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PROVIMENTO TRF2-PVC-2020/00003 de 23 de junho de 2020

Revoga o artigo 9º, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 22, e o parágrafo 4º do artigo 213, e altera os artigos 10, 12, 14, 15, 16, 22, caput, 52 e 315, bem como o anexo I, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. 

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região),

RESOLVE:

Art. 1º. Revogar o artigo 9º, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 22, e o parágrafo 4º do artigo 213 do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 2º. Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, para que os artigos 10, 12, 14, 15, 16, 22, caput, 52 e 315, bem como o anexo I da Consolidação de Normas, passem a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. As reclamações e representações sobre a atuação de Magistrados serão sumariamente arquivadas, por decisão fundamentada, quando:

I - [...];

II - forem incompreensíveis ou não indicarem fato concreto;

III - versarem exclusivamente sobre questão jurisdicional; ou

IV - o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal;.

§ 1° Na hipótese do inciso II, será assegurado ao representante ou reclamante o prazo de 10 (dez) dias para regularizar o requerimento.

§ 2º. A rejeição da reclamação ou representação, da qual serão cientificadas as partes, não obsta a instauração de Sindicância pela Corregedoria Regional para apurar indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, quando for o caso.

§ 3º. [...].

§ 4º. A decisão que rejeitar de plano a representação ou reclamação, ou remetê-la ao órgão competente, será comunicada na íntegra ao representante ou reclamante e ao representado ou reclamado.

§ 5º. [...].

 

Art. 12. Expirado o prazo para informações, será proferida decisão determinando:

I - [...];

II - [...];

III - [...]; 

§ 1º. [...].

§ 2º Se o magistrado, nas informações, indicar previsão para solução do processo, a representação poderá ser sobrestada pelo Corregedor por até 90 (noventa) dias.

§ 3º. Ao reclamante ou representante e ao magistrado serão comunicadas as decisões referidas nos incisos I a III.

§ 4º. A instauração da sindicância será anotada no controle de ocorrências da Corregedoria Regional, dando-se ciência da instauração ao Núcleo de magistratura.

 

Art. 14. São aplicáveis as seguintes penalidades (artigos 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e 3º da Resolução CNJ nº 135/2011):

I. [...];

II. [...];

III. [...];

IV. [...];

V. [...];

VI. [...];

 

Art. 15. Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos vitalícios somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado, nos termos do art. 95, inciso I, da Constituição Federal, e a aplicação de penalidades disciplinares será sempre precedida de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 16. Na investigação preliminar, o Corregedor Regional poderá realizar todas as diligências necessárias para apurar previamente os fatos, tais como:

I. [...];

II. [...];

III. [...];

IV. [...];

V. [...];

VI. adotar outras providências que entender necessárias.

§ 1º. [...].

§ 2º. [...].

 

Art. 22. O processo administrativo disciplinar, destinado a apurar a responsabilidade de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto por infração praticada no exercício do cargo, rege-se pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pela Resolução CNJ nº 135/2011 e pelo Regimento Interno do TRF2 e terá início por determinação do Órgão Especial, de ofício ou a partir de proposta do Corregedor.

§ 1º . Revogado.

§ 2º . Revogado.

§ 3º . Revogado.

 

Art. 23. Findo o procedimento administrativo disciplinar, o acesso aos autos e seu desarquivamento somente serão autorizados pelo Corregedor.

 

Art. 52. [...]

§1º [...]

§2º As inspeções das Secretarias e Seções administrativas das Turmas Recursais serão realizadas pelos respectivos Juízes Gestores, e a dos gabinetes pelos respectivos Relatores, na semana indicada no caput, observadas, no que couber, as disposições normativas aplicáveis às inspeções de Varas e Juizados Especiais Federais.

 

Art. 315. O prazo máximo para cumprimento dos mandados judiciais, contado de seu recebimento pelo Oficial de Justiça, será:

I - em execuções e nos demais feitos de natureza cível: 30 (trinta) dias úteis;

II - [...].

Parágrafo único. [...].

