RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2021/00060, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
|
|
Dispõe
sobre a Política de Gestão Documental e Memória
da Justiça Federal da 2ª Região.
|
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais, e considerando:
- que
a Constituição Federal, no art. 5º, XIV e
XXXIII, garante o acesso à informação como
direito fundamental, seja de interesse particular ou de interesse
geral ou coletivo;
-
que a Constituição Federal determina que o Estado deve
garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, assim como a defesa e
valorização do Patrimônio Cultural brasileiro
(art. 215);
- que
os acervos documentais do Poder Judiciário constituem
Patrimônio Cultural e histórico, que devem ser
preservados em conformidade com o art. 216, § 1º, da
Constituição Federal;
- que
cabe à administração pública a gestão
da documentação governamental e as providências
para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, nos termos
do art. 216, § 2º, da Constituição
Federal;
-
a Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre a política
nacional de arquivos públicos e privados, e determina que é
dever do Poder Público a gestão documental e a de
proteção especial a documentos de arquivos, como
instrumento de apoio à administração, à
cultura e ao desenvolvimento científico e como elementos de
prova e informação;
-
que a referida lei dispõe sobre a política nacional de
arquivos públicos e privados e, no seu art. 10, define como
inalienáveis e imprescritíveis os documentos
considerados de valor permanente;
- que
o art. 20 da mencionada Lei nº 8.159/91 define a
competência e o dever inerente dos órgãos do
Poder Judiciário Federal de proceder à gestão de
documentos produzidos em razão do exercício de suas
funções, tramitados em juízo e oriundos de
cartórios e secretarias, bem como de preservar os documentos,
de modo a facultar aos interessados o seu acesso;
- que
o art. 62 da Lei nº 9.605/98 tipifica a destruição
de arquivos como crime contra o Patrimônio Cultural;
- o
disposto na Lei nº 11.419/2006, sobre a geração,
a tramitação, o acesso e a guarda de processos
judiciais e documentos em meio eletrônico;
-
que a Lei n. 12.527/2011 estabelece a obrigação de o
Estado garantir o direito de acesso à informação,
que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis,
de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, regulamentada pelo Decreto nº 7724/2012;
- o
contido na Lei nº 12.682/2012, que disciplina a elaboração
e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, com
a alteração imposta pela Lei nº 13.874/2019,
e regulamentada pelo Decreto nº 10.278/2020;
-
a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados);
-
a Resolução nº 324/2020, do Conselho Nacional de
Justiça, que institui diretrizes e normas de Gestão da
Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o
Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do
Poder Judiciário - PRONAME;
-
a Resolução nº 91/2009, do Conselho Nacional de
Justiça, que institui o Modelo de Requisitos para Sistemas
Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder
Judiciário (MoReq-Jus) e disciplina a obrigatoriedade da sua
utilização no desenvolvimento e manutenção
de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e
administrativas no âmbito do Poder Judiciário;
-
a Resolução nº 215/2015, do Conselho Nacional de
Justiça, que dispõe, no âmbito do Poder
Judiciário, sobre o acesso à informação e
a aplicação da Lei 12.527/2011;
-
a Resolução nº 714/2021, do Conselho da Justiça
Federal, que dispõe sobre o Programa de Gestão
Documental e Memória da Justiça Federal de 1º e 2º
graus, observadas as normas de funcionamento do Programa Nacional de
Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário
- PRONAME e seus instrumentos;
-
a Resolução nº 58/2009, do Conselho da Justiça
Federal, que estabelece diretrizes para membros do Poder Judiciário
e integrantes da Polícia Federal no que concerne ao tratamento
de processos e procedimentos de investigação criminal
sob publicidade restrita, no âmbito da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus;
-
o Provimento nº 58/2009, da Corregedoria-Regional da Justiça
Federal da 2ª Região, que disciplina a utilização
de assinatura e registro eletrônicos de sentenças,
decisões interlocutórias, despachos, atas de
audiências, alvarás de soltura, ofícios, mandados
e cartas precatórias, em autos físicos, e simplifica
procedimentos em todas as Varas Federais, Juizados Especiais Federais
e Turmas Recursais da Justiça Federal da 2ª Região,
alterado pelo Provimento nº 03/2011;
-
a Resolução nº 13/2011, do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, que institui o Centro de Memória
Institucional da 2ª Região;
-
a necessidade de assegurar a autenticidade, a integridade, a
segurança, a preservação e o acesso em longo
prazo dos documentos e processos em face das ameaças de
degradação física e de rápida
obsolescência tecnológica de hardware, software e
formatos;
-
a existência de modelos nacionais e internacionais para
sistemas abertos de arquivamento de informações;
-
a necessidade de implementação de Repositórios
Arquivísticos Digitais Confiáveis - RDC-Arq nos órgãos
da Justiça Federal da 2ª Região, em atendimento ao
disposto nas normativas do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ e
em normas internacionais;
-
a necessidade de fomentar as atividades de preservação,
pesquisa e divulgação da história da Justiça
Federal da 2ª Região e das informações de
caráter histórico contidas nos acervos judiciais;
-
a necessidade de criação das bases para promover a
interoperabilidade entre os órgãos da Justiça
Federal da 2ª Região;
RESOLVE:
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
1º Instituir a Política de Gestão Documental e
Memória no Tribunal e nas Seções Judiciárias,
visando à racionalização da produção,
à classificação, ao fluxo, à avaliação,
à guarda e à recuperação dos documentos
correntes e intermediários de cada órgão da
Justiça Federal da 2ª Região, independente do seu
formato e suporte, bem como à preservação,
valorização e divulgação da história
contida nos documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus,
memoriais, personalidades, objetos e imóveis dos órgãos
da Justiça Federal da 2º Região, abarcando
iniciativas direcionadas à pesquisa, à conservação,
à restauração, à reserva técnica,
à comunicação, à ação
cultural e educativa.
Art.
2º Para fins desta Política, consideram-se os conceitos
discriminados no anexo II desta Resolução.
Art.
3º São instrumentos da Política de Gestão
Documental e Memória:
I
- os sistemas informatizados de gestão de documentos e
processos administrativos e judiciais, bem como os metadados desses
sistemas, essenciais à identificação do
documento institucional de modo inequívoco em sua relação
com os outros documentos;
II
- as Tabelas Processuais Unificadas;
III
- a Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada para Processos
Judiciais da Justiça Federal - TTDU-JF;
IV
- o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade
da Documentação Administrativa da Justiça
Federal - PCTT;
V
- a Lista de Verificação para Baixa Definitiva de
Autos;
VI
- a Lista de Verificação para Eliminação
de Autos Findos;
VII
- o Fluxograma de Avaliação, Seleção e
Destinação de Autos Findos;
VIII
- o Plano para Amostra Estatística Representativa;
IX
- o Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário;
X
- o Manual de Gestão da Memória do Poder Judiciário.
Art.
4º A destinação de guarda permanente dos
documentos, determinada nos instrumentos utilizados pela Justiça
Federal da 2ª Região, deverá ser compatível
com aquela estabelecida pelo Programa Nacional de Gestão
Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME) e
pelo Conselho da Justiça Federal - CJF.
Art.
5º São requisitos essenciais para a Gestão
Documental da Justiça Federal:
I
- manutenção dos documentos em ambiente físico
ou eletrônico seguro e a implementação de
estratégias de preservação desses documentos
desde a sua produção e durante o tempo de guarda
definido;
II
- padronização das espécies, tipos, classes,
assuntos e registros de movimentação de documentos e
processos;
III
- utilização dos instrumentos mencionados no art. 3º
desta Resolução;
IV
- gerenciamento dos documentos arquivísticos digitais,
analógicos ("físicos") e híbridos, por
meio de Sistema(s) Informatizado(s) de Gestão Arquivística
de Documentos (SIGAD)/ Sistema(s) Informatizado(s) de Gestão
de Processos e Documentos (GestãoDoc), preferencialmente de
forma unificada, no âmbito da 2ª Região, que
contemple a produção, captura, movimentação,
destinação e acesso destes documentos e processos.
V
- classificação, avaliação e descrição
documental mediante a utilização de normas, planos de
classificação e tabelas de temporalidade documental
padronizadas, orientadas para a preservação das
informações indispensáveis à
administração das instituições da Justiça
Federal e essenciais à memória nacional, bem como para
a garantia dos direitos individuais e coletivos;
VI
- racionalização na produção de
documentos institucionais e a sua retenção somente pelo
período estabelecido nos instrumentos de gestão
documental da Justiça Federal;
VII
- adoção de critérios de transferência e
recolhimento de documentos e processos das unidades administrativas e
judiciais para a unidade arquivística;
VIII
- a capacitação no curso de ambientação
dos servidores e orientação de magistrados e de
servidores das instituições da Justiça Federal
sobre os fundamentos e instrumentos da Política de Gestão
Documental e Memória;
IX
- definição de responsabilidades e de níveis de
acesso autorizado aos documentos;
X
- aderência aos modelos de requisitos adotados pelos órgãos
de regulamentação da área e em consonância
com a política definida pela presente resolução,
especialmente ao Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de
Gestão de Processos e Documentos da Justiça Federal -
MoReq-Jus, aprovado pela Resolução nº 91, de 29 de
setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
XI
- aplicação da política de segurança da
informação da Justiça Federal, aprovada pela
Resolução nº 6, de 7 de abril de 2008, do Conselho
da Justiça Federal.
