RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2020/00008 de 12 de março de 2020
Dispõe
sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando
a classificação de pandemia pela Organização
Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça
Federal da 2ª Região.
O PRESIDENTE
E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições, considerando a importância
epidemiológica da prevenção individual e
coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do
COVID-19 no ambiente de trabalho, RESOLVEM:
Art.
1º. Esta resolução dispõe sobre medidas
temporárias de prevenção ao contágio pelo
novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça
Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região, sem
prejuízo de normas que venham a ser editadas pelos órgãos
competentes e pelas autoridades governamentais.
Art.
2º. O magistrado, servidor ou estagiário que retornar de
viagem proveniente de áreas com circulação viral
sustentada de COVID-19, a partir da publicação da
presente Resolução, poderá ser afastado,
preventivamente, até que se completem 14 dias do retorno da
viagem, segundo critérios estabelecidos pelo serviço de
saúde do órgão.
§
1º. O magistrado, servidor ou estagiário, na situação
do caput, deverá obrigatoriamente entrar em contato com a área
de saúde do respectivo órgão, antes de se
apresentar ao trabalho, para receber orientações e
enviar a comprovação da viagem.
§
2º. Os setores de Comunicação, sob orientação
das áreas de saúde, manterão nos portais da
Justiça Federal da 2ª Região, listagem das áreas
com circulação viral sustentada, que deverá ser
atualizada diariamente.
§
3º. Se, durante o afastamento, o magistrado, servidor ou
estagiário apresentar sintomas respiratórios, deverá
entrar em contato com a área de saúde do órgão
para receber orientações.
§
4º. O afastamento preventivo não é causa de
interrupção de férias.
§
5º. O disposto neste artigo não se aplica a quem retornar
de viagem proveniente de áreas sem circulação
viral sustentada de COVID-19 e não apresentar sintomas
respiratórios, devendo retornar normalmente ao trabalho.
Art
3º. É facultado aos magistrados e servidores maiores de
60 anos ou portadores de doenças crônicas, bem como as
gestantes, a execução de suas atividades por trabalho
remoto, cujos critérios e metas serão estabelecidos em
comum acordo com a chefia imediata, não se aplicando as normas
exigidas para o programa de teletrabalho.
§
1º. A condição de portador de doença
crônica exigida no caput dependerá de confirmação
pela área de saúde do Órgão.
§
2º. O trabalho remoto previsto no caput deverá ser
comunicado pelo gestor à área de gestão de
Pessoas do Órgão e, para magistrados, à
Presidência ou Corregedoria, conforme o caso.
Art
4º. O magistrado, servidor ou estagiário que apresentar
sintomas respiratórios, independente da gravidade ou de ter
retornado de viagem, deverá, antes de se apresentar para o
trabalho, fazer contato com a área de saúde do Órgão,
para verificação se é caso de licença
para tratamento de saúde ou de indicação de
trabalho remoto enquanto durarem os sintomas, hipótese em que
se aplicará as regras do artigo 3º.
§
1º. Em caso de concessão de licença para
tratamento de saúde, excepcionalmente, a área de saúde
do Órgão poderá dispensar a perícia
presencial dos casos suspeitos e solicitará atestado médico
externo.
§
2º. A área de saúde do Órgão
acompanhará os casos de afastamento previstos neste artigo.
Art.
5º. As áreas de saúde do Tribunal e Seções
vinculadas deverão comunicar, imediatamente, a chefia imediata
do servidor quanto à concessão de licença para
tratamento de saúde ou afastamento preventivo previsto na
presente Resolução, ficando proibida a presença
no local de trabalho.
Art.
6º. Ficam temporariamente suspensos a visitação
pública e o atendimento presencial do público externo
que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.
Parágrafo
único. No âmbito dos gabinetes dos desembargadores
federais, fica a critério do titular adotar restrições
ao atendimento presencial do público externo ou visitação
à sua respectiva área.
Art.
7º. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão
acesso ao Plenário e aos Órgãos Fracionários
do Tribunal as partes e os advogados de processos incluídos na
pauta do dia, conforme divulgação das pautas de
julgamento no site do Tribunal, e os participantes habilitados em
audiências públicas.
§
1º. O Presidente de cada Órgão poderá
adotar critério de acesso diverso da constante deste artigo.
§
2º. Havendo partes, advogados ou participantes de audiências
públicas com sintomas visíveis de doença
respiratória, estes serão conduzidos ao serviço
médico para avaliação antes da liberação
do acesso ou como condição de permanência no
Tribunal.
Art.
8º. Fica temporariamente suspenso a entrada de público
externo na Biblioteca.
Art.
9º. Fica temporariamente suspensa as atividades de capacitação
de servidores no âmbito da 2ª Região.
Art.
10. Compete ao Diretor-Geral da Escola de Magistratura Federal da 2ª
Região - EMARF deliberar sobre a suspensão das
atividades de capacitação dos magistrados federais, bem
como quanto à restrição de participação
do público externo.
Art.
11. Compete ao Diretor-Geral do Centro Cultural Justiça
Federal - CCJF deliberar sobre a suspensão de suas atividades
ou restrição de acesso as suas dependências.
Art.
12. Os gestores dos contratos de prestação de serviço
deverão notificar as empresas contratadas quanto à
responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários
para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do
COVID-19 e à necessidade de informarem eventuais casos
suspeitos ou confirmados de contaminação de seu
pessoal.
Art.
13. No tocante aos Magistrados de 1º Grau, a presente Resolução
é aplicável somente naquilo que não estiver em
conflito com as normas e orientações expedidas pela
Corregedoria-Regional da Justiça Federal.
Art.
14. Conforme a evolução da pandemia, novas medidas
poderão ser adotadas pela Presidência no âmbito da
Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
15. Esta Resolução entra em vigor na data de
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Presidente
MESSOD
AZULAY NETO
Vice-Presidente
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