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PORTARIA TRF2-POR-2021/00013 de 29 de julho de 2021

A Diretora-Geral do Centro Cultural Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto no art. 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010, de que compete ao Diretor-Geral do Centro Cultural Justiça Federal - CCJF deliberar sobre a suspensão de suas atividades ou restrição de acesso as suas dependências; 

Considerando o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012,  que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio do Corona Vírus (COVID-19), tendo em vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2° Região; e

Considerando o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00057, que determina o restabelecimento, a partir de 02.08.2021, do atendimento presencial em todas as unidades do Tribunal e da Justiça Federal de Primeira Instância;  

 

RESOLVE:

Art. 1º Reabrir as atividades do Centro Centro Cultural Justiça Federal - CCJF, a partir do dia 02.08.2021, observando o horário de atendimento ao público das 12 h às 16 horas. 

§ 1º A jornada de trabalho para os servidores, que retornarem ao serviço presencial, será das 11h às 16 horas, podendo ser alterada em virtude de necessidade de serviço.

§ 2º O retorno dos servidores ao trabalho ocorrerá de forma gradual, mediante uma adaptação das condições de trabalho, respeitando:

I. o limite máximo de 30% de servidores estabelecido pela resolução TRF2-RSP-2021/00057;

II. a obrigatoriedade do uso correto de máscaras, cobrindo nariz e boca;

Art. 2° Fica estabelecida a adoção do sistema de rodízio entre os servidores.

§ 1º Caberá aos diretores da Divisão de Cultura e de Administração estabelecer a escala de rodízio dos servidores e dos agentes de segurança, dando-se ciência à Direção-Executiva da escalas estabelecidas. 

Art. 3° Um grupo de trabalho de servidores, coordenados pelos diretores de Cultura (DCULT) e de Administração (DPLAD), elaborará um protocolo de normas sanitárias a ser divulgado ao público visitante, ouvido o Serviço Médico do Tribunal. 

Art.4° Compete ao setor de segurança:

I. restringir temporariamente o acesso de visitantes ao prédio, caso o número ultrapasse os limites de segurança definidos no protocolo de normas sanitárias a ser divulgado ao público visitante;

II. fiscalizar o uso correto de máscara;

III. aferir da temperatura de servidores, terceirizados e do público em geral. 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

SIMONE SCHREIBER

Diretora-Geral do Centro Cultural Justiça Federal

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 02/08/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 30/07/2021 às 13:18:52.