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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00075 de 3 de novembro de 2021

Altera o art. 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, para modificar a competência material da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando:

- o princípio da duração razoável do processo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o art. 4º do Código de Processo Civil;

- o significativo aumento, nos últimos três anos, do número de processos distribuídos às Varas Federais da capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competentes em matéria Previdenciária e Propriedade Industrial (Varas Prev/PI), com substancial impacto na prestação jurisdicional e nos processos em tramitação nas unidades com a referida competência;

- o desequilíbrio na distribuição de processos entre as Varas Federais da Capital Fluminense com competência em matéria Cível e em matéria Previdenciária, resultando, comparativamente, no desproporcional incremento do acervo das Varas Previdenciárias e respectiva sobrecarga no desempenho da atividade jurisdicional, com demasiado ônus a estas últimas no desafio em conciliar a produtividade, a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional;

- os termos do requerimento encaminhado pelas Varas Previdenciárias da Capital à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contido no Ofício JFRJ-OFI-2021/03839, a fim que seja realizada a análise da possibilidade de conversão de alguma(s) Vara(s) Cível(is) em Vara(s) Prev/PI; e

- o que consta no Ofício nº TRF2-OFI-2021/07627, de 29 de setembro de 2021, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região;

RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR o art. 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, introduzido pelo art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 06 de abril de 2018, para que sejam a ele acrescidos os seguintes parágrafos:

 

Art. 26 ............................................................................

(...)

§ 11. Além da especialização prevista no § 9º deste artigo, compete à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.

§ 12. Os processos remanescentes, ainda em tramitação no âmbito da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, não serão redistribuídos.

§ 13. Não haverá redistribuição, para a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de processos em tramitação nas Varas Previdenciárias.”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

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