PROVIMENTO
TRF2-PVC-2020/00006 de 16 de setembro de 2020
Altera
os artigos 42, inciso I, 48, § 1º, e 61 da Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, instituída pelo Provimento nº
TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no
exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do
Regimento Interno do TRF da 2ª Região),
RESOLVE:
Art.
1º. Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, para que
os artigos 42, inciso I, 48, § 1º, e 61 da Consolidação
de Normas, passem a vigorar com a seguinte redação:
”Art.
42. A atividade correcional, que objetiva coletar e difundir boas
práticas, aprimorar os serviços jurisdicionais e
administrativos, buscar a eficiência, fomentar a troca de
experiências, esclarecer situações de fato e
prevenir irregularidades (art. 4º, Resolução CJF
nº 49/2009), efetiva-se mediante:
I
- correições ordinárias (art. 7º, Resolução
CJF 496/2006) a cada dois anos, pelo menos, nas Varas e Juizados
Especiais Federais, Turmas Recursais, Centros de Solução
de Conflitos e Órgãos da Administração
das Seções Judiciárias da 2ª Região,
mediante planejamento anual, amplamente divulgado.
II
- [...];
III
- [...].”
Art.
48 - [...]
§
1º. Serão submetidos ao Conselho de Administração,
observado o disposto no art. 52, VIII, do Regimento Interno do TRF2,
o Relatório Conclusivo e a decisão do Corregedor.
Art.
61. Os relatórios das inspeções nas Varas
Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Segunda
Região serão assinados, arquivados eletronicamente e
enviados por ofício à Corregedoria Regional pelo
Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA).
§
1º. O arquivo conterá o relatório de inspeção,
o Plano de Gestão da Unidade para o próximo período
e os documentos que o integrarem, destinados à guarda
permanente em meio eletrônico, vedada a duplicidade de
arquivos.
§
2º. Recebido o relatório circunstanciado previsto no
caput, na hipótese de ser verificada a necessidade
de adoção de providências para regularizar
o funcionamento da unidade, será expedida pelo
Corregedor, no prazo de até 30
(trinta) dias, recomendação aos juízes
responsáveis, que deverão respondê-la em igual
prazo.
§
3º. Verificado o cumprimento das recomendações da
Corregedoria e regularizado o funcionamento da unidade judiciária,
o relatório circunstanciado, as recomendações
expedidas e a resposta do juízo inspecionado serão
arquivados em meio eletrônico.
§
4º. Decorrido o prazo assinalado no § 2º sem
que tenham sido cumpridas as recomendações da
Corregedoria, o relatório da inspeção, com ou
sem a manifestação dos respectivos Juízes,
caberá ao Corregedor Regional as providências
cabíveis com vista à solução imediata das
irregularidades detectadas.”
Art.
2º. Este Provimento entra em vigor na data de publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 21/09/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 18/09/2020 às 14:03:16.