PROVIMENTO
TRF2-PVC-2019/00010 de 3 de dezembro de 2019
Altera
os arts. 48, 56, 57, 191 e 214 da Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, instituída pelo Provimento nº
TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no
exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do
Regimento Interno do TRF da 2ª Região),
RESOLVE:
Art.
1º Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, que
institui a Consolidação de Normas da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
para que os artigos 48, 56, 57, 191 e 214 da Consolidação
de Normas passem a vigorar com a seguinte redação:
”Art.
48. Finda a correição, o Relatório Conclusivo
deverá ser submetido ao Corregedor Regional, contendo:
I
- [...]
IV
- a inspeção das ações de verificação
obrigatória (art. 12, Resolução CJF 496/2006),
dentre as quais se incluem as de competência do Tribunal do
Júri;
V
- [...]
Art.
56. Estarão sujeitos à inspeção:
I
- [...];
II
- tanto quanto possível, todos os processos abrangidos pelas
Metas Nacionais do Poder Judiciário e as ações
de verificação obrigatória (art. 12, Resolução
CJF 496/2006), dentre as quais se incluem as de competência do
Tribunal do Júri;
III
- [...]
Art.
57. Para fins de controle e aferição de acervos
processuais, serão obrigatoriamente inspecionados os
processos:
I
- por amostragem:
a)
conclusos para despacho ou decisão por mais de 60 dias, exceto
execuções fiscais;
b)
execuções Fiscais conclusas para despacho, decisão
ou sentença, ou sem movimentação pela Secretaria
do Juízo há mais de 120 dias, priorizada a verificação
das execuções de valores expressivos em trâmite
no Juízo; e
c)
sem movimentação pela Secretaria do Juízo há
mais de 60 dias, das classes cíveis, criminais e Juizados
Especiais; e
II
- obrigatoriamente:
a)
conclusos para sentença ou julgamento em sessão, por
mais de 150 dias; e
b)
sem movimentação pela Secretaria há mais de 150
dias.
§
1º O prazo da alínea “a” do inciso II será
de 120 dias nos Juizados Especiais Federais.
§
2º Os prazos estabelecidos neste artigo contam-se em dias
corridos.
Parágrafo
único. Os processos com diligência em andamento, com
prazo para as partes, ou com registro no sistema de acompanhamento
processual de suspensão determinada por ato judicial, também
podem ser, excepcionalmente, inspecionados.
Art.
191. Sem prejuízo dos feitos sobre os quais incida preferência
legal, deverão ser processadas prioritariamente:
I
- as ações coletivas lato sensu, assim compreendidas as
ações civis públicas, ações
populares, mandados de segurança coletivos, ações
de improbidade administrativa e outras em que postulados, de forma
conjunta, direitos ou interesses coletivos, difusos ou individuais
homogêneos;
II
- as execuções fiscais de grandes devedores e as
execuções fiscais submetidas à alienação
unificada, enquanto perdurar essa fase.;
III
- as audiências de processos em que atue, como parte ou
advogada, mulher em estado de gestação ou lactação;
IV
- as ações de competência do Tribunal do Júri.
Art.
214. Serão processados prioritariamente, sem prejuízo
das preferências legais estabelecidas, os inquéritos e
processos criminais em que figurem vítimas ou testemunhas
protegidas pelos programas disciplinados pela Lei nº 9.807/1999,
alterada pela Lei nº 12.483/2011, ou ainda indiciado, acusado,
réu ou condenado colaborador a quem for garantida proteção
equivalente, na forma do art. 15 da mesma lei.
Parágrafo
único. Também serão processadas
prioritariamente as ações de competência do
Tribunal do Júri.”
Art.
2º Este Provimento entra em vigor na data de
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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