PROVIMENTO
TRF2-PVC-2021/00005 de 8 de outubro de 2021
Regulamenta
a aplicação da Convenção de Haia sobre os
aspectos civis do sequestro internacional de crianças (1980)
no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no
exercício de suas atribuições, e:
CONSIDERANDO
a necessidade de se imprimir mais celeridade aos processos judiciais
de restituição de crianças com até 16
anos, ajuizados com base na Convenção da Haia de 1980,
que trata dos Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores,
aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.
79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto Presidencial
n. 3.413, de 14 de abril de 2000;
CONSIDERANDO
que a Convenção é aplicável a qualquer
criança que tenha residência habitual em um Estado
Contratante, imediatamente antes da violação do direito
de guarda ou de visita, e que essa aplicação cessará
quando a criança atingir a idade de dezesseis anos, diante do
conceito convencional de criança;
CONSIDERANDO
que é da competência da Justiça Federal, nos
termos do artigo 109, I e III, da Constituição Federal,
a matéria relacionada à restituição
internacional de crianças com base na Convenção
da Haia de 1980;
CONSIDERANDO
que, para cumprimento dos objetivos da Convenção, o
juiz deverá zelar pela rápida solução do
litígio, em atenção ao interesse superior da
criança e do adolescente;
CONSIDERANDO
a Resolução CNJ nº 257/2018, que dispõe
sobre a aplicação da Convenção de Haia
sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças
(1980);
RESOLVE:
Art.
1º Os processos que versarem sobre a restituição
de crianças com base na Convenção da Haia de
1980, promulgada pelo Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000,
deverão ser classificados no e-Proc com o assunto principal
“110203 - Restituição de Criança,
Convenção de Haia 1980”.
§1º
Na hipótese de incorreta classificação pelo
advogado, quando da distribuição da ação,
competirá ao juízo promover a retificação
do assunto.
§
2º O juízo deverá, igualmente, promover a
retificação dos assuntos dos processos dessa natureza
que já estiverem em tramitação, quando da
entrada em vigor deste Provimento.
Art.
2º Recebida a petição inicial, o juízo
determinará a citação e a intimação
da pessoa com quem se encontrar a criança, para que compareça
à audiência preliminar de conciliação e
justificação, sem prejuízo da adoção
das medidas cautelares necessárias a resguardar a efetividade
do provimento jurisdicional postulado.
§1º
Na audiência, o juiz esclarecerá à pessoa com que
se encontrar a criança quais os objetivos da Convenção.
§2º
O juiz intimará pessoalmente o representante do Ministério
Público Federal para participar do processo.
§3º
O juiz envidará esforços para a conciliação
das partes, inclusive utilizando-se de meios eletrônicos de
comunicação a distância.
§4º
O juiz poderá, nessa audiência, valer-se da atuação
de profissionais da área psicossocial.
§5º
O acordo quanto ao retorno voluntário da criança será
lavrado por termo, com estipulação da forma pela qual
se dará a restituição, por todos assinado e
homologado por sentença.
Art.
3º Nos termos do artigo 17 da Convenção de 1980, a
decisão proferida pelo juízo com determinação
de retorno da criança deverá ser executada ainda que
haja decisão relativa ao direito de guarda.
Art.
4º Ao tomar conhecimento da pendência de processo relativo
a guarda de criança em curso na Justiça Estadual, o
juízo comunicará ao juiz de direito a tramitação
do pedido de restituição, formulado com base na
Convenção de 1980.
Parágrafo
único. Constatada a tramitação de processo
relativo à guarda de criança na Justiça
Estadual, nas hipóteses previstas neste Provimento, ficará
ele sobrestado até o pronunciamento da Justiça Federal
sobre o retorno ou não da criança.
Art.
5º O juízo poderá solicitar o auxílio da
Advocacia da União e da Autoridade Central brasileira para a
realização dos procedimentos concernentes à
execução da decisão judicial que ordenar o
retorno da criança, certificando-se do seu bem-estar e da sua
segurança no território nacional. Para cumprimento do
disposto neste artigo, o juiz federal poderá, igualmente,
solicitar o apoio de profissionais da área da psicologia e da
assistência social.
Art.
6º Os processos de que trata este Provimento terão
tramitação prioritária, devendo o juiz federal
atentar para o prazo referido no artigo 11 da Convenção
da Haia.
Art.
7º Nos procedimentos decorrentes do cumprimento da Convenção
será assegurada aos interessados a isenção de
custas, de taxas e também a assistência jurídica
gratuita, quando requerida.
Art.
8º O segredo de justiça incidente sobre os processos de
que trata a Convenção da Haia não obstará
a ampla divulgação das decisões proferidas,
devendo ser omitidos, em seu corpo, elementos que permitam a
identificação dos interessados.
Art.
9º A fim de dar efetividade ao previsto no artigo 8º, será
disponibilizado no Portal de Jurisprudência do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região banco de decisões
sobre a Convenção de Haia, acessível a toda
comunidade jurídica.
§
1º Para a alimentação do banco previsto no caput,
os juízos deverão encaminhar ao endereço
eletrônico do Setor de Jurisprudência do Tribunal todas
as decisões que apreciem o requerimento de antecipação
da tutela e as sentenças proferidas nas ações de
que trata esta provimento, ainda que tramitem em segredo de justiça,
em até 5 (cinco) dias após a sua juntada aos autos.
§
2º Em relação às decisões já
proferidas em processos em tramitação, suspensos ou
baixados, o prazo para envio é de até 45 (quarenta e
cinco) dias após a entrada em vigor deste Provimento.
§
3º As decisões deverão ser encaminhadas em formato
PDF - Portable Document Format, observando-se a necessidade de
serem omitidos os dados que identifiquem os interessados.
Art.
10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Regional
da Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
11 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal Corregedor
Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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