RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2020/00010 de 15 de março de 2020
Dispõe
sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando
a classificação de pandemia pela Organização
Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça
Federal da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O
VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no
uso de suas atribuições e considerando
- a
declaração da Organização Mundial de
Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a
contaminação com o coronavírus, causador da
COVID-19, se caracteriza como pandemia;
- a
importância epidemiológica da prevenção
individual e coletiva e da consequente profilaxia da
disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho;
-
o Decreto Estadual n° 46.970, de 13 de março de 2020, que
dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio
e propagação do Coronavírus, dentre elas a
suspensão de aulas e eventos no Estado do Rio de Janeiro;
-
o despacho proferido pela Exma. Corregedora da Justiça
Federal, id 0107946, que cancelou a inspeção presencial
no Tribunal, agendada para o período de 16 a 20 de março
de 2020;
-
a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando
à redução da circulação de pessoas
no Estado do Rio de Janeiro, de forma a evitar contaminações
em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de
magistrados, servidores, partes, advogados e o público em
geral, RESOLVEM:
Art.
1°. Suspender os prazos processuais, no Tribunal e na Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, no período de 16 a 29 de
março de 2020.
Art.
2°. Suspender o expediente externo e o atendimento ao público
no âmbito do Tribunal e da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, no período definido no artigo 1°.
Art.
3°. Estabelecer, durante o período de suspensão, o
regime de sobreaviso para magistrados e servidores do Tribunal e da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
§
1°. Todos os magistrados e servidores devem manter contatos
atualizados e permanecer à disposição para
eventual convocação pela chefia imediata ou pela
Corregedoria-Regional, conforme o caso, observada a necessidade de
serviço.
§
2°. Eventual designação do servidor para trabalho
presencial ou remoto, observada a jornada regular, é de
atendimento obrigatório e não representa serviço
extraordinário para quaisquer efeitos.
Art.
4°. Definir a escala do plantão judicial no Tribunal para
o período de suspensão, observado o critério de
antiguidade entre desembargadores e juízes convocados,
conforme abaixo, sem alteração da escala definida para
os finais de semana:
a)
dia 16/03/2020 - JFC GUSTAVO ARRUDA MACEDO
b)
dia 17/03/2020 - JFC FABIO DE SOUZA SILVA
c) dia
18/03/2020 - JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI
d) dia
19/03/2020 - JFC FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
e) dia
20/03/2020 - JFC FIRLY NASCIMENO FILHO
f) dia
23/03/2020 - DF THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
g) dia
24/03/2020 -DF ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
h) dia
25/03/2020 - DF MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
i) dia
26/03/2020 - DF SIMONE SCHREIBER
j) dia
27/03/2020 - DF CLAUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA
Parágrafo
único. Compete ao Gabinete e/ou Subsecretaria de Turma
vinculada, prestar o apoio necessário, conforme designação
e nos moldes definidos pelo magistrado plantonista.
Art.
5°. Ficam mantidas as sessões virtuais.
Art.
6°. Sem prejuízo do disposto na presente resolução,
observada eventual necessidade de serviço, compete a cada
desembargador definir o regime de funcionamento de seu gabinete,
estabelecendo plantão presencial, teletrabalho ou sobreaviso.
Parágrafo
único. A critério do Titular, durante o período
de suspensão, poderá ser mantido o serviço do
gabinete, preferencialmente em teletrabalho, visando à redução
do acervo e ao cumprimento de metas, ressalvadas as matérias
próprias do plantão judicial, nos termos do Parágrafo
único do art. 83 do Regimento Interno, que deverão
ser encaminhadas ao juiz plantonista.
Art.
7°. A Presidência, Vice-Presidência e
Corregedoria-Regional deverão manter plantão
administrativo, presencial ou remoto, visando à apreciação
de casos urgentes.
Art.
8°. A Seção Judiciária do Rio de
Janeiro funcionará, no período, em regime de plantão,
restando mantida a escala em vigor e cabendo à Corregedoria
designar, sendo o caso, magistrados para auxílio ao juízo
plantonista.
§
1º. Ressalvadas as matérias próprias do plantão
judicial, faculta-se ao Juiz Federal, no exercício da
titularidade da unidade judiciária, estabelecer seu
funcionamento total ou parcial em regime de teletrabalho.
