PORTARIA EMARF Nº TRF2-PTE-2020/00018, DE 12 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Curso
"Poder Discricionário: Escolhas Lícitas e
Legítimas", promovido pela EMARF.
O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª
Região (EMARF), no uso de suas atribuições e,
Considerando o art. 93, II, "c", e IV, da Constituição
Federal, que prevê a participação em cursos
oficiais ou reconhecidos de formação e aperfeiçoamento
de magistrados como etapa obrigatória do processo de
vitaliciamento e como requisito para promoção na
carreira;
Considerando a Resolução n° 02, de 08 de junho de
2016, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados (ENFAM), que dispõe sobre os programas para a
formação e o aperfeiçoamento de magistrados e
regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação
inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores;
Considerando a Resolução nº 07, de 7 de dezembro
de 2017, que dispõe sobre as diretrizes pedagógicas
para a formação e o aperfeiçoamento de
magistrados.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Curso "Poder Discricionário:
Escolhas Lícitas e Legítimas", conforme anexo
desta Portaria.
Art. 2º. A Assessoria Executiva da EMARF cuidará da
gestão dos documentos referentes à execução
do Plano de que trata esta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SERGIO SCHWAITZER
Diretor-Geral
ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PLANO DE CURSO
Programa de formação/curso: Poder discricionário:
escolhas lícitas e legítimas
Informações gerais:
Categoria/natureza do curso: Formação continuada:
aperfeiçoamento para fins de promoção na
carreira
Escola responsável pela realização do curso:
Escola da Magistratura Federal da 2ª Região (EMARF)
Coordenação: Débora Maliki
Período de inscrição: 01/07/20 a 01/08/2020.
Período de realização: 03/08 a 06/09/2020.
Modalidade: EaD.
Carga horária: 40 h/a.
Frequência Mínima: 75%.
Público-alvo: Magistrados e servidores em função
de assessoramento a magistrados.
Justificativa para participação dos servidores em
função de assessoramento a magistrados: A qualificação
dos servidores se mostra de máxima importância na medida
em que auxiliam na elaboração das minutas para análise
do magistrado. O curso Poder Discricionário: Escolhas Lícitas
e Legítimas tem por escopo análise do poder
discricionário que está presente na maioria dos atos
administrativos. Frise-se que as varas cíveis/juizados têm
inúmeros processos com essa temática: como na ação
de improbidade, ação civil pública, mandado de
segurança que tem como objeto análise de ato
administrativo, entre outros, que demandam análise de atos
administrativos discricionários. Assim, se mostra
imprescindível para magistrados e servidores que assessoram os
magistrados o conhecimento aprofundado da matéria.
Número de vagas: 30.
Número de turmas: 01.
Local de realização: Plataforma Moodle.
Ementa:
Direito Administrativo. Atualidades. Visão prática.
Atuação e limites do regular exercício do Poder
Discricionário. Escolhas lícitas e legitimas.
Princípios aplicados nos casos concretos. Licitude e
legitimidade. Responsividade. Questões atuais em tempos de
Corona Vírus. ADI 6343 MC/ DF STF (decisão do STF no
sentido que devem ser determinadas medidas com base em evidências
científicas), entre outras jurisprudências. Alterações
normativas (Lei 13.979/20. MP 926/20).
Justificativa:
Atualmente, uma das maiores questões que vêm sendo
enfrentadas no mundo jurídico centra-se em compreender quais
são os limites do ato administrativo discricionário e
de que forma ele pode ser regularmente exercido.
Buscamos desenvolver uma necessária reflexão sobre os
limites para o correto exercício do poder administrativo
discricionário. O poder discricionário é um
atributo de toda autoridade quando do exercício da função
administrativa. Essa forma de atuar, que confere certa margem de
escolha, sempre foi aceita tanto pelo Direito brasileiro quanto pelo
Direito de diversos outros países, como França,
Alemanha e Estados Unidos da América. Contudo, a questão
que se coloca é de que forma ele pode ser regularmente
exercido.
No Brasil, considerando a evolução histórica
desse tema, percebe-se que o Poder Judiciário avança
para um controle cada vez maior da atuação
administrativa. Contudo, certas premissas continuam imutáveis,
tais como a de que o ato administrativo discricionário tem, no
seu âmago, uma margem de apreciação por parte
daquele
que o está praticando. A doutrina tradicional sempre ponderou
que as normas administrativas seriam tão específicas
que o Poder Judiciário se revelaria incapaz de desempenhar a
sua análise por desconhecimento da matéria. Com a
pandemia, percebe-se que o Poder Judiciário tem sinalizado uma
intervenção cada vez maior no campo administrativo,
atos típicos do poder executivo vêm sendo questionados e
analisados.
