RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2019/00056, DE 26 DE JULHO DE 2019
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Institui
o Plano de Segurança Institucional (PSI) no âmbito da
Justiça Federal da 2ª Região.
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O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o
VICE-PRESIDENTE e o DIRETOR-GERAL DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar as atividades do Sistema de Segurança
Institucional, assim como do Gabinete de Segurança
Institucional, no âmbito da Justiça Federal da 2ª
Região;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, do
Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Nacional
de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ);
CONSIDERANDO
o Diagnóstico da Segurança Institucional do Poder
Judiciário, realizado pelo Comitê Gestor do Sistema
Nacional de Segurança do Poder Judiciário, do Conselho
Nacional de Justiça, publicado em junho de 2016;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 239, de 6 de setembro de 2016, do
Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a
Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a necessidade de alinhamento da política de segurança
institucional, orgânica e da informação
estabelecida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região com as diretrizes, medidas, protocolos e rotinas de
segurança orgânica, institucional e da informação,
assim como de segurança pessoal de magistrados em situação
de risco, com a política de âmbito nacional de segurança
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que a segurança institucional é condição
imprescindível ao cumprimento da missão do Poder
Judiciário, de realizar a justiça por meio de uma
efetiva prestação jurisdicional, e para garantir a sua
independência;
CONSIDERANDO
as conclusões constantes nos relatórios do Conselho da
Justiça Federal (CJF), referentes às inspeções
realizadas neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
nos anos 2012 e 2014, Processo CJF-PCO-2012/00218 e Processo CJF-
PCO-2014/00152, que recomendam a adoção de medidas de
segurança dos magistrados e aparelhamento da segurança
deste Tribunal;
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 6°, inciso XI, e 7-A, ambos da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações
promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012;
CONSIDERANDO
a Resolução Conjunta n° 4, de 28 de fevereiro de
2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional
do Ministério Público, que autoriza, no âmbito do
Poder Judiciário e do Ministério Público, o
porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso
exclusivo dos Agentes de Segurança Judiciária de seus
quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de
funções de segurança;
RESOLVEM, ad
referendum do Órgão Especial:
Art. 1º.
Instituir o Plano de Segurança Institucional (PSI) no âmbito
da 2ª Região, que passa a ser regulamentado por esta
Resolução, na forma do Anexo I.
Art. 2º.
Compete ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI) manter
atualizado o Plano de Segurança Institucional do TRF2,
observadas as disposições legais e normativos internos.
Art. 3º.
Compete às Direções dos Foros das Seções
Judiciárias vinculadas regulamentar por ato próprio
o PSI no âmbito de suas atribuições.
Art.4º.
As Unidades do Gabinete de Segurança Institucional poderão
propor normas e planos acessórios aos procedimentos de
segurança relacionados à sua área de atuação.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Presidente
MESSOD AZULAY
NETO
Vice-Presidente
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO
Diretor-Geral do Gabinete de Segurança
Institucional
ANEXO
(Resolução
nº TRF2-RSP-2019/00056, de 26 de julho de 2019)
PLANO DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1°. O Plano
de Segurança Institucional (PSI) tem por finalidade normatizar
o Sistema de Segurança Institucional do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, com o objetivo de prevenir e obstar
ações adversas de qualquer natureza contra pessoas,
áreas, instalações, documentos, materiais e
sistemas de informações no âmbito da 2ª
Região.
Art. 2º. O
Sistema de Segurança Institucional do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região é composto pelos seguintes
órgãos:
I - Comissão
de Segurança Institucional, composta por 4 (quatro)
Desembargadores Federais do Tribunal Regional da 2ª Região
e por 4 (quatro) Juízes Federais da 2ª Região,
todos escolhidos pelo Presidente do Tribunal Regional da 2ª
Região;
II - Gabinete de
Segurança Institucional (GSI).
§ 1º A
Direção-Geral do GSI será exercida por 1 (um)
Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
escolhido pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região.
§ 2º A
Direção Executiva, de Operações e
Articulação Institucional será exercida por 1
(um) Juiz Federal, escolhido pelo Diretor Geral do GSI.
