Brasão

PORTARIA EMARF Nº TRF2-PTE-2020/00019, DE 12 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a aprovação do Plano de Curso "Administração em Tempo de Crise, Dispensa e Inexigibilidade de Licitação", promovido pela EMARF.

O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), no uso de suas atribuições e,

Considerando o art. 93, II, "c", e IV, da Constituição Federal, que prevê a participação em cursos oficiais ou reconhecidos de formação e aperfeiçoamento de magistrados como etapa obrigatória do processo de vitaliciamento e como requisito para promoção na carreira;

Considerando a Resolução n° 02, de 8 de junho de 2016, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), que dispõe sobre os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores;

Considerando a Resolução nº 07, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as diretrizes pedagógicas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Plano de Curso "Administração em Tempo de Crise, Dispensa e Inexigibilidade de Licitação", conforme anexo desta Portaria.

Art. 2º - A Assessoria Executiva da EMARF cuidará da gestão dos documentos referentes à execução do Plano de que trata esta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

SERGIO SCHWAITZER

Diretor-Geral

ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO



ANEXO

PLANO DE CURSO

Programa de formação/curso: Administração em Tempo de Crise, Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Informações gerais:

Categoria/natureza do curso: Formação continuada: aperfeiçoamento para fins de promoção na carreira

Escola responsável pela realização do curso: Escola da Magistratura Federal da 2ª Região (EMARF)

Coordenação: Débora Maliki

Período de inscrição: 03/08 a 31/08/2020

Período de realização: 01/09 a 04/10/2020

Modalidade: EaD.

Carga horária: 40 h/a.

Frequência Mínima: 75%.

Público-alvo: Magistrados e servidores em função de assessoramento a magistrados.

Justificativa para participação dos servidores em função de assessoramento a magistrados:

Justificativa para participação dos servidores em função de assessoramento a magistrados: A qualificação dos servidores se mostra de máxima importância na medida em que auxiliam na elaboração das minutas para análise do magistrado. O curso Administração em Tempo de Crise, Dispensa e Inexigibilidade de Licitação tem por escopo análise do poder discricionário que está presente na maioria dos atos administrativos. Frise-se que as varas cíveis/juizados têm inúmeros processos com essa temática: como na ação de improbidade, ação civil pública, que tem como objeto análise de ato administrativo, entre outros, que demandam análise de atos administrativos discricionários. Assim, se mostra imprescindível para magistrados e servidores que assessoram os magistrados o conhecimento aprofundado da matéria.

Número de vagas: 30

Número de turmas: 01.

Local de realização: Plataforma Moodle.

Ementa:

Direito Administrativo. Atualidades. Visão prática. Licitação. Dispensa e inexigibilidade de licitação. Crise da Administração. Inovações normativas. Lei 13.979/20 e MP n. 926/20. O regular exercício do Poder Discricionário. Limites. Escolhas lícitas e legitimas. Princípios aplicados nos casos concretos. Responsividade. Questões atuais em tempos de Coronavírus. Jurisprudência.

Justificativa:

O Direito Administrativo nasceu na França e a relação entre Administração e administrados foi sendo construída por obra da jurisprudência do Conselho do Estado, como forma de limitar a atuação Estatal. Com o passar dos anos e evolução, a Administração, que era concentrada, passou a se descentralizar e a modernizar sua estrutura criando pessoas jurídicas para realizar atividades, assim como parcerias com pessoas jurídicas de direito privado.

Essa evolução da Administração e da sociedade com novas exigências foi sendo requerida, assim como uma administração mais rápida, moderna e ágil, procurando balancear os princípios do direito público com as questões fáticas da vida na atualidade.

Para compras e aquisição da Administração exigia-se como regra a licitação. Casos de dispensa e inexigibilidade estavam previstos na Lei 8666/93, mas eram utilizados pelos administradores como hipóteses excepcionais. Atualmente, a regra inverteu-se, considerando os tempos de pandemia, com novas legislações sobre o tema sendo criadas, as quais dispensam a licitação, reduzem prazos, permitem contratação com empresas com inidoneidade declarada. A exemplo dessas modificações, entraram em vigor a Lei 13.979/20 e a MP nº. 926/20 que estabelecem regime de calamidade pública, com várias regras que passaram a vigorar nesse período.

Importantes alterações merecem destaque, nos alertam e chamam a atenção: a dispensa de elaboração de estudos preliminares, a estimativa de preços que pode ser alterada, prazos licitatórios reduzidos, prazos específicos de durações de contrato, assim como a prorrogação nos casos de dispensa de licitação. Todas essas alterações terão consequências práticas que precisam ser refletidas.