 

Anexo I

Juízos Tabelares

I - Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro

a) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - sequestro internacional de crianças e matérias cíveis remanescentes

1) 1ª Vara - 2ª Vara

2) 2ª Vara - 3ª Vara

3) 3ª Vara - 21ª Vara

4) 21ª Vara - 1ª Vara

b) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - saúde pública e matérias cíveis remanescentes

1) 4ª Vara - 15ª Vara

2) 15ª Vara - 23ª Vara

3) 23ª Vara - 28ª Vara

4) 28ª Vara - 4ª Vara

c) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - improbidade administrativa e matérias cíveis remanescentes

1) 8ª Vara - 11ª Vara

2) 11ª Vara - 18ª Vara

3) 18ª Vara - 8ª Vara

d) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - concorrência e comércio internacional e matérias cíveis remanescentes

1) 16ª Vara - 29ª Vara

2) 29ª Vara - 16ª Vara

e) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - competência cível residual

1) 5ª Vara - 6ª Vara

2) 6ª Vara - 7ª Vara

3) 7ª Vara - 10ª Vara

4) 10ª Vara - 12ª Vara

5) 12ª Vara - 14ª Vara

6) 14ª Vara - 17ª Vara

7) 17ª Vara - 19ª Vara

8) 19ª Vara - 20ª Vara

9) 20ª Vara - 22ª Vara

10) 22ª Vara - 24ª Vara

11) 24ª Vara - 26ª Vara

11) 26ª Vara - 27ª Vara

12) 27ª Vara - 30ª Vara

13) 30ª Vara - 32ª Vara

14) 32ª Vara - 5ª Vara

f) Grupo de Varas Federais Previdenciárias da Capital

1) 9ª Vara - 13ª Vara

2) 13ª Vara - 25ª Vara

3) 25ª Vara - 31ª Vara

4) 31ª Vara - 9ª Vara

g) Grupo de Varas Federais Criminais da Capital - concorrentes em matéria penal e especializadas em crimes praticados por organizações criminosas

1) 1ª Vara Criminal - 4ª Vara Criminal

2) 4ª Vara Criminal - 6ª Vara Criminal

3) 6ª Vara Criminal - 8ª Vara Criminal

4) 8ª Vara Criminal - 10ª Vara Criminal

5) 10ª Vara Criminal - 1ª Vara Criminal

h) Grupo de Varas Federais Criminais da Capital - concorrentes em matéria penal e especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; vara de execução penal e JEF criminal

1) 2ª Vara Criminal - 3ª Vara Criminal

2) 3ª Vara Criminal - 5ª Vara Criminal

3) 5ª Vara Criminal - 7ª Vara Criminal

4) 7ª Vara Criminal - 9ª Vara Criminal

5) 9ª Vara Criminal - 2ª Vara Criminal

i) Grupo de Varas Federais de Execução Fiscal da Capital

1) 1ª Vara de Execução Fiscal - 2ª Vara de Execução Fiscal

2) 2ª Vara de Execução Fiscal - 3ª Vara de Execução Fiscal

3) 3ª Vara de Execução Fiscal - 4ª Vara de Execução Fiscal

4) 4ª Vara de Execução Fiscal - 5ª Vara de Execução Fiscal

5) 5ª Vara de Execução Fiscal - 6ª Vara de Execução Fiscal

6) 6ª Vara de Execução Fiscal - 7ª Vara de Execução Fiscal

7) 7ª Vara de Execução Fiscal - 8ª Vara de Execução Fiscal

8) 8ª Vara de Execução Fiscal - 9ª Vara de Execução Fiscal

9) 9ª Vara de Execução Fiscal - 10ª Vara de Execução Fiscal

10) 10ª Vara de Execução Fiscal - 11ª Vara de Execução Fiscal

11) 11ª Vara de Execução Fiscal - 12ª Vara de Execução Fiscal

12) 12ª Vara de Execução Fiscal - 1ª Vara de Execução Fiscal

j) Grupo de Juizados Especiais Federais Cíveis da Capital

1) 1º Juizado - 2º Juizado

2) 2º Juizado - 3º Juizado

3) 3º Juizado - 4º Juizado

4) 4º Juizado - 5º Juizado

5) 5º Juizado - 10º Juizado

6) 10º Juizado - 1º Juizado

k) Grupo de Juizados Especiais Federais Previdenciários da Capital

1) 6º Juizado - 7º Juizado

2) 7º Juizado - 8º Juizado

3) 8º Juizado - 9º Juizado

4) 9º Juizado - 11º Juizado

5) 11º Juizado - 6º Juizado

l) Grupo de Juizados Especiais Federais localizados no Foro Regional de Campo Grande (Capital)

1) 12º Juizado - 13º Juizado

2) 13º Juizado - 14º Juizado

3) 14º Juizado - 15º Juizado

4) 15º Juizado - 16º Juizado

5) 16º Juizado - 12º Juizado

m) Grupo das Turmas Recursais Previdenciárias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