§ 3º As
Direções Executiva, de Operações e
Articulação Institucional Adjuntas serão
exercidas por Juízes Federais, escolhidos pelo Diretor Geral
do GSI.
§ 4º A
Vice Direção Executiva, de Operações e
Articulação Institucional será exercida por um
Agente de Segurança Judiciária, militar das Forças
Armadas, militar da Polícia Militar ou delegado das Polícias
Federal ou Civil, escolhido pelo Diretor Geral do GSI.
§ 5º A
Vice Direção Executiva, de Operações e
Articulação Institucional Adjunta será exercida
por um Agente de Segurança Judiciária, escolhido pelo
Diretor-Geral do GSI.
Art. 3º. A
Diretoria Executiva, de Operações e de Articulação
Institucional é composta pelos seguintes órgãos,
além de um Setor de Apoio Administrativo (SEADMI).
I - Diretorias
Executiva, de Operações e Articulação
Institucional Adjuntas;
II - Vice Direção
Executiva, de Operações e Articulação
Institucional;
III - Vice Direção
Executiva, de Operações e Articulação
Institucional Adjunta;
IV - Departamento de
Segurança Institucional (DSEI);
V - Departamento de
Informações e Estratégia (DINFO);
Art. 4º. O
Departamento de Segurança Institucional é composto
pelas seguintes unidades:
I - Seção
de Operações;
II - Seção
de Atendimento aos Magistrados;
III - Seção
de Segurança Orgânica e Logística;
IV - Seção
de Controle e Acesso;
V - Seção
de Transportes.
Art. 5º. Caberá
à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) proceder aos
registros necessários no que concerne às alterações
efetivadas por esta Resolução.
Art. 6º. Caberá
à Assessoria de Governança Corporativa, Gestão
Estratégica e Monitoramento (AGOM) promover a alteração
do Organograma institucional, para fins de publicação
nos Portais da Internet e da Intranet.
Art. 7º. As
Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do
Espírito Santo, assim como os seus respectivos Núcleos
de Segurança, subordinam-se tecnicamente ao Gabinete de
Segurança Institucional, preservando sua autonomia
administrativa e financeira junto aos respectivos Diretores de Foro.
Art. 8º. As
atribuições e normas gerais de ação do
GSI serão tratadas em Capítulo próprio na
presente Resolução.
Art. 9º. O GSI
deverá seguir as normas internas expedidas pela Presidência
e pela Secretaria Geral, não possuindo autonomia
administrativa, orçamentária e financeira para a
realização de ações que resultem em
despesas.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de
Segurança
Art. 10. O Plano de
Segurança Institucional engloba medidas agrupadas nos
segmentos de segurança pessoal, segurança das áreas
e instalações, segurança da informação,
segurança da documentação e de material.
Seção
I
Da Segurança
Pessoal
Subseção
I
Das Disposições
Preliminares
Art. 11. As medidas
protetivas adotadas na segurança pessoal de dignitários
têm por objetivo a defesa da integridade física dos
magistrados do TRF2 e das Seções Judiciárias,
nas Sessões Plenárias e de Turmas, nas audiências,
nas palestras e eventos externos em que os magistrados estejam
presentes.
Parágrafo
Único. As medidas de que trata o caput deste artigo
poderão ser ostensivas ou veladas, devendo ser detalhadas no
Manual de Procedimentos de Segurança (MPS), ao qual será
conferido caráter reservado, regulamentado em Ato próprio.
Art. 12. As
seguintes recomendações deverão ser observadas
na segurança pessoal dos servidores, colaboradores e
visitantes:
I - É vedado
o compartilhamento de crachás de identificação
individuais entre os usuários das edificações do
TRF2 e das Seções Judiciárias;
II - A presença
de pessoas estranhas à unidade de trabalho nas áreas
restritas deverá ser comunicada imediatamente ao Gabinete de
Segurança Institucional através da Seção
de Segurança Orgânica e Logística;
III - Nos casos de
acionamento do alarme de incêndio, os usuários da
edificação deverão imediatamente interromper
suas tarefas e proceder conforme determina o Plano de Evacuação
(PEV), dirigindo-se às rotas de fuga, atendendo às
orientações das equipes de brigada de combate a
incêndio e de segurança orgânica e logística.
