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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00010 de 15 de março de 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando

- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

- a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho;

- o Decreto Estadual n° 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus, dentre elas a suspensão de aulas e eventos no Estado do Rio de Janeiro;

- o despacho proferido pela Exma. Corregedora da Justiça Federal, id 0107946, que cancelou a inspeção presencial no Tribunal, agendada para o período de 16 a 20 de março de 2020;

- a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Estado do Rio de Janeiro, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e o público em geral, RESOLVEM:

Art. 1°. Suspender os prazos processuais, no Tribunal e na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período de 16 a 29 de março de 2020.

Art. 2°. Suspender o expediente externo e o atendimento ao público no âmbito do Tribunal e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período definido no artigo 1°.

Art. 3°. Estabelecer, durante o período de suspensão, o regime de sobreaviso para magistrados e servidores do Tribunal e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

§ 1°. Todos os magistrados e servidores devem manter contatos atualizados e permanecer à disposição para eventual convocação pela chefia imediata ou pela Corregedoria-Regional, conforme o caso, observada a necessidade de serviço.

§ 2°. Eventual designação do servidor para trabalho presencial ou remoto, observada a jornada regular, é de atendimento obrigatório e não representa serviço extraordinário para quaisquer efeitos.

Art. 4°. Definir a escala do plantão judicial no Tribunal para o período de suspensão, observado o critério de antiguidade entre desembargadores e juízes convocados, conforme abaixo, sem alteração da escala definida para os finais de semana:

a) dia 16/03/2020 - JFC GUSTAVO ARRUDA MACEDO

b) dia 17/03/2020 - JFC FABIO DE SOUZA SILVA

c) dia 18/03/2020 - JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI

d) dia 19/03/2020 - JFC FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

e) dia 20/03/2020 - JFC FIRLY NASCIMENO FILHO

f) dia 23/03/2020 - DF THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

g) dia 24/03/2020 -DF ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO

h) dia 25/03/2020 - DF MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

i) dia 26/03/2020 - DF SIMONE SCHREIBER

j) dia 27/03/2020 - DF CLAUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA

Parágrafo único. Compete ao Gabinete e/ou Subsecretaria de Turma vinculada, prestar o apoio necessário, conforme designação e nos moldes definidos pelo magistrado plantonista.

Art. 5°. Ficam mantidas as sessões virtuais.

Art. 6°. Sem prejuízo do disposto na presente resolução, observada eventual necessidade de serviço, compete a cada desembargador definir o regime de funcionamento de seu gabinete, estabelecendo plantão presencial, teletrabalho ou sobreaviso.

Parágrafo único. A critério do Titular, durante o período de suspensão, poderá ser mantido o serviço do gabinete, preferencialmente em teletrabalho, visando à redução do acervo e ao cumprimento de metas, ressalvadas as matérias próprias do plantão judicial, nos termos do Parágrafo único do art. 83 do Regimento Interno, que deverão ser encaminhadas ao juiz plantonista.

Art. 7°. A Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Regional deverão manter plantão administrativo, presencial ou remoto, visando à apreciação de casos urgentes.

Art. 8°. A Seção Judiciária do Rio de Janeiro funcionará, no período, em regime de plantão, restando mantida a escala em vigor e cabendo à Corregedoria designar, sendo o caso, magistrados para auxílio ao juízo plantonista.

§ 1º. Ressalvadas as matérias próprias do plantão judicial, faculta-se ao Juiz Federal, no exercício da titularidade da unidade judiciária, estabelecer seu funcionamento total ou parcial em regime de teletrabalho.

§ 2º. Nos dias úteis, excetua-se do regime de plantão a Central de Audiências de Custódia que continuará a funcionar conforme escala estabelecida, cabendo ao magistrado responsável decidir, de forma fundamentada, sobre a excepcional realização das audiências através de videoconferência, observada a apresentação do custodiado, nos termos da Resolução CNJ nº 213/2015.

§ 3º. Observadas as disposições da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00043, aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior às audiências de custódia a serem realizadas nas subseções judiciárias.

§ 4º. Ficam suspensas as correições designadas para o período.

 

Art. 9°. Durante o período definido no art. 1° somente deverão ser exercidas atividades administrativas que não possam ser executadas posteriormente, em decorrência de possibilidade de prejuízo para o órgão. 

§ 1º. Os gestores deverão avaliar os serviços da respectiva unidade que não poderão ser suspensos de nenhuma forma, devendo, preferencialmente, as atividades serem exercidas por meio remoto.

§ 2º. Caso haja atividade que deva ser exercida presencialmente, deverá ser evitado que os servidores trabalhem no mesmo horário e local. 

§ 3º. A Secretaria de Infraestrutura (SIE), no Tribunal, deverá manter os serviços essenciais para que haja plantão judicial e demais atividades administrativas que não possam ser exercidas por meio remoto. 

§ 4º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá prestar orientações e o auxílio necessário para que os servidores que precisarem exercer suas atividades possam realizá-las por meio remoto.  

Art. 10. Ficam suspensos os prazos dos atos administrativos, inclusive os atos de nomeação de servidor, cujos prazos voltarão a correr, pelo tempo que faltava, a partir do dia seguinte ao término da suspensão das atividades.

Art. 11. Ficam mantidas as licitações que possam causar prejuízo ao serviço, devendo ser suspensas as demais. 

Art. 12. O serviço médico deverá manter um plantão, a fim de prestar o atendimento e as orientações necessárias aos servidores e magistrados.

Art. 13. A Direção do Foro disciplinará o funcionamento dos serviços administrativos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, aplicando no que couber o disposto nesta  Resolução.

Art. 14. Conforme a evolução da pandemia, a qualquer momento, as medidas definidas na presente Resolução poderão ser alteradas ou suspensas por ato da Presidência, ressaltado o caráter de sobreaviso da liberação excepcional do comparecimento ao serviço ora determinada.

Art. 15. Ao término do período fixado nesta Resolução, o magistrado ou servidor que apresentar sintomas respiratórios, independente da gravidade, deverá, antes de se apresentar para o trabalho, fazer contato com a área de saúde do Órgão, para verificação se é caso de licença para tratamento de saúde ou de indicação de trabalho remoto enquanto durarem os sintomas.

Art. 16. As medidas definidas nesta Resolução poderão ser estendidas à Seção Judiciária do Espírito Santo, conforme a evolução da pandemia.

Art. 17. Compete ao Diretor-Geral do Centro Cultural Justiça Federal - CCJF deliberar sobre a suspensão de suas atividades ou restrição de acesso as suas dependências.

Art. 18. Compete ao Diretor-Geral da Escola de Magistratura Federal da 2ª Região - EMARF deliberar sobre a suspensão das atividades de capacitação dos magistrados federais, bem como quanto à restrição de participação do público externo.

Art. 19. A presente Resolução não se aplica aos servidores que trabalham em regime de plantão, devendo qualquer ajuste ser definido junto à chefia imediata.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Corregedoria Regional, nos limites de suas atribuições.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2020.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

REIS FRIEDE

Presidente

MESSOD AZULAY NETO

Vice-Presidente

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Corregedor-Regional

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 18/03/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por SERGIO MENDES FERREIRA:10189, Nº de Série do Certificado 4630009453144441561, em 17/03/2020 às 13:42:45.