PROVIMENTO
TRF2-PVC-2020/00010 de 23 de novembro de 2020
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no
exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do
Regimento Interno do TRF da 2ª Região),
RESOLVE:
Art.
1º. Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, para que
os artigos 313, I, II, IV e V, 315, I e II e 316, caput, da
Consolidação de Normas passem a vigorar com a seguinte
redação:
”Art.
313. São funções do oficial de justiça:
I
- dar fiel cumprimento a todos os mandados e diligências
determinadas pelos juízos e distribuídos pela Central
respectiva, efetuando pessoalmente, ou, de forma
excepcional e mediante autorização expressa do
magistrado, por meio eletrônico e remoto, através
da rede mundial de computadores, ou, ainda, por contato
telefônico, os atos de comunicação,
acautelatórios e de execução, assim como outras
diligências correlatas ao seu ofício, certificando
minuciosamente o ocorrido;
II
- manter sempre atualizados, na respectiva Central de Mandados, seus
endereços, inclusive eletrônicos, bem como telefones,
para pronta localização, sempre que necessário;
(...)
IV
- comparecer aos plantões, ou estar de prontidão,
efetuando prontamente as diligências determinadas;
V
- estar presente ou participar das audiências,
quando virtuais, e coadjuvar o juiz na manutenção
da ordem, especialmente nos processos criminais, ou, nas demais
matérias, conforme deliberado pelo juiz da causa;
(...)
Art.
315. O prazo máximo para cumprimento dos mandados judiciais,
contado de seu recebimento pelo Oficial de Justiça, será:
I
- em execuções e nos demais feitos de natureza cível:
30 (trinta) dias úteis;
II
- em feitos de natureza criminal: 20 (vinte) dias úteis.
Art.
316. Os mandados e diligências devem ser cumpridos pessoalmente
pelos oficiais de justiça, sendo permitido apenas mediante
autorização expressa do magistrado o uso de
memorando, carta, mensagem eletrônica, videochamadas ou
telefonema por parte dos oficiais de justiça, para efeito de
chamamento de partes, decorrente de situação
excepcional, devidamente justificada.”
Art.
2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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