Parágrafo
Único: O plano de Evacuação (PEV) será
regulamentado em Ato próprio.
Subseção
II
Da Educação
sobre Segurança
Art. 13. A educação
em segurança é o processo pelo qual são
apresentadas aos magistrados e servidores as normas e os
procedimentos de segurança adotados no TRF2 e nas Seções
Judiciárias, os cuidados relativos a documentos e assuntos
sigilosos, segurança de pessoal, áreas, instalações,
equipamentos e comunicação.
Art. 14. A educação
em segurança será efetivada mediante:
I - Orientação
inicial ministrada pelo GSI aos magistrados e servidores
recém-empossados, na qual serão apresentadas as medidas
de segurança adotadas no TRF2 e nas Seções
Judiciárias;
II - Orientação
específica, a cargo da chefia imediata, que deverá
apresentar aos servidores os procedimentos de segurança
inerentes às funções que irão
desempenhar;
III - Orientação
periódica, a cargo do GSI em conjunto com a Secretaria de
Gestão de Pessoas (SGP), na qual deverão ser abordadas
as medidas de segurança vigentes, a importância de seu
cumprimento, as possíveis vulnerabilidades e o comportamento
esperado dos servidores no sentido de preveni-las.
Seção
II
Da Segurança
das Áreas e Instalações
Subseção
I
Das Disposições
Preliminares
Art. 15. A segurança
de áreas e instalações engloba medidas
protetivas para salvaguardar:
I - Os locais onde
atuam e circulam magistrados, servidores, colaboradores e público
externo;
II - O patrimônio
público sob guarda do TRF2 e das Seções
Judiciárias;
III - Os locais onde
são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos
sigilosos ou equipamentos sensíveis.
Subseção
II
Da Demarcação
das Áreas de Segurança das Instalações
Físicas
Art. 16. As áreas
de segurança das instalações físicas do
TRF2 e das Seções Judiciárias são
classificadas em:
I - Áreas
livres: postos de recepção localizados junto às
portas de acesso principal das edificações, bem como
calçadas e adjacências às edificações
do TRF2;
II - Áreas
controladas: dependências internas de acesso público
sujeitas ao sistema de controle específico, inclusive à
revista pessoal por meio de equipamentos eletrônicos, tais como
pórticos detectores de metal e aparelhos de raios X, a saber:
a) restaurante e
biblioteca;
b) unidades do
Tribunal e das Seções Judiciárias;
III - Áreas
restritas: aquelas que ultrapassam o limite das áreas
controladas da edificação, a saber:
Gabinete
da Presidência e da Direção do Foro;
Gabinetes
dos Magistrados;
Elevadores
e saguões de elevadores privativos dos Magistrados;
Sala
de Controle e Monitoramento do Circuito Fechado de Televisão
(CFTV);
Secretaria
de Tecnologia da Informação;
Arquivo;
salas
de máquinas e de equipamentos de backup.
Parágrafo
único. O acesso à área restrita está
sujeito ao controle de acesso regular da edificação,
bem como ao sistema de controle específico para a área.
Subseção
III
Da Definição
de Grau de Risco
Art. 17. O grau de
risco, para fins de indicação e aplicação
dos recursos de segurança necessários à proteção
adequada das instalações físicas, é
definido com base no evento no qual o Tribunal ou Seções
Judiciárias estejam envolvidos, bem como na avaliação
realizada pelo GSI.
Subseção
IV
Das Barreiras
Físicas e dos Sistemas Integrados de Proteção
Art. 18. As
barreiras físicas são efetivadas mediante equipamentos
ou sistemas que visam dificultar ou impedir o acesso às
instalações físicas por parte de pessoas, bens
móveis ou veículos desautorizados.
