PORTARIA Nº
TRF2-PNC-2021/00014, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
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Dispõe
sobre o mutirão de conciliação de processos
relativos aos benefícios por incapacidade das SSJ de
Colatina e São Mateus, a ser realizado pelo CESCON-ES
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O COORDENADOR SUBSTITUTO DO NÚCLEO
PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a consolidação
das atividades conciliatórias que buscam a solução
consensual de conflitos, nos termos da Resolução 125 do
CNJ;
CONSIDERANDO a efetividade da
atividade jurisdicional como fim a ser alcançado, ao lado
de uma solução satisfatória e rápida para
ambas as partes;
CONSIDERANDO as diretrizes
traçadas pelo CNJ no sentido de adoção de
soluções consensuais para os conflitos, conforme
Resolução 325 do CNJ;
CONSIDERANDO os esforços
concentrados para a realização da Semana Nacional da
Conciliação;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar a realização
de mutirão de audiências de conciliação em
processos relativos aos benefícios previdenciários por
incapacidade (auxílio doença, aposentadoria por
invalidez e benefício assistencial - LOAS) do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, oriundos das Subseções
Judiciárias de Colatina e São Mateus (ES), nos dias 10
e 11 de novembro de 2021 da Semana Nacional da Conciliação.
Art 2 º. O mutirão de
conciliação será realizado pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Espírito Santo - CESCON.
Art. 3º. O CESCON receberá
os processos triados e encaminhados pelas respectivas Varas para
serem submetidos às sessões de conciliação
por meio de audiência virtual pela plataforma zoom, podendo
ser utilizados outros meios em caso de dificuldades técnicas
ou impossibilidade de localização das partes.
Art. 4º. As intimações
ocorrerão pelo Sistema E-proc, por meio do evento de intimação
"Expedida/certificada a intimação eletrônica"
ou por meio do endereço eletrônico informado nos autos,
podendo, ainda, ser utilizado qualquer outro meio de comunicação
apto.
Art. 5º. O INSS apresentará
propostas de transação com possibilidades atrativas
mediante critérios objetivos pré-definidos nas reuniões
institucionais com o NPSC2, providenciando a juntada da
proposta de acordo aos autos, com sigilo que possibilite a
ciência da parte apenas no momento da sessão de
conciliação.
Art. 6º. Os acordos serão
homologados pelos Juízes Federais Marcelo da Rocha Rosado,
coordenador do CESCON e Cristiane Conde Chmatalik, convocada em
auxílio ao NPSC2.
Art. 7º. Havendo ausência
da parte ou a impossibilidade de acordo, os autos serão
devolvidos ao Juízo de origem para a apreciação
e continuidade do processo.
Art. 8º. Cabe à Escola de
Mediação organizar, avaliar e auxiliar a atuação
de conciliadores e mediadores em estágio supervisionado, com o
suporte do CESCON-ES no que diz respeito à avaliação
e controle de presença.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente
-
FERREIRA NEVES
Desembargador Federal Coordenador do
Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos da 2ª Região
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 21/10/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 20/10/2021 às 13:51:13.