XII
- a avaliação por critérios de gestão
documental nas inspeções e correições
efetuadas na Justiça Federal da 2ª Região;
XIII
- a padronização dos critérios de digitalização
de documentos judiciais e administrativos;
XIV
- a correta aplicação das normas e dos procedimentos
previstos na Política de Gestão Documental e Memória
da Justiça Federal da 2ª Região, por magistrados e
servidores;
XV
- a garantia de acesso a informações necessárias
ao exercício de direitos;
XVI
- manutenção da cadeia de custódia ininterrupta,
visando garantir os requisitos arquivísticos e a presunção
de autenticidade de documentos e processos administrativos e
judiciais, independentemente do suporte;
XVII
- garantia de fidedignidade, integridade e presunção de
autenticidade no caso de reprodução ou reformatação
de documentos arquivísticos analógicos ("físicos")
ou digitais.
XVIII
- a promoção da cidadania por meio do pleno acesso ao
patrimônio arquivístico, bibliográfico,
museográfico, histórico e cultural gerido e custodiado
pela Justiça Federal da 2ª Região;
XIX
- a produção da narrativa acerca da história da
Justiça Federal da 2ª Região e a consequente
difusão e consolidação da imagem institucional;
XX
- o intercâmbio e a interlocução com instituições
culturais e protetoras do patrimônio histórico e
cultural, bem como da área da Ciência da Informação;
XXI
- a interface multidisciplinar e convergência dos saberes
ligados às áreas da Memória, da História
e do Patrimônio com aquelas da Museologia, da Arquivologia, do
Direito, da Gestão Cultural, da Comunicação
Social e da Tecnologia da Informação;
XXII
- a guarda de documentos ou informações necessários
à extração de certidões acerca do
julgado, na hipótese de eliminação de autos;
XXIII
- a constituição de unidades de Gestão
Documental e de Gestão da Memória, assim como de
Comissões Permanentes de Avaliação Documental -
CPADs;
XXIV
- o fomento às atividades de preservação,
pesquisa e divulgação da história da Justiça
Federal da 2ª Região e da história nacional ou
regional por meio de criação de museus, memoriais,
espaços de memória ou afins, assim como de divulgação
do patrimônio contido nos arquivos judiciais.
Art.
6º Aplicam-se aos processos e documentos sigilosos os critérios
estabelecidos pela Resolução 58/2009, do Conselho de
Justiça Federal.
Art.
7º A vista dos autos nos feitos declarados sigilosos dependerá
sempre de autorização expressa da autoridade
competente.
Art.
8º Os procedimentos para classificação, acesso,
inserção de dados nos sistemas eletrônicos,
manuseio, reprodução, transporte, arquivamento e guarda
de documentos e processos no âmbito da 2ª Região,
deverão assegurar, no que couber, a aplicação
das normas referentes ao sigilo e segredo de justiça.
Seção
II
Das
Atribuições e Responsabilidades
Art.
9º Compete à Alta Administração assegurar
os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao
desenvolvimento da Política de Gestão Documental e
Memória da Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
10. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação
Documental (CPADs):
I
- orientar e realizar os procedimentos de análise, avaliação,
destinação dos documentos produzidos e recebidos pelos
respectivos órgãos, independente do suporte, para fins
de eliminação;
II
- estabelecer prioridades para análise e destinação
de documentos arquivísticos institucionais;
III
- analisar e aprovar as minutas das listagens de eliminação
de documentos, dos editais de eliminação de documentos
e processos elaborados pela unidade arquivística;
IV
- aprovar os termos de eliminação, elaborados pela
unidade arquivística;
V
- propor alterações nos instrumentos de gestão
documental ao COGED da Justiça Federal;
VI
- identificar, definir e zelar pela aplicação dos
critérios de valor secundário dos documentos e
processos;
VII
- realizar estudos e encaminhar propostas ao Comitê do Proname
sobre questões relativas à Gestão Documental e à
Gestão da Memória;
VIII
- analisar as propostas de guarda definitiva que lhe forem dirigidas
e pronunciar-se acerca do seu acolhimento.
§
1º No âmbito do Tribunal, a autoridade competente para
autorizar a eliminação de documentos é o
Presidente e nas Seções Judiciárias a autoridade
competente é o Juiz Diretor do Foro.
§
2º O Presidente do TRF2, ou o Diretor do Foro, nas Seções
Judiciárias, poderão designar juiz para atuar como
consultor junto às respectivas comissões.
Art.
11. É facultada a formulação de proposta
fundamentada às CPADs de guarda definitiva de documentos ou
processos judiciais ou administrativos, cuja matéria seja
considerada de grande valor para a sociedade ou para a instituição.
§
1º Poderão apresentar a proposta:
I
- os magistrados prolatores das decisões e os desembargadores
relatores dos processos;
II
- o Presidente do Tribunal;
III
- os Juízes Diretores dos Foros e o Diretor-Geral da
Secretaria, quando se tratar de processo administrativo;
IV
- as entidades de caráter histórico, cultural e
universitário.
§
2º A Comissão Permanente de Avaliação
Documental da instituição deliberará sobre a
existência de valor secundário na documentação.
Art.
12. As CPADs no TRF2, SJRJ e SJES serão compostas, no mínimo,
por:
I
- um servidor responsável pela Área de Gestão
Documental;
II
- um servidor responsável pelo Centro de Memória
Institucional;
III
- um servidor da Área de Tecnologia da Informação;
IV
- um servidor bacharel em Arquivologia ou servidor responsável
pelos serviços arquivísticos;
V
- um servidor bacharel em História; e
VI
- um servidor bacharel em Direito.
§
1º A critério das comissões, serão
convidados a integrá-las servidores das unidades
organizacionais às quais se referem os documentos a serem
avaliados, bem como profissionais ligados ao campo de conhecimento de
que trata o acervo objeto da avaliação, podendo ser
substituídos após a conclusão dos trabalhos
relativos às respectivas unidades ou áreas de
conhecimento.
§
2º As CPADs do TRF2, da SJRJ e da SJES terão atuação
independente, respeitando o disposto no art. 9º, §2º
da Resolução CJF nº 714/2021 .
§
3º Preferencialmente, serão indicados magistrados com
experiência em gestão documental ou gestão de
memória para coordenarem as CPADs.
§
4º As deliberações das CPADs serão tomadas
pelo voto da maioria simples de seus membros e serão lavradas
em ata. Em caso de empate, prevalecerá o voto do coordenador.
Art.
13. São atribuições da Área de Gestão
Documental, independente do suporte do documento arquivístico:
I
- a implantação, desenvolvimento, análise e
controle da Política de Gestão Documental e Memória
da Justiça Federal da 2ª Região, no que diz
respeito às atividades de Gestão Arquivística de
Documentos, de modo a garantir organização, avaliação,
destinação correta e acesso do acervo arquivístico;
II
- padronizar as espécies e tipos documentais no âmbito
da 2ª Região, e orientar a correta produção
e classificação dos documentos arquivísticos;
III
- controlar e /ou orientar o registro e trâmite dos documentos
arquivísticos;
IV
- capacitar servidores e magistrados dos órgãos da
Justiça Federal da 2ª Região sobre os fundamentos
e instrumentos da Política de Gestão Documental e
Memória da Justiça Federal da 2ª Região;
V
- solicitar a publicação dos instrumentos da Política
de Gestão Documental e Memória da Justiça
Federal da 2ª Região atualizados no portal eletrônico
do Tribunal e das Seções Judiciárias do Rio de
Janeiro e Espírito Santo.
Art.
14. São atribuições da Área de Memória:
I
- a implantação, desenvolvimento, análise,
controle e execução da Política de Gestão
Documental e Memória da Justiça Federal da 2ª
Região, no que diz respeito às atividades relacionadas
à Gestão da Memória Institucional, de
acordo com as determinações da respectiva Comissão
de Gestão da Memória, e no âmbito dos respectivos
Órgãos;
II
- propor convênios, acordos de cooperação e
parcerias com instituições de ensino e culturais;
III
- promover a cultura de preservação da memória
no âmbito institucional;
IV
- dar cumprimento aos preceitos legais relativos à preservação
do patrimônio histórico e cultural brasileiro e à
garantia do acesso às informações de caráter
público e aos arquivos públicos;
V
- favorecimento do uso de novas tecnologias digitais para ampliar a
dimensão informativa dos acervos;
VI
- compartilhamento de técnicas das ciências da
Informação, Arquivologia, Biblioteconomia, Museologia,
História, Antropologia e Sociologia para agregar valor
informativo sobre a instituição e seu papel na
sociedade;
VII
- colaboração e interação entre as
unidades de Gestão Documental, Centros de Memória
Institucional, Arquivos, Museus e Bibliotecas;
VIII
- promoção de iniciativas de preservação
do patrimônio arquivístico, mobiliário e
imobiliário de caráter histórico e cultural da
Justiça Federal da 2ª Região e respectiva
divulgação;
IX
- promoção de encontros e seminários para
intercâmbio de experiências;
X
- registro e divulgação de boas práticas no
sítio eletrônico do Tribunal e Seções
Judiciárias.
Art.