No entanto, a alteração da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Decreto-Lei Federal n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.655, de 25 de abril de 2018 – , no seu artigo 20, que exigiu a motivação para a escolha de determinado ato administrativo, ou seja, mesmo para esses casos excepcionais, faz-se necessária a análise e a fundamentação do caso concreto.

É certo que regras de licitação e contratos de direitos público, que têm em seu bojo as prerrogativas administrativas, precisam ser repensadas em tempos de crise. No entanto, o princípio da juridicidade e legitimidade das escolhas administrativas não pode ser esquecido. Assim, uma das maiores questões que vêm sendo enfrentadas no mundo jurídico centra-se em compreender quais são os limites do ato administrativo discricionário e de que forma ele pode ser regularmente exercido.

Diante desse cenário, o que se pretende é compreender se existe um limite na escolha dentro do campo da discricionariedade. A análise passa, em um primeiro plano, pela legalidade, pela legitimidade e pela juridicidade do próprio ato, e, depois, pela sua invalidação ou não, com a possibilidade de realização de um novo ato, seja pela Administração, que tem o poder-dever de fazê-lo, seja pelo Poder Judiciário.

Por tais motivos, a ponderação de valores jurídicos tem seu papel primordial e fundamental nas escolhas administrativas. Além da ponderação dos princípios nos casos concretos, existem critérios no ordenamento jurídico que podem ser utilizados de forma dar a validade e legitimidade às escolhas do Poder Executivo.

As questões das escolhas do Poder Executivo refletem diretamente na vida dos cidadãos e nos remetem ao Estado Democrático de Direito e à forma de escolha de nossos representantes. O ponto fulcral é se a escolha é legítima e lícita. A todo o tempo, elas têm sido questionadas no Poder Judiciário, seja sob forma de ações de improbidade, seja sob forma de ações criminais, mas que são consequências de atos supostamente ilegais. O que se espera é um estudo reflexivo, de forma a permitir que se analise as escolhas em um momento anterior, quando da escolha em si. Revela-se fundamental trazer essas discussões, tanto para magistrados, quanto para servidores, de forma que estamos sendo instigados cada vez mais a refletir sobre todas as escolhas do Poder Executivo e, numa visão prospectiva, poderemos contribuir com uma melhor prestação jurisdicional, com modificações legislativas e acadêmicas da comunidade jurídica.

Objetivo geral:

Verificar se aquela escolha foi regulamente exercida. Assim, obedecendo aos princípios do Estado Democrático de Direito, analisando no caso concreto as escolhas administrativas e princípios ponderados e sopesados, mesmo em tempo de crise, e, por fim, se a atividade jurisdicional pode e deve analisar o ato administrativo discricionário.

Analisar as exceções às regras licitatórias e suas consequências práticas e jurídicas.

Analisar a ponderação de valores como base para escolhas do Poder Executivo.

Objetivos específicos:

- Verificar no caso concreto os critérios utilizados nas escolhas da administração.

- Identificar se foram obedecidos os deveres de motivação, consequências práticas da decisão, ponderação, como os recursos são comprometidos na prática (Decreto-Lei Federal n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.655, de 25 de abril de 2018 e Decreto Federal n.º 9.830, de 10 de junho de 2019).

- Analisar e compreender a Lei 13.979/20 e MP n. 926/20.

- Deduzir os principais critérios norteadores e limites das atuações administrativas.

Conteúdo Programático:

Direito Administrativo. Função executiva e prerrogativas da administração. Formas de agir. Direito privado e particulares. Licitação. Regras para licitar. Dispensa e inexigibilidade. Calamidade Pública. Inovações Legislativas. Visão sistêmica do ordenamento jurídico. Princípios gerais e específicos aplicados nos casos concretos. Ponderação de valores. Pressupostos fáticos e jurídicos. Gestão pública e Governança como forma de evolução do Estado.

Carga horária: 40 horas divididas em 4 módulos (2h/a para ambientação, 12h/a aplicadas em teoria e 26h/a em métodos ativos/avaliações para a aprendizagem)

Da seguinte forma:

Ambientação – 01/09 a 06/09/2020. Nessa etapa o tutor irá se apresentar, assim como os integrantes do curso, de forma que isso faz com que o ambiente virtual fique mais agradável e de fácil acesso. Serão passadas informações gerais do curso, assim como a metodologia e o conteúdo. É um período importante para que todos se ambientem com a ferramenta virtual. A abordagem pedagógica irá auxiliar os participantes a compreenderem a programação e como devem interagir no fórum de debates. Nesse momento também, será realizado um levantamento-diagnóstico sobre o se conhecimento e experiência com a matéria, bem como, as expectativas com o curso. Também é o momento em que o tutor poderá ter um melhor conhecimento do seu público-alvo e como o conteúdo poderá ser melhor apresentado e ser mais proveitoso aos participantes – 2h/a.

