PORTARIA
TRF2-PTC-2021/00152 de 8 de junho de 2021
Estabelece procedimentos para
a realização das Correições
Ordinárias e determina outras providências, quanto aos
bens acautelados e/ou apreendidos.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com a Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região - CNCR-2R, de 04/4/2011 (atualizada até o
Provimento 2/2021), com o auxílio das Juízas Federais
Convocadas LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA e MARIA
CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO,
RESOLVE:
Art.
1º. Estabelecer procedimentos para a realização
das Correições Ordinárias e determinar
outras providências, quanto aos bens acautelados e/ou
apreendidos, de modo a permitir maior eficiência no controle
dos materiais que se encontrem nessa situação, tanto
nos Juízos, quanto nos sistemas processuais, com a
uniformização de atuação das unidades
jurisdicionais e da Corregedoria Regional.
Art.
2º. Nos Juízos competentes para processar e julgar
matéria criminal:
I-
quando houver o cadastramento de materiais ou bens apreendidos, junto
ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, que não se
encontrem nas dependências da unidade jurisdicional, deverá
ser inserida a informação adicional no Sistema
Informatizado Processual E-proc, “Possui bens apreendidos-sim”,
sem a criação de Anexo Físico, sendo obrigatório
constar lembrete no processo com a expressão “Cadastramento
no SNBA”;
II-
quando houver o cadastramento de materiais ou bens apreendidos, junto
ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, que se encontrem nas
dependências da unidade jurisdicional, além de ser
inserida no Sistema Informatizado Processual E-proc a informação
adicional “Possui bens apreendidos-sim”, deverá
constar a opção “Anexo Físico”, com
o detalhamento específico pertinente aos materiais ou bens
apreendidos, exigido no respectivo regramento que disciplina a
matéria, na Consolidação de Normas da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
bem como a obrigatoriedade do lembrete no processo com a expressão
“Cadastramento no SNBA”; e
III-
quando houver materiais acautelados e/ou apreendidos nas dependências
da unidade jurisdicional, sem o cadastramento junto ao Sistema
Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, além de ser inserida no
Sistema Informatizado Processual E-proc a informação
adicional “Possui bens apreendidos-sim”, deverá
constar a opção “Anexo Físico”, com
o detalhamento específico pertinente aos materiais acautelados
e/ou bens apreendidos, exigido no respectivo regramento que
disciplina a matéria, na Consolidação de Normas
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
3º. Nas demais Varas e Juizados, cuja competência não
compreenda a matéria criminal, quando houver materiais
acautelados e/ou bens apreendidos, que se encontrem nas dependências
da unidade jurisdicional, além de ser inserida no Sistema
Informatizado Processual E-proc a informação adicional
“Possui bens apreendidos-sim”, deverá constar a
opção “Anexo Físico”, com o
detalhamento específico pertinente aos materiais acautelados
e/ou bens apreendidos, exigido no respectivo regramento que
disciplina a matéria, na Consolidação de Normas
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
4º. As providências ora estabelecidas ficarão em
vigor até que sejam criadas no Sistema Processual E-proc
opções para a diferenciação de bens
acautelados e apreendidos, bem como interface e/ou migração
automática de informações junto ao Sistema
Nacional de Bens Apreendidos - SNBA.
Art.
5º. A Corregedoria Regional, quando da realização
das Correições Ordinárias, procederá ao
levantamento dos processos nas unidades jurisdicionais, que se
encontrem nas situações descritas acima nos arts. 2º
e 3º, mediante consulta ao Relatório Geral do Sistema
Informatizado E-proc e ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos-SNBA,
cabendo à Equipe de Correição realizar a
análise, por amostragem, para fins de elaboração
do Relatório Conclusivo.
Art.
6º. Fica assinado o prazo de 90 dias para que as unidades
jurisdicionais adequem a rotina de trabalho às providências
estabelecidas na presente Portaria.
Art.
7º. Dê-se ciência às unidades jurisdicionais
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do
Espírito Santo, mediante comunicação pelo
endereço eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional
da Justiça Federal da 2ª Região LIVIA
MARIA DE MELLO FERREIRA
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
CORREGEDORIA
MARIA
CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
CORREGEDORIA
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