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PROVIMENTO TRF2-PVC-2020/00006 de 16 de setembro de 2020

Altera os artigos 42, inciso I, 48, § 1º, e 61 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. 

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região),

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, para que os artigos 42, inciso I, 48, § 1º, e 61 da Consolidação de Normas, passem a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. A atividade correcional, que objetiva coletar e difundir boas práticas, aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos, buscar a eficiência, fomentar a troca de experiências, esclarecer situações de fato e prevenir irregularidades (art. 4º, Resolução CJF nº 49/2009), efetiva-se mediante:

I - correições ordinárias (art. 7º, Resolução CJF 496/2006) a cada dois anos, pelo menos, nas Varas e Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais, Centros de Solução de Conflitos e Órgãos da Administração das Seções Judiciárias da 2ª Região, mediante planejamento anual, amplamente divulgado.

II - [...];

III - [...].”

 

Art. 48 - [...]

§ 1º. Serão submetidos ao Conselho de Administração, observado o disposto no art. 52, VIII, do Regimento Interno do TRF2, o Relatório Conclusivo e a decisão do Corregedor.

 

Art. 61. Os relatórios das inspeções nas Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Segunda Região serão assinados, arquivados eletronicamente e enviados por ofício à Corregedoria Regional pelo Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA).

§ 1º. O arquivo conterá o relatório de inspeção, o Plano de Gestão da Unidade para o próximo período e os documentos que o integrarem, destinados à guarda permanente em meio eletrônico, vedada a duplicidade de arquivos. 

§ 2º. Recebido o relatório circunstanciado previsto no caput, na hipótese de ser verificada a necessidade de adoção de providências para regularizar o funcionamento da unidade, será expedida pelo Corregedor, no prazo de até 30 (trinta) dias, recomendação aos juízes responsáveis, que deverão respondê-la em igual prazo. 

§ 3º. Verificado o cumprimento das recomendações da Corregedoria e regularizado o funcionamento da unidade judiciária, o relatório circunstanciado, as recomendações expedidas e a resposta do juízo inspecionado serão arquivados em meio eletrônico.

§ 4º. Decorrido o prazo assinalado no § 2º sem que tenham sido cumpridas as recomendações da Corregedoria, o relatório da inspeção, com ou sem a manifestação dos respectivos Juízes,  caberá ao Corregedor Regional as providências cabíveis com vista à solução imediata das irregularidades detectadas.”

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Desembargador Federal

Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 21/09/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 18/09/2020 às 14:03:16.