15. São atribuições do Centro de Memória
Institucional, independentemente do suporte do acervo:
I
- preservar e divulgar a trajetória da instituição,
com resgate dos documentos de valor histórico e objetos
iconográficos e museológicos, com vistas à
organização de conteúdos sob a forma de textos,
infográficos, linha do tempo e exposições
físicas ou virtuais;
II
- organizar e promover exposições permanentes ou
temporárias do acervo, encontros, seminários,
palestras, e eventos culturais relacionados à Memória
Institucional;
III
- realizar pesquisas visando à reconstituição e
à preservação da memória da Justiça
Federal da 2ª Região;
IV
- receber acervos culturais relativos à Memória
Institucional da Justiça Federal da 2ª Região;
V
- realizar atividades educativas e de fomento a preservação
da memória, dirigidas à Instituição e à
sociedade a respeito da história, das funções,
da importância e da essencialidade da Justiça Federal da
2ª Região;
VI
- responsabilizar-se pela preservação e manutenção
dos acervos arquivístico, bibliográfico e museológico
expostos;
VII
- implantar programa de história oral;
VIII
- elaborar e divulgar informações relativas à
Memória Institucional no sítio eletrônico do
Órgão;
IX
- prestar atendimento aos magistrados, servidores, pesquisadores e ao
público em geral, no tocante ao acesso ao patrimônio
cultural custodiado pela Instituição;
X
- orientar as unidades organizacionais na execução de
boas práticas relativas às atividades de Memória
Institucional;
XI
- promover convênios, acordos de cooperação
técnico-científica e parcerias com instituições
universitárias e culturais;
XII
- contribuir para a reconstrução da história da
Justiça Federal da 2ª Região, para a evolução
do Direito e do pensamento jurídico no Brasil;
XIII
- dar cumprimento aos preceitos legais relativos à preservação
do patrimônio histórico e cultural brasileiro, à
garantia do acesso às informações de caráter
público e aos arquivos públicos.
Art.
16. São atribuições da unidade arquivística,
independente do suporte do documento arquivístico:
I
- executar as atividades relativas ao recebimento, conferência,
arquivamento, desarquivamento, empréstimo e devolução,
de acordo com os métodos e as normas aplicáveis, dos
documentos arquivísticos da Justiça Federal da 2ª
Região, nas fases intermediária e permanente do ciclo
vital dos documentos;
II
- identificar, organizar, custodiar, recolher, preservar, descrever e
dar acesso ao acervo arquivístico produzido e armazenado pelos
respectivos Órgãos, respeitadas as fases do ciclo vital
em que se encontram os documentos;
III
- reclassificar os documentos e processos, caso seja necessário;
IV
- orientar as unidades organizacionais nas boas práticas de
Gestão Documental e de Memória.
Art.
17. Compete à área de Tecnologia da Informação:
I
- prover infraestrutura que garanta a segurança,
confiabilidade, autenticidade, integridade, confidencialidade e
disponibilidade dos documentos arquivísticos digitais;
II
- efetivar a análise técnica, projeto, desenvolvimento
e manutenção dos sistemas informatizados nos quais os
documentos digitais e analógicos ("físicos")
são gerados, movimentados, consultados e armazenados, bem como
disponibilizar ferramentas de gestão documental nos sistemas
informatizados corporativos;
III
- assegurar o armazenamento e a recuperação dos
documentos digitais de acordo com formato definido pela área
de Gestão Documental;
IV
- criar infraestrutura compatível com os requisitos
deliberados pela área de Gestão Documental;
V
- subsidiar a área de Gestão Documental com informações
técnicas de Tecnologia, Informação e Comunicação
(TIC) para deliberações relativas à gestão
documental.
§
1ºEnquanto não for implantado o Repositório
Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq) incumbe à
TI a responsabilidade pela guarda/preservação dos
documentos digitais mantendo suas características de
organicidade, confiabilidade, autenticidade, integridade,
não-repúdio, confidencialidade e disponibilidade.
§
2ºA análise e o projeto dos sistemas informatizados devem
ser realizados em parceria com a área de Gestão
Documental e de segurança da informação, a
partir dos parâmetros estabelecidos pelo setor solicitante.
Art.
18. Compete aos magistrados e servidores das unidades organizacionais
da Justiça Federal da 2ª Região, no âmbito
das suas atribuições, a correta aplicação
das normas e dos procedimentos previstos na Política de Gestão
Documental e Memória da Justiça Federal da 2ª
Região, conforme disposições a seguir:
I
- produzir, manter, tramitar e dar acesso aos documentos
arquivísticos, em conformidade com as normas e diretrizes de
gestão documental;
II
- classificar os documentos e processos no momento da sua produção,
de acordo com os instrumentos citados no art. 3º, alíneas
"c" e "d", desta Resolução;
III
- preparar, transferir e/ou recolher os documentos arquivísticos
destinados à unidade arquivística, obedecendo às
normas vigentes, e desde que tenham cessado seu prazo de guarda na
fase corrente e estejam na fase intermediária ou permanente do
ciclo vital dos documentos;
IV
- recolher os originais dos documentos iconográficos,
cartográficos, filmográficos, fonográficos e
audiovisuais à unidade arquivística tão logo
cesse o seu uso, independentemente de serem produzidas em suporte
analógico ("físico") ou digital;
V
- solicitar à unidade arquivística o desarquivamento de
documentos, quando necessário.
Art.
19. Compete à área de Comunicação
Institucional nos órgãos da Justiça Federal da
2ª Região divulgar a Política de Gestão
Documental e Memória da Justiça Federal da 2ª
Região, bem como suas normativas correlatas, no âmbito
dos órgãos e externamente, nos canais de comunicação
interna, e nos sites e intranet do Tribunal e das Seções
Judiciárias.
Art.
20. Faculta-se aos Órgãos da Justiça Federal da
2ª Região a adoção de um modelo estrutural
que atenda a determinação do art. 40 da Resolução
324/2020, do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com
as competências definidas nos artigos 9º a 19 desta
Resolução.
Art.
21. Faculta-se aos órgãos da Justiça Federal da
2ª Região estabelecer convênios com órgãos
ou entidades de caráter histórico, cultural, social e
universitário para auxílio nas atividades de Gestão
Documental e Gestão da Memória, sob coordenação
e supervisão das CPADs, e/ou das unidades de Gestão
Documental, e/ou dos Centros de Memória Institucionais
existentes nos tribunais e seções judiciárias.
§
1º Os convênios de que se trata o caput terão por
objeto o tratamento, a disponibilização de acesso, a
descrição do acervo e a difusão da informação
contida na documentação judicial, sendo vedada a
transferência das funções inerentes à
gestão e à avaliação documental.
§
2º O tratamento, a descrição e a divulgação
do acervo deverão atender aos critérios de respeito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem
das pessoas, assim como às liberdades e às garantias
individuais.
§
3º É vedada a transferência da guarda permanente da
documentação, admitindo-se apenas a custódia
temporária de documentos para atendimento do objeto do
convênio, pelo prazo máximo de cinco anos.
§
4º Findo o prazo máximo previsto no § 3º deste
artigo, a documentação em cedência deverá
ser devolvida ao órgão produtor correspondente, que
concluirá sua destinação, salvo se houver novo
convênio.
Seção
III
Da
Criação e Da Tramitação
Art.
22. Os documentos arquivísticos deverão ser gerenciados
por meio de Sistema Informatizado de Gestão Arquivística
de Documentos (SIGAD)/ Sistema de Informatizado de Gestão de
Processos e Documentos (GestãoDoc).
Parágrafo
único. O(s) SIGAD(s)/GestãoDoc utilizados no âmbito
da Justiça Federal da 2ª Região deverão
aderir, no mínimo, aos requisitos obrigatórios do
MoReq-Jus, e preferencialmente a todos os requisitos, tendo em vista
o art. 2º da Resolução nº 91/2009, do CNJ.
Art.
23. Compete à área de Gestão Documental a
análise prévia de todas as novas espécies e
tipos documentais, digitais e analógicos ("físicos"),
antes de iniciar sua produção e uso, a fim de:
I
- adequar sua forma física e intelectual aos preceitos da
diplomática;
II
- verificar a relação dos seus elementos com as
funções/atividades institucionais, de acordo com a
tipologia documental;
III
- evitar a criação de espécies e tipos
documentais repetidos ou desnecessários, otimizando a produção
de documentos;
IV
- padronizar a classificação dos tipos documentais,
vinculando o tipo documental ao código de classificação
correspondente.
Art.
24. É de responsabilidade da área de Gestão
Documental, com o apoio da área de Tecnologia da Informação
e das Unidades Organizacionais, o levantamento e identificação
dos tipos documentais produzidos pelos sistemas de negócio,
sistemas administrativos e sistemas judiciais, bem como dos campos
destes documentos contendo dados pessoais e dados pessoais sensíveis.
Art.
25. O Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA) é
o SIGAD/GestãoDoc que produz e gerencia expedientes e atos de
gestão da 2ª Região.
§
1º Documentos do SIGA poderão ser assinados por sigla e
senha ou por certificado digital, conforme o despacho
TRF2-DES-2018/28105.
§
2º Os processos e documentos administrativos, inclusive aqueles
relacionados às atividades forenses, deverão ser
produzidos e classificados em conformidade com os instrumentos de
Gestão Documental da Justiça Federal.
§
3º Os expedientes externos deverão ser cadastrados e
classificados pelo setor destinatário, e autenticados por
servidor, no Sistema Integrado de Gestão Administrativa
(SIGA), antes da sua tramitação.
