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PORTARIA Nº TRF2-PNC-2021/00014, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021





Dispõe sobre o mutirão de conciliação de processos relativos aos benefícios por incapacidade das SSJ de Colatina e São Mateus, a ser realizado pelo CESCON-ES




O COORDENADOR SUBSTITUTO DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO a consolidação das atividades conciliatórias que buscam a solução consensual de conflitos, nos termos da Resolução 125 do CNJ;

CONSIDERANDO a efetividade da atividade jurisdicional como fim a ser alcançado, ao lado de uma solução satisfatória e rápida para ambas as partes;

CONSIDERANDO  as diretrizes traçadas pelo CNJ no sentido de adoção de soluções consensuais para os conflitos, conforme Resolução 325 do CNJ;

CONSIDERANDO os esforços concentrados para a realização da Semana Nacional da Conciliação;

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar a realização de mutirão de audiências de conciliação em processos relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial - LOAS) do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, oriundos das Subseções Judiciárias de Colatina e São Mateus (ES), nos dias 10 e 11 de novembro de 2021 da Semana Nacional da Conciliação.

Art 2 º. O mutirão de conciliação será realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Espírito Santo - CESCON. 

Art. 3º. O CESCON  receberá os processos triados e encaminhados pelas respectivas Varas para serem submetidos às sessões de conciliação por meio de audiência virtual pela plataforma zoom, podendo ser utilizados outros meios em caso de dificuldades técnicas ou impossibilidade de localização das partes.

Art. 4º. As intimações ocorrerão pelo Sistema E-proc, por meio do evento de intimação "Expedida/certificada a intimação eletrônica" ou por meio do endereço eletrônico informado nos autos, podendo, ainda, ser utilizado qualquer outro meio de comunicação apto.

Art. 5º. O INSS apresentará propostas de transação com possibilidades atrativas mediante critérios objetivos pré-definidos nas reuniões institucionais com o NPSC2, providenciando a juntada da proposta de acordo aos autos, com sigilo que possibilite a ciência da parte apenas no momento da sessão de conciliação.

Art. 6º.  Os acordos serão homologados pelos Juízes Federais Marcelo da Rocha Rosado, coordenador do CESCON e Cristiane Conde Chmatalik, convocada em auxílio ao NPSC2.

Art. 7º. Havendo ausência da parte ou a impossibilidade de acordo, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem para a apreciação e continuidade do processo.

Art. 8º. Cabe à Escola de Mediação organizar, avaliar e auxiliar a atuação de conciliadores e mediadores em estágio supervisionado, com o suporte do CESCON-ES no que diz respeito à avaliação e controle de presença.

 


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 


- assinado eletronicamente -
FERREIRA NEVES
Desembargador Federal Coordenador do
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região



Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 21/10/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 20/10/2021 às 13:51:13.