RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2020/00037 de 12 de agosto de 2020
Dispõe
sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções
Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito
Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela
Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O
VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no
uso de suas atribuições e considerando
- a
declaração da Organização Mundial de
Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a
contaminação pelo novo Coronavírus, causador da
COVID-19, se caracteriza como pandemia;
- a
importância epidemiológica da prevenção
individual e coletiva e da consequente profilaxia da
disseminação da COVID-19 no ambiente de trabalho;
-
a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio
de 2020, do Tribunal, que dispõe sobre medidas temporárias
de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus
e institui o regime de trabalho remoto em caráter experimental
até 19 de dezembro de 2020;
-
a necessidade de manutenção das medidas de
distanciamento, com a redução da circulação
de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo
vírus SARS-CoV-2, especialmente no caso de instituições
que possam implementá-las, sem prejuízo dos serviços
prestados, de forma a colaborar com a atuação das
autoridades governamentais competentes;
-
os excelentes resultados obtidos com a implementação do
trabalho remoto na Justiça Federal da 2ª Região;
-
a Resolução nº 322, de 01 de junho de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito
do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços
presenciais, observadas as ações necessárias
para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus
- Covid-19;
-
os estudos que vem sendo realizados pelo Comitê de
Acompanhamento do Trabalho Remoto e Implementação de
Medidas de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial, instituído
pela Portaria nº TRF2-PTP-2020/00218, de 18 de junho de
2020;
-
o que consta no processo administrativo nº TRF2-ADM-2020/00125,
RESOLVEM, ad
referendum do Plenário:
Art. 1º Determinar
o restabelecimento parcial das atividades presenciais do Tribunal e
Seções Judiciárias vinculadas, observadas as
necessidades de cada órgão e a situação
da pandemia na respectiva localidade, conforme definido na
presente Resolução.
§
1º O retorno será realizado de forma gradual, somente nos
setores indicados, observada a existência de condições
sanitárias que o viabilizem, tendo como premissas a
preservação da saúde de magistrados, servidores,
colaboradores, procuradores, advogados e público em geral.
§
2º Ficam mantidos os termos das Resoluções nº
TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, que dispõe
sobre medidas de prevenção ao contágio pelo
Coronavírus; nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril
de 2020, que trata da realização de sessões de
julgamento com o uso de ferramentas de videoconferência, e
nº TRF2-RSP-2020/00017, que prorroga as anteriores e
institui o regime de trabalho remoto em caráter experimental
até 19 de dezembro de 2020, naquilo que não estiver em
conflito com a presente Resolução.
Art.
2º No Tribunal, deverão ser restabelecidos, em áreas
e condições aprovadas pela unidade de atenção
à saúde, os seguintes serviços:
I
- digitalização de processos físicos;
II
- perícias médicas administrativas.
III
- atividades administrativas essenciais que exijam o manuseio de
itens físicos, na forma definida pela Direção
Geral.
Art.
3º Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
deverão ser restabelecidos, em áreas e condições
aprovadas pela unidade de atenção à saúde,
os seguintes serviços:
I
- perícias médicas administrativas e judiciais;
II
- primeiro atendimento, quando for impossível de ser realizado
de forma remota;
III
- audiências, quando for impossível de ser realizada de
forma remota;
IV
- atividades administrativas essenciais que exijam o manuseio de
itens físicos, na forma definida pela Direção do
Foro.
Parágrafo
único. Os serviços indicados no presente artigo somente
poderão ser realizados com autorização da
Direção do Foro, em ambientes controlados e mediante
agendamento, ressaltando a necessidade de limitação do
número de eventos, de forma a evitar aglomerações.
Art.
4º Na Seção Judiciária do Espírito
Santo, deverão ser restabelecidos, em áreas e condições
aprovadas pela unidade de atenção à saúde,
os seguintes serviços:
I
- atendimento ao público, incluindo perícias médicas,
quando for impossível de ser realizado de forma remota;
II
- estrutura necessária para o funcionamento da sala de
teleaudiências;
III
- atividades administrativas essenciais que exijam o manuseio de
itens físicos, na forma definida pela Direção do
Foro.
Parágrafo
único. Os serviços indicados no presente artigo somente
poderão ser realizados com autorização da
Direção do Foro, em ambientes controlados e mediante
agendamento, ressaltando a necessidade de limitação do
número de eventos, de forma a evitar aglomerações.
Art.
5º Não devem ser convocados para atividades presenciais
os servidores e colaboradores identificados como de grupo de
risco, que compreende pessoas com doenças crônicas,
imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades
preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de
saúde a partir do contágio, com especial atenção
para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções,
bem como outras definidas pelo serviço de saúde, além
dos maiores de 60 (sessenta) anos.
Art.
6º Nos gabinetes e demais unidades judiciais ou administrativas,
que estejam funcionando integralmente em regime remoto, os servidores
que desempenhem tarefas incompatíveis com essa forma de
trabalho, poderão ser colocados à disposição
da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, e, no caso dos
agentes de segurança, do Gabinete de Segurança
Institucional, para a atribuição de outra atividade ou
inclusão em sistema de rodízio.
§
1º A designação de que trata o caput terá
caráter temporário e ocorrerá sem prejuízo
da função eventualmente exercida.
§
2º Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a
critério do magistrado ou titular da unidade, os
servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário,
Segurança e Transporte, lotados nos gabinetes, poderão
ser designados para a realização de atividades de apoio
interno, em regime remoto, no interesse do serviço.
Art.
7º Fica vedado o acesso aos prédios da Justiça
Federal da 2ª Região por pessoas que não estejam
utilizando máscara, apresentem febre ou sintomas respiratórios
gripais visíveis (tosse, espirros e corizas), característicos
dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19.
Art.
8º Para o ingresso e permanência nos prédios do
Tribunal e Seções Judiciárias vinculadas, na
forma definida nesta Resolução, a Administração,
as unidades de segurança institucional e as chefias
imediatas devem observar e fazer cumprir rigorosamente as orientações
técnicas das unidades de saúde respectivas.
Art.
9º Todas as unidades devem assegurar o pronto e efetivo
atendimento de advogados, procuradores e partes, e os canais
utilizados para tal devem ser divulgados, de forma atualizada e
destacada, na página do Tribunal e Seções
vinculadas.
Art.
10. Devem continuar sendo exercidas de forma remota todas as
atividades que possam ser assim realizadas, desde que sem prejuízo
do serviço e com manutenção da produtividade,
mesmo nas unidades mencionadas no presente normativo.
Art.
11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência,
pela Vice-Presidência e pela Corregedoria Regional, no limite
de suas atribuições.
Art.
12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir da efetiva
implementação das condições sanitárias
adequadas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Presidente
MESSOD
AZULAY NETO
Vice-Presidente
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Corregedor
Regional
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