RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta
o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal
de primeiro grau da 2ª Região, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o
VICE-PRESIDENTE e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e
considerando:
-
o disposto na Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização
do processo judicial;
-
as diretrizes contidas na Resolução nº 345, de 09
de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que
dispõe acerca do “Juízo 100% Digital”;
-
que a tramitação de processos em meio eletrônico
promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação
jurisdicional;
-
as mudanças introduzidas nas relações e nos
processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação
digital;
-
o disposto na Resolução nº 354, de 19 de novembro
de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, acerca do
cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial;
RESOLVEM
ad referendum do Órgão Especial:
Art.
1º. Adotar, no âmbito da Justiça Federal de
primeiro grau da 2ª Região, o “Juízo 100%
Digital”, nos termos estabelecidos pela Resolução
nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça, e pelo presente normativo.
Art.
2º. Nas unidades jurisdicionais em que esteja disponível,
a adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui
faculdade das partes, em que todos os atos processuais, inclusive
audiências e sessões de julgamento, serão
realizadas exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por
intermédio da rede mundial de computadores, sem necessidade de
comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
Art.
3º. O “Juízo 100% Digital” poderá ser
adotado, em caráter experimental, em todas as unidades
jurisdicionais cujo interesse seja manifestado pelo respectivo Juiz
Titular com concordância do Juiz Substituto, onde estiver
lotado, em resposta à consulta a ser formulada pela
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
e ficará condicionado ao preenchimento dos seguintes
requisitos:
1)
a unidade deverá prestar atendimento remoto durante o mesmo
horário do atendimento presencial das unidades judiciárias
por e-mail, telefone ou outro meio digital, disponibilizados nos
portais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das
Seções Judiciárias vinculadas;
2)
as audiências e sessões de julgamento deverão ser
realizadas, exclusivamente, por videoconferência ou na forma
telepresencial, conforme disciplinado na Resolução nº
354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§
1º. Em nenhuma hipótese, a adoção do “Juízo
100% Digital” importará modificação das
competências territoriais ou funcionais das unidades
jurisdicionais.
§
2º. Na unidade aderente ao “Juízo 100% Digital”,
os processos em que as partes não optarem por esta modalidade
seguirão a modalidade tradicional no âmbito da mesma
unidade jurisdicional.
§
3º. Caso o rito do “Juízo 100% Digital” não
esteja disponível na unidade para a qual for distribuído
o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não
cabendo redistribuição.
§
4º. A não opção pelo Juízo 100%
Digital não impede que o magistrado realize atos virtuais,
visando à celeridade e ao bom andamento do feito.
§
5º. Será divulgada, nos portais do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região e das Seções
Judiciárias vinculadas, a listagem das unidades jurisdicionais
que houverem aderido ao “Juízo 100% Digital”.
Art.
4º. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é
facultativa e será exercida pela parte demandante no momento
da distribuição da ação, podendo a parte
demandada se opor a essa opção até o momento da
contestação.
§
1º. No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado
deverão fornecer endereço eletrônico e linha
telefônica móvel celular, podendo o magistrado
determinar a citação, notificação e
intimação por qualquer meio eletrônico, nos
termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil,
mediante certificação nos autos pela Secretaria.
§
2º. A opção da parte demandante será
efetuada mediante marcação em local próprio do
processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento.
§
3º. Após a contestação e até a
prolação da sentença, as partes poderão
retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo
100% Digital”, mediante petição protocolizada nos
autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento
das demandas não inseridas no “Juízo 100%
Digital”, no mesmo Juízo natural do feito.
§
4º. A opção pelo procedimento na modalidade do
“Juízo 100% digital” não vincula o órgão
recursal.
§
5º. A Secretaria do Juízo será responsável
pelo controle da marcação no processo judicial
eletrônico quanto à tramitação pelo
procedimento do “Juízo 100% Digital”.
§
6º. A unidade judiciária deverá prestar
atendimento remoto durante o mesmo horário do atendimento
presencial por e-mail, telefone ou outro meio digital,
disponibilizados nos portais do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região e das Seções Judiciárias
vinculadas.
