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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RES-2020/00002, DE 20 DE ABRIL DE 2020



Dispõe sobre a utilização do módulo Fórum de Conciliação Virtual no processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.


O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a conciliação e a mediação por meio do Fórum Virtual e Audiência Virtual, ferramenta disponibilizada pelo sistema Eproc;


CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do Código de Processo Civil;


CONSIDERANDO as atribuições do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região, mormente a de incentivar a prática conciliatória e consolidar os procedimentos que facilitem a conciliação no processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, bem como fomentar a integração e uniformização de procedimentos nos dois graus de jurisdição;


CONSIDERANDO as interrupções nas audiências presenciais em virtude da suspensão do expediente nos fóruns da 2ª Região em virtude da pandemia causada pelo vírus COVID-19, na forma da Resolução CNJ nº 314/2020;



RESOLVE:


Art. 1º. Fica instituída a possibilidade de sessões de conciliação e mediação nos processos eletrônicos do sistema Eproc, por meio das funcionalidades denominadas Fórum Virtual de Conciliação e Audiência Virtual.


§1º. A Audiência Virtual de conciliação ou mediação será realizada em chamada síncrona entre as partes e o conciliador ou mediador e, na ausência destes, pelo próprio magistrado.


§2º. O Fórum Virtual consiste em chamadas assíncronas por meio de mensagens enviadas diretamente entre as partes através do sistema Eproc.


Art. 2º. O Fórum e as Audiências virtuais de conciliação ou mediação em meio eletrônico poderão ser utilizadas para o procedimento comum do Código de Processo Civil, bem como para procedimentos sujeitos a outros ritos, inclusive dos Juizados Especiais Cíveis, desde que as solenidades designadas sejam exclusivamente de conciliação ou mediação.


Art. 3º. As sessões de conciliação ou mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da informalidade, da boa-fé e da decisão informada.


Art. 4º. A criação do Fórum Virtual será feita no próprio sistema de processo eletrônico, pelo órgão jurisdicional processante, pelo Centro Judiciário, pelo Núcleo Permanente, pelas partes ou por seus advogados, mediante utilização do número e chave de acesso do processo no sistema Eproc.


§1º. O Fórum Virtual é uma ferramenta para negociação direta entre as próprias partes, admitindo-se em hipóteses justificadas a participação de conciliador ou mediador para facilitar as tratativas.


§2º. O Fórum Virtual será processado da seguinte forma:


I - A parte deverá postar sua primeira mensagem na oportunidade da criação do Fórum;


II - Após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias úteis para o acesso pela parte contrária, contado a partir da criação do Fórum, começa a sessão virtual;


III - A participação no Fórum somente se dará após a prévia aceitação dos termos desta Resolução e regulamentação específica, se houver, devendo neste caso ser mencionada no sistema Eproc;


IV - O acesso ao Fórum deve ser realizado mediante a chave de acesso exclusiva da parte, gerada pelo sistema Eproc no momento da criação do Fórum;


V - O advogado da parte poderá criar o Fórum no processo utilizando o comando nas "Ações" do processo denominado "Fórum de Conciliação";


VI - Serão encaminhados ao e-mail indicado pela parte mensagens informativas a respeito das mensagens postadas no Fórum, onde devem ser veiculadas as respostas;


VII - É garantido ao advogado constituído total acesso ao Fórum;


VIII - O Fórum Virtual não ensejará suspensão de prazos processuais, salvo determinação judicial nesse sentido.


IX - O prazo máximo de duração do Fórum é de 15 (quinze) dias úteis, findos os quais sem resultar em consenso ocorrerá o encerramento, podendo ser dar antes deste prazo mediante a recusa de qualquer das partes.


Art. 5º As Audiências Virtuais de conciliação ou mediação serão realizadas mediante a utilização do sistema Eproc preferencialmente por conciliador ou mediador, constituindo ambiente privativo de troca de mensagens entre estes e as partes.


Parágrafo único. Nas unidades em que não houver conciliador ou mediador, as audiências em meio eletrônico poderão ser conduzidas por magistrado.


