RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2020/00051 de 23 de novembro de 2020
Suspende
os efeitos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00045, de
14 de outubro de 2020, e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no exercício da Presidência, e o CORREGEDOR REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e
considerando
- a
declaração da Organização Mundial de
Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a
contaminação pelo novo Coronavírus, causador da
COVID-19, se caracteriza como pandemia;
- a
Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de
2020, do Tribunal, que dispõe sobre medidas temporárias
de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus
e institui o regime de trabalho remoto em caráter experimental
até 19 de dezembro de 2020;
-
a necessidade de manutenção das medidas de
distanciamento, com a redução da circulação
de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo
vírus SARS-CoV-2, especialmente no caso de instituições
que possam implementá-las, sem prejuízo dos serviços
prestados, de forma a colaborar com a atuação das
autoridades governamentais competentes;
-
os excelentes resultados obtidos com a implementação do
trabalho remoto na Justiça Federal da 2ª Região;
-
as informações da imprensa especializada de que os
países da Europa estão enfrentando uma segunda onda de
contaminação pela doença;
-
as notícias do aumento do número de casos e internações
no País, em especial no Rio de Janeiro;
-
a necessidade de reavaliação da situação
pelo Comitê de Acompanhamento do Trabalho Remoto e
Implementação de Medidas de Retorno Gradual ao Trabalho
Presencial, instituído pela Portaria nº TRF2-PTP-2020/00218,
de 18 de junho de 2020,
RESOLVEM, ad
referendum do Plenário:
Art. 1º
Suspender, a partir de 24.11.2020, até ulterior deliberação,
os efeitos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00045, de
14 de outubro de 2020, que autorizou o retorno facultativo de
servidores à execução de atividade laboral
presencial nas dependências do Tribunal e Seções
Judiciárias vinculadas.
§
1º. O trabalho presencial ocorrerá para o desempenho de
atividades específicas, e somente quando for impossível
de ser realizado de forma remota, observado o disposto na
Resolução TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de
2020.
§
2º. As atividades administrativas presenciais no Tribunal
somente poderão ser realizadas com autorização
da Direção Geral.
§
3º. Os serviços presenciais nas Seções
Judiciárias vinculadas somente poderão ser realizados
com autorização das Direções dos Foros.
Art.
2º As audiências de custódia deverão
ser realizadas regularmente, conforme normativos vigentes, e sempre
de forma presencial.
Art.
3º É vedado, em qualquer hipótese, o trabalho
presencial de servidores e colaboradores identificados como de grupo
de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas,
imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades
preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de
saúde a partir do contágio, com especial atenção
para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções,
bem como outras definidas pelo serviço de saúde, além
dos maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com deficiência.
Art.
4º O acesso de qualquer usuário externo aos prédios
da Justiça Federal, nos casos autorizados, somente ocorrerá
mediante prévio agendamento.
Art.
5º No Tribunal, caberá à equipe do GSI fiscalizar
regularmente os acessos ao prédio, de forma a verificar o
cumprimento dos normativos vigentes e a observância dos
protocolos sanitários, nos termos das orientações
técnicas das unidades de saúde.
Art.
6º Fica a SIE autorizada a acionar os sistemas de
climatização artificial e de iluminação
do complexo predial do TRF2, na medida necessária a prover as
condições ambientais mínimas e adequadas ao
exercício das atividades laborais nos ambientes ocupados.
Art.
7º Todas as unidades devem assegurar o pronto e efetivo
atendimento de advogados, procuradores e partes, e os canais
utilizados para tal devem ser divulgados, de forma atualizada e
destacada, na página do Tribunal e Seções
vinculadas.
Art.
8º O disposto na presente Resolução poderá
ser alterado a qualquer tempo, em virtude de normas e orientações
expedidas pelas autoridades e órgãos governamentais
competentes.
Art.
9º Ficam mantidos os termos das Resoluções
TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020,
TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2020/00017, de
7 de maio de 2020 e TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020.
Art.
10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência,
pela Vice-Presidência e pela Corregedoria Regional, no limite
de suas atribuições.
Art.
11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Vice-Presidente
no
exercício da Presidência
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Corregedor
Regional
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