PORTARIA EMARF Nº TRF2-PTE-2020/00014, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Curso "Lei
nº 12.850/2013 - Organização Criminosa - Meios de
Obtenção de Prova - Infrações Penais -
Procedimento Criminal", promovido pela EMARF.
O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª
Região (EMARF), no uso de suas atribuições e,
Considerando o art. 93, II, "c", e IV, da Constituição
Federal, que prevê a participação em cursos
oficiais ou reconhecidos de formação e aperfeiçoamento
de magistrados como etapa obrigatória do processo de
vitaliciamento e como requisito para promoção na
carreira;
Considerando a Resolução n° 02, de 08 de junho de
2016, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados (ENFAM), que dispõe sobre os programas para a
formação e o aperfeiçoamento de magistrados e
regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação
inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores;
Considerando a Resolução nº 07, de 7 de dezembro
de 2017, que dispõe sobre as diretrizes pedagógicas
para a formação e o aperfeiçoamento de
magistrados.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a replicação do Curso "Lei
nº 12.850/2013 - Organização Criminosa - Meios de
Obtenção de Prova - Infrações Penais -
Procedimento Criminal", no período de 04 de maio a 15 de
maio do corrente, conforme plano de curso em anexo, originariamente
objeto da Portaria de Credenciamento nº 124, de 20 de maio de
2019, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados (ENFAM).
Art. 2º. A Assessoria Executiva da EMARF cuidará da
gestão dos documentos referentes à execução
do Plano de que trata esta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SERGIO SCHWAITZER
DESEMBARGADOR FEDERAL
DIRETOR-GERAL DA EMARF
ANEXO
Programa de formação/curso: LEI Nº 12.850/2013 –
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MEIOS DE OBTENÇÃO
DE PROVA – INFRAÇÕES PENAIS – PROCEDIMENTO
CRIMINAL
Informações gerais:
Categoria/natureza do curso: Curso de aperfeiçoamento para
promoção
Escola/instituições parceiras responsável pela
realização do curso: EMARF
Coordenação: Marcello Ferreira de Souza Granado
Período de inscrição: 03/05 a 02/06/2019
Período de realização: de 03/06 a 14/06/2019.
Modalidade: EaD
Carga horária: 20 horas/aula
Frequência Mínima: 75%
Público-alvo: Magistrados e Servidores em função
de assessoramento de magistrados.
Número de vagas: 30
Número de turmas: 1
Local de realização: Plataforma Moodle
Ementa:
LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DEFINIÇÃO. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO
DA LEI. TIPOS PENAIS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO CAUTELAR
DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PERDA DE CARGO, FUNÇÃO
OU EMPREGO PÚBLICO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO
DE POLICIAL. PROCEDIMENTO. MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COLABORAÇÃO
PREMIADA. PRÊMIOS. REQUISITOS. DIREITO COMPARADO. DIREITO
ITALIANO. DIREITO ALEMÃO. DIREITO NORTE-AMERICANO. DIREITO
ESPANHOL. DELATOR ARREPENDIDO. PROVA DA COLABORAÇÃO.
DIREITOS DO COLABORADOR. PUBLICIDADE DA DELAÇÃO. AÇÃO
CONTROLADA. CONCEITO. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS.
COOPERAÇÃO DE AUTORIDADES. INFILTRAÇÃO DE
AGENTES. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. NECESSIDADE. EXCESSOS PRATICADOS PELOS AGENTES. DIREITOS DO
AGENTE. ACESSO A DADOS CADASTRAIS. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ACESSO A RESERVAS E REGISTRO DE VIAGENS.
ACESSO A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INTERNACIONAIS,
INTERURBANAS E LOCAIS. APURAÇÃO DOS CRIMES.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DO CPP. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PRAZO RAZOÁVEL. DECRETAÇÃO DE SIGILO
DA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTOS SIGILOSOS. VISTA
ANTES DO DEPOIMENTO DO INVESTIGADO. ALTERAÇÃO DO ART.
288 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE FALSO
TESTEMUNHO OU PERÍCIA. AUMENTO DE PENA.
Justificativa:
O debate a respeito das inovações promovidas pela Lei
nº 12.850/2013, no que tange à Organização
Criminosa, abarcando recentes casos concretos sobre a matéria,
é imprescindível para uma melhor prestação
jurisdicional, na medida em que a atualização sobre o
tema proporciona maior eficiência e segurança na
prestação jurisdicional.
Verifica-se que a Justiça deve colaborar para que as
investigações e processos ocorram com máxima
eficácia e efetividade possível, desenvolvendo métodos
e estratégias capazes de, respeitando as garantias processuais
aplicáveis, proporcionar a celeridade exigida pela sociedade,
garantindo-se a manutenção do Estado Democrático
de Direito e fortalecendo a coesão social.
Nesse cenário, revela-se fundamental capacitar magistrados
para bem manejarem os instrumentos jurídicos que a legislação
oferece para o seu enfrentamento. Algumas questões relativas
às inovações promovidas pela Lei nº
12.850/2013 demandam novos debates pois ainda se apresentam
controversas na prática. Diariamente, os juízes são
chamados a analisar a necessidade de adoção de
procedimentos específicos, de modo que o debate a respeito
deste tema é fundamental.
Justifica-se a proposição do curso pela importância
prática que os temas em questão apresentam no cotidiano
do Poder Judiciário Federal.