§
4º Além do expediente principal, também deverão
constar do Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA)
os respectivos despachos, informações, pareceres,
anexos e demais peças que constarem do suporte analógico
("físico"), quando os mesmos não puderem ser
gerados no próprio sistema na forma do caput,
preferencialmente como documento capturado.
Art.
26. Os processos judiciais e os documentos que os compõem
deverão ser produzidos, classificados, indexados e gerenciados
em conformidade com os instrumentos de Gestão Documental, e de
acordo com as tabelas processuais unificadas adotadas pela Justiça
Federal.
Art.
27. Os documentos que forem transcritos para suporte digital mediante
certificação por assinatura digital emitida por
autoridade certificadora credenciada terão o mesmo valor dos
originais, observando-se o disposto na Lei n. 11.419/2006 e no
Decreto n. 10.278/2020.
Parágrafo
único. Aplica-se o previsto no caput deste artigo, no que
couber, aos documentos e processos administrativos.
Seção
IV
Do
Arquivamento, do Desarquivamento, e do Armazenamento
Art.
28. Deverão ser transferidos para a unidade arquivística,
somente documentos e processos administrativos e judiciais produzidos
e recebidos pela Justiça Federal da 2ª Região, no
exercício de suas atividades.
§
1º É vedada a transferência de material acautelado
à unidade arquivística.
§
2º Os documentos e processos administrativos e judiciais
enviados à unidade arquivística que não
atenderem às normas de Gestão Documental vigentes serão
devolvidos à unidade organizacional de origem para a devida
regularização.
Art.
29. Compete aos setores a manutenção e guarda dos
documentos e/ou processos administrativos na idade corrente de acordo
com o prazo estabelecido no Plano de Classificação e
Tabela de Temporalidade dos Documentos Administrativos da Justiça
Federal (PCTT).
Parágrafo
único. É vedada a transferência de documentos
e/ou processos administrativos em idade corrente para a área
de Gestão Documental.
Art.
30. Deverão ser transferidos para a unidade arquivística
somente documentos e processos administrativos e judiciais
previamente analisados e classificados, que se enquadrem nos
seguintes casos:
I
- cujo prazo no arquivo corrente tiver sido cumprido e se houver
prazo no arquivo intermediário (unidade arquivística)
e/ou
II
- se a destinação final for guarda permanente.
Parágrafo
único. Somente serão recebidos na unidade arquivística
documentos classificados individualmente de acordo com o Plano de
Classificação e Tabela de Temporalidade vigentes.
Art.
31. Para o recolhimento à unidade arquivística de
documentos iconográficos, cartográficos, audiovisuais,
fonográficos, filmográficos, deverá ser
observada a orientação contida no art. 73, §5º
desta Resolução.
Art.
32. Somente deverão ser transferidos ou recolhidos à
unidade arquivística os documentos administrativos e os
processos judiciais ou administrativos findos com determinação
de arquivamento pela autoridade competente.
§
1º Os processos judiciais a serem transferidos ou recolhidos
para a unidade arquivística deverão estar acompanhados
do formulário LISTA DE VERIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS
(Anexo I), devidamente preenchido pelo setor remetente, conforme
determinado no artigo 5º, inciso V e VI, da Resolução
nº 714/2021, do Conselho da Justiça Federal.
§
2º Os processos apensados também deverão ser
movimentados no Sistema de Acompanhamento Processual e deverão
ser arquivados com determinação de arquivamento.
Art.
33. Os processos com decisões transitadas em julgado serão
definitivamente arquivados quando não necessitarem de
diligência do juízo processante, da secretaria da
unidade judiciária respectiva e de terceiros, conforme a
Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos.
Art.
34. Os sistemas informatizados deverão possibilitar a
transferência de processos e documentos digitais do arquivo
corrente para o arquivo intermediário e permanente, ficando
disponíveis para magistrados e servidores, de acordo com os
seus níveis de responsabilidades e com as atividades que
desenvolverem: protocolo, autuação, classificação,
indexação, processamento, avaliação,
arquivamento, eliminação, guarda permanente e acesso.
§
1º As unidades arquivísticas são responsáveis
pela execução das atividades de gestão
documental, especialmente no que se refere ao recebimento, à
avaliação, à destinação, à
guarda e ao acesso aos documentos digitais.
§
2º A unidade de arquivo procederá ao exame de presunção
de autenticidade dos documentos arquivísticos digitais
recebidos, baseando-se nos metadados a eles relacionados.
§
3º As unidades de Tecnologia da Informação são
responsáveis pelo armazenamento adequado dos documentos
digitais e pela disponibilização de ferramentas de
gestão documental nos sistemas informatizados corporativos.
Art.
35. As solicitações de desarquivamento de processos
judiciais e administrativos e de documentos administrativos, somente
deverão ser feitas pelas unidades organizacionais competentes
através dos sistemas de acompanhamento processual e documental
vigentes.
Art.
36. Para fins de preservação digital, os órgãos
da Justiça Federal da 2ª Região adotarão
Repositório Arquivístico Digital Confiável
(RDC-Arq), desenvolvido como software livre, gratuito e de código
aberto, projetado para manter os dados em padrões de
preservação digital e o acesso em longo prazo, bem como
promulgarão a Política de Preservação de
Documentos Digitais.
Parágrafo
único. O RDC-Arq adotado deverá estar de acordo com o
modelo de referência OAIS (Open Archival Information
System), de modo que haja interoperabilidade de pacotes
informacionais entre os ambientes de negócio e de preservação.
Art.
37. Os órgãos da Justiça Federal da 2ª
Região deverão zelar pela manutenção dos
documentos arquivísticos e processos administrativos e
judiciais em uma cadeia de custódia ininterrupta, de acordo
com os instrumentos descritos no art. 3º, alíneas "c"
e "d", e artigos 29 e 30 desta Resolução.
Art.
38. Os documentos arquivísticos e processos administrativos e
judiciais produzidos originalmente em suporte digital obedecerão
ao disposto no artigo 37 desta Resolução, sendo
mantidos em ambientes digitais integrados, a saber:
I
- em um Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de
Documentos (SIGAD)/GestãoDoc durante a fase corrente e
intermediária;
II
- em um Repositório Arquivístico Digital Confiável
(RDC-Arq) durante a guarda permanente.
§
1º os documentos arquivísticos deverão ser
elaborados preferencialmente no SIGAD/GestãoDoc, de acordo com
o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão
de Processos e Documentos da Justiça Federal - MoReq-Jus,
aprovado pela Resolução nº 91, de 29 de setembro
de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
§
2º Os documentos arquivísticos que tiverem prazo de
guarda maior do que 15 anos deverão ser transferidos para um
RDC-Arq específico para documentos em fase corrente e
intermediária após a determinação de
arquivamento, onde cumprirão seu prazo de guarda, de acordo
com a temporalidade estabelecida nos instrumentos relacionados no
art. 3º, alíneas "c" e "d" desta
Resolução.
§
3º O RDC-Arq deverá interoperar com uma plataforma de
difusão e acesso de documentos arquivísticos, que seja
um software livre, tenha código de fonte aberto e permita a
disponibilização online dos conteúdos
informacionais referentes ao acervo arquivístico de guarda
permanente, conforme Orientação nº 6/2016 do
Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Documental
e Memória - PRONAME.
Art.
39. Os sistemas informatizados e todos os sistemas de negócio
que produzem documentos arquivísticos nos órgãos
da Justiça Federal da 2ª Região deverão
adequar-se às normativas do Conselho Nacional de Arquivos
(CONARQ) e conter módulos de gestão documental que
contemplem, no mínimo, os planos de classificação
e tabelas de temporalidades constantes do art. 3º, alíneas
"c" e "d".
Art.
40. A coordenação da utilização do
SIGAD/GestãoDoc e dos RDC-Arq será responsabilidade da
área de Gestão Documental, da unidade arquivística,
e do Centro de Memória Institucional, com o apoio da TI para a
implementação e manutenção destas
tecnologias.
Art.
41. Os procedimentos de transferência e recolhimento de
arquivos digitais para a unidade arquivística, quando
implicarem a transposição desses documentos de um
sistema informatizado institucional para outro, deverão adotar
algumas providências no que diz respeito a:
I
- compatibilidade de suporte e formato, de acordo com as normas
previstas pelo programa de Gestão Documental da Justiça
Federal;
II
- documentação técnica necessária para
interpretar o documento digital (processamento e estrutura dos
dados);
III
- instrumento descritivo que inclua os metadados atribuídos
aos documentos digitais e informações que possibilitem
a presunção de autenticidade dos documentos recolhidos
à unidade arquivística;
IV
- informações sobre as migrações
realizadas no órgão produtor.
Art.
42. O armazenamento deve garantir a integridade e o acesso aos
documentos institucionais por todo seu ciclo de vida.
Art.
43. Os documentos arquivísticos deverão ser mantidos de
forma a conservar indefinidamente suas características de
organicidade, autenticidade, confiabilidade, acurácia,
naturalidade e unicidade.
Art.
