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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00032 de 22 de abril de 2021

Regulamenta as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da Segunda Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições e considerando o art. 10, da Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências,

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1º As condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham dependentes, ou seja, cônjuge, filho(a) ou equiparado(a) ou ainda dependente legal, na mesma condição, instituídas pela Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ficam regulamentadas conforme o disposto nesta Resolução.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 ; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 , e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 .

§ 2° Como dependente legal considera-se aquele que viva às expensas do(a) magistrado(a) ou servidor(a) e conste do respectivo assentamento funcional.

§ 3º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no §1º deste artigo, mediante parecer de equipe multidisciplinar, a ser homologado pela Junta Médica Oficial do respectivo Órgão. 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 2º A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade fora do Tribunal, Seção ou Subseção de lotação do(a) magistrado(a) ou remoção por motivo de saúde do(a) servidor(a) ou de seu dependente, adotando-se, no que couber, os termos da Resolução n° 3/2008, do Conselho da Justiça Federal, de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;

III - concessão de jornada especial para servidor, nos termos do art. 98, §2º, da Lei 8.112/90;

IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, e a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00046, de 24 de junho de 2019, deste Tribunal.

§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Órgão a escolha da melhor localidade que atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou do servidor, de seu filho ou dependente legal.

§ 3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Órgão.  

Seção I

Do Regime de Teletrabalho  

Art. 3º Ao(a) magistrado(a) que solicitar o regime de teletrabalho deverá ser aplicado o disposto na Resolução CJF n° 570, de 07 de agosto de 2019.

Art. 4° O magistrado que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, caberá ao Tribunal Regional Federal ou à Corregedoria providenciar a designação de outro magistrado para atuação nesse(s) ato(s).

Art. 5º  O servidor que solicitar o regime de teletrabalho estará submetido aos termos da Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, e da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00046, de 24 de junho de 2019, deste Tribunal, devendo dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos próprios e adequados para a prestação do teletrabalho e, havendo possibilidade, poderão ser fornecidos equipamentos ou mobiliário adequados para a situação do servidor com deficiência.

Parágrafo único. As convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração, deverão ser flexibilizadas ao (à) servidor(a) em condições especiais. 

Art. 6° Caso seja verificada, em perícia médica, a indicação para o teletrabalho, pelos motivos constantes no artigo 1°, a área de saúde poderá sugerir a indicação do servidor para atuar em regime de teletrabalho, desde que haja anuência do servidor e de sua chefia imediata.

Seção II

Dos Requerimentos  

Art. 7º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, à Presidência, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo do subsídio/remuneração.

§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou o(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificativa fundamentada.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com laudos, exames ou outros documentos médicos que atestem a deficiência, necessidades especiais ou doença grave, e será enviado para avaliação de equipe multidisciplinar de uma ou mais áreas de saúde do Órgão, para fins de homologação pela Junta Médica Oficial do Órgão.

§ 3º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a existência e a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, e, se for o caso, informar:

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

§ 4º A Junta Médica Oficial do Órgão poderá demandar ao requerente, conforme o caso, a apresentação de outros laudos, exames ou documentos médicos necessários para a conclusão pericial.

§  5º Para fins de homologação das condições especiais de trabalho, a Junta Médica Oficial do Órgão, na conclusão do laudo, deverá se manifestar:

a) quanto aos 3 (três) quesitos elencados no § 3º, sempre que a concessão solicitada abranger manutenção ou mudança de domicílio; e

b) quanto ao prazo para reavaliação do(a) servidor (a) ou magistrado (a) ou do dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, caso seja inferior ao período de 1 (um) ano.

§ 6º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.   

Seção III

Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença Grave  

Art. 8º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de equipe multidisciplinar de uma ou mais áreas de saúde do Órgão, para fins de homologação pela Junta Médica Oficial do Órgão.

§ 1º O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90 , em caso de necessidade de deslocamento do(a) servidor(a), e o disposto no art. 4º, § 2º da Resolução CJF nº 570/2019, em caso de necessidade de deslocamento  do(a) magistrado(a).

Art. 9º O servidor(a) que estiver em teletrabalho poderá continuar exercendo suas atividades nessa modalidade, até o final da autorização, desde que haja anuência da Chefia, devendo ser feita revisão e ajuste de metas e prazos, para se adequar às regras gerais do teletrabalho.  

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO  

Art. 10 Serão promovidas ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

Art. 11 As áreas de capacitação e desenvolvimento, com auxílio da Comissão de Acessibilidade, promoverão ações educacionais para servidores e chefias imediatas, realizando, palestras, cursos ou oficinas voltadas ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos. 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 O(a) magistrado(a) ou servidor(a) laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamentos do Órgão ou da Corregedoria, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão e em atividades de inspeções e correições, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério do Tribunal.

Art. 13 A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 28/04/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 27/04/2021 às 14:25:46.