PROVIMENTO
TRF2-PVC-2020/00008 de 17 de novembro de 2020
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª. REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO
os princípios da razoável duração do
processo, celeridade e eficiência, positivados nos arts. 5º,
LXXVIII, e 37, caput, da Constituição
da República;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 320, de 15 de maio de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a versão do
PJe exclusiva para uso das Corregedorias (PJeCor) e determinou que o
registro, o controle e a tramitação dos procedimentos
das Corregedorias dos Tribunais sejam promovidos pelo referido
sistema;
CONSIDERANDO
o Provimento nº 102, de 08 de junho de 2020, do Conselho
Nacional de Justiça, que dispôs sobre diretrizes e
parâmetros para implantação, utilização
e funcionamento do sistema do Processo Judicial eletrônico nas
Corregedorias - PJeCor;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a utilização do PJeCor no
âmbito desta Corregedoria Regional;
RESOLVE:
Art.
1º. Determinar a implantação e obrigatoriedade de
uso do Sistema de Processo Judicial Eletrônico para as
Corregedorias (PJeCor), do Conselho Nacional de Justiça, no
âmbito da Corregedoria Regional da Justiça Federal da
2ª. Região, para registro, controle, tramitação,
consulta e recebimento das novas representações por
excesso de prazo, a partir de 27/11/2020, e dos novos atos
normativos, pedidos de providências e demais procedimentos de
natureza disciplinar, a partir de 19/12/2020.
§1º A
autuação dos procedimentos no âmbito desta
Corregedoria se fará, conforme o objeto do feito, em uma das
seguintes classes : 11888 - ato normativo, 88 - correição
parcial ou reclamação correicional, 1199 - pedido de
providências, 1301 - reclamação disciplinar, 256
- representação por excesso de prazo e 1308 -
sindicância.
§2º A
tramitação dos procedimentos pelo sistema PJeCor nesta
Corregedoria será realizada nos termos deste Provimento, da
Resolução CNJ nº 185/2013, do Provimento CNJ
nº 102/2020 e da Lei nº 11.419/2006.
§3º Em
caso de indisponibilidade do PJeCor, os expedientes de natureza
urgente poderão tramitar no SIGA, com posterior migração
para o PJeCor tão logo normalizado o seu funcionamento.
§4º Os
expedientes em tramitação no SIGA e Apolo permanecerão
nesses sistemas até o seu arquivamento.
Art.
2°. O cadastramento e protocolo de petições
referentes às classes listadas no art. 1º devem
ser realizados diretamente no sistema PJeCor.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de acesso ao sistema, o recebimento
de peças poderá ocorrer mediante apresentação
pelo sistema SIGA, para os usuários internos, e-mail
dirigido ao endereço corregedoria@trf2.jus.br ou
apresentação por meio físico, devendo a
Corregedoria providenciar o registro e inserção no
sistema PJeCor.
Art.
3°. O requerente deverá informar, sob pena de arquivamento
sumário da solicitação:
-
nome completo
-
número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
-
endereço completo;
-
endereço eletrônico, se possuir;
-
número de telefone, fixo ou móvel, se possuir.
Art.
4°. Os Magistrados, as unidades judiciais, as Direções
do Foro e demais órgãos do Poder Judiciário
serão cadastrados no PJeCor para que possam peticionar
diretamente à Corregedoria, bem como receber as citações,
intimações e notificações por meio
eletrônico.
§1º A
Corregedoria poderá cadastrar, como Entes e Procuradorias, os
demais órgãos internos do Tribunal, inclusive para os
atos de comunicação.
§2º A
distribuição da petição inicial e a
juntada de resposta, dos recursos e das petições em
geral no sistema serão realizadas diretamente pelos agentes
citados no caput deste artigo, sem necessidade de
intervenção da Corregedoria.
§3º Fica
facultado ao Magistrado delegar a condição de
Procurador ou Representante da unidade judiciária para
servidor(es) lotado(s) em seu juízo.
§4º Os
procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de Magistrado serão
cadastrados com atribuição de jus postulandi,
para que eles possam pessoalmente receber atos de comunicação
e responder aos expedientes.
§5º Incumbe
aos Magistrados ou aos servidores por eles designados o acesso, ao
menos semanal, ao sistema, a fim de evitar o início automático
da fluência de qualquer prazo para ciência ou resposta
nos procedimentos.
§6º Os
Magistrados em auxílio e os servidores da Corregedoria
Regional serão cadastrados no sistema PJeCor com perfis de
acesso diferenciados, de acordo com sua atuação.
Art.
5°. Salvo disposição legal em contrário, os
atos de comunicação no PJeCor serão realizados
por meio eletrônico, na forma do art. 5º e seguintes
da Lei nº 11.419/2006.
§1° A
contagem dos prazos das comunicações realizadas por
meio eletrônico observará o disposto no art. 5º,
§3º, da Lei 11.419/2006, e no art. 21 da Resolução
CNJ nº 185/2013.
§2° Caso
não seja possível a realização do ato por
meio do sistema, o fato será certificado nos autos e a
comunicação se fará, com observância à
estrita ordem de preferência dos seguintes canais: SIGA, email
institucional, malote digital ou outra forma idônea que permita
a plena ciência.
Art.
6º. A consulta pública aos feitos em tramitação
no PJeCor poderá ser feita no endereço eletrônico
definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, à
exceção dos feitos submetidos a sigilo ou segredo de
justiça, de acordo com o disposto na Resolução
CNJ nº 121/2010.
Art.
7º. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª.
Região.
Art.
8º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 23/11/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 19/11/2020 às 14:39:12.