PROVIMENTO
TRF2-PVC-2020/00007 de 1 de outubro de 2020
Altera
o caput e o § 1º, bem como introduz os incisos I, II e
o § 5º no artigo 24 da Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, instituída pelo Provimento nº
TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no
exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do
Regimento Interno do TRF da 2ª Região),
RESOLVE:
Art.
1º. Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, para que
o artigo 24 da Consolidação de
Normas passe a vigorar com a seguinte redação:
”Art.
24. Sempre que se tenha ciência de possível falta
funcional, a apuração disciplinar em primeira instância
será efetuada:
I
- pelo magistrado que estiver na titularidade do respectivo órgão
judicial, quanto aos servidores nele lotados, inclusive quanto aos
Oficiais de Justiça, no desempenho das atribuições
de seu cargo cometidas pelo juízo;
II
- pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária,
quanto aos servidores lotados em setores de apoio administrativo.
§
1º Poderão ser apuradas pela Direção do
Foro da Seção Judiciária irregularidades
imputadas a servidores no desempenho de suas funções em
órgãos judiciais, quando os fatos imputados não
se relacionarem ao exercício de suas funções no
respectivo Juízo ou quando não se mostrar adequada ou
viável a apuração pelo próprio órgão.
§
2º. [...]
§
3º. [...]
§
4º. [...]
§
5º A atuação da Corregedoria Regional nessa seara
será meramente subsidiária.”
Art.
2º. Este Provimento entra em vigor na data de publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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