RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2020/00014, DE 1 DE ABRIL DE 2020
Dispõe
sobre a destinação dos recursos provenientes do
cumprimento de pena de prestação pecuniária,
transação penal, dos acordos de não
persecução penal e suspensão condicional do
processo nas ações criminais, tendo em vista o
disposto no artigo 9º da Resolução nº 313,
de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
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O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE
E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições e considerando
- a
gravidade da situação em razão da pandemia do
COVID-19;
- os
decretos de Estado de Calamidade Pública editados pela
Presidência da República e pelo Governo do Estado de Rio
de Janeiro;
- a necessidade
de implementação da medida estabelecida no art. 9º
da Resolução nº 313, de 19/03/2020, do Conselho
Nacional de Justiça;
- o
disposto na Resolução nº 295, de 04/06/2014, do
Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a
regulamentação da utilização dos recursos
oriundos da aplicação da pena de prestação
pecuniária, conforme determina o art. 5º da Resolução
n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;
- o disposto na
Seção IV-A da Consolidação de Normas da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
RESOLVEM:
Art.
1°. Autorizar os magistrados que atuam em Juízos
Criminais da Justiça Federal da 2ª Região a
destinar os recursos, provenientes do cumprimento da pena de
prestação pecuniária, de transação
penal, de acordos de não persecução penal e de
suspensão condicional do processo nas ações
criminais, para a aquisição de produtos
e equipamentos médicos necessários ao combate da
pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde,
tais como respiradores, máscaras N95, aventais descartáveis,
luvas e óculos de segurança, kits para teste de
contágio, e outros produtos indispensáveis
ao combate da doença.
Parágrafo
único. A autorização tem caráter
excepcional e emergencial, e terá validade enquanto perdurar o
estado de calamidade pública decretado pelos governos federal
e/ou estadual.
Art. 2°. A
unidade gestora deverá publicar edital para seleção
de requerimentos realizados por entidades e órgãos
públicos municipais, estaduais e/ou federais que atuem na área
de saúde pública e combate à pandemia
de COVID-19, conforme modelo sugerido no Anexo I, observando, em
qualquer hipótese, as disposições contidas nesta
Resolução.
§ 1º.
O edital deverá ser disponibilizado no Sistema Integrado
de Gestão Administrativa (SIGA), devendo ser dada ampla e
irrestrita divulgação, inclusive mediante comunicação
às Secretarias Municipais e Estaduais, sede da unidade
gestora, e ao Ministério da Saúde, para divulgação
no âmbito de suas unidades.
§ 2º.
Todo o procedimento desde a apresentação do
requerimento do valor até a prestação final de
contas, devidamente outorgada pela autoridade concedente, deverá
ser registrado no sistema eproc, autuado na classe
"Processo Administrativo/Destinação de Valores",
sendo públicos o acesso aos autos e as informações
a respeito deles, inclusive por meio do portal da transparência.
§ 3º.
Fica vedada, em qualquer hipótese, a destinação
de recursos para entidades privadas, mesmo com finalidade social e
sem fins lucrativos e com atuação nas mesmas áreas.
Art. 3°. Os
requerimentos deverão ser apresentados por e-mail, com a
discriminação detalhada dos gastos a serem efetuados
com o recebimento do benefício, tais como a descrição
técnica dos equipamentos e produtos que serão
adquiridos, bem como os preços unitários e totais,
quantidades, prazos de entrega e de validade e outras informações
necessárias que justifiquem o pleito.
Art. 4º.
