PORTARIA EMARF
TRF2-PTE-2021/00023 de 30 de abril de 2021
Estabelece
normas e procedimentos para o recrutamento e seleção de
estagiários de Direito, no âmbito da EMARF e revoga
a Portaria nº 05, de 09 de maio de 2017.
O
Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2a Região
(EMARF), no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
Considerando
a Resolução n° 208, de 04 de outubro de 2012, do
Conselho da Justiça Federal (CJF);
Considerando
a necessidade de consolidação das normas a respeito de
recrutamento e seleção de estagiários;
RESOLVE:
Art.
1º Disciplinar o recrutamento e a seleção de
estagiários do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
e das Seções Judiciárias do Rio de
Janeiro.
CAPITULO
l
DO
RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art.
2º O recrutamento e a seleção de estagiários
observarão o princípio constitucional da impessoalidade
e serão realizados mediante processo seletivo precedido de
convocação por edital público, observando-se a
ordem de classificação dos candidatos, nos termos do
artigo 15 da Resolução CF-RES-2012/00208, de 4 de
outubro de 2012, do Conselho da Justiça Federal, e os
seguintes parâmetros:
I
- O candidato deverá estar cursando entre o 5º e o 9º
período do curso de Direito de instituição de
ensino superior reconhecido pelo MEC e ter habilidade para criação
e edição de textos no Microsoft Word;
II
- Os critérios de seleção serão
mencionados no edital;
III
- Serão considerados reprovados os candidatos que não
obtiverem, na pontuação geral, a nota mínima de
7 (sete).
Parágrafo
único. Aos candidatos com deficiência e aos candidatos
negros serão reservadas 10% e 30% das vagas,
respectivamente, na seleção prevista no caput e
sua classificação no processo seletivo constará
da listagem geral e de listagem específica.
Art. 3º
As Varas Federais da Seção Judiciária do Estado
do Rio de Janeiro e os Gabinetes dos Desembargadores do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região poderão adotar o
Processo Simplificado de que trata esta Portaria.
Parágrafo
único. O Núcleo da EMARF no Espírito Santo
regulamentará o processo para seleção de
estagiários das Varas Federais da respectiva Seção
Judiciária.
Art.
4º O Desembargador Federal, o Juiz Federal Convocado, o Juiz
Federal ou o Juiz Federal Substituto no exercício da
titularidade de Vara deverá comunicar à EMARF o número
de vagas que pretende preencher utilizando o Processo Simplificado,
caso exerça tal opção.
§
1º Cada Vara Federal ou Gabinete de Desembargador poderá
selecionar os estagiários, respeitando o limite máximo
fixado por Resolução ou Portaria da Presidência
deste Tribunal.
§
2º Nas Varas, a quantidade de estagiários selecionados
por este Processo Simplificado deverá ser dividida de forma
igualitária entre o Juiz Titular e o Substituto.
§
3º As vagas não ocupadas por meio do Processo
Simplificado serão preenchidas por estudantes aprovados em
processo seletivo comum, obedecida a ordem de classificação.
Art.
5º O Processo Simplificado poderá constar de análise
de coeficiente de rendimento (CR), entrevista, análise de
currículo, prova, ou da combinação de mais de um
destes procedimentos.
Parágrafo
único. Nas Varas, o critério de seleção
deverá ser homologado pelos dois Magistrados, salvo quando
houver apenas um Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto no exercício
da titularidade.
Art.
6º Por ocasião do ingresso do candidato ou da prorrogação
do período de estágio, deverão ser preenchidos
os respectivos formulários de seleção
simplificada e ficha de inscrição ou avaliação,
disponibilizados no website da EMARF, determinando o Magistrado o
encaminhamento do estudante à Escola, para contratação
ou renovação, caso favorável o seu parecer.
§
1º O estagiário selecionado deverá atender aos
requisitos atualmente exigidos pela EMARF e estar devidamente
matriculado entre o 5º e o 9º período do curso de
Direito de instituição de ensino superior reconhecido
pelo MEC.
§
2º É vedada a seleção de parentes para
atuarem como estagiários, na forma do art. 21 da Resolução
nº 208, de 04.10.2012, do Conselho da Justiça Federal.
Art.
7º Caberá aos supervisores de estágio, nas
unidades onde existirem estudantes selecionados por meio do Processo
Simplificado, transmitir-lhes todas as orientações
referentes aos direitos e deveres dos estagiários, nos moldes
das informações disponíveis no website da EMARF.
Art.
8º O estagiário selecionado pelo Processo Simplificado
não poderá ser relotado em outra Vara ou Gabinete,
salvo se lá submetido a semelhante procedimento de seleção
ou se aprovado em processo seletivo comum.
CAPITULO
II
DAS
INSCRIÇÕES
Art.
9º As inscrições serão realizadas pelo
órgão concedente do estágio, que deverá
receber e conferir a documentação dos candidatos:
I
- 1 foto 3x4 colorida;
II
- Cópia do documento de identidade (com foto), do CPF e
comprovante de residência;
III
- Declaração da faculdade/universidade constando o
período que está cursando Direito;
IV
- Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada
que se encontra disponível no sítio eletrônico da
EMARF.
V
- Os candidatos que informarem deficiência física no ato
da inscrição deverão apresentar laudo médico
circunstanciado que ateste a espécie e o grau de deficiência,
com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doenças (CID),
expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término
das inscrições para o respectivo processo seletivo.
VI
- Os candidatos que se autodeclararem negros, conforme
o sistema classificatório de “cor ou raça”
adotado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), deverão apresentar formulário
de autodeclaração, devidamente preenchido e
assinado, disponível no endereço eletrônico
http://emarf.trf2.jus.br/site/documentos/autodeclaracaonegroestagio.pdf.
Art.
10º Não haverá recolhimento de taxa de inscrição.
CAPITULO
III
DAS
VEDAÇÕES
Art.
11º É vedada a contratação de estagiário:
I
- Que possuir vínculo profissional ou de estágio com
advogado ou sociedade de advogados que atuem em processos na Justiça
Federal;
II
- Para servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido
em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade até o terceiro grau, inclusive.
§
1º Aplica-se à contratação de estagiário
a vedação de nepotismo prevista no art. 2º da
Resolução CNJ nº. 7, de 18 de outubro de 2005,
exceto se o processo seletivo que deu origem à referida
contratação for precedido de convocação
por edital público e contiver, pelo menos, uma prova escrita
não identificada que assegure o Princípio da Isonomia
entre os concorrentes.
§
2º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de
estágio, deverá firmar declaração de que
não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo,
conforme modelo constante no sítio eletrônico da EMARF,
tendo como obrigação informar eventual alteração
de suas condições.
§
3º A inobservância das vedações previstas
neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que
não é verdadeira a declaração a que se
refere o § 2º deste artigo, acarretará o
desligamento, imediato e de ofício, do estagiário.
§
4º É vedada a ocupação simultânea de
um único estudante em mais de uma vaga de estágio nos
órgãos de primeiro e segundos graus da Justiça
Federal.
CAPITULO
IV
DAS
NORMAS GERAIS
Art.
12º Cada órgão concedente de estágio deverá
respeitar o limite máximo de estagiários fixado em
norma pela Presidência deste Tribunal.
Art.
13º Nas Varas, a quantidade de estagiários
selecionados deverá ser dividida de forma igualitária
entre o Juiz Titular e o Juiz Substituto.
Art.
14º Os casos omissos serão examinados pela Direção
da EMARF.
Art.
15º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCUS
ABRAHAM
Desembargador
Federal
Diretor-Geral
da EMARF
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