RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2020/00055 de 14 de dezembro de 2020
Dispõe
sobre o atendimento às solicitações de
informações fundamentadas na Lei nº 12.527/2011,
no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no
uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO
a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe
sobre os procedimentos a serem observados com o fim de garantir o
acesso a informações previsto constitucionalmente;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 10 da Resolução no 215, de 16 de
dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO
o Ofício-Circular nº 221/GP, de 10 de maio de 2012,
solicitando providências para a criação e
manutenção dos serviços de atendimento ao
cidadão;
CONSIDERANDO
a urgente necessidade de disciplinar o acesso da sociedade a
informações sobre os serviços prestados por este
Tribunal e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;
CONSIDERANDO
a disponibilização do formulário para pedido de
Transparência e Prestação de Contas na página
transparência pública do TRF da 2ª Região e
o decidido pelo E. Órgão Especial em sessão
virtual realizada no período de 01 a 09.12.2020,
R
E S O L V E:
Art.
1º Instituir, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC,
nos termos do art. 9º da Lei 12.527/2011, de modo a assegurar o
direito de acesso a informações.
Art.
2º As informações de interesse público
serão divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal,
por meio do link “Transparência e Prestação
de Contas”.
Art.
3º O SIC será operacionalizado por meio da Seção
de Serviço de Informação ao Cidadão -
SECINF e terá como atribuições principais:
I
- atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
II
- encaminhar aos setores competentes as solicitações de
informações através do Sistema Integrado de
Gestão Administrativa - SIGA, através do qual deverão
tramitar;
III
- disponibilizar meios para qualquer interessado, pessoa natural ou
jurídica, solicitar informações;
IV
- protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
e
V
- auxiliar na divulgação da informação no
Portal do Tribunal.
Parágrafo
único - Se o pedido aludir a serviços ou informações
disponíveis no portal institucional, por meio de canais que
podem ser acessados diretamente e com facilidade pelo cidadão,
tais como, sem caráter exaustivo, solicitação de
certidões, acesso ao sistema processual eletrônico
e-Proc, consulta de Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) e
Precatórios, o SIC prescindirá da ação
prevista no inciso II deste artigo e deverá informar ao
interessado o link de Transparência e Prestação
de Contas ou serviço, disponível no portal de internet
do órgão.
Art.
4º O Gestor do Portal de internet do Tribunal adotará as
providências necessárias para garantir a permanente
atualização, no portal, das informações
de que trata o art. 2º, com base nas demandas oriundas das
Unidades Administrativas com competência para divulgar as
informações preconizadas pela Lei de Transparência
e Prestação de Contas e pela Resolução nº
215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
Parágrafo
único - As unidades administrativas desta Corte devem primar
pela disponibilização e atualização das
informações no sítio de internet, a fim de
possibilitar sua obtenção pelos interessados, sem a
necessidade de intermediação de agente público.
Art.
5º Os interessados em obter informações produzidas
ou custodiadas pelo TRF2 deverão apresentar, nos termos do
artigo 10 da Lei nº 12.527/2011, requerimento:
I
- de preferência, eletronicamente, por meio do formulário
disponível no portal do TRF2;
II
- por correspondência física dirigida à Seção
de Serviço de Informação ao Cidadão -
SECINF, na Rua Acre, 80, Térreo, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP: 20081-000;
III
- pessoalmente, das 11h00 às 19h00, na Seção de
Serviço de Informação ao Cidadão -
SECINF, no endereço citado no inciso anterior;
IV
- por telefone (21) 2282-8130;
V
- por mensagem eletrônica encaminhada para o endereço
sic@trf2.jus.br;
VI
- por qualquer outro meio legítimo.
Parágrafo
único - Os pedidos de informação de que trata o
caput deverão conter a identificação do
requerente, incluindo o CPF, a especificação
das informações pretendidas e a indicação
de endereço ou meio de contato pelo qual poderá ser
prestada a informação solicitada.
Art.
6º Compete à Seção de Serviço de
Informação ao Cidadão - SECINF receber os
pedidos de acesso às informações não
divulgadas no portal, direcioná-las às unidades
administrativas competentes por meio do Sistema Integrado de Gestão
Administrativa (SIGA) e responder aos requerentes em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do pedido.
§1º
O prazo para resposta previsto no caput poderá ser prorrogado
por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da qual será
cientificado o requerente.
