RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2021/00034 de 28 de abril de 2021
Altera
a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de
dezembro de 2020, para incluir a atividade de execução
de mandados como serviço essencial.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO:
- a
declaração da Organização Mundial de
Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a
contaminação pelo novo Coronavírus, causador da
COVID-19, se caracteriza como pandemia;
-
a Resolução nº 322, de 01 de junho de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito
do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços
presenciais, observadas as ações necessárias
para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus
- Covid-19;
-
que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe
dos instrumentos necessários para que seja mantido o trabalho
remoto, notadamente, em razão de quase a totalidade do acervo
processual tramitar sob a forma eletrônica, como meio de
compatibilizar a prestação da essencial atividade
jurisdicional com a preservação da saúde de
magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e
usuários em geral;
-
os índices positivos de produtividade alcançados com a
implementação do trabalho remoto na Justiça
Federal da 2ª Região;
-
que a manutenção de tais índices, e consequente
continuidade do regime de trabalho remoto dos servidores, depende da
manutenção do cumprimento dos mandados judiciais, mesmo
que observadas as restrições decorrentes da pandemia;
-
o aumento do número de mandados aguardando cumprimento,
RESOLVE, ad
referendum do Plenário:
Art. 1º
ALTERAR o art. 5º da Resolução nº
TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, disponibilizada no
e-DJF2R de 18 de dezembro de 2020, para incluir a atividade de
execução de mandados como serviço essencial, na
forma abaixo:
”Art.
5º São considerados serviços essenciais:
§
1º No âmbito do Tribunal:
(..)
IV
- cumprimento de
mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de
risco.
§
2º Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
(...)
VI
- cumprimento de
mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de
risco.
§
3º Na Seção Judiciária do Espírito
Santo:
(...)
V
- cumprimento de
mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de
risco.”
Parágrafo
único. Tendo em vista a natureza da atividade, o trabalho dos
Oficiais de Justiça deverá ser realizado em regime
presencial, de acordo com a orientação da Direção
do Foro ou da autoridade competente.
Art.
2º A Secretaria de Atividades Judiciárias do Tribunal e
as Direções dos Foros da Seções
Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo deverão
determinar a elaboração de escala para o cumprimento
dos mandados judiciais pendentes, por servidores que não
estejam em grupos de risco.
§
1º A escala não precisa observar a área de atuação
do Oficial de Justiça, definida antes da pandemia.
§
2º Num primeiro momento, o retorno deve observar um limite de
30% do efetivo de Oficiais de Justiça, por semana, sem
prejuízo da reavaliação, no caso de necessidade
e não redução do acervo de mandados pendentes.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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