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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00014, DE 1 DE ABRIL DE 2020


Dispõe sobre a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando

- a gravidade da situação em razão da pandemia do COVID-19;

- os decretos de Estado de Calamidade Pública editados pela Presidência da República e pelo Governo do Estado de Rio de Janeiro;

- a necessidade de implementação da medida estabelecida no art. 9º da Resolução nº 313, de 19/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça;

- o disposto na Resolução nº 295, de 04/06/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, conforme determina o art. 5º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;

- o disposto na Seção IV-A da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região,

RESOLVEM:

Art. 1°. Autorizar os magistrados que atuam em Juízos Criminais da Justiça Federal da 2ª Região a destinar os recursos, provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, de transação penal, de acordos de não persecução penal e de suspensão condicional do processo nas ações criminais, para a aquisição de produtos e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde, tais como respiradores, máscaras N95, aventais descartáveis, luvas e óculos de segurança, kits para teste de contágio, e outros  produtos indispensáveis ao combate da doença.

Parágrafo único. A autorização tem caráter excepcional e emergencial, e terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelos governos federal e/ou estadual.

Art. 2°. A unidade gestora deverá publicar edital para seleção de requerimentos realizados por entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e/ou federais que atuem na área de saúde pública e combate à pandemia de COVID-19, conforme modelo sugerido no Anexo I, observando, em qualquer hipótese, as disposições contidas nesta Resolução.

§ 1º. O edital deverá ser disponibilizado no Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA), devendo ser dada ampla e irrestrita divulgação, inclusive mediante comunicação às Secretarias Municipais e Estaduais, sede da unidade gestora, e ao Ministério da Saúde, para divulgação no âmbito de suas unidades.

§ 2º. Todo o procedimento desde a apresentação do requerimento do valor até a prestação final de contas, devidamente outorgada pela autoridade concedente, deverá ser registrado no sistema eproc, autuado na classe "Processo Administrativo/Destinação de Valores", sendo públicos o acesso aos autos e as informações a respeito deles, inclusive por meio do portal da transparência.

§ 3º. Fica vedada, em qualquer hipótese, a destinação de recursos para entidades privadas, mesmo com finalidade social e sem fins lucrativos e com atuação nas mesmas áreas.

Art. 3°. Os requerimentos deverão ser apresentados por e-mail, com a discriminação detalhada dos gastos a serem efetuados com o recebimento do benefício, tais como a descrição técnica dos equipamentos e produtos que serão adquiridos, bem como os preços unitários e totais, quantidades, prazos de entrega e de validade e outras informações necessárias que justifiquem o pleito.

Art. 4º. O requerente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo de seleção. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará na imediata desclassificação do requerente ou na rescisão do "TERMO" assinado com a unidade gestora, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º. A solicitação de recursos provenientes de penas pecuniárias deverá ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos, dentre outros que o magistrado responsável entender necessário:

a)  instrumentos normativos de criação da entidade, estatuto ou contrato social e ato de nomeação do responsável;

b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

c) Cédula de identidade e CPF do representante;

d) Descrição dos bens a serem adquiridos, instruídos com, no mínimo, três orçamentos;

e) Declaração do proponente de que o preço e/ou serviço está compatível com aqueles praticados no mercado, e foram objeto de ampla pesquisa junto a fornecedores e sites oficiais.

Art. 6°. Recebida a solicitação, a unidade gestora fará a conferência dos documentos apresentados e o magistrado, depois de ouvir o Ministério Público Federal e o médico responsável pelo Departamento de Saúde do TRF2, na qualidade de assistente técnico, deverá decidir, em até 10 (dez) dias, se defere o requerimento, formalizando a destinação dos recursos por meio de um "Termo de Destinação de Valores", assinado pelo titular da Vara Federal, pelo Diretor de Secretaria e pela entidade beneficiada,  contendo:

a) a identificação da entidade requerente;

b) o montante dos recursos e a forma de repasse;

c) a exposição detalhada de como serão destinados;

d) o prazo para a prestação de contas;

e) as penas por desvio de finalidade do uso dos recursos e descumprimento das obrigações assumidas.

