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PORTARIA EMARF TRF2-PTE-2021/00023 de 30 de abril de 2021

Estabelece normas e procedimentos para o recrutamento e seleção de estagiários de Direito, no âmbito da EMARF e revoga a Portaria nº 05, de 09 de maio de 2017.

 

O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2a Região (EMARF), no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; 

Considerando a Resolução n° 208, de 04 de outubro de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF);

Considerando a necessidade de consolidação das normas a respeito de recrutamento e seleção de estagiários;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o recrutamento e a seleção de estagiários do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro.

 

CAPITULO l

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 2º O recrutamento e a seleção de estagiários observarão o princípio constitucional da impessoalidade e serão realizados mediante processo seletivo precedido de convocação por edital público, observando-se a ordem de classificação dos candidatos, nos termos do artigo 15 da Resolução CF-RES-2012/00208, de 4 de outubro de 2012, do Conselho da Justiça Federal, e os seguintes parâmetros:

I - O candidato deverá estar cursando entre o 5º e o 9º período do curso de Direito de instituição de ensino superior reconhecido pelo MEC e ter habilidade para criação e edição de textos no Microsoft Word;

II - Os critérios de seleção serão mencionados no edital;

III - Serão considerados reprovados os candidatos que não obtiverem, na pontuação geral, a nota mínima de 7 (sete).

Parágrafo único. Aos candidatos com deficiência e aos candidatos negros serão reservadas 10% e 30% das vagas, respectivamente, na seleção prevista no caput e sua classificação no processo seletivo constará da listagem geral e de listagem específica.

Art. 3º As Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e os Gabinetes dos Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região poderão adotar o Processo Simplificado de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. O Núcleo da EMARF no Espírito Santo regulamentará o processo para seleção de estagiários das Varas Federais da respectiva Seção Judiciária.

Art. 4º O Desembargador Federal, o Juiz Federal Convocado, o Juiz Federal ou o Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade de Vara deverá comunicar à EMARF o número de vagas que pretende preencher utilizando o Processo Simplificado, caso exerça tal opção.

§ 1º Cada Vara Federal ou Gabinete de Desembargador poderá selecionar os estagiários, respeitando o limite máximo fixado por Resolução ou Portaria da Presidência deste Tribunal.

§ 2º Nas Varas, a quantidade de estagiários selecionados por este Processo Simplificado deverá ser dividida de forma igualitária entre o Juiz Titular e o Substituto.

§ 3º As vagas não ocupadas por meio do Processo Simplificado serão preenchidas por estudantes aprovados em processo seletivo comum, obedecida a ordem de classificação.

Art. 5º O Processo Simplificado poderá constar de análise de coeficiente de rendimento (CR), entrevista, análise de currículo, prova, ou da combinação de mais de um destes procedimentos.

Parágrafo único. Nas Varas, o critério de seleção deverá ser homologado pelos dois Magistrados, salvo quando houver apenas um Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade.

Art. 6º Por ocasião do ingresso do candidato ou da prorrogação do período de estágio, deverão ser preenchidos os respectivos formulários de seleção simplificada e ficha de inscrição ou avaliação, disponibilizados no website da EMARF, determinando o Magistrado o encaminhamento do estudante à Escola, para contratação ou renovação, caso favorável o seu parecer.

§ 1º O estagiário selecionado deverá atender aos requisitos atualmente exigidos pela EMARF e estar devidamente matriculado entre o 5º e o 9º período do curso de Direito de instituição de ensino superior reconhecido pelo MEC.

§ 2º É vedada a seleção de parentes para atuarem como estagiários, na forma do art. 21 da Resolução nº 208, de 04.10.2012, do Conselho da Justiça Federal.

Art. 7º Caberá aos supervisores de estágio, nas unidades onde existirem estudantes selecionados por meio do Processo Simplificado, transmitir-lhes todas as orientações referentes aos direitos e deveres dos estagiários, nos moldes das informações disponíveis no website da EMARF.

Art. 8º O estagiário selecionado pelo Processo Simplificado não poderá ser relotado em outra Vara ou Gabinete, salvo se lá submetido a semelhante procedimento de seleção ou se aprovado em processo seletivo comum.

 

 

CAPITULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 9º As inscrições serão realizadas pelo órgão concedente do estágio, que deverá receber e conferir a documentação dos candidatos:

I - 1 foto 3x4 colorida;

II - Cópia do documento de identidade (com foto), do CPF e comprovante de residência;

III - Declaração da faculdade/universidade constando o período que está cursando Direito;

IV - Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada que se encontra disponível no sítio eletrônico da EMARF.

V - Os candidatos que informarem deficiência física no ato da inscrição deverão apresentar laudo médico circunstanciado que ateste a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições para o respectivo processo seletivo.

VI - Os candidatos que se autodeclararem negros,  conforme o sistema classificatório de “cor ou raça” adotado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deverão apresentar formulário de autodeclaração, devidamente preenchido e assinado,  disponível no endereço eletrônico http://emarf.trf2.jus.br/site/documentos/autodeclaracaonegroestagio.pdf.

Art. 10º Não haverá recolhimento de taxa de inscrição.

 

CAPITULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 11º É vedada a contratação de estagiário:

I - Que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atuem em processos na Justiça Federal;

II - Para servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º Aplica-se à contratação de estagiário a vedação de nepotismo prevista no art. 2º da Resolução CNJ nº. 7, de 18 de outubro de 2005, exceto se o processo seletivo que deu origem à referida contratação for precedido de convocação por edital público e contiver, pelo menos, uma prova escrita não identificada que assegure o Princípio da Isonomia entre os concorrentes.

§ 2º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deverá firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, conforme modelo constante no sítio eletrônico da EMARF, tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições.

§ 3º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 2º deste artigo, acarretará o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário.

§ 4º É vedada a ocupação simultânea de um único estudante em mais de uma vaga de estágio nos órgãos de primeiro e segundos graus da Justiça Federal.

 

CAPITULO IV

DAS NORMAS GERAIS

Art. 12º Cada órgão concedente de estágio deverá respeitar o limite máximo de estagiários fixado em norma pela Presidência deste Tribunal.

Art. 13º  Nas Varas, a quantidade de estagiários selecionados deverá ser dividida de forma igualitária entre o Juiz Titular e o Juiz Substituto.

Art. 14º Os casos omissos serão examinados pela Direção da EMARF.

Art. 15º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MARCUS ABRAHAM

Desembargador Federal

Diretor-Geral da EMARF

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 05/05/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 04/05/2021 às 15:11:31.