Brasão

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00057 de 16 de dezembro de 2020

Prorroga os efeitos das Resoluções que tratam de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando

- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

- a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação da COVID-19 no ambiente de trabalho;

- a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus e institui o regime de trabalho remoto, em caráter experimental, até 19 de dezembro de 2020;

- a Resolução nº 322, de 01 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, prevendo que seja preferencialmente mantido o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário;

- a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), com alteração promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00053;

- a última reunião realizada pelo Comitê de Acompanhamento do Trabalho Remoto e Implementação de Medidas de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial, instituído pela Portaria nº TRF2-PTP-2020/00218, de 18 de junho de 2020, apontando para a necessária análise de riscos para fins de eventual retomada da atividade presencial;

- os dados estatísticos indicativos do aumento expressivo do número de casos de contaminação nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, de que se infere o recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, levando as autoridades governamentais a adotarem novas medidas para conter a propagação do novo Coronavírus;

- a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução da circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2, especialmente no caso de instituições que possam implementá-las, sem prejuízo dos serviços prestados, de forma a colaborar com a atuação das autoridades governamentais competentes;

- que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe dos instrumentos necessários para que seja mantido o trabalho remoto, notadamente, em razão de quase a totalidade do acervo processual tramitar sob a forma eletrônica, como meio de compatibilizar a prestação da essencial atividade jurisdicional com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

- os índices positivos de produtividade alcançados com a implementação do trabalho remoto na Justiça Federal da 2ª Região;

RESOLVEM, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Prorrogar, até o dia 26 de fevereiro de 2021, os efeitos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, que trata da realização de sessões de julgamento com o uso de ferramentas de videoconferência, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), com alteração promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00053, de 25 de novembro de 2020, naquilo que não estiver em conflito com a presente Resolução.

Art. 2° O Tribunal e as Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo funcionarão em regime de trabalho remoto até o dia 26 de fevereiro de 2021.

§ 1º O acesso aos prédios da Justiça Federal, na forma do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, continuará vedado até ulterior deliberação, ressalvadas as hipóteses configuradas como serviços essenciais.

§ 2º A realização de atividades presenciais ficará adstrita aos serviços essenciais, somente nos setores indicados, observada a existência de condições sanitárias que as viabilizem, tendo como premissas a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, procuradores, advogados e público em geral.

§ 3º Fica vedado a qualquer usuário, interno ou externo, o acesso aos prédios da Justiça Federal sem a utilização de máscara, ou que tenha apresentado alguns dos sintomas característicos da Covid-19 nos últimos 14 (quatorze) dias, sendo obrigatório informar ao setor de segurança, inclusive, se tais sintomas forem identificados em algum integrante de sua família, com quem tenha contato regular.

§ 4º O servidor ou colaborador que apresentar sintomas ou tiver entrado em contato com alguém que tenha testado positivo para Covid-19 deverá interromper imediatamente as atividades presenciais e comunicar a situação à chefia imediata, que, por sua vez, noticiará o fato à Divisão de Atenção à Saúde.

§ 5º É vedado, em qualquer hipótese, o trabalho presencial de magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com deficiência, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como outras definidas pelo serviço de saúde, além dos maiores de 60 (sessenta) anos.

§ 6º Fica vedada a realização de trabalho presencial em ambiente desprovido de janela ou sem comunicação com o exterior.

Art. 3º Para o ingresso e permanência nos prédios do Tribunal e Seções Judiciárias vinculadas, na forma definida nesta Resolução, a Administração, as unidades de segurança institucional e as chefias imediatas devem observar e fazer cumprir rigorosamente as orientações técnicas das unidades de saúde respectivas.

Parágrafo único. Caberá à equipe do GSI fiscalizar regularmente as áreas de circulação comum e as dependências administrativas ocupadas, visando a verificar a observância aos protocolos sanitários, nos termos das orientações técnicas das unidades de saúde.

Art. 4º Continuará suspenso o expediente externo e o atendimento ao público no âmbito do Tribunal e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período definido no artigo 1°, salvo quando imprescindível o comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, para a realização de atos necessários à prestação de serviços essenciais que não possam ser realizados por meio remoto.

§ 1º Todas as unidades judiciárias deverão prestar atendimento remoto e informar os dados de contato para esse fim, preferencialmente e-mail, a ser divulgado de forma destacada nos portais da internet do Tribunal e Seções, assegurando o pronto e efetivo atendimento de advogados e procuradores.

§ 2º O advogado que tiver interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deverá solicitar através dos meios previstos no parágrafo anterior, ocasião em que deverá informar o número do processo em relação ao qual pretende o atendimento, o nome completo e o número da inscrição na OAB (art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020).

§ 3º. A resposta sobre o referido atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo juiz na resposta.

Art. 5º São considerados serviços essenciais:

§ 1º No âmbito do Tribunal:

I - digitalização de processos físicos;

II - perícias médicas administrativas.

III - atividades administrativas essenciais que exijam o manuseio de itens físicos, na forma definida pela Direção Geral.

§ 2º Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

I - perícias médicas administrativas e judiciais;

II - primeiro atendimento, quando for impossível de ser realizado de forma remota;

III - audiências, quando for impossível de ser realizada de forma remota;

IV - digitalização de processos físicos;

V - atividades administrativas essenciais que exijam o manuseio de itens físicos, na forma definida pela Direção do Foro.

§ 3º Na Seção Judiciária do Espírito Santo:

I - atendimento ao público, incluindo perícias médicas, quando for impossível de ser realizado de forma remota;

II - estrutura necessária para o funcionamento da sala de teleaudiências;

III - digitalização de processos físicos;

IV - atividades administrativas essenciais que exijam o manuseio de itens físicos, na forma definida pela Direção do Foro.

§ 4º As audiências de custódia deverão ser realizadas regularmente, conforme normativos vigentes, e sempre de forma presencial.

§ 5º As atividades administrativas presenciais no Tribunal somente poderão ser realizadas com autorização da Direção Geral.

§ 6º Os serviços presenciais nas Seções Judiciárias vinculadas somente poderão ser realizados com autorização das Direções dos Foros, em ambientes controlados e mediante agendamento, ressaltando-se a necessidade de limitação do número de eventos, de forma a evitar aglomerações.

Art. 6° As sessões do Plenário, Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região continuarão a ser realizadas por videoconferência durante o período previsto no artigo 1º desta Resolução.

§ 1º A sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais.

§ 2º Poderá ser utilizada a ferramenta Zoom, contratada pelo Tribunal, ou outra similar, desde que previamente homologada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).

§ 3º Ao realizar a intimação das partes para a sessão de julgamento, o órgão processante indicará qual a ferramenta a ser utilizada.

Art. 7º Devem continuar sendo exercidas de forma remota todas as atividades que possam ser assim realizadas, desde que sem prejuízo do serviço e com manutenção da produtividade, mesmo nas unidades mencionadas no presente normativo.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência, pela Vice-Presidência e pela Corregedoria Regional, no limite de suas atribuições.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2020.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

REIS FRIEDE

Presidente

MESSOD AZULAY NETO

Vice-Presidente

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Corregedor Regional

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 21/12/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 18/12/2020 às 13:32:58.