RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2020/00042 de 9 de setembro de 2020
Disciplina
o regramento para requisição de presos à SEAP,
para participação de audiência em meio virtual,
pelas Varas Federais Criminais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro conforme sugestões fornecidas pelo órgão.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O
VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no
exercício de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
a declaração pública de pandemia em relação
ao novo Coronavirus, pela Organização Mundial da
Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a
Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de
2020;
CONSIDERANDO
a suspensão do transporte de réus presos pelo Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº
47.052/20);
CONSIDERANDO
a Resolução CNJ nº 314/2020 do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), que permite a realização de
audiências virtuais pela plataforma CISCO WEBEX ou outra
similar, especificamente em seu artigo 6º, §2º;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar o funcionamento das unidades judiciais
de primeira instância consoante as sugestões fornecidas
pela Secretaria de Estado de Administração
- SEAP para o agendamento das teleaudiências, conforme
suas limitações técnicas e de disponibilidade;
CONSIDERANDO
o disposto no Ofício n. JFRJ-OFI-2020/03560 e a manifestação
do Corregedor Regional no Despacho n. TRF2-DES-2020/25125;
RESOLVEM:
Art.
1º Durante o estado de calamidade pública (Decreto
Federal nº 06/2020), em razão da
Pandemia mundial COVID-19, que determinou o isolamento
social indicado pela OMS-Organização Mundial de
Saúde, a suspensão do expediente presencial no
Poder Judiciário (RES CNJ nº 318/2020) e a
suspensão do transporte de réus presos por ato do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº
47.068/2020), a marcação de audiências de réus
presos, por meio de plataforma virtual, observará as medidas
excepcionais previstas nesta Resolução.
Art.
2º Determinada a realização de audiência
de réu preso em meio eletrônico, a serventia da unidade
judicial deverá oficiar à Secretaria de Estado de
Administração (SEAP), solicitando o agendamento
conforme os seguintes procedimentos:
I) o
ofício deverá ser enviado por email, unicamente
para o endereço sgconferencia@gmail.com até a
quinta-feira da semana anterior à realização do
ato, de forma a permitir a confirmação de data e
horário pela SEAP;
II) no
ofício deverão constar os seguintes dados:
a)
link de acesso no corpo do email;
b)
o nome completo do preso, registro geral, nome da mãe
(obrigatório) e pai (facultativo), e Unidade Prisional;
c)
a data e o horário do ato agendado;
d)
Informação sobre a necessidade de reconhecimento de
pessoa, a fim de que a unidade prisional possa organizar o evento em
pauta separada.
§1º
Os dados constantes nos incisos deste artigo deverão ser
remetidos a SEAP no corpo do email, evitando-se remessa de
arquivos anexos.
§2º A
distribuição interna das requisições
remetidas para a SEAP, conforme compromisso assumido pelo órgão,
caberá à Subsecretaria Geral pelo e-mail
descrito nesta Resolução, que fará as
comunicações necessárias às Unidades
Prisionais, Superintendência de Tecnologia da Informação,
Coordenação de Execução Penal
e Classificação para os fins que lhes
são próprios.
Art.
3º Ante as limitações técnicas da
SEAP, a disponibilidade de data e horário para a realização
das teleaudiências poderá ser restringida em
razão dos seguintes fatores:
I)
limite de 02 (dois) presos, simultaneamente, na mesma Unidade
Prisional em razão do necessário distanciamento social
na sala de teleaudiência.
II)
limite de 01 (uma) audiência, por vez, na mesma Unidade
Prisional;
III)
limite de 04 (quatro) audiências, no mesmo horário,
ainda que em Unidades Prisionais distintas.
§1º As
Unidades Prisionais SEAP-TD (Presídio ISAP Tiago Teles de
Castro Domingues), SEAP-BD (Cadeia Pública Inspetor Luís
Fernandes Bandeira Duarte) e SEAP-JP (Cadeia Pública Juíza
de Direito Patrícia Acioli) não possuem condições
técnicas de participação em teleaudiências,
conforme informações prestadas pela SEAP.
§2º Conforme
compromisso assumido, a SEAP, com base na grade de horários
(10h00min, 11h00min, etc, e sem horários com quartos de
hora (11h15min, 14h20min, etc), informará, imediatamente,
a data e a hora alternativas para realização do ato, se
houver coincidência com outras teleaudiências previamente
agendadas, por meio do mesmo email.
§3º O
agendamento com a SEAP obedecerá à grade de horários
disponibilizada pelo órgão, que será às
segundas-feiras, entre 10h00min (horário de início da
primeira audiência) e 16h00min (horário de início
da última audiência).
Art.
4º Comunicado o agendamento pela SEAP, caberá ao
Juízo Federal a realização da audiência em
plataforma própria, bem como a expedição de
todas as demais diligências necessárias ao ato.
Art.
5º As requisições de preso para participação
em teleaudiências em discordância com esta
Resolução poderão ser devolvidas pela SEAP à
unidade judicial de origem.
Parágrafo
único. As unidades judiciais poderão contornar as
restrições estabelecidas no inciso I e no §1º
do art. 3º determinando, previamente, a transferência de
presos para outra unidade de custódia.
Art.
6º Esta Resolução perde eficácia em
caso de descumprimento pela SEAP das condições
previamente ajustadas no tocante aos compromissos por ela assumidos,
ora referidos na presente Resolução.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação e terá validade enquanto
perdurar a situação excepcional de suspensão do
transporte de presos, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que
levou à sua edição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Presidente
MESSOD
AZULAY NETO
Vice-Presidente
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Corregedor-Regional
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