Diante desse cenário, o que se pretende é compreender
se existe um limite na escolha dentro do campo da discricionariedade.
A análise passa, em um primeiro plano, pela legalidade, pela
legitimidade e pela juridicidade do próprio ato, e, depois,
pela sua invalidação ou não, com a possibilidade
de realização de um novo ato, seja pela Administração,
que tem o poder-dever de fazê-lo, seja pelo Poder Judiciário.
Por tais motivos a ponderações de valores jurídicos
tem seu papel primordial e fundamental nas escolhas administrativas.
Além da ponderação dos princípios nos
casos concretos, existem critério no ordenamento jurídico
que podem ser utilizados de forma dar a validade e legitimidade às
escolhas do Poder Executivo.
As questões das escolhas do Poder Executivo refletem
diretamente na vida dos cidadãos e nos remete ao Estado
Democrático de Direito e à forma de escolha de nossos
representantes. O ponto fulcral é se a escolha é
legítima e lícita. Todo tempo elas têm sido
questionadas no Poder Judiciário seja sob forma de ações
de improbidade, seja sob forma de ações criminais, mas
que são consequências de atos supostamente ilegais. O
que se espera é um estudo reflexivo de forma a permitir que se
analise as escolhas em um momento anterior, quando da escolha em si.
Revela-se fundamental trazer essas discussões tanto para
magistrados, quanto para servidores de forma que estamos sendo
instigados cada vez mais a refletir sobre todas as escolhas do Poder
Executivo e, numa visão prospectiva, poderemos contribuir com
uma melhor prestação jurisdicional, com modificações
legislativas e acadêmicas da comunidade jurídica.
Objetivo geral:
Verificar se aquela escolha foi regulamente exercida. Assim,
obedecendo os princípios do Estado Democrático de
Direito, analisando no caso concreto as escolhas administrativas e
princípios ponderados e sopesados, mesmo
em tempo de crise, e, por fim, se a atividade jurisdicional pode e
deve analisar o ato administrativo discricionário.
Objetivos específicos:
Identificar o que constitui o Estado Democrático de Direito,
consequências práticas e jurídicas. Separação
de poderes. Sistema de freios e contrapesos.
Analisar os princípios que são sopesados no caso
concretos, com base em critérios jurídicos do
ordenamento.
Identificar se foram obedecidos os deveres de: motivação,
consequências práticas da decisão, ponderação.
Verificar como os recursos públicos são comprometidos
na prática
Analisar inovações legislativas Decreto-Lei Federal n.º
4.657, de 4 de setembro de 1942, com a redação dada
pela Lei Federal n.º 13.655, de 25 de abril de 2018, Decreto
Federal n.º 9.830, de 10 de junho de
2019, Lei 13.979/20. MP 926/20.
Deduzir os principais critérios norteadores e limites das
atuações administrativas.
Verificar que escolhas ilícitas/ilegítimas podem
resultar em ações de improbidade e criminais.
Analisar a atuação do Poder Judiciário quando da
análise dos atos administrativos discricionários.
Conteúdo Programático:
O Poder Discricionário na atualidade. Inovações
Legislativas. Visão sistêmica do ordenamento jurídico.
Sistema de freios e contrapesos. Princípios gerais. Princípios
aplicados ao Direito Administrativo. Pressupostos fáticos e
jurídicos. Critérios técnicos e científicos.
Gestão pública e Governança como forma de
evolução do Estado. Meios de Controle das decisões
Administrativas.
Carga horária: 40 horas divididas em 4 módulos (2h/a
para ambientação, 12h/a aplicadas em teoria e 26h/a em
métodos ativos/avaliações para a aprendizagem)
Da seguinte forma:
Ambientação – 03/08 a 09/08/2020. Apresentação
dos cursistas (nome e lotação) e momento em que será
realizado um levantamento-diagnóstico sobre o seu conhecimento
e experiência com a matéria, bem como, as expectativas
com o curso. Também é o momento em que o tutor poderá
ter um melhor conhecimento do seu público-alvo e como o
conteúdo poderá ser melhor apresentado e ser mais
proveitoso aos participantes – 2h/a.
