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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o VICE-PRESIDENTE e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando:

- o disposto na Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial;

- as diretrizes contidas na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe acerca do “Juízo 100% Digital”;

 - que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

 - as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;

 - o disposto na Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, acerca do cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial;

RESOLVEM ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1º. Adotar, no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, o “Juízo 100% Digital”, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e pelo presente normativo.

Art. 2º. Nas unidades jurisdicionais em que esteja disponível, a adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade das partes, em que todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.

Art. 3º. O “Juízo 100% Digital” poderá ser adotado, em caráter experimental, em todas as unidades jurisdicionais cujo interesse seja manifestado pelo respectivo Juiz Titular com concordância do Juiz Substituto, onde estiver lotado, em resposta à consulta a ser formulada pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e ficará condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:

1) a unidade deverá prestar atendimento remoto durante o mesmo horário do atendimento presencial das unidades judiciárias por e-mail, telefone ou outro meio digital, disponibilizados nos portais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas;

2) as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, exclusivamente, por videoconferência ou na forma telepresencial, conforme disciplinado na Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º. Em nenhuma hipótese, a adoção do “Juízo 100% Digital” importará modificação das competências territoriais ou funcionais das unidades jurisdicionais.

§ 2º. Na unidade aderente ao “Juízo 100% Digital”, os processos em que as partes não optarem por esta modalidade seguirão a modalidade tradicional no âmbito da mesma unidade jurisdicional.

§ 3º. Caso o rito do “Juízo 100% Digital” não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição.

§ 4º. A não opção pelo Juízo 100% Digital não impede que o magistrado realize atos virtuais, visando à celeridade e ao bom andamento do feito.

§ 5º. Será divulgada, nos portais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas, a listagem das unidades jurisdicionais que houverem aderido ao “Juízo 100% Digital”. 

Art. 4º. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.

§ 1º. No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.

§ 2º. A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento. 

§ 3º. Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no “Juízo 100% Digital”, no mesmo Juízo natural do feito.

§ 4º. A opção pelo procedimento na modalidade do “Juízo 100% digital” não vincula o órgão recursal.

§ 5º. A Secretaria do Juízo será responsável pelo controle da marcação no processo judicial eletrônico quanto à tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.

§ 6º. A unidade judiciária deverá prestar atendimento remoto durante o mesmo horário do atendimento presencial por e-mail, telefone ou outro meio digital, disponibilizados nos portais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas.

§ 7º. O advogado que tiver interesse em ser atendido virtualmente pelo juiz deverá solicitá-lo através dos mesmos meios previstos no parágrafo anterior, ocasião em que deverá informar o número do processo em relação ao qual pretende o atendimento, o nome completo e o número da inscrição na OAB (art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020).

§ 8º. A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo juiz na resposta.

§ 9º. O descumprimento das normas previstas neste dispositivo quanto ao atendimento remoto ficará sujeito ao controle e à fiscalização por parte da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.  

Art. 5º. Todas as audiências no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência ou no formato telepresencial, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§ 1º. Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto que possibilite sua identificação.

§ 2º. Ressalvados os casos de segredo de justiça, o juiz competente para o processo, poderá autorizar que pessoas não relacionadas à demanda acompanhem a audiência, mediante prévia solicitação dirigida à Secretaria respectiva, sem participação ativa no evento.

§ 3º. A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. 

§ 4º. Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz, mediante prévio requerimento nos autos, em sala localizada nas dependências da própria unidade judiciária ou outro local das sedes físicas do Tribunal e respectivas Seções Judiciárias que seja destinado a tal fim, ou, ainda, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Recomendação CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020), de qualquer sede de Tribunal do País, caso não disponham de condições técnicas próprias ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo.

Art. 6º. As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público deverão, com antecedência mínima de dois dias úteis, justificar eventual impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial.

Parágrafo único. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos. 

Art. 7º. A necessidade de realização de produção de prova pericial não impede a opção pelo “Juízo 100% Digital, devendo tal prova ser realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa e preferencialmente por meios que possam dispensar o comparecimento pessoal da parte ao ato.

§ 1º. Sendo imprescindível o comparecimento físico das partes e dos peritos para realização de prova pericial, a tramitação do processo deixará de seguir as regras do “Juízo 100% Digital”.

§ 2º. Finalizada a produção da prova pericial na forma do parágrafo anterior, o processo voltará a tramitar no “Juízo 100% Digital”.

§ 3º. A realização de atos por serviços auxiliares ao Juízo, como setor de mandados, contadoria etc., sem observância do meio digital, não impede a adoção nem descaracteriza o procedimento do “Juízo 100% Digital”.

Art. 8º. Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o “Juízo 100% Digital” poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e da presente Resolução, representando o silêncio das partes sua concordância.

Art. 9º. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação prestará o suporte necessário à consecução dos objetivos previstos na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em especial, para o cumprimento do disposto em seu art. 7º.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

REIS FRIEDE

Presidente

MESSOD AZULAY NETO

Vice-Presidente

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Corregedor Regional

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 28/12/2020. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por SERGIO MENDES FERREIRA:10189, Nº de Série do Certificado 4630009453144441561, em 23/12/2020 às 13:06:10.