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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00008 de 12 de março de 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho, RESOLVEM:

Art. 1º. Esta resolução dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região, sem prejuízo de normas que venham a ser editadas pelos órgãos competentes e pelas autoridades governamentais.

Art. 2º. O magistrado, servidor ou estagiário que retornar de viagem proveniente de áreas com circulação viral sustentada de COVID-19, a partir da publicação da presente Resolução, poderá ser afastado, preventivamente, até que se completem 14 dias do retorno da viagem, segundo critérios estabelecidos pelo serviço de saúde do órgão.

§ 1º. O magistrado, servidor ou estagiário, na situação do caput, deverá obrigatoriamente entrar em contato com a área de saúde do respectivo órgão, antes de se apresentar ao trabalho, para receber orientações e enviar a comprovação da viagem.

§ 2º. Os setores de Comunicação, sob orientação das áreas de saúde, manterão nos portais da Justiça Federal da 2ª Região, listagem das áreas com circulação viral sustentada, que deverá ser atualizada diariamente.

§ 3º. Se, durante o afastamento, o magistrado, servidor ou estagiário apresentar sintomas respiratórios, deverá entrar em contato com a área de saúde do órgão para receber orientações.

§ 4º. O afastamento preventivo não é causa de interrupção de férias.

§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica a quem retornar de viagem proveniente de áreas sem circulação viral sustentada de COVID-19 e não apresentar sintomas respiratórios, devendo retornar normalmente ao trabalho.

Art 3º. É facultado aos magistrados e servidores maiores de 60 anos ou portadores de doenças crônicas, bem como as gestantes, a execução de suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios e metas serão estabelecidos em comum acordo com a chefia imediata, não se aplicando as normas exigidas para o programa de teletrabalho.

§ 1º. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de confirmação pela área de saúde do Órgão.

§ 2º. O trabalho remoto previsto no caput deverá ser comunicado pelo gestor à área de gestão de Pessoas do Órgão e, para magistrados, à Presidência ou Corregedoria, conforme o caso.

Art 4º. O magistrado, servidor ou estagiário que apresentar sintomas respiratórios, independente da gravidade ou de ter retornado de viagem, deverá, antes de se apresentar para o trabalho, fazer contato com a área de saúde do Órgão, para verificação se é caso de licença para tratamento de saúde ou de indicação de trabalho remoto enquanto durarem os sintomas, hipótese em que se aplicará as regras do artigo 3º.

§ 1º. Em caso de concessão de licença para tratamento de saúde, excepcionalmente, a área de saúde do Órgão poderá dispensar a perícia presencial dos casos suspeitos e solicitará atestado médico externo.

§ 2º. A área de saúde do Órgão acompanhará os casos de afastamento previstos neste artigo.

Art. 5º. As áreas de saúde do Tribunal e Seções vinculadas deverão comunicar, imediatamente, a chefia imediata do servidor quanto à concessão de licença para tratamento de saúde ou afastamento preventivo previsto na presente Resolução, ficando proibida a presença no local de trabalho.

Art. 6º. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes dos desembargadores federais, fica a critério do titular adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.

Art. 7º. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário e aos Órgãos Fracionários do Tribunal as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal, e os participantes habilitados em audiências públicas.

§ 1º. O Presidente de cada Órgão poderá adotar critério de acesso diverso da constante deste artigo.

§ 2º. Havendo partes, advogados ou participantes de audiências públicas com sintomas visíveis de doença respiratória, estes serão conduzidos ao serviço médico para avaliação antes da liberação do acesso ou como condição de permanência no Tribunal.

Art. 8º. Fica temporariamente suspenso a entrada de público externo na Biblioteca.

Art. 9º. Fica temporariamente suspensa as atividades de capacitação de servidores no âmbito da 2ª Região.

Art. 10. Compete ao Diretor-Geral da Escola de Magistratura Federal da 2ª Região - EMARF deliberar sobre a suspensão das atividades de capacitação dos magistrados federais, bem como quanto à restrição de participação do público externo.

Art. 11. Compete ao Diretor-Geral do Centro Cultural Justiça Federal - CCJF deliberar sobre a suspensão de suas atividades ou restrição de acesso as suas dependências.

Art. 12. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e à necessidade de informarem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal.

Art. 13. No tocante aos Magistrados de 1º Grau, a presente Resolução é aplicável somente naquilo que não estiver em conflito com as normas e orientações expedidas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal.

Art. 14. Conforme a evolução da pandemia, novas medidas poderão ser adotadas pela Presidência no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

REIS FRIEDE

Presidente

MESSOD AZULAY NETO

Vice-Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 17/03/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 16/03/2020 às 15:18:19.