RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2020/00034 de 22 de julho de 2020
Dispõe
sobre a destinação dos recursos provenientes do
cumprimento de pena de prestação pecuniária,
transação penal, dos acordos de não persecução
penal e suspensão condicional do processo nas ações
criminais, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Resolução
nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O
VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no
uso de suas atribuições e considerando
-
a gravidade da situação em razão da pandemia da
COVID-19;
-
os decretos de Estado de Calamidade Pública editados pela
Presidência da República e pelo Governo do Estado de Rio
de Janeiro;
-
a necessidade de implementação da medida estabelecida
no art. 9º da Resolução nº 313, de
19/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça;
-
o disposto na Resolução nº 295, de 04/06/2014, do
Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a
regulamentação da utilização dos recursos
oriundos da aplicação da pena de prestação
pecuniária, conforme determina o art. 5º da Resolução
n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;
-
o disposto na Seção IV-A da Consolidação
de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª
Região;
-
o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ por
ocasião da apreciação de Questão de Ordem
formulada no Pedido de Providências nº
0003011-66.2020.2.00.0000,
RESOLVEM:
Art.
1°. Autorizar os magistrados que atuam em Juízos Criminais
da Justiça Federal da 2ª Região a destinar os
recursos, provenientes do cumprimento da pena de prestação
pecuniária, de transação penal, de acordos de
não persecução penal e de suspensão
condicional do processo nas ações criminais, para a
aquisição de produtos e equipamentos médicos
necessários ao combate da pandemia da COVID-19, a serem
utilizados pelos profissionais da saúde, tais como
respiradores, máscaras N95, aventais descartáveis,
luvas e óculos de segurança, kits para teste de
contágio, e outros produtos indispensáveis ao
combate da doença.
Parágrafo
único. A autorização tem caráter
excepcional e emergencial, e terá validade enquanto perdurar o
estado de calamidade pública decretado pelos governos federal
e/ou estadual.
Art.
2°. A destinação dos recursos referidos no artigo
anterior será precedida de solicitação dos
interessados e realizada por meio de contato direto da unidade
gestora com entidades e órgãos públicos
municipais, estaduais e/ou federais que atuem na área de saúde
pública com foco no combate à pandemia da COVID-19.
Parágrafo
único. Para os fins previstos neste artigo, ficam dispensadas
a publicação de edital, a celebração de
convênios e a manifestação prévia do
Ministério Público Federal.
Art.
3º. Fica vedada, em qualquer hipótese, a destinação
de recursos para entidades privadas, mesmo com finalidade social e
sem fins lucrativos e com atuação nas mesmas áreas.
Art.
4º. Os requerimentos deverão ser apresentados por e-mail,
com a discriminação detalhada dos gastos a serem
efetuados com o recebimento do benefício, tais como a
descrição técnica dos equipamentos e produtos
que serão adquiridos, bem como os preços unitários
e totais, quantidades, prazos de entrega e de validade e outras
informações necessárias que justifiquem o
pleito.
Art.
5º. O procedimento deverá ser registrado no sistema
e-Proc, autuado na classe “Processo Administrativo/Destinação
de Valores”, sendo públicos o acesso aos autos e as
informações a respeito deles, inclusive por meio do
portal da transparência.
Art.
6º. O requerente é responsável pela fidelidade e
legitimidade das informações prestadas e dos documentos
apresentados em qualquer fase do procedimento. A falsidade de
qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações
nele contidas implicará na imediata rescisão do “TERMO”
assinado com a unidade gestora, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art.
7º. A solicitação de recursos provenientes de
penas pecuniárias deverá ser acompanhada de cópia
dos seguintes documentos, dentre outros que o magistrado responsável
entender necessário:
a)
instrumentos normativos de criação da entidade,
estatuto ou contrato social e ato de nomeação do
responsável;
b)
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
c)
Cédula de identidade e CPF do representante;
d)
Descrição dos bens a serem adquiridos, instruídos
com, no mínimo, três orçamentos;
e)
Declaração do proponente de que o preço e/ou
serviço está compatível com aqueles praticados
no mercado, e foram objeto de ampla pesquisa junto a fornecedores e
sites oficiais.
Art.
8°. Recebida a solicitação, a unidade gestora fará
a conferência dos documentos apresentados, cabendo ao
magistrado decidir, em até 10 (dez) dias, se defere o
requerimento, formalizando a destinação dos recursos
por meio de um “Termo de Destinação de Valores”,
assinado pelo titular da Vara Federal, pelo Diretor de Secretaria e
pela entidade beneficiada, contendo:
a)
a identificação da entidade requerente;
b)
o montante dos recursos e a forma de repasse;
c)
a exposição detalhada de como serão destinados;
d)
o prazo para a prestação de contas;
e)
as penas por desvio de finalidade do uso dos recursos e
descumprimento das obrigações assumidas.
Art.
9°. A destinação dos recursos poderá ser
realizada diretamente por meio de transferência para as contas
bancárias das entidades requerentes, desde que o comprovante
seja inserido no sistema eletrônico relativo ao processo.
Art.
10. Após a transferência dos recursos, a unidade gestora
deverá dar imediata ciência do ato ao Ministério
Público e ao Tribunal de Contas competente, conforme a
entidade contemplada, sob pena de responsabilização,
inclusive criminal.
Art.
11. A entidade beneficiada deverá prestar contas do uso
regular da verba recebida no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis
pelo mesmo período, a critério do magistrado, e
contados a partir da data da assinatura do “TERMO”,
mediante a apresentação de notas fiscais, faturas,
termos de recebimento dos produtos, etc., nas quantidades e preços
prometidos, de modo a comprovar que a quantia foi totalmente
utilizada no combate à COVID-19.
§
1º. O descumprimento injustificado da obrigação
prevista no caput sujeitará o responsável à
apuração de sua conduta nas esferas criminal, cível
e de improbidade administrativa.
§
2º. A prestação de contas deverá ser a mais
completa possível, contendo todos os documentos necessários
para a verificação da regularidade na execução
da despesa.
Art.
12. A aprovação final das contas, pela unidade gestora,
será precedida de parecer do Ministério Público
e da Secretaria de Auditoria Interna do TRF2, devendo posteriormente
ser publicada no Diário Eletrônico da 2ª Região,
sendo dispensada a publicação no átrio dos
fóruns.
Art.
13 - São vedados:
a)
a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários;
b)
a concentração de recursos em uma única
entidade;
c)
o uso de recursos para promoção pessoal de magistrados
ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para
pagamento de quaisquer espécies de remuneração
aos seus membros;
d)
o uso dos recursos para fins político-partidários,
ainda que indiretamente ou por vias transversais;
e)
o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis,
salários, telefonia e tributos.
Art.
14. O manejo e a destinação dos recursos, que são
públicos, devem ser norteados pelos princípios
constitucionais da Administração Pública,
previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da
Constituição Federal, sem olvidar da indispensável
e formal prestação de contas perante a unidade gestora,
sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a
transparência na destinação dos recursos.
Art.
15. A apuração da responsabilidade da unidade gestora
em caso de seleção de propostas sem a documentação
necessária ou de escolhas apoiadas em critérios
subjetivos, prescinde da verificação de desvio de
finalidade na utilização dos recursos repassados.
Art.
16. A destinação de valores para os requerimentos
disciplinados nesta Resolução não exclui a
possibilidade de continuidade de projetos que já estejam em
andamento e comprometidos com outras finalidades.
Art.
17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Presidente
MESSOD
AZULAY NETO
Vice-Presidente
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Corregedor
Regional
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