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PORTARIA TRF2-PNC-2021/00009 de 4 de junho de 2021

Autoriza a realização do Mutirão de Recuperação de Crédito da CEF pelos Centros Judiciários de Conciliação

O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

CONSIDERANDO a situação decorrente da pandemia e a necessidade de revitalização dos setores da economia e mobilização do setor produtivo da sociedade;

CONSIDERANDO  as diretrizes traçadas pelo CNJ no sentido de adoção de soluções consensuais para os conflitos, conforme resolução 325 de 29/06/2020 do CNJ.

O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a realização do mutirão de ações de cobrança, em diversos procedimentos, ajuizadas pela Caixa Econômica Federal - CEF nos processos advindos dos juízos, entre os dias 02/06/2021 a 30/07/2021.

Art 2 º - O mutirão de conciliação será realizado pelo Centros de Conciliação: CESOL-RJ, CESOL BAIXADA, CESUL, CESNITA, CESOL SÃO GONÇALO, CESOL SÃO PEDRO DA ALDEIA e CENTRO DE CONCILIAÇÃO 100% DIGITAL. 

Art. 3º. A CEF  dará início à triagem encaminhando por e-mail listagens dos processos aos Centros de Conciliação até o dia 15/07/2021. 

Art. 4º.  Os Centros de Conciliação solicitarão aos juízos o encaminhamento dos processos indicados pela CEF, para serem  submetidos à conciliação por meio de audiência virtual pela plataforma zoom e/ou audiência virtual do Eproc.

§1º.  Os processos deverão ser encaminhados aos Centros Judiciários através de movimentação pelo Sistema E-proc; lançando o evento  redistribuição por sorteio e indicando como órgão destinatário o centro judiciário atendente da subseção do órgão jurisdicional.

Art. 5º.   A parte que aceitar o acordo obterá o bônus de desconto na dívida no valor constante da proposta-boleto emitida pela CEF, e deverá pagá-la até a data do vencimento. 

§1º.  Para fins de homologação judicial do acordo, não é admitida a forma de pagamento em cheque.

Art. 6º.  Os acordos realizados serão homologados pelos Juízes Coordenadores dos Centros ou pelo juiz natural do processo e, informado o pagamento da primeira parcela pela CEF ou a quitação total,  o processo será baixado pelo Centro Judiciário ou encaminhado para o Juízo de origem.

Art. 7º.  Caso não seja comprovada a quitação total ou, no caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela, o acordo será tido como nulo, cabendo ao Centro Judiciário devolver os autos ao Juízo de origem para a apreciação e continuidade do processo.

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

LUIZ ANTONIO SOARES

Desembargador Federal Coordenador Substituto do

do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 21/06/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 18/06/2021 às 13:19:55.