RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2021/00030, DE 21 DE ABRIL DE 2021
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Dispõe
sobre a atuação do Núcleo de Cooperação
Judiciária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
nos termos da Resolução CNJ nº 350/2020, que
estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação
judiciária nacional entre os órgãos do Poder
Judiciário e outras instituições e entidades,
e da´ outras providências.
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O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições e CONSIDERANDO
- os
artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem
mecanismos de cooperação entre órgãos do
Poder Judiciário tanto para a prática de atividades
administrativas quanto para o desempenho das funções
jurisdicionais;
-
a Resolução no 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça
e seu respectivo anexo;
-
que a Constituição da República prevê a
observância do princípio da eficiência na
administração pública (art. 37), aplicável
à administração judiciária;
-
que a Emenda Constitucional no 45/2004 instituiu o princípio
da duração razoável do processo (art. 5o ,
LXXVIII);
- que
os arts. 6º e 8º do Código de Processo
Civil (Lei n o 13.105/2015) consagraram os princípios da
cooperação e da eficiência no processo civil;
-
que a cooperação judiciária constitui mecanismo
contemporâneo, desburocratizado e ágil para a prática
de atos conjuntos, permitindo a obtenção de resultados
mais eficientes;
RESOLVE, ad
referendum do
Órgão Especial:
Art.
1º O Núcleo de Cooperação Judiciária
constituído pela Resolução nº T2-RSP-2012/00036,
vinculado à Presidência deste Tribunal, terá sua
atuação embasada nos ditames consignados na Resolução
CNJ nº 350/2020, devendo exercer as funções de
sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de
cooperação, consolidar os dados e as boas práticas
junto a este Tribunal.
Art.
2º - O Núcleo de Cooperação Judiciária
da 2ª Região é composto por:
I
- 1 (um) Desembargador Federal, a ser designado pela Presidência,
ao qual caberá exercer a função de Supervisor do
Núcleo, conforme previsto no art. 18 da Resolução
CNJ nº 350/2020;
II
- No mínimo 2 (dois) Juízes Federais de cada Seção
Judiciária vinculada ao Tribunal, a serem designados por
ato do
Presidente,
o qual também designará, dentre os Juízes
Federais indicados, aquele que exercerá a função
de Coordenador do Núcleo, conforme previsão contida no
dispositivo citado no inciso anterior.
Art.
3º - O magistrado de 2º grau, investido na função
de Supervisor do Núcleo, definirá as funções
dos Juízes de Cooperação da 2ª Região,
bem como observará as demais disposições
contidas no art. 19 da resolução em comento.
Parágrafo
único - Compete ao Desembargador Supervisor do Núcleo
informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação
Judiciária a definição das funções
de cada um dos Juízes de Cooperação, a fim de
que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado por
aquele Comitê.
Art.
4º - O Núcleo de Cooperação Judiciária
da Justiça Federal da 2ª Região deverá dar
efetividade integral às disposições contidas na
Resolução CNJ nº 350/2020, em especial àquelas
que versam sobre cooperação interinstitucional,
previstas nos artigos 15 e 16.
Art.
5º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal.
Art.
6º - Ficam revogadas a Resolução T2-RSP-2012/00036 e
as Portarias nºs. T2-POR-2012/00003 e T2-POR-2012/00004.
Art.
7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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