§
7º. O advogado que tiver interesse em ser atendido virtualmente
pelo juiz deverá solicitá-lo através dos mesmos
meios previstos no parágrafo anterior, ocasião em que
deverá informar o número do processo em relação
ao qual pretende o atendimento, o nome completo e o número da
inscrição na OAB (art. 6º, § 1º, da
Resolução CNJ nº 345/2020).
§
8º. A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no
prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações
de urgência, e o atendimento será realizado pela
plataforma eletrônica indicada pelo juiz na resposta.
§
9º. O descumprimento das normas previstas neste dispositivo
quanto ao atendimento remoto ficará sujeito ao controle e à
fiscalização por parte da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
5º. Todas as audiências no “Juízo 100%
Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
ou no formato telepresencial, e com o uso da plataforma indicada pelo
Juízo, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas
as prerrogativas processuais de advogados e partes.
§
1º. Os depoimentos serão realizados, tal como previsto
nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de
videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com
foto que possibilite sua identificação.
§
2º. Ressalvados os casos de segredo de justiça, o juiz
competente para o processo, poderá autorizar que pessoas não
relacionadas à demanda acompanhem a audiência, mediante
prévia solicitação dirigida à Secretaria
respectiva, sem participação ativa no evento.
§
3º. A critério do juiz, poderão ser repetidos os
atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados
ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de
natureza técnica, desde que devidamente justificados.
§
4º. Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em
videoconferência com o juiz, mediante prévio
requerimento nos autos, em sala localizada nas dependências da
própria unidade judiciária ou outro local das sedes
físicas do Tribunal e respectivas Seções
Judiciárias que seja destinado a tal fim, ou, ainda, por meio
da rede de Cooperação Judiciária (Recomendação
CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020), de qualquer sede de
Tribunal do País, caso não disponham de condições
técnicas próprias ou se a medida se revelar necessária
para assegurar a regularidade do processo.
Art.
6º. As partes, advogados, defensores públicos,
testemunhas, peritos ou o Ministério Público deverão,
com antecedência mínima de dois dias úteis,
justificar eventual impossibilidade de sua presença na
audiência telepresencial.
Parágrafo
único. Na hipótese em que, por dificuldade ou
indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o
Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou
qualquer outro que deva participar da audiência, não
conseguir realizar ou completar a sua intervenção,
deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e
validade dos atos processuais até então produzidos.
Art.
7º. A necessidade de realização de produção
de prova pericial não impede a opção pelo “Juízo
100% Digital, devendo tal prova ser realizada conforme determinado no
processo pelo juiz da causa e preferencialmente por meios que possam
dispensar o comparecimento pessoal da parte ao ato.
§
1º. Sendo imprescindível o comparecimento físico
das partes e dos peritos para realização de prova
pericial, a tramitação do processo deixará de
seguir as regras do “Juízo 100% Digital”.
§
2º. Finalizada a produção da prova pericial na
forma do parágrafo anterior, o processo voltará a
tramitar no “Juízo 100% Digital”.
§
3º. A realização de atos por serviços
auxiliares ao Juízo, como setor de mandados, contadoria etc.,
sem observância do meio digital, não impede a adoção
nem descaracteriza o procedimento do “Juízo 100%
Digital”.
Art.
8º. Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o
“Juízo 100% Digital” poderão indagar às
partes se concordam que as ações já ajuizadas
tramitem pelas regras da Resolução nº 345/2020 do
Conselho Nacional de Justiça, e da presente Resolução,
representando o silêncio das partes sua concordância.
Art.
9º. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação
prestará o suporte necessário à consecução
dos objetivos previstos na Resolução nº 345/2020
do Conselho Nacional de Justiça, em especial, para o
cumprimento do disposto em seu art. 7º.
Art.
10. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente
para a condução do processo.
Art.
11. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Presidente
MESSOD
AZULAY NETO
Vice-Presidente
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Corregedor
Regional
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 28/12/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por SERGIO MENDES FERREIRA:10189, Nº de Série do Certificado 4630009453144441561, em 23/12/2020 às 13:06:10.