Art. 19. Compõem
os sistemas integrados de proteção:
I - Circuito de
Controle e Monitoramento do Circuito Fechado de Televisão
(CFTV), composto por câmeras de vídeo de segurança
que possibilitam vigilância visual remota nas instalações
físicas do Tribunal e das Seções Judiciárias;
II - Sistema de
alarme, composto por equipamentos de sinalização sonora
ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais
de segurança;
III - Sistema de
detecção de movimento, composto por equipamentos que
visam detectar remotamente a movimentação de pessoas,
animais ou objetos nas áreas de segurança das
instalações físicas;
IV - Controle de
acesso, efetivado por meio de mecanismos físicos ou
eletrônicos de triagem do acesso às instalações
físicas;
V - Saídas de
emergência: caminhos contínuos, devidamente sinalizados,
a serem percorridos em caso de sinistros, de qualquer ponto da
edificação até atingir a via pública ou o
espaço aberto.
Art. 20. Cabe à
Seção de Segurança Orgânica e Logística
acionar a Brigada de Combate a Incêndio e, se necessário,
solicitar a evacuação do prédio em caso de
alarme.
Seção
III
Da Segurança
da Informação
Art. 21. Os
princípios, conceitos e procedimentos relativos à
atividade de segurança da informação, no âmbito
do TRF2, serão definidos pelo Manual de Segurança da
Informação (MSI), a ser regulamentado em Ato próprio.
Seção
IV
Da Prevenção
a Sinistros
Art. 22. O Plano de
Prevenção de Sinistros (PPS) compreende três
etapas:
I - Identificação
dos riscos:
a) listagem dos
riscos que possam ameaçar os edifícios do TRF2, das
Seções Judiciárias e seu acervo;
avaliação
dos edifícios;
avaliação
dos sistemas de proteção contra incêndio e dos
sistemas elétrico e hidráulico;
vulnerabilidade do
acervo.
II - Redução
dos riscos:
inspeção
e manutenção dos prédios;
utilização
de diário de ocorrências;
inventário
do acervo, indicando os bens e documentos que devem ter prioridade
de socorro;
limpeza
e conservação permanente do local de armazenamento do
acervo;
guarda
do acervo de modo distante de prováveis situações
de dano.
III –
Elaboração de plano de emergência:
utilização
de meios de comunicação de fácil compreensão
para o público em geral;
identificação
dos serviços de emergência;
estabelecimento de
prioridades;
indicação
dos meios de recuperação dos acervos atingidos por
água, fogo (fuligem), agentes biológicos, roedores;
treinamento das
equipes.
Parágrafo
único. Compete ao GSI, apoiado pela Seção de
Segurança Orgânica e Logística, elaborar e
divulgar o Plano de Prevenção de Sinistros,
regulamentado em Ato próprio.
Seção
V
Dos Procedimentos
Gerais de Segurança
Subseção
I
Do Controle de
Acesso de Pessoas
Art. 23. A
utilização das edificações do TRF2 e das
Seções Judiciárias deverá observar as
seguintes orientações:
I - O ingresso nas
instalações físicas do TRF2 e das Seções
Judiciárias deverá ser realizado a partir dos acessos
principais da edificação, salvo a ocorrência de
situações extraordinárias;
- O uso do crachá,
etiqueta adesiva ou outro instrumento de identificação
fornecido pela Seção de Controle e Acesso é
obrigatório para acesso, trânsito ou saída da
edificação, devendo obrigatoriamente ser mantido em
local visível;
- O público
externo deverá ser identificado junto ao balcão de
atendimento localizado na área livre da edificação;
IV - O acesso de
pessoa não pertencente ao quadro de servidores à área
restrita da instalação física deverá ser
controlado e acompanhado por um servidor da Instituição;
V - As rotas de fuga
e saídas de emergência das edificações
devem permanecer desobstruídas, sendo vedada a instalação
permanente ou provisória de quaisquer barreiras físicas
ou depósito, mesmo que temporariamente, de móveis ou
documentos que dificultem ou impeçam o regular fluxo de
pessoas nesses locais.
Art. 24. A revista
pessoal deverá ser realizada quando houver indisponibilidade
dos dispositivos eletrônicos de segurança de raios X,
pórtico detector de metal ou detector manual de metal, a
critério da Seção de Segurança Orgânica
e Logística.
Parágrafo
único. A revista pessoal deverá ser realizada em
ambiente reservado, de forma a não constranger o indivíduo
revistado e, preferencialmente, por pessoa do mesmo sexo do
revistado.