44. O armazenamento de documentos arquivísticos analógicos
("físicos") deverá considerar as seguintes
recomendações:
I
- deverá ser em local que apresente condições
ambientais apropriadas às necessidades de preservação
dos diferentes suportes dos documentos arquivísticos, pelo
prazo estabelecido nos instrumentos relacionados no artigo 3º,
alíneas "c" e "d" desta Resolução;
II
- deverá ser em local que não apresente risco de
incêndios, inundações, vendavais, ou que sujeite
os documentos e servidores a perigos iminentes;
III
- deverá ser em local que possua condições
estruturais de resistência a cargas;
IV
- os invólucros e mobiliários utilizados deverão
ser apropriados para a preservação de diferentes
suportes, considerando as especificidades de cada gênero
documental.
Art.
45. O armazenamento de documentos digitais deve considerar as
seguintes especificidades:
I
- Durabilidade: os dispositivos de armazenamento de um sistema
informatizado institucional e os documentos nele armazenados devem
estar sujeitos a ações de preservação,
conversão e migração, de maneira a garantir as
suas características e acessibilidade a longo prazo.
II
- Capacidade: um sistema informatizado institucional deve garantir a
escalabilidade no armazenamento, permitindo a expansão de seus
dispositivos.
III
- Efetividade de armazenamento: os dispositivos de armazenamento têm
que suportar métodos de detecção de erros para
leitura e escrita de dados e prover mecanismos automáticos de
aviso ao administrador do sistema.
Art.
46. As áreas de Tecnologia da Informação e de
Gestão Documental deverão ser consultadas na escolha do
modo de armazenamento de documentos institucionais digitais.
Parágrafo
único. A escolha do modo de armazenamento de documentos
institucionais digitais deverá levar em consideração
os seguintes critérios:
I
- volume e estimativa de crescimento dos documentos;
II
- segurança dos documentos;
III
- segurança da infraestrutura;
IV
- características físicas do suporte e do ambiente;
V
- frequência de uso;
VI
- custo relativo das opções de armazenamento dos
documentos.
Seção
V
Da
Temporalidade, da Avaliação, da Destinação
e da Eliminação
Art.
47. Os prazos de guarda dos documentos e processos administrativos
começarão a ser contados a partir da determinação
de arquivamento pela autoridade/setor competente.
Parágrafo
único. O desarquivamento para consulta não implica nova
contagem do prazo de guarda.
Art.
48. O SIGAD/GestãoDoc deve identificar a temporalidade e a
destinação do documento no momento da captura e do
registro, bem como emitir relatório dos documentos que já
cumpriram sua temporalidade.
Art.
49. O SIGAD/GestãoDoc deve prever e notificar ao administrador
do sistema as seguintes ações:
I
- guarda dos documentos, pelo período determinado na Tabela de
Temporalidade, no arquivo corrente do órgão que os
gerou;
II
- transferência da unidade corrente para a unidade arquivística
para fins de guarda intermediária;
III
- recolhimento à unidade arquivística dos documentos de
guarda permanente;
IV
- eliminação dos documentos que já cumpriram sua
temporalidade;
V
- avaliação e destinação dos documentos
analógicos ("físicos"), digitais e híbridos;
VI
- indicação, em todas as movimentações,
da eventual existência e da localização de
conteúdo analógico associado aos documentos
registrados.
Art.
50. O SIGAD/GestãoDoc deve ser capaz de permitir a preservação
de conjuntos amostrais representativos dos processos judiciais
eliminados, segundo os critérios estabelecidos nas normas
vigentes de Gestão Documental.
Art.
51. A avaliação é entendida como a análise
dos documentos e processos judiciais e administrativos, desde sua
produção, com a finalidade de estabelecer os prazos de
guarda e destinação final, sob orientação
das CPADs e das unidades de Gestão Documental de cada órgão
da Justiça Federal da 2ª Região, de acordo com a
atribuição de valores primários e secundários.
Parágrafo
único. 1º Finda a avaliação e observados os
procedimentos estabelecidos nesta Resolução, poderá
haver eliminação de documentos destituídos de
valor secundário.
Art.
52. A guarda e a destinação final de documentos e
processos judiciais e administrativos observarão os
instrumentos descritos no art. 3º, alíneas "c"
e "d" desta Resolução.
Art.
53. A eliminação de documentos institucionais deve ser
precedida de avaliação realizada de acordo com o
previsto nos instrumentos de classificação,
temporalidade e destinação de documentos.
Art.
54. A eliminação de documentos e processos
administrativos e judiciais no âmbito da 2ª Região
deve ser precedida da análise, avaliação e
aprovação de Listagem de Eliminação de
Documentos pela CPAD e submetida à aprovação da
autoridade máxima do Órgão.
I
- Após aprovação da eliminação, os
órgãos deverão elaborar e publicar o Edital de
Ciência de Eliminação de Documentos, no Diário
Eletrônico da Justiça Federal, consignando um prazo de
45 dias para eventuais contestações ou pedidos de
retirada de documentos.
II
- Após o prazo de 45 dias, caso não haja contestação,
os documentos deverão ser eliminados, sob supervisão.
III
- Após a eliminação, deverá ser elaborado
Termo de Eliminação de Documentos, que será
publicado em Boletim Interno do Órgão.
§
1º No prazo compreendido entre a data da publicação
do edital e a data prevista para a eliminação, é
facultado às partes interessadas, às suas expensas,
formular requerimento à CPAD ou à unidade de Gestão
Documental do respectivo órgão da Justiça
Federal da 2ª Região para obtenção de
cópias de peças dos autos judiciais, desentranhamento
de documentos ou expedição de certidões.
§
2º Não será permitida a carga dos processos
incluídos nos editais de eliminação de
documentos, no prazo compreendido entre a data da publicação
do edital e a data prevista para a eliminação.
Art.
55. Nos casos de eliminação de documentos,
observar-se-ão os critérios de sustentabilidade social,
ambiental e econômica, por meio da reciclagem do material
descartado, e da destinação do resultado para
programas sociais de entidades sem fins lucrativos.
§
1º A destruição de documentos institucionais
realizar-se-á por meio de fragmentação manual ou
mecânica, pulverização, desmagnetização
ou reformatação, com garantia de que a
descaracterização dos documentos não possa ser
revertida.
§
2º A eliminação dos documentos deverá
ocorrer com supervisão de responsável designado para
acompanhar o procedimento.
Art.
56. A eliminação deve obedecer aos seguintes
princípios:
I
- a eliminação deverá sempre ser autorizada pela
autoridade competente, com base no Programa de Gestão
Documental e Memória da Justiça Federal de 1º e 2º
Graus, estabelecido pela Resolução 714/2021, do
Conselho da Justiça Federal;
II
- todas as cópias dos documentos eliminados, incluindo cópias
de segurança e cópias de preservação,
independentemente do suporte, deverão ser destruídas.
Art.
57. A eliminação de documentos com temporalidade
vencida no arquivo corrente e que não tenham temporalidade
prevista no arquivo intermediário deverá ser feita pela
unidade organizacional que detém a guarda do documento, sem
remessa à unidade arquivística, obedecido o disposto no
art. 54 desta Resolução.
Art.
58. A eliminação dos processos com decisões
transitadas em julgado deverá ser precedida do registro de
dados e das informações processuais no sistema
processual e do atendimento às exigências da Listagem de
Verificação para Eliminação de Autos
Findos, de forma que, a qualquer tempo, seja possível a
expedição de certidões sobre o processo,
observando-se as regras no Manual de Gestão Documental do
Poder Judiciário.
Parágrafo
único. Vencido o prazo de guarda, a destinação
de cada documento ou processo poderá ser alterada pela CPAD da
instituição, mediante justificativa, quer para aumentar
o referido prazo de guarda, quer para torná-la permanente.
Art.
59. Os recursos que formarem os autos, tais como os embargos à
execução e outros processos que não existem de
forma autônoma, deverão ser remetidos à
instituição de origem, ou nela mantidos para
eliminação, concomitante com o processo principal.
Art.
60. As ações rescisórias terão a mesma
destinação final atribuída ao feito que lhes deu
origem, e este ficará suspenso até a baixa da ação
rescisória.
Art.
61. Os agravos de instrumentos, recursos em sentido estrito em
matéria criminal processados por instrumento e incidentes
processuais autuados em apartado poderão ser eliminados,
independentemente do processo principal, depois do traslado das peças
originais não existentes nesse, não havendo necessidade
de publicação de edital de eliminação de
documentos.
Parágrafo
único. Os documentos mencionados no parágrafo anterior
deverão ser descartados na unidade processante responsável
pelo traslado, com o lançamento da respectiva fase no sistema
processual, sendo vedada a transferência à unidade
arquivística.
Art.
62. Os processos que originarem precatórios e requisições
de pequeno valor não serão eliminados até que
haja decisão judicial extintiva da obrigação
transitada em julgado.
Art.
63. A eliminação dos autos de ações
judiciais transitadas em julgado e de documentos administrativos
definitivamente arquivados na Justiça Federal será
precedida de publicação de edital de eliminação,
do registro de dados e das informações processuais no
sistema processual, além do atendimento às exigências
da Lista de Verificação para Eliminação
de Autos Findos de forma que, a qualquer tempo, seja possível
a expedição de certidões sobre o processo,
observando-se as regras do Manual de Gestão Documental do
Poder Judiciário e do art. 54 desta Resolução.
Art.
64. Os documentos administrativos e as ações judiciais
transitadas em julgado e definitivamente arquivadas, no âmbito
2ª Região, serão avaliados, com vistas à
guarda ou eliminação, segundo os critérios
previstos nos instrumentos definidos nos artigos 3º e o disposto
no art. 73 desta Resolução.