UNIDADE I – 10/08 a 16/08/2020. Poder Administrativo
Discricionário. (9h/a) Iniciando o módulo com
comentário do tutor e leitura de arquivos disponibilizados –
2h/a. Em seguida, serão realizadas as avaliações
de aprendizagem (métodos ativos) divididas em: discussão
no fórum e apresentação de um trabalho até
a data final do fórum – 7h/a.
O fórum visa a discussão sobre a divisão dos
poderes em que medida cada um deles (Executivo, Judiciário e
Legislativo) exercem sua autonomia e independência. O texto
traz a luz a questão da discussão das políticas
públicas e em que medida cada Poder exerce sua atividade fim.
Sistema de freios e contrapesos. A atividade proposta visa análise
de políticas públicas no caso concreto, no sentido de
que a escolha é realizada pelo poder executivo, dentro das
suas atribuições. Na ausência de atuação
do Poder Executivo, em que medida o Poder Judiciário, após
provocado pode atuar sem ferir a imparcialidade, independência
e harmonia entre os poderes. A proposta é uma reflexão
sobre atuação de cada Poder dentro de seus limites. A
análise passa sobreuma avaliação do que é
consideração interferência e o que está
dentro do campo de atuação.
A atividade final proposta para essa unidade será um
questionamento que deverá ser respondido utilizando a matéria
apresentada. Para essa resposta será levado em conta o que
consiste o Poder Discricionário e a utilização
do material disponibilizado.
Material de leitura para a discussão e tarefa:
Texto: A Teoria de Poderes e o Estado Democrático
Constitucional. Autor: Hermes Zaneti Jr.
Disponível em: C: /Users/ debor/Download s/
A_Teoria_da_Separacao_de_Poderes_e_o_ Estado .pdf>. Acesso em:
23.06.20.
Leitura complementar (para todas as Unidades):
Medida Provisória 926 de 20 de março de 2020.
Disponível em: w w w. planalto.gov.br/CCIVIL_0 Ato2019-2022/
2020/Mpv /mpv 966.htm >. Acesso em: 23.06.20.
Lei complementar 173 de 27 de maio de 2020. Disponível em: w
ww . planalto.gov. br / ccivil _03 /leis/ lcp/lcp173.htm>. Acesso
em: 23.06.20.
Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. Disponível em: w w .
planalto.gov.br/cc ivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm>.
Acesso em: 23.06.20.
Lei Federal 13.655 de 25 de abril de 2018 (LINDB). Disponível
em: w w w. planalto .gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13655.
Acesso em: 23.06.20.
UNIDADE II – 17/08 A 23/08/2020. Discricionariedade da
Administração no sistema normativo. (10h/a). Iniciando
o módulo com comentário do tutor e leitura de arquivos
disponibilizados – 4h/a. Em seguida, serão realizadas as
avaliações de aprendizagem (métodos ativos),
divididas em: discussão no fórum e apresentação
de um trabalho até a data final do fórum - 6h/a.
O intuito desse módulo é a discussão sobre o
novo conceito de discricionariedade examinando o direito
administrativo dentro do conceito de direito constitucional e não
da legalidade estrita. Deseja-se que o cursista possa avaliar novos
paradigmas que podem ser utilizados como fundamentação
para as escolhas administrativas.
Discussão a respeito da necessidade de fundamentação
e transparência das escolhas públicas.
A atividade final proposta para essa unidade será um
questionamento que deverá ser respondido utilizando a matéria
apresentada. Para essa resposta será levado em conta como era
vista pela doutrina e jurisprudência sobre a discricionariedade
da atuação da administração e como está
sendo considerada hoje. Será analisada a utilização
do material disponibilizado para análise reflexiva.
Material de leitura para a discussão e tarefa:
BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao
dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o direito
administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v.
239, p. 1-32, jan. 2005. ISSN 2238-5177. Disponível em:
bibliotecadigital. fgv.br/ojs/index.php/rda/ article / view /43855.
Acesso em: 23 Jun. 2020. doi:h ttp: // dx. doi.org/10.12660/rda.
v239.2005.43855.
Texto: Discricionariedade Administrativa, conceitos jurídicos
indeterminados e controle judicial. Autor: Andreas J. Krell.
Disponível em: core .ac .uk/d ownload/pdf/16015269.pdf >.
Acesso em: 23.06.20.
UNIDADE III – 24/08 A 30/08/2020. Princípios aplicáveis
às decisões administrativas. (9h/a) Iniciando o módulo
com comentário do tutor e leitura de arquivos disponibilizados
– 3h/a. Em seguida, serão realizadas as avaliações
de aprendizagem (métodos ativos) divididas em: discussão
no fórum e apresentação de um trabalho até
a data final do fórum - 6h/a.
