RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2021/00057 de 16 de julho de 2021
Dispõe
sobre o restabelecimento do atendimento presencial ao público
externo no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições e CONSIDERANDO:
- os
termos da Resolução nº 322, de 1º de junho de
2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece,
no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos
serviços presenciais, observadas as ações
necessárias para prevenção de contágio
pelo novo Coronavírus - Covid-19;
-
a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de
agosto de 2020, do Tribunal, que dispõe sobre o
restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região e das Seções
Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito
Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela
Organização Mundial de Saúde (OMS);
-
que não obstante os índices positivos de
produtividade alcançados com a implementação do
trabalho remoto na Justiça Federal da 2ª Região, é
imprescindível garantir o mais amplo acesso possível
às partes, procuradores e advogados;
-
que os últimos mapas divulgados pelos Governos Estaduais
acerca do risco de Covid-19 nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito
Santo se encontra nos patamares de moderado a baixo,
RESOLVE, ad
referendum do Plenário:
Art. 1º
Determinar o restabelecimento, a partir de 02.08.2021, do
atendimento presencial em todas as unidades deste Tribunal e da
Justiça Federal de Primeira Instância.
§
1º O atendimento ao público externo deverá ser
feito por pelo menos 1 (um) servidor por unidade, observado o horário
das 12 às 16 horas, podendo ser adotado o sistema de rodízio,
a critério do Titular.
§
2º A jornada de trabalho para os servidores do Tribunal e Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que retornarem ao serviço
presencial, será de 11h às 16 horas, podendo ser
alterado em virtude de necessidade de serviço.
§
3º A jornada de trabalho para os servidores da Seção
Judiciária do Espírito Santo, que retornarem ao serviço
presencial, será de 12h às 17 horas, podendo ser
alterado em virtude de necessidade de serviço.
§
4º Em qualquer caso, deverá ser observado um limite
máximo de 30% (trinta por cento) da lotação da
unidade, em regime presencial.
§
5º Ficam mantidos todos os canais de atendimento remoto e à
distância, como e-mails, telefone, balcão virtual e
videoconferência.
Art.
2º É vedado a qualquer usuário, interno
ou externo, acessar os prédios da Justiça Federal
apresentando alguns dos sintomas característicos da Covid-19
nos últimos 10 (dez) dias, sendo obrigatório informar
ao setor de segurança e ao serviço de saúde,
inclusive, se tais sintomas forem identificados em algum integrante
de sua família, com quem tenha contato regular.
§
1º A permanência de qualquer usuário, interno
ou externo, nos prédios da Justiça Federal, em qualquer
ambiente, fica condicionada ao uso constante de máscara,
cobrindo nariz e boca, o que deve ser fiscalizado pelos setores de
segurança.
§
2º Os setores de segurança poderão restringir
temporariamente o acesso de usuários externos ao prédio,
caso o número ultrapasse os limites de segurança
definidos pelas áreas de saúde, respeitados eventuais
agendamentos devidamente comunicados ou liberação por
parte do Titular do Gabinete/Unidade Judiciária.
Art.
3º Caberá à SIE, em conjunto com a equipe do
Gabinete de Segurança Institucional (GSI), prestar o
apoio logístico necessário à ocupação
do prédio do Tribunal, compreendendo os serviços de
climatização, iluminação, higienização
predial, copeiragem, vigilância patrimonial e segurança
institucional.
Parágrafo
único. No âmbito das Seções Judiciárias
do Rio de Janeiro e Espírito Santo, as providências
necessárias ficam a cargo das Direções dos
Foros.
Art.
4º As instituições bancárias instaladas nos
prédios da Justiça Federal da 2ª Região
poderão funcionar para atendimento ao público interno e
externo, observadas as normas de segurança sanitárias
e os horários definidos no art. 1º.
Art.
5º Revogar o art. 2º da Resolução
nº TRF2-RSP-2021/00038, de 13 de maio de 2021.
Art.
6º Ficam mantidos os termos das Resoluções
TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, TRF2-RSP-2021/00029,
de 19 de abril de 2021, TRF2-RSP-2021/00034, de 28 de abril de
2021, TRF2-RSP-2021/00038, de 13 de maio de
2021 e TRF2-RSP-2021/00051, de 30 de junho de 2021, naquilo
que não conflitar com o disposto na presente Resolução.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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