Parágrafo
único. As ações judiciais transitadas em julgado
serão definitivamente arquivadas, quando não
necessitarem de nenhuma diligência do juízo processante,
da secretaria da unidade judiciária respectiva e de terceiros
designados para atuar na lide ou eventualmente alcançados pelo
julgado, conforme Lista de Verificação para Baixa
Definitiva de Autos.
Art.
65. Quando um documento digital estiver associado a outros com
diferentes prazos de guarda, deverá ser considerado o prazo
mais longo para a sua eliminação.
§
1º O sistema informatizado institucional deverá criar um
registro para cada referência desse documento, ficando
vinculado ao mesmo documento digital, preservando os respectivos
metadados.
§
2º O documento digital só poderá ser eliminado
quando os prazos de guarda de todas as referências tiverem sido
cumpridos. Antes disso, só se pode fazer a eliminação
de cada registro individualmente.
§
3º Na eliminação de documentos híbridos,
deverá ser garantida e registrada a eliminação
dos conteúdos digitais e analógicos ("físicos")
associados.
Art.
66. Os procedimentos para eliminação de documentos
institucionais digitais devem ser executados de forma controlada,
fazendo-se registro nos metadados e trilha de auditoria.
Parágrafo
único. Os metadados referentes aos documentos eliminados serão
mantidos permanentemente em conjunto com os metadados de eliminação,
mantidas as regras de restrição de acesso.
Art.
67. A transcrição para suporte diferente daquele no
qual foi produzido o documento terá o mesmo valor do original,
inclusive para fins de eliminação do documento
original, desde que:
I
- sejam asseguradas a sua autenticidade, a sua organicidade e a
integridade de suas informações, visando a sua
preservação e acesso a longo prazo;
II
- o documento não seja de guarda permanente.
Parágrafo
único. No caso de digitalização, a mesma deverá
ser feita cumprindo os procedimentos descritos na Lei nº
12.682/2012 e no Decreto nº 10.278/2020, a cadeia de custódia
ininterrupta, e a utilização de SIGAD/GestãoDoc
e RDC-Arq para o armazenamento durante o prazo de guarda.
Art.
68. Os processos com trânsito em julgado e os documentos
administrativos em arquivo intermediário que não sejam
de valor permanente não precisarão ser digitalizados
para a eliminação.
Art.
69. Os processos judiciais analógicos ("físicos")
que forem digitalizados para a tramitação eletrônica
não poderão ser objeto de eliminação até
o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido por
edital, para que as partes manifestem seu interesse, nos termos
previstos no art. 71.
§
1º A análise dos processos eletrônicos, resultantes
da conversão de processos judiciais analógicos
("físicos") mencionados no caput, para fins de
guarda ou eliminação, deverá obedecer ao
disposto nos arts. 3º e 73 e seus parágrafos desta
Resolução.
§
2º O acervo porventura já digitalizado sem o emprego da
certificação digital poderá ser eliminado
mediante observância das outras formalidades previstas no art.
71, caput, hipótese em que deverá ser certificada nos
autos a integridade, autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade dos documentos digitalizados.
§3º
Os autos físicos, digitalizados para tramitação
eletrônica, não poderão ser objeto de
arquivamento definitivo até o trânsito em julgado.
Art.
70. Os documentos e processos administrativos que forem digitalizados
para a tramitação eletrônica poderão ser
eliminados na própria unidade em que tramitam, observadas as
formalidades constantes do art. 71 e seus parágrafos.
Art.
71. A digitalização de autos analógicos
("físicos") judiciais que estejam em tramitação
será precedida da intimação das partes por meio
de seus procuradores ou, caso esta não seja possível,
mediante a publicação de editais de intimação
no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça
Federal da 2ª Região, para que, no prazo preclusivo de 45
(quarenta e cinco dias), manifestem-se sobre o interesse em manter a
guarda dos respectivos autos ou de alguns de seus documentos
originais.
§
1º Excepcionalmente, a critério do Tribunal e, sendo mais
consentâneo ao princípio constitucional da eficiência
administrativa, a intimação a que alude o caput poderá
ser feita após realizada a digitalização.
§
2º A digitalização deverá ser realizada de
forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário,
a confidencialidade do documento digital, com o emprego de
certificado digital, nos termos da legislação em vigor.
Art.
72. Será preservada uma amostra representativa, extraída
do universo dos autos judiciais findos, destinados à
eliminação com base na fórmula estatística
mencionada no art. 3º, alínea "g", desta
Resolução.
Seção
VI
Dos
Documentos e Processos de Guarda Permanente
Art.
73. Os documentos e processos classificados como de guarda permanente
constituem patrimônio cultural nacional e compõem o
fundo arquivístico histórico da Justiça Federal
e devem ser custodiados em locais com condições físicas
e ambientais adequadas, do próprio órgão, e
disponibilizados para consulta de modo a não colocar em risco
a sua adequada preservação.
§
1º É vedada a eliminação de documentos e
processos de guarda permanente, mesmo após microfilmagem,
digitalização ou qualquer outra forma de reprodução
ou reformatação.
§
2º São considerados documentos de guarda
permanente:
I
- os atos normativos: ato, regimento, resolução,
portaria e outras normas expedidas;
II
- os atos de assentamento: ata, termo e outros registros oficiais
sobre fatos ou ocorrências;
III
- os atos de ajuste: tratado, contrato, convênio e outros
acordos em que a Justiça Federal for parte;
IV
- o inteiro teor de petições iniciais, de acórdãos,
de sentenças, decisões de julgamento parcial de mérito,
decisões terminativas e decisões recursais
monocráticas, armazenados no suporte em que foram criados,
seja analógico ("físico") ou digital,
respeitando, também, sua forma e formato;
V
- as ações criminais, as ações coletivas
e as que versem sobre matérias que envolvam os fundamentos da
República Federativa (soberania, cidadania e dignidade da
pessoa humana), Direito Ambiental, intervenção do
Estado na propriedade (desapropriações, privatizações,
limitação administrativa, ocupação
temporária, requisição de bem particular e
servidão administrativa), direitos de comunidades indígenas
e quilombolas, direitos humanos, tratados internacionais;
VI
- as ações civis públicas e coletivas,
populares, de improbidade administrativa, opções de
nacionalidade, naturalização e usucapião;
VII
- os incidentes de assunção de competência e de
arguição de inconstitucionalidade, com os processos que
lhes deram origem, o incidente de resolução de demandas
repetitivas, os processos em que forem suscitados incidentes de
uniformização de jurisprudência, os processos que
constituírem precedentes de súmulas e os
representativos de controvérsias constitucionais ou
infraconstitucionais, de onde se originarem precedentes no regime de
repercussão geral, dos recursos repetitivos e de uniformização
de interpretação de lei no âmbito dos Juizados
Especiais, os processos que constituírem demandas repetitivas,
o que deverá ser anotado nos sistemas processuais;
VIII
- os processos nas condições acima serão objeto
de anotação na Tabela de Temporalidade quando
constituírem classes ou assuntos próprios. Em caso
contrário, deverão ser objeto de indicação
pelos órgãos julgadores às instâncias de
origem, para fins de anotação nos sistemas processuais;
IX
- o inteiro teor dos acordos homologados quando não
reproduzidos na decisão de homologação;
X
- as peças processuais indispensáveis à
compreensão do julgado, quando os documentos mencionados na
alínea 'd' deste parágrafo, não permitirem a
expedição de certidão narratória;
XI
- os metadados necessários à expedição de
certidão sobre o conteúdo da decisão transitada
em julgado;
XII
- os documentos e processos administrativos e judiciais protocolados
ou produzidos no período de 1890 a 1973;
XIII
- outros documentos classificados como de guarda permanente nos
instrumentos previstos nos incisos III e IV do art. 5º da
Resolução nº 714/2021, do Conselho da Justiça
Federal;
XIV
- os documentos e os processos administrativos ou judiciais de valor
secundário reconhecido pelas Comissões Permanentes de
Avaliação Documental (CPADs) de ofício ou a
partir de requerimento fundamentado por magistrado ou entidade de
caráter histórico, cultural e universitário;
XV
- os documentos e os processos relacionados aos principais eventos
históricos dos estados, comarcas e municípios onde se
situam os órgãos da Justiça Federal da 2ª
Região;
XVI
- os documentos e os processos de amostra estatística
representativa do conjunto documental destinado à eliminação;
XVII
- os acervos de processos e documentos gravados pelo programa Memória
do Mundo - MOW da UNESCO;
XVIII
- os documentos iconográficos, cartográficos,
filmográficos, fonográficos, audiovisuais, em suporte
analógico ou digital, que tenham sido produzidos ou recebidos
em função das atividades do Órgão.
§
3º Os documentos mencionados no § 2º, alíneas
"a", "b" e "c", devem ter uma via
encaminhada ao arquivo permanente, com seus respectivos anexos,
quando houver, imediatamente após a sua produção
ou, quando for o caso, logo após a certificação
da sua publicação.
§
4º Os documentos relacionados no § 2º, alínea
"d", referentes a processos não selecionados para
guarda permanente, serão retirados dos autos e terão
guarda permanente no suporte em que foram criados.
§
5º Os originais dos documentos mencionados no § 2º,
alínea "r" devem ser encaminhados ao arquivo
permanente tão logo cesse o seu uso, sendo vedada a guarda nas
unidades organizacionais.