UNIDADE I – 07/09 A 13/09/2020. Nessa etapa vamos analisar a origem do direito administrativo, sua função, forma de existência e desenvolvimento ao passar dos anos – (8h/a) Como enxergamos a função do Poder Executivo, suas competências e o que esperamos dela. Iniciando o módulo com comentário do tutor e leitura de arquivos disponibilizados – 2h/a. Em seguida, serão realizadas as avaliações de aprendizagem (métodos ativos), divididas em: discussão no fórum e apresentação de um trabalho até a data final do fórum – 6h/a.

O fórum visa à discussão sobre a divisão dos poderes em que medida cada um deles (Executivo, Judiciário e Legislativo) exercem sua autonomia e independência. O texto traz a luz a questão da discussão das políticas públicas e em que medida cada Poder exerce sua atividade fim. Sistema de freios e contrapesos. A atividade proposta visa análise de políticas públicas no caso concreto, no sentido de que a escolha é realizada pelo poder executivo, dentro das suas atribuições. Na ausência de atuação do Poder Executivo, em que medida o Poder Judiciário, após provocado pode atuar sem ferir a imparcialidade, independência e harmonia entre os poderes. A proposta é uma reflexão sobre atuação de cada Poder dentro de seus limites. A análise passa sobre uma avaliação do que é consideração interferência e o que está dentro do campo de atuação.

A atividade final proposta para essa unidade será um questionamento que deverá ser respondido utilizando a matéria apresentada. Para essa resposta será levado em conta em que consiste a função administrativa e a utilização do material disponibilizado.

Material de leitura para a discussão e tarefa:

ZANETI JR., Hermes. A teoria da separação de poderes e o estado democrático constitucional: funções de governo e funções de garantia. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo (Coords.). O controle jurisdicional de políticas públicas. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 24. Disponível em: ww w. a cademia.edu/17353285/ A _Teoria _da _Separa %C3%A7%C3%A3o_ de_Poderes_e_o_Estado_Democr%C3%A1tico_Constitucional_Fun%C3%A7%C3%B5es_de_Governo_e_Fun%C3%A7%C3%B5es_de_Garantia . Acesso em: 23.06.20.

UNIDADE II – 14/09 A 20/09/2020. Licitações. Lei 8666/93. Regras para licitar. Inexigibilidade e Dispensa para licitar. (10h/a) Iniciando o módulo com comentário do tutor e leitura de arquivos disponibilizados – 4h/a. Em seguida, serão realizadas as avaliações de aprendizagem (métodos ativos), divididas em: discussão no fórum e apresentação de um trabalho até a data final do fórum – 8h/a. Iniciando o módulo com comentário do tutor e leitura de arquivos disponibilizados – 2h/a. Em seguida, serão realizadas as avaliações de aprendizagem (métodos ativos) divididas em: discussão no fórum e apresentação de um trabalho até a data final do fórum – 6h/a.

O fórum visa a discussão aclarar o regramento de licitação de forma que seja compreendido no seu âmago as razões pelas quais a administração pública se utiliza desse regramento para compra de materiais e serviços. Verificaremos as exceções a lei de licitações nas quais o próprio regramento jurídico permite a aplicação de dispensa ou inexigibilidade para casos taxativos.

A atividade final proposta para essa unidade será um questionamento que deverá ser respondido utilizando a matéria apresentada. Para essa resposta será levado em conta a utilização do material disponibilizado para análise reflexiva.

Material de leitura para a discussão e tarefa:

Texto: A dinâmica dos princípios em matéria de licitações e contratos administrativos e o vetor axiológico da razoabilidade.

Autor: Tiago Moraes Ribeiro.

Disponível em: w w w. academia.edu/download/54345038/BLC_Jun_16.pdf. Acesso em 24.06.20.

Texto:. Contratação Direta sem Licitação na Administração Pública.

Autores: Maria Rossete Viana De Souza Brasil , Claudio Carvalho , Heriberto Wagner Amanajás Pena.

Disponível em w w w.eum ed .net/rev/oel/2019/04/licitacao-administracao-publica.html>.