Objetivo geral:
Proferir decisões e sentenças de modo mais preciso,
adequado e célere, à luz das inovações
trazidas pela Lei nº 12.850/2013, por meio do debate no que
tange à definição de Organização
Criminosa, à investigação criminal e aos meios
de obtenção de prova nos crimes praticados pela
Organização Criminosa.
Espera-se que estejam os magistrados mais seguros e capacitados a
oferecer uma melhor prestação jurisdicional no que
concerne aos temas abrangidos pela referida lei.
Objetivos específicos:
Os participantes deverão desenvolver as seguintes capacidades
para o aperfeiçoamento do exercício profissional:
- Conduzir os procedimentos de acordo com a Lei nº 12.850/2013 e
os entendimentos atuais sobre as reformas;
- Conhecer as principais posições jurisprudenciais
sobre organização criminosa e temas correlatos.
- Aplicar os conhecimentos adquiridos na condução das
audiências de Instrução e Julgamento.
- Identificar os impactos da nova dicção da
"organização criminosa".
- Elaborar decisões e sentenças de acordo com as
inovações legislativas.
- Empregar com propriedade os meios de obtenção de
prova.
- Identificar os requisitos para a configuração da
Colaboração Premiada.
- Definir o prêmio a ser aplicado quando configurada a
Colaboração.
- Conhecer o instituto da Colaboração Premiada no
Direito Italiano, Alemão, Norte-Americano e Espanhol.
- Reconhecer as hipóteses de infiltração de
Agentes de Polícia em tarefas de investigação.
- Identificar eventuais excessos por parte do agente envolvido na
infiltração.
- Aplicar as novas regras relativas ao acesso aos dados cadastrais,
dados de viagens e dados telefônicos.
- Empregar os preceitos no que tange ao sigilo dos autos e ao prazo
para encerramento da instrução criminal.
Conteúdo programático:
Lei nº 12.850/2013:
1- Organização Criminosa
• Definição (art. 1º, caput e parágrafo
1º)
• Outras hipóteses de aplicação da Lei nº
12.850/2013 (art. 1º, parágrafo 2º)
• Preceitos primário e secundário do tipo penal
(art. 2º)
• Causas de aumento de pena (uso de arma de fogo, participação
de criança ou adolescente, ...) (art. 2º, parágrafos
2º e 4º)
• Possibilidade de afastamento cautelar de funcionário
público do cargo, emprego ou função (art. 2º,
parágrafo 5º)
• Perda do cargo, função, emprego ou mandato
eletivo e a interdição pelo prazo de 8 (oito) anos
subsequentes ao cumprimento da pena (art. 2º, parágrafo
6º)
• Procedimento no caso de indícios de participação
de policial (art. 2º, parágrafos 7º)
2- Meios de obtenção de prova: a) Colaboração
Premiada
• Meios de obtenção de prova permitidos (art. 3º,
incisos I a VIII)
• Possibilidade de dispensa de licitação (art. 3º,
parágrafos 1º e 2º)
• Prêmios da colaboração premiada (perdão
judicial / redução de pena / substituição
por restritiva de direitos) (art. 4º, caput)
• Requisitos para configuração da colaboração
premiada (art. 4º, incisos I a V)
• A Colaboração Premiada no Direito Italiano / no
Direito Alemão / no Direito Norte-Americano / no Direito
Espanhol
• Delator arrependido (colaboração no inquérito
policial e retratação em Juízo)
• Prova da colaboração (art. 4º, parágrafo
16ª)
• Direitos do colaborador (art. 5º)
• Publicidade da delação (art. 7º)
3- Meios de obtenção de prova: b) Ação
Controlada e c) Infiltração dos Agentes
• Conceito de Ação Controlada (art. 8º)
• Cooperação de autoridades no caso de
transposição de fronteiras (art. 9º)
• Necessidade de autorização judicial para
infiltração de agentes de polícia em tarefas de
investigação (art. 10)
• Hipóteses de autorização de infiltração
(art. 10, parágrafo 2º)
• Excessos praticados pelo agente (art. 13)
• Direitos do agente (art. 14)
4- Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações
• Acesso a dados cadastrais independe de autorização
judicial (art. 15)
• Acesso aos bancos de dados de reservas e registro de viagens
(art. 16)
• Acesso a registros de identificação dos números
dos terminais de origem e de destino das ligações
telefônicas internacionais, interurbanas e locais (art. 17)
5- Crimes ocorridos na investigação e na obtenção
de prova e procedimento criminal
• Tipos penais (art. 18, art. 19, art. 20, art, 21)
• Apuração dos crimes mediante procedimento
ordinário previsto no Código de Processo Penal (art.
22)
• Prazo razoável para encerramento da instrução
criminal - réu preso: 120 dias prorrogáveis (art. 22,
parágrafo único)
• Possibilidade de decretação de sigilo da
investigação (art. 23)
• Vista dos autos sigilosos no prazo mínimo de 3 (três)
dias que antecedem o depoimento do investigado (art. 23, parágrafo
único)
• Alteração do art. 288 do Código Penal -
Quadrilha ou Banco => Associação Criminosa (art. 24)
• Aumento da pena do crime de falso testemunho ou perícia
(art. 25)
Carga horária:
Dia 03/06/2019:
Organização Criminosa
(Lei nº 12.850/2013) Leitura dos arquivos disponibilizados, bem
como dos comentários do tutor.