Art. 6º. Os procedimentos para designação, realização e encerramento das Audiências Virtuais de conciliação ou mediação se darão pelos comandos próprios existentes no sistema Eproc.


Parágrafo único. As audiências designadas com base no artigo 334 do Código de Processo Civil seguirão eventos específicos.


Art. 7º O procedimento da Audiência Virtual de conciliação ou mediação atenderá às seguintes regras:


I - Advogados, procuradores, partes, conciliadores e mediadores terão acesso ao módulo de troca de mensagens da audiência em mediante comando próprio do sistema Eproc;


II - As audiências estarão disponíveis aos advogados, partes, procuradores e conciliadores a partir dos dez minutos anteriores ao horário previsto para o seu início;


III - A Audiência Virtual de conciliação ou mediação do sistema Eproc poderá ser realizada com o auxílio do sistema Cisco Webex, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 314/20.04.2020 (art. 6º, §2º), ou com sistema de comunicações similar, ainda que apenas com utilização de áudio ou na forma telefônica, desde que fundamentado pelo magistrado como forma de viabilizar o acesso à justiça.


IV - O uso de sistema auxiliar de comunicação, eletrônico ou telefônico, não exclui a necessidade de utilização das funcionalidades do sistema processual eletrônico Eproc para a Audiência Virtual de conciliação ou mediação;


V - A impossibilidade de acesso ao ambiente virtual por qualquer motivo deve ser alegado pela parte em até dez dias úteis antes de sua realização, a não ser que ocorra neste período.


Art. 8º O encerramento de Fórum ou Audiência Virtual com conciliação total ou parcial, sem conciliação ou a sua não realização deverá ser registrado por evento próprio no processo eletrônico, conforme o caso.


§ 1º Havendo acordo, total ou parcial, seu conteúdo deverá ser reduzido a termo e juntado ao Eproc para análise judicial da homologação.


§ 2º A concordância com os termos do acordo redigido pelo conciliador ou mediador será registrada por meio de comando próprio do sistema efetuado pelos advogados e procuradores.


Art. 9º A frustração da autocomposição por qualquer motivo em Fórum ou Audiência virtuais não gera preclusão para nova tentativa de conciliação ou mediação em meio eletrônico ou presencial.


§1º. Encerrado o Fórum instalado pela parte, nova criação dependerá de prévia habilitação pela unidade jurisdicional processante.


Art. 10º. As tratativas das partes, com ou sem interveniência de conciliador ou mediador, estão protegidas pela confidencialidade, devendo todos os sujeitos do processo respeitar o sigilo de informações e propostas veiculadas no Fórum (artigo 166 e §§1º e 2º do CPC).


§1º. É vedado o registro, reprodução ou gravação das tratativas veiculadas no Fórum e Audiência virtuais, seja para instrução do processo ou qualquer outro uso.


§2º. Permitem-se anotações por conciliadores ou mediadores apenas para o cumprimento do estágio supervisionado, mediante prévia autorização das partes.


§3º. A confidencialidade se opõe ao Termo de Acordo ou a fatos e documentos que ambas as partes concordem em tornar públicos, aplicando-se no que couber as regras e exceções previstas nos artigos 31 e 30 e parágrafos da Lei nº 13.140/2015.


Art. 11º. A União Federal, bem como conselhos profissionais, fundações, autarquias e empresas públicas federais deverão firmar Termo de Adesão identificando as matérias em que aceitarão o procedimento virtual de conciliação ou mediação, conforme a tabela única de assuntos (TUA) do Conselho Nacional de Justiça.


§ 1º O Termo de Adesão será firmado em cada Centro Judiciário ou poderá ser firmado junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ou Centro de Solução de Conflitos da Segunda Região - NPSC2.


Art. 12º. Centros Judiciários e magistrados devem informar ao NPSC2 práticas e especificidades que adotem em conformidade com esta resolução, para caráter informativo e divulgação em portal de boas práticas.


Art. 13º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


FERREIRA NEVES

Desembargador Federal Coordenador do

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos



Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 04/06/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 03/06/2020 às 12:14:06.