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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00034 de 28 de abril de 2021

Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, para incluir a atividade de execução de mandados como serviço essencial.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO:

- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

- a Resolução nº 322, de 01 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19;

- que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe dos instrumentos necessários para que seja mantido o trabalho remoto, notadamente, em razão de quase a totalidade do acervo processual tramitar sob a forma eletrônica, como meio de compatibilizar a prestação da essencial atividade jurisdicional com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

- os índices positivos de produtividade alcançados com a implementação do trabalho remoto na Justiça Federal da 2ª Região;

- que a manutenção de tais índices, e consequente continuidade do regime de trabalho remoto dos servidores, depende da manutenção do cumprimento dos mandados judiciais, mesmo que observadas as restrições decorrentes da pandemia;

- o aumento do número de mandados aguardando cumprimento,

 RESOLVE, ad referendum do Plenário:

Art. 1º ALTERAR o art. 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, disponibilizada no e-DJF2R de 18 de dezembro de 2020, para incluir a atividade de execução de mandados como serviço essencial, na forma abaixo:

 

Art. 5º São considerados serviços essenciais:

§ 1º No âmbito do Tribunal:

(..)

IV - cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco.

§ 2º Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

(...)

VI - cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco.

§ 3º Na Seção Judiciária do Espírito Santo:

(...)

V - cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco.”

 

Parágrafo único. Tendo em vista a natureza da atividade, o trabalho dos Oficiais de Justiça deverá ser realizado em regime presencial, de acordo com a orientação da Direção do Foro ou da autoridade competente.

Art. 2º A Secretaria de Atividades Judiciárias do Tribunal e as Direções dos Foros da Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo deverão determinar a elaboração de escala para o cumprimento dos mandados judiciais pendentes, por servidores que não estejam em grupos de risco.

§ 1º A escala não precisa observar a área de atuação do Oficial de Justiça, definida antes da pandemia.

§ 2º Num primeiro momento, o retorno deve observar um limite de 30% do efetivo de Oficiais de Justiça, por semana, sem prejuízo da reavaliação, no caso de necessidade e não redução do acervo de mandados pendentes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 04/05/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 03/05/2021 às 12:41:38.