Esse módulo tem por finalidade análise dos princípios
constitucionais em que medida influenciam as escolhas
administrativas, como são analisados no caso concreto.
Ponderação de valores no caso concreto, discussão
sobre o que prevalece em cada hipótese.
A atividade final proposta para essa unidade será um
questionamento que deverá ser respondido utilizando a matéria
apresentada. Para essa resposta será levado em conta a
ponderação de valores(princípios) no caso
concreto. Será analisada a utilização do
material disponibilizado para análise reflexiva.
Material de leitura para a discussão e tarefa:
Texto: Da constitucionalização do direito
administrativo- Reflexos sobre o princípio da legalidade e a
discricionariedade administrativa.
Autora: Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Disponível em: w ww. editoraforum. com.br /wp-content
/uploads/2014/05/ Da-constitucionalizacao -
do-direitoadministrativo.pdf . Acesso em: 23.06.20.
UNIDADE IV – 31/08 A 06/09/2020 Controle das decisões
administrativas realizado pela própria Administração
e pelo Poder Judiciário. (10h/a) Iniciando o módulo com
comentário do tutor e leitura de arquivos disponibilizados –
3h/a. Em seguida, serão realizadas as avaliações
de aprendizagem (métodos ativos) divididas em: discussão
no fórum e apresentação de um trabalho até
a data final do fórum – 7h/a.
O princípio básico do Estado Democrático de
Direito está no controle que é exercido pelos Poderes,
dando um limite de atuação. Análise de como
ocorre o controle das escolhas públicas. Revisão da
Administração e pelo Poder Judiciário. Atuação
da Administração revendo seus atos e em que medida o
Poder Judiciário pode rever os atos administrativos,
invalidando ou não. A proposta de discussão é a
respeito da possibilidade do Poder Judiciário invalidar um ato
administrativo discricionário.
A atividade final proposta para essa unidade será um
questionamento que deverá ser respondido utilizando a matéria
apresentada. Para essa resposta será levado em conta o
controle que o Poder Judiciário pode fazer quanto às
decisões de mérito administrativas no caso concreto.
Será analisada a utilização do material
disponibilizado para análise reflexiva
Material de leitura para a discussão e tarefa:
Texto: O controle jurisdicional dos atos Administrativos
Discricionários. Carolline Leal Ribas e Gustavo Almeida
Paolinelli de Castro Disponível em bibliotecadigital .fgv. br
/ ojs / index. php/rda/article/view/5073. Acesso em:23.06.20.
Metodologia:
a plataforma utilizada é a Moodle. O curso será
iniciado dia 03/08/2020, com abertura do fórum de ambientação
para que o tutor se apresente, forneça informações
gerais do curso e incentive aos participantes a se apresentarem.
Ademais, a ambientação ajudará os
magistrados/servidores a se acostumarem à ferramenta.
O tutor estará disponível esclarecendo as dúvidas
e incentivando a participação de todos.
O tutor apresentará os temas, em seguida de debates que
possibilitarão uma atitude pró-ativa de todos com as
questões levantadas. O material será disponibilizado no
primeiro dia da unidade e em seguida terão os debates e a
proposição apresentação de um trabalho
sobre as questões levantadas.
Problematização/reflexão conjunta sobre os temas
propostos, com enfoque em questões práticas que serão
enfrentadas no cotidiano, a fim de que seja da forma mais proveitosa
possível. O tutor dará monitoria nos fóruns de
forma simultânea a intervenção do aluno, mantendo
o diálogo e destacando os pontos de cada cursista em seus
comentários. Além disso, estará atento a
participação de todos de forma a tornar rica a
discussão.
A proposta é a reflexão da problematização
em conjunto com enfoque das questões práticas que
acontecem no dia-a-dia.
A metodologia é focada na realização de estudo a
respeito de inovações legislativas e avaliação
da Administração em tempos de crise. Análise da
jurisprudência.
Deseja-se promover desde o início o engajamento e participação
dos cursistas para se estabelecer uma rede de aprendizagem coletiva.
Busca-se, através de um processo de compartilhamento de
experiências, opiniões e interações o
estudo de excelência na modalidade à distância.
O curso será dividido em 4 módulos. Os módulos
serão organizados conforme a quantidade de leitura e
atividades previstas totalizando 40 horas/aula.
As mídias utilizadas em ambiente virtual de aprendizagem
poderão ser: chats, e-mails, fóruns ou outros recursos
disponíveis no ambiente virtual capazes de favorecer a
interação e colaboração. A interação
se faz indispensável.
