RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2020/00012 de 26 de março de 2020
Dispõe
sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando
a classificação de pandemia pela Organização
Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça
Federal da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O
VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no
uso de suas atribuições e considerando
- a
declaração da Organização Mundial de
Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a
contaminação com o coronavírus, causador da
COVID-19, se caracteriza como pandemia;
- a
importância epidemiológica da prevenção
individual e coletiva e da consequente profilaxia da
disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho;
-
os diversos Decretos expedidos pelo Governo do Estado do Rio de
Janeiro e pelo Governo do Estado do Espírito Santo, dispondo
sobre medidas de enfrentamento da propagação do novo
Coronavírus, em decorrência da situação de
emergência em saúde;
-
a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020,
do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o regime de
Plantão Extraordinário no âmbito do Poder
Judiciário Nacional;
-
que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe
dos instrumentos necessários para que a quase totalidade do
trabalho judicial e administrativo seja realizado de forma remota,
RESOLVEM:
Art.
1°. O Tribunal e as Seções Judiciárias dos
Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo funcionarão
em regime de trabalho remoto até o dia 30 de abril de
2020.
§
1º. Os servidores que, por qualquer razão, não
puderem desempenhar suas funções remotamente deverão
compensar as horas da jornada de trabalho após o período
de vigência da presente Resolução, na forma a ser
estabelecida pela chefia imediata.
§
2º. Na hipótese prevista no parágrafo
primeiro, o servidor que tiver direito a férias poderá
solicitar sua fruição nesse período, mesmo que o
pedido esteja fora do prazo, a fim de afastar a necessidade de
compensação de horas.
§
3º. O estagiário que, por qualquer razão, não
puder desempenhar suas funções remotamente ou não
tiver férias para fruir, terá seu contrato suspenso
temporariamente.
Art.
2º. No período definido no art. 1º, que importa
em suspensão do trabalho presencial de magistrados,
servidores e estagiários, fica vedado o acesso aos prédios
da Justiça Federal, salvo para a realização de
serviços essenciais que não possam ser realizados
por meio remoto e na hipótese do § 7º do art. 3º
desta Resolução.
§
1º. Todos os magistrados e servidores devem manter contatos
atualizados e permanecer à disposição para
eventual convocação pela chefia imediata ou pela
Corregedoria-Regional, conforme o caso, observada a necessidade de
serviço.
§
2º. Durante o período do plantão extraordinário,
o trabalho presencial é excepcional, destinado à
manutenção dos serviços essenciais, sendo
imprescindível a prévia autorização
da chefia imediata.
§
3º. É vedado, em qualquer hipótese, o trabalho
presencial de magistrados, servidores e colaboradores
identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com
doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias
e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um
agravamento do estado geral de saúde a partir do
contágio, com especial atenção para diabetes,
tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções,
e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem
em regiões com alto nível de contágio.
Art.
3º. O plantão ordinário (fora do horário do
expediente) e extraordinário (durante o horário do
expediente) do Tribunal e Seções vinculadas serão
realizados, exclusivamente, de forma remota.
§
1º. O plantão extraordinário importa no
funcionamento regular das unidades administrativas e judiciárias,
em regime de trabalho remoto.
§
2º. No tocante ao Tribunal, o plantão ordinário de
finais de semana funciona conforme escala estabelecida pelo Plenário.
§
3º. No tocante às Seções vinculadas, para o
plantão ordinário, fica mantida a escala de plantão
judicial.
§
4º. Durante o plantão extraordinário, a Central de
Audiências de Custódia continuará a funcionar
conforme escala divulgada.
§
5º. Todas as unidades judiciárias deverão informar
os dados de contato, preferencialmente e-mail, a ser divulgado de
forma destacada nos portais da internet do Tribunal e Seções,
assegurando o pronto e efetivo atendimento de advogados e
procuradores.
§
6º. A comunicação de advogados, partes e
membros do Ministério Público com as unidades se
dará exclusivamente por meio eletrônico, inclusive o
protocolo de petições e a prática de atos
processuais.
§
7º. Esgotadas as possibilidades de atendimento remoto, o
magistrado deverá decidir quanto à necessidade de
atendimento presencial, que deverá ficar restrito às
matérias que constam do art. 4º da Resolução
nº 313/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§
8º. Compete à Secretaria de Atividades Judiciárias
- SAJ organizar os serviços dos oficiais de justiça,
assegurando o efetivo cumprimento das medidas urgentes determinadas
pelo Tribunal.
§
9º. No tocante às Seções vinculadas,
cumprirá às Direções dos Foros, no caso
de medidas urgentes determinadas pelos juízos, em plantão
ordinário ou extraordinário, garantir seu efetivo
cumprimento pelos oficiais de justiça.
Art.
4°. Ficam mantidas as sessões virtuais e suspensas as
presenciais, assegurada a conversão em virtuais, a critério
do Presidente do Órgão Fracionário.
Parágrafo
único. A suspensão de que trata a presente Resolução
não se aplica às intimações de pauta das
sessões virtuais, na forma da Resolução
nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020.
Art.
5º. Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar
a possibilidade de redução temporária do
quadro de funcionários ou da implantação
de rodízio, mantido o padrão mínimo
necessário da prestação do serviço, sendo
garantida a manutenção da remuneração do
terceirizado, devido ao caráter excepcional de preservação
da saúde pública.
Art.
6º. Ficam suspensos os prazos processuais e administrativos,
inclusive no tocante aos atos de provimento, até o dia 30
de abril de 2020.
Art.
7º. Ficam mantidas as disposições da Resolução
nº TRF2-RSP-2020/00010, de 15 de março de 2020,
naquilo que não estiver em conflito com a presente Resolução.
Art.
8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência,
pela Vice-Presidência e pela Corregedoria-Regional, nos limites
de suas atribuições.
Art.
9º. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de
março de 2020.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Presidente
MESSOD
AZULAY NETO
Vice-Presidente
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Corregedor-Regional
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 30/03/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por SERGIO MENDES FERREIRA:10189, Nº de Série do Certificado 4630009453144441561, em 27/03/2020 às 11:37:43.