RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2021/00051 de 30 de junho de 2021
Prorroga
os efeitos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057,
que trata de medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e considerando
- a
declaração da Organização Mundial de
Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a
contaminação pelo novo Coronavírus, causador da
COVID-19, se caracteriza como pandemia;
-
a necessidade de manutenção das medidas de
distanciamento, com a redução da circulação
de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo
vírus SARS-CoV-2, especialmente no caso de instituições
que possam implementá-las, sem prejuízo dos serviços
prestados, de forma a colaborar com a atuação das
autoridades governamentais competentes;
-
que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe
dos instrumentos necessários para que seja mantido o trabalho
remoto, notadamente, em razão de quase a totalidade do acervo
processual tramitar sob a forma eletrônica, como meio de
compatibilizar a prestação da essencial atividade
jurisdicional com a preservação da saúde de
magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e
usuários em geral;
-
os índices positivos de produtividade alcançados com a
implementação do trabalho remoto na Justiça
Federal da 2ª Região;
RESOLVE, ad
referendum do Plenário:
Art.
1º Prorrogar, até o dia 03 de setembro de
2021, os efeitos da Resolução nº
TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020,
disponibilizada no e-DJF2R de 18 de dezembro de 2020, que dispõe
sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art.
2º O § 1º, do art. 2º da Resolução nº
TRF2-RSP-2020/00057, passa a ter a seguinte redação:
”Art.
2º (...)
§
1º O acesso aos prédios da Justiça Federal, na
forma do art. 2º da Resolução nº
TRF2-RSP-2020/00012, continuará vedado até ulterior
deliberação, ressalvadas as hipóteses
configuradas como serviços essenciais, bem como o
funcionamento regular das instituições bancárias
que possuam acesso independente.”
Art.
3º As instituições bancárias instaladas no
prédio do Tribunal poderão funcionar, desde que,
exclusivamente, para o atendimento de público interno.
Art.
4º É facultado ao servidor ou colaborador imunizado
exercer atividade laboral de forma presencial, observado o limite de
ocupação definido na Resolução
nº TRF2-RSP-2021/00038, de 13 de maio de 2021.
Art.
5º É permitida a participação de servidores
imunizados, na manutenção de atividades consideradas
essenciais, na forma definida pela Administração,
observados os normativos vigentes.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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