Brasão

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00072 de 28 de outubro de 2021

Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2017/00042 de 8 de agosto de 2017 para reativar e reestruturar o Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e

 

CONSIDERANDO o crescente volume de demandas previdenciárias distribuídas e em tramitação na Justiça Federal da 2ª Região;

 

CONSIDERANDO a Meta 09 do eg. Conselho Nacional de Justiça, consistente em integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário, cabendo realizar ações de prevenção ou desjudicialização de litígios voltadas aos ODS da Agenda 2030;

 

CONSIDERANDO que os processos em que se discutem a implementação ou a revisão de benefícios previdenciários e assistenciais promovem, de forma direta, os objetivos dos ODS n° 01 - erradicação da pobreza, n°10 - redução das desigualdades, e n°16 - paz, justiça e instituições eficazes;

 

CONSIDERANDO que a criação de diálogos interinstitucionais entre os órgãos envolvidos em processos dessa matéria fortalece a existência de parcerias profícuas para a desjudicialização de demandas e para a gestão racional de conflitos de massa;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350/2020, que dispõe sobre os instrumentos de cooperação judiciária nacional e dá outras providências;

 

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

 

Art. 1°. Reativar o Fórum Interinstitucional Previdenciário, criado pela Resolução nº TRF2-RSP-2017/00042, que passa a ser regido pelas normas previstas nesta resolução.

 

Art. 2º. O Fórum Previdenciário é órgão colegiado e multidisciplinar responsável pelo fomento de debates interinstitucionais e elaboração de estudos e propostas sobre questões atinentes às lides previdenciárias no âmbito dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, além do acompanhamento de suas proposições.

 

Art. 3°. São objetivos do Fórum Previdenciário:

 

I. Facilitar o diálogo interinstitucional, com vistas a criar um fluxo permanente de informações entre os atores envolvidos nas lides previdenciárias.

 

II. Monitorar as lides previdenciárias, com o objetivo de:

 

Otimizar rotinas processuais;

Prevenir litígios;

Promover soluções consensuais;

Identificar e fomentar boas práticas na gestão de processos.

 

III. Propor soluções pré-consensuais para demandas complexas ou com potencial de repetição.

 

IV. Elaborar enunciados sobre temas e conclusões obtidas por maioria de seus integrantes.

 

V. Promover os encaminhamentos que julgar pertinentes sobre as seguintes matérias:

 

a)  Tratamento a ser dado aos assuntos que lhe forem submetidos, podendo editar sugestões, que poderão ser encaminhadas ao Ministério Público, a Defensoria Pública e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

 

b) Apresentação de propostas para implementação e regulamentação para melhoria dos serviços de implantação e revisão de benefícios previdenciários.

 

c) Realização de estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas às suas competências.

 

d) Levantamento de informações e criação de banco de dados para subsidiar suas ações.

 

e) Constituição de Comissões temáticas para análise de assuntos específicos, podendo ser compostas por integrantes do Comitê e/ou por convidados indicados.

 

Parágrafo único. As deliberações do Fórum Interinstitucional Previdenciário terão caráter meramente propositivos.

 

Art. 4°. O Fórum Interinstitucional Previdenciário será composto por representantes do sistema de justiça, do INSS, de sua Procuradoria especializada, e de membros da OAB que atuam na esfera previdenciária, contendo, idealmente, os seguintes integrantes:

 

I - o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou um magistrado por ele indicado;

 

II - o Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região ou um magistrado por ele indicado;

 

III - o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região ou um magistrado por ele indicado;

 

IV - o Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NPSC2 ou um magistrado por ele indicado;

 

V - um Desembargador Federal integrante da Seção Especializada em matéria previdenciária;

 

VI - um Juiz Federal com jurisdição em Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro especializada em matéria previdenciária;

 

VII - um Juiz Federal com jurisdição em Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo;

 

VIII - um Juiz Federal lotado em Juizado Especial Federal ou Vara Federal com competência em matéria previdenciária;

 

IX - o Juiz coordenador do Centro de Inteligência do Estado do Rio de Janeiro e o juiz coordenador do Centro de Inteligência do Espírito Santo;

 

X - um juiz membro do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas -NUGEPNAC.

 

§ 1º. Serão convidados a integrar a composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário:

 

I - um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

 

II - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

 

III - um representante do Ministério Público Federal;

 

IV - um representante da Defensoria Pública da União;

 

V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ);

 

VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ES);

 

VII - um Juiz de Direito do Estado Rio de Janeiro e um Juiz de Direito do Estado Espírito Santo com competência previdenciária delegada;

 

VIII - um representante do Ministério Público do Estado Rio de Janeiro e um representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

 

IX - um representante da Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro e um representante da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;

 

X - dois representantes de entidades civis com atuação em questões previdenciárias.

 

§ 2º. Além dos convidados indicados no parágrafo anterior, será admitida a participação de convidados e interessados nas reuniões do FIP e das comissões temáticas que vier a constituir, sem direito a voto, mediante autorização prévia da coordenação do respectivo colegiado. 

 

§ 3º. O Presidente do Tribunal atuará como coordenador do FIP ou indicará um magistrado como coordenador, bem como designará um servidor para, sem prejuízo de suas demais atribuições, auxiliar o funcionamento do Fórum Interinstitucional Previdenciário.

 

Art. 5º. Compete ao Coordenador e, na sua ausência, ao juiz integrante do FIP por ele indicado:

 

I - representar oficialmente o Fórum Previdenciário ou delegar tal representação a outro membro, quando necessário;

 

II - convocar e dirigir as reuniões bimestrais ordinárias;

 

III- decidir sobre a composição da pauta das reuniões;

 

III - registrar e divulgar as conclusões colhidas;

 

IV - comunicar as ações desenvolvidas pelo Fórum às instituições e aos diversos segmentos da sociedade; 

 

V - elaborar, anualmente, o calendário de reuniões;

 

VI - designar o secretário do Fórum;

 

VII - decidir os casos omissos.

 

Art. 6º.  São responsabilidades dos membros do Fórum Interinstitucional :  

 

I - indicar temas para a inclusão na pauta das reuniões, a critério do Coordenador;

 

II - participar das reuniões e votar sobre as matérias em pauta;

 

III - sugerir, apreciar e apresentar propostas sobre os assuntos em pauta;

 

IV - cumprir o Regimento Interno;

 

V - divulgar as conclusões do Fórum;

 

VI - indicar convidados para participar das reuniões; e

 

VII - compartilhar informações e conhecimentos que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Fórum. 

 

Art. 7º. O Fórum Interinstitucional Previdenciário reunir-se-á bimestralmente, conforme calendário previamente definido por seu coordenador.

 

§ 1º. As reuniões do Fórum realizar-se-ão, preferencialmente, por sistema de videoconferência.

 

§ 2º. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação precisa dos assuntos que devam ser objeto de discussão e proposição.

 

§ 3º. As discussões e proposições serão registradas por meio audiovisual ou em memoriais ou atas, que serão submetidas à aprovação dos presentes.

 

§ 4º. As reuniões serão conduzidas pelo coordenador do Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP ou por quem o representar.

 

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário contidas na Resolução nº TRF2-RSP-2017/00042.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 05/11/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 04/11/2021 às 12:56:20.