PROVIMENTO
TRF2-PVC-2020/00009 de 17 de novembro de 2020
Altera
os artigos 170 e 171 da Consolidação de
Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, instituída pelo Provimento nº
TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no
exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do
Regimento Interno do TRF da 2ª Região),
RESOLVE:
Art.
1º. Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, para que
os artigos 170 e 171 da Consolidação de Normas da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região passem
a vigorar com a seguinte redação:
”Art.
170. [...]
I
- [...];
II
- [...]:
a)
sistema administrativo especializado (PJeCor, JUIWEB, ASI, SSA, etc.)
b)
[...];
c)
[...];
d)
[...];
e)
[...];
f)
[...];
g) [...].
§1º
[...].
§2º
Incumbe aos magistrados e/ou aos servidores por eles designados o
acesso, ao menos semanal, ao sistema PJeCor, a fim de evitar o início
automático da fluência de qualquer prazo para ciência
ou resposta nos procedimentos.
§3º
Incumbe ao Diretor de Secretaria, ou a servidor designado pelo juiz,
a verificação diária, no início e no fim
do expediente, da caixa de entrada dos demais canais eletrônicos
referidos no caput, dando imediata ciência de seu
conteúdo ao destinatário da comunicação.
Art.
171. Consultas, sugestões, pedidos de providências,
esclarecimentos e quaisquer outras demandas administrativas
destinadas à Corregedoria Regional deverão ser
elaboradas, assinadas, movimentadas e remetidas exclusivamente por
sistema de informática desenvolvido para a finalidade
específica (ex.: PJeCor, JUIWEB, JUI, etc.) ou pelo SIGA, sob
pena de devolução ao remetente.
§1º
Em caso de indisponibilidade do PJeCor, os expedientes de natureza
urgente poderão tramitar no SIGA, com posterior migração
para o PJeCor tão logo normalizado o seu funcionamento.
§2º
Não sendo possível a utilização do SIGA
por razões técnicas, a comunicação
urgente poderá ser feita pelos outros meios previstos no art.
170, II, registrando-se o documento e todos os eventos a ele
relativos no sistema apropriado, tão logo restabelecido.
§3º
É vedado o uso de correio eletrônico pessoal para
recebimento ou envio de comunicações da ou à
Corregedoria Regional, salvo motivo de caso fortuito ou força
maior.”
Art.
2º. Este Provimento entra em vigor na data de publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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