PORTARIA
TRF2-PNC-2021/00009 de 4 de junho de 2021
Autoriza
a realização do Mutirão de Recuperação
de Crédito da CEF pelos Centros Judiciários de
Conciliação
O
COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, RESOLVE:
CONSIDERANDO
a situação decorrente da pandemia e a necessidade de
revitalização dos setores da economia e mobilização
do setor produtivo da sociedade;
CONSIDERANDO
as diretrizes traçadas pelo CNJ no sentido de adoção
de soluções consensuais para os conflitos, conforme
resolução 325 de 29/06/2020 do CNJ.
O
COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art.
1º - Autorizar a realização do mutirão de
ações de cobrança, em diversos procedimentos,
ajuizadas pela Caixa Econômica Federal - CEF nos processos
advindos dos juízos, entre os dias 02/06/2021 a 30/07/2021.
Art
2 º - O mutirão de conciliação será
realizado pelo Centros de Conciliação: CESOL-RJ,
CESOL BAIXADA, CESUL, CESNITA, CESOL SÃO GONÇALO, CESOL
SÃO PEDRO DA ALDEIA e CENTRO DE CONCILIAÇÃO 100%
DIGITAL.
Art.
3º. A CEF dará início à triagem
encaminhando por e-mail listagens dos processos aos Centros de
Conciliação até o dia 15/07/2021.
Art.
4º. Os Centros de Conciliação solicitarão aos
juízos o encaminhamento dos processos indicados pela CEF, para
serem submetidos à conciliação por
meio de audiência virtual pela plataforma zoom e/ou
audiência virtual do Eproc.
§1º.
Os processos deverão ser encaminhados aos Centros Judiciários
através de movimentação pelo Sistema E-proc;
lançando o evento redistribuição por
sorteio e indicando como órgão destinatário o
centro judiciário atendente da subseção do órgão
jurisdicional.
Art.
5º. A parte que aceitar o acordo obterá
o bônus de desconto na dívida no valor constante da
proposta-boleto emitida pela CEF, e deverá pagá-la até
a data do vencimento.
§1º.
Para fins de homologação judicial do acordo, não
é admitida a forma de pagamento em cheque.
Art.
6º. Os acordos realizados serão homologados pelos
Juízes Coordenadores dos Centros ou pelo juiz natural do
processo e, informado o pagamento da primeira parcela pela CEF ou a
quitação total, o processo será baixado
pelo Centro Judiciário ou encaminhado para o Juízo de
origem.
Art.
7º. Caso não seja comprovada a quitação
total ou, no caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela, o
acordo será tido como nulo, cabendo ao Centro Judiciário
devolver os autos ao Juízo de origem para a apreciação
e continuidade do processo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ
ANTONIO SOARES
Desembargador
Federal Coordenador Substituto do
do
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos da 2ª Região
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 21/06/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 18/06/2021 às 13:19:55.