RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2021/00038, DE 13 DE MAIO DE 2021
Dispõe
sobre a autorização para o exercício de
atividade laboral de forma presencial, de caráter facultativo,
nas dependências do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de
Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de
COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde
(OMS), e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições e CONSIDERANDO:
- os
termos da Resolução nº 322, de 1º de junho de
2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece,
no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos
serviços presenciais, observadas as ações
necessárias para prevenção de contágio
pelo novo Coronavírus - Covid-19;
-
a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de
agosto de 2020, do Tribunal, que dispõe sobre o
restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região e das Seções
Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito
Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela
Organização Mundial de Saúde (OMS);
-
a análise levada a efeito pelo Comitê de Acompanhamento
do Trabalho Remoto e Implementação de Medidas de
Retorno Gradual ao Trabalho Presencial, instituído pela
Portaria nº TRF2-PTP-2020/00218, de 18 de junho de 2020,
concluindo pela possibilidade de incremento do trabalho presencial,
desde que rigorosamente observados os protocolos de biossegurança
estabelecidos em Notas Técnicas da Unidade de Atenção
à Saúde e as restrições que deverão
ser adotadas para viabilizar a medida;
-
o que consta no processo administrativo nº TRF2-ADM-2020/00125,
RESOLVE, ad
referendum do Plenário:
Art. 1º Autorizar
o retorno facultativo de servidores à execução
de atividade laboral presencial nas dependências do Tribunal e
Seções Judiciárias vinculadas, de acordo com a
conveniência de cada órgão e a situação
da pandemia na respectiva localidade, conforme definido na
presente Resolução, a partir do dia 31 de maio do
ano em curso.
§
1º A permissão aludida no caput deste
artigo é dirigida aos servidores que, de maneira efetiva, vêm
executando atividade laboral de forma remota, desde a instituição
do citado regime de trabalho.
§
2º O retorno ocorrerá na forma decidida em comum acordo
entre o servidor e chefia imediata, respeitado um limite máximo
de 30% (trinta por cento) da lotação da unidade, por
dia, podendo ser adotado o sistema de rodízio, se necessário.
Art.
2º Fica vedada a realização de atividade
presencial nas dependências dos prédios situados nas
Ruas Dom Gerardo, nº 46 e Visconde de Inhaúma, nº
68.
Art.
3º É vedado o trabalho presencial de servidores e
colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende
pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras,
respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam
conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do
contágio, com especial atenção para diabetes,
tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções,
bem como outras definidas pelo serviço de saúde, além
dos maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com deficiência.
Parágrafo
único. O trabalho dos servidores indicados no caput,
que estejam imunizados, poderá ocorrer desde que haja parecer
favorável do Serviço Médico do órgão.
Art.
4º O servidor ou colaborador que apresentar sintomas ou
tiver entrado em contato com alguém que tenha testado positivo
para Covid-19 deverá interromper imediatamente as atividades
presenciais e comunicar a situação à chefia
imediata, que, por sua vez, noticiará o fato à Divisão
de Atenção à Saúde.
Art.
5º É vedado a qualquer usuário, interno ou
externo, acessar os prédios da Justiça Federal
apresentando alguns dos sintomas característicos da Covid-19
nos últimos 14 (quatorze) dias, sendo obrigatório
informar ao setor de segurança, inclusive, se tais sintomas
forem identificados em algum integrante de sua família, com
quem tenha contato regular.
§
1º O acesso de qualquer usuário externo aos prédios
da Justiça Federal, nos casos autorizados, somente ocorrerá
mediante prévio agendamento.
§
2º A permanência de qualquer usuário, interno ou
externo, nos prédios da Justiça Federal, em qualquer
ambiente, fica condicionada ao uso constante de máscara,
cobrindo nariz e boca, o que deve ser fiscalizado pelos setores de
segurança.
Art.
6º O servidor que, nos termos desta Resolução,
estiver apto ao retorno à atividade presencial não
será, necessariamente, alocado em sua estação de
trabalho original.
Art.
7º Fica vedada a realização de trabalho presencial
em ambiente desprovido de janela ou sem comunicação com
o exterior.
Parágrafo
único. Os ambientes que se enquadrem na condição
referida no caput deste artigo deverão ser identificados por
meio de comunicação visual, de forma ostensiva, cabendo
à Secretaria de Infraestrutura e Logística (SIE)
solicitar à Unidade de Produção Visual o
quantitativo de cartazes necessários para afixação.
Art.
8º Caberá à SIE, em conjunto com a equipe do
Gabinete de Segurança Institucional (GSI), propor a adequada
distribuição espacial da força de trabalho na
edificação, de forma a garantir a ocupação
equilibrada dos pavimentos, bem como dimensionar o apoio
logístico, compreendendo os serviços de higienização
predial, copeiragem, vigilância patrimonial e segurança
institucional.
Art.
9º Caberá à equipe do GSI fiscalizar
regularmente as áreas de circulação comum e as
dependências administrativas ocupadas, visando a verificar a
observância aos protocolos sanitários, nos termos das
orientações técnicas das unidades de saúde.
Art.
10. Fica a SIE autorizada a acionar os sistemas de climatização
artificial e de iluminação do complexo predial do TRF2,
na medida necessária a prover as condições
ambientais mínimas e adequadas ao exercício das
atividades laborais nos ambientes ocupados.
Art.
11. Durante a vigência da Resolução
TRF2-RSP-2020/00037, fica estabelecido que a jornada de trabalho dos
servidores que retornarem ao serviço presencial será
de 11h às 16h.
§
1º No caso de disponibilidade, o GSI poderá liberar a
utilização das vagas no estacionamento do TRF2 aos
servidores em trabalho presencial, observada a ordem de chegada
e respeitadas as vagas já destinadas aos gabinetes.
§
2º A partir das 16h, a SIE estará autorizada a proceder
ao desligamento dos sistemas de climatização e de
iluminação dos setores desocupados.
Art.
12. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que
couber, aos estagiários.
Art.
13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência,
pela Vice-Presidência e pela Corregedoria Regional, no limite
de suas atribuições.
Art.
14. Ficam mantidos os termos das Resoluções
TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, TRF2-RSP-2021/00029,
de 19 de abril de 2021 e TRF2-RSP-2021/00034, de 28 de abril de 2021.
Art.
15. Fica revogada a Resolução TRF2-RSP-2020/00051, de
23 de novembro de 2020.
Art.
16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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