Art. 25. O porte de
arma de fogo nas instalações físicas do TRF2 e
das Seções Judiciárias é regulado por
norma própria do GSI.
Art. 26. Todas as
chaves de fechamento das aberturas da instalação física
deverão possuir cópias identificadas, devidamente
organizadas e armazenadas em claviculário, devendo a Seção
de Controle e Acesso manter atualizados as referidas chaves e
respectivas cópias.
Parágrafo
único. A utilização de chaves do claviculário
está condicionada à autorização do
Supervisor da Seção de Controle e Acesso, nos dias com
expediente e, fora dele, pelo ASJ plantonista.
Art. 27. Em caso de
tumulto generalizado, na área interna ou na área
externa, dentro do perímetro da área de segurança
do TRF2, compete ao GSI identificar, obter e aplicar, em conformidade
com a legislação vigente e com o emprego das técnicas
especializadas, os recursos estratégicos adequados para a
solução da crise, a fim de assegurar o completo
restabelecimento da ordem pública e da normalidade da situação
que possa afetar a instituição.
Subseção
II
Do
Controle de Acesso de Veículos
Art. 28. O controle
de acesso, a circulação e a permanência de
veículos nas dependências da sede do TRF2 e das Seções
Judiciárias, bem como na área externa sob controle do
Tribunal e das Seções Judiciárias, observarão
às normas gerais previstas nesta resolução,
sujeitando-se a elas os magistrados, as autoridades, os servidores,
os colaboradores, os prestadores de serviços e os visitantes
em geral.
Art. 29. O sistema
de controle de acesso de veículos abrange a identificação,
o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção
de segurança e o uso dos seguintes equipamentos físicos
e eletrônicos:
I - Credencial de
identificação veicular;
II - Cancelas ou
outros meios físicos equivalentes;
III - Circuito
Fechado de Televisão - CFTV;
IV - Outros
dispositivos aplicáveis ao controle de acesso de veículos.
Art. 30. O acesso às
garagens e aos estacionamentos será permitido apenas aos
servidores cadastrados e desde que estejam de posse do respectivo
instrumento de identificação.
Art. 31. Ato
normativo expedido pelo GSI regulamentará os requisitos e
procedimentos para o acesso, a circulação e a
permanência de veículos, dispondo, ainda, sobre o
cadastro, a identificação de veículos e o uso de
vagas nas garagens e nos estacionamentos.
Art. 32. As unidades
de segurança do GSI poderão sugerir regras específicas
de utilização das vagas de estacionamento por ocasião
de solenidades e eventos extraordinários realizados nas
dependências do Tribunal e das Seções
Judiciárias.
Art. 33. Todos os
usuários de vagas da garagem ou dos estacionamentos devem
manter atualizados seus dados funcionais e de seus veículos
junto ao setor pertinente, com o objetivo de agilizar o contato em
caso de necessidade.
Subseção
III
Dos
Ambientes de Julgamento
Art. 34. A equipe de
segurança atuará em auxílio ao órgão
julgador para garantir o regular andamento das sessões de
julgamento no que diz respeito à ordem e à preservação
da integridade física dos participantes.
Art. 35. Serão
realizadas inspeções de segurança dos espaços
destinados às sessões, com a finalidade de detectar
riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término
dos trabalhos.
Art. 36. Os agentes
de segurança judiciária postar-se-ão durante as
sessões em pontos estratégicos predefinidos pela área
de segurança, com visão privilegiada do local, com o
objetivo de possibilitar ações de segurança
oportunas e eficientes.
Art. 37. Incumbe às
unidades de segurança do GSI elaborar e atualizar manuais de
procedimentos, de acesso restrito, com a finalidade de detalhar
rotinas e protocolos de segurança utilizados nos espaços
destinados as sessões de julgamento e adjacências,
obedecidas as diretrizes e normas gerais definidas neste documento.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA
INSTITUCIONAL
Art. 38. A Polícia
do Tribunal será exercida pela Presidência desta Corte e
magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências
nos respectivos âmbitos de atuação, com o apoio
dos integrantes do GSI, podendo estes e aqueles, quando necessário,
requisitar o auxílio de autoridades externas.