(30 minutos)
Fórum de debate para análise e discussão dos
casos concretos disponibilizados.
(1h e 30 min)
Dia 04/06/2019:
Organização Criminosa
(Lei nº 12.850/2013) Leitura dos arquivos disponibilizados, bem
como dos comentários do tutor.
(30 minutos)
Fórum de debate para análise e discussão dos
casos concretos disponibilizados.
(1h e 30 min)
Dia 05/06/2019:
Meios de obtenção de prova: a) Colaboração
Premiada Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos
comentários do tutor.
(30 minutos)
Fórum de debate para análise e discussão dos
casos concretos disponibilizados.
(1h e 30 min)
Dia 06/06/2019:
Meios de obtenção de prova: a) Colaboração
Premiada Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos
comentários do tutor.
(30 minutos)
Fórum de debate para análise e discussão dos
casos concretos disponibilizados.
(1h e 30 min)
Dia 07/06/2019:
Meios de obtenção de prova: b) Ação
Controlada
c) Infiltração dos Agentes
Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários
do tutor.
(30 minutos)
Fórum de debate para análise e discussão dos
casos concretos disponibilizados.
(1h e 30 min)
Dia 10/06/2019:
Meios de obtenção de prova: b) Ação
Controlada
c) Infiltração dos Agentes
Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários
do tutor.
(30 minutos)
Fórum de debate para análise e discussão dos
casos concretos disponibilizados.
(1h e 30 min)
Dia 11/06/2019:
Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações
Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários
do tutor.
(30 minutos)
Fórum de debate para análise e discussão dos
casos concretos disponibilizados.
(1h e 30 min)
Dia 12/06/2019:
Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações
Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários
do tutor.
(30 minutos)
Fórum de debate para análise e discussão dos
casos concretos disponibilizados.
(1h e 30 min)
Dia 13/06/2019:
Crimes ocorridos na investigação e na obtenção
de prova e
Procedimento criminal
Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários
do tutor.
(30 minutos)
Fórum de debate para análise e discussão dos
casos concretos disponibilizados.
(1h e 30 min)
Dia 14/06/2019:
Crimes ocorridos na investigação e na obtenção
de prova e
Procedimento criminal
Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos comentários
do tutor.
(30 minutos)
Fórum de debate para análise e discussão dos
casos concretos disponibilizados.
(1h e 30 min)
Metodologia:
A plataforma utilizada é a Moodle.
A ambientação será feita antes do início
do curso, razão pela qual não foi considerada no
cômputo do curso.
O curso será iniciado no dia 20 de junho (segunda-feira). No
dia 17 de junho (sexta-feira), será aberto um fórum de
ambientação para que o Tutor se apresente, forneça
informações gerais do curso e incentive os
participantes a se apresentarem. Ademais, a ambientação
ajudará os magistrados a se acostumarem à ferramenta.
A abordagem pedagógica privilegiará formas de discussão
do tema das seguintes maneiras:
a) Apresentação de temas pelo tutor, seguida de debates
que possibilitarão uma atitude pró-ativa dos
magistrados com as questões levantadas. A cada dia será
disponibilizada uma parte do material, além de outros textos
pertinentes, e será realizado um debate em fórum sob a
condução e orientação do tutor.
b) Problematização/reflexão conjunta dos
magistrados acerca dos temas propostos, por meio de estudos de casos,
selecionados pelo tutor/coordenador da atividade, com enfoque em
questões práticas a serem enfrentadas pelos juízes
no trabalho cotidiano e apresentação, ao final do
evento, de conclusões e sugestões (SOLUÇÕES),
a fim de que tal reflexão se dê da maneira mais
proveitosa possível. Tais conclusões e soluções
deverão ser compiladas e entregues como forma de avaliação
individual.
Os casos concretos que serão estudados e tratados no curso
seguem em anexo.
O fórum de debates será realizado de forma assíncrona.
O instrutor atuará com equipamento móvel e dará
suporte e monitoria nos fóruns de forma simultânea à
intervenção do aluno.
Segue, de forma pormenorizada, a metodologia a ser adotada:
Dias 03/06/2019 e 04/06/2019:
Organização Criminosa
(Lei nº 12.850/2013)
(Tutor) Disponibilização de casos concretos sobre o
tema.
(Tutor) Comentários sobre as informações
disponibilizadas.
(Participantes) Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos
comentários do tutor.
(Participantes) Fórum de debate para análise e
discussão dos casos concretos disponibilizados.
Dias 05/06/2019 e 06/06/2019:
Meios de obtenção de prova: a) Colaboração
Premiada (Tutor) Disponibilização da apresentação
em Power Point sobre colaboração premiada.
(Tutor) Disponibilização da artigo do Procurador da
República Andrey Borges de Mendonça sobre
"A Colaboração premiada e a nova Lei do Crime
Organizado (Lei 12.850/2013)"
Endereço eletrônico:
http : / /www.prrj.mpf.
mp.br/sala-de-imprensa/publicacoes/custos-legi s/
a-colaboracao-premiada-e-a-nova-lei-do-crime-organizado-lei-12.850-2013
(Tutor) Disponibilização de casos concretos sobre o
tema.
(Tutor) Comentários sobre as informações
disponibilizadas.
(Participantes) Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos
comentários do tutor.
