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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00045 de 14 de outubro de 2020

Dispõe sobre a autorização para o exercício de atividade laboral de forma presencial, de caráter facultativo, nas dependências do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando

- os termos da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19;

- a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020, do Tribunal, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

- a análise levada a efeito pelo Comitê de Acompanhamento do Trabalho Remoto e Implementação de Medidas de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial, instituído pela Portaria nº TRF2-PTP-2020/00218, de 18 de junho de 2020, concluindo pela possibilidade de incremento do trabalho presencial, desde que rigorosamente observados os protocolos de biossegurança estabelecidos em Notas Técnicas da Unidade de Atenção à Saúde e as restrições que deverão ser adotadas para viabilizar a medida;

- o que consta no processo administrativo nº TRF2-ADM-2020/00125,

RESOLVEM, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Autorizar o retorno facultativo de servidores à execução de atividade laboral presencial nas dependências do Tribunal e Seções Judiciárias vinculadas, de acordo com a conveniência de cada órgão e a situação da pandemia na respectiva localidade, conforme definido na presente Resolução, a partir do dia 15 de outubro do ano em curso.

§ 1º A permissão aludida no caput deste artigo é dirigida aos servidores que, de maneira efetiva, vêm executando atividade laboral de forma remota, desde a instituição do citado regime de trabalho.

§ 2º O retorno ocorrerá na forma decidida em comum acordo entre o servidor e chefia imediata, respeitado um limite máximo de 30% (trinta por cento) da lotação da unidade, por dia, podendo ser adotado o sistema de rodízio, se necessário.

Art. 2º Fica vedada a realização de atividade presencial nas dependências dos prédios situados nas Ruas Dom Gerardo, nº 46 e Visconde de Inhaúma, nº 68.

Art. 3º É vedado, em qualquer hipótese, o trabalho presencial de servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como outras definidas pelo serviço de saúde, além dos maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com deficiência.

Art. 4º O servidor ou colaborador que apresentar sintomas ou tiver entrado em contato com alguém que tenha testado positivo para Covid-19 deverá interromper imediatamente as atividades presenciais e comunicar a situação à chefia imediata, que, por sua vez, noticiará o fato à Divisão de Atenção à Saúde.

Art. 5º É vedado a qualquer usuário, interno ou externo, acessar os prédios da Justiça Federal apresentando alguns dos sintomas característicos da Covid-19 nos últimos 14 (quatorze) dias, sendo obrigatório informar ao setor de segurança, inclusive, se tais sintomas forem identificados em algum integrante de sua família, com quem tenha contato regular.

Art. 6º O servidor que, nos termos desta Resolução, estiver apto ao retorno à atividade presencial não será, necessariamente, alocado em sua estação de trabalho original.

Art. 7º Fica vedada a realização de trabalho presencial em ambiente desprovido de janela ou sem comunicação com o exterior.

Parágrafo único. Os ambientes que se enquadrem na condição referida no caput deste artigo deverão ser identificados por meio de comunicação visual, de forma ostensiva, cabendo à Secretaria de Infraestrutura e Logística (SIE) solicitar à Unidade de Produção Visual o quantitativo de cartazes necessários para afixação.

Art. 8º Caberá à SIE, em conjunto com a equipe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), propor a adequada distribuição espacial da força de trabalho na edificação, de forma a garantir a ocupação equilibrada dos pavimentos, bem como dimensionar o apoio logístico, compreendendo os serviços de higienização predial, copeiragem, vigilância patrimonial e segurança institucional.

Art. 9º Caberá à equipe do GSI fiscalizar regularmente as áreas de circulação comum e as dependências administrativas ocupadas, visando a verificar a observância aos protocolos sanitários, nos termos das orientações técnicas das unidades de saúde.

Art. 10 Fica a SIE autorizada a acionar os sistemas de climatização artificial e de iluminação do complexo predial do TRF2, na medida necessária a prover as condições ambientais mínimas e adequadas ao exercício das atividades laborais nos ambientes ocupados.

Art. 11. Durante a vigência da Resolução TRF2-RSP-2020/00037, fica estabelecido que a jornada de trabalho dos servidores que retornarem ao serviço presencial será de 11h às 16h.

§ 1º No caso de disponibilidade, o GSI poderá liberar a utilização das vagas no estacionamento do TRF2 aos servidores em trabalho presencial, observada a ordem de chegada e respeitadas as vagas já destinadas aos gabinetes.

§ 2º A partir das 16h, a SIE estará autorizada a proceder ao desligamento dos sistemas de climatização e de iluminação dos setores desocupados.

Art. 12. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos estagiários.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, pela Vice-Presidência e pela Corregedoria Regional, no limite de suas atribuições.

Art. 14. Ficam mantidos os termos das Resoluções TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de 2020 e TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, estando os seus efeitos condicionados à efetiva disponibilidade da estrutura logística e aferição das condições sanitárias.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

REIS FRIEDE

Presidente

MESSOD AZULAY NETO

Vice-Presidente

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Corregedor Regional

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 20/10/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 19/10/2020 às 14:26:47.