Art. 7°. A destinação dos recursos poderá ser realizada diretamente por meio de transferência para as contas bancárias das entidades requerentes, desde que o comprovante seja inserido no sistema eletrônico relativo ao processo.

Art. 8°. Após a transferência dos recursos, a unidade gestora deverá dar imediata ciência do ato ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas competente, conforme a entidade contemplada, sob pena de responsabilização, inclusive criminal.

Art. 9º. A entidade beneficiada deverá prestar contas do uso regular da verba recebida, bem como do cumprimento das condições previstas no edital, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, a critério do magistrado, e contados a partir da data da assinatura do "TERMO", mediante a apresentação de notas fiscais, faturas, termos de recebimento dos produtos, etc., nas quantidades e preços prometidos, de modo a comprovar que a quantia foi totalmente utilizada no combate à COVID-19.

§ 1º. O descumprimento injustificado da obrigação prevista no caput sujeitará o responsável à apuração de sua conduta nas esferas criminal, cível e de improbidade administrativa.

§ 2º. A prestação de contas deverá ser a mais completa possível, contendo todos os documentos necessários para a verificação da regularidade na execução da despesa.

Art. 10. A aprovação final das contas, pela unidade gestora, será precedida de parecer do Ministério Público e da Secretaria de Auditoria Interna do TRF2, devendo posteriormente ser publicada no Diário Eletrônico da 2ª Região, sendo dispensada a publicação no átrio dos fóruns.

Art. 11 - São vedados:

a) a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários;

b) a concentração de recursos em uma única entidade;

c) o uso de recursos para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

d) o uso dos recursos para fins político-partidários, ainda que indiretamente ou por vias transversais;

e) o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.  

Art. 12. O manejo e a destinação dos recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.

Art. 13. A apuração da responsabilidade da unidade gestora em caso de seleção de propostas sem a documentação necessária ou de escolhas apoiadas em critérios subjetivos, prescinde da verificação de desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados.

Art. 14. A destinação de valores para os requerimentos disciplinados nesta Resolução não exclui a possibilidade de continuidade de projetos que já estejam em andamento e comprometidos com outras finalidades.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

REIS FRIEDE
Presidente

MESSOD AZULAY NETO
Vice-Presidente

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Corregedor-Regional





ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00014, DE 01 DE ABRIL DE 2020

MINUTA DE EDITAL

(Seleção de propostas de entidades públicas que visem à aquisição de materiais, equipamentos ou insumos de saúde para o combate à pandemia de Covid-19, custeadas com recursos oriundos de pena de prestação pecuniária, transação penal, suspensão condicional do processo ou acordos de não persecução penal)

O/A _________________ (indicar unidade gestora), por seu ___________ (indicar juiz federal responsável), torna público o presente edital para seleção de propostas de entidades públicas que visem à aquisição de materiais, equipamentos ou insumos de saúde a serem utilizados pelos profissionais da saúde ou para custeio de ações necessárias ao combate à pandemia de Covid-19.

1 – DA ORIGEM DOS RECURSOS e FUNDAMENTO

1.1 - Os recursos financeiros são provenientes do pagamento de prestações pecuniárias fixadas em sede criminal e depositadas em conta judicial vinculada à unidade gestora ________________ (indicar o nome da unidade gestora).

1.2 - Sua destinação dar-se-á de acordo com as condições estabelecidas no presente instrumento convocatório e em conformidade com a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00014, de 01 de abril de 2020, com a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 e, no que couber, aplicando-se a Resolução nº 295/2014-CJF, de 04 de junho de 2014 e a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

2 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2.1 - Os requerimentos de destinação de valores deverão ser formalizados por meio de email para a unidade gestora, contendo informações sobre os materiais e equipamentos que se pretende adquirir, a forma e o uso para o combate à pandemia, além da previsão dos recursos necessários.

2.2 – São vedados:

● a escolha arbitrária e aleatória das entidades beneficiárias;

● a concentração de recursos em uma única entidade;

● o uso dos recursos para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

● o uso dos recursos para fins político-partidários;

● o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.