UNIDADE III – 21/09 A 27/09/2020. Calamidade Pública. Corona vírus. Exceções a lei de Licitação. Nos regramentos jurídicos (10h/a). Iniciando o módulo com comentário do tutor e leitura de arquivos disponibilizados – 3h/a. Em seguida, serão realizadas as avaliações de aprendizagem (métodos ativos), divididas em: discussão no fórum e apresentação de um trabalho até a data final do fórum – 7h/a.

Essa unidade visa discutir o que seria o estado de calamidade e como são aplicadas as exceções à lei de licitações.

Importantes alterações merecem destaque, nos alertam e chamam a atenção: a dispensa de elaboração de estudos preliminares, a estimativa de preços que pode ser alterada, prazos licitatórios reduzidos, prazos específicos de durações de contrato, assim como a prorrogação nos casos de dispensa de licitação. Todas essas alterações terão consequências práticas que precisam ser refletidas. A atividade final proposta para essa unidade será um questionamento que deverá ser respondido utilizando a matéria apresentada. Para essa resposta será levado em conta como os impactos dessas exceções na prática. Será verificada a utilização do material disponibilizado para análise reflexiva

Material de leitura para a discussão e tarefa:

Texto Conjur sobre Estado de calamidade: disponível em: w w w.conju r.com. br/2020-mar-20/ senadoaprova-decreto-reconhece-estado-calamidade-publica>. Acesso em:24.06.20.

Decreto Legislativo 6/2020. disponível em: w w w .c o njur.com.br/dl/decreto-legislativo-2020- coronavirus.pdf>. Acesso em: 24.06.20.

Leitura complementar

Medida Provisória 926 de 20 de março de 2020.

Disponível em: w ww.planalto. gov.br /CCIVIL_03/_Ato2019-2022/202 0/ Mpv/mpv966.htm>. Acesso em: 23.06.20.

Lei complementar 173 de 27 de maio de 2020.

Disponível em: w w w.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp173.htm>. Acesso em: 23.06.20.

Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

Disponível em: w w w. planalto.g ov.br/ccivil_03/_ato2019 -2022 /2020 / Lei /L 13979.htm>. Acesso em: 23.06.20.

Lei Federal 13.655 de 25 de abril de 2018 (LINDB).

Disponível em: w w w.planalto.go v. br/ccivil_03/_ ato2015 -2018 /2018/Lei / L13655 .htm>. Acesso em: 23.06.20.

UNIDADE IV – 28/09 A 04/10/2020. Ponderação de valores nas escolhas administrativas. Fundamentação. Atuação do administrador legítima - (10h/a) Iniciando o módulo com comentário do tutor e leitura de arquivos disponibilizados – (3h/a). Em seguida, serão realizadas as avaliações de aprendizagem (métodos ativos), divididas em: discussão no fórum e apresentação de um trabalho até a data final do fórum – (7h/a).

O intuito desse módulo é a discussão sobre o novo conceito de discricionariedade examinando o direito administrativo dentro do conceito de direito constitucional e não da legalidade estrita. Deseja-se que o cursista possa avaliar novos paradigmas que podem ser utilizados como fundamentação para as escolhas administrativas. Além da ponderação dos princípios nos casos concretos, existem critérios no ordenamento jurídico que podem ser utilizados de forma dar a validade e legitimidade às escolhas do Poder Executivo. Discussão a respeito da necessidade de fundamentação e transparência das escolhas públicas.

A atividade final proposta para essa unidade será um questionamento que deverá ser respondido utilizando a matéria apresentada. Será verificada a utilização do material disponibilizado para análise reflexiva.

Material de leitura para a discussão e tarefa:

Texto: Da constitucionalização do direito administrativo- Reflexos sobre o princípio da legalidade e a discricionariedade administrativa.

Autora: Maria Sylvia Zanella Di Pietro

Disponível em: w w w.editoraforum .com.br/ wp-content/uploads/2014/05/ Da-constitucionalizacao-dodireito-administrativo.pdf > . Acesso em: 23.06.20.

BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o direito administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 239, p. 1-32, jan. 2005. ISSN 2238-5177. Disponível em: bibliotecadigital. fgv . br/ojs/index.php /rda/article/ view/43855>. Acesso em: 23 Jun. 2020. Do dx.doi.org/10.12660/rda. v239.2005.43855.

