RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2021/00032 de 22 de abril de 2021
Regulamenta
as condições especiais de trabalho para magistrados(as)
e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou
doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por
dependentes nessa mesma condição e dá outras
providências, no âmbito da Justiça Federal de 1º
e 2º graus da Segunda Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
exercício de suas atribuições e
considerando o art. 10, da Resolução nº 343, de 09
de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
que institui condições especiais de trabalho para
magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis
por dependentes nessa mesma condição e dá outras
providências,
RESOLVE,
ad referendum do Órgão Especial:
Art.
1º As condições especiais de trabalho dos
magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave, bem como os que tenham dependentes,
ou seja, cônjuge, filho(a) ou equiparado(a) ou ainda dependente
legal, na mesma condição, instituídas pela
Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ficam regulamentadas
conforme o disposto nesta Resolução.
§
1º Para os efeitos desta Resolução,
considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art.
2º da Lei nº 13.146/2015 ; pela equiparação
legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei
nº 12.764/2012 , e, nos casos de doença grave,
aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei
nº 7.713/1988 .
§
2° Como dependente legal considera-se aquele que viva às
expensas do(a) magistrado(a) ou servidor(a) e conste do respectivo
assentamento funcional.
§
3º Poderão ser concedidas condições
especiais de trabalho nos casos não previstos no §1º deste
artigo, mediante parecer de equipe multidisciplinar, a ser homologado
pela Junta Médica Oficial do respectivo Órgão.
CAPÍTULO
I
DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Art.
2º A condição especial de trabalho dos(as)
magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida
em uma ou mais das seguintes modalidades:
I
- designação provisória para atividade fora do
Tribunal, Seção ou Subseção de lotação
do(a) magistrado(a) ou remoção por motivo de saúde
do(a) servidor(a) ou de seu dependente, adotando-se, no que couber,
os termos da Resolução n° 3/2008, do Conselho da
Justiça Federal, de modo a aproximá-los do local de
residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com
deficiência, assim como do local onde são prestados a si
ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias
multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II
- apoio à unidade judicial de lotação ou de
designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que
poderá ocorrer por meio de designação de juiz
auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática
de atos processuais específicos, pela inclusão da
unidade em mutirão de prestação jurisdicional
e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;
III
- concessão de jornada especial para servidor, nos termos do
art. 98, §2º, da Lei 8.112/90;
IV
- exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem
acréscimo de produtividade de que trata a Resolução
CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, e a Resolução
nº TRF2-RSP-2019/00046, de 24 de junho de 2019, deste
Tribunal.
§
1º Para fins de concessão das condições
especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a
forma de organização da família, a necessidade
do compartilhamento das responsabilidades, a participação
ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de
garantir a construção de um ambiente saudável e
propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as)
ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
§
2º A existência de tratamento ou acompanhamento
similar em outras localidades diversas ou mais próximas
daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente,
indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou
servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas
capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em
determinada localidade, facultando-se ao Órgão a
escolha da melhor localidade que atenda ao interesse público,
desde que não haja risco à saúde do magistrado
ou do servidor, de seu filho ou dependente legal.
§
3º A condição especial de trabalho não
implicará despesas para o Órgão.
Seção
I
Do
Regime de Teletrabalho
Art.
3º Ao(a) magistrado(a) que solicitar o regime de
teletrabalho deverá ser aplicado o disposto na Resolução
CJF n° 570, de 07 de agosto de 2019.
Art.
4° O magistrado que esteja em regime de teletrabalho realizará
audiências e atenderá às partes e a seus patronos
por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico,
com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade,
com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
Parágrafo
único. No caso de comprovada inviabilidade de realização
de audiência por videoconferência ou outro recurso
tecnológico, caberá ao Tribunal Regional Federal ou à
Corregedoria providenciar a designação de outro
magistrado para atuação nesse(s) ato(s).
Art.
5º O servidor que solicitar o regime de teletrabalho
estará submetido aos termos da Resolução CNJ
nº 227, de 15 de junho de 2016, e da Resolução
nº TRF2-RSP-2019/00046, de 24 de junho de 2019, deste
Tribunal, devendo dispor de espaço físico, mobiliários
e equipamentos próprios e adequados para a prestação
do teletrabalho e, havendo possibilidade, poderão ser
fornecidos equipamentos ou mobiliário adequados para a
situação do servidor com deficiência.
Parágrafo
único. As convocações para comparecimento às
dependências do órgão, sempre que houver
necessidade da unidade ou interesse da Administração,
deverão ser flexibilizadas ao (à) servidor(a) em
condições especiais.
Art.
6° Caso seja verificada, em perícia médica, a
indicação para o teletrabalho, pelos motivos constantes
no artigo 1°, a área de saúde poderá sugerir
a indicação do servidor para atuar em regime de
teletrabalho, desde que haja anuência do servidor e de sua
chefia imediata.
