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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00058 de 20 de julho de 2021

Dispõe sobre as Sessões Virtuais de Julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais, e considerando a ultimação da migração dos processos ativos do sistema processual Apolo para o e-Proc, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00036, de 30 de abril de 2021, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1º Definir os procedimentos relativos às Sessões Virtuais de Julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito deste Tribunal.

Art. 2º As Sessões Virtuais de Julgamento terão a duração de cinco dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, iniciando-se às treze horas do dia previamente determinado no cronograma das pautas e encerrando-se às doze horas e cinquenta e nove minutos do quinto e último dia.

§ 1º Os Gabinetes deverão proceder ao pedido de dia por meio do sistema processual, observando o prazo para inclusão constante do cronograma das pautas, remetendo os autos em seguida à Subsecretaria do órgão julgador com a informação de inclusão em pauta virtual.

§ 2º Serão objeto de julgamento nas Sessões Virtuais todo e qualquer processo judicial e administrativo, a critério do Relator, incluindo-se eventuais pedidos de vista e processos adiados, originários de sessões virtuais ou não.

§ 3º Nos julgamentos de matérias das pautas virtuais administrativas do Tribunal Pleno, Órgão Especial e do Conselho de Administração, sem registros no sistema e-Proc, os Desembargadores votantes deverão registrar seus votos dentro do prazo de duração da respectiva Sessão Virtual de Julgamento, utilizando-se, para tanto, do formulário TRF2 - Sessão Virtual “REGISTRO”, disponível no sistema SIGA, com a indicação do número da sessão de julgamento, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas na presente Resolução.

Art. 3º A pauta de julgamento virtual será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região e incluirá a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal manifestem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação.

§ 1º A comunicação eletrônica da pauta, realizada pelo sistema Eproc, não influencia na contagem do prazo previsto no caput.

§ 2º Apresentada, tempestivamente, petição cujo teor seja a oposição à forma de julgamento, a Subsecretaria lançará como resultado do julgamento “Retirado”, fazendo, após, conclusão ao Relator para posterior inclusão em pauta de julgamento de sessão presencial.

Art. 4º As anotações relativas a adiamento, retirada de pauta, declarações de suspeição ou impedimento serão registradas no espelho da pauta a ser encaminhado à Subsecretaria do órgão julgador para posterior distribuição aos Gabinetes, previamente ao início da sessão.

Art. 5º Os gabinetes dos relatores deverão disponibilizar no ambiente virtual próprio, até o início da sessão de julgamento, os relatórios e votos relativos aos feitos por eles incluídos em pauta.

§ 1º Os Relatórios poderão ser antecipados nos próprios autos pelo Relator do feito, para fim de ciência pelas partes do processo.

§ 2º Os votos somente serão tornados públicos após encerrada a sessão em que proferidos.

Art. 6º Aberta a sessão de julgamentos na data e hora determinadas no cronograma das pautas, os demais Desembargadores ou Juízes convocados registrarão suas manifestações através do item “Destaque do Painel de Sessão de Julgamento” do sistema e-Proc, dentro do prazo de duração, indicando um dos seguintes tipos definidos:

a) Acompanha a divergência;

b) Acompanha o Relator;

c) Divergência;

d) Pedido de vista;

e) Ressalva;

f) Voto.

§ 1º Nos casos dos itens “a” e “b”, não será necessário qualquer outro voto escrito, a não ser que o votante assim o desejar.

§ 2º Nos casos dos itens “d” e “e”, deverá marcar a opção “incluir no extrato da ata”, não sendo obrigatório voto escrito.

§ 3º No caso do item “c”, lançará de imediato seu voto no sistema, criando-se nova minuta de voto divergência, assinado e disponibilizado ao Relator e aos demais votantes, os quais serão prontamente informados, por meio eletrônico, pela Subsecretaria, ocorrendo, neste caso, a prorrogação do prazo de encerramento da sessão de julgamento por mais dois dias úteis.

§ 4º A prorrogação mencionada no parágrafo anterior deverá constar das atas de julgamento.

§ 5º No caso do item “f”, poderá utilizar-se da faculdade de declarar seu voto de entendimento, ressalva escrita, declaração de suspeição ou impedimento.

§ 6º A Suspeição ou Impedimento poderá ser registrado diretamente na página de julgamento.

§ 7º Havendo o apontamento de pedido de vista no painel da sessão de julgamento, o feito poderá ser encaminhado para julgamento em sessão presencial ou sessão virtual em pauta ordinária, de aditamento ou de mesa, oportunidade em que poderão ser renovados ou modificados os votos já proferidos.

§ 8º A não manifestação dos Desembargadores ou Juízes Convocados aptos a votar implicará adesão integral ao voto do Relator.

Art. 7º No caso de julgamento pelo Órgão Especial e pelas Seções Especializadas, para composição do quórum ou em caso de empate, votará o Presidente, conforme o disposto nos arts. 155, 157 e 158 do Regimento Interno, prorrogando-se o prazo de encerramento por mais dois dias úteis, com o devido registro em ata de julgamento.

Art. 8º Encerrada a sessão, a ata de julgamento será encaminhada para aprovação aos membros do órgão colegiado e, não havendo impugnação no prazo de cinco dias, será considerada aprovada.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Art. 10. Revoga-se a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, TRF2-RSP-2020/00015, de 14 de abril de 2020, TRF2-RSP-2021/00010, de 8 de março de 2021, e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 23/07/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 22/07/2021 às 13:23:39.