Art. 39. O exercício
do poder de polícia tem como objetivo assegurar a boa ordem
dos trabalhos no Tribunal, Seções e Subseções,
e Juízos, proteger a integridade de seus bens e serviços,
bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores e
demais pessoas que o frequentam.
Art. 40. O GSI
deverá adotar as medidas necessárias para o
encaminhamento às autoridades competentes de indivíduos
que tenham praticado atos ilícitos nas dependências do
Tribunal, das Seções Judiciárias, ou nas áreas
externas a ele contíguas, devendo os integrantes do GSI, na
hipótese de flagrante delito, dar voz de prisão aos
infratores, mantendo-os custodiados até sua entrega às
autoridades da Segurança Pública, para as providências
legais subsequentes;
Art. 41. O GSI
disporá sobre o uso progressivo da força para garantir
a efetividade do exercício do poder de polícia,
incluindo o uso de equipamento letal e menos letal, listado em ato
normativo próprio relativo à dotação de
armamento do Tribunal, o qual poderá ser revisto a qualquer
tempo pela Presidência do Tribunal, assessorada pela Comissão
de Segurança Institucional, sempre com observância da
legislação especial vigente.
Art. 42. O Diretor
Executivo, de Operações e Articulação
Institucional apresentará ao Diretor do GSI e à
Presidência, trimestralmente, relatório circunstanciado
de todas as ocorrências registradas nas dependências do
Tribunal, discriminando-as por tipo e relacionando as que foram
encaminhadas aos órgãos responsáveis pela
Segurança Pública e as que foram concluídas ou
estejam em processo de apuração internamente.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO ESPECIAL DE
SEGURANÇA
Art. 43. O Grupo
Especial de Segurança (GES), com caráter de
força-tarefa, é um grupamento composto por servidores
específicos do cargo de Agente de Segurança Judiciária,
com capacitação, exigências técnicas e
equipamentos diferenciados, destinado exclusivamente às
operações envolvendo segurança armada interna e
externa de magistrados, servidores, usuários e de instalações;
escolta de autoridades; e ações de inteligência
específicas.
Art. 44. O Grupo
Especial de Segurança poderá, a critério da
Presidência do Tribunal e dos Diretores de Foro das Seções
Judiciárias, obter autorização para o porte de
arma de fogo institucional, registrada em nome do Tribunal,
exclusivamente em serviço, interno ou externo, a ser definido
por regulamento próprio, observado, em todo caso, o disposto
no art. 6º, inciso XI, da Lei n.º 10.826/2003,
regulamentado pela Resolução Conjunta n.º 4, de 28
de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 45. As Seções
Judiciárias poderão criar o Grupo Especial de Segurança
no âmbito de suas respectivas atribuições,
observadas as diretrizes técnicas do GSI.
Art. 46. As
atividades previstas neste capítulo serão regulamentas
em ato próprio.
CAPÍTULO V
PORTE DE ARMA
INSTITUCIONAL
Art. 47. O porte de
arma de fogo será concedido, a critério da Presidência
do Tribunal e dos Diretores de Foro das Seções
Judiciárias, para uso dos Agentes de Segurança
Judiciária que estejam no exercício de funções
próprias de segurança e dos ocupantes de cargos de
chefia ou de assessoramento nas áreas de segurança
institucional;
Art. 48. Fica
instituído que o modelo de Identidade Funcional com Porte
Institucional de Arma de Fogo será regulamentado por Resolução
própria do Conselho de Justiça Federal (CJF).
Art. 49. As
atividades previstas neste capítulo serão regulamentas
em ato próprio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 50. Todos os
ofícios e documentos expedidos e/ou recebidos pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região relacionados à
atividade de segurança institucional deverão tramitar,
para efeito de ciência, análise e eventual tomada de
providências, junto ao Gabinete de Segurança
Institucional, sem prejuízo da tramitação por
outros órgãos integrantes da estrutura deste Tribunal.
Art. 51. Os atos
administrativos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das
ações de segurança institucional deverão
ser publicados em extrato.
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 31/07/2019. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1236543801294167879, em 30/07/2019 às 13:45:02.