(Participantes) Fórum de debate para análise e
discussão dos casos concretos disponibilizados.
Dias 07/06/2019 e 10/06/2019:
Meios de obtenção de prova: b) Ação
Controlada
c) Infiltração dos Agentes
(Tutor) Disponibilização de casos concretos sobre o
tema.
(Tutor) Comentários sobre as informações
disponibilizadas.
(Participantes) Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos
comentários do tutor.
(Participantes) Fórum de debate para análise e
discussão dos casos concretos disponibilizados.
Dias 11/06/2019 e 12/06/2019:
Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações
(Tutor) Disponibilização de casos concretos sobre o
tema.
(Tutor) Comentários sobre as informações
disponibilizadas.
(Participantes) Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos
comentários do tutor.
(Participantes) Fórum de debate para análise e
discussão dos casos concretos disponibilizados.
Dias 13/06/2019 e 14/06/2019:
Crimes ocorridos na investigação e na obtenção
de prova e
Procedimento criminal
(Tutor) Disponibilização de casos concretos sobre o
tema.
(Tutor) Comentários sobre as informações
disponibilizadas.
(Participantes) Leitura dos arquivos disponibilizados, bem como dos
comentários do tutor.
(Participantes) Fórum de debate para análise e
discussão dos casos concretos disponibilizados.
Programação:
Data de início Data de término Carga horária Assunto
a ser tratado
03/06/2019 04/06/2019 4 horas Organização Criminosa
05/06/2019 06/06/2019 4 horas Meios de obtenção de
prova: a) Colaboração Premiada
07/06/2019 10/06/2019 4 horas Meios de obtenção de
prova: b) Ação Controlada
c) Infiltração dos Agentes
11/06/2019 12/06/2019 4 horas Acesso a registros, dados cadastrais,
documentos e informações
13/06/2019 14/06/2019 4 horas Crimes ocorridos na investigação
e na obtenção de prova e Procedimento criminal
Avaliação do cursista:
Sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Portaria nº
11/2013 desta Escola, a avaliação de aprendizagem
consistirá de duas etapas:
a) acompanhamento/observação dos participantes por
parte do docente/facilitador durante todo o curso, em especial quando
das atividades ativas, sendo sempre considerados, além do
conhecimento, a assiduidade, a pontualidade, a postura, o
relacionamento interpessoal, o interesse e a participação
dos cursistas;
b) trabalho escrito individual realizado durante o período
ativo (discussões/debates/estudos sobre os casos indicados),
apresentando conclusões, sempre de ordem prática, e
impactos das conclusões na atividade jurisdicional.
O docente/coordenador do curso elaborará relatório
consolidando os dados das duas etapas e indicando a aprovação
ou não do cursista, acompanhada da justificativa.
Avaliação de Reação:
Buscando o constante aperfeiçoamento das atividades
educacionais promovidas por esta Escola, ao final do curso os
participantes responderão a um questionário em que
informarão seu grau de satisfação com os temas
do curso, a desenvoltura dos docentes, a metodologia empregada e a
adequação do ambiente educacional como um todo.
Avaliação de resultado: avaliar o grau de contribuição
dos esforços organizacionais aos resultados esperados
Docentes: dados e síntese do currículo
• Marcello Ferreira de Souza Granado - Desembargador Federal do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Autor de livro e
artigos jurídicos. Pós-graduado em Direito Civil.
Membro da ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à
Corrupção e à Lavagem de Dinheiro).
Bibliografia, bibliografia complementar e acesso à
bibliografia
• PEREIRA, Frederico Valdez. Delação Premiada -
Legitimidade e Procedimento, 2ª ed. - Juruá, 2014.
• PINTO, Ronaldo Batista PINTO. Crime Organizado –
Comentários à Lei n° 12.850/2013, 3ª ed. -
JUSPODIVM, 2015.
• NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa
- Comentários à Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013, 1ª
ed. - RT, 2013.
• GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de
Organização Criminosa : Lei n. 12.850/2013, Saraiva,
2014.
• BITENCOURT, Cezar Roberto. Comentários à Lei Da
Organização Criminosa: Lei nº 12.850-2013. 1ª
ed. - Saraiva, 2014.
• NAHUR, Marcius Tadeu Maciel e CABETTE, Eduardo Luiz Santos.
Criminalidade Organizada e Globalização Desorganizada.
Curso completo de acordo com a lei 12.850/13. Freitas Bastos, 2014.
• PEREIRA, Eliomar da Silva Pereira. Organizações
Criminosas: Teoria E Hermenêutica Da Lei Nº 12.850 - 2013
- Vol.5 - Coleção Investigação Criminal.
1ª ed. - Nuria Fabris, 2015.
_____________________________________
VLADIMIR VITOVSKY
Coordenador Pedagógico da escola
___________________________________
MARCELLO GRANADO
Magistrado responsável pelo curso
Anexos:
1- Organização Criminosa
• Crime praticado por Organização Criminosa /
Crime antecedente ao branqueamento de capitais.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 350.534 - SP (2016/0056694-7). Relator
MINISTRO NEFI CORDEIRO. Decisão monocrática publicada
em 26/04/2016.
Neste writ, busca-se a absolvição do crime de lavagem
de dinheiro praticado, segundo consta na denúncia, entre 1998
a 2000, sustentando a atipicidade do crime antecedente, no caso,
crime de organização criminosa, porquanto sua
tipificação somente ocorreu com a vigência da Lei
12.850/2013.
