RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2020/00057 de 16 de dezembro de 2020
Prorroga
os efeitos das Resoluções que tratam de medidas
temporárias de prevenção ao contágio pelo
novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O
VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no
uso de suas atribuições, e considerando
- a
declaração da Organização Mundial de
Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a
contaminação pelo novo Coronavírus, causador da
COVID-19, se caracteriza como pandemia;
- a
importância epidemiológica da prevenção
individual e coletiva e da consequente profilaxia da
disseminação da COVID-19 no ambiente de trabalho;
-
a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio
de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus
e institui o regime de trabalho remoto, em caráter
experimental, até 19 de dezembro de 2020;
-
a Resolução nº 322, de 01 de junho de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito
do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços
presenciais, observadas as ações necessárias
para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus
- Covid-19, prevendo que seja preferencialmente mantido o atendimento
virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando
estritamente necessário;
-
a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de
agosto de 2020, que dispõe sobre o restabelecimento gradual
das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região e das Seções Judiciárias dos
Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da
pandemia de COVID-19, declarada pela Organização
Mundial de Saúde (OMS), com alteração promovida
pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00053;
-
a última reunião realizada pelo Comitê de
Acompanhamento do Trabalho Remoto e Implementação de
Medidas de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial, instituído
pela Portaria nº TRF2-PTP-2020/00218, de 18 de junho de
2020, apontando para a necessária análise de riscos
para fins de eventual retomada da atividade presencial;
-
os dados estatísticos indicativos do aumento expressivo do
número de casos de contaminação nos Estados do
Rio de Janeiro e Espírito Santo, de que se infere o
recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada
pela Covid-19, levando as autoridades governamentais a adotarem novas
medidas para conter a propagação do novo Coronavírus;
-
a necessidade de manutenção das medidas de
distanciamento, com a redução da circulação
de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo
vírus SARS-CoV-2, especialmente no caso de instituições
que possam implementá-las, sem prejuízo dos serviços
prestados, de forma a colaborar com a atuação das
autoridades governamentais competentes;
-
que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe
dos instrumentos necessários para que seja mantido o trabalho
remoto, notadamente, em razão de quase a totalidade do acervo
processual tramitar sob a forma eletrônica, como meio de
compatibilizar a prestação da essencial atividade
jurisdicional com a preservação da saúde de
magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e
usuários em geral;
-
os índices positivos de produtividade alcançados com a
implementação do trabalho remoto na Justiça
Federal da 2ª Região;
RESOLVEM, ad
referendum do Plenário:
Art. 1º
Prorrogar, até o dia 26 de fevereiro de 2021, os efeitos
da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de
março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção
ao contágio pelo Coronavírus, da Resolução
nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, que trata da
realização de sessões de julgamento com o uso de
ferramentas de videoconferência, e da Resolução
nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020, que dispõe
sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções
Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito
Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela
Organização Mundial de Saúde (OMS), com
alteração promovida pela Resolução nº
TRF2-RSP-2020/00053, de 25 de novembro de 2020, naquilo que não
estiver em conflito com a presente Resolução.
Art.
2° O Tribunal e as Seções Judiciárias dos
Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo funcionarão
em regime de trabalho remoto até o dia 26 de fevereiro de
2021.
§
1º O acesso aos prédios da Justiça Federal, na
forma do art. 2º da Resolução nº
TRF2-RSP-2020/00012, continuará vedado até ulterior
deliberação, ressalvadas as hipóteses
configuradas como serviços essenciais.
§
2º A realização de atividades presenciais ficará
adstrita aos serviços essenciais, somente nos setores
indicados, observada a existência de condições
sanitárias que as viabilizem, tendo como premissas a
preservação da saúde de magistrados, servidores,
colaboradores, procuradores, advogados e público em geral.
§
3º Fica vedado a qualquer usuário, interno ou externo, o
acesso aos prédios da Justiça Federal sem a
utilização de máscara, ou que tenha apresentado
alguns dos sintomas característicos da Covid-19 nos últimos
14 (quatorze) dias, sendo obrigatório informar ao setor de
segurança, inclusive, se tais sintomas forem identificados em
algum integrante de sua família, com quem tenha contato
regular.
§
4º O servidor ou colaborador que apresentar sintomas ou tiver
entrado em contato com alguém que tenha testado positivo para
Covid-19 deverá interromper imediatamente as atividades
presenciais e comunicar a situação à chefia
imediata, que, por sua vez, noticiará o fato à Divisão
de Atenção à Saúde.
§
5º É vedado, em qualquer hipótese, o trabalho
presencial de magistrados, servidores e colaboradores
identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com
deficiência, com doenças crônicas,
imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades
preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral
de saúde a partir do contágio, com especial
atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais,
HIV e coinfecções, bem como outras definidas pelo
serviço de saúde, além dos maiores de 60
(sessenta) anos.