● a destinação dos recursos para entidades que não estejam regularmente constituídas;

● o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.

2.3 - A soma dos valores totais das propostas selecionadas não poderá ultrapassar o valor disponível na conta vinculada à unidade gestora para recebimento de valores provenientes das prestações pecuniárias.

2.4 - Caso nenhuma proposta atenda às exigências deste edital, o valor será mantido na conta única para futura destinação.

3. DO OBJETO E DAS ENTIDADES QUE PODERÃO APRESENTAR REQUERIMENTOS

3.1 – As propostas poderão ser apresentadas por entidades ou órgãos públicos com atuação na política pública de saúde, em serviços de baixa, média ou alta complexidade, vedada a participação de entidades privadas de qualquer natureza.

3.2 – Os requerimentos devem compreender a aquisição de equipamentos, kits para testagem, materiais de proteção e outros insumos para utilização pelos profissionais de saúde, para atuação em unidades básicas de saúde, hospitais, hospitais de campanha, laboratórios, dentre outros, ou custeio de prestação de serviços necessários à prevenção, monitoramento, vigilância ou combate à pandemia de Covid-19.



Produto

Quantidade

Preço unitário

Preço total

Data de vencimento

Data de entrega
























3.3 - A entidade beneficiada deverá apresentar o laudo analítico de controle de qualidade emitido pelo fabricante dos produtos a serem adquiridos.

3.4 - Nos casos em que o produto ou Laboratório Fabricante venha a ser interditado, ou o produto tenha seu registro cancelado pela ANVISA ou a fabricação esteja em atraso, descontinuada temporária ou definitivamente, durante a vigência do “TERMO”, a entidade beneficiada deverá devolver o valor ou substituir o produto por outro compatível ao solicitado, devendo previamente protocolar a proposta, acompanhada da documentação, para obter autorização da unidade gestora, sem custos adicionais.

4. DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA ENVIO DOS REQUERIMENTOS

4.1 - Os requerimentos, acompanhados dos documentos abaixo indicados, deverão ser encaminhados, no período de ___________________ até às 23h59min do dia ______________, exclusivamente para o e-mail ___________________(indicar e-mail da unidade gestora) em arquivo no formato pdf com tamanho inferior a 20 MB.

4.2 - Relação de documentos:

A. instrumentos normativos de criação da entidade, estatuto ou contrato social e ato de nomeação do responsável;

B. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e cédula de identidade e CPF do representante;

C. certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;

D. certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

E. certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

F. certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT;

G. declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;

H. descrição dos bens a serem adquiridos e os valores necessários.


4.2.1 - A exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal não se aplica aos pedidos formulados por Municípios, Estados ou União, no prazo de duração da pandemia.

4.2.2 - Entidades que já mantenham convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com a unidade gestora, poderão ser dispensadas da apresentação de documentos já entregues, desde que ainda válidos;

4.3 - Contar-se-á o prazo iniciando-se no primeiro dia útil posterior à publicação do edital e incluindo-se o dia do término.

4.4 – Os requerimentos deverão ser acompanhados da relação e descrição técnica dos itens solicitados, com a indicação de preços, quantidades, prazos de entrega, de validade, condições de armazenamento etc., bem como da descrição do montante dos recursos necessários.

4.5 - Caberá ao órgão/entidade proponente certificar-se do recebimento do e-mail pela unidade gestora.

4.6 - Poderá ser determinada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada, com prazo de até 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de arquivamento do pedido.

4.7 - É de inteira responsabilidade da entidade e seu responsável a veracidade das informações prestadas no formulário de inscrição, declarações e conteúdo dos documentos apresentados. A falsidade de qualquer documento apresentado ou inverdade das informações nele contidas implicará em imediata desclassificação do requerente ou rescisão de “TERMO”, por ventura assinado com a unidade gestora, sem prejuízo da apuração de sua conduta nas esferas cíveis, criminais ou de improbidade administrativa.

5. DA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

5.1 - Recebida a solicitação, a unidade gestora fará a conferência da documentação e o magistrado, ouvido o Ministério Público Federal e o Médico responsável pelo departamento de saúde do TRF2, que atuará como assistente técnico, deverá decidir em até 15 (quinze) dias.

6. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO

6.1 - A relação das entidades e propostas selecionadas será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região e divulgada na página da internet da Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro, na data provável de _____________.

6.2 - Poderá ser interposto recurso, no prazo de 5 (dias) da publicação do resultado, dirigido à ____________ (nome da unidade gestora), no endereço eletrônico _______________.

6.3 - A decisão final será publicada no mesmo veículo.

7. DA ASSINATURA DO “TERMO DE DESTINAÇÃO DOS VALORES”

7.1 - Será formalizada a destinação dos recursos por meio da assinatura de um documento denominado “Termo de Destinação de Valores” que contenha:

A. a especificação da entidade beneficiada;

B. o montante dos recursos repassados;

C. a finalidade da destinação;

D. a relação e descrição técnica dos produtos e equipamentos a serem adquiridos, com a indicação de preços unitários e totais, resultantes do cotejo de três orçamentos, com indicação de quantidades, prazos de entrega e de validade e condições de armazenamento, etc.;

E. o prazo para a prestação de contas.


7.2 - A ________________ (nome da unidade gestora) expedirá alvará de levantamento em nome da entidade (ou poderá fazê-lo por meio de transferência bancária) e o valor será repassado em parcela única.

7.3 - Após a transferência dos recursos, o magistrado dará ciência ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas competentes, conforme a entidade contemplada.

7.4 – As entidades beneficiadas responsabilizar-se-ão pelos danos decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do “TERMO”, inclusive desabastecimento das Unidades de Saúde, decorrente do descumprimento das regras do ato Convocatório, fato que será levado ao conhecimento do Ministério Público Estadual e Federal para as providências devidas, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela unidade gestora.

8. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

8.1 - A ____________________ (nome da unidade gestora) acompanhará a execução das propostas selecionadas, inclusive diligenciando para que haja regular e tempestiva prestação de contas.

8.2 - A entidade deverá prestar contas da aquisição de bens e materiais ou do custeio das ações propostas, nos termos do edital, no prazo de 90 (noventa) dias após o repasse dos valores, enviando notas fiscais, faturas, termos de recebimento e demais documentos que comprovem a utilização na finalidade de combate à COVID-19.

8.3 - Diante de circunstâncias plenamente justificáveis, poderá o Magistrado prorrogar o prazo pelo mesmo período.

8.4 - Se parte do valor repassado não for utilizado, a instituição deverá efetuar a devolução, na forma e prazo constantes do “Termo de Destinação de Valores”, comprovando-a no momento de prestar contas.

8.5 - A prestação de contas será submetida à homologação judicial, após parecer do Ministério Público e da Secretaria de Auditoria Interna do TRF2, devendo posteriormente ser publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região.

8.6 - A _____________ (nome da unidade gestora) dará ciência à entidade beneficiada da aprovação ou rejeição das contas e publicará a decisão no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, no caderno de publicações administrativas.

9 – DAS PENALIDADES

9.1 - A não prestação de contas por parte da instituição beneficiária implicará na impossibilidade de inscrição da entidade em editais da mesma natureza publicados pela unidade gestora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e no encaminhamento para outras medidas administrativa e judiciais cabíveis.

10 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A __________________________ (nome da unidade gestora) procederá à divulgação das destinações de recursos, com indicação das entidades beneficiadas e dos bens adquiridos, tanto ao público em geral quanto aos próprios apenados e réus, por meio da sua página na rede mundial de computadores e em seu próprio endereço de funcionamento.

Para fins de controle social, a entidade beneficiada deverá dar transparência ao público, por meio de cartaz ou placa afixada na instituição ou em suas redes sociais, constando que a ação conta com recursos da Justiça Federal.

Eventuais esclarecimentos sobre os termos deste edital poderão ser obtidos pelo endereço eletrônico ____________________. As ocorrências não previstas neste edital serão apreciadas pelo Juiz Federal responsável, no prazo de 5 (cinco) dias.

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 06/04/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 03/04/2020 às 12:15:40.