O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98 – antes das
alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, que
eliminou o rol taxativo dos crimes antecedentes ao branqueamento de
capitais – previa que os recursos ilícitos submetidos ao
branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes
dos incisos I a VIII, senão vejamos:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de crime:
I – de tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições
ou material destinado à sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra a Administração Pública,
inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou
preço para a prática ou omissão de atos
administrativos;
VI – contra o sistema financeiro nacional;
VII – praticado por organização criminosa;
VIII – praticado por particular contra a administração
pública estrangeira.
A Sexta Turma do STJ, seguindo a orientação do STF,
adotou o entendimento de que a ausência de descrição
normativa de organização criminosa, antes do advento da
Lei n. 12.850/2013, conduz à atipicidade da conduta prevista
no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98.
Ordem concedida, de ofício, para afastar a condenação
baseada nos delitos de lavagem de dinheiro.
2- Meios de obtenção de prova: Colaboração
Premiada
• Indeferimento do acesso à integralidade dos termos de
colaboração premiada de terceiro para resguardar
investigações ainda em curso.
• Não há impedimento ao depoimento de colaborador
como testemunha.
STJ - RHC 67493 / PR - Relator Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA
TURMA, DJe 02/05/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE ACESSO À INTEGRALIDADE
DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RESGUARDO DE
INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO. DEPOIMENTO DE CORRÉUS
COMO TESTEMUNHAS, UM COLABORADOR E OUTRO NÃO. POSSIBILIDADE DE
INQUIRIÇÃO DO COLABORADOR. PREVISÃO LEGAL.
TERCEIROS ACUSADOS EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
I - Tendo em vista a necessidade de se resguardar investigações
ainda em curso, e considerando-se a complexidade das investigações
e ações penais decorrentes da denominada "Operação
Lava-Jato", não constitui nulidade o indeferimento do
acesso do recorrente à integralidade dos termos de
colaboração premiada de terceiro, mormente se
franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao exercício
do direito de defesa.
II - O sistema processual penal brasileiro impede a oitiva de corréu
na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, em
razão da incompatibilidade entre o direito constitucional ao
silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta
nos termos do Código de Processo Penal.
III - No entanto, não há impedimento ao depoimento de
colaborador como testemunha, na medida em que, não sendo
acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu,
sua oitiva constitua verdadeira garantia de exercício da ampla
defesa e do contraditório dos delatados, ao mesmo tempo que
também consubstancia mecanismo de confirmação
das declarações e de validação dos
benefícios previstos no acordo de colaboração.
IV - Neste sentido, ainda que sob a égide da Lei n.
9.807/1999, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal
consignou que "O sistema processual brasileiro não admite
a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de
informante, (...) Exceção aberta para o caso de co-réu
colaborador ou delator, a chamada delação premiada,
prevista na Lei 9.807/1999" (Sétimo Agravo Regimental na
AP n. 470/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de
2/10/2009), entendimento que deve ser reforçado se
considerado o § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013, o qual
dispõe que "Nos depoimentos que prestar, o colaborador
renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao
silêncio e estará sujeito ao compromisso de dizer a
verdade".
V - Por razão semelhante, se o sistema processual penal, como
regra geral, não admite a oitiva de corréu na qualidade
de testemunha, na mesma ação penal, não há
que se falar em qualquer ilegalidade quanto ao depoimento de Carlos
Alexandre de Souza Rocha, porquanto, ainda que não seja
colaborador, foi denunciado em processo diverso, sob outro contexto,
o que permite sua oitiva como testemunha nos autos da ação
penal em questão.
VI - Por último, insta consignar que, em se tratando de
nulidade de ato processual, e de acordo com o princípio pas de
nullité sans grief, mostra-se imprescindível, para o
reconhecimento da nulidade, a demonstração do prejuízo
sofrido, o que inocorreu na espécie.
Recurso ordinário desprovido.
• Afastamento do sigilo dos acordos de Delação
Premiada (norma de natureza processual)
STJ - HC 282253 / MS - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- T6 - SEXTA TURMA - DJe 25/04/2014
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, HOMICÍDIO QUALIFICADO,
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM OUTRO
WRIT. SÚMULA 691/STF. CONSTRANGIMENTO QUE AUTORIZA A SUPERAÇÃO
DO REFERIDO ÓBICE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI
N. 12.850/2013 EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DO SIGILO DOS
ACORDOS DE DELAÇÃO PREMIADA. ACUSAÇÃO JÁ
RECEBIDA. OITIVA DOS RÉUS COLABORADORES AINDA NÃO
REALIZADA. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. SISTEMA DE
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 2º CPP). LEI N.
12.850/2013. NORMA PROCESSUAL MATERIAL OU MISTA. POSSIBILIDADE DE
CISÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES
DE NATUREZA PROCESSUAL. RESERVA DAS NORMAS QUE TIPIFICAM CRIMES E
SANÇÕES PARA OS CRIMES PRATICADOS APÓS A
VIGÊNCIA. MEDIDA QUE RESSALTA A AMPLA DEFESA. DIREITO ADQUIRIDO
AO SIGILO E ATO PROCESSUAL DE EFEITOS PRECLUSIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte,
na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm
entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a
impetração de habeas corpus contra decisão de
relator que indefere medida liminar em ação de igual
natureza, ajuizada em Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese
de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. O caso
dos autos autoriza a superação do referido óbice.