O requerente é responsável pela fidelidade e
legitimidade das informações prestadas e dos documentos
apresentados em qualquer fase do processo de seleção. A
falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das
informações nele contidas implicará na imediata
desclassificação do requerente ou na rescisão do
"TERMO" assinado com a unidade gestora, sem prejuízo
das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º. A
solicitação de recursos provenientes de penas
pecuniárias deverá ser acompanhada de cópia dos
seguintes documentos, dentre outros que o magistrado responsável
entender necessário:
a) instrumentos
normativos de criação da entidade, estatuto ou contrato
social e ato de nomeação do responsável;
b) Número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda (CNPJ);
c) Cédula
de identidade e CPF do representante;
d) Descrição
dos bens a serem adquiridos, instruídos com, no mínimo,
três orçamentos;
e) Declaração
do proponente de que o preço e/ou serviço está
compatível com aqueles praticados no mercado, e foram objeto
de ampla pesquisa junto a fornecedores e sites oficiais.
Art.
6°. Recebida a solicitação, a unidade gestora
fará a conferência dos documentos apresentados e o
magistrado, depois de ouvir o Ministério Público
Federal e o médico responsável pelo Departamento de
Saúde do TRF2, na qualidade de assistente técnico,
deverá decidir, em até 10 (dez) dias, se defere o
requerimento, formalizando a destinação dos recursos
por meio de um "Termo de Destinação de
Valores", assinado pelo titular da Vara Federal, pelo
Diretor de Secretaria e pela entidade beneficiada, contendo:
a) a
identificação da entidade requerente;
b) o montante
dos recursos e a forma de repasse;
c) a exposição
detalhada de como serão destinados;
d) o prazo para
a prestação de contas;
e) as penas
por desvio de finalidade do uso dos recursos e descumprimento das
obrigações assumidas.
Art. 7°. A
destinação dos recursos poderá ser realizada
diretamente por meio de transferência para as contas bancárias
das entidades requerentes, desde que o comprovante seja inserido no
sistema eletrônico relativo ao processo.
Art. 8°. Após
a transferência dos recursos, a unidade gestora deverá
dar imediata ciência do ato ao Ministério Público
e ao Tribunal de Contas competente, conforme a entidade contemplada,
sob pena de responsabilização, inclusive criminal.
Art. 9º. A
entidade beneficiada deverá prestar contas do uso regular da
verba recebida, bem como do cumprimento das condições
previstas no edital, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis
pelo mesmo período, a critério do magistrado, e
contados a partir da data da assinatura do "TERMO",
mediante a apresentação de notas fiscais, faturas,
termos de recebimento dos produtos, etc., nas quantidades e preços
prometidos, de modo a comprovar que a quantia foi totalmente
utilizada no combate à COVID-19.
§ 1º. O
descumprimento injustificado da obrigação prevista no
caput sujeitará o responsável à apuração
de sua conduta nas esferas criminal, cível e de improbidade
administrativa.
§ 2º. A
prestação de contas deverá ser a mais completa
possível, contendo todos os documentos necessários para
a verificação da regularidade na execução
da despesa.
Art. 10. A
aprovação final das contas, pela unidade gestora, será
precedida de parecer do Ministério Público e da
Secretaria de Auditoria Interna do TRF2, devendo posteriormente ser
publicada no Diário Eletrônico da 2ª Região,
sendo dispensada a publicação no átrio dos
fóruns.
Art. 11 -
São vedados:
a) a
escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários;
b) a
concentração de recursos em uma única entidade;
c) o uso de
recursos para promoção pessoal de magistrados ou
integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para
pagamento de quaisquer espécies de remuneração
aos seus membros;
d) o uso
dos recursos para fins político-partidários, ainda que
indiretamente ou por vias transversais;
e) o uso
dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis,
salários, telefonia e tributos.
Art. 12. O
manejo e a destinação dos recursos, que são
públicos, devem ser norteados pelos princípios
constitucionais da Administração Pública,
previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput,
da Constituição Federal, sem olvidar da indispensável
e formal prestação de contas perante a unidade gestora,
sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a
transparência na destinação dos recursos.
Art. 13. A
apuração da responsabilidade da unidade gestora em caso
de seleção de propostas sem a documentação
necessária ou de escolhas apoiadas em critérios
subjetivos, prescinde da verificação de desvio de
finalidade na utilização dos recursos repassados.
