RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2020/00045 de 14 de outubro de 2020
Dispõe
sobre a autorização para o exercício de
atividade laboral de forma presencial, de caráter facultativo,
nas dependências do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de
Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de
COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde
(OMS), e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O
VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no
uso de suas atribuições e considerando
- os
termos da Resolução nº 322, de 1º de junho de
2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece,
no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos
serviços presenciais, observadas as ações
necessárias para prevenção de contágio
pelo novo Coronavírus - Covid-19;
-
a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de
agosto de 2020, do Tribunal, que dispõe sobre o
restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região e das Seções
Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito
Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela
Organização Mundial de Saúde (OMS);
-
a análise levada a efeito pelo Comitê de Acompanhamento
do Trabalho Remoto e Implementação de Medidas de
Retorno Gradual ao Trabalho Presencial, instituído pela
Portaria nº TRF2-PTP-2020/00218, de 18 de junho de 2020,
concluindo pela possibilidade de incremento do trabalho presencial,
desde que rigorosamente observados os protocolos de biossegurança
estabelecidos em Notas Técnicas da Unidade de Atenção
à Saúde e as restrições que deverão
ser adotadas para viabilizar a medida;
-
o que consta no processo administrativo nº TRF2-ADM-2020/00125,
RESOLVEM, ad
referendum do Plenário:
Art. 1º Autorizar
o retorno facultativo de servidores à execução
de atividade laboral presencial nas dependências do Tribunal e
Seções Judiciárias vinculadas, de acordo com a
conveniência de cada órgão e a situação
da pandemia na respectiva localidade, conforme definido na
presente Resolução, a partir do dia 15 de outubro do
ano em curso.
§
1º A permissão aludida no caput deste artigo é
dirigida aos servidores que, de maneira efetiva, vêm executando
atividade laboral de forma remota, desde a instituição
do citado regime de trabalho.
§
2º O retorno ocorrerá na forma decidida em comum acordo
entre o servidor e chefia imediata, respeitado um limite máximo
de 30% (trinta por cento) da lotação da unidade, por
dia, podendo ser adotado o sistema de rodízio, se necessário.
Art.
2º Fica vedada a realização de atividade
presencial nas dependências dos prédios situados nas
Ruas Dom Gerardo, nº 46 e Visconde de Inhaúma, nº
68.
Art.
3º É vedado, em qualquer hipótese, o trabalho
presencial de servidores e colaboradores identificados como de grupo
de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas,
imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades
preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de
saúde a partir do contágio, com especial atenção
para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções,
bem como outras definidas pelo serviço de saúde, além
dos maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com deficiência.
Art.
4º O servidor ou colaborador que apresentar sintomas ou
tiver entrado em contato com alguém que tenha testado positivo
para Covid-19 deverá interromper imediatamente as atividades
presenciais e comunicar a situação à chefia
imediata, que, por sua vez, noticiará o fato à Divisão
de Atenção à Saúde.
Art.
5º É vedado a qualquer usuário, interno ou
externo, acessar os prédios da Justiça Federal
apresentando alguns dos sintomas característicos da Covid-19
nos últimos 14 (quatorze) dias, sendo obrigatório
informar ao setor de segurança, inclusive, se tais sintomas
forem identificados em algum integrante de sua família, com
quem tenha contato regular.
Art.
6º O servidor que, nos termos desta Resolução,
estiver apto ao retorno à atividade presencial não
será, necessariamente, alocado em sua estação de
trabalho original.
Art.
7º Fica vedada a realização de trabalho presencial
em ambiente desprovido de janela ou sem comunicação com
o exterior.
Parágrafo
único. Os ambientes que se enquadrem na condição
referida no caput deste artigo deverão ser identificados por
meio de comunicação visual, de forma ostensiva, cabendo
à Secretaria de Infraestrutura e Logística (SIE)
solicitar à Unidade de Produção Visual o
quantitativo de cartazes necessários para afixação.
Art.
8º Caberá à SIE, em conjunto com a equipe do
Gabinete de Segurança Institucional (GSI), propor a adequada
distribuição espacial da força de trabalho na
edificação, de forma a garantir a ocupação
equilibrada dos pavimentos, bem como dimensionar o apoio
logístico, compreendendo os serviços de higienização
predial, copeiragem, vigilância patrimonial e segurança
institucional.
Art.
9º Caberá à equipe do GSI fiscalizar
regularmente as áreas de circulação comum e as
dependências administrativas ocupadas, visando a verificar a
observância aos protocolos sanitários, nos termos das
orientações técnicas das unidades de saúde.
Art.
10 Fica a SIE autorizada a acionar os sistemas de climatização
artificial e de iluminação do complexo predial do TRF2,
na medida necessária a prover as condições
ambientais mínimas e adequadas ao exercício das
atividades laborais nos ambientes ocupados.
Art.
11. Durante a vigência da Resolução
TRF2-RSP-2020/00037, fica estabelecido que a jornada de trabalho dos
servidores que retornarem ao serviço presencial será
de 11h às 16h.
§
1º No caso de disponibilidade, o GSI poderá liberar a
utilização das vagas no estacionamento do TRF2 aos
servidores em trabalho presencial, observada a ordem de chegada
e respeitadas as vagas já destinadas aos gabinetes.
§
2º A partir das 16h, a SIE estará autorizada a proceder
ao desligamento dos sistemas de climatização e de
iluminação dos setores desocupados.
Art.
12. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que
couber, aos estagiários.
Art.
13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência,
pela Vice-Presidência e pela Corregedoria Regional, no limite
de suas atribuições.
Art.
14. Ficam mantidos os termos das Resoluções
TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020,
TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2020/00017, de
7 de maio de 2020 e TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020.
Art.
15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, estando os seus efeitos condicionados à
efetiva disponibilidade da estrutura logística e aferição
das condições sanitárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Presidente
MESSOD
AZULAY NETO
Vice-Presidente
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Corregedor
Regional
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