§
6º Tendo em vista a conservação, os documentos de
guarda permanente só poderão ser retirados das unidades
arquivísticas em caráter excepcional:
I
- por empréstimo, no âmbito interno da 2ª Região,
quando a disponibilização de cópia em meio
digital não for viável ou não se apresentar como
o modo mais adequado;
II
- por desarquivamento, quando envolver tramitação;
III
- para fins de exposição ao público, cumprindo
requisitos que garantam sua integridade e segurança;
IV
- para tratamento técnico específico, cumprindo
requisitos que garantam sua integridade e segurança.
§
7º Os documentos selecionados para guarda permanente estarão
disponíveis para consulta local na unidade arquivística,
condicionada ao seu estado de conservação, ficando
facultada a sua digitalização para fins de consulta e
fornecimento de cópia àqueles que a solicitarem.
Seção
VII
Da
Memória Institucional
Art.
74. Denomina-se "memória institucional" o conjunto
de documentos, peças e elementos considerados para fins
históricos, probatórios e de patrimônio, como
garantia da consolidação da identidade institucional.
Parágrafo
único. Constituem o patrimônio cultural da Justiça
Federal da 2ª Região os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, e
à história da instituição, tais como
objetos, registros escritos, iconográficos e sonoros
produzidos em razão do exercício de suas funções,
arquivos pessoais de magistrados e servidores de interesse para a
história da Justiça Federal, bens imóveis,
dentre outros.
Art.
75. O Tribunal e Seções Judiciárias deverão
instituir Museus, Memoriais, ou Centros de Memória
Institucional, objetivando expor, divulgar, pesquisar e dar acesso
aos bens culturais provenientes dos órgãos da 2ª
Região, sejam estes de natureza arquivística,
museológica ou bibliográfica, e desde que reflitam as
atividades, história e memória da Justiça
Federal da 2ª Região.
Art.
76. Compete aos órgãos da Justiça Federal da 2ª
Região a responsabilidade pelo patrimônio cultural
produzido, custodiado ou acumulado no seu âmbito institucional.
Art.
77. As unidades arquivística, de biblioteca, e de museu dos
Órgãos serão responsáveis pela custódia,
respectivamente, dos acervos arquivísticos, bibliográficos,
e museológicos, devendo ser consultadas para que estes possam
ser expostos pelos Centros de Memória Institucional.
Art.
78. O Tribunal Regional Federal deverá definir as
responsabilidades pelo gerenciamento dos Centros de Memória
Institucional, nos órgãos da 2ª Região, bem
como dotá-los de infraestrutura necessária para a
implementação dos serviços.
Art.
79. Deverão ser constituídas comissões para
composição dos Centros de Memória Institucional,
no Tribunal e nas Seções Judiciárias da Justiça
Federal da 2ª Região.
Art.
80. Compete às comissões:
I
- coordenar a política de gestão da memória da
instituição de acordo com esta Resolução
e em conformidade com os manuais de gestão da memória e
de gestão documental do Poder Judiciário;
II
- fomentar a interlocução e a cooperação
entre as áreas de Arquivo, Museu, Memória, Biblioteca e
Gestão Documental do respectivo órgão;
III
- aprovar critérios de seleção, organização,
preservação, acesso e exposição de
objetos, processos e documentos museológicos, arquivísticos
ou bibliográficos, que comporão o acervo histórico
permanente dos órgãos;
IV
- promover o intercâmbio do conhecimento científico e
cultural com outras instituições e programas similares;
V
- coordenar a identificação e o recebimento de material
que comporá os acervos físico e virtual de preservação,
bem como a divulgação de informações
relativas à memória institucional.
§
1º No Tribunal, a comissão deverá ser integrada
por magistrados de ambas as instâncias.
§
2º A Comissão de Gestão da Memória poderá
requisitar servidores e o auxílio da CPAD para o exercício
de suas atribuições.
§
3º Os critérios mencionados no inciso III deverão
estar de acordo com uma Política de Aquisição de
Acervos a ser elaborada, visando a normatização dos
atos de incorporação de acervo ao conjunto de bens
culturais da Justiça Federal da 2ª Região, seja
através de doação, empréstimo, legado,
permuta ou compra, com vistas a assegurar que a aquisição
de novos bens esteja alinhada com os objetivos do Programa de Memória
Institucional e que seja de interesse para a história da
instituição, evitando incorporações que
possam atender a interesses de grupos ou pessoas.
§
4º Para a gestão do acervo museológico, deverá
ser elaborado um Plano Museológico.
Art.
81. Os Tribunais e Seções Judiciárias deverão
instituir ambientes físico e virtual de preservação
e divulgação de informações relativas à
memória, produzidas ou custodiadas pelo órgão,
seja por meio de museu, memorial ou centro de memória, de
caráter informativo, educativo e de interesse social.
§
1º O ambiente virtual mencionado no caput será veiculado
em espaço permanente do sítio eletrônico dos
órgãos.
§
2º O acervo digital relacionado à memória
institucional será preservado em Repositório
Arquivístico Digital Confiável - RDC-Arq, com
interoperabilidade de pacotes informacionais.
Art.
82. Ficam revogadas a Resolução nº 18, de 16 de
maio de 2011, que dispõe sobre as normas gerais de Gestão
Documental da Justiça Federal da 2ª Região, e a
Resolução nº TRF2-RSP-2014/00029, que dispõe
sobre a governança e o funcionamento das áreas de
Documentação quanto à disseminação
da informação, à gestão documental, e ao
desenvolvimento de programas ou ações relativos à
Memória Institucional.
Art.
83. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
Anexo I
LISTA DE VERIFICAÇÃO
DE PENDÊNCIAS PROCESSUAIS IMPEDITIVAS DA BAIXA DEFINITIVA DE
PROCESSOS
Processo nº
________________________ Ação ______________________
(Aplicar esta lista
também aos apensos.)
1. Verificação
de pendências:
a) Há
determinação de arquivamento? ( ) sim ( ) não
b) Sentença
de extinção, decisão terminativa ou acórdão
transitado em julgado? ( ) sim ( ) não
c) Há
petições/documentos pendentes de juntada? ( ) sim ( )
não
d) Há outros
processos e recursos vinculados a estes autos (agravos, embargos,
dependentes, apensos, etc./ verificar referências nos autos ou
eventos lançados no sistema)? ( ) sim ( ) não
e) Em caso positivo,
essa vinculação está registrada no sistema
processual?
( ) sim ( ) não
2. Verificação
do cumprimento dos provimentos judiciais exarados nos autos, conforme
o caso:
a) Pagamento de
verbas de sucumbência (honorários, custas e despesas
processuais)?
( ) sim ( ) não
( ) não se aplica
b) Suspensão
do pagamento de verbas de sucumbência (Lei nº 1.060)?
( ) sim ( ) não
( ) não se aplica
c) Levantamento de
penhora/hipoteca e fiel depositário?
( ) sim ( ) não
( ) não se aplica
d) Levantamento de
depósito (alvará/conversão) ou pagamento de
ofício requisitório de pequeno valor e precatório
requisitório de pagamento?
( ) sim ( ) não
( ) não se aplica
e) Destinação
de bens apreendidos ou acautelados em depósitos judiciais?
( ) sim ( ) não
( ) não se aplica
f) Traslado de
peças? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica
g) Outros:
___________________________
3. Análise da
possibilidade de guarda permanente dos autos:
( ) Corte
cronológico - processos anteriores a 1974 - novo CPC.
( ) Com recomendação
de interesse histórico
Por classe ou
assunto:
( ) ações
criminais; ( ) ações coletivas; ( ) Direito Ambiental;
( ) desapropriações;
( ) privatizações; ( ) direitos indígenas; ( )
direitos humanos;
( ) tratados
internacionais; ( ) ações que constituírem
precedentes de súmulas;
( ) opção
de nacionalidade; ( ) naturalização; ( ) usucapião.
4. Tempo de guarda
Neste quesito,
deve-se trabalhar com a tabela de TEMPORALIDADE para adequar o tempo
de guarda aplicado aos processos em consonância com a natureza
da ação e do provimento exarado nos autos.
a) Trânsito em
julgado ou decurso de prazo em ___/___/_____, fl.(s) ____________
b) Previsão
de temporalidade: ( ) 5 anos ( ) 30 anos ( ) guarda permanente
5. Todas as
pendências foram sanadas? ( ) sim ( ) não
6. Conferência
para eliminação:
( ) Não há
informação de petições/documentos
pendentes de juntada.
( ) Não há
pendências no sistema processual.
( ) Não há
rescisória vinculada ao processo.
( ) Processo
publicado na lista para eliminação - Edital nº______.
( ) Documentos de
guarda permanente extraídos - fls.__________.
( ) Todos os eventos
da gestão documental foram lançados no sistema
processual.
5. Observações:
Data: ___/___/____
Servidor: __________________ Matrícula: __________
Anexo II
Glossário
Acurácia:
grau ao qual dados, informações, documentos e
documentos arquivísticos são precisos, corretos,
verdadeiros, livres de erros ou distorções, ou
pertinentes ao assunto.
Arquivamento:
conjunto de atividades intelectuais e físicas envolvidas na
guarda ordenada dos documentos e a ação pela qual a
autoridade competente, cessada a tramitação, determina
a transferência ou recolhimento dos documentos para o arquivo
intermediário ou permanente, respectivamente.
