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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00055 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre o atendimento às solicitações de informações fundamentadas na Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados com o fim de garantir o acesso a informações previsto constitucionalmente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Resolução no 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 221/GP, de 10 de maio de 2012, solicitando providências para a criação e manutenção dos serviços de atendimento ao cidadão;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de disciplinar o acesso da sociedade a informações sobre os serviços prestados por este Tribunal e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;

CONSIDERANDO a disponibilização do formulário para pedido de Transparência e Prestação de Contas na página transparência pública do TRF da 2ª Região e o decidido pelo E. Órgão Especial em sessão virtual realizada no período de 01 a 09.12.2020,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, nos termos do art. 9º da Lei 12.527/2011, de modo a assegurar o direito de acesso a informações.

Art. 2º As informações de interesse público serão divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal, por meio do link “Transparência e Prestação de Contas”.

Art. 3º O SIC será operacionalizado por meio da Seção de Serviço de Informação ao Cidadão - SECINF e terá como atribuições principais:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 

II - encaminhar aos setores competentes as solicitações de informações através do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, através do qual deverão tramitar;

III - disponibilizar meios para qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, solicitar informações;

IV - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

V - auxiliar na divulgação da informação no Portal do Tribunal.

Parágrafo único - Se o pedido aludir a serviços ou informações disponíveis no portal institucional, por meio de canais que podem ser acessados diretamente e com facilidade pelo cidadão, tais como, sem caráter exaustivo, solicitação de certidões, acesso ao sistema processual eletrônico e-Proc, consulta de Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) e Precatórios, o SIC prescindirá da ação prevista no inciso II deste artigo e deverá informar ao interessado o link de Transparência e Prestação de Contas ou serviço, disponível no portal de internet do órgão.

Art. 4º O Gestor do Portal de internet do Tribunal adotará as providências necessárias para garantir a permanente atualização, no portal, das informações de que trata o art. 2º, com base nas demandas oriundas das Unidades Administrativas com competência para divulgar as informações preconizadas pela Lei de Transparência e Prestação de Contas e pela Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Parágrafo único - As unidades administrativas desta Corte devem primar pela disponibilização e atualização das informações no sítio de internet, a fim de possibilitar sua obtenção pelos interessados, sem a necessidade de intermediação de agente público.

Art. 5º Os interessados em obter informações produzidas ou custodiadas pelo TRF2 deverão apresentar, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.527/2011, requerimento:

I - de preferência, eletronicamente, por meio do formulário disponível no portal do TRF2;

II - por correspondência física dirigida à Seção de Serviço de Informação ao Cidadão - SECINF, na Rua Acre, 80, Térreo, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20081-000;

III - pessoalmente, das 11h00 às 19h00, na Seção de Serviço de Informação ao Cidadão - SECINF, no endereço citado no inciso anterior;

IV - por telefone (21) 2282-8130;

V - por mensagem eletrônica encaminhada para o endereço sic@trf2.jus.br;

VI - por qualquer outro meio legítimo.

Parágrafo único - Os pedidos de informação de que trata o caput deverão conter a identificação do requerente, incluindo o CPF, a especificação das informações pretendidas e a indicação de endereço ou meio de contato pelo qual poderá ser prestada a informação solicitada.

Art. 6º Compete à Seção de Serviço de Informação ao Cidadão - SECINF receber os pedidos de acesso às informações não divulgadas no portal, direcioná-las às unidades administrativas competentes por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA) e responder aos requerentes em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do pedido.

§1º O prazo para resposta previsto no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente.

§2º São consideradas unidades administrativas competentes os Gabinetes da Presidência, Vice Presidência, Corregedoria, Ouvidoria e Desembargadores Federais, Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, Núcleo Permanente de Soluções Consensuais de Conflitos, Segurança Institucional, Subsecretarias de Turmas Especializadas, Secretaria Geral do Tribunal e suas Secretarias Administrativas subordinadas, Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF) e Unidades Administrativas colegiadas permanentes.

Art. 7º Os titulares de unidades administrativas descritas no §2º do art. 6º são responsáveis pela prestação das informações que venham a ser requeridas, de que trata o caput do aludido dispositivo.

§ 1º Na hipótese de unidades administrativas cujo titular seja um Magistrado, as informações deverão ser prestadas pelo Diretor, Chefe de Gabinete ou Supervisor responsável pelo setor.

§ 2º As unidades deverão responder às consultas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o envio eletrônico das mesmas, via Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA).

§ 3º As unidades deverão comunicar à Seção de Serviço de Informação ao Cidadão - SECINF a necessidade da prorrogação, prevista no § 1º do art. 6º, acompanhada da devida justificativa.

§ 4º O fornecimento das informações é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado, exclusivamente, o valor relativo ao custo de reprodução fotostática.

§ 5º A Seção de Serviço de Informação ao Cidadão - SECINF disponibilizará ao requerente a Guia de Recolhimento da União - GRU, quando houver necessidade de pagamento do custo da reprodução de documentos.

§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, o prazo de 15 (quinze) dias mencionado no § 2º será contado da data de comprovação do pagamento dos custos pelo requerente, ficando a disponibilização dos documentos reproduzidos condicionada à comprovação do pagamento citado no parágrafo anterior.

Art. 8º Indeferido o pedido de informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, dirigido à autoridade hierarquicamente superior. 

§ 1º A autoridade responsável pelo julgamento do recurso deverá responder, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

§ 2º Da decisão prevista no § 1º caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser encaminhado ao Presidente do Tribunal que deliberará ou submeterá ao órgão competente.

§ 3º O indeferimento do pedido de informações deverá ser justificado e estar embasado em uma das seguintes hipóteses:

I - informações que não sejam produzidas ou custodiadas pelo Tribunal;

II - informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

III - informações protegidas por sigilo (sigilo fiscal, bancário etc) ou segredo de justiça;

IV - informações que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, consoante a tabela de temporalidade da Justiça Federal - PCTT;

V - informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527/2011;

VI - pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;

VII - pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da unidade.

§ 4º O recurso previsto no art. 8º observará a forma estabelecida no artigo 5º, devendo a autoridade competente para sua apreciação se manifestar num prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, as unidades administrativas de que trata o § 2º do art. 6º deverão, caso tenham conhecimento, indicar o órgão ou entidade que detém a informação.

§ 6º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente, obrigando-se o SIC a informar, ao interessado, a Instância a que deverá ser endereçado eventual recurso.

§ 7º Para os fins do inciso V do § 3º deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, o telefone residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a carteira de identidade (RG), a carteira funcional e o passaporte de magistrados e servidores.

Art. 9º As Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo devem se adequar às normas estabelecidas pela presente Resolução.

Parágrafo único - O indeferimento de pedido de informação pela Direção do Foro das Seccionais poderá ser revisto pela Presidência do Tribunal, mediante requerimento do solicitante e deverá observar o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 8º.

Art. 10 Nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 12.527/2011, o Tribunal informará ao Conselho Nacional de Justiça as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

Art. 11 As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução, bem como eventuais casos omissos, serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

REIS FRIEDE

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 17/12/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 16/12/2020 às 12:26:21.