RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2021/00072 de 28 de outubro de 2021
Altera
a Resolução nº TRF2-RSP-2017/00042 de 8 de agosto
de 2017 para reativar e reestruturar o Fórum
Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
o crescente volume de demandas previdenciárias distribuídas
e em tramitação na Justiça Federal da 2ª
Região;
CONSIDERANDO
a Meta 09 do eg. Conselho Nacional de Justiça, consistente em
integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário, cabendo realizar
ações de prevenção ou desjudicialização
de litígios voltadas aos ODS da Agenda 2030;
CONSIDERANDO
que os processos em que se discutem a implementação ou
a revisão de benefícios previdenciários e
assistenciais promovem, de forma direta, os objetivos dos ODS n°
01 - erradicação da pobreza, n°10 - redução
das desigualdades, e n°16 - paz, justiça e instituições
eficazes;
CONSIDERANDO
que a criação de diálogos interinstitucionais
entre os órgãos envolvidos em processos dessa matéria
fortalece a existência de parcerias profícuas para a
desjudicialização de demandas e para a gestão
racional de conflitos de massa;
CONSIDERANDO
a Resolução CNJ nº 350/2020, que dispõe
sobre os instrumentos de cooperação judiciária
nacional e dá outras providências;
RESOLVE,
ad referendum do Órgão Especial:
Art.
1°. Reativar o Fórum Interinstitucional Previdenciário,
criado pela Resolução nº TRF2-RSP-2017/00042, que
passa a ser regido pelas normas previstas nesta resolução.
Art.
2º. O Fórum Previdenciário é órgão
colegiado e multidisciplinar responsável pelo fomento de
debates interinstitucionais e elaboração de estudos e
propostas sobre questões atinentes às lides
previdenciárias no âmbito dos Estados do Rio de Janeiro
e do Espírito Santo, além do acompanhamento de suas
proposições.
Art.
3°. São objetivos do Fórum Previdenciário:
I.
Facilitar o diálogo interinstitucional, com vistas a criar um
fluxo permanente de informações entre os atores
envolvidos nas lides previdenciárias.
II.
Monitorar as lides previdenciárias, com o objetivo de:
Otimizar
rotinas processuais;
Prevenir
litígios;
Promover
soluções consensuais;
Identificar
e fomentar boas práticas na gestão de processos.
III.
Propor soluções pré-consensuais para demandas
complexas ou com potencial de repetição.
IV.
Elaborar enunciados sobre temas e conclusões obtidas por
maioria de seus integrantes.
V.
Promover os encaminhamentos que julgar pertinentes sobre as seguintes
matérias:
a)
Tratamento a ser dado aos assuntos que lhe forem submetidos, podendo
editar sugestões, que poderão ser encaminhadas ao
Ministério Público, a Defensoria Pública e ao
Instituto Nacional do Seguro Social.
b)
Apresentação de propostas para implementação
e regulamentação para melhoria dos serviços de
implantação e revisão de benefícios
previdenciários.
c)
Realização de estudos, pesquisas, campanhas, debates e
outras ações que objetivem mobilizar a sociedade e o
poder público em matérias afetas às suas
competências.
d)
Levantamento de informações e criação de
banco de dados para subsidiar suas ações.
e)
Constituição de Comissões temáticas para
análise de assuntos específicos, podendo ser compostas
por integrantes do Comitê e/ou por convidados indicados.
Parágrafo
único. As deliberações do Fórum
Interinstitucional Previdenciário terão caráter
meramente propositivos.
Art.