Art. 14. A
destinação de valores para os requerimentos
disciplinados nesta Resolução não exclui a
possibilidade de continuidade de projetos que já estejam em
andamento e comprometidos com outras finalidades.
Art. 15. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Presidente
MESSOD AZULAY NETO
Vice-Presidente
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Corregedor-Regional
ANEXO
DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00014, DE 01 DE
ABRIL DE 2020
MINUTA
DE EDITAL
(Seleção
de propostas de entidades públicas que visem à
aquisição de materiais, equipamentos ou insumos de
saúde para o combate à pandemia de Covid-19, custeadas
com recursos oriundos de pena de prestação pecuniária,
transação penal, suspensão condicional do
processo ou acordos de não persecução penal)
O/A _________________ (indicar unidade gestora), por seu ___________
(indicar juiz federal responsável), torna público o
presente edital para seleção de propostas de entidades
públicas que visem à aquisição de
materiais, equipamentos ou insumos de saúde a serem utilizados
pelos profissionais da saúde ou para custeio de ações
necessárias ao combate à pandemia de Covid-19.
1 – DA ORIGEM DOS RECURSOS e FUNDAMENTO
1.1 - Os recursos financeiros são provenientes do pagamento de
prestações pecuniárias fixadas em sede criminal
e depositadas em conta judicial vinculada à unidade gestora
________________ (indicar o nome da unidade gestora).
1.2 -
Sua destinação dar-se-á de acordo com as
condições estabelecidas no presente instrumento
convocatório e em conformidade com a Resolução
nº TRF2-RSP-2020/00014, de 01 de abril de 2020, com a Resolução
CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 e, no que couber,
aplicando-se a Resolução nº 295/2014-CJF, de 04 de
junho de 2014 e a Consolidação das Normas da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
2 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1 - Os requerimentos de destinação de valores deverão
ser formalizados por meio de email para a unidade gestora, contendo
informações sobre os materiais e equipamentos que se
pretende adquirir, a forma e o uso para o combate à pandemia,
além da previsão dos recursos necessários.
2.2 – São
vedados:
● a escolha arbitrária e aleatória das entidades
beneficiárias;
● a concentração de recursos em uma única
entidade;
● o uso dos recursos para promoção pessoal de
magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso
destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração
aos seus membros;
● o uso dos recursos para fins político-partidários;
● o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como
aluguéis, salários, telefonia e tributos.
● a destinação dos recursos para entidades que
não estejam regularmente constituídas;
● o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como
aluguéis, salários, telefonia e tributos.
2.3 - A soma dos valores totais das propostas selecionadas não
poderá ultrapassar o valor disponível na conta
vinculada à unidade gestora para recebimento de valores
provenientes das prestações pecuniárias.
2.4 - Caso nenhuma proposta atenda às exigências deste
edital, o valor será mantido na conta única para futura
destinação.
3. DO OBJETO E DAS ENTIDADES QUE PODERÃO APRESENTAR
REQUERIMENTOS
3.1 – As propostas poderão ser apresentadas por
entidades ou órgãos públicos com atuação
na política pública de saúde, em serviços
de baixa, média ou alta complexidade, vedada a participação
de entidades privadas de qualquer natureza.
3.2 – Os requerimentos devem compreender a aquisição
de equipamentos, kits para testagem, materiais de proteção
e outros insumos para utilização pelos profissionais de
saúde, para atuação em unidades básicas
de saúde, hospitais, hospitais de campanha, laboratórios,
dentre outros, ou custeio de prestação de serviços
necessários à prevenção, monitoramento,
vigilância ou combate à pandemia de Covid-19.
Produto
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Quantidade
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Preço unitário
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Preço total
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Data de vencimento
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Data de entrega
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3.3 - A entidade beneficiada deverá apresentar o laudo
analítico de controle de qualidade emitido pelo fabricante dos
produtos a serem adquiridos.