§
6º Fica vedada a realização de trabalho presencial
em ambiente desprovido de janela ou sem comunicação com
o exterior.
Art.
3º Para o ingresso e permanência nos prédios do
Tribunal e Seções Judiciárias vinculadas, na
forma definida nesta Resolução, a Administração,
as unidades de segurança institucional e as chefias imediatas
devem observar e fazer cumprir rigorosamente as orientações
técnicas das unidades de saúde respectivas.
Parágrafo
único. Caberá à equipe do GSI fiscalizar
regularmente as áreas de circulação comum e as
dependências administrativas ocupadas, visando a verificar a
observância aos protocolos sanitários, nos termos das
orientações técnicas das unidades de saúde.
Art.
4º Continuará suspenso o expediente externo e o
atendimento ao público no âmbito do Tribunal e da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, no período definido no
artigo 1°, salvo quando imprescindível o comparecimento
presencial das partes ou dos advogados e procuradores, para a
realização de atos necessários à
prestação de serviços essenciais que não
possam ser realizados por meio remoto.
§
1º Todas as unidades judiciárias deverão prestar
atendimento remoto e informar os dados de contato para esse fim,
preferencialmente e-mail, a ser divulgado de forma destacada nos
portais da internet do Tribunal e Seções, assegurando o
pronto e efetivo atendimento de advogados e procuradores.
§
2º O advogado que tiver interesse em ser atendido virtualmente
pelo magistrado deverá solicitar através dos meios
previstos no parágrafo anterior, ocasião em que deverá
informar o número do processo em relação ao qual
pretende o atendimento, o nome completo e o número da
inscrição na OAB (art. 6º, § 1º, da
Resolução CNJ nº 345/2020).
§
3º. A resposta sobre o referido atendimento deverá
ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações
de urgência, e o atendimento será realizado pela
plataforma eletrônica indicada pelo juiz na resposta.
Art.
5º São considerados serviços essenciais:
§
1º No âmbito do Tribunal:
I
- digitalização de processos físicos;
II
- perícias médicas administrativas.
III
- atividades administrativas essenciais que exijam o manuseio de
itens físicos, na forma definida pela Direção
Geral.
§
2º Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
I
- perícias médicas administrativas e judiciais;
II
- primeiro atendimento, quando for impossível de ser realizado
de forma remota;
III
- audiências, quando for impossível de ser realizada de
forma remota;
IV
- digitalização de processos físicos;
V
- atividades administrativas essenciais que exijam o manuseio de
itens físicos, na forma definida pela Direção do
Foro.
§
3º Na Seção Judiciária do Espírito
Santo:
I
- atendimento ao público, incluindo perícias médicas,
quando for impossível de ser realizado de forma remota;
II
- estrutura necessária para o funcionamento da sala de
teleaudiências;
III
- digitalização de processos físicos;
IV
- atividades administrativas essenciais que exijam o manuseio de
itens físicos, na forma definida pela Direção do
Foro.
§
4º As audiências de custódia deverão
ser realizadas regularmente, conforme normativos vigentes, e sempre
de forma presencial.
§
5º As atividades administrativas presenciais no Tribunal somente
poderão ser realizadas com autorização da
Direção Geral.
§
6º Os serviços presenciais nas Seções
Judiciárias vinculadas somente poderão ser realizados
com autorização das Direções dos Foros,
em ambientes controlados e mediante agendamento, ressaltando-se a
necessidade de limitação do número de eventos,
de forma a evitar aglomerações.
Art.
6° As sessões do Plenário, Órgão
Especial, Seções Especializadas e Turmas do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região continuarão a ser
realizadas por videoconferência durante o período
previsto no artigo 1º desta Resolução.
§
1º A sessão realizada com o auxílio de
ferramenta de videoconferência equivale à sessão
presencial para todos os efeitos legais.
§
2º Poderá ser utilizada a ferramenta Zoom,
contratada pelo Tribunal, ou outra similar, desde que previamente
homologada pela Secretaria de Tecnologia da Informação
(STI).
§
3º Ao realizar a intimação das partes para a
sessão de julgamento, o órgão processante
indicará qual a ferramenta a ser utilizada.
Art.
7º Devem continuar sendo exercidas de forma remota todas as
atividades que possam ser assim realizadas, desde que sem prejuízo
do serviço e com manutenção da produtividade,
mesmo nas unidades mencionadas no presente normativo.
Art.
8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência,
pela Vice-Presidência e pela Corregedoria Regional, no limite
de suas atribuições.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 20 de dezembro de
2020.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Presidente
MESSOD
AZULAY NETO
Vice-Presidente
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Corregedor
Regional
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 21/12/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 18/12/2020 às 13:32:58.