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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00057 de 16 de julho de 2021

Dispõe sobre o restabelecimento do atendimento presencial ao público externo no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO:

- os termos da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19;

- a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020, do Tribunal, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

- que não obstante os índices positivos de produtividade alcançados com a implementação do trabalho remoto na Justiça Federal da 2ª Região, é imprescindível garantir o mais amplo acesso possível às partes, procuradores e advogados;

- que os últimos mapas divulgados pelos Governos Estaduais acerca do risco de Covid-19 nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo se encontra nos patamares de moderado a baixo,

RESOLVE, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Determinar o restabelecimento, a partir de 02.08.2021, do atendimento presencial em todas as unidades deste Tribunal e da Justiça Federal de Primeira Instância.

§ 1º O atendimento ao público externo deverá ser feito por pelo menos 1 (um) servidor por unidade, observado o horário das 12 às 16 horas, podendo ser adotado o sistema de rodízio, a critério do Titular.

§ 2º A jornada de trabalho para os servidores do Tribunal e Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que retornarem ao serviço presencial, será de 11h às 16 horas, podendo ser alterado em virtude de necessidade de serviço.

§ 3º A jornada de trabalho para os servidores da Seção Judiciária do Espírito Santo, que retornarem ao serviço presencial, será de 12h às 17 horas, podendo ser alterado em virtude de necessidade de serviço.

§ 4º Em qualquer caso, deverá ser observado um limite máximo de 30% (trinta por cento) da lotação da unidade, em regime presencial.

§ 5º Ficam mantidos todos os canais de atendimento remoto e à distância, como e-mails, telefone, balcão virtual e videoconferência.

Art. 2º É vedado a qualquer usuário, interno ou externo, acessar os prédios da Justiça Federal apresentando alguns dos sintomas característicos da Covid-19 nos últimos 10 (dez) dias, sendo obrigatório informar ao setor de segurança e ao serviço de saúde, inclusive, se tais sintomas forem identificados em algum integrante de sua família, com quem tenha contato regular.

§ 1º A permanência de qualquer usuário, interno ou externo, nos prédios da Justiça Federal, em qualquer ambiente, fica condicionada ao uso constante de máscara, cobrindo nariz e boca, o que deve ser fiscalizado pelos setores de segurança.

§ 2º Os setores de segurança poderão restringir temporariamente o acesso de usuários externos ao prédio, caso o número ultrapasse os limites de segurança definidos pelas áreas de saúde, respeitados eventuais agendamentos devidamente comunicados ou liberação por parte do Titular do Gabinete/Unidade Judiciária.

Art. 3º Caberá à SIE, em conjunto com a equipe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), prestar o apoio logístico necessário à ocupação do prédio do Tribunal, compreendendo os serviços de climatização, iluminação, higienização predial, copeiragem, vigilância patrimonial e segurança institucional.

Parágrafo único. No âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, as providências necessárias ficam a cargo das Direções dos Foros.

Art. 4º As instituições bancárias instaladas nos prédios da Justiça Federal da 2ª Região poderão funcionar para atendimento ao público interno e externo, observadas as normas de segurança sanitárias e os horários definidos no art. 1º.

Art. 5º Revogar o art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00038, de 13 de maio de 2021.

Art. 6º Ficam mantidos os termos das Resoluções TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, TRF2-RSP-2021/00029, de 19 de abril de 2021, TRF2-RSP-2021/00034, de 28 de abril de 2021, TRF2-RSP-2021/00038, de 13 de maio de 2021 e TRF2-RSP-2021/00051, de 30 de junho de 2021, naquilo que não conflitar com o disposto na presente Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 21/07/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 20/07/2021 às 13:10:31.