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PORTARIA TRF2-PTC-2021/00152 de 8 de junho de 2021

Estabelece procedimentos para a realização das Correições Ordinárias e determina outras providências, quanto aos bens acautelados e/ou apreendidos.

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região - CNCR-2R, de 04/4/2011 (atualizada até o Provimento 2/2021), com o auxílio das Juízas Federais Convocadas LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA e MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer procedimentos para a realização das Correições Ordinárias e determinar outras providências, quanto aos bens acautelados e/ou apreendidos, de modo a permitir maior eficiência no controle dos materiais que se encontrem nessa situação, tanto nos Juízos, quanto nos sistemas processuais, com a uniformização de atuação das unidades jurisdicionais e da Corregedoria Regional.

Art. 2º. Nos Juízos competentes para processar e julgar matéria criminal:

I- quando houver o cadastramento de materiais ou bens apreendidos, junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, que não se encontrem nas dependências da unidade jurisdicional, deverá ser inserida a informação adicional no Sistema Informatizado Processual E-proc, “Possui bens apreendidos-sim”, sem a criação de Anexo Físico, sendo obrigatório constar lembrete no processo com a expressão “Cadastramento no SNBA”;

II- quando houver o cadastramento de materiais ou bens apreendidos, junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, que se encontrem nas dependências da unidade jurisdicional, além de ser inserida no Sistema Informatizado Processual E-proc a informação adicional “Possui bens apreendidos-sim”, deverá constar a opção “Anexo Físico”, com o detalhamento específico pertinente aos materiais ou bens apreendidos, exigido no respectivo regramento que disciplina a matéria, na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como a obrigatoriedade do lembrete no processo com a expressão “Cadastramento no SNBA”; e

III- quando houver materiais acautelados e/ou apreendidos nas dependências da unidade jurisdicional, sem o cadastramento junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, além de ser inserida no Sistema Informatizado Processual E-proc a informação adicional “Possui bens apreendidos-sim”, deverá constar a opção “Anexo Físico”, com o detalhamento específico pertinente aos materiais acautelados e/ou bens apreendidos, exigido no respectivo regramento que disciplina a matéria, na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 3º. Nas demais Varas e Juizados, cuja competência não compreenda a matéria criminal, quando houver materiais acautelados e/ou bens apreendidos, que se encontrem nas dependências da unidade jurisdicional, além de ser inserida no Sistema Informatizado Processual E-proc a informação adicional “Possui bens apreendidos-sim”, deverá constar a opção “Anexo Físico”, com o detalhamento específico pertinente aos materiais acautelados e/ou bens apreendidos, exigido no respectivo regramento que disciplina a matéria, na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 4º. As providências ora estabelecidas ficarão em vigor até que sejam criadas no Sistema Processual E-proc opções para a diferenciação de bens acautelados e apreendidos, bem como interface e/ou migração automática de informações junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA.

Art. 5º. A Corregedoria Regional, quando da realização das Correições Ordinárias, procederá ao levantamento dos processos nas unidades jurisdicionais, que se encontrem nas situações descritas acima nos arts. 2º e 3º, mediante consulta ao Relatório Geral do Sistema Informatizado E-proc e ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos-SNBA, cabendo à Equipe de Correição realizar a análise, por amostragem, para fins de elaboração do Relatório Conclusivo.

Art. 6º. Fica assinado o prazo de 90 dias para que as unidades jurisdicionais adequem a rotina de trabalho às providências estabelecidas na presente Portaria.

Art. 7º. Dê-se ciência às unidades jurisdicionais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, mediante comunicação pelo endereço eletrônico. 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região
LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
CORREGEDORIA
MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
CORREGEDORIA

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 11/06/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 10/06/2021 às 13:43:00.