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PROVIMENTO TRF2-PVC-2020/00011 de 14 de dezembro de 2020

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

           CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 3 de 2020 da Corregedoria Nacional de Justiça: “Regulamentar e incentivar a utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado”, aplicável às Corregedorias da Justiça Estadual, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho;

           CONSIDERANDO a intimação desta Corregedoria para prestar informações conclusivas sobre o cumprimento da mencionada Diretriz Estratégica;

           CONSIDERANDO o disposto no art. 517 do Código de Processo Civil e os termos da Lei nº 9.492/97;

 

           RESOLVE :

 

           Recomendar aos Juízes Federais que autorizem às Secretarias sob sua titularidade, a expedição, independente de prévio despacho, de certidões solicitadas para fins de protesto de decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 1º As decisões judiciais transitadas em julgado em que tenha havido a condenação ao pagamento de quantia certa, realizada sua liquidação e transcorrido o prazo legal para pagamento espontâneo, poderão, a critério do credor, ser levadas a protesto extrajudicial.

§ 1º O credor que desejar efetuar o protesto extrajudicial de crédito resultante de decisão judicial transitada em julgado deverá requerer a emissão de certidão de existência de dívida, para fins de protesto extrajudicial.

§ 2º A emissão da certidão de dívida judicial independerá de despacho do magistrado e o documento deverá ser emitido em 03 (três) dias, nos termos do § 2o do art. 517 do Código de Processo Civil, e deverá indicar o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do CPF ou CNPJ, o endereço do devedor, o número do processo judicial em execução e o valor líquido, certo e exigível do débito.

§ 3º A certidão poderá ser emitida eletronicamente e assinada na forma digital pelo diretor de secretaria, acompanhada de cópia da decisão judicial e da certidão de trânsito em julgado.

§ 4º Cópia da certidão emitida deverá ser juntada obrigatoriamente nos respectivos autos.

Art. 2º O crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, de forma independente, salvo se anuir expressamente que seu crédito seja protestado junto com o de seu cliente.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Desembargador Federal

Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 17/12/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 16/12/2020 às 12:26:21.