PROVIMENTO
TRF2-PVC-2020/00011 de 14 de dezembro de 2020
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª. REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO
a Diretriz Estratégica 3 de 2020 da Corregedoria Nacional de
Justiça: “Regulamentar e incentivar a utilização
do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas
em julgado”, aplicável às Corregedorias da
Justiça Estadual, da Justiça Federal e da Justiça
do Trabalho;
CONSIDERANDO
a intimação desta Corregedoria para prestar informações
conclusivas sobre o cumprimento da mencionada Diretriz Estratégica;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 517 do Código de Processo Civil e os termos
da Lei nº 9.492/97;
RESOLVE
:
Recomendar
aos Juízes Federais que autorizem às Secretarias
sob sua titularidade, a expedição, independente de
prévio despacho, de certidões solicitadas para fins de
protesto de decisão judicial transitada em julgado.
Art.
1º As decisões judiciais transitadas em julgado em que
tenha havido a condenação ao pagamento de quantia
certa, realizada sua liquidação e transcorrido o prazo
legal para pagamento espontâneo, poderão, a critério
do credor, ser levadas a protesto extrajudicial.
§
1º O credor que desejar efetuar o protesto extrajudicial de
crédito resultante de decisão judicial transitada em
julgado deverá requerer a emissão de certidão de
existência de dívida, para fins de protesto
extrajudicial.
§
2º A emissão da certidão de dívida
judicial independerá de despacho do magistrado e
o documento deverá ser emitido em 03 (três)
dias, nos termos do § 2o do art. 517 do Código de
Processo Civil, e deverá indicar o nome e a
qualificação do credor e do devedor, o número do
CPF ou CNPJ, o endereço do devedor, o número do
processo judicial em execução e o valor líquido,
certo e exigível do débito.
§
3º A certidão poderá ser emitida eletronicamente e
assinada na forma digital pelo diretor de secretaria, acompanhada de
cópia da decisão judicial e da certidão de
trânsito em julgado.
§
4º Cópia da certidão emitida deverá ser
juntada obrigatoriamente nos respectivos autos.
Art.
2º O crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados na decisão judicial poderá ser protestado pelo
profissional a quem beneficia, de forma independente, salvo se anuir
expressamente que seu crédito seja protestado junto com o de
seu cliente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 17/12/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 16/12/2020 às 12:26:21.