Metodologia: a plataforma utilizada é a Moodle. O curso será iniciado dia 01/09/2020, com abertura do fórum de ambientação para que o tutor se apresente, forneça informações gerais do curso e incentive aos participantes a se apresentarem. Ademais, a ambientação ajudará os magistrados/servidores a se acostumare à ferramenta. O tutor estará disponível esclarecendo as dúvidas e incentivando a participação de todos e apresentará os temas, em seguida de debates, que possibilitarão uma atitude pró-ativa de todos com as questões levantadas. O material será disponibilizado no primeiro dia da unidade e em seguida terão os debates e a proposição apresentação de um trabalho sobre as questões levantadas.

Problematização/reflexão conjunta sobre os temas propostos, com enfoque em questões práticas que serão enfrentadas no cotidiano, a fim de que seja da forma mais proveitosa possível. O tutor dará monitoria nos fóruns de forma simultânea a intervenção do aluno, mantendo o diálogo e destacando os pontos de cada cursista em seus comentários. Além disso, estará atento a participação de todos de forma a tornar rica a discussão.

A proposta é a reflexão da problematização em conjunto com enfoque das questões práticas que acontecem no dia-a-dia.

A metodologia é focada na realização de estudo a respeito de inovações legislativas e avaliação da Administração em tempos de crise. Análise da jurisprudência.

Deseja-se promover desde o início o engajamento e participação dos cursistas para se estabelecer uma rede de aprendizagem coletiva. Busca-se, através de um processo de compartilhamento de experiências, opiniões e interações o estudo de excelência na modalidade à distância.

O curso será dividido em 4 módulos. Os módulos serão organizados conforme a quantidade de leitura e atividades previstas totalizando 40 horas/aula.

As mídias utilizadas em ambiente virtual de aprendizagem poderão ser: chats, e-mails, fóruns ou outros recursos disponíveis no ambiente virtual capazes de favorecer a interação e colaboração. A interação se faz indispensável.

Sugerimos um trabalho escrito no final dos módulos ou do curso para materialização por parte dos cursistas do que foi proposto e discutido. Utilizaremos decisões jurisprudências atuais para aproximação do da teoria aos casos concretos.

Programação:

Ambientação –01/09 a 06/09/2020 ambientação

UNIDADE I – 07/09 A 13/09/2020. Nessa etapa vamos analisar a origem do direito administrativo, sua função, forma de existência e desenvolvimento ao passar dos anos. Supremacia do interesse público e interesse privado. Princípio da Boa administração. Princípio da Segurança jurídica. Organização Administrativa. Administração Direta e Indireta e sua atuação.

UNIDADE II – 14/09 A 20/09/2020. Licitações. Lei 8666/93. Regras para licitar. Pressupostos para licitação. Obrigação de licitar. Inexigibilidade e Dispensa para licitar.

UNIDADE III – 21/09 A 27/09/2020. Corona vírus. Estado de Calamidade. Exceções a lei de Licitação. Nos regramentos jurídicos. Leitura de arquivos disponibilizados, bem como comentários do tutor. Fórum de debate de discussão dos casos concretos disponibilizados. Lei 13.979/20 e MP 926/20. Novos regramentos jurídicos.

UNIDADE IV – 28/09 A 04/10/2020. Ponderação de valores nas escolhas administrativas. Fundamentação. Atuação do administrador legítima. Leitura de arquivos disponibilizados, bem como comentários do tutor. Fórum de debate de discussão dos casos concretos disponibilizados. Margem de atuação. Escolhas da administração, em especial nos casos em que não é realizada licitação. Quais critérios são adotados. Obrigação de transparência e fundamentação do administrador no caso concreto.

Avaliação para a aprendizagem:

Será um processo contínuo e sistemático como parte integrante do ensino-aprendizagem. O foco é a atividade profissional, usando diversos instrumentos e procedimentos avaliativos e articulados com todos os objetivos das ações educacionais planejadas. A avaliação será realizada ao longo do curso para que os participantes tenham oportunidade de receber feedbacks do docente.

A participação qualitativa será avaliada nos fóruns (postagem na discussão da temática em cada módulo) e realização das tarefas (uma questão sobre o conteúdo ao final de cada módulo). Essa avaliação de aprendizagem ocorre durante todo o curso, com base nas atividades propostas, considerando atividades individuais e interação discussão. Ao longo das atividades o tutor terá o papel de acompanhar o trabalho dos participantes estimulando a interação, participação e aprendizagem em conjunto na proposta de estudo/ com interação/discussão/ reflexão e discussão. O tutor verificará a participação de cada cursista incentivando a participação e reflexão conjunta. Observando as capacidades adquiridas pelos cursistas e verificando as capacidades não adquiridas, cabe ao tutor o papel de auxiliar os cursistas nas hipóteses concretas dos cursos. Importante ressaltar que é necessária a participação qualitativa em cada módulo sob a forma de discussão e a realização da tarefa no final de cada módulo.