Seção
II
Dos
Requerimentos
Art.
7º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com
deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou
que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição,
poderão requerer, à Presidência, a concessão
de condição especial de trabalho em uma ou mais das
modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta
Resolução, independentemente de compensação
laboral posterior e sem prejuízo do subsídio/remuneração.
§
1º O requerimento deverá enumerar os benefícios
resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou do(a)
servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou
para o(a) filho(a) ou o(a) dependente legal com deficiência,
necessidades especiais ou doença grave, devendo ser
acompanhado por justificativa fundamentada.
§
2º O requerimento deverá ser instruído com
laudos, exames ou outros documentos médicos que atestem a
deficiência, necessidades especiais ou doença grave, e
será enviado para avaliação de equipe
multidisciplinar de uma ou mais áreas de saúde do
Órgão, para fins de homologação pela
Junta Médica Oficial do Órgão.
§
3º O laudo técnico deverá, necessariamente,
atestar a existência e a gravidade da doença ou a
deficiência que fundamenta o pedido, e, se for o caso,
informar:
a)
se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente,
conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou
prejudicial à sua recuperação ou ao seu
desenvolvimento;
b)
se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou
do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura
adequados;
c)
se a manutenção ou mudança de domicílio
pleiteada terá caráter temporário e, em caso
positivo, a época de nova avaliação médica.
§
4º A Junta Médica Oficial do Órgão
poderá demandar ao requerente, conforme o caso, a apresentação
de outros laudos, exames ou documentos médicos necessários
para a conclusão pericial.
§
5º Para fins de homologação das condições
especiais de trabalho, a Junta Médica Oficial do Órgão,
na conclusão do laudo, deverá se manifestar:
a)
quanto aos 3 (três) quesitos elencados no § 3º,
sempre que a concessão solicitada abranger manutenção
ou mudança de domicílio; e
b)
quanto ao prazo para reavaliação do(a) servidor (a) ou
magistrado (a) ou do dependente legal com deficiência,
necessidades especiais ou doença grave, caso seja inferior ao
período de 1 (um) ano.
§
6º Para fins de manutenção das condições
especiais de que trata o artigo 2º, deverá ser
apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência
da situação que deu ensejo à concessão.
Seção
III
Da
Alteração das Condições de Deficiência,
da Necessidade Especial ou da Doença Grave
Art.
8º A condição especial de trabalho será
revista em caso de alteração da situação
fática que a motivou, mediante avaliação de
equipe multidisciplinar de uma ou mais áreas de saúde
do Órgão, para fins de homologação pela
Junta Médica Oficial do Órgão.
§
1º O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão
comunicar à autoridade competente a que são vinculados,
no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu
quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com
deficiência, necessidade especial ou doença grave que
implique cessação da necessidade de trabalho no regime
de condição especial.
§
2º Cessada a condição especial de trabalho,
aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90
, em caso de necessidade de deslocamento do(a) servidor(a), e o
disposto no art. 4º, § 2º da Resolução
CJF nº 570/2019, em caso de necessidade de deslocamento
do(a) magistrado(a).
Art.
9º O servidor(a) que estiver em teletrabalho poderá
continuar exercendo suas atividades nessa modalidade, até o
final da autorização, desde que haja anuência da
Chefia, devendo ser feita revisão e ajuste de metas e prazos,
para se adequar às regras gerais do teletrabalho.
CAPÍTULO
II
DAS
AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO
Art.
10 Serão promovidas ações formativas, de
sensibilização e de inclusão voltadas aos(às)
magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes
legais na mesma condição.
Art.
11 As áreas de capacitação e
desenvolvimento, com auxílio da Comissão de
Acessibilidade, promoverão ações educacionais
para servidores e chefias imediatas, realizando, palestras,
cursos ou oficinas voltadas ao conhecimento e à reflexão
sobre questões relativas às pessoas com deficiência
e seus direitos.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
12 O(a) magistrado(a) ou servidor(a) laborando em condição
especial de trabalho participará das substituições
automáticas previstas em regulamentos do Órgão
ou da Corregedoria, independentemente de designação,
bem como das escalas de plantão e em atividades de
inspeções e correições, na medida do
possível.
Parágrafo
único. A participação em substituições
e plantões poderá ser afastada, de maneira
fundamentada, expressamente especificada nas condições
especiais, a critério do Tribunal.
Art.
13 A concessão de qualquer das condições
especiais previstas nesta Resolução não
justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho,
inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens
de qualquer natureza, remoção ou promoção
na carreira, bem como ao exercício de função de
confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas
as condicionantes de cada hipótese.
Art.
14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 28/04/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 27/04/2021 às 14:25:46.