Sugerimos um trabalho escrito no final dos módulos ou do curso
para materialização por parte dos cursistas do que foi
proposto e discutido. Utilizaremos decisões jurisprudências
atuais para aproximação do da teoria aos casos
concretos.
Programação:
Ambientação – 03/08 a 09/08/2020. Nessa etapa o
tutor irá se apresentar, assim como os integrantes do curso,
de forma que isso faz com que o ambiente virtual fique mais agradável
e de fácil acesso. Serão passadas informações
gerais do curso, assim como a metodologia e o conteúdo. É
um período de extrema importância para que todos se
ambientem com a ferramenta virtual. A abordagem pedagógica irá
auxiliar os participantes a compreenderem a programação
e como devem interagir no fórum de debates.
UNIDADE I – 10/08 a 16/08/2020. Poder Administrativo
Discricionário. Positivismo. Teoria do Estado (Montesquieu com
a separação dos Poderes em Executivo, Legislativo e
Judiciário). Atividade da Administração por meio
dos seus agentes. Teoria do órgão. Leitura de arquivos
disponibilizados, bem como comentários do tutor. Fórum
de debate de discussão dos casos concretos disponibilizados no
qual o que se busca é a compreensão por parte dos
cursistas do que é o Poder Administrativo e de que forma é
executado.
UNIDADE II – 17/08 A 23/08/2020. Discricionariedade da
Administração no sistema normativo. Licitude e
legitimidade. Análise do “mérito administrativo”,
escolhas típicas da Administração. Diferença
para “conceito jurídico indeterminado”. Leitura de
arquivos disponibilizados, bem como comentários do tutor.
Fórum de debate de discussão dos casos concretos
disponibilizados
UNIDADE III – 24/08 A 30/08/2020 Princípios aplicáveis
às decisões administrativas (Princípios:
legalidade, supremacia do interesse público,
autoexecutoriedade, impessoalidade, segurança jurídica,
moralidade, publicidade, eficácia, eficiência,
economicidade). Leitura de arquivos disponibilizados, bem como
comentários do tutor. Fórum de debate de discussão
dos casos concretos disponibilizados
UNIDADE IV – 31/08 A 06/09/2020. Controle das decisões
administrativas realizado pela própria Administração
e pelo Poder Judiciário. Leitura de arquivos disponibilizados,
bem como comentários do tutor. Fórum de debate de
discussão dos casos concretos disponibilizados.
Avaliação para a aprendizagem:
Será um processo contínuo e sistemático como
parte integrante do ensino-aprendizagem. O foco é a atividade
profissional, usando diversos instrumentos e procedimentos
avaliativos e articulados com todos os objetivos das ações
educacionais planejadas. A avaliação será
realizada ao longo do curso para que os participantes tenham
oportunidade de receber feedbacks do docente.
A participação qualitativa será avaliada nos
fóruns (postagem na discussão da temática em
cada módulo) e realização das tarefas (uma
questão sobre o conteúdo ao final de cada módulo).
Essa avaliação de aprendizagem ocorre durante todo o
curso, com base nas atividades propostas, considerando atividades
individuais e interação discussão. Ao longo das
atividades o tutor terá o papel de acompanhar o trabalho dos
participantes estimulando a interação, participação
e aprendizagem em conjunto na proposta de estudo/ com
interação/discussão/ reflexão e
discussão. O tutor verificará a participação
de cada cursista incentivando a participação e reflexão
conjunta. Observando as capacidades adquiridas pelos cursistas e
verificando as capacidades não adquiridas, cabe ao tutor o
papel de auxiliar os cursistas nas hipóteses concretas dos
cursos. Importante ressaltar que é necessária a
participação qualitativa em cada módulo sob a
forma de discussão e a realização da tarefa no
final de cada módulo.
Os cursistas receberão certificado de conclusão do
curso quando obtiverem a média mínima exigida 6,0 e 75%
de frequência.
A pontuação final do discente no curso será
obtida através da somatória dos pontos ao longo do
curso, conforme a qualidade da contribuição do discente
nos fóruns e no trabalho final individual de cada Unidade.
Serão destinados ao discente: máximo de 15 pontos,
conforme a qualidade da sua colaboração nas discussões;
e, máximo de 10 pontos na atividade final, momento em que o
tutor poderá melhor avaliar o aprendizado do discente, através
da reflexão sobre a teoria e a aplicação prática
do conteúdo apresentado. Através das discussões
e dessa reflexão, pretende-se trazer um aprendizado mais
significativo ao aluno, pois, nesse momento, ele é convidado a
considerar a aplicação prática e o impacto do
que foi apreendido em sua atuação jurisdicional.