Os cursistas receberão certificado de conclusão do curso quando obtiverem a média mínima exigida 6,0 e 75% de frequência.

A pontuação final do discente no curso será obtida através da somatória dos pontos ao longo do curso, conforme a qualidade da contribuição do discente nos fóruns e no trabalho final individual de cada Unidade. Serão destinados ao discente: máximo de 10 pontos, conforme a qualidade da sua colaboração nas discussões; e, máximo de 15 pontos na atividade final, momento em que o tutor poderá melhor avaliar o aprendizado do discente, através da reflexão sobre a teoria e a aplicação prática do conteúdo apresentado. Através das discussões e dessa reflexão, pretende-se trazer um aprendizado mais significativo ao aluno, pois, nesse momento, ele é convidado a considerar a aplicação prática e o impacto do que foi apreendido em sua atuação jurisdicional.

Avaliação de Reação:

Buscando o constante aperfeiçoamento das atividades educacionais promovidas por esta Escola, ao final do curso os participantes responderão a um questionário em que informarão seu grau de satisfação com os temas do curso, a desenvoltura dos docentes, a metodologia empregada e a adequação do ambiente educacional como um todo.

Tutor (a):

Débora Maliki: Mestre em Direito no Programa de Mestrado Profissional (PPGJA) da Universidade Federal Fluminense- UFF (2020). Possui graduação em Direito pela Universidade Cândido Mendes (2003). Atualmente é Juíza Federal Titular convocada à COJEF (Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais) do Tribunal Regional Federal da 2ª Região . Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: intervenção federal, serviço público, segurança pública, transexualidade e civil, direito administrativo e juizados especiais federais e turmas recursais.

Bibliografia:

ALVES, Giovani Ribeiro Rodrigues; KOBUS, Renata Carvalho. Ferramentas da análise econômica do Direito para compreensão dos contratos empresariais. In: CLARK, Giovani; PINTO, Felipe Chiarello de Souza; OPUSZKA, Paulo Ricardo (org.). Direito e Economia. Florianópolis: FUNJAB, 2014. v. 11, p. 280-302. (Coleção Conpedi/Unicuritiba). Disponível em: w ww . publica direito.com.br /artigos/ ?cod= 03573b32b2746e6e. Acesso em: 28 jan. 2020.

ALVES, Luciana Calixto. Os princípios constitucionais do mérito do ato administrativo discricionário. Repertório IOB de Jurisprudência: Tributário, Constitucional e Administrativo, São Paulo, n. 11, p. 494-490, jun. 2018.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Relatividade da competência discricionária. Anuário Iberoamericano de Justicia Constitucional, Madrid, n. 8, p. 17-26, 2004.

BARRETO FILHO, Sérgio Alberto. O estudo dos princípios da eficiência, eficácia e economicidade na Administração Pública. Âmbito Jurídico, [S.l.], 1º maio 2013. Disponível em: ww w . ambitojuridico. com . br/ site /?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12851. Acesso em: 25 fev. 2020.

BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o Direito Administrativo.Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, v. 1, n. 2, p. 27-63, 2005.

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BUGARIN, Paulo Soares. O princípio constitucional da eficiência: um enfoque multidisciplinar. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 32, p. 39-50, 2001.

CAMPOS, Alinaldo Guedes. Discricionariedade administrativa: limites e controle jurisdicional.Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 645, 14 abr. 2005. Disponível em: jus .co m.br /artigos/6587. Acesso em: 23 fev. 2020.

CAMPOS, Humberto Alves de. Falhas de mercado e falhas de governo: uma revisão da literatura sobre regulação econômica. Prismas: Direito, Políticas Públicas e Mundialização, Brasília, DF, v. 5, n. 2, p. 341-370, jul./dez. 2008. Disponível em: w ww . olibat . com. b r/ documentos / prismas -regulacao-economica.pdf. Acesso em: 20 jan. 2020.

CARNEIRO, Ricardo; MENICUCCI, Telma Maria Gonçalves. Gestão pública no século XXI: as reformas pendentes. In: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. A saúde no Brasil em 2030: prospecção estratégica do sistema de saúde brasileiro: desenvolvimento, Estado e políticas de saúde. Rio de Janeiro: Fiocruz; Ipea; Ministério da Saúde; Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, 2013. v. 1, p. 135-194. Disponível em: books . scielo.o rg/id/895sg/ pdf / noronha- 9788581100159- 06.pdf. Acesso em: 18 jan. 2020.

