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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00051 de 23 de novembro de 2020

Suspende os efeitos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00045, de 14 de outubro de 2020, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício da Presidência, e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando

- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

- a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de 2020, do Tribunal, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus e institui o regime de trabalho remoto em caráter experimental até 19 de dezembro de 2020;

- a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução da circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2, especialmente no caso de instituições que possam implementá-las, sem prejuízo dos serviços prestados, de forma a colaborar com a atuação das autoridades governamentais competentes;

- os excelentes resultados obtidos com a implementação do trabalho remoto na Justiça Federal da 2ª Região;

- as informações da imprensa especializada de que os países da Europa estão enfrentando uma segunda onda de contaminação pela doença;

- as notícias do aumento do número de casos e internações no País, em especial no Rio de Janeiro;

- a necessidade de reavaliação da situação pelo Comitê de Acompanhamento do Trabalho Remoto e Implementação de Medidas de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial, instituído pela Portaria nº TRF2-PTP-2020/00218, de 18 de junho de 2020,

RESOLVEM, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Suspender, a partir de 24.11.2020, até ulterior deliberação, os efeitos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00045, de 14 de outubro de 2020,  que autorizou o retorno facultativo de servidores à execução de atividade laboral presencial nas dependências do Tribunal e Seções Judiciárias vinculadas.

§ 1º. O trabalho presencial ocorrerá para o desempenho de atividades específicas, e somente quando for impossível de ser realizado de forma remota, observado o disposto na Resolução TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020.

§ 2º. As atividades administrativas presenciais no Tribunal somente poderão ser realizadas com autorização da Direção Geral.

§ 3º. Os serviços presenciais nas Seções Judiciárias vinculadas somente poderão ser realizados com autorização das Direções dos Foros.

Art. 2º As audiências de custódia deverão ser realizadas regularmente, conforme normativos vigentes, e sempre de forma presencial.

Art. 3º É vedado, em qualquer hipótese, o trabalho presencial de servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como outras definidas pelo serviço de saúde, além dos maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com deficiência.

Art. 4º O acesso de qualquer usuário externo aos prédios da Justiça Federal, nos casos autorizados, somente ocorrerá mediante prévio agendamento.

Art. 5º No Tribunal, caberá à equipe do GSI fiscalizar regularmente os acessos ao prédio, de forma a verificar o cumprimento dos normativos vigentes e a observância dos protocolos sanitários, nos termos das orientações técnicas das unidades de saúde.

Art. 6º Fica a SIE autorizada a acionar os sistemas de climatização artificial e de iluminação do complexo predial do TRF2, na medida necessária a prover as condições ambientais mínimas e adequadas ao exercício das atividades laborais nos ambientes ocupados.

Art. 7º Todas as unidades devem assegurar o pronto e efetivo atendimento de advogados, procuradores e partes, e os canais utilizados para tal devem ser divulgados, de forma atualizada e destacada, na página do Tribunal e Seções vinculadas.

Art. 8º O disposto na presente Resolução poderá ser alterado a qualquer tempo, em virtude de normas e orientações expedidas pelas autoridades e órgãos governamentais competentes.

Art. 9º Ficam mantidos os termos das Resoluções TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de 2020 e TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, pela Vice-Presidência e pela Corregedoria Regional, no limite de suas atribuições.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Vice-Presidente

no exercício da Presidência

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Corregedor Regional

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 26/11/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 25/11/2020 às 12:40:07.