Avaliação de Reação:
Buscando o constante aperfeiçoamento das atividades
educacionais promovidas por esta Escola, ao final do curso os
participantes responderão a um questionário em que
informarão seu grau de satisfação com os temas
do curso, a desenvoltura dos docentes, a metodologia empregada e a
adequação do ambiente educacional como um todo.
Bibliografia:
ALVES, Giovani Ribeiro Rodrigues; KOBUS, Renata Carvalho. Ferramentas
da análise econômica do Direito para compreensão
dos contratos empresariais. In: CLARK, Giovani; PINTO, Felipe
Chiarello de Souza; OPUSZKA, Paulo
Ricardo (org.). Direito e Economia. Florianópolis: FUNJAB,
2014. v. 11, p. 280-302. (Coleção Conpedi /
Unicuritiba). Disponível em: w w w. publicadireito. com. Br
/artigos / cod 03573b32 b2746 e6e. Acesso em: 28 jan. 2020.
ALVES, Luciana Calixto. Os princípios constitucionais do
mérito do ato administrativo discricionário. Repertório
IOB de Jurisprudência: Tributário, Constitucional e
Administrativo, São Paulo, n. 11, p. 494-490, jun. 2018.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Relatividade da competência
discricionária. Anuário Iberoamericano de Justicia
Constitucional, Madrid, n. 8, p. 17-26, 2004.
BARRETO FILHO, Sérgio Alberto. O estudo dos princípios
da eficiência, eficácia e economicidade na Administração
Pública. Âmbito Jurídico, [S.l.], 1º maio
2013. Disponível em: w w w. ambito juridico. com.br/site/=
revista_artigos_leitura&artigo_id=12851. Acesso em: 25 fev. 2020.
BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao
dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o Direito
Administrativo.Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, v. 1, n. 2, p. 27-63,
2005.
BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo: direitos
fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008.
BUGARIN, Paulo Soares. O princípio constitucional da
eficiência: um enfoque multidisciplinar. Revista do Tribunal de
Contas da União, Brasília, DF, v. 32, p. 39-50, 2001.
CAMPOS, Alinaldo Guedes. Discricionariedade administrativa: limites e
controle jurisdicional.Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.
645, 14 abr. 2005. Disponível em: jus. com.br/artigos/6587.
Acesso em: 23 fev. 2020.
CAMPOS, Humberto Alves de. Falhas de mercado e falhas de governo: uma
revisão da literatura sobre regulação econômica.
Prismas: Direito, Políticas Públicas e Mundialização,
Brasília, DF, v. 5, n. 2, p. 341-370, jul./dez. 2008.
Disponível em: w ww .oli
bat.com.br/documentos/prismas-regulacao-economica.pdf. Acesso em: 20
jan. 2020.
CARNEIRO, Ricardo; MENICUCCI, Telma Maria Gonçalves. Gestão
pública no século XXI: as reformas pendentes. In:
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. A saúde no Brasil em
2030: prospecção estratégica do sistema de saúde
brasileiro: desenvolvimento, Estado e políticas de saúde.
Rio de Janeiro: Fiocruz; Ipea; Ministério da Saúde;
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República, 2013. v. 1, p. 135-194. Disponível em:
books. scielo.org/id/895sg/ pdf/noronha-9788581100159-06.pdf. Acesso
em: 18 jan. 2020.
CARVALHO NETO, Tarcisio Vieira de. O princípio da
impessoalidade nas decisões administrativas. 2015. Tese
(Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito,
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015.
CARVALHO, Paulo de Tarso Bilard de. O conceito jurídico do
princípio da impessoalidade no Direito Administrativo
brasileiro: uma releitura. 2014. Dissertação (Mestrado
em Direito) – Faculdade de Direito,
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. Disponível
em: w w w. conass.or g. br/guiainform
acao/wpcontent/uploads/2016/04/Texto-4-Princ%C3%ADpio-da-Impessoalidade-Paulo-Bilard-USP-2014-P.-126-133.pdf.Acesso
em: 13 fev. 2020.
CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. O dever de motivar e o controle da
Administração Pública.Revista do Curso de
Direito, Nova Lima, v. 4, p. 414-453, 2004.
COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito & Economia. Porto Alegre:
Bookman, 2010.
