PROVIMENTO
TRF2-PVC-2020/00002 de 16 de março de 2020
Esclarece
os limites do artigo 8º da Resolução nº
TRF2-RSP-2020/00010.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho,
Considerando
as dúvidas suscitadas pelos juízes federais no tocante
ao limite e alcance do art. 8º da Resolução
TRF2-RSP-2020/00010;
Considerando
que, na forma do art. 19 da mesma norma, incumbe à
Corregedoria Regional decidir os casos omissos
Resolve:
Art.
1°. Esclarecer que “o normal expediente forense” da
Justiça Federal de Primeiro Grau, para efeito dos artigos 111
e 112 da CNCR/2R, funcionará, no período previsto na
Resolução TRF2-RSP-2020/00010, de modo remoto. No mais,
fica mantida a escala de plantão judicial, facultando-se ao
Juiz Federal plantonista estabelecer seu funcionamento remotamente.
Parágrafo
único. A Central de Audiências de Custódia
continuará a funcionar conforme escala já divulgada,
nos termos estabelecidos na Resolução nº
TRF2-RSP-2020/00010.
Art.
2º. Todas as unidades judiciárias deverão garantir
a comunicação do advogado com o juízo, por email
e/ou celular institucional.
Art.3º.
Cumprirá à DIRFO, no caso de medidas de
urgência determinadas pelo juízo, em “normal
expediente forense” ou em plantão, garantir seu efetivo
cumprimento por oficiais de justiça.
Art.
4º. Aplicam-se estas disposições à Seção
Judiciária do Espírito Santo, caso as medidas da
Resolução TRF2-RSP-2020/00010 venham a ela ser
estendidas, nos termos do art. 16 da norma.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal na 2ª Região
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