PORTARIA
TRF2-PNC-2021/00004 de 24 de março de 2021
Institui
a Escola de Mediação da 2ª Região.
O
Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal
Ferreira Neves, no uso de suas atribuições legais e
regimentais:
CONSIDERANDO
a necessidade de formação de conciliadores e mediadores
para atuação no âmbito da 2ª Região.
CONSIDERANDO
as diretrizes implementadas pela Resolução CNJ nº
125/2010, a CJF Resolução 398/2016 e as
Resoluções ENFAM nº 6/2016 e nº 3/2017,
Portaria CNJ nº 297, de 17 de dezembro de 2020 bem como o
Regulamento das Ações de Capacitação e do
Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos
do CNJ.
CONSIDERANDO a
experiência do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos em ações
de capacitação de seus Conciliadores e Mediadores.
CONSIDERANDO,
notadamente, o Reconhecimento, pela ENFAM, do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos da 2ª Região como Escola de Mediação,
através da Portaria nº 1/2021.
RESOLVE
instituir a Escola de Mediação da 2ª Região
no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região
da seguinte forma:
Art.
1º. Fica instituída a Escola de Mediação
da 2ª Região para atuação em
toda Segunda Região, vinculada ao Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos , conforme a Portaria de Reconhecimento nº 1 de 17 de
março de 2021, expedida pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM .
Art.2°.
A Escola de Mediação da 2ª Região será
responsável pela realização de Cursos para
Formação de Mediadores e/ou Conciliadores Judiciais,
Formação de Instrutores em Mediação e
Conciliação Judiciais, Formação de
Conciliador-Aprendiz e outros de modo a difundir as práticas
consensuais na Justiça Federal, com observância das
disposições e currículos estabelecidos pela
Resolução CNJ nº 125/2010.
Art.
3°. Os cursos referidos no dispositivo anterior serão
destinados aos interessados na forma presencial ou online, nas etapas
teórica e prática mediante estágio
supervisionado em processos judiciais ou reclamações
pré-processuais na 2ª Região.
Art.
4º. O Curso de Formação de Instrutores em Mediação
e Conciliação Judiciais será destinado aos
interessados em atuar como docentes nos cursos de formação
de mediadores e conciliadores judiciais.
Art.
5°. A Escola de Mediação da 2ª Região
será responsável, ainda, pelo registro e atualização
dos Cadastros Nacionais.do Sistema de Controle de Ações
de Capacitação em Mediação e Conciliação
do CNJ - ConciliaJud.
Art.
6°. A Escola de Mediação da 2ª Região
será coordenada por Desembargador ou Juiz Federal inscrito no
sistema ConciliaJud como instrutor em Mediação e
Conciliação, a quem competirá o desenvolvimento
das ações pedagógicas e de capacitação.
Art.
7°. Casos omissos serão disciplinados pelo
Desembargador Federal Coordenador do NPSC2.
Art.8º.
Os quadros da Escola de Mediação serão
providos mediante transformação do Setor de Triagem do
NPSC2.
Art.
9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FERREIRA
NEVES
Desembargador
Federal Coordenador
do
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos da 2ª Região
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