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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00051 de 30 de junho de 2021

Prorroga os efeitos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, que trata de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando

- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

- a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução da circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2, especialmente no caso de instituições que possam implementá-las, sem prejuízo dos serviços prestados, de forma a colaborar com a atuação das autoridades governamentais competentes;

- que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe dos instrumentos necessários para que seja mantido o trabalho remoto, notadamente, em razão de quase a totalidade do acervo processual tramitar sob a forma eletrônica, como meio de compatibilizar a prestação da essencial atividade jurisdicional com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

- os índices positivos de produtividade alcançados com a implementação do trabalho remoto na Justiça Federal da 2ª Região;

RESOLVE, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Prorrogar, até o dia 03 de setembro de 2021, os efeitos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, disponibilizada no e-DJF2R de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O § 1º, do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

§ 1º O acesso aos prédios da Justiça Federal, na forma do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, continuará vedado até ulterior deliberação, ressalvadas as hipóteses configuradas como serviços essenciais, bem como o funcionamento regular das instituições bancárias que possuam acesso independente.”

 

Art. 3º As instituições bancárias instaladas no prédio do Tribunal poderão funcionar, desde que, exclusivamente, para o atendimento de público interno.

Art. 4º É facultado ao servidor ou colaborador imunizado exercer atividade laboral de forma presencial, observado o limite de ocupação definido na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00038, de 13 de maio de 2021.

Art. 5º É permitida a participação de servidores imunizados, na manutenção de atividades consideradas essenciais, na forma definida pela Administração, observados os normativos vigentes.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 05/07/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 02/07/2021 às 12:43:46.