CARVALHO NETO, Tarcisio Vieira de. O princípio da impessoalidade nas decisões administrativas. 2015. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015.

CARVALHO, Paulo de Tarso Bilard de. O conceito jurídico do princípio da impessoalidade no Direito Administrativo brasileiro: uma releitura. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. Disponível em: w ww . conass .org .br /guia informacao/wpcontent/uploads/2016/04/Texto-4-Princ%C3%ADpio-da-Impessoalidade-Paulo-Bilard-USP-2014-P.-126-133.pdf. Acesso em: 13 fev. 2020.

CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. O dever de motivar e o controle da Administração Pública.Revista do Curso de Direito, Nova Lima, v. 4, p. 414-453, 2004.

COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito & Economia. Porto Alegre: Bookman, 2010.

COUTO E SILVA, Almiro do. Poder discricionário no Direito Administrativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 179, p. 51-92, jan./jun. 1990.

CRETELLA JÚNIOR, José. Prerrogativas e sujeições da Administração Pública. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 103, p. 16-32, out. 1971. Disponível em: bibliotecadigi tal.f gv.br /ojs /index.php/rda/article/view/35280/34070. Acesso em: 9 fev. 2020.

DELGADO, José Augusto. O princípio da moralidade administrativa na Constituição de 1988.Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, v. 1, p. 212-213, 1993.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2005.

FORÇA-TAREFA da Lava Jato no Rio já denunciou 134 pessoas e pediu devolução de R$ 2,3 bilhões. MPF, Rio de Janeiro, 17 nov. 2017. Disponível em: w ww. m pf. mp .br/rj / sala- de- imprensa / noticias-rj/forca-tarefa-dalava-jato-no-rio-ja-denunciou-134-pessoas-e-pediu-devolucao-de-r-2-3-bilhoes. Acesso em: 28 dez. 2019.

FRANÇA, Vladimir da Rocha. Vinculação e discricionariedade nos atos administrativos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 222, p. 97-116, out./dez. 2000.

GRAU, Eros. Discricionariedade técnica e parecer técnico. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, ano 23, n. 93, p. 114-116, jan./mar. 1990.

GUIMARÃES, Arthur et al. Polícia Federal prende ex-chefe da Casa Civil Régis Fichtner e mais 4 em ação da Lava Jato. Portal G1, Rio de Janeiro, 23 nov. 2017. Disponível em: g 1. globo.c om/rj/ rio – dejaneiro/noticia/policia-cumpre-mandados-de-prisao-em-nova-fase-da-operacao-lava-jato- no - rio . ghtml. Acesso em: 22 jan. 2020.

HIEN, Eckart. O controle judicial das decisões administrativas discricionárias.Revista CEJ, Brasília, DF, n. 27, p. 18-23, out./dez. 2004.

HUTZLER, Fernanda Souza. O ativismo judicial e seus reflexos na seguridade social. Brasília, DF: Conselho da Justiça Federal; Centro de Estudos Judiciários, 2018. (Série Monografias do CEJ, 33).

JURUBEBA, Diego Franco de Araújo. Direito Administrativo e participação democrática: análise dos fundamentos e técnicas da Administração Pública consensual. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 15, n. 1, p. 169-198, jan./mar. 2016. Disponível em: w w w.researchgate.net/publication/324762408 _ DIREITO_ADMINISTRATIVO_E_PARTICIPACAO_DEMOCRATICA_ANALISE_DOS_FUNDAMENTOS_E_TECNICAS _DA_ADMINISTRACAO_PUBLICA_CONSENSUAL. Acesso em: 29 jan. 2020. JUSBRASIL. Jurisprudência. [S.l.], 2020. Disponível em: w w w.jusb rasil.com.br/jurisprudencia/?ref=navbar. Acesso em: 20 mar. 2020.

KISSLER, Leo; HEIDEMANN, Francisco G. Governança pública: novo modelo regulatório para as relações entre Estado, mercado e sociedade? Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 40, n. 3, p. 479-499, maio/jun. 2006. Disponível em: w w w.s cielo.br / scielo .php? script =sci _arttext &pid=S0034- 76122006000300008. Acesso em: 9 jan. 2020.

KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa, conceitos jurídicos indeterminados e controle judicial. Revista Esmafe: Escola da Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n. 8, p. 177-224, dez. 2004.

KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa e conceitos legais indeterminados: limites do controle judicial no âmbito dos interesses difusos. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

MARRARA, Thiago. O conteúdo do princípio da moralidade: probidade, razoabilidade e cooperação. Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 3, n. 1, p. 104-120, 2016. Disponível em: w ww . revistas.us p.br/ rdda/article/download/ 108986/ 107560 /. Acesso em: 9 fev. 2020.