§
2º. Nos dias úteis, excetua-se do regime de plantão
a Central de Audiências de Custódia que continuará
a funcionar conforme escala estabelecida, cabendo ao magistrado
responsável decidir, de forma fundamentada, sobre a
excepcional realização das audiências através
de videoconferência, observada a apresentação do
custodiado, nos termos da Resolução CNJ nº
213/2015.
§
3º. Observadas as disposições da Resolução
nº TRF2-RSP-2018/00043, aplica-se, no que couber, o disposto no
parágrafo anterior às audiências de custódia
a serem realizadas nas subseções judiciárias.
§
4º. Ficam suspensas as correições designadas para
o período.
Art.
9°. Durante o período definido no art. 1° somente
deverão ser exercidas atividades administrativas que
não possam ser executadas posteriormente, em decorrência
de possibilidade de prejuízo para o órgão.
§
1º. Os gestores deverão avaliar os serviços da
respectiva unidade que não poderão ser suspensos
de nenhuma forma, devendo, preferencialmente, as atividades
serem exercidas por meio remoto.
§
2º. Caso haja atividade que deva ser exercida presencialmente,
deverá ser evitado que os servidores trabalhem no
mesmo horário e local.
§
3º. A Secretaria de Infraestrutura (SIE), no Tribunal, deverá
manter os serviços essenciais para que haja plantão
judicial e demais atividades administrativas que não possam
ser exercidas por meio remoto.
§
4º. A Secretaria de Tecnologia da Informação
deverá prestar orientações e o auxílio
necessário para que os servidores que precisarem exercer
suas atividades possam realizá-las por meio remoto.
Art.
10. Ficam suspensos os prazos dos atos administrativos,
inclusive os atos de nomeação de servidor, cujos
prazos voltarão a correr, pelo tempo que faltava, a partir
do dia seguinte ao término da suspensão das
atividades.
Art.
11. Ficam mantidas as licitações que possam causar
prejuízo ao serviço, devendo ser suspensas as
demais.
Art.
12. O serviço médico deverá manter um
plantão, a fim de prestar o atendimento e as orientações
necessárias aos servidores e magistrados.
Art.
13. A Direção do Foro disciplinará o
funcionamento dos serviços administrativos da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, aplicando no que couber o
disposto nesta Resolução.
Art.
14. Conforme a evolução da pandemia, a qualquer
momento, as medidas definidas na presente Resolução
poderão ser alteradas ou suspensas por ato da Presidência,
ressaltado o caráter de sobreaviso da liberação
excepcional do comparecimento ao serviço ora determinada.
Art.
15. Ao término do período fixado nesta Resolução,
o magistrado ou servidor que apresentar sintomas
respiratórios, independente da gravidade, deverá,
antes de se apresentar para o trabalho, fazer contato com a área
de saúde do Órgão, para verificação
se é caso de licença para tratamento de saúde ou
de indicação de trabalho remoto enquanto durarem os
sintomas.
Art.
16. As medidas definidas nesta Resolução poderão
ser estendidas à Seção Judiciária do
Espírito Santo, conforme a evolução da pandemia.
Art.
17. Compete ao Diretor-Geral do Centro Cultural Justiça
Federal - CCJF deliberar sobre a suspensão de suas atividades
ou restrição de acesso as suas dependências.
Art.
18. Compete ao Diretor-Geral da Escola de Magistratura Federal da 2ª
Região - EMARF deliberar sobre a suspensão das
atividades de capacitação dos magistrados federais, bem
como quanto à restrição de participação
do público externo.
Art.
19. A presente Resolução não se aplica aos
servidores que trabalham em regime de plantão, devendo
qualquer ajuste ser definido junto à chefia imediata.
Art.
20. Os casos omissos serão decididos pela Presidência
e pela Corregedoria Regional, nos limites de suas atribuições.
Art.
21. Esta Resolução entra em vigor na data de
publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março
de 2020.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Presidente
MESSOD
AZULAY NETO
Vice-Presidente
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Corregedor-Regional
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 18/03/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por SERGIO MENDES FERREIRA:10189, Nº de Série do Certificado 4630009453144441561, em 17/03/2020 às 13:42:45.