PORTARIA Nº
TRF2-PNC-2021/00013, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021
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Dispõe
sobre a prorrogação do Mutirão de Conciliação
das Reclamações Pré-Processuais de Auxílio
Emergencial
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CONSIDERANDO
a situação decorrente da pandemia do Covid-19;
CONSIDERANDO
a concessão do Auxílio Emergencial nos termos da Lei nº
13.982/2020 e o benefício residual da Medida Provisória
nº 1.000, de 02/09/2020 e sua prorrogação na forma
do Ato CN nº 139, de 29/10/2020 e conforme requisitos do Decreto
nº 10.488/2020º , bem como da Medida Provisória nº
1.039/2021;
CONSIDERANDO
as diretivas traçadas pelo CNJ no sentido da desjudicialização
e mobilização dos setores de métodos consensuais
para tratamento das ações judiciais decorrentes do
tema, por meio da reunião realizada no dia 25/06/2020;
CONSIDERANDO
a premência do benefício para famílias
desprovidas de sustento durante o período de isolamento social
a reclamar uma atuação uniforme dos Órgãos
Jurisdicionais em prol da eficiência processual;
CONSIDERANDO
o número crescente de demandas envolvendo Auxílio
Emergencial, em decorrência da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO
o resultado significativamente positivo das conciliações
pré-processuais de Auxílio Emergencial no Mutirão
implementado pela Portaria nº TRF2-PNC-2020/00004, de 14 de
Julho de 2020, bem como pela sua prorrogação através
da Portaria nº TRF2-PNC-2020/00005, de 04 de agosto de 2020,
TRF2-PNC-2020/00006 de 21 de agosto de 2020, TRF2-PNC-2020/00007 de
04 de setembro de 2020, TRF2-PNC-2020/00008 de
14 de outubro de 2020, TRF2-PNC-2020/00009 de 16 de
novembro de 2020, TRF2-PNC-2020/00011 de 09 de dezembro de
2020, TRF2-PNC-2021/00001 de 29 de janeiro de
2021, TRF2-PNC-2021/00002, de 1 de março de
2021, TRF2-PNC-2021/00005, de 5
de abril de 2021, TRF2-PNC-2021/00006, de 7
de junho de 2021 e TRF2-PNC-2021/00011 de 30 de Julho
de 2021.
O
COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art.
1º - Prorrogar os efeitos da Portaria
nº TRF2-PNC-2021/00006, para estender o mutirão de
Auxílio emergencial nas Seções Judiciárias
do Rio de Janeiro e Espírito Santo, no período
de 01/10/2021 a 17/12/2021.
Art.
2º - A demanda referente ao auxílio emergencial
recebida pelo 1º Atendimento da SJRJ e SJES será
cadastrada em forma de Reclamação Pré-Processual
- RPP, mediante o preenchimento do formulário da Portaria
TRF2-PNC-2020/00008, que segue em anexo, e distribuída
diretamente para o Centro de Conciliação 100% Digital.
Art.
3º - O Centro de Conciliação 100%
Digital receberá as Representações
Pré-Processuais - RPPs referentes ao Auxílio
Emergencial cadastradas no sistema eproc por advogados e
pelo Atendimento lnicial.
Parágrafo
único. São incluídas neste Mutirão, as
Reclamações pertinentes ao benefício residual
decorrente da Medida Provisória nº 1.000/2020 e Medida
Provisória nº 1.039/2021.
Art.
4º. O prazo para a resposta da União Federal será
de 10 dias e, para cumprimento, de 20 dias contados da intimação
da sentença.
Art.
5º. As Reclamações Pré-Processuais
serão cadastradas conforme formulário em anexo,
viabilizando o ajuizamento, como petição inicial, em
caso de não acordo, por conter os requisitos essenciais.
Art.
6º - Os Juizados Especiais Federais poderão adotar o
procedimento contido no artigo 4º para as demandas que versem
sobre o auxílio emergencial e sua prorrogação,
devendo, para tanto, utilizar o despacho: "Intime-se a União
Federal na pessoa do Advogado da União, Dr. Rodrigo Moura
Duarte, para que, se for o caso, apresente proposta de acordo no
prazo de 10 (dez) dias. Ausente ou rejeitada a proposta,
devolvam-se os autos ao juízo de origem. Encaminhem-se os
autos ao Núcleo Temporário de Auxílio
Emergencial/Superior."
§1º.
Nesta hipótese, o juízo deverá cadastrar os
acordos administrativos judicialmente, ainda que feitos de forma
automatica no sistema informatizado da Caixa Econômica
Federal.
Art.
7º. Quaisquer esclarecimentos deverão ser
solicitados através do e-mail conciliar@trf2.jus.br.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
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assinado eletronicamente -
FERREIRA NEVES
Desembargador Federal
Coordenador do
Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região
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