Arquivo Corrente:
Conjunto de documentos, em tramitação ou não,
que, pelo seu valor primário, é objeto de consultas
frequentes pela entidade que o produziu, a quem compete a sua
administração. Arquivo responsável pelo arquivo
corrente.
Arquivo
Intermediário: Conjunto de documentos originários de
arquivos correntes, com uso pouco frequente, que aguarda destinação.
Arquivo responsável pelo arquivo intermediário. Também
chamado pré-arquivo. Depósito de arquivos
intermediários.
Arquivo Permanente:
Conjunto de documentos preservados em caráter definitivo em
função de seu valor. Arquivo responsável pelo
arquivo permanente. Também chamado arquivo histórico.
Autenticidade:
credibilidade de um documento enquanto documento, isto é, a
qualidade de um documento ser o que diz ser e que está livre
de adulteração ou qualquer outro tipo de corrupção.
Envolve a análise da identidade e da integridade de um
documento.
Avaliação:
processo de análise dos documentos de arquivo visando
estabelecer os seus prazos de guarda e a sua destinação,
de acordo com os valores que lhes são atribuídos.
Cadeia de custódia
ininterrupta: linha contínua de custodiadores de documentos
arquivísticos (desde o seu produtor até o seu legítimo
sucessor) pela qual se assegura que esses documentos são os
mesmos desde o início, não sofreram nenhum processo de
alteração e, portanto, são autênticos.
Ciclo Vital dos
Documentos: sucessivas fases por que passam os documentos de um
arquivo, da sua produção à guarda permanente ou
eliminação.
Classificação:
processo de análise e identificação do conteúdo
de documentos, seleção da categoria de assunto sob a
qual sejam recuperados, podendo-se-lhes atribuir códigos.
Confiabilidade:
credibilidade de um documento arquivístico enquanto uma
afirmação do fato. Existe quando um documento
arquivístico pode sustentar o fato ao qual se refere, e é
estabelecida pelo exame da completude, da forma do documento e do
grau de controle exercido no processo de sua produção.
Completude:
Atributo de um documento arquivístico que se refere à
presença de todos os elementos intrínsecos e
extrínsecos exigidos pela organização produtora
e pelo sistema jurídico-administrativo a que pertence, de
maneira a ser capaz de gerar consequências.
Diplomática:
disciplina que tem como objeto o estudo da estrutura formal e da
autenticidade dos documentos.
Documento
analógico: Componente analógico, ou grupo de
componentes, que é fixado em um suporte analógico,
além de ser tratado e gerenciado como um documento.
Documento
arquivístico: conjunto de dados estruturado, apresentados em
uma forma fixa, representando um conteúdo estável,
produzido ou recebido no curso de uma atividade da Justiça
Federal da 2ª Região, independente do suporte, como
instrumento ou resultado de tal atividade, e retido para ação
ou referência independente e preservado como evidência
da realização dessa atividade.
Documento
arquivístico analógico: Documento analógico que
é tratado e gerenciado como um documento arquivístico.
Documento
arquivístico corrente: aquele que estiver em tramitação,
ou que, mesmo sem movimentação, constituir objeto de
consultas frequentes.
Documento
arquivístico digital: Documento digital que é tratado
e gerenciado como um documento arquivístico. Documento
digital reconhecido e tratado como documento arquivístico.
Documento
arquivístico intermediário: aquele que, por conservar
ainda algum interesse jurisdicional ou administrativo, mesmo não
sendo de uso corrente pelas áreas emitentes, estiver
aguardando eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
Documento
arquivístico permanente: aquele de valor histórico,
probatório e/ou informativo, que deve ser definitivamente
preservado no suporte em que foi criado.
Documento digital:
Um componente digital, ou um grupo de componentes digitais, que é
salvo, e que é tratado e gerenciado como um documento.
Informação registrada codificada em dígitos
binários, acessível e interpretável por meio de
sistema computacional.
Espécie
documental: configuração que assume um documento de
acordo com a disposição e a natureza das informações
nele contidas.
Forma física:
atributos presentes no documento arquivístico que determinam
sua forma externa.
Forma intelectual:
atributos que representam e comunicam tanto os elementos de ação
que gera o documento arquivístico como seu contexto
administrativo e documentário.
Gestão
documental: conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à produção,
classificação, tramitação, uso,
avaliação e arquivamento de documentos em fase
corrente e intermediária, independentemente do seu suporte,
visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
Gestão de
memória: conjunto de ações e práticas de
preservação, valorização e divulgação
da história contida nos documentos, processos, arquivos,
bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis
do Poder Judiciário, abarcando iniciativas direcionadas à
pesquisa, à conservação, à restauração,
à reserva técnica, à comunicação,
à ação cultural e educativa
Integridade: estado
dos documentos que se encontram completos e que não sofreram
nenhum tipo de corrupção ou alteração
não autorizada nem documentada.
Naturalidade:
característica dos documentos arquivísticos que define
que os registros arquivísticos não são
coletados artificialmente, mas acumulados de modo natural, em função
dos seus objetivos práticos.
Organicidade:
atributo de um acervo documental decorrente da existência de
relação orgânica entre seus documentos.
Essencial para que um determinado conjunto de documentos seja
considerado um arquivo.
Plano de
classificação: esquema de distribuição
de documentos em classes, de acordo com métodos de
arquivamento específicos, elaborado a partir do estudo das
estruturas e funções de uma instituição
e da análise do arquivo por ela produzido. Expressão
geralmente adotada em arquivos correntes.
Plano museológico:
ferramenta básica de planejamento estratégico, de
sentido global e integrador, indispensável para a
identificação da vocação da instituição
museológica para a definição, o ordenamento e a
priorização dos objetivos e das ações de
cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta
a criação ou a fusão de museus, constituindo
instrumento fundamental para a sistematização do
trabalho interno e para a atuação dos museus na
sociedade.
Recolhimento:
operação pela qual um conjunto de documentos passa do
arquivo corrente ou intermediário para o arquivo permanente.
Repositório
Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq) - complexo
que apoia o gerenciamento de materiais digitais, formado por
elementos de hardware, software e metadados, bem como por uma
infraestrutura organizacional e procedimentos normativos e técnicos
que armazena e gerencia documentos arquivísticos e é
capaz de manter autênticos os materiais digitais, de
preservá-los e prover acesso a eles pelo tempo necessário.
Sistema
Informatizado de Gestão de Processos e Documentos (GestãoDoc)
- Sistema mais abrangente que o GED, desenvolvido para produzir,
gerenciar a tramitação, receber, armazenar, dar acesso
e destinar documentos em ambiente eletrônico. Pode compreender
um software particular, um determinado número de softwares
integrados - adquiridos ou desenvolvidos - ou uma combinação
desses. Envolve um conjunto de procedimentos e operações
técnicas característicos do sistema de gestão
de processos e documentos, processado eletronicamente e aplicável
em ambientes digitais ou em ambientes híbridos - documentos
digitais e não-digitais ao mesmo tempo.
Sistema
Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos
(SIGAD) - conjunto de procedimentos e operações
técnicas, característico do sistema de gestão
arquivística de documentos, processado por computador. Pode
compreender um software particular, um determinado número de
softwares integrados, adquiridos ou desenvolvidos por encomenda, ou
uma combinação destes.
Suporte: Material
físico ou substância sobre o qual a informação
pode ser ou está registrada ou armazenada.
Suporte analógico:
Material físico, como papel, pergaminho, pedra, argila,
película ou certos tipos de fitas magnéticas de áudio
e vídeo, usado para armazenamento de dados analógicos.
Suporte digital:
Material físico, como um CD, DVD, DAT ou disco rígido,
usado para armazenamento de dados digitais.
Tabela de
temporalidade: instrumento de destinação, aprovado por
autoridade competente, que determina prazos e condições
de guarda tendo em vista a transferência, recolhimento,
descarte ou eliminação de documentos.
Teoria das Três
Idades: Teoria segundo a qual os arquivos são considerados
arquivos correntes, arquivos correntes intermediários ou
permanentes, de acordo com a frequência de uso por suas
entidades produtoras e a identificação de seus valores
primário e secundário.
Tipo documental:
configuração que assume a espécie documental de
acordo com a atividade que a gerou.
Tipologia
documental: ampliação da diplomática na direção
da gênese documental e de sua contextualização
nas atribuições, competências, funções
e atividades da entidade geradora/acumuladora.
Transferência:
passagem de documentos do arquivo corrente para o arquivo
intermediário.
Unicidade:
característica dos documentos arquivísticos que define
que cada registro documental assume um lugar único na
estrutura documental do grupo ao qual pertence; cópias de um
registro podem existir em um ou mais grupos de documentos, mas cada
cópia é única em seu lugar, porque o complexo
de suas relações com os demais registros do grupo é
sempre único.
Valor primário:
é aquele relacionado à significância jurídica,
administrativa ou financeira atribuída em função
do interesse para as partes litigantes os para o respectivo tribunal
que os autos ou os documentos tenham.
Valor secundário:
é aquele atribuído aos documentos e autos judiciais ou
administrativos, em função do interesse que possam ter
para a sociedade ou para a instituição,
respectivamente, em virtude de suas características
históricas ou informativas.
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 13/08/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 12/08/2021 às 13:10:50.