MAURER, Hartmut. Derecho Administrativo Alemán. Ciudad de México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2012.

MENDONÇA, Heloísa. A chance de o Brasil entrar em recessão técnica beira os 70%. El País, [S.l.], 27 maio 2019. Disponível em: brasil. elpais. com/brasil/2019/ 05/23/ economia /1558624603 _216267.html. Acesso em: 22 dez. 2019.

MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. A mudança do paradigma econômico, a Revolução Industrial e a positivação do Direito do Trabalho. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania, São Roque, v. 3, n. 1, p. 1-24, 2012. Disponível em: docs .uninove.br/ arte/fac / publicacoes / pdf / v3 -n1-2012/Fer1.pdf. Acesso em: 10 jan. 2020.

MORAES, Alexandre de. Princípio da eficiência e controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários.Revista de Direito Administrativo, São Paulo, v. 243, p. 13-28, set./dez. 2006.

MOREIRA, João Batista Gomes. Poder de polícia, conceitos indeterminados e discricionariedade. Fórum Administrativo: Direito Público, Belo Horizonte, ano 10, n. 110, p. 7-16, abr. 2010.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Considerações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal: finanças públicas democráticas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

MUKAI, Toshio. O princípio da continuidade do serviço público.Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 204, p. 103-109, abr./jun. 1996.

NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Há uma discricionariedade técnica? Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v. 26, n. 28, p. 107-148, 2016. Disponível em: www5 .trf5. jus. br / documento/?arquivo=H%E1+uma+discricionariedade+t%E9cnica.pdf&tipo=p2603. Acesso em: 27 fev. 2020.

NOHARA, Patrícia Irene. Limites à razoabilidade nos atos administrativos. São Paulo: Atlas, 2006.

NOHARA, Patrícia Irene; MARRARA, Thiago. Processo administrativo. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

OHLWEILER, Leonel Pires. A crise hermenêutica do Direito Administrativo no constitucionalismo contemporâneo: interlocuções com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Jurídica - CCJ, Brasília, DF, v. 20, n. 43, p. 37-70, set./dez. 2016.

OSÓRIO, Fabio Medina. Existe uma supremacia do interesse público sobre o privado no Direito Administrativo brasileiro?Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 220, p. 69-107, abr./jun. 2000.

PEDRON, Flávio Quinaud. Comentários sobre interpretações de Alexy e Dworking.Revista CEJ, Brasília, DF, v. 9, n. 30, jul./set. 2005.

RESENDE, Maria Letícia Rodrigues Guimarães Araújo. Limites à aplicação da teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. 2016. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2016. Disponível em: repositorio. ufmg. br/bitstream/1843/BUBDAYFMZ6/1/v.f._disserta__o_03.05_v._f._deposito.pdf. Acesso em: 22 mar. 2020.

ROMAN, Flávio José. Discricionariedade técnica. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coord.). Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Tomo Direito Administrativo e Constitucional. Disponível em: enciclopedi ajuridica.pucsp.br /verbete/ 148/edicao-1 /discricionariedade-tecnica. Acesso em: 20 jan. 2020.

ROSA, Alexandre Morais da; MARCELLINO JR., Julio Cesar. Os direitos fundamentais na perspectiva de custos e seu rebaixamento à categoria de direitos patrimoniais: uma leitura crítica. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Curitiba, v. 1, n. 1, p. 7-23, ago./dez. 2009.

SAMPAIO, Luis Felipe. Gestão pública democrática e suas relações com supremacia do interesse público, discricionariedade administrativa e transparência. Revista de Direito Administrativo Contemporâneo, São Paulo, v. 3, n. 19, p. 13-39, jul./ago. 2015.

SILVA, Rafael Mozart da et al. Plataformas logísticas: uma análise propositiva da aplicabilidade dos princípios da governança corporativa e pública. Espacios, Caracas, v. 35, n. 8, p. 1-28, 2014. Disponível em: ta urus.u nicamp.br/bitstream/REPOSIP/88197/1/2-s2.0-84921828056.pdf. Acesso em: 30 jan. 2020.

TÁCITO, Caio. O princípio de legalidade: ponto e contraponto.Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 206, p. 1-8, out./dez. 1996.


Desembargador Federal Sergio Schwaitzer

Diretor-Geral da EMARF


Juíza Federal Débora Maliki

Coordenadora do Curso

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 17/07/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 16/07/2020 às 13:16:02.