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PORTARIA TRF2-PNC-2021/00004 de 24 de março de 2021

Institui a Escola de Mediação da 2ª Região.

O Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Ferreira Neves, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO a necessidade de formação de conciliadores e mediadores para atuação no âmbito da 2ª Região.

CONSIDERANDO as diretrizes implementadas pela Resolução CNJ nº 125/2010, a CJF Resolução 398/2016 e as Resoluções ENFAM nº 6/2016 e nº 3/2017, Portaria CNJ nº 297, de 17 de dezembro de 2020 bem como o Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do CNJ.

CONSIDERANDO a experiência do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos em ações de capacitação de seus Conciliadores e Mediadores.

CONSIDERANDO, notadamente, o  Reconhecimento, pela ENFAM, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região como Escola de Mediação, através da Portaria nº 1/2021.

RESOLVE instituir a Escola de Mediação da 2ª Região  no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região da seguinte forma:

Art. 1º. Fica instituída a Escola de Mediação da 2ª Região para atuação em toda Segunda Região, vinculada ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos , conforme a Portaria de Reconhecimento nº 1 de 17 de março de 2021, expedida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM .

Art.2°. A Escola de Mediação da 2ª Região será responsável pela realização de Cursos para Formação de Mediadores e/ou Conciliadores Judiciais, Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais, Formação de Conciliador-Aprendiz e outros de modo a difundir as práticas consensuais na Justiça Federal, com observância das disposições e currículos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 125/2010.

Art. 3°. Os cursos referidos no dispositivo anterior serão destinados aos interessados na forma presencial ou online, nas etapas teórica e prática mediante estágio supervisionado em processos judiciais ou reclamações pré-processuais na 2ª Região.

Art. 4º. O Curso de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais será destinado aos interessados em atuar como docentes nos cursos de formação de mediadores e conciliadores judiciais.

Art. 5°. A Escola de Mediação da 2ª Região será responsável, ainda, pelo registro e atualização dos Cadastros Nacionais.do Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do CNJ - ConciliaJud.

Art. 6°. A Escola de Mediação da 2ª Região será coordenada por Desembargador ou Juiz Federal inscrito no sistema ConciliaJud como instrutor em Mediação e Conciliação, a quem competirá o desenvolvimento das ações pedagógicas e de capacitação.  

Art. 7°.  Casos omissos serão disciplinados pelo Desembargador Federal Coordenador do NPSC2.

Art.8º.  Os quadros da Escola de Mediação serão providos mediante transformação do Setor de Triagem do NPSC2. 

Art. 9º.  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

FERREIRA NEVES

Desembargador Federal Coordenador

do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 06/04/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 05/04/2021 às 13:48:28.