados, destinado exclusivamente às operações envolvendo segurança armada interna e externa de magistrados, servidores, usuários e de instalações; escolta de autoridades; e ações de inteligência específicas.

Art. 44. O Grupo Especial de Segurança poderá, a critério da Presidência do Tribunal e dos Diretores de Foro das Seções Judiciárias, obter autorização para o porte de arma de fogo institucional, registrada em nome do Tribunal, exclusivamente em serviço, interno ou externo, a ser definido por regulamento próprio, observado, em todo caso, o disposto no art. 6º, inciso XI, da Lei n.º 10.826/2003, regulamentado pela Resolução Conjunta n.º 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 45. As Seções Judiciárias poderão criar o Grupo Especial de Segurança no âmbito de suas respectivas atribuições, observadas as diretrizes técnicas do GSI.

Art. 46. As atividades previstas neste capítulo serão regulamentas em ato próprio.



CAPÍTULO V

PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL



Art. 47. O porte de arma de fogo será concedido, a critério da Presidência do Tribunal e dos Diretores de Foro das Seções Judiciárias, para uso dos Agentes de Segurança Judiciária que estejam no exercício de funções próprias de segurança e dos ocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento nas áreas de segurança institucional;

Art. 48. Fica instituído que o modelo de Identidade Funcional com Porte Institucional de Arma de Fogo será regulamentado por Resolução própria do Conselho de Justiça Federal (CJF).

Art. 49. As atividades previstas neste capítulo serão regulamentas em ato próprio.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 50. Todos os ofícios e documentos expedidos e/ou recebidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região relacionados à atividade de segurança institucional deverão tramitar, para efeito de ciência, análise e eventual tomada de providências, junto ao Gabinete de Segurança Institucional, sem prejuízo da tramitação por outros órgãos integrantes da estrutura deste Tribunal.

Art. 51. Os atos administrativos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de segurança institucional deverão ser publicados em extrato.

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 31/07/2019. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1236543801294167879, em 30/07/2019 às 13:45:02.