2. As instâncias ordinárias contestaram a alegação
de cerceamento de defesa, decorrente da manutenção do
sigilo dos acordos de delação premiada formulados com
corréus, ao argumento, em síntese, de que o recebimento
da denúncia ocorreu antes do advento da Lei n. 12.850/2013, a
qual prevê que o acordo de colaboração premiada
deixa de ser sigiloso, assim que recebida a denúncia.
3. A Lei n. 12.850/2013, de um lado, tipifica crimes e, de outro,
trata do procedimento criminal, sendo manifesto seu caráter
misto, ou seja, possui regras de direito material e de direito
processual, sendo a previsão do afastamento do sigilo dos
acordos de delação premiada norma de natureza
processual, devendo obedecer ao comando de aplicação
imediata, previsto no art. 2º do Código de Processo
Penal.
4. Não há óbice a que a parte material da Lei n.
12.850/2013 seja aplicada somente ao processo de crimes cometidos
após a sua entrada em vigor e a parte processual siga a regra
da aplicabilidade imediata prevista no Código de Processo
Penal.
5. Nada impede a aplicação da norma que afasta o sigilo
dos acordos de delação premiada, no estágio em
que a ação penal se encontra, pois, além de já
ter sido recebida a denúncia, momento que a lei exige para que
seja afastado o sigilo, o Código de Processo Penal adotou, em
seu art. 2º, o sistema de isolamento dos atos processuais,
segundo o qual a lei nova não atinge os atos processuais
praticados sob a vigência da lei anterior, porém é
aplicável as atos processuais que ainda não foram
praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se
encontrar (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal.
Volume único, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2013, pág.
68).
6. Reforça a aplicação imediata da referida
regra processual a observância do princípio
constitucional da ampla defesa, uma vez que a norma trata da
publicidade dos acordos de delação premiada aos demais
corréus da ação penal.
7. Inexiste direito adquirido ao sigilo dos acordos de delação
premiada e não se está a tratar da prática de um
ato processual de efeitos preclusivos, situações que
poderiam impedir a não aplicação da nova norma
processual à ação penal em questão.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício,
para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara Federal
da 5ª Subseção Judiciária da comarca de
Ponta Porã/MS afaste o sigilo dos acordos de delação
premiada firmados com os corréus da Ação Penal
n. 0001927-86.2012.4.03.6005.
• É direito do colaborador ter a sua qualificação
e dados pessoais preservados.
• O acordo de Colaboração Premiada precisa estar
amparado por um conjunto probatório.
STJ - HC 341790 / PR - Relator Ministro FELIX FISCHER - T5 - QUINTA
TURMA - DJe 04/05/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NULIDADE. NEGATIVA DE
ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NA
OPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou
orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus substitutivo ante a
previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.:
HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012;
RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e
RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As
Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também
passaram a repudiar a utilização desmedida do writ
substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC
n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse
entendimento, a utilização de habeas corpus
substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação
que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência
a concessão da ordem de ofício.
III - As teses referentes à nulidade do processo em razão
da oitiva de um colaborador como testemunha durante a instrução,
bem como acerca da ausência de manifestação do
juiz de primeiro grau sobre a expedição de ofício
ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional (DRCI) dirigido às autoridades
suíças não foram analisadas pelo Tribunal a quo,
razão pela qual esta Corte fica impedida de manifestar-se
sobre os pedidos, sob pena de supressão de instância.
IV - De acordo com o artigo 5º da Lei nº 12.850/13, no bojo
da colaboração premiada, é direito do
colaborador ter a sua qualificação e dados pessoais
preservados. No presente caso, a decisão do magistrado de
vedar o acesso às informações referentes ao
local de residência e às autorizações para
deslocamentos do colaborador está assente com a legislação
de regência, bem como não tem o condão de
inviabilizar o direito defesa do ora paciente.
V - É cediço que a colaboração premiada
tem natureza jurídica de meio de obtenção de
prova. Dessa forma, um acordo de colaboração não
enseja, por si só, uma sentença condenatória,
aquele precisa estar amparado por um conjunto probatório,
conforme o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13. In
casu a eventual falta de acesso à fase preliminar de um acordo
não tem o condão de anular o processo por cerceamento
de defesa.
VI - Consoante o princípio pas de nullité sans grief,
evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa"), não há
que se falar em declaração de nulidade de ato
processual se dele não resultou qualquer prejuízo
concreto para a defesa do paciente.
Habeas corpus não conhecido.
• Supostos coautores ou partícipes do réu
colaborador nas infrações desveladas não possuem
legitimidade para contestar a validade do acordo.
• Não há direito dos "delatados" a
participar da tomada de declarações do réu
colaborador.
STJ - RHC 68542 / SP - Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- T6 - SEXTA TURMA - DJe 03/05/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÕES
DO COLABORADOR. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
PERSONALÍSSIMO. IMPUGNAÇÃO POR SUPOSTOS
COAUTORES OU PARTÍCIPES DO COLABORADOR. ILEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONFRONTO EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES
DO COLABORADOR. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO A QUALQUER
TEMPO, DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ADOTADAS EM
SEU DESFAVOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acordo de colaboração premiada, negócio
jurídico personalíssimo celebrado entre o Ministério
Público e o réu colaborador, gera direitos e obrigações
apenas para as partes, em nada interferindo na esfera jurídica
de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração.
