RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2021/00015 de 23 de março de 2021
Regulamenta
e uniformiza o procedimento a ser observado para realização
de audiências, em fase crítica da pandemia mundial por
Covid-19, no 1º grau de jurisdição no âmbito
da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O
VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no
uso de suas atribuições e considerando:
- a
declaração da Organização Mundial de
Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a
contaminação pelo novo Coronavírus, causador da
COVID-19, se caracteriza como pandemia;
- os
atos normativos deste Tribunal que tratam do funcionamento dos
serviços judiciários durante o regime de trabalho
remoto instituído no bojo das medidas temporáriasadotadas
para conter e prevenir o contágio pelo novo Coronavírus;
-
a atual situação de recrudescimento da pandemia de
COVID-19, com o consequente aumento da procura por atendimento
hospitalar;
-
a necessidade de manutenção das medidas de
distanciamento, com a redução da circulação
de pessoas, de forma a evitar contaminações em grande
escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados,
servidores, partes e do público em geral;
-
a publicação do Decreto nº 4838-R, de 17 de março
de 2021, do Governo do Estado do Espírito Santo, que dispõe
sobre medidas qualificadas extraordinárias para o
enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) em todos os
Municípios do Estado do Espírito Santo, e do Decreto
Rio nº 48644, de 22 de março de 2021, da Prefeitura da
Cidade do Rio de Janeiro, que institui medidas emergenciais
destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19;
-
a necessidade de observância das normas editadas pelo eg.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial, a Resolução
nº 329 de 30/07/2020, que regulamenta e estabelece critérios
para a realização de audiências e outros atos
processuais por videoconferência, em processos penais e de
execução penal, durante o estado de calamidade pública,
reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da
pandemia mundial por Covid-19; a Resolução nº 341
de 07/10/2020, que determina aos tribunais brasileiros a
disponibilização de salas para depoimentos em
audiências por sistema de videoconferência, a fim de
evitar o contágio pela Covid-19 e a Resolução nº
354 de 19/11/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de
ato processual e de ordem judicial e dá outras providências;
-
a solicitação formulada pelo Ministério Público
Federal através do Ofício nº
2721/2021-MPF/PRRJ/GABPC (TRF2-EXT-2021/01158);
-
a necessidade de uniformização, no âmbito da 2ª
Região, do procedimento para realização de
audiências em face desse quadro excepcional e emergencial;
RESOLVEM,
ad referendum do Plenário:
Art. 1º.
Todas as audiências, com exceção das audiências
de custódia, que observarão o disposto na Resolução
CNJ nº 357 de 26/11/2020, devem ser realizadas,
preferencialmente, por videoconferência ou no formato
telepresencial, e com o uso da plataforma Zoom.
§
1º. Tanto a audiência telepresencial quanto por
videoconferência são equiparadas às presenciais
para todos os fins legais, sendo asseguradas a publicidade dos atos
praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do
Ministério Público, defensores públicos, partes
e testemunhas.
§
2º. Caberá aos advogados e aos membros do Ministério
Público requerer a participação própria
ou de seus representados por videoconferência.
Art. 2º.
A critério do juízo, com base em decisão
motivada, poderão ser designadas audiências presenciais,
bem como poderá ser mantida a realização de
audiências presenciais já designadas, ressalvando-se, em
princípio, que advogados e representantes do Ministério
Público possam participar, mediante requerimento, da audiência
por meio de link
disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
Parágrafo
único. Poderá ser indeferida a participação
por videoconferência em razão de inviabilidade técnica
e de juízo de conveniência pelo magistrado, desde que,
no último caso, por decisão fundamentada em elementos
concretos sobre a necessidade de comparecimento pessoal daquele que
tiver requerido a participação por videoconferência.
Art.
3º. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, pelo período de 90 (noventa
dias), podendo ser este antecipado ou prorrogado, conforme a evolução
do cenário fático.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Presidente
MESSOD
AZULAY NETO
Vice-Presidente
LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Corregedor-Regional
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