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PROVIMENTO TRF2-PVC-2021/00005 de 8 de outubro de 2021

Regulamenta a aplicação da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças (1980) no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no exercício de suas atribuições, e:

 

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir mais celeridade aos processos judiciais de restituição de crianças com até 16 anos, ajuizados com base na Convenção da Haia de 1980, que trata dos Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto Presidencial n. 3.413, de 14 de abril de 2000;

 

CONSIDERANDO que a Convenção é aplicável a qualquer criança que tenha residência habitual em um Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita, e que essa aplicação cessará quando a criança atingir a idade de dezesseis anos, diante do conceito convencional de criança;

 

CONSIDERANDO que é da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I e III, da Constituição Federal, a matéria relacionada à restituição internacional de crianças com base na Convenção da Haia de 1980;

 

CONSIDERANDO que, para cumprimento dos objetivos da Convenção, o juiz deverá zelar pela rápida solução do litígio, em atenção ao interesse superior da criança e do adolescente;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 257/2018, que dispõe sobre a aplicação da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças (1980);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os processos que versarem sobre a restituição de crianças com base na Convenção da Haia de 1980, promulgada pelo Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000, deverão ser classificados no e-Proc com o assunto principal “110203 - Restituição de Criança, Convenção de Haia 1980”.

 

§1º Na hipótese de incorreta classificação pelo advogado, quando da distribuição da ação, competirá ao juízo promover a retificação do assunto.

 

§ 2º O juízo deverá, igualmente, promover a retificação dos assuntos dos processos dessa natureza que já estiverem em tramitação, quando da entrada em vigor deste Provimento.

 

Art. 2º Recebida a  petição inicial, o juízo determinará a citação e a intimação da pessoa com quem se encontrar a criança, para que compareça à audiência preliminar de conciliação e justificação, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares necessárias a resguardar a efetividade do provimento jurisdicional postulado.

 

§1º Na audiência, o juiz esclarecerá à pessoa com que se encontrar a criança quais os objetivos da Convenção.

 

§2º O juiz intimará pessoalmente o representante do Ministério Público Federal para participar do processo.

 

§3º O juiz envidará esforços para a conciliação das partes, inclusive utilizando-se de meios eletrônicos de comunicação a distância.

 

§4º O juiz poderá, nessa audiência, valer-se da atuação de profissionais da área psicossocial.

 

§5º O acordo quanto ao retorno voluntário da criança será lavrado por termo, com estipulação da forma pela qual se dará a restituição, por todos assinado e homologado por sentença.

 

Art. 3º Nos termos do artigo 17 da Convenção de 1980, a decisão proferida pelo juízo com determinação de retorno da criança deverá ser executada ainda que haja decisão relativa ao direito de guarda.

 

Art. 4º Ao tomar conhecimento da pendência de processo relativo a guarda de criança em curso na Justiça Estadual, o juízo comunicará ao juiz de direito a tramitação do pedido de restituição, formulado com base na Convenção de 1980.

 

Parágrafo único. Constatada a tramitação de processo relativo à guarda de criança na Justiça Estadual, nas hipóteses previstas neste Provimento, ficará ele sobrestado até o pronunciamento da Justiça Federal sobre o retorno ou não da criança.

 

Art. 5º O juízo poderá solicitar o auxílio da Advocacia da União e da Autoridade Central brasileira para a realização dos procedimentos concernentes à execução da decisão judicial que ordenar o retorno da criança, certificando-se do seu bem-estar e da sua segurança no território nacional. Para cumprimento do disposto neste artigo, o juiz federal poderá, igualmente, solicitar o apoio de profissionais da área da psicologia e da assistência social.

 

 Art. 6º Os processos de que trata este Provimento terão tramitação prioritária, devendo o juiz federal atentar para o prazo referido no artigo 11 da Convenção da Haia.

 

Art. 7º Nos procedimentos decorrentes do cumprimento da Convenção será assegurada aos interessados a isenção de custas, de taxas e também a assistência jurídica gratuita, quando requerida.

 

Art. 8º O segredo de justiça incidente sobre os processos de que trata a Convenção da Haia não obstará a ampla divulgação das decisões proferidas, devendo ser omitidos, em seu corpo, elementos que permitam a identificação dos interessados.

 

Art. 9º A fim de dar efetividade ao previsto no artigo 8º, será disponibilizado no Portal de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região banco de decisões sobre a Convenção de Haia, acessível a toda comunidade jurídica.

 

§ 1º Para a alimentação do banco previsto no caput, os juízos deverão encaminhar ao endereço eletrônico do Setor de Jurisprudência do Tribunal todas as decisões que apreciem o requerimento de antecipação da tutela e as sentenças proferidas nas ações de que trata esta provimento, ainda que tramitem em segredo de justiça, em até 5 (cinco) dias após a sua juntada aos autos.

 

§ 2º Em relação às decisões já proferidas em processos em tramitação, suspensos ou baixados, o prazo para envio é de até 45 (quarenta e cinco) dias após a entrada em vigor deste Provimento.

 

§ 3º As decisões deverão ser encaminhadas em formato PDF - Portable Document Format, observando-se a necessidade de serem omitidos os dados que identifiquem os interessados.

 

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

 

Art. 11 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Desembargador Federal Corregedor

Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 13/10/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 11/10/2021 às 13:34:22.