§2º
São consideradas unidades administrativas competentes os
Gabinetes da Presidência, Vice Presidência, Corregedoria,
Ouvidoria e Desembargadores Federais, Coordenadoria dos Juizados
Especiais Federais, Núcleo Permanente de Soluções
Consensuais de Conflitos, Segurança Institucional,
Subsecretarias de Turmas Especializadas, Secretaria Geral do Tribunal
e suas Secretarias Administrativas subordinadas, Escola da
Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF),
Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF) e Unidades
Administrativas colegiadas permanentes.
Art.
7º Os titulares de unidades administrativas descritas no §2º
do art. 6º são responsáveis pela prestação
das informações que venham a ser requeridas, de que
trata o caput do aludido dispositivo.
§
1º Na hipótese de unidades administrativas cujo titular
seja um Magistrado, as informações deverão ser
prestadas pelo Diretor, Chefe de Gabinete ou Supervisor responsável
pelo setor.
§
2º As unidades deverão responder às consultas no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após o envio
eletrônico das mesmas, via Sistema Integrado de Gestão
Administrativa (SIGA).
§
3º As unidades deverão comunicar à Seção
de Serviço de Informação ao Cidadão -
SECINF a necessidade da prorrogação, prevista no §
1º do art. 6º, acompanhada da devida justificativa.
§
4º O fornecimento das informações é
gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de
documentos, hipótese em que será cobrado,
exclusivamente, o valor relativo ao custo de reprodução
fotostática.
§
5º A Seção de Serviço de Informação
ao Cidadão - SECINF disponibilizará ao requerente a
Guia de Recolhimento da União - GRU, quando houver necessidade
de pagamento do custo da reprodução de documentos.
§
6º Na hipótese do § 4º deste artigo, o prazo de
15 (quinze) dias mencionado no § 2º será contado da
data de comprovação do pagamento dos custos pelo
requerente, ficando a disponibilização dos documentos
reproduzidos condicionada à comprovação do
pagamento citado no parágrafo anterior.
Art.
8º Indeferido o pedido de informações, poderá
o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de
10 (dez) dias a contar da sua ciência, dirigido à
autoridade hierarquicamente superior.
§
1º A autoridade responsável pelo julgamento do recurso
deverá responder, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu
recebimento.
§
2º Da decisão prevista no § 1º caberá
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser encaminhado ao
Presidente do Tribunal que deliberará ou submeterá ao
órgão competente.
§
3º O indeferimento do pedido de informações deverá
ser justificado e estar embasado em uma das seguintes hipóteses:
I
- informações que não sejam produzidas ou
custodiadas pelo Tribunal;
II
- informações a respeito de processos que tramitem em
segredo de justiça, só acessíveis às
partes e seus advogados;
III
- informações protegidas por sigilo (sigilo fiscal,
bancário etc) ou segredo de justiça;
IV
- informações que contemplem períodos cuja
informação haja sido descartada, consoante a tabela de
temporalidade da Justiça Federal - PCTT;
V
- informações pessoais, assim consideradas as que dizem
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos
termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527/2011;
VI
- pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
VII
- pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção
ou tratamento de dados que não seja de competência da
unidade.
§
4º O recurso previsto no art. 8º observará a forma
estabelecida no artigo 5º, devendo a autoridade competente para
sua apreciação se manifestar num prazo de 10 (dez)
dias.
§
5º Na hipótese do inciso I do § 3º deste
artigo, as unidades administrativas de que trata o § 2º do
art. 6º deverão, caso tenham conhecimento, indicar o
órgão ou entidade que detém a informação.
§
6º As razões do indeferimento do pedido de informações
deverão ser encaminhadas ao requerente, obrigando-se o SIC a
informar, ao interessado, a Instância a que deverá ser
endereçado eventual recurso.
§
7º Para os fins do inciso V do § 3º deste artigo,
consideram-se informações pessoais, entre outras, o
endereço, o telefone residencial e celular, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF,
a carteira de identidade (RG), a carteira funcional e o passaporte de
magistrados e servidores.
Art.
9º As Seções Judiciárias do Rio de Janeiro
e do Espírito Santo devem se adequar às normas
estabelecidas pela presente Resolução.
Parágrafo
único - O indeferimento de pedido de informação
pela Direção do Foro das Seccionais poderá ser
revisto pela Presidência do Tribunal, mediante requerimento do
solicitante e deverá observar o disposto nos parágrafos
3º e 4º do artigo 8º.
Art.
10 Nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 12.527/2011,
o Tribunal informará ao Conselho Nacional de Justiça as
decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações
de interesse público.
Art.
11 As dúvidas decorrentes da aplicação desta
Resolução, bem como eventuais casos omissos, serão
resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 12 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Presidente
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 17/12/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 16/12/2020 às 12:26:21.