3.4 - Nos casos em que o produto ou Laboratório Fabricante
venha a ser interditado, ou o produto tenha seu registro cancelado
pela ANVISA ou a fabricação esteja em atraso,
descontinuada temporária ou definitivamente, durante a
vigência do “TERMO”, a entidade beneficiada
deverá devolver o valor ou substituir o produto por outro
compatível ao solicitado, devendo previamente protocolar a
proposta, acompanhada da documentação, para obter
autorização da unidade gestora, sem custos adicionais.
4. DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA ENVIO DOS REQUERIMENTOS
4.1 - Os requerimentos, acompanhados dos documentos abaixo indicados,
deverão ser encaminhados, no período de
___________________ até às 23h59min do dia
______________, exclusivamente para o e-mail
___________________(indicar e-mail da unidade gestora) em arquivo no
formato pdf com tamanho inferior a 20 MB.
4.2 - Relação de documentos:
A. instrumentos normativos de criação da entidade,
estatuto ou contrato social e ato de nomeação do
responsável;
B. número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e cédula
de identidade e CPF do representante;
C. certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da
Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;
D. certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
E. certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS;
F. certidão negativa de débitos trabalhistas –
CNDT;
G. declaração expressa do proponente, sob as penas do
art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se
encontra em mora nem em débito com qualquer órgão
ou entidade da Administração Pública Federal
Direta e Indireta;
H. descrição dos bens a serem adquiridos e os valores
necessários.
4.2.1 - A exigência da apresentação das certidões
de regularidade fiscal não se aplica aos pedidos formulados
por Municípios, Estados ou União, no prazo de duração
da pandemia.
4.2.2 - Entidades que já mantenham convênios, acordos de
cooperação ou instrumentos congêneres com a
unidade gestora, poderão ser dispensadas da apresentação
de documentos já entregues, desde que ainda válidos;
4.3 - Contar-se-á o prazo iniciando-se no primeiro dia útil
posterior à publicação do edital e incluindo-se
o dia do término.
4.4 – Os requerimentos deverão ser acompanhados da
relação e descrição técnica dos
itens solicitados, com a indicação de preços,
quantidades, prazos de entrega, de validade, condições
de armazenamento etc., bem como da descrição do
montante dos recursos necessários.
4.5 - Caberá ao órgão/entidade proponente
certificar-se do recebimento do e-mail pela unidade gestora.
4.6 - Poderá ser determinada diligência para suprir a
ausência ou irregularidade na documentação
encaminhada, com prazo de até 5 (cinco) dias para cumprimento,
sob pena de arquivamento do pedido.
4.7 - É de inteira responsabilidade da entidade e seu
responsável a veracidade das informações
prestadas no formulário de inscrição,
declarações e conteúdo dos documentos
apresentados. A falsidade de qualquer documento apresentado ou
inverdade das informações nele contidas implicará
em imediata desclassificação do requerente ou rescisão
de “TERMO”, por ventura assinado com a unidade
gestora, sem prejuízo da apuração de sua conduta
nas esferas cíveis, criminais ou de improbidade
administrativa.
5. DA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
5.1 - Recebida a solicitação, a unidade gestora fará
a conferência da documentação e o magistrado,
ouvido o Ministério Público Federal e o Médico
responsável pelo departamento de saúde do TRF2, que
atuará como assistente técnico, deverá decidir
em até 15 (quinze) dias.
6. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
6.1 - A relação das entidades e propostas selecionadas
será publicada no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 2ª Região e divulgada na página da
internet da Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro,
na data provável de _____________.
6.2 - Poderá ser interposto recurso, no prazo de 5 (dias) da
publicação do resultado, dirigido à ____________
(nome da unidade gestora), no endereço eletrônico
_______________.
6.3 - A decisão final será publicada no mesmo veículo.