4°. O Fórum Interinstitucional Previdenciário será
composto por representantes do sistema de justiça, do INSS, de
sua Procuradoria especializada, e de membros da OAB que atuam na
esfera previdenciária, contendo, idealmente, os seguintes
integrantes:
I
- o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
ou um magistrado por ele indicado;
II
- o Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª
Região ou um magistrado por ele indicado;
III -
o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região
ou um magistrado por ele indicado;
IV
- o Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos - NPSC2 ou um
magistrado por ele indicado;
V
- um Desembargador Federal integrante da Seção
Especializada em matéria previdenciária;
VI -
um Juiz Federal com jurisdição em Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro especializada em
matéria previdenciária;
VII -
um Juiz Federal com jurisdição em Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Espírito Santo;
VIII -
um Juiz Federal lotado em Juizado Especial Federal ou Vara Federal
com competência em matéria previdenciária;
IX
- o Juiz coordenador do Centro de Inteligência do Estado do Rio
de Janeiro e o juiz coordenador do Centro de Inteligência do
Espírito Santo;
X
- um juiz membro do Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes e de Ações Coletivas -NUGEPNAC.
§
1º. Serão convidados a integrar a composição
do Fórum Interinstitucional Previdenciário:
I
- um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social;
II
- um representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
III -
um representante do Ministério Público Federal;
IV -
um representante da Defensoria Pública da União;
V
- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ);
VI
- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ES);
VII
- um Juiz de Direito do Estado Rio de Janeiro e um Juiz de Direito do
Estado Espírito Santo com competência previdenciária
delegada;
VIII
- um representante do Ministério Público do Estado Rio
de Janeiro e um representante do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo;
IX
- um representante da Defensoria Pública do Estado Rio de
Janeiro e um representante da Defensoria Pública do Estado do
Espírito Santo;
X
- dois representantes de entidades civis com atuação em
questões previdenciárias.
§
2º. Além dos convidados indicados no parágrafo
anterior, será admitida a participação de
convidados e interessados nas reuniões do FIP e das comissões
temáticas que vier a constituir, sem direito a voto, mediante
autorização prévia da coordenação
do respectivo colegiado.
§
3º. O Presidente do Tribunal atuará como coordenador
do FIP ou indicará um magistrado como coordenador, bem como
designará um servidor para, sem prejuízo de suas demais
atribuições, auxiliar o funcionamento do Fórum
Interinstitucional Previdenciário.
Art.
5º. Compete ao Coordenador e, na sua ausência, ao
juiz integrante do FIP por ele indicado:
I
- representar oficialmente o Fórum Previdenciário ou
delegar tal representação a outro membro, quando
necessário;
II
- convocar e dirigir as reuniões bimestrais ordinárias;
III-
decidir sobre a composição da pauta das reuniões;
III
- registrar e divulgar as conclusões colhidas;
IV
- comunicar as ações desenvolvidas pelo Fórum às
instituições e aos diversos segmentos da sociedade;
V
- elaborar, anualmente, o calendário de reuniões;
VI
- designar o secretário do Fórum;
VII
- decidir os casos omissos.
Art. 6º.
São responsabilidades dos membros do Fórum
Interinstitucional :
I
- indicar temas para a inclusão na pauta das reuniões,
a critério do Coordenador;
II
- participar das reuniões e votar sobre as matérias em
pauta;
III
- sugerir, apreciar e apresentar propostas sobre os assuntos em
pauta;
IV
- cumprir o Regimento Interno;
V
- divulgar as conclusões do Fórum;
VI
- indicar convidados para participar das reuniões; e
VII
- compartilhar informações e conhecimentos que
contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Fórum.
Art.
7º. O Fórum Interinstitucional Previdenciário
reunir-se-á bimestralmente, conforme calendário
previamente definido por seu coordenador.
§
1º. As reuniões do Fórum realizar-se-ão,
preferencialmente, por sistema de videoconferência.
§
2º. Poderão ser convocadas reuniões
extraordinárias, observada a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação precisa
dos assuntos que devam ser objeto de discussão e proposição.
§
3º. As discussões e proposições serão
registradas por meio audiovisual ou em memoriais ou atas, que serão
submetidas à aprovação dos presentes.
§
4º. As reuniões serão conduzidas pelo coordenador
do Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP
ou por quem o representar.
Art.
8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições
em contrário contidas na Resolução nº
TRF2-RSP-2017/00042.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 05/11/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 04/11/2021 às 12:56:20.