1) 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro

2) 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro

3) 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro

4) 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro

5) 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro

n) Grupo das Turmas Recursais Não-Previdenciárias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

1) 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro

2) 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro

3) 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro - 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro

II - Varas Federais das Subseções do Interior do Estado do Rio de Janeiro

a) Grupo de Varas Federais e Juizados de Niterói e da Baixada Litorânea:

a.1) Grupo de Varas Federais de Niterói

1) 1ª Vara de Niterói - 2ª Vara de Niterói

2) 2ª Vara de Niterói - 3ª Vara de Niterói

3) 3ª Vara de Niterói - 4ª Vara de Niterói

4) 4ª Vara de Niterói - 5ª Vara de Niterói

5) 5ª Vara de Niterói - 1ª Vara de Niterói

a.2) Grupo de Juizados Especiais de Niterói

1) 1º Juizado Especial de Niterói - 2º Juizado Especial de Niterói

2) 2º Juizado Especial de Niterói - 1º Juizado Especial de Niterói

a.3) Grupo de Varas Federais de São Gonçalo

1) 1ª Vara Federal de São Gonçalo - 2ª Vara Federal de São Gonçalo

2) 2ª Vara Federal de São Gonçalo - 3ª Vara Federal de São Gonçalo

3) 3ª Vara Federal de São Gonçalo - 1ª Vara Federal de São Gonçalo

a.4) Grupo de Juizados Especiais de São Gonçalo

1) 1º Juizado Especial de São Gonçalo - 2º Juizado Especial de São Gonçalo

2) 2º Juizado Especial de São Gonçalo - 3º Juizado Especial de São Gonçalo

3) 3º Juizado Especial de São Gonçalo - 1º Juizado Especial de São Gonçalo

a.5) Grupo de Varas Federais de Itaboraí

1) 1ª Vara Federal de Itaboraí - 2ª Vara Federal de Itaboraí

2) 2ª Vara Federal de Itaboraí - 1ª Vara Federal de Itaboraí

a.6) Grupo de Varas Federais de São Pedro da Aldeia

1) 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia

2) 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia

b) Grupo de Varas Federais da Baixada Fluminense

b.1) Grupo de Varas Federais Tributárias e de Execução Fiscal de São João de Meriti

1) 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti - 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti

2) 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti - 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti

b.2) Grupo de Varas Federais Criminais de São João de Meriti

1) 3ª Vara Federal de São João de Meriti - 4ª Vara Federal de São João de Meriti

2) 4ª Vara Federal de São João de Meriti - 3ª Vara Federal de São João de Meriti

b.3) Grupo de Varas Federais Cíveis de São João de Meriti

1) 5ª Vara Federal de São João de Meriti - 6ª Vara Federal de São João de Meriti

2) 6ª Vara Federal de São João de Meriti - 5ª Vara Federal de São João de Meriti

b.4) Grupo de Varas Federais Previdenciárias de São João de Meriti

1) 7ª Vara Federal de São João de Meriti - 8ª Vara Federal de São João de Meriti

2) 8ª Vara Federal de São João de Meriti - 7ª Vara Federal de São João de Meriti

b.5) Grupo de Varas Federais Cíveis e de Execução Fiscal de Duque de Caxias (Redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00021, de 29.11.2018)

1) 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias

2) 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias

b.6) Grupo de Varas Federais Previdenciárias de Duque de Caxias (Redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00021, de 29.11.2018)

1) 3ª Vara Federal de Duque de Caxias - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias

2) 4ª Vara Federal de Duque de Caxias - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias

3) 5ª Vara Federal de Duque de Caxias - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias

b.7) Grupo de Varas Federais Cíveis e de Execução Fiscal de Nova Iguaçu

1) 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu - 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu

2) 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu - 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu

b.8) Grupo de Varas Federais Previdenciárias de Nova Iguaçu

1) 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu - 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu

2) 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu - 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu

3) 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu - 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu

c) Grupo de Varas Federais do Norte Fluminense

c.1) Grupo das Varas Cíveis e Criminais de Campos

1) 1ª Vara Federal de Campos - 2ª Vara Federal de Campos

2) 2ª Vara Federal de Campos - 1ª Vara Federal de Campos

c.2) Grupo das Varas Previdenciárias e de saúde pública de Campos

1) 3ª Vara Federal de Campos - 4ª Vara Federal de Campos

2) 4ª Vara Federal de Campos - 3ª Vara Federal de Campos

c.3) Grupo das Varas Únicas do Norte Fluminense

1) Vara Única de Macaé - Vara Única de Itaperuna

2) Vara Única de Itaperuna - Vara Única de Macaé

d) Grupo de Varas Federais e Juizados do Sul Fluminense

d.1) Grupo de Varas Federais de Volta Redonda

1) 1ª Vara Federal de Volta Redonda - 2ª Vara Federal de Volta Redonda

2) 2ª Vara Federal de Volta Redonda - 3ª Vara Federal de Volta Redonda

3) 3ª Vara Federal de Volta Redonda - 1ª Vara Federal de Volta Redonda

d.2) Grupo de Juizados Especiais de Volta Redonda

1) 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda - 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda

2) 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda - 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda

d.3) Grupo das Varas Únicas do Sul Fluminense

1) Vara Federal de Angra dos Reis - Vara Federal de Barra do Piraí

2) Vara Federal de Barra de Piraí - Vara Federal de Angra dos Reis

d.4) Grupo da Vara e do Juizado Especial de Resende

1) Vara Federal de Resende - Juizado Especial Federal de Resende

2) Juizado Especial Federal de Resende - Vara Federal de Resende

e) Grupo de Varas Federais e Juizados da Região Serrana

e.1) Grupo de Varas Federais de Petrópolis e Três Rios

1) 1ª Vara de Petrópolis - 2ª Vara de Petrópolis

2) 2ª Vara de Petrópolis - Vara Única de Três Rios

3) Vara Única de Três Rios - 1ª Vara de Petrópolis

e.2) Grupo das Varas Únicas da Região Serrana

      1) Vara Única de Teresópolis - Vara Única de Magé

2)Vara Única de Magé - Vara Única de Teresópolis

e.3) Grupo da Vara e do Juizado Especial de Nova Friburgo

1) Vara Federal de Nova Friburgo - Juizado Especial de Nova Friburgo

2) Juizado Especial de Nova Friburgo - Vara Federal de Nova Friburgo

III - Varas Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo

a) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - especializadas e Vara Única de Serra

1) 1ª Vara Federal Cível - 2ª Vara Federal Cível

2) 2ª Vara Federal Cível - 6ª Vara Federal Cível

3) 6ª Vara Federal Cível - Vara Federal de Serra

4) Vara Federal de Serra - 1ª Vara Federal Cível

b) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - matéria cível residual e competências privativas

1) 3ª Vara Federal Cível - 4ª Vara Federal Cível

2) 4ª Vara Federal Cível - 5ª Vara Federal Cível

3) 5ª Vara Federal Cível - 3ª Vara Federal Cível

c) Grupo de Varas Federais Criminais da Capital

1) 1ª Vara Federal Criminal - 2ª Vara Federal Criminal

2) 2ª Vara Federal Criminal - 1ª Vara Federal Criminal

d) Grupo de Varas Federais de Execução Fiscal da Capital

1) 1ª Vara Federal de Execução Fiscal - 2ª Vara Federal de Execução Fiscal

2) 2ª Vara Federal de Execução Fiscal - 3ª Vara Federal de Execução Fiscal

3) 3ª Vara Federal de Execução Fiscal - 4ª Vara Federal de Execução Fiscal

4) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal - 1ª Vara Federal de Execução Fiscal

e) Grupo de Juizados Especiais Federais da Capital

1) 1º Juizado Especial de Vitória - 2º Juizado Especial de Vitória

2) 2º Juizado Especial de Vitória - 3º Juizado Especial de Vitória

3) 3º Juizado Especial de Vitória - 1º Juizado Especial de Vitória

f) Grupo das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

1) 1ª Turma Recursal do Espírito Santo - 2ª Turma Recursal do Espírito Santo

2) 2ª Turma Recursal do Espírito Santo - 1ª Turma Recursal do Espírito Santo

g) Grupo de Varas Federais da Região Sul

1) 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim

2) 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim

3) 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim

h) Grupo de Varas Federais da Região Norte

1) Vara Federal de Linhares - Vara Federal de Colatina

2) Vara Federal de Colatina - Vara Federal de São Mateus

3)Vara Federal de São Mateus - Vara Federal de Linhares”

 

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Desembargador Federal

Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 25/06/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 24/06/2020 às 12:25:31.