7. DA ASSINATURA DO “TERMO DE DESTINAÇÃO DOS
VALORES”
7.1 - Será formalizada a destinação dos recursos
por meio da assinatura de um documento denominado “Termo de
Destinação de Valores” que contenha:
A. a especificação da entidade beneficiada;
B. o montante dos recursos repassados;
C. a finalidade da destinação;
D. a relação e descrição técnica
dos produtos e equipamentos a serem adquiridos, com a indicação
de preços unitários e totais, resultantes do cotejo de
três orçamentos, com indicação de
quantidades, prazos de entrega e de validade e condições
de armazenamento, etc.;
E. o prazo para a prestação de contas.
7.2 - A ________________ (nome da unidade gestora) expedirá
alvará de levantamento em nome da entidade (ou poderá
fazê-lo por meio de transferência bancária) e o
valor será repassado em parcela única.
7.3 - Após a transferência dos recursos, o magistrado
dará ciência ao Ministério Público e aos
Tribunais de Contas competentes, conforme a entidade contemplada.
7.4 – As entidades beneficiadas responsabilizar-se-ão
pelos danos decorrentes de sua culpa ou dolo na execução
do “TERMO”, inclusive desabastecimento das
Unidades de Saúde, decorrente do descumprimento das regras do
ato Convocatório, fato que será levado ao conhecimento
do Ministério Público Estadual e Federal para as
providências devidas, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela
unidade gestora.
8. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO
DE CONTAS
8.1 - A ____________________ (nome da unidade gestora) acompanhará
a execução das propostas selecionadas, inclusive
diligenciando para que haja regular e tempestiva prestação
de contas.
8.2 - A entidade deverá prestar contas da aquisição
de bens e materiais ou do custeio das ações propostas,
nos termos do edital, no prazo de 90 (noventa) dias após o
repasse dos valores, enviando notas fiscais, faturas, termos de
recebimento e demais documentos que comprovem a utilização
na finalidade de combate à COVID-19.
8.3 - Diante de circunstâncias plenamente justificáveis,
poderá o Magistrado prorrogar o prazo pelo mesmo período.
8.4 - Se parte do valor repassado não for utilizado, a
instituição deverá efetuar a devolução,
na forma e prazo constantes do “Termo de Destinação
de Valores”, comprovando-a no momento de prestar contas.
8.5 - A prestação de contas será submetida à
homologação judicial, após parecer do Ministério
Público e da Secretaria de Auditoria Interna do TRF2, devendo
posteriormente ser publicada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 2ª Região.
8.6 - A _____________ (nome da unidade gestora) dará ciência
à entidade beneficiada da aprovação ou rejeição
das contas e publicará a decisão no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região,
no caderno de publicações administrativas.
9 – DAS PENALIDADES
9.1 - A não prestação de contas por parte da
instituição beneficiária implicará na
impossibilidade de inscrição da entidade em editais da
mesma natureza publicados pela unidade gestora, pelo prazo de 5
(cinco) anos, e no encaminhamento para outras medidas administrativa
e judiciais cabíveis.
10 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A __________________________ (nome da unidade gestora) procederá
à divulgação das destinações de
recursos, com indicação das entidades beneficiadas e
dos bens adquiridos, tanto ao público em geral quanto aos
próprios apenados e réus, por meio da sua página
na rede mundial de computadores e em seu próprio endereço
de funcionamento.
Para fins de controle social, a entidade beneficiada deverá
dar transparência ao público, por meio de cartaz ou
placa afixada na instituição ou em suas redes sociais,
constando que a ação conta com recursos da Justiça
Federal.
Eventuais esclarecimentos sobre os termos deste edital poderão
ser obtidos pelo endereço eletrônico
____________________. As ocorrências não previstas neste
edital serão apreciadas pelo Juiz Federal responsável,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 06/04/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 03/04/2020 às 12:15:40.