2. Assim sendo, supostos coautores ou partícipes do réu
colaborador nas infrações desveladas, ainda que venham
a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no "relato
da colaboração e seus possíveis resultados"
(art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13), não possuem
legitimidade para contestar a validade do acordo.
3. Não há direito dos "delatados" a
participar da tomada de declarações do réu
colaborador, sendo os princípios do contraditório e da
ampla defesa garantidos pela possibilidade de confrontar, em juízo,
as declarações do colaborador e as provas por ele
indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas
restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu
desfavor.
4. Precedentes do STF e do STJ.
5. Recurso desprovido.
• Negado pedido da CPMI da Petrobrás para acesso à
delação premiada
STF - MS 33278 – Relator Ministro Luís Roberto Barroso -
divulgado em 19/11/2014
• A CPMI da Petrobras pretendia ter acesso integral aos
depoimentos prestados pelo ex-diretor Paulo Roberto Costa em acordo
de delação premiada à Justiça Federal.
• O MS foi impetrado contra decisão do ministro TEORI
ZAVASCKI que negou acesso aos documentos com base no art. 7º da
Lei 12.850:
Art. 7o O pedido de homologação do acordo será
sigilosamente distribuído, contendo apenas informações
que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o As informações pormenorizadas da colaboração
serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a
distribuição, que decidirá no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao
Ministério Público e ao delegado de polícia,
como forma de garantir o êxito das investigações,
assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo
acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício
do direito de defesa, devidamente precedido de autorização
judicial, ressalvados os referentes às diligências em
andamento.
§ 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser
sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto
no art. 5o.
• Segundo o ministro TEORI ZAVASCKI:
• A negativa de acesso aos documentos não representa
restrição aos poderes investigatórios
assegurados às CPIs.
• A figura da colaboração premiada é
instrumento relacionado diretamente ao próprio julgamento da
ação penal, sendo por isso reservado ao Poder
Judiciário.
• De acordo com o ministro LUÍS ROBERTO BARROSO:
• O caso trata do sigilo momentâneo que recai sobre
depoimentos colhidos em regime de colaboração premiada.
• O sigilo é a essência da investigação
. A divulgação de dados durante o período
anterior ao recebimento da denúncia poderia comprometer o
sucesso das apurações, o conteúdo dos
depoimentos ainda a serem colhidos e a decisão de outros
envolvidos em colaborar ou não com a Justiça.
Resultado do julgamento: negado seguimento ao MS.
• Diminuição da pena por Delação
Premiada deve ser fundamentada para dar importância à
colaboração do Delator
3- Meios de obtenção de prova: Ação
Controlada e Infiltração de Agentes
• Prova válida produzida em Ação Controlada
STJ - RHC 60251 / SC - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- T6 - SEXTA TURMA - DJe 09/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO.
PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA VÁLIDA.
1. No caso dos autos, o momento que antecedeu a prisão do
recorrente não significou retardo da atuação
policial, muito pelo contrário, nessa fase, a polícia
se limitou a obter informações precisas acerca de seu
paradeiro.
2. Uma vez que a investigação policial não
almejava identificar outros traficantes que possivelmente atuassem
com o réu, mas, apenas, obter informações mais
concretas acerca das condutas praticadas por ele, não há
falar em desrespeito aos art. 53 da Lei n. 11.343/2006 e 8º da
Lei n. 12.850/2013, não sendo o caso, portanto, de
desentranhamento dessas provas.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
4- Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações
STJ, RHC 018480, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, decisão
monocrática publicada em 20/02/2015.
Sustenta o recorrente que esteve no risco de prisão iminente
em razão do não fornecimento de dados cadastrais de
correntistas da instituição diretamente à
autoridade policial. Segundo consta, a ameaça tornou-se
concretizada por decisão da autoridade coatora, que comunicou
às delegacias de polícia desta comarca ser
desnecessária autorização judicial para o
fornecimento daqueles dados.
A Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, no seu art. 15,
permite o acesso às autoridades policiais, independentemente
de autorização judicial, dos dados cadastrais do
investigado junto às empresas telefônicas, instituições
financeiras, provedores de internet e administradora de cartão
de crédito.
5- Crimes ocorridos na investigação e na obtenção
de prova e procedimento criminal
• Retroatividade da Lei n. 12.850/2013 - redução
da majorante do art. 288 do CP
STJ - HC 338759 - Relator Ministro FELIX FISCHER - Decisão
monocrática publicada em 20/04/2016.
O paciente fora condenado como incurso nas penas do art. 288 do CP,
sob a égide da redação antiga do seu preceito
primário. Não obstante, sobreveio alteração
legislativa com o advento da Lei n. 12.850, o qual modificou tanto o
preceito primário quanto a causa de aumento da aludida norma
de regência.
A nova redação do art. 288 do CP, alterou o nomen iuris
de quadrilha ou bando para associação criminosa, e
diminui a elementar típica do número de participantes
necessários ao crime (de quatro para três), no que
configurou uma incidência típica desta figura mais
gravosa, reduzindo a quantidade de integrantes necessária à
tipificação do crime de associação
criminosa.
Por outro lado, na hipótese de o crime ser praticado por
associação armada, como no caso, o quantum da causa de
aumento prevista no parágrafo único diminuiu. Antes
representava o dobro da pena do caput e atualmente permite aumentá-la
até a metade.
A referida lei nova foi publicada em 05.08.2013, com "vacatio
legis" de 45 dias, nos termos do seu art. 27. Portanto, a Lei n.
12.850/13 tem vigência a partir 19/09/2013. No que concerne ao
direito intertemporal, cabe salientar que a lei só tem
eficácia a partir dessa data e só para fatos ocorridos
dentro da sua vigência. Segue a mesma regra da irretroatividade
todos os crimes novos tipificados na Lei n. 12.850/13, como, por
exemplo, os dos artigos 18 a 21.
No caso concreto, porém, busca-se retroatividade apenas da
causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do CP,
que lhes seria mais favorável. Trata-se de novatio legis in
mellius, cuja retroatividade para alcançar os processos
pendentes - e até mesmo os findos - é medida que se faz
premente, ex vi do art. 5º, XL, da Constituição da
República. Este é o entendimento das Turmas que
compõem a Terceira Seção do STJ. Tratando-se de
novo regramento mais benéfico, deve aquela norma retroagir
para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua
vigência, como na espécie.
Ordem concedida de ofício para determinar que o
redimensionamento da pena do paciente na forma prevista no parágrafo
único do art. 288 do CP, com a alteração dada
pela Lei 12.850/2013.
STJ - AREsp 809176 - Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA -
Decisão monocrática publicada em 20/04/2016. Decisão
monocrática publicada em 06/04/2016.
Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação
ao art. 288 do CP (formação de quadrilha), o qual
passou a denominar-se crime de associação criminosa,
reduzindo-se, ainda, o aumento do parágrafo único do
dobro à metade, razão pela qual deve o novo regramento,
mais benéfico, retroagir, para alcançar os delitos
praticados anteriormente à sua vigência, (ut, HC
192.074/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
15/12/2015).
Dado parcial provimento ao recurso especial, para redimensionar a
pena do recorrente.
• Duração razoável da instrução
criminal
STJ - HC 333877 - Relator Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SC) - Decisão monocrática publicada em
04/09/2015.
Alega-se constrangimento ilegal efetivado na liberdade de locomoção
do paciente, haja vista ter decorridos mais de 290 (duzentos e
noventa) dias de custódia sem o encerramento da instrução
criminal e que não houve qualquer atravancamento por parte da
defesa no andamento do feito, que sempre cumpriu os prazos.
No Capítulo que trata "DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS
E COLETIVOS", inserto no título "Dos Direitos e
Garantias Fundamentais", prescreve a Constituição
da República que, "no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"
(art. 5º, inc. LXXVIII).
No expressivo dizer de Luis Roberto Barroso, "é razoável
o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio,
moderação e harmonia; o que não seja arbitrário
ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes
em dado momento ou lugar" (O princípio da razoabilidade e
da proporcionalidade no direito constitucional, em Cadernos de
Direito Constitucional e de Ciência Política, ano 6, v.
23, p. 69).
A Lei n. 9.034, de 1995, com a redação da Lei n. 9.303,
de 1996, dispunha que "o prazo para encerramento da instrução
criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será
de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de
120 (cento e vinte) dias, quando solto".
A Lei n. 12.850, de 2013, que "define organização
criminosa e dispõe sobre a investigação
criminal, os meios de obtenção da prova, infrações
penais correlatas e o procedimento criminal", estatui que "a
instrução criminal deverá ser encerrada em prazo
razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento
e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis
em até igual período, por decisão fundamentada,
devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato
procrastinatório atribuível ao réu".
Reiteradamente, esta Corte tem decidido que "o excesso de prazo
não decorre de uma operação aritmética,
mas de uma avaliação do caso concreto, à luz do
princípio da razoabilidade. Em situações
excepcionais, como retardo injustificado provocado pela defesa,
complexidade do feito, necessidade de realização de
diligências, expedição de cartas precatórias,
bem ainda o número de acusados, podem extrapolar os marcos
temporais previstos na lei processual penal e justificar eventual
demora na formação da culpa" (RHC 50.463/CE, Rel.
Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do
TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 23/10/2014; RHC 47.364/MT, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
04/09/2014).
Como regra, desde que devidamente fundamentada e com base no
parâmetro da razoabilidade, é possível a
prorrogação dos prazos processuais para o término
da instrução criminal de caráter complexo.
A razoável duração do processo (CF, art. 5°,
LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios
e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não
podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do
caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da
prática dos ilícitos" (HC 98.163/SP, Rel. Ministra
Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 06/10/2009).
Negado seguimento ao Habeas Corpus.
STJ - RHC 062143 - Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Decisão monocrática publicada em 07/08/2015.
Trata-se de feito com expressiva pluralidade de réus, o que
demanda um maior prazo para o seu trâmite. O entendimento
jurisprudencial predominante é no sentido de flexibilização
dos prazos no curso da fase processual instrutória, levando-se
em consideração os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Nessa esteira, firma-se o posicionamento de que
a configuração de excesso prazal na instrução
não decorre da simples soma aritmética de prazos
legais, devendo sempre ser aferida à luz do caso concreto. O
feito encontra-se no aguardo do decurso de prazo de editais de
citação expedidos para dois codenunciados.
Liminar indeferida.
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 29/04/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 28/04/2020 às 12:18:01.