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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00038, DE 13 DE MAIO DE 2021


Dispõe sobre a autorização para o exercício de atividade laboral de forma presencial, de caráter facultativo, nas dependências do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO:

- os termos da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19;

- a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020, do Tribunal, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

- a análise levada a efeito pelo Comitê de Acompanhamento do Trabalho Remoto e Implementação de Medidas de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial, instituído pela Portaria nº TRF2-PTP-2020/00218, de 18 de junho de 2020, concluindo pela possibilidade de incremento do trabalho presencial, desde que rigorosamente observados os protocolos de biossegurança estabelecidos em Notas Técnicas da Unidade de Atenção à Saúde e as restrições que deverão ser adotadas para viabilizar a medida;

- o que consta no processo administrativo nº TRF2-ADM-2020/00125,

RESOLVE, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Autorizar o retorno facultativo de servidores à execução de atividade laboral presencial nas dependências do Tribunal e Seções Judiciárias vinculadas, de acordo com a conveniência de cada órgão e a situação da pandemia na respectiva localidade, conforme definido na presente Resolução, a partir do dia 31 de maio do ano em curso.

§ 1º A permissão aludida no caput deste artigo é dirigida aos servidores que, de maneira efetiva, vêm executando atividade laboral de forma remota, desde a instituição do citado regime de trabalho.

§ 2º O retorno ocorrerá na forma decidida em comum acordo entre o servidor e chefia imediata, respeitado um limite máximo de 30% (trinta por cento) da lotação da unidade, por dia, podendo ser adotado o sistema de rodízio, se necessário.

Art. 2º Fica vedada a realização de atividade presencial nas dependências dos prédios situados nas Ruas Dom Gerardo, nº 46 e Visconde de Inhaúma, nº 68.

Art. 3º É vedado o trabalho presencial de servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como outras definidas pelo serviço de saúde, além dos maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O trabalho dos servidores indicados no caput, que estejam imunizados, poderá ocorrer desde que haja parecer favorável do Serviço Médico do órgão.

Art. 4º O servidor ou colaborador que apresentar sintomas ou tiver entrado em contato com alguém que tenha testado positivo para Covid-19 deverá interromper imediatamente as atividades presenciais e comunicar a situação à chefia imediata, que, por sua vez, noticiará o fato à Divisão de Atenção à Saúde.

Art. 5º É vedado a qualquer usuário, interno ou externo, acessar os prédios da Justiça Federal apresentando alguns dos sintomas característicos da Covid-19 nos últimos 14 (quatorze) dias, sendo obrigatório informar ao setor de segurança, inclusive, se tais sintomas forem identificados em algum integrante de sua família, com quem tenha contato regular.

§ 1º O acesso de qualquer usuário externo aos prédios da Justiça Federal, nos casos autorizados, somente ocorrerá mediante prévio agendamento.

§ 2º A permanência de qualquer usuário, interno ou externo, nos prédios da Justiça Federal, em qualquer ambiente, fica condicionada ao uso constante de máscara, cobrindo nariz e boca, o que deve ser fiscalizado pelos setores de segurança. 

Art. 6º O servidor que, nos termos desta Resolução, estiver apto ao retorno à atividade presencial não será, necessariamente, alocado em sua estação de trabalho original.

Art. 7º Fica vedada a realização de trabalho presencial em ambiente desprovido de janela ou sem comunicação com o exterior.

Parágrafo único. Os ambientes que se enquadrem na condição referida no caput deste artigo deverão ser identificados por meio de comunicação visual, de forma ostensiva, cabendo à Secretaria de Infraestrutura e Logística (SIE) solicitar à Unidade de Produção Visual o quantitativo de cartazes necessários para afixação.

Art. 8º Caberá à SIE, em conjunto com a equipe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), propor a adequada distribuição espacial da força de trabalho na edificação, de forma a garantir a ocupação equilibrada dos pavimentos, bem como dimensionar o apoio logístico, compreendendo os serviços de higienização predial, copeiragem, vigilância patrimonial e segurança institucional.

Art. 9º Caberá à equipe do GSI fiscalizar regularmente as áreas de circulação comum e as dependências administrativas ocupadas, visando a verificar a observância aos protocolos sanitários, nos termos das orientações técnicas das unidades de saúde.

Art. 10. Fica a SIE autorizada a acionar os sistemas de climatização artificial e de iluminação do complexo predial do TRF2, na medida necessária a prover as condições ambientais mínimas e adequadas ao exercício das atividades laborais nos ambientes ocupados.

Art. 11. Durante a vigência da Resolução TRF2-RSP-2020/00037, fica estabelecido que a jornada de trabalho dos servidores que retornarem ao serviço presencial será de 11h às 16h.

§ 1º No caso de disponibilidade, o GSI poderá liberar a utilização das vagas no estacionamento do TRF2 aos servidores em trabalho presencial, observada a ordem de chegada e respeitadas as vagas já destinadas aos gabinetes.

§ 2º A partir das 16h, a SIE estará autorizada a proceder ao desligamento dos sistemas de climatização e de iluminação dos setores desocupados.

Art. 12. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos estagiários.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, pela Vice-Presidência e pela Corregedoria Regional, no limite de suas atribuições.

Art. 14. Ficam mantidos os termos das Resoluções TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, TRF2-RSP-2021/00029, de 19 de abril de 2021 e TRF2-RSP-2021/00034, de 28 de abril de 2021.

Art. 15. Fica revogada a Resolução TRF2-RSP-2020/00051, de 23 de novembro de 2020.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 


MESSOD AZULAY NETO
Presidente


Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 19/05/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 18/05/2021 às 13:38:32.