PORTARIA
TRF2-PTC-2021/00072 de 19 de fevereiro de 2021
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho,
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2016/00025, de
13 de setembro de 2016, a manifestação do Exmo. Sr.
Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais no
ofício nº TRF2-OFI-2020/09204, a demanda de processos
aguardando julgamento nas Turmas Recursais além do prazo legal
e o número de processos nesta situação na 2ª
Relatoria da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e na 1ª
Relatoria da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo,
RESOLVE:
1. Instituir
os Grupos Especiais de Auxílio - GEAs com a
finalidade de proferir votos em processos aguardando julgamento além
do prazo legal do acervo da 2ª Relatoria da 4ª Turma
Recursal do Rio de Janeiro e da 1ª Relatoria da 2ª Turma
Recursal do Espírito Santo no mês ABRIL
de 2021.
2.
Salientar que, em data oportuna, a Corregedoria realizará a
designação dos magistrados interessados para integrar
os GEA’s, cujas inscrições deverão ser
realizadas pelo SIGA ou por E-mail.
3.
Os magistrados designados para compor o GEA deverão
proferir no mês de ABRIL de 2021, no mínimo, 30 (trinta)
votos, que serão pautados para julgamento na 2ª Relatoria
da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, em sessão
ordinária por videoconferência, no dia 26/04/2021 às
14:00 h e, na 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
do Espírito Santo, em sessão virtual, no dia
28/04/2021 às 13:00 h.
4.
Os processos serão selecionados por meio de listagens e
distribuídos aleatoriamente pela DIPRO - Divisão de
Suporte a Sistemas Processuais, sendo disponibilizados aos
magistrados designados por meio de acesso aos sistemas e-Proc,
com antecedência de 30 dias do prazo final para entrega dos
votos.
5. A
seleção a que se refere o item anterior recairá sobre
processos eletrônicos pertencentes à classe “04.01.05
- Auxilio Doença Previdenciário”.
6.
Cada magistrado auxiliar receberá um lote de 35 (trinta e
cinco) processos para elaboração de voto, uma vez
que não serão computados, para os fins do item 3,
eventuais conversões em diligência ou julgamento de
Embargos de Declaração.
7.
Havendo oposição de Embargos de Declaração
em face de acórdãos cujos votos vencedores tenham sido
proferidos no auxílio do GEA, estes deverão ser
apreciados pelo juiz designado que elaborou o voto, devendo, neste
caso, ser o processo pautado na primeira oportunidade.
8.
Excepcionalmente, os processos com seus respectivos votos deverão
ser restituídos até as 12:00 h do dia
15/04/2021 (quinta-feira) e sua relação deverá
ser informada, no mesmo prazo, à Corregedoria, tendo em vista
a necessidade de disponibilização prévia
dos votos antes da sessão aos demais integrantes do órgão
colegiado, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais.
9.
Os juízes integrantes do GEA ora definido farão jus à
gratificação por acumulação de acervo,
nos termos do art. 8º, §1º, da Resolução
nº CJF-RES-2015/00341, desde que profiram voto em 30 (trinta)
processos, no mês de abril de 2021.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal na 2ª Região
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