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PROVIMENTO TRF2-PVC-2020/00009 de 17 de novembro de 2020

Altera os artigos 170 e 171 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. 

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, para que os artigos 170 e 171 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região passem a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 170. [...]

I - [...];

II - [...]:

a) sistema administrativo especializado (PJeCor, JUIWEB, ASI, SSA, etc.)

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

§1º [...].

§2º Incumbe aos magistrados e/ou aos servidores por eles designados o acesso, ao menos semanal, ao sistema PJeCor, a fim de evitar o início automático da fluência de qualquer prazo para ciência ou resposta nos procedimentos.

§3º Incumbe ao Diretor de Secretaria, ou a servidor designado pelo juiz, a verificação diária, no início e no fim do expediente, da caixa de entrada dos demais canais eletrônicos referidos no caput, dando imediata ciência de seu conteúdo ao destinatário da comunicação.

Art. 171. Consultas, sugestões, pedidos de providências, esclarecimentos e quaisquer outras demandas administrativas destinadas à Corregedoria Regional deverão ser elaboradas, assinadas, movimentadas e remetidas exclusivamente por sistema de informática desenvolvido para a finalidade específica (ex.: PJeCor, JUIWEB, JUI, etc.) ou pelo SIGA, sob pena de devolução ao remetente.

§1º Em caso de indisponibilidade do PJeCor, os expedientes de natureza urgente poderão tramitar no SIGA, com posterior migração para o PJeCor tão logo normalizado o seu funcionamento. 

§2º Não sendo possível a utilização do SIGA por razões técnicas, a comunicação urgente poderá ser feita pelos outros meios previstos no art. 170, II, registrando-se o documento e todos os eventos a ele relativos no sistema apropriado, tão logo restabelecido.

§3º É vedado o uso de correio eletrônico pessoal para recebimento ou envio de comunicações da ou à Corregedoria Regional, salvo motivo de caso fortuito ou força maior.”

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Desembargador Federal

Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 23/11/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 19/11/2020 às 14:39:12.