PORTARIA
Nº TRF2-POR-2021/00019, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre novas atribuições da Subsecretaria
da 3ª Turma Especializada.
O Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Presidente da 3a Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando que, na forma do art. 143 da Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, à Secretaria do Juízo prolator da
sentença recorrida foi conferida a incumbência tanto de
efetuar o cálculo das custas devidas como, ainda, de fazer
constar da publicação da sentença o valor das
custas recursais devidas, para permitir o seu correto recolhimento
pelos eventuais recorrentes;
Considerando que, com a alteração introduzida pelo novo
§3º do art. 1.010 do novo CPC (Lei 13.105/2015), que
transferiu ao Tribunal a incumbência de exercer o primeiro
juízo de admissibilidade do recurso, antes cometida ao Juízo
de primeiro grau, algumas Secretarias de Juízos de primeiro
grau passaram a não elaborar o cálculo das custas
recursais e a não publicar, juntamente com a sentença,
o seu valor, dificultando a tarefa do recorrente de comprovar o
preparo "no ato de interposição do recurso",
tal como determinado no art. 1.007 do novo CPC, "sob pena de
deserção";
RESOLVE:
Determinar ao Sr. Diretor da Subsecretaria da 3ª Turma
Especializada que adote as providências cabíveis para,
em caso de não haver sido devidamente calculado e certificado
pela Secretaria do Juízo de primeiro grau o percentual de
custas recursais recolhidas pelo(s) recorrente(s), efetuar o cálculo
dos valores recolhidos e eventualmente devidos a título de
custas recursais, fazendo publicar, sempre que for o caso, o valor
das custas complementares, de modo a permitir o seu correto
recolhimento pelo(s) recorrente (s), somente abrindo conclusão
dos autos ao Magistrado Relator para o exame de admissibilidade e
julgamento do recurso se e quando comprovado o pagamento integral do
valor das custas, ou seja, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa (cf. art. 14 da Lei nº 9.289/96 e
correspondente Tabela I de Custas, aprovada pela Resolução
184/97 do CJF c/c item 1.3 do manual de Normas Padronizadas de
Cálculos do CJF).
Ficam o Sr. Diretor e demais servidores da Subsecretaria desde
logo autorizados a expedir ato ordinatório, quando for o caso,
assinando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação,
para a comprovação do valor da diferença de
custas que houver sido apurada, certificando após se houve o
correto cumprimento da determinação ou, em caso de
descumprimento, informando tratar-se de hipótese de deserção,
a qual será reapreciada pelo Magistrado Relator quando lhe for
aberta a conclusão dos autos para o exame de admissibilidade.
Determinar à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada que
proceda além dos procedimentos já adotados, como a
conferência da autuação dos processos recém
distribuídos, a análise de tempestividade dos recursos
de APELAÇÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO e AGRAVO INTERNO, certificando nos autos
antes da remessa para conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCUS
ABRAHAM
DESEMBARGADOR
FEDERAL
Assinado
digitalmente por MARCUS ABRAHAM.
Documento
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