COUTO E SILVA, Almiro do. Poder discricionário no Direito
Administrativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de
Janeiro, n. 179, p. 51-92, jan./jun. 1990.
CRETELLA JÚNIOR, José. Prerrogativas e sujeições
da Administração Pública. Revista de Direito
Administrativo, Rio de Janeiro, v. 103, p. 16-32, out. 1971.
Disponível em: bibliot ecadigital. fgv .br/oj s/
index.php/rda/article/view/35280/34070. Acesso em: 9 fev. 2020.
DELGADO, José Augusto. O princípio da moralidade
administrativa na Constituição de 1988.Revista
Trimestral de Direito Público, São Paulo, v. 1, p.
212-213, 1993.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na
Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2005.
FORÇA-TAREFA da Lava Jato no Rio já denunciou 134
pessoas e pediu devolução de R$ 2,3 bilhões.
MPF, Rio de Janeiro, 17 nov. 2017. Disponível em: w w .m
pf.mp.
br/rj/sala-de-imprensa/noticias-rj/forca-tarefa-dalava-jato-no-rio-ja-denunciou-134-pessoas-e-pediu-devolucao-de-r-2-3-bilhoes.
Acesso em: 28 dez. 2019.
FRANÇA, Vladimir da Rocha. Vinculação e
discricionariedade nos atos administrativos. Revista de Direito
Administrativo, Rio de Janeiro, n. 222, p. 97-116, out./dez. 2000.
GRAU, Eros. Discricionariedade técnica e parecer técnico.
Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, ano
23, n. 93, p. 114-116, jan./mar. 1990.
GUIMARÃES, Arthur et al. Polícia Federal prende
ex-chefe da Casa Civil Régis Fichtner e mais 4 em ação
da LavaJato. Portal G1, Rio de Janeiro, 23 nov. 2017. Disponível
em: g1.globo.com /rj /rio-dejaneiro
/noticia/policia-cumpre-mandados-de-prisao-em-nova-fase-da-
operacao-lava-jato-no-r io.ghtml. Acesso em: 22 jan. 2020.
HIEN, Eckart. O controle judicial das decisões administrativas
discricionárias.Revista CEJ, Brasília, DF, n. 27, p.
18-23, out./dez. 2004.
HUTZLER, Fernanda Souza. O ativismo judicial e seus reflexos na
seguridade social. Brasília, DF: Conselho da Justiça
Federal; Centro de Estudos Judiciários, 2018. (Série
Monografias do CEJ, 33).
JURUBEBA, Diego Franco de Araújo. Direito Administrativo e
participação democrática: análise dos
fundamentos e técnicas da Administração Pública
consensual. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 15, n. 1, p.
169-198, jan./mar.
2016. Disponível em: w w w.
researchgate.net/publication/324762408_
DIREITO_ADMINISTRATIVO_E_PARTICIPACAO_DEMOCRATICA_ANALISE_DOS_FUNDAMENTOS_E_TECNICAS_DA_ADMINISTRACAO_PUBLICA_CONSENSUAL.
Acesso em: 29 jan. 2020.
JUSBRASIL. Jurisprudência. [S.l.], 2020. Disponível em:
ww w.jusbrasil .c om.br/jurisprudenci a/?ref=navbar. Acesso em: 20
mar. 2020.
KISSLER, Leo; HEIDEMANN, Francisco G. Governança pública:
novo modelo regulatório para as relações entre
Estado, mercado e sociedade? Revista de Administração
Pública, Rio de Janeiro, v. 40, n. 3, p. 479-499, maio/jun.
2006. Disponível em: /w ww.s
cielo.br/scielo.php?script=sci_artt ext&pid= S0034-
76122006000300008. Acesso em: 9 jan. 2020.
KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa, conceitos
jurídicos indeterminados e controle judicial. Revista Esmafe:
Escola da Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n.
8, p. 177-224, dez. 2004.
KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa e conceitos
legais indeterminados: limites do controle judicial no âmbito
dos interesses difusos. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2013.
MARRARA, Thiago. O conteúdo do princípio da moralidade:
probidade, razoabilidade e cooperação. Revista Digital
de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 3, n. 1, p.
104-120, 2016. Disponível em: w w
w.revistas.usp.br/rdda/article/download/108986/107560/. Acesso em: 9
fev. 2020.
MAURER, Hartmut. Derecho Administrativo Alemán. Ciudad de
México: Universidad Nacional Autónoma de México,
2012.
MENDONÇA, Heloísa. A chance de o Brasil entrar em
recessão técnica beira os 70%. El País, [S.l.],
27 maio 2019. Disponível em: brasil. elpais.com /brasil
/2019/05/23 /economia/ 1558624603 _216267. Acesso em: 22 dez. 2019.
MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. A mudança do paradigma
econômico, a Revolução Industrial e a positivação
do Direito do Trabalho. Revista Eletrônica Direito, Justiça
e Cidadania, São Roque, v. 3, n. 1, p. 1-24, 2012. Disponível
em: docs. uni nove.br /arte /fac /publicacoes/
pdf/v3-n1-2012/Fer1.pdf. Acesso em: 10 jan. 2020.
MORAES, Alexandre de. Princípio da eficiência e controle
jurisdicional dos atos administrativos discricionários.
Revista de Direito Administrativo, São Paulo, v. 243, p.
13-28, set./dez. 2006.
MOREIRA, João Batista Gomes. Poder de polícia,
conceitos indeterminados e discricionariedade. Fórum
Administrativo: Direito Público, Belo Horizonte, ano 10, n.
110, p. 7-16, abr. 2010.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Considerações sobre
a Lei de Responsabilidade Fiscal: finanças públicas
democráticas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
MUKAI, Toshio. O princípio da continuidade do serviço
público.Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v.
204, p. 103-109, abr./jun. 1996.
NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Há uma
discricionariedade técnica? Revista do Programa de
Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v.
26, n. 28, p. 107-148, 2016. Disponível em: w w w5.
trf5.jus.br /documento/
arquivo=H%E1+uma+discricionariedade+t%E9cnica.pdf&tipo=p2603.
Acesso em: 27 fev. 2020.
NOHARA, Patrícia Irene. Limites à razoabilidade nos
atos administrativos. São Paulo: Atlas, 2006.
NOHARA, Patrícia Irene; MARRARA, Thiago. Processo
administrativo. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2018.
OHLWEILER, Leonel Pires. A crise hermenêutica do Direito
Administrativo no constitucionalismo contemporâneo:
interlocuções com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Revista Jurídica - CCJ, Brasília, DF,
v. 20, n. 43, p. 37-70, set./dez. 2016.
OSÓRIO, Fabio Medina. Existe uma supremacia do interesse
público sobre o privado no Direito Administrativo brasileiro?
Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 220, p. 69-107,
abr./jun. 2000.
PEDRON, Flávio Quinaud. Comentários sobre
interpretações de Alexy e Dworking.Revista CEJ,
Brasília, DF, v. 9, n. 30, jul./set. 2005.
RESENDE, Maria Letícia Rodrigues Guimarães Araújo.
Limites à aplicação da teoria dos motivos
determinantes do ato administrativo. 2016. Dissertação
(Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade
Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2016. Disponível em:
repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUBDAYFMZ6/1/v.f._disserta__o_03.05_v._f._deposito.
pdf. Acesso em: 22 mar. 2020.
ROMAN, Flávio José. Discricionariedade técnica.
In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE,
André Luiz (coord.). Enciclopédia Jurídica da
PUC-SP. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo, 2017. Tomo Direito Administrativo e
Constitucional. Disponível em: eNiclopediajuridica. pucsp. br
/verbete /148 /edicao-1/discricionariedade-tecnica. Acesso em: 20
jan. 2020.
ROSA, Alexandre Morais da; MARCELLINO JR., Julio Cesar. Os direitos
fundamentais na perspectiva de custos e seu rebaixamento à
categoria de direitos patrimoniais: uma leitura crítica.
Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Curitiba,
v. 1, n. 1, p. 7-23, ago./dez. 2009.
SAMPAIO, Luis Felipe. Gestão pública democrática
e suas relações com supremacia do interesse público,
discricionariedade administrativa e transparência. Revista de
Direito Administrativo Contemporâneo, São Paulo, v. 3,
n. 19, p. 13-39, jul./ago. 2015.
SILVA, Rafael Mozart da et al. Plataformas logísticas: uma
análise propositiva da aplicabilidade dos princípios da
governança corporativa e pública. Espacios, Caracas, v.
35, n. 8, p. 1-28, 2014. Disponível em: taurus. unicamp.
br/bitstream/ REPOSIP/88197 /1/2-s2.0-84921828056.pdf. Acesso em: 30
jan. 2020.
TÁCITO, Caio. O princípio de legalidade: ponto e
contraponto. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v.
206, p. 1-8, out./dez. 1996.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer
Diretor-Geral da EMARF
Juíza Federal Débora Maliki
Coordenadora do Curso
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 16/07/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 15/07/2020 às 13:29:31.