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PORTARIA Nº TRF2-POR-2021/00019, DE 25 DE AGOSTO DE 2021


Dispõe sobre novas atribuições da Subsecretaria da 3ª Turma Especializada.


O Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Presidente da 3a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


Considerando que, na forma do art. 143 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, à Secretaria do Juízo prolator da sentença recorrida foi conferida a incumbência tanto de efetuar o cálculo das custas devidas como, ainda, de fazer constar da publicação da sentença o valor das custas recursais devidas, para permitir o seu correto recolhimento pelos eventuais recorrentes;


Considerando que, com a alteração introduzida pelo novo §3º do art. 1.010 do novo CPC (Lei 13.105/2015), que transferiu ao Tribunal a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso, antes cometida ao Juízo de primeiro grau, algumas Secretarias de Juízos de primeiro grau passaram a não elaborar o cálculo das custas recursais e a não publicar, juntamente com a sentença, o seu valor, dificultando a tarefa do recorrente de comprovar o preparo "no ato de interposição do recurso", tal como determinado no art. 1.007 do novo CPC, "sob pena de deserção";


RESOLVE:


Determinar ao Sr. Diretor da Subsecretaria da 3ª Turma Especializada que adote as providências cabíveis para, em caso de não haver sido devidamente calculado e certificado pela Secretaria do Juízo de primeiro grau o percentual de custas recursais recolhidas pelo(s) recorrente(s), efetuar o cálculo dos valores recolhidos e eventualmente devidos a título de custas recursais, fazendo publicar, sempre que for o caso, o valor das custas complementares, de modo a permitir o seu correto recolhimento pelo(s) recorrente (s), somente abrindo conclusão dos autos ao Magistrado Relator para o exame de admissibilidade e julgamento do recurso se e quando comprovado o pagamento integral do valor das custas, ou seja, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa (cf. art. 14 da Lei nº 9.289/96 e correspondente Tabela I de Custas, aprovada pela Resolução 184/97 do CJF c/c item 1.3 do manual de Normas Padronizadas de Cálculos do CJF).


Ficam o Sr. Diretor e demais servidores da Subsecretaria desde logo autorizados a expedir ato ordinatório, quando for o caso, assinando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, para a comprovação do valor da diferença de custas que houver sido apurada, certificando após se houve o correto cumprimento da determinação ou, em caso de descumprimento, informando tratar-se de hipótese de deserção, a qual será reapreciada pelo Magistrado Relator quando lhe for aberta a conclusão dos autos para o exame de admissibilidade.


Determinar à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada que proceda além dos procedimentos já adotados, como a conferência da autuação dos processos recém distribuídos, a análise de tempestividade dos recursos de APELAÇÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e AGRAVO INTERNO, certificando nos autos antes da remessa para conclusão.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


MARCUS ABRAHAM

DESEMBARGADOR FEDERAL


Assinado digitalmente por MARCUS ABRAHAM.

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