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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00012 de 26 de março de 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando

- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

- a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho;

- os diversos Decretos expedidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e pelo Governo do Estado do Espírito Santo, dispondo sobre medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus, em decorrência da situação de emergência em saúde;

- a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional;

- que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe dos instrumentos necessários para que a quase totalidade do trabalho judicial e administrativo seja realizado de forma remota,

RESOLVEM:

Art. 1°. O Tribunal e as Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo funcionarão em regime de trabalho remoto até o dia 30 de abril de 2020.

§ 1º. Os servidores que, por qualquer razão, não puderem desempenhar suas funções remotamente deverão compensar as horas da jornada de trabalho após o período de vigência da presente Resolução, na forma a ser estabelecida pela chefia imediata.

§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, o servidor  que tiver direito a férias poderá solicitar sua fruição nesse período, mesmo que o pedido esteja fora do prazo, a fim de afastar a necessidade de compensação de horas.

§ 3º. O estagiário que, por qualquer razão, não puder desempenhar suas funções remotamente ou não tiver férias para fruir, terá seu contrato suspenso temporariamente.

Art. 2º. No período definido no art. 1º, que importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores e estagiários, fica vedado o acesso aos prédios da Justiça Federal, salvo para a realização de serviços essenciais que não possam ser realizados por meio remoto e na hipótese do § 7º do art. 3º desta Resolução.

§ 1º. Todos os magistrados e servidores devem manter contatos atualizados e permanecer à disposição para eventual convocação pela chefia imediata ou pela Corregedoria-Regional, conforme o caso, observada a necessidade de serviço.

§ 2º. Durante o período do plantão extraordinário, o trabalho presencial é excepcional, destinado à manutenção dos serviços essenciais, sendo imprescindível a prévia autorização da chefia imediata.

§ 3º. É vedado, em qualquer hipótese, o trabalho presencial de magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio.

Art. 3º. O plantão ordinário (fora do horário do expediente) e extraordinário (durante o horário do expediente) do Tribunal e Seções vinculadas serão realizados, exclusivamente, de forma remota.

§ 1º. O plantão extraordinário importa no funcionamento regular das unidades administrativas e judiciárias, em regime de trabalho remoto.

§ 2º. No tocante ao Tribunal, o plantão ordinário de finais de semana funciona conforme escala estabelecida pelo Plenário.

§ 3º. No tocante às Seções vinculadas, para o plantão ordinário, fica mantida a escala de plantão judicial.

§ 4º. Durante o plantão extraordinário, a Central de Audiências de Custódia continuará a funcionar conforme escala divulgada.

§ 5º. Todas as unidades judiciárias deverão informar os dados de contato, preferencialmente e-mail, a ser divulgado de forma destacada nos portais da internet do Tribunal e Seções, assegurando o pronto e efetivo atendimento de advogados e procuradores.

§ 6º. A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com as unidades se dará exclusivamente por meio eletrônico, inclusive o protocolo de petições e a prática de atos processuais.

§ 7º. Esgotadas as possibilidades de atendimento remoto, o magistrado deverá decidir quanto à necessidade de atendimento presencial, que deverá ficar restrito às matérias que constam do art. 4º da Resolução nº 313/2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º. Compete à Secretaria de Atividades Judiciárias - SAJ organizar os serviços dos oficiais de justiça, assegurando o efetivo cumprimento das medidas urgentes determinadas pelo Tribunal.

§ 9º. No tocante às Seções vinculadas, cumprirá às Direções dos Foros, no caso de medidas urgentes determinadas pelos juízos, em plantão ordinário ou extraordinário, garantir seu efetivo cumprimento pelos oficiais de justiça.

Art. 4°. Ficam mantidas as sessões virtuais e suspensas as presenciais, assegurada a conversão em virtuais, a critério do Presidente do Órgão Fracionário.

Parágrafo único. A suspensão de que trata a presente Resolução não se aplica às intimações de pauta das sessões virtuais, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020.

Art. 5º. Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço, sendo garantida a manutenção da remuneração do terceirizado, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública.

Art. 6º. Ficam suspensos os prazos processuais e administrativos, inclusive no tocante aos atos de provimento, até o dia 30 de abril de 2020.

Art. 7º. Ficam mantidas as disposições da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010, de 15 de março de 2020, naquilo que não estiver em conflito com a presente Resolução.

Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, pela Vice-Presidência e pela Corregedoria-Regional, nos limites de suas atribuições.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de março de 2020.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

REIS FRIEDE

Presidente

MESSOD AZULAY NETO

Vice-Presidente

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Corregedor-Regional

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 30/03/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por SERGIO MENDES FERREIRA:10189, Nº de Série do Certificado 4630009453144441561, em 27/03/2020 às 11:37:43.