RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RES-2020/00002, DE 20 DE ABRIL DE 2020
Dispõe
sobre a utilização do módulo Fórum de
Conciliação Virtual no processo eletrônico no
âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.
O
COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO,
DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, no uso de suas atribuições
legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a conciliação e a
mediação por meio do Fórum Virtual e Audiência
Virtual, ferramenta disponibilizada pelo sistema Eproc;
CONSIDERANDO
as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro
de 2006, e do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO
as atribuições do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região,
mormente a de incentivar a prática conciliatória e
consolidar os procedimentos que facilitem a conciliação
no processo eletrônico no âmbito da Justiça
Federal da 2ª Região, bem como fomentar a integração
e uniformização de procedimentos nos dois graus de
jurisdição;
CONSIDERANDO
as interrupções nas audiências presenciais em
virtude da suspensão do expediente nos fóruns da 2ª
Região em virtude da pandemia causada pelo vírus
COVID-19, na forma da Resolução CNJ nº 314/2020;
RESOLVE:
Art. 1º.
Fica instituída a possibilidade de sessões de
conciliação e mediação nos processos
eletrônicos do sistema Eproc, por meio das funcionalidades
denominadas Fórum Virtual de Conciliação e
Audiência Virtual.
§1º.
A Audiência Virtual de conciliação ou mediação
será realizada em chamada síncrona entre as partes e o
conciliador ou mediador e, na ausência destes, pelo próprio
magistrado.
§2º.
O Fórum Virtual consiste em chamadas assíncronas por
meio de mensagens enviadas diretamente entre as partes através
do sistema Eproc.
Art. 2º.
O Fórum e as Audiências virtuais de conciliação
ou mediação em meio eletrônico poderão ser
utilizadas para o procedimento comum do Código de Processo
Civil, bem como para procedimentos sujeitos a outros ritos, inclusive
dos Juizados Especiais Cíveis, desde que as solenidades
designadas sejam exclusivamente de conciliação ou
mediação.
Art. 3º.
As sessões de conciliação ou mediação
são informadas pelos princípios da independência,
da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da
informalidade, da boa-fé e da decisão informada.
Art. 4º.
A criação do Fórum Virtual será feita no
próprio sistema de processo eletrônico, pelo órgão
jurisdicional processante, pelo Centro Judiciário, pelo Núcleo
Permanente, pelas partes ou por seus advogados, mediante utilização
do número e chave de acesso do processo no sistema Eproc.
§1º.
O Fórum Virtual é uma ferramenta para negociação
direta entre as próprias partes, admitindo-se em hipóteses
justificadas a participação de conciliador ou mediador
para facilitar as tratativas.
§2º.
O Fórum Virtual será processado da seguinte forma:
I - A
parte deverá postar sua primeira mensagem na oportunidade da
criação do Fórum;
II - Após
o transcurso do prazo de 10 (dez) dias úteis para o acesso
pela parte contrária, contado a partir da criação
do Fórum, começa a sessão virtual;
III - A
participação no Fórum somente se dará
após a prévia aceitação dos termos desta
Resolução e regulamentação específica,
se houver, devendo neste caso ser mencionada no sistema Eproc;
IV - O
acesso ao Fórum deve ser realizado mediante a chave de acesso
exclusiva da parte, gerada pelo sistema Eproc no momento da criação
do Fórum;
V - O
advogado da parte poderá criar o Fórum no processo
utilizando o comando nas "Ações" do processo
denominado "Fórum de Conciliação";
VI - Serão
encaminhados ao e-mail indicado pela parte mensagens informativas a
respeito das mensagens postadas no Fórum, onde devem ser
veiculadas as respostas;
VII - É
garantido ao advogado constituído total acesso ao Fórum;
VIII - O
Fórum Virtual não ensejará suspensão de
prazos processuais, salvo determinação judicial nesse
sentido.
IX - O
prazo máximo de duração do Fórum é
de 15 (quinze) dias úteis, findos os quais sem resultar em
consenso ocorrerá o encerramento, podendo ser dar antes deste
prazo mediante a recusa de qualquer das partes.
Art. 5º
As Audiências Virtuais de conciliação ou mediação
serão realizadas mediante a utilização do
sistema Eproc preferencialmente por conciliador ou mediador,
constituindo ambiente privativo de troca de mensagens entre estes e
as partes.
Parágrafo
único. Nas unidades em que não houver conciliador ou
mediador, as audiências em meio eletrônico poderão
ser conduzidas por magistrado.
Art. 6º.
Os procedimentos para designação, realização
e encerramento das Audiências Virtuais de conciliação
ou mediação se darão pelos comandos próprios
existentes no sistema Eproc.
Parágrafo
único. As audiências designadas com base no artigo 334
do Código de Processo Civil seguirão eventos
específicos.
Art. 7º
O procedimento da Audiência Virtual de conciliação
ou mediação atenderá às seguintes regras:
I -
Advogados, procuradores, partes, conciliadores e mediadores terão
acesso ao módulo de troca de mensagens da audiência em
mediante comando próprio do sistema Eproc;
II - As
audiências estarão disponíveis aos advogados,
partes, procuradores e conciliadores a partir dos dez minutos
anteriores ao horário previsto para o seu início;
III - A
Audiência Virtual de conciliação ou mediação
do sistema Eproc poderá ser realizada com o auxílio do
sistema Cisco Webex, conforme autorizado pela Resolução
CNJ nº 314/20.04.2020 (art. 6º, §2º), ou com
sistema de comunicações similar, ainda que apenas com
utilização de áudio ou na forma telefônica,
desde que fundamentado pelo magistrado como forma de viabilizar o
acesso à justiça.
IV - O uso
de sistema auxiliar de comunicação, eletrônico ou
telefônico, não exclui a necessidade de utilização
das funcionalidades do sistema processual eletrônico Eproc para
a Audiência Virtual de conciliação ou mediação;
V - A
impossibilidade de acesso ao ambiente virtual por qualquer motivo
deve ser alegado pela parte em até dez dias úteis antes
de sua realização, a não ser que ocorra neste
período.
Art. 8º
O encerramento de Fórum ou Audiência Virtual com
conciliação total ou parcial, sem conciliação
ou a sua não realização deverá ser
registrado por evento próprio no processo eletrônico,
conforme o caso.
§ 1º
Havendo acordo, total ou parcial, seu conteúdo deverá
ser reduzido a termo e juntado ao Eproc para análise judicial
da homologação.
§ 2º
A concordância com os termos do acordo redigido pelo
conciliador ou mediador será registrada por meio de comando
próprio do sistema efetuado pelos advogados e procuradores.
Art. 9º
A frustração da autocomposição por
qualquer motivo em Fórum ou Audiência virtuais não
gera preclusão para nova tentativa de conciliação
ou mediação em meio eletrônico ou presencial.
§1º.
Encerrado o Fórum instalado pela parte, nova criação
dependerá de prévia habilitação pela
unidade jurisdicional processante.
Art. 10º.
As tratativas das partes, com ou sem interveniência de
conciliador ou mediador, estão protegidas pela
confidencialidade, devendo todos os sujeitos do processo respeitar o
sigilo de informações e propostas veiculadas no Fórum
(artigo 166 e §§1º e 2º do CPC).
§1º.
É vedado o registro, reprodução ou gravação
das tratativas veiculadas no Fórum e Audiência virtuais,
seja para instrução do processo ou qualquer outro uso.
§2º.
Permitem-se anotações por conciliadores ou mediadores
apenas para o cumprimento do estágio supervisionado, mediante
prévia autorização das partes.
§3º.
A confidencialidade se opõe ao Termo de Acordo ou a fatos e
documentos que ambas as partes concordem em tornar públicos,
aplicando-se no que couber as regras e exceções
previstas nos artigos 31 e 30 e parágrafos da Lei nº
13.140/2015.
Art. 11º.
A União Federal, bem como conselhos profissionais, fundações,
autarquias e empresas públicas federais deverão firmar
Termo de Adesão identificando as matérias em que
aceitarão o procedimento virtual de conciliação
ou mediação, conforme a tabela única de assuntos
(TUA) do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º
O Termo de Adesão será firmado em cada Centro
Judiciário ou poderá ser firmado junto ao Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos ou Centro de Solução de Conflitos da Segunda
Região - NPSC2.
Art. 12º.
Centros Judiciários e magistrados devem informar ao NPSC2
práticas e especificidades que adotem em conformidade com esta
resolução, para caráter informativo e divulgação
em portal de boas práticas.
Art. 13º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FERREIRA